Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ESTRANGEIRA UNIÃO ESTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I. Não existe excesso de pronúncia geradora de nulidade de sentença quando o Tribunal aprecia questões suscitadas pelas partes na petição inicial. II. A sentença estrangeira que reconheceu a união estável entre os requerentes é passível de ser revista e confirmada, sendo que os efeitos desse reconhecimento e confirmação não abarcam a aquisição de nacionalidade, porquanto para este efeito as partes terão de recorrer aos meios legalmente previstos para essa aquisição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório AA, de nacionalidade portuguesa e brasileira, solteira, residente na Rua 1, Brasil, e BB, de nacionalidade brasileira, solteiro, residente na Rua 1, Brasil, propuseram o presente processo especial de revisão de sentença estrangeira, peticionando que seja revista e confirmada a sentença estrangeira que decretou a união estável entre os requerentes. * 2. Foi proferida decisão sumária que: Julgou “parcialmente procedente a pretensão dos Requerentes e, em consequência, concedo a revisão pedida, confirmando a sentença proferida em 09 de Junho de 2025, já transitada em julgado, que decretou a união estável entre os requerentes desde 27 de Maio de 2016, exarada no âmbito do processo nº 1018622-39.2025.8.26.001, que correu termos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São Paulo - 2ª Vara da Família e Sucessões.” * 2. Notificados, vieram os requerentes requerer que a prolação de Acórdão apresentando as seguintes conclusões: “I.A Requerente é portuguesa e o Requerente brasileiro, sendo que ambos residem no Brasil e são unidos de facto desde 27 de maio de 2016, ou seja, há cerca de 9 anos. II.A República Federativa do Brasil reconhece o instituto da união estável, na sua legislação, como uma relação afetiva entre duas pessoas de carácter duradouro, público e com o objetivo de constituir família, que em Portugal se assemelha ao instituto da União de Facto. III.Os Requerentes intentaram junto dos Tribunais Brasileiros uma Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável. IV.A sentença, proferida em 09/06/2025, declarou a existência da União Estável desde 27/05/2016, tendo transitado em julgado na mesma data. V.Em 01/08/2025, os Requerentes intentaram conjuntamente no Tribunal da Relação de Lisboa um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira com vista a rever e confirmar a referida sentença. VI.Em 20/10/2025 foram os Requerentes notificados da decisão singular proferida a 19/10/2025, que julgou parcialmente procedente a ação, limitando a produção dos seus efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa. VII.Os Requerentes não se conformam com a limitação imposta aos efeitos da decisão, por considerarem que a sentença estrangeira deve produzir plenos efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa, não havendo incompatibilidade com os princípios de ordem pública internacional. VIII.A decisão reclamada, salvo melhor opinião, e com o devido respeito, incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC, ao extravasar os limites do pedido formulado. IX.Os Requerentes não apresentaram um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa perante o Tribunal da Relação de Lisboa, mas tão somente um pedido de revisão de uma sentença estrangeira que confirmou a situação jurídica equiparável à dos cônjuges existente no Brasil. X.Ao condicionar os efeitos da sentença a eventuais pedidos de nacionalidade portuguesa, o Tribunal apreciou matéria que não lhe competia, invadindo competência de outro órgão da Administração Pública – o Instituto dos Registos e do Notariado – IRN, I.P., e proferindo juízo de mérito sobre questões não suscitadas. XI.Neste sentido, e salvo o devido respeito, considera-se, em primeiro lugar, que a decisão singular sub judice é nula por usurpar de modo direto a competência de outro órgão da Administração Pública. XII.O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.09.2025, do processo n.º 543/25.3YRLSB.S1, com o relator Henrique Antunes, que: “(…) Por isso que a decisão – o despacho, a sentença ou acórdão - é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (art.º 615.º. n.º 1, d), 2ª parte, do CPC). (…)” – sublinhados nossos. XIII.Na verdade, a única questão a decidir, num processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, é a de saber se a sentença proferida pelo tribunal estrangeiro reúne todas as condições para poder ser revista e confirmada e, portanto, se pode ter eficácia na ordem jurídica portuguesa por se encontrarem cumpridos todos os requisitos do artigo 980.º do CPC. XIV.Por outras palavras, ao Tribunal da Relação compete exercer uma sindicância de carácter eminentemente formal e não um reexame de mérito das decisões revidendas. XV.Porém verifica-se que o Tribunal excedeu os seus limites de conhecimento, dado que apreciou uma questão da qual não lhe era lícito conhecer. XVI.Por força da sua vinculação temática ao objeto do processo, tal como foi definido pela causa de pedir e pelo pedido deduzido pelos Requerentes, este conhecimento da causa devia de ter sido restrito aos requisitos que a lei prevê para que se possa rever uma decisão estrangeira. XVII.Assim, e salvo melhor opinião, a decisão singular, ao julgar parcialmente procedente, limitando os efeitos da sentença, extrapolou os limites do pedido, violando os arts. 615.º e 980.º do CPC, tornando-se esta substancialmente nula por excesso de pronúncia. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser atendida a presente reclamação e ordenada a prossecução dos autos, com vista à substituição da presente decisão por outra que reveja e confirme a sentença estrangeira que declarou a existência da união estável dos Requerentes, na sua plenitude de efeitos, incluindo os que permitam à requerente requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa. Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA”. * 3. Fundamentação 3.1. Da nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil Invoca a Recorrente que a decisão sumária proferida extravasa os limites do pedido formulado, uma vez que os Requerentes não apresentaram um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa perante o Tribunal da Relação de Lisboa, mas tão somente um pedido de revisão de uma sentença estrangeira que confirmou a situação jurídica equiparável à dos cônjuges existente no Brasil. Assim, ao condicionar os efeitos da sentença a eventuais pedidos de nacionalidade portuguesa, o Tribunal apreciou matéria que não lhe competia, invadindo competência de outro órgão da Administração Pública – o Instituto dos Registos e do Notariado – IRN, I.P., e proferindo juízo de mérito sobre questões não suscitadas. A decisão singular é nula por usurpar de modo directo a competência de outro órgão da Administração Pública. A única questão a decidir, num processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, é a de saber se a sentença proferida pelo tribunal estrangeiro reúne todas as condições para poder ser revista e confirmada e, portanto, se pode ter eficácia na ordem jurídica portuguesa por se encontrarem cumpridos todos os requisitos do artigo 980.º do CPC. Ao Tribunal da Relação compete exercer uma sindicância de carácter eminentemente formal e não um reexame de mérito das decisões revidendas. Apreciando e decidindo. Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que: “1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” A nulidade por excesso de pronúncia tal como os requerentes a coloca apenas tem lugar quando o Tribunal conheça de matéria que extravase a questão que lhe é posta a decidir, a qual é constituída pelo pedido e causa de pedir. Analisados os autos não se vislumbra qualquer nulidade uma vez que este Tribunal se circunscreveu ao objecto do processo, não tendo conhecido de qualquer matéria não alegada pelos requerentes. Repare-se que os requerentes invocam no artigo 9º da sua petição inicial (posição que reforçam no requerimento em que requerem a prolação de acórdão) que “Todavia, tem entendido a jurisprudência portuguesa, que, sendo necessário, em Portugal, o reconhecimento judicial das situações de União de Facto para requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa, deve também ser exigida tal formalidade para os Requerentes que residam no estrangeiro.” (sublinhado nosso). Ou seja, são os próprios requerentes que visam o reconhecimento da sentença estrangeira com vista à aquisição de nacionalidade. Com fundamento nesta alegação, este Tribunal da Relação nada teve a obstar ao reconhecimento da sentença estrangeira (tal como se mostra peticionado), limitando, no entanto, os efeitos que a sentença de revisão venha a produzir quanto à aquisição da nacionalidade. Nesta medida, e porque os requerentes manifestaram expressamente que com a presente acção visavam a aquisição da nacionalidade portuguesa para o requerente, seguimos a posição espelhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2024 do qual consta: “(…) Como resulta do Acórdão de 15/09/2022, proferido no processo 924/22.4YRLSB.S1, “saber se a referida sentença é idónea ou suficiente para que o requerente realize posteriormente a finalidade enunciada de lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa é questão diametralmente distinta do propósito de revisão e confirmação”. Deste preceito legal resulta, inequivocamente, que o objecto da acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira consiste na apreciação da verificação de certos pressupostos de natureza essencialmente formal e não na apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma sentença. Neste sentido, entre outros, pronunciou-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 23.09.2021 (proc. n.º 2247/20.4YRLSB.S1), segundo o qual “Em matéria de reconhecimento de sentenças estrangeiras, é sabido que a ordem jurídica pode oscilar entre duas posições extremas – seja a da revisão de mérito, seja a da aceitação plena. Entre esses dois sistemas ou posições encontra-se o direito português, consagrando um sistema de delibação, ou seja, de revisão meramente formal, que implica verificar se a sentença proferida satisfaz certos requisitos de forma, recusando o conhecimento do fundo ou mérito da causa, mas sem prejuízo de a mesma sentença dever obedecer a um conjunto de outros requisitos enumerados no artº 980º CCiv (…)”. [negrito nosso] Do exposto resulta, como se afirma no Acórdão do STJ de 31/01/2023 (processo 585/22.0YRLSB.S1), que “para a revisão da sentença não podem ser adicionados, e como tal exigíveis, outros requisitos para além dos indicados no art. 980.º do CPC, como a exigência da adequação da ação à finalidade pretendida pela parte, irrelevando assim aferir da idoneidade da decisão revidenda para a obtenção da nacionalidade portuguesa”. (…) De facto, a sentença em apreço observa sem dúvida alguma os requisitos enunciados nas supratranscritas alíneas a), b), d) e e) do art. 980.º do CPC, não se configurando quantos aos mesmos qualquer obstáculo que, do ponto de vista formal, impeça a respectiva confirmação. Diga-se que o reconhecimento das sentenças estrangeiras é feito por via do exequatur, traduzindo-se num controlo essencialmente formal, que não se compagina com o controlo que o legislador pretendeu com a Lei da Nacionalidade. De facto, haverá que ter presente que o conceito de “união estável”, com base no qual foi proferida a sentença pelo tribunal brasileiro, encerra em si uma realidade jurídico-substantiva que, embora não se apresentando como atentatória dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, não encontra eco ou respaldo no conceito de “união de facto” acolhido na ordem jurídica portuguesa. Como se afirmou no referido Acórdão do STJ de 31/01/2023, “[só tem] cabimento a exceção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, quando se verifique uma contradição flagrante, com uma ofensa grosseira e correspondente atropelo dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional, e em conformidade a conceção de justiça material, tal como é entendida pelo Estado (Ac. STJ de 15/09/2022, processo n.º 924/22.4YRLSB.L1). Ora, no concerne à ordem jurídica portuguesa, a união de facto está regulada na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, a qual prevê medidas de proteção a unidos de facto há mais de dois anos, com similitude à união estável brasileira, ainda que com efeitos e contornos não exatamente coincidentes, em nada afetam os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, permitindo esses mesmos princípios que seja confirmada a decisão revidenda, na ordem jurídica portuguesa.” De onde decorre que, embora se reconheçam contornos similares entre o instituto jurídico brasileiro que é a “união estável” e o instituto jurídico português que é a “união de facto”, revestem-se um e outro de efeitos e contornos que não são o espelho um do outro, mas que, mesmo sem a análise dos factos aos mesmos subjacentes, ou seja, sem a leitura substantiva ou de mérito de um e outro (que não compete ao tribunal realizar na presente acção), não fica obstaculizado o reconhecimento de que, com a revisão e confirmação da sentença brasileira que, embora meramente homologatória, decreta a existência união estável, não ficam afectados os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, como tal permitindo tais princípios a confirmação daquela sentença na ordem jurídica portuguesa. O que não significa, como veremos, que tal reconhecimento encerre em as prerrogativas subsequentes de atribuição da nacionalidade portuguesa, como pretendem as recorrentes. De facto, não compete ao tribunal nacional que revê e confirma a sentença indagar dos pressupostos fático-jurídicos subjacentes, no ordenamento jurídico brasileiro, ao dito estatuto de “união estável” acolhido na ordem jurídica do Estado Brasileiro, sendo que não poderão os recorrentes, com base naquele mesmo estatuto, mas apenas com base no de “união de facto” instituído no ordenamento jurídico do Estado Português e concedido por sentença proferida por tribunal português, que os mesmos poderão pretender vir a obter a nacionalidade portuguesa. De onde, agora observando o requisito constante da alínea f) (“Que [a sentença estrangeira], embora não se contenha decisão revidenda em espaço cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”), se deva considerar que aquela, centrada na dita “união estável”, embora não sendo atentatória dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, não se evidencia claramente transmutável para a situação de “união de facto” que a lei portuguesa reconhece no art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril). Como é dito no Acórdão recorrido, “… como a natureza do presente processo evidencia, o tribunal, nestes autos, exerce mera apreciação tendente à confirmação, mas não aprecia do mérito, de facto e/ou de direito, da pretensão formulada no processo em que é proferida a sentença cuja confirmação é pedida, sentença cujo mérito não é sindicada, a esse nível.” Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, pronunciou-se o supra referido acórdão de 07.06.2022, sobre caso similar ao que ora nos ocupa, decidindo que “relevante para a revisão da sentença estrangeira é, apurar se se verificam os pressupostos previstos nas alíneas do art. 980.º, do CPC, não sendo relevante saber se a decisão revidenda é suficiente (ou não) para atribuir nacionalidade portuguesa ao membro com nacionalidade brasileira.” De onde resulta que com a revisão e confirmação da sentença estrangeira em causa nos autos, sentença que mais não é do que a homologação de uma escritura de “união estável” celebrada entre os Autores perante tabelião brasileiro, escritura essa que no ordenamento jurídico português “não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de jurisprudência n.º 10/2022 (processo n.º 151/21.8YRPRT.S1-A), publicado no Diário da República n.º 227/2022, Série I de 2022-11-24, páginas 42 – 59, em 2022-11-24), não logram os requerentes alcançar o estatuto jurídico que só a “união de facto” prevista pelo legislador português lhes concede para efeitos de ulterior atribuição da nacionalidade portuguesa. Como é sabido, a união de facto, regulamentada na Lei nº 7/2001 de 11 de maio, inclui medidas de proteção do casal que vive em união de facto há mais de dois anos. Não sendo a união de facto equiparável ao casamento, vem a realidade histórica e sociológica demonstrando que a mesma é fonte de relações familiares, motivo por que o legislador lhe confere crescente, sólida e efectiva protecção. Dispõe o artigo 36º da Constituição que (1) Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. (2) A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. TELMA DE CARVALHO (in Estudo publicado no I Volume das “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977” – com o título “A União de Facto: A Sua eficácia Jurídica”, escreve na pág. 224), secundando Gomes Canotilho e Vital Moreira (anotação ao artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora (1984), p. 220), onde consideram que aquele preceito não permite “a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento”, permitindo abarcar as uniões de facto, nomeadamente porque “Constitucionalmente o casal nascido da união de facto também é família, e ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges, seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes”, concluindo que o preceito constitucional dá uma certa abertura ao reconhecimento constitucional das uniões de facto.” Contudo, ao contrário do que sucede com o casamento, que é um acto de registo obrigatório na Conservatória do Registo Civil, já a união de facto não o é, pelo que o cidadão que se arrogar a nacionalidade portuguesa, não pode solicitar numa Conservatória o Registo Civil o registo da união de facto, porque tal realidade sócio-jurídica não é suscetível de registo, como decorre, a contrario sensu, do disposto no art. 1º do Código do Registo Civil, aprovado pelo DL n.º 131/95, de 06 de junho, com sucessivas alterações, sendo a última introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14/08. Ora, para a obtenção do estatuto de “união de facto” – requisito indispensável para a aquisição da nacionalidade portuguesa – criou o legislador nacional um processo próprio através do art. 3º nº 3 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, acima referido, que dispõe nos termos seguintes: 1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. 2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé. 3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”. Com este normativo, exige-se que a averiguação da situação de união de facto “há mais de três anos com nacional português” seja feita em ação própria, sendo essa averiguação e apreciação objeto de controlo exclusivamente judicial, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa (neste sentido o Ac. STJ de 17/06/2021 - processo 286/20.4T8VCD.P1.S1), não estando sujeita a qualquer intervenção de autoridade administrativa e escapando à vontade das partes, que é ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido. Assim, embora se aceite que nada obsta à revisão e confirmação da sentença em causa nos autos, que é homologatória de uma escritura celebrada perante tabelião brasileiro entre os requerentes, através da qual se outorgaram reciprocamente como conviventes em “união estável”, cujos meandros substantivos não são sindicáveis nesta acção, mas que pretende significar como entre si existindo um vínculo de contornos jurídico sociais similares ao do casamento, de tal sentença homologatória não se pode retirar, atingida que seja a revisão e confirmação da mesma, que uma das requerentes se arrogue o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa, no caso a segunda requerente, que tem nacionalidade brasileira. Isto porque o legislador fixou como regime processual imperativo, alheio à vontade das partes, para alcançar tal desiderato, para verem alcançado o estatuto jurídico da união de facto, o descrito no art. 3º nº 3 acima transcrito, mediante a instauração de acção própria no tribunal nacional competente. Por essa via obtida a “união de facto”, e com observância do art. 14º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14/12), poderá ser desencadeado o processo de atribuição da nacionalidade portuguesa. Admitir que através da presente acção, as recorrentes ficam investidas do estatuto da “união de facto”, através do qual se evidencia disponível o caminho da atribuição da nacionalidade portuguesa, seria permitir às mesmas, por uma via enviesada e expedita, em si contrária aos ditames do legislador, que impõe, em matéria de aquisição da nacionalidade portuguesa, o recurso ao processo especial ínsito no art. 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, ou seja que averiguação da situação de união de facto “há mais de três anos com nacional português” seja feita em ação própria a instaurar no tribunal competente, não podendo este estatuto jurídico ser importado de decisão judicial estrangeira. Como se afirma no Acórdão recorrido, “sendo essa averiguação e apreciação objeto de controlo exclusivamente judicial, não estando sujeita a qualquer intervenção de autoridade administrativa e escapando à vontade das partes, que é ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido”. Diga-se que o conhecimento desta questão é de índole oficiosa, ante a delimitação da pretensão formulada pelas recorrentes e em face da factualidade pelas mesmas aduzida, impondo-se que a decisão consigne os contornos e limites da revisão e confirmação da sentença sob escrutínio. E assim, por inteira concordância, concluiremos como o Acórdão recorrido, afirmando que “em matéria de aquisição de nacionalidade portuguesa por parte de uma das requerentes a presente sentença de confirmação/revisão não serve nem traduz qualquer “reconhecimento judicial da situação de união de facto”, para o aludido efeito, ao contrário do que parecem entender as [recorrentes]; é que, como a natureza do presente processo evidencia, o tribunal, nestes autos, exerce mera apreciação tendente à confirmação, mas não aprecia do mérito, de facto e/ou de direito, da pretensão formulada no processo em que é proferida a sentença cuja confirmação é pedida, sentença cujo mérito não é sindicada, a esse nível.” Entendemos, pois, que a revista deve improceder, merecendo o Acórdão recorrido inteira confirmação.(…)”. Assegurada a pretendida regularidade formal, apenas obstará à revisão e confirmação pretendidas a violação pela sentença revidenda da ordem pública interna do Estado Português, isto é, das “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos” (Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 2ª edição, p. 254). Pretende-se, desse modo, “evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem sociojurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la” (Ferrer Correia, op. cit.). Não existem dúvidas que se mostram reunidos os pressupostos necessários à confirmação da sentença de união estável nos termos peticionados, todavia, esta revisão e confirmação não pode ter como efeito a aquisição de nacionalidade, porquanto esta aquisição impõe a interposição de acção judicial que tenha por objecto essa pretensão nos termos do artigo 3º, nº 3, da Lei n.º 37/81 de 03 de Outubro. O pedido de revisão e confirmação foi procedente, tal como peticionado pelos requerentes, constando apenas da fundamentação a alusão à limitação dos efeitos a produzir, sempre em respeito pelo alegado (mais precisamente quanto à aquisição da nacionalidade, o que foi expressamente invocado) - neste sentido vide ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2023 (relatado pela Exma Senhora Juiz Desembargadora Gabriela Marques ) e de 18 de Fevereiro de 2025 (relatado pelo Exmo Senhor Juiz Desembargador Nuno Luís Lopes Ribeiro), ambos da presente secção, e Acórdão de 08 de Fevereiro de 2022 também deste Tribunal da Relação de Lisboa. Continuando na análise da alegada nulidade da decisão sumária, em anotação ao artigo 668º do Código de Processo Civil de 1961, que corresponde ao actual artigo 615º, refere Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.” Como concluem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686, entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do artigo 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Tal como se defende no Acórdão proferido por esta secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de Março de 2025 (relatado pelo Exmo Senhor Juiz Desembargador Nuno Luís Lopes Ribeiro), “O excesso de pronúncia, enquanto fundamento da nulidade da decisão, incide apenas sobre as questões colocadas pelas partes e não sobre os fundamentos ou argumentos que tenham sido invocados pelo tribunal para sustentar a sua decisão. A lei fala em «questões», isto é, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões. Não devem ser abrangidos no objeto do processo, para o efeito de aferir da nulidade por excesso de pronúncia, razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, nem a determinação da lei aplicável, que compete oficiosamente ao tribunal. Neste sentido, vejam-se, por todos, o Acórdão do STJ de 14/7/2020 (Maria Clara Sottomayor), disponível em www.dgsi.pt. Veja-se, ainda, o Acórdão do STJ de 8/2/2018 (Maria da Graça Trigo), disponível na mesma base de dados: II - A nulidade por condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia, prevista no art.º 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a verificar-se, resultará do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art.º 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido. III - Tal nulidade deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art.º 3º, nº 1, do CPC). Ora, a ressalva aposta na decisão reclamada e a respectiva fundamentação jurídica, constituem apenas o corolário da apreciação jurídica da causa, que cumpre oficiosamente ao Tribunal. Não padece, por isso e em nosso entendimento, a decisão proferida de nulidade, por excesso de pronúncia.(…)” Tudo visto, é de concluir que a decisão singular proferida não padece da alegada nulidade. * 4. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa, em conferência, acordam em julgar improcedente a invocada nulidade, julgando ainda improcedente a reclamação e, em consequência, confirmam a decisão reclamada. As custas são a suportar pelos reclamantes. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Cláudia Barata Vera Antunes Nuno Luís Lopes Ribeiro |