Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1371/09.9TYLSB-B.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO
ERRO DE ESCRITA
SECRETARIA JUDICIAL
RECTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1ª – A requerente apresentou oposição à insolvência, no prazo legal, enviando a respectiva peça processual para o tribunal por telecópia, por número acreditado junto da Ordem dos Advogados e, posteriormente, por correio registado e recebido, no prazo legal de 7 dias, nos termos do preceituado no artigo 4º do DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
2ª – A referida oposição não foi junta ao presente processo como resulta do intróito do relatório da sentença, determinando tal omissão, como não podia deixar de ser, o decretamento judicial da insolvência da recorrente.
3ª – O motivo da não junção aos autos da oposição da recorrente resultou do facto desta ter indicado, erradamente, o número do processo a que a aludida oposição se destinava, bem como o respectivo juízo, sendo certo, porém, que, quando expediu os originais para o tribunal, indicou correctamente, na carta que acompanhava a dita peça processual, o número do processo e o juízo onde se encontra a pendência.
4ª – Tratou-se de um erro de escrita, cujo regime está previsto no artigo 249º do Código Civil, concluindo-se da interpretação deste preceito que o declaratário, quando comete um “erro de escrita”, tem direito a proceder à sua rectificação, se (i) tal resultar do contexto da declaração ou (ii) das circunstâncias em que a declaração é feita.
5ª – Da declaração (isto é, da identificação do processo e juízo respectivo), porque existia oposição no processo para o qual foi dirigida – o Processo n.º 310/09.1TYLSB (do 4º Juízo) deste Tribunal -, era evidente que a peça processual da recorrente se não dirigia a este processo.
6ª – Por maioria de razão, se concluía, também, que o processo de destino daquela peça processual não era o que nela ia escrito, dado que esse processo se encontrava findo.
7ª – Daí que se possa concluir que se preenchem os pressupostos previstos no artigo 249º do Código Civil, como condições da sua aplicabilidade ao presente caso, naturalmente, com as necessárias adaptações.
8ª – A consequência daqui adveniente é a de se reconhecer que a recorrente tinha e tem direito à respectiva rectificação do erro.
9ª – Verificada a impossibilidade de a peça processual se destinar a um processo findo, facto que não fazia, no momento, qualquer sentido, sempre o tribunal podia notificar a mandatária da recorrente para esclarecer a situação verificada.
10ª – No requerimento de que se recorre a questão que se colocava era a da verificação da existência de um erro de escrita e da faculdade legal de se proceder à sua correcção.
11ª – Tratando-se, inequivocamente, de erro de escrita e resultando das circunstâncias em que a declaração (identificação do processo na peça processual) foi apresentada que o processo de destino daquela peça processual não era o que nela ia escrito., tanto mais que tal processo se encontrava findo, a recorrente tinha e tem direito à rectificação.
12ª – Acresce que as secretarias devem assegurar o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, com o zelo com que o faria um bonus pater familias, não podendo os erros ou omissões da secretaria, em qualquer caso, prejudicar as partes.
13ª – Porque no requerimento apresentado apenas se pretendia que fosse dada oportunidade à requerente de corrigir o erro de escrita cometido e de fazer juntar no processo próprio a oposição deduzida, assim se rectificando o lapso cometido, conclui-se que a questão posta no requerimento que originou o despacho de que se recorre devia ter sido decidida à luz do critério de rectificação de erro de escrita com alcance material bem como ao lapso de secretaria que juntou a oposição apresentada a um processo findo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Nos autos de Insolvência de Pessoa Colectiva, registados sob o n.º ..., 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que é requerente S..., L.da  e requerida C..., L.da, foi proferida sentença, tendo, além do mais, sido declarada a insolvência da requerida.
Notificada da sentença, a requerida/insolvente, alegando ter havido manifesto lapso de escrita na identificação do processo aposta no requerimento de oposição, veio requerer que, julgando-se verificado o alegado erro de escrita, se desse sem efeito a sentença recorrida, ordenando-se a junção da oposição deduzida aos autos, prosseguindo estes a sua normal tramitação.
Secretaria informou que, tendo compulsado os autos do 4º Juízo, se verifica que efectivamente a oposição deu entrada no processo referido[1] aos 16/11/2009 e que, nesse mesmo processo, foi proferido despacho de homologação de transacção aos 8/06/2009.
A Exc. ma Juiz indeferiu a requerida rectificação e pedido de que a sentença proferida fosse dada sem efeito, com a seguinte fundamentação:
“Requer a requerente a rectificação de lapso de escrita de requerimento de oposição que, antes de mais, importa constatar não se encontra junto a estes autos, o que impossibilita desde logo o deferimento do requerido. Deveria, salvo melhor entendimento, a requerida ter requerido a mencionada rectificação junto do processo identificado do 4º juízo, acompanhando a solicitação com um pedido de remessa da oposição a estes autos.
Mas, mesmo que assim não fosse, importa ter em atenção o disposto no artigo 666º, n.os 1 e 2 do CPC que considera esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, proferida a sentença, apenas sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformar a sentença nos termos mencionados nos artigos mencionados nos artigos subsequentes, não se tratando de qualquer das situações mencionadas.
Ora, na espécie, tendo sido proferida a sentença, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, não se podendo, pois, num momento subsequente e face à eventual admissão de uma rectificação de um lapso de escrita da parte, “dar sem efeito” uma sentença proferida.
Acrescenta-se, no que respeita à referida identificação constante do articulado, à menção feita no requerimento e ao dever do tribunal esclarecer a divergência junto da ilustre mandatária que, salvo melhor entendimento, esse dever não é exigível, uma vez que ambos os processos se tratam de processos de insolvência em que a parte é ou foi interveniente, não cabendo à secretaria “sancionar” a correcção dos actos praticados pelas partes ou pelos ilustres mandatários.
Cabe, pois, indeferir, pelos motivos referidos, a pretensão do requerente”.

Inconformada, recorreu a requerida/insolvente, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A requerente apresentou oposição à insolvência, no prazo legal, enviando a respectiva peça processual para o tribunal por telecópia, por número acreditado junto da Ordem dos Advogados e, posteriormente, por correio registado e recebido, no prazo legal de 7 dias, nos termos do preceituado no artigo 4º do DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
2ª – A referida oposição não foi junta ao presente processo como resulta do intróito do relatório da sentença.
3ª – Tal omissão determinou, como não podia deixar de ser, o decretamento judicial da insolvência da recorrente.
4ª – O motivo da não junção aos autos da oposição da recorrente resultou do facto desta ter indicado, erradamente, o número do processo a que a aludida oposição se destinava, bem como o respectivo juízo.
5ª – A recorrente, porém, quando expediu os originais para o tribunal, indicou correctamente, na carta que acompanhava a dita peça processual, o número do processo e o juízo onde se encontra a pendência.
6ª – Tratou-se de um erro de escrita, cujo regime está previsto no artigo 249º do Código Civil, que preceitua que o simples erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação deste.
7ª – Da interpretação deste preceito conclui-se que o declaratário, quando comete um “erro de escrita”, tem direito, apenas, a proceder à sua rectificação.
8ª – Todavia, só assim será se (i) tal resultar do contexto da declaração ou (ii) das circunstâncias em que a declaração é feita.
9ª – Da declaração (isto é, da identificação do processo e juízo respectivo), porque existia oposição no processo para o qual foi dirigida – o Processo n.º ... (do 4º Juízo) deste Tribunal -, era evidente que a peça processual da recorrente se não dirigia a este processo.
10ª – Por maioria de razão, se concluía, também, que o processo de destino daquela peça processual não era o que nela ia escrito, dado que esse processo se encontra findo.
11ª – Das circunstâncias em que a declaração foi apresentada resultava que o processo de destino daquela peça processual não era o que nela ia escrito, dado que esse processo se encontra findo.
12ª – Daí que se possa concluir que se preenchem os pressupostos previstos no artigo 249º do Código Civil, como condições da sua aplicabilidade ao presente caso, naturalmente, com as necessárias adaptações.
13ª – A consequência daqui adveniente é a de se reconhecer que a recorrente tinha e tem direito à respectiva rectificação do erro.
14ª – Verificada a impossibilidade de a peça processual se destinar a um processo findo, facto que não fazia, no momento, qualquer sentido, sempre o tribunal podia notificar a mandatária da recorrente para esclarecer a situação verificada.
15ª – No requerimento de que se recorre a questão que se colocava era a da verificação da existência de um erro de escrita e da faculdade legal de se proceder à sua correcção.
16ª – Tratou-se, inequivocamente, de erro de escrita.
17ª – Das circunstâncias em que a declaração (identificação do processo na peça processual) foi apresentada resultava que o processo de destino daquela peça processual não era o que nela ia escrito.
18ª – Aliás, a fortiori, porque o processo indicado se encontra findo.
19ª – A recorrente tinha e tem direito à rectificação.
20ª – Estabelece o artigo 161º, n.º 6 do CPC que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
21ª – E no requerimento apresentado apenas pretendia que fosse dada oportunidade à requerente de corrigir o erro de escrita cometido e de fazer juntar no processo próprio a oposição deduzida assim se rectificando o lapso cometido.
22ª – De quanto se diz conclui-se que a questão posta no requerimento que originou o despacho de que se recorre devia ter sido decidida à luz do critério de rectificação de erro de escrita com alcance material e bem ao lapso de secretaria que juntou a oposição apresentada a um processo findo.
23ª – Com o devido respeito por opinião contrária, o tribunal de 1ª instância fez inadequada aplicação do Direito, dado que, neste caso, devia ter apreciado a questão posta à luz do previsto no artigo 249º do Código Civil e também do artigo 197º do CPC, dando a douta sentença proferida sem efeito e ordenando a junção aos autos da oposição deduzida com a legal tramitação subsequente.

Não houve contra – alegações.

Cumpre decidir:
2. Com interesse para a decisão importam os seguintes factos que se encontram documentados nos autos:
1º - A C..., S. A., foi citada para a presente acção em 29 de Outubro de 2009.
2º - Em 13 de Novembro de 2009, por telefax acreditado junto da Ordem dos Advogados, a ora recorrente apresentou a sua oposição, indicando os cinco maiores credores e arrolou testemunhas.
3º - No dia 16 de Novembro de 2009, os originais daquela peça processual foram enviados para o Tribunal, via CTT, sob protecção do registo postal.
4º - O Tribunal de Comércio de Lisboa devolveu a cópia do recibo com carimbo de entrada datado de 17 de Novembro de 2009.
5º - A carta referida mencionava em assunto o Processo n.º ..., do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.
6º - No dia 23 de Novembro de 2009, foi proferida sentença a decretar a insolvência da recorrente.
7º - E nela se alude, no intróito do relatório que, “citada a requerida, a mesma não apresentou oposição”.
8º - No articulado de oposição mencionou-se o Processo ... do 4º Juízo do mesmo Tribunal, que corresponde a um outro processo da recorrente, que se encontra findo.
9º - Nesse Processo ... do 4º Juízo, que se encontra findo, a recorrente deduziu, também, oposição.
3. Nos autos de Insolvência de Pessoa Colectiva, registados sob o n.º ... do 3º Juízo do Tribunal de Comércio, em que é requerente S..., L.da  e requerida C..., L.da, esta foi citada para a presente acção em 29 de Outubro de 2009.
O prazo, como referido na nota de citação, era de 10 dias, acrescendo a este prazo mais cinco dias de dilação, por a citação ser efectuada na Comarca do Barreiro e o Tribunal de Comércio (tribunal competente para a acção) se situar na Comarca de Lisboa, o que aliás também constava da nota de citação).
Assim, sendo o prazo total de 15 dias, terminava o mesmo em 13 de Novembro de 2009, data em que, por telecópia, a ora recorrente apresentou a sua oposição, indicando os cinco maiores credores e arrolou testemunhas.
Praticou, assim, o acto processual, dentro do prazo legal (artigo 150º, n.º 2, alínea c) do CPC, na redacção dada pelo artigo 1º do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
No dia 16 de Novembro de 2009, os originais daquela peça processual foram enviados para o Tribunal, via CTT, sob protecção de registo postal, satisfazendo a recorrente o legalmente estabelecido.
Com efeito, pese embora toda a realidade actual das novas tecnologias, a que o legislador, procurou dar resposta, o envio de articulados e documentos por telecópia continua, no que a este aspecto toca, a ter o tratamento constante do DL 28/92.
Aliás, o Tribunal de Comércio de Lisboa devolveu a cópia do recibo com o carimbo de entrada datado de 17 de Novembro de 2009.
Acontece, porém, que, no articulado de oposição, a recorrente mencionou o Processo n.º ... do 4º Juízo do Tribunal de Comércio, correspondendo esta numeração a um outro processo da requerida/insolvente, onde a mesma deduziu também oposição, que se encontrava findo.
Pese embora o facto de, na identificação do processo aposta no requerimento de oposição se ter escrito o número de outro processo e a referência a outro juízo, o certo é que a carta, pela qual se remeteu os originais, no primeiro dia útil seguinte ao do envio da oposição, identificava correctamente os presentes autos.
Entretanto, foi proferida sentença a decretar a insolvência da recorrente, em 23 de Novembro de 2009, e nela se refere, no intróito do relatório, que, “citada a requerida, a mesma não apresentou oposição”, pelo que, “face à não apresentação da oposição por parte da requerida, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, susceptíveis de confissão (artigo 30º, n.º 5 do CIRE).
Perante os factos descritos e a afirmação produzida na sentença, a recorrente, procurando inteirar-se do que havia acontecido, constatou a aludida discrepância no cabeçalho da telecópia e na carta, através da qual remeteu os originais, sendo certo que, nessa ocasião, a oposição encontrava-se ainda junta a um outro processo já findo, onde a recorrente havia igualmente deduzido oposição.
Temos, assim, que a sentença só foi produzida, nos moldes referidos, porque a oposição apresentada não foi junta ao processo.
E se o não foi, tal facto (omisso) resultou de um manifesto lapso da parte requerida, ora recorrente, que escreveu erradamente o número do processo e bem assim o juízo da pendência, sendo certo que, a requerida, dentro da normalidade em que decorreram as coisas, não se apercebeu do erro de escrita nem infelizmente nada proporcionou a descoberta de qualquer erro ou anomalia na indicação do número do processo e do juízo da pendência.
Houve, portanto, um erro de escrita, ou seja, escreveu-se na identificação da oposição apresentada, por manifesto lapso, o que, de facto, se não pretendia escrever.
Trata-se de um erro de escrita, parcial ao menos, no chamado endereço ou cabeçalho da oposição, no qual, segundo o disposto no artigo 488º CPC, o réu deve individualizar a acção, individualização essa que já pode ser feita com todos os elementos individualizadores, uma vez que a acção já tem até uma secção e um número[2].
Decorre, assim, das circunstâncias descritas que a declaração enunciativa do número do processo foi feita por erro manifesto, patente e ostensivo, pois que um declaratário normal, colocado na posição do autor (ou do 3ª Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa) se teria, sem dúvida, apercebido que a oposição do réu, pelo seu contexto, ou até logo pela identificação das partes, dizia respeito ao processo que estava pendente naquele juízo e não, como se dizia no cabeçalho, ao processo que corria seus termos noutro juízo, tratando-se, por sinal, de um processo já findo, constituindo esta indicação um manifesto lapso de escrita.
Dispõe o artigo 249º do Código Civil que “o simples erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito a rectificação desta”.

Da interpretação deste preceito conclui-se que o declaratário, quando comete um erro de escrita, tem direito a proceder à sua rectificação, desde que tal resulte do contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração foi feita.
E ter-se-ão verificado os aludidos pressupostos?
Como vimos, da declaração (isto é, da identificação do processo e juízo respectivo), porque existia oposição no processo para o qual foi dirigida – o Processo n.º ... (4º Juízo) deste Tribunal -, era evidente que a peça processual da recorrente se não dirigia a este processo.
Isto é, das circunstâncias em que a declaração foi apresentada resultava que o processo de destino daquela peça processual não era o que nela ia escrito, dado que este processo já se encontrava findo.
Acresce que a carta que acompanhou os originais já levava, correctamente indicado o processo e o juízo a que se destinava a oposição.
Donde se pode concluir que se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 249º CC, como condição de aplicabilidade, in casu.
Ora, de harmonia com o artigo 249º CC, este tipo de erro dá direito à rectificação da declaração, constituindo a rectificação do erro uma consequência da regra prescrita no artigo 236º CC, pois que, revelado esse erro, logo o declaratário fica a saber ou a poder e dever saber que a vontade do declarante não coincide com o declarado e qual é essa vontade.
E também se tem entendido que o princípio geral firmado no citado artigo 249º CC é aplicável não só aos erros de cálculo ou de escrita cometidos em declarações negociais como também aos erros que se verificam em declarações enunciativas, como são as que as partes produzem no decurso do processo, portanto aos erros nos actos judiciais das partes nos processos em que intervenham[3], certo sendo ainda que a lei processual aplica a mesma regra por força do disposto nos artigos 666º, n.º 2 e 667º, n.º 1, quanto à rectificação dos erros materiais da sentença e, claro está, do despacho, pelo que, por maioria de razão, o mesmo deve valer quanto à rectificação dos erros materiais das partes[4].
Ora a recorrente, logo lhe foi notificada a sentença, apresentou requerimento, rectificando este erro de escrita.

Sendo assim, rectificado este erro, devia a oposição ser mandada juntar aos autos a que dizia respeito e neles ser mantida com a eficácia e consequências que a lei lhe atribui[5].
É patente que a sentença que condenou a requerida/insolvente veio a ser proferida na pressuposição de que não tinha sido apresentada a oposição por banda da requerida. A sua não junção anteriormente à prolação da decisão inquinou também de erro a decisão que dela consta.
Aliás, não deixa de ser importante salientar que a informação de fls. 50 contém matéria suficiente para que o sr. Escrivão de Direito actuasse de forma diferente daquela que adoptou, ou seja, deveria esclarecer qual o processo a que aquela oposição devia ser junta. Tudo quanto ali se expõe obrigava a desfazer dúvidas ou equívocos. Na verdade, para além do n.º do processo, o cabeçalho da oposição indicava as partes. A carta remetida a Tribunal, com os originais do articulado de oposição, indicava correctamente os autos a que aquela peça processual se destinava e não fazia qualquer sentido que se juntasse uma oposição à insolvência num processo que se encontrava já findo.
Assim, é no mínimo estranho que o Sr. Funcionário que juntou a oposição a um processo findo não tenha tido rebate suficiente para indagar, como, para um processo já findo, há vários meses, existia ali uma oposição para juntar com guias pagas. Trata-se de um Sr. Funcionário de um tribunal especializado, tanto mais que, três ou quatro dias depois, pôde constatar que os originais dos articulados não correspondiam ao processo a que acabou por os juntar, como manifestamente a carta remetida ao Tribunal indicava, sendo seu dever desfazer as dúvidas, o que não fez.
Ora as secretarias devem assegurar o expediente, autuação e regular tramitação dos processos (artigo 161º, n.º 1), com o zelo com que o faria um bonus pater familias.
E, nos termos do n.º 6 do artigo 161º do CPC, tais erros ou omissões não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Temos assim que, em face da apontada disposição, a sentença não pode ter eficácia contra o recorrente.
“Apraz-nos ainda salientar que é avisado e sensato estar de pé atrás em relação à interpretação de textos legais que implicam o atropelo da justiça material em nome das normas ou princípios processuais, uma vez que estes mais não são do que o caminho para alcançar aquele”[6].
Além de tudo, o almejado fim de obter e fazer justiça material entre as partes, a dar-se por imutável a decisão judicial proferida neste processo, ficaria rotundamente obstruído em favor de coisas meramente processuais.
Assim, à luz do preceituado no artigo 249º do Código Civil e do artigo 161º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por força do artigo 17º do CIRE, a questão posta no requerimento, de cuja decisão nele contida se recorreu, devia ter sido apreciada e decidida a pretensão nele deduzida.
E esta apenas podia ser a de se dar oportunidade à requerente de corrigir o erro de escrita cometido e de fazer juntar no processo próprio a oposição deduzida, anulando-se, consequentemente a sentença recorrida.
Concluindo:
1ª – A requerente apresentou oposição à insolvência, no prazo legal, enviando a respectiva peça processual para o tribunal por telecópia, por número acreditado junto da Ordem dos Advogados e, posteriormente, por correio registado e recebido, no prazo legal de 7 dias, nos termos do preceituado no artigo 4º do DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
2ª – A referida oposição não foi junta ao presente processo como resulta do intróito do relatório da sentença, determinando tal omissão, como não podia deixar de ser, o decretamento judicial da insolvência da recorrente.
3ª – O motivo da não junção aos autos da oposição da recorrente resultou do facto desta ter indicado, erradamente, o número do processo a que a aludida oposição se destinava, bem como o respectivo juízo, sendo certo, porém, que, quando expediu os originais para o tribunal, indicou correctamente, na carta que acompanhava a dita peça processual, o número do processo e o juízo onde se encontra a pendência.
4ª – Tratou-se de um erro de escrita, cujo regime está previsto no artigo 249º do Código Civil, concluindo-se da interpretação deste preceito que o declaratário, quando comete um “erro de escrita”, tem direito a proceder à sua rectificação, se (i) tal resultar do contexto da declaração ou (ii) das circunstâncias em que a declaração é feita.
5ª – Da declaração (isto é, da identificação do processo e juízo respectivo), porque existia oposição no processo para o qual foi dirigida – o Processo n.º 310/09.1TYLSB (do 4º Juízo) deste Tribunal -, era evidente que a peça processual da recorrente se não dirigia a este processo.
6ª – Por maioria de razão, se concluía, também, que o processo de destino daquela peça processual não era o que nela ia escrito, dado que esse processo se encontrava findo.
7ª – Daí que se possa concluir que se preenchem os pressupostos previstos no artigo 249º do Código Civil, como condições da sua aplicabilidade ao presente caso, naturalmente, com as necessárias adaptações.
8ª – A consequência daqui adveniente é a de se reconhecer que a recorrente tinha e tem direito à respectiva rectificação do erro.
9ª – Verificada a impossibilidade de a peça processual se destinar a um processo findo, facto que não fazia, no momento, qualquer sentido, sempre o tribunal podia notificar a mandatária da recorrente para esclarecer a situação verificada.
10ª – No requerimento de que se recorre a questão que se colocava era a da verificação da existência de um erro de escrita e da faculdade legal de se proceder à sua correcção.
11ª – Tratando-se, inequivocamente, de erro de escrita e resultando das circunstâncias em que a declaração (identificação do processo na peça processual) foi apresentada que o processo de destino daquela peça processual não era o que nela ia escrito., tanto mais que tal processo se encontrava findo, a recorrente tinha e tem direito à rectificação.
12ª – Acresce que as secretarias devem assegurar o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, com o zelo com que o faria um bonus pater familias, não podendo os erros ou omissões da secretaria, em qualquer caso, prejudicar as partes.
13ª – Porque no requerimento apresentado apenas se pretendia que fosse dada oportunidade à requerente de corrigir o erro de escrita cometido e de fazer juntar no processo próprio a oposição deduzida, assim se rectificando o lapso cometido, conclui-se que a questão posta no requerimento que originou o despacho de que se recorre devia ter sido decidida à luz do critério de rectificação de erro de escrita com alcance material bem como ao lapso de secretaria que juntou a oposição apresentada a um processo findo.
5. Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se a junção aos autos da oposição deduzida, anulando-se, consequentemente, a sentença proferida.
Lisboa, 1 de Junho de 2010
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira

[1] Processo 310/09.1TYLSB.
[2] Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª edição, pp. 238.
[3] Ac. do STJ de 8/06/1978, in BMJ, 278º, 165.
[4] Vaz Serra, RLJ, ano 111º, pp. 384.
[5] Ac. do STJ de 25/02/1997, BMJ 464º, 458.
[6] Ac. STJ, de 25/02/1997, citado.