Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006724
Nº Convencional: JTRL00008534
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRAVENÇÃO
MULTA APLICÁVEL
SINDICATO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
FILIAÇÃO SINDICAL
APLICAÇÃO DA LEI
CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
OUTORGANTE
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
DURAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL199704160006724
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART181.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 N1 ART11 ART14 N2.
AE 1980/11/28 IN BTE 3/81 DE 1981/01/22.
AE 1993.
AE 1995.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/04/02 IN BMJ N416 PAG485.
AC STJ DE 1993/01/20 IN CJSTJ ANO1993 TI PAG238.
AC RP DE 1993/04/26 IN CJ ANO1993 TII PAG254.
Sumário: I - As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço, quer sejam membros das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.
II - Consagra-se, asssim, o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas normativas dos IRCTs somente se aplicam às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e patrões inscritos nas associações outorgantes.
III - O âmbito pessoal de aplicação dos IRCTs afere-se pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários - trabalhadores e patrões, individualmente considerados - aplicando-se apenas aos trabalhadores filiados em associação sindical que, directa ou indirectamente, tenha outorgado na contratação colectiva e que prestam trabalho a uma entidade patronal que, individual ou colectivamente, também haja intervindo na mesma contratação.
IV - Nao há concorrência de instrumentos de regulamentação se, numa empresa, vigorar mais do que uma convenção colectiva, todas celebradas por sindicatos diferentes, para a mesma categoria de trabalhadores; nesse caso, cada uma dessas convenções aplica-se aos inscritos no Sindicato celebrante ou representado pela associação sindical.
V - O AE assinado em 28-11-1980 não é concorrente com qualquer outro e, nomeadamente, com os acordos de revisão do AE, de 1993 e de 1995, porque estes não foram subscritos pelo Sindicato dos Ferroviários do Centro - assistente nestes autos - motivo por que aqueles acordos de revisão não eram aplicáveis aos trabalhadores filiados neste Sindicato, porque este os não subscreveu.
VI - Dado que não se verifica "in casu", a concorrência de convenções prevista no art. 14 do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e visto as convenções colectivas se manterem em vigor até serem substituídas por outro IRCT, não podia a CP aplicar, como fez, aqueles acordos de revisão aos trabalhadores filiados no Sindicato dos Ferroviários do Centro, porque os não obrigavam.
VII - Com esta conduta, a CP sempre terá actuado com dolo necessário, face à sua actuação voluntária em aplicar aos trabalhadores filiados naquele Sindicato instrumentos de contratação colectiva de trabalho que os não vinculavam, naquele período temporal.