Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
206/14.5TVLSB-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
SERVIÇOS DE SAÚDE
SINDICATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–No que concerne aos «S» não nos deparamos com um ente dotado de personalidade jurídica e, logo, de personalidade judiciária – não estamos perante uma pessoa colectiva, não se perspectivando nem uma Fundação nem uma Associação.
II–De igual modo, os «S» não correspondem a uma associação sem personalidade jurídica, prevista na alínea b) do art. 12 do CPC, nem lhes cabe personalidade judiciária nos termos da segunda parte da alínea a) do art. 12 do CPC.
III–Não possuindo os «S» personalidade judiciária fica prejudicada a sua capacidade judiciária de que, logicamente, não poderiam dispor.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:
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I-Na acção declarativa comum que MVP intentou contra o «Sindicato …» e contra «S – Serviços de Assistência Médico-Social …», tendo sido chamada a intervir a «Companhia de Seguros… », foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de «falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária do “réu” Serviços de Assistência Médico-Social …, declarando extinta a instância quanto ao mesmo “réu”».

Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso (conclusões que inteiramente se transcrevem):

«1-
Foi alegado que o R. S contratou de per si o seguro com a seguradora; Este seguro excepciona as situações criminais, como é o caso destes autos. É ESTA a causa de pedir; Foi alegado e provado que o R. S tem autonomia administrativa e financeira completamente autónoma do R. SBSI; O R S/S tal como é conhecido e designado responde de per si, como claramente estabelecem os seus Estatutos.
2-
A pessoa que assinou o contrato de seguro com a seguradora T não é membro da direcção do S nem tem OU TEVE qualquer relação funcional e ou hierárquica com esta direcção do R S; Autonomia plena e completa, incluindo nas receitas, despesas, realização de contratos e responsabilidade dos mesmos, como se estipula nos Estatutos dos S facto omitido e que é por isso causa de NULIDADE já que alegado pela A. 607n°4 e 615 do NOVO CPC.
3-
O contrato de seguro foi celebrado pelo S/S : Por responsável do CG do S; Este que não é nem nunca foi dirigente ou funcionário ou mandatário do SBSI; O S responde de per si e através dos seus dirigentes do CG como estipulam os seus Estatutos; Os órgãos deste CG do S não são eleitos pelos bancários nem dependem do acto eleitoral do SS; Não podem ser eleitos ou destituídos pelos sócios do SS; Esta plena capacidade e responsabilidade dá-lhes capacidade judiciária.
4-
O CPC; A doutrina e a jurisprudência são claros que estes ENTES criados para determinados fins, com plena autonomia administrativa e financeira tem capacidade judiciária no mínimo para serem demandados e responderem pelos seus actos, como alias estabelecem os seus estatutos.
5-
Pelo que é NULA a douta sentença que ABOLVE da Instância o R S qua tale, já que existe como ente autónomo dirigido NÃO só aos bancários mas TB a outras entidades; dirigido por entidade com plena caducidade e autonomia; Em nada sendo o SS chamado na gestão ou responsabilização desta gestão,
6-
O R S tem capacidade judiciaria e é parte legitima para ser demandado pela sua gestão, tendo sido violados os art°s 11 e ss e 30 e ss do NOVO CPC. Assim como tendo sido OMITIDOS factos relevantes como a responsabilização dos gestores decorrentes dos Estatutos dos S ou o facto de que QUEM celebrou o contrato de seguro apenas responde perante ESTE S
7-
É pois nulo o douto despacho por Omissão de pronúncia sobre factos essenciais como a responsabilização estabelecida pelos Estatutos dos Sams ou a total ausência de assumpção de responsabilidade por esta gestão nos Estatutos do SS, Nulidade esta decorrente dos arts. 607n°4 e 615 do NOVO CPC.
8-
Deve pois ser conhecida esta NULIDADE e ser decidida da Capacidade judiciaria do R S que não tendo contestado os factos os assume por inteiro, por CONFISSÃO».
Contra alegaram o «Sindicato …» e a «Companhia de Seguros …, SA», respectivamente nos termos de fls. 15 e seguintes e de fls. 28 e seguintes.
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II-São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, temos como questões a considerar as seguintes: se o demandado «S» é dotado de personalidade e de capacidade judiciárias; se a decisão recorrida enferma da apontada nulidade.
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III-Com interesse para a decisão haverá que salientar as seguintes circunstâncias que se encontram demonstradas nos autos:

1–De acordo com os Estatutos do Sindicato …, publicados no BTE nº 19 de 22-5-2008 e alterações posteriormente publicadas (concretamente no BTE nº 43, de 22-11-2008), para a realização dos seus fins compete ao Sindicato … :
«Criar, gerir e administrar organizações e estruturas, instituições ou empresas de carácter económico, por si só ou em parceria com outras entidades, para prestação de serviços aos associados e seus familiares, nas seguintes áreas:
Protecção da saúde (…)» - art. 5-f) (documento de fls. 182 e seguintes).
2–Segundo o art. 36, nº 1-h) dos mesmos Estatutos, compete à direcção a representação do Sindicato, a gestão e coordenação de todas as suas actividades e, em especial, entre outras, «Gerir estruturas de protecção da saúde, nomeadamente as previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, bem como nomear os seus órgãos de gestão ou os seus representantes nestes» (mesmo documento).
3–O Regulamento de Gestão do S, no que concerne à sua denominação e natureza dispõe no art. 1:«Os Serviços de Assistência Médico Social …, adiante designados abreviadamente por S, são uma organização privada de saúde integrada no âmbito de ação e serviços do Sindicato» (documento de fls. 315 e seguintes).
4–Estabelecendo o art. 2, no seu nº 1 a) que o S tem como um dos seus objetivos fundamentais a «proteção e assistência na doença, na maternidade e noutras situações afins de caráter social, em cumprimento das obrigações resultantes dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, adiante designado por IRCT, outorgados pelo Sindicato …», constituindo, embora, ainda objectivos do S, face ao nº 2-a) a «prestação de serviços e cuidados de saúde a outros utentes» (mesmo documento).
5–Segundo o art. 11 do Regulamento em referência a «gestão da área de Apoio Social é da competência  de um Conselho de Gerência nomeado pela Direcção do Sindicato» e a «gestão da área da Prestação Integrada de Cuidados de Saúde (PICS) é da competência de uma Comissão Executiva, nomeada pela Direção do Sindicato»; (mesmo documento).
6–Atento o art. 26 do dito Regulamento o «S está sujeito à fiscalização da Comissão Fiscalizadora de Contas do Sindicato» (mesmo documento).
7–Nos termos dos arts. 15 e 18 do Regulamento, o Conselho de Gerência e a Comissão Executiva apresentam à Direcção do Sindicato até à data por esta fixada o Orçamento consolidado acompanhado da respectiva fundamentação, propõem à Direcção do Sindicato a aplicação dos saldos de cada exercício e, nos termos das competências que lhes sejam delegadas pela Direcção do Sindicato abrem e movimentam contas bancárias com a designação de S/S/Financiamento (ou S/S/PICS), autorizam despesas nos termos regulamentares(mesmo documento).
8–O Regulamento define os rendimentos de cada área (assim, contribuições das entidades bancárias subscritoras e dos trabalhadores, valor de facturação emitida) e os gastos respectivos, determinando o art. 25 do Regulamento que os saldos de cada exercício terão a aplicação que for decidida pelos órgãos próprios do Sindicato.
9–A ERS (Entidade Reguladora da Saúde) emitiu certidão para afixar no «Hospital dos S», Rua …, Lisboa, certificando que a entidade «Sindicato …» está registada como prestadora de cuidados de saúde (documento de fls. 208).
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IV–1-Determina o nº 1 do art. 11 do CPC que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, esclarecendo o nº 2 do mesmo artigo que quem tiver personalidade jurídica tem, também, personalidade judiciária.

Dizem-nos Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora ([1]) que a personalidade judiciária consiste «na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei».

Exprimindo o nº 2 do art. 11 a correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, verificamos que têm personalidade judiciária as pessoas singulares (art. 66 do CC) e as pessoas colectivas, ou seja, as associações e fundações que tenham personalidade jurídica (art. 158 do CC), as sociedades comerciais a partir do registo definitivo do contrato que as constitui (art. 5 do CSC), as sociedades civis sob a forma comercial (art. 1, nº 4 e art. 5 do CSC), as pessoas colectivas públicas.

Todavia, o art. 12 do CPC estende a personalidade judiciária a “entidades” que não gozam de personalidade jurídica, mais concretamente: à herança jacente e patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; às associações sem personalidade jurídica e às comissões especiais; às sociedades civis e às sociedades comerciais até ao registo definitivo do contrato que as constitui; ao condomínio resultante da propriedade horizontal no que concerne às acções ali referidas e aos navios, nos casos previstos em legislação especial.

Tendo em conta os elementos de que dispomos, atentemos ao caso dos autos.

O acordo colectivo de trabalho para o sector … (acessível em BTE digital), dispunha na sua cláusula 144ª, sob a epígrafe «Assistência médica»:
«1.-Enquanto não se verificar a integração dos trabalhadores … no Serviço Nacional de Saúde, será assegurada a assistência médica por um Serviço de Assistência Médico-Social, nos termos dos números seguintes.
2.-O Serviço de Assistência Médico-Social - S - constitui uma entidade autónoma, dotada das verbas referidas no nº 4, desta Cláusula, e é gerido pelo Sindicato respectivo.
3.-O Serviço de Assistência Médico-Social - S - proporciona, aos seus beneficiários, serviços e/ou comparticipações em despesas no domínio da assistência médica, meios auxiliares de diagnóstico, medicamentos, internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e regulamentação interna.
4.-Constituirão contribuições obrigatórias para os S (…)».
Temos, pois, que de acordo com o ACT o Serviço de Assistência Médico-Social - S - constitui uma entidade autónoma, dotada das verbas referidas ali definidas e é gerido pelo respectivo Sindicato ....
Neste contexto o Regulamento de Gestão do S, no que concerne à sua denominação e natureza dispõe no art. 1:«Os Serviços de Assistência Médico Social …, adiante designados abreviadamente por S, são uma organização privada de saúde integrada no âmbito de ação e serviços do Sindicato».

Os elementos de que dispomos dizem-nos que o Serviço de Assistência Médico-Social (S) constitui um serviço de assistência médica gerido pelo Sindicato, gestão essa que na área de Apoio Social é da competência de um Conselho de Gerência e na área da Prestação Integrada de Cuidados de Saúde é da competência de uma Comissão Executiva, ambas nomeadas pela Direção do Sindicato,estando o S sujeito à fiscalizaçãoda Comissão Fiscalizadora de Contas do referido Sindicato.

Dependendo a gestão dos S de “órgãos” específicos, embora nomeados pelo Sindicato e sendo a sua fiscalização realizada pela Comissão Fiscalizadora de Contas do próprio Sindicato, verificamos que eles possuem alguma autonomia quanto à sua gestão.

Todavia, nos termos dos arts. 15 e 18 do Regulamento o Conselho de Gerência e a Comissão Executiva apresentam à Direcção do Sindicato até à data por esta fixada o Orçamento consolidado acompanhado da respectiva fundamentação, propõem à Direcção do Sindicato a aplicação dos saldos de cada exercício e, nos termos das competências que lhes sejam delegadas pela Direcção do Sindicato abrem e movimentam contas bancárias com a designação de S/S/Financiamento (ou S/S/PICS), autorizam despesas nos termos regulamentares.

Deste modo, aquela autonomia de gestão não é absoluta.

Na vertente financeira os S são dotados de diversas verbas, desde logo as correspondentes às “contribuições obrigatórias” – a cargo das instituições de crédito e dos próprios trabalhadores. Essas contribuições, bem como o valor de facturação emitida constituem rendimento da área de apoio social, cabendo outros rendimentos à área de Prestação Integrada de Cuidados de Saúde, estando os gastos de ambas igualmente previstos, e determinando o art. 25 do Regulamento que os saldos de cada exercício terão a aplicação que for decidida pelos órgãos próprios do Sindicato.
Sendo inegável alguma autonomia económico financeira a intervenção do Sindicato é patente.

Vejamos, então.

Não nos deparamos aqui com um ente dotado de personalidade jurídica e, logo, de personalidade judiciária. Assim seria se os S fossem uma pessoa colectiva abrangida pelo disposto no art. 158 do CC; todavia, não se tratando obviamente de uma Fundação ([2]), também não estamos perante uma Associação ([3]) dotada de personalidade jurídica, na qual se verifiquem os requisitos ali mencionados e aqueles a que se referem os arts. 167 e 168 do CC (constituída por escritura pública ou segundo o modelo de “associação na hora”).

A personalidade judiciária dos S apenas poderia resultar, assim, de uma das possibilidades de extensão previstas no art. 12 do CPC e, aí, na hipótese contemplada na segunda parte da sua alínea a) - «os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado» - ou na primeira parte da alínea b) - «as associações sem personalidade jurídica”.

Como refere Francisco Ferreira de Almeida citando Manuel de Andrade ([4]) património autónomo é o conjunto patrimonial a que a ordem jurídica dá um tratamento especial distinto do restante património do titular sob o ponto de vista da responsabilidade por dívidas; para existir tal autonomia deverá o respectivo património aparecer como totalmente separado, formando uma espécie de compartimento estanque adentro do património total da pessoa.
Sucede que no que respeita aos aludidos patrimónios autónomos a “semelhança” exigida na alínea a) do art. 12 para a atribuição da personalidade judiciária consiste em ser indeterminado o seu titular.

Mesmo que admitíssemos que ao S corresponde um património autónomo – o “compartimento estanque” acima referido – o que não resulta inquestionavelmente definido, maior dificuldade se nos depara quanto ao segmento “cujo titular não estiver determinado”. Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora ([5]) referiam que tais patrimónios «são constituídos por aqueles bens ou massas de bens cuja titularidade seja incerta» ou que «pertençam a um conjunto de pessoas, ao qual não seja reconhecida personalidade judiciária». Nenhuma dessas hipóteses se prefigura no caso dos autos, pelo que também se conclui que aos S não cabe personalidade judiciária nos termos da alínea a) do art. 12 do CPC.

Atentemos agora ao que concerne à referência às «associações sem personalidade jurídica». A estas se reporta o art. 195 do CC; um conjunto de pessoas organiza-se para a prossecução de um determinado fim, sem que a entidade a que deram origem constitua uma individualidade jurídica distinta, ainda que dispondo de um fundo comum - incluindo-se nas chamadas “pessoas rudimentares” ([6]).

Também não é esse o caso dos autos em que não decorre dos elementos de que dispomos que um conjunto de pessoas se haja associado, organizando-se para a prossecução de um determinado fim. Os S não correspondem a uma associação sem personalidade jurídica, prevista na alínea b) do art. 12 do CPC.

Refira-se que a argumentação da apelante não nos conduz a diferente solução, havendo que mencionar, designadamente, que não foi demonstrado que o R. S… «tem autonomia administrativa e financeira completamente autónoma do R. SS…» e que é inócuo para o que aqui discutimos quem contratou o seguro com a chamada.
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IV–2–Nos termos do art. 15 do CPC a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo; tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos.
Assim, a capacidade judiciária equivale e decorre da capacidade de exercício de direitos definida pelo art. 67 do CC que dispõe que as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário, nisso consistindo a sua capacidade jurídica.
Diz-nos Anselmo de Castro ([7]) que a capacidade judiciária ou processual se trata de «uma qualidade intrínseca, natural da pessoa que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si próprio os direitos processuais respectivos». Acrescentando, mais adiante que não oferece dúvida a distinção entre capacidade e personalidade judiciárias: enquanto esta se traduz na susceptibilidade de ser parte em juízo, aquela consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo».
No caso dos autos, não possuindo os «S» personalidade judiciária fica prejudicada a sua capacidade judiciária de que, logicamente, não poderiam dispor.
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IV–3-Imputa a apelante ao despacho recorrida a nulidade da omissão de pronúncia.
Nos termos do nº 1 -d) do art. 615 do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (o que se estende aos próprios despachos, consoante o nº 3 do art. 613).
Tal nulidade traduz-se no incumprimento por parte do julgador daquele dever prescrito no nº 2 do art. 608 do mesmo Código, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada.
As mencionadas «questões», enquanto fundamento da nulidade da sentença (ou do despacho) não abrangem os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes.
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» ([8]).
Ora, na parte que nos ocupa o Tribunal de 1ª instância resolveu a questão que lhe foi posta e que consistia na excepção da falta de personalidade e de capacidade invocada pelo R. Sindicato.
A apelante poderá discordar, entender que os seus argumentos são relevantes em termos de facto e de direito mas isso não consubstancia o vício da omissão de pronúncia.
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IV–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação mantendo a decisão recorrida de absolvição da instância do demandado «S – Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato …».
Custas pela apelante.
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Lisboa, 20 de Outubro de 2016



Maria José Mouro
Teresa Albuquerque                                                                    
Jorge Vilaça


[1]Em «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 1985, pag. 108.
[2]Uma Fundação corresponde a um «ente autónomo e organizado resultante de disposição patrimonial que uma ou mais pessoas jurídicas destinam, por acto formal de vontade validamente expressado em vida ou por morte, à prossecução de um fim de interesse colectivo por elas mesmas definido de forma inalterável, a que a lei confere a qualidade de pessoa jurídica através de acto discricionário da administração pública» - Manuel Vilar de Macedo, «Regime Civil das Pessoas Colectivas», Coimbra Editora, 2008, pag. 126.
[3]As associações são entidades colectivas que não têm por fim o lucro económico dos seus associados e visam realizar finalidades de carácter social, cultural, recreativo, desportivo, etc., em benefício dos sus membros ou destes e de terceiros.
[4]Em «Direito Processual Civil», vol. I, Almedina, 2010, pag. 397, nota 1.
[5]Obra citada, pag. 111.
[6]Ver Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral, tomo 3, Pessoas, Almedina, 2004, pag. 521 e seguintes.
[7]Em «Direito Processual Civil Declaratório», Almedina, 1982, II vol. pag. 111.
[8]Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. V, pag. 143.