Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA INDEMNIZAÇÃO DGRSP ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Quando a recorrente imputa factos muito graves ao aqui ofendido, tem que prever que a prisão é um efeito provável dessa denúncia, sem que para isso seja necessário o contributo decisivo de circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas a interceder no caso concreto. II–A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem um orçamento, que necessariamente inclui cálculos, entre outras rubricas, do custo diário (obviamente genérico) de cada recluso. E a operação aritmética de multiplicar tal custo pelo número de dias que o ofendido esteve em reclusão é adequada. Exigir algo diferente do MP seria afastar de forma absoluta a condenação da recorrente a indemnizar o Estado pelos custos de uma reclusão que não deveria ter acontecido e que só sucedeu por uma atitude criminosa da recorrente. III–Tendo em conta o que os factos revelam negativamente da personalidade da arguida, manifestamente não é a atenuação especial da pena, com a consequente redução da moldura penal, que contribuirá para a sua ressocialização. IV–É inquestionável que a arguida merece uma prognose favorável. Não tem antecedentes criminais, está socialmente integrada, é jovem, mãe de um bebé, pelo que seria desproporcional e totalmente desajustado aplicar pena de prisão efectiva. Mas exige-se uma suspensão da execução da pena com regime adequado à protecção da vítima e às exigências cautelares resultantes do que revelou a sua personalidade, daí que se se justifique um período alargado de 5 anos de suspensão da execução e condicionado ao pagamento, em dois anos, da quantia em que foi condenada no pedido cível ao assistente. V–A conduta da arguida causou danos muito graves ao ofendido. Basta atender ao art.º 27.º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra amplas noções de liberdade. Tratando-se de compensação pecuniária, há que proceder a comparações, aparentemente absurdas, entre bens materiais e imateriais. Qualquer veículo utilitário ou urbano ascende facilmente a 20 mil euros. Certamente é pacífico considerar que a perda da liberdade numa situação injusta e inqualificável, não vale menos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório No Juiz 1 do Juízo Local Criminal de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória: 1)–Julgo a acusação deduzida contra A totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a)-Condeno a arguida pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, 3, al. a) e 4 do CP, na pena de 3 (anos) anos de prisão; b)-Condeno a arguida pela prática de dois crimes de falsidade de testemunho agravada, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1 e 361.º, n.º 2 do CP nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos de prisão; c)-Efectuado o cúmulo jurídico, condeno a arguida na pena única de 5 anos de prisão. d)-Condeno, igualmente, a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (uma unidade de conta), já reduzida a metade, nos termos do disposto no art. 344.º, n.º 2, alínea c), do CPP. 2)–Julgo totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Publico em representação do Estado (DGRSP) e, em consequência: a)-Condeno a Demandada/Arguida a pagar ao demandante o valor peticionado (2.090,27€ -dois mil e noventa euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de juros de mora contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b)-Condeno a arguida, no pagamento das custas por ter ficado vencida - art. 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal). 3)-Julgo totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente B e, em consequência: c)-Condeno a Demandada/Arguida a pagar ao demandante os valores peticionados (3.000,00€ -três mil euros a título de danos patrimoniais e 20.000,00€ -vinte mil euros a título de danos não patrimoniais), acrescidos de juros de mora contabilizados desde a datada citação até efectivo e integral pagamento; d)-Condeno a arguida, no pagamento das custas por ter ficado vencida - art. 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal). * Inconformada, a arguida interpôs recurso, concluindo do seguinte modo: “ I.–A Recorrente vinha acusada em autoria material e na forma consumada dos seguintes crimes: Um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º nºs. 1, 3, al. a.) e 4 do Código Penal e dois crimes de falsidade de testemunho agravada, p. e p. pelos arts. 360º, nº. 1 e 362º nº. 2 do Código Penal; II.–Realizada a audiência discussão e julgamento com intervenção de Tribunal Singular foi a Arguida/ Recorrente condenada pelos três crimes pelos quais vinha acusada, tendo sido aplicada em cúmulo jurídico a pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva; III.–Mais foi a Arguida condenada no pagamento da totalidade dos pedidos de indemnização civil peticionados quer pelo Assistente/ Demandado Cível no valor de €3.000,00 (três mil euros) a títulos de danos patrimoniais e €20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos morais, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento quer pelo deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado - DGRSP no montante de €2.090,27 (dois mil e noventa euros e vinte e sete cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; IV.–Não concordando com os fundamentos da Douta Sentença proferida pelo Mmo. Tribunal a quo, dela vem interpor recurso quer de facto quer de direito; V. Salvo o devido respeito e melhor opinião, existe contradição relativamente à fundamentação no que concerne aos factos descritos em 24 a 27, uma vez que apenas se refere o seguinte relativamente ao documento junto da DGRSP no qual se encontram listados os valores despendidos com a prisão do assistente de acordo com uma fórmula de cálculo aritmético abstracta sem se atender em concreto à situação em concreto do detido, deste caso o Assistente; VI.–Na verdade, o artigo 129º do Código Penal (CP) (sob o epíteto de Responsabilidade civil emergente de crime), dispõe expressamente: "A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil." VII.–Isto significa, por outro lado, que a atribuição da indemnização em processo penal é regulada quantitativamente nos seus pressupostos pela lei civil e não já por critérios da lei penal, como sucedia no velho Código de 1886. VIII.–No Código Civil consagra-se basicamente a concepção clássica de que a responsabilidade civil tem a função de reparar os danos causados e não fins sancionatórios. IX.–Não conseguindo determinar o Mmo. Tribunal a quo qual o concreto valor que o Estado despendeu com o ora Assistente durante o tempo da sua reclusão não pode agora o mesmo vir a ser condenado na sua totalidade; X.–No sistema jurídico português em que a regra é o princípio da adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. XI.– Não pode o Mmo. Tribunal a quo dar simultaneamente razão à Arguida quando afirma peremptoriamente que os valores não estão totalmente discriminados, nem simultaneamente concluir e depois reconduzir a um valor abstracto que se dá como provado na sua totalidade; XII.– Portanto, nunca pode haver condenação cível, em processo penal, se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido e este tem de ser determinável, certo, líquido ou exigível, sendo que na sua impossibilidade tal quantum indemnizatório será determinado em posterior execução de sentença, o que aqui não aconteceu. XIII.–Pelo que se conclui que a prova produzida é manifestamente insuficiente para a sua condenação no pagamento deste quantum indemnizatório; XIV.–Como se assinalou no Acórdão nº 3/2002, de 17 de Janeiro de 2002: "Não obstante a lei e a doutrina apontarem para que a ilicitude civil mesmo quando conexa com a ilicitude criminal não perde a sua natureza fundamentalmente privada, o paralelismo não pode ir ao ponto de esquecer a intensidade da violação e o consequente dano que normalmente anda associado à ilicitude penal, a exigir uma reacção que a tenha em conta, ao menos em termos de tempo, na reposição que vem da indemnização; XV.–Pelo que neste ponto existe falta de elementos suficientes e fundamentos para determinar este quantum indemnizatório; XVI.–Cumpre saber de acordo com critérios de razoabilidade, se o mesmo teve ou não uma cela partilhada, se lhe foram administrados cuidados médicos e em que estabelecimento prisional esteve detido, estes e outros critérios teriam que ser analisados cuidadosamente a fim de se verificar que este era o valor que restituísse ao Estado Português e à DGRSP em particular o montante devido pelas despesas realizadas. XVII.–Lê-se no Douto Assento supra citado nas suas conclusões nos seguintes pontos: XVIII.–“3.ª Não pode concluir-se do artigo 129.º do Código Penal que a reparação civil arbitrada em processo penal é um efeito da condenação, mas sim que este normativo apenas remete para o artigo 483.º do Código Civil; XIX.–4.ª Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483.º do Código Civil)." XX.– Como se assinalou no Acórdão nº 3/2002, de 17 de Janeiro de 2002: "Não obstante a lei e a doutrina apontarem para que a ilicitude civil mesmo quando conexa com a ilicitude criminal não perde a sua natureza fundamentalmente privada, o paralelismo não pode ir ao ponto de esquecer a intensidade da violação e o consequente dano que normalmente anda associado à ilicitude penal, a exigir uma reacção que a tenha em conta, ao menos em termos de tempo, na reposição que vem da indemnização. XXI.–Nestes termos e nos melhores de Direito, salvo o devido respeito e melhor opinião, entende que neste ponto existe uma fundamentação insuficiente para chegar a este quantum indemnizatório; XXII.–Sendo que em sede de discussão e julgamento, onde diga-se, esta questão nem sequer chegou a ser apreciada a não ser em sede de alegações; XXIII.–Relativamente aos danos sofridos na pessoa do Assistente / Demandante serão as respectivas conclusões desenvolvidas mais à frente; XXIV.–Sendo certo que a Arguida confessou integralmente os factos pelos quais vinha acusada de forma livre, espontânea e não se furtou a responder a qualquer questão, não se remetendo ao silêncio como poderia ter exercido esse direito nos termos do art. 61º do CP; XXV.–Neste ponto, atendeu-se apenas e tão somente a prova dos factos deveu-se às declarações quer do Assistente, quer da Arguida, da testemunha FB..... e das regras de experiência comum sem atender à prova testemunhal arrolada pela Arguida/ Recorrente ou à valoração dos seus depoimentos e que corroboraram ou reforçaram o teor dos relatórios sociais juntos aos Autos. XXVI.–Entende-se assim que existe, salvo o devido respeito e melhor opinião, uma verdadeira omissão de pronúncia por parte do Mmo. Tribunal a quo, cuja valoração era fundamental para determinar a medida concreta da pena a aplicar à Arguida. XXVII.– O Processo Penal tem como objectivo fundamental a descoberta da verdade material, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos, nomeadamente os direitos processuais do arguido, em torno do qual o processo penal português gravita. XXVIII.– Alcançando, por deste modo, a tão almejada, justiça e necessária validação dos bens jurídicos fundamentais. No interrogatório o arguido poderá declarar a sua versão dos factos, exercer o seu direito de autodefesa, bem como, remeter-se ao silêncio sem que disso resulte alguma implicação jurídico-criminal. XXIX.– Decorre da transição do arguido objecto de prova, para o arguido sujeito de direitos, com a institucionalização da dignidade humana, enquanto valor/princípio fundamental do processo penal. O direito ao silêncio corresponde ao corolário fundamental do princípio da não auto-incriminação. Desta feita, o exercício do direito ao silêncio não poderá fundamentar uma presunção de culpa, já que o arguido presume-se inocente até prova em contrário. O direito ao silêncio, enquanto garantia fundamental do arguido, ocupa um lugar de destaque na constituição jurídico-criminal. XXX.– Após a leitura do libelo acusatório a Arguida a instâncias da Mma. Juiz referiu que confessava os factos e estava “super arrependida” dos seus actos, sendo que “tirar a liberdade a alguém é terrível” (minuto 00:01 a 00:18), pedindo desculpa pelo seu erro, que foi um “erro gravíssimo” (minuto 00:19 a 00:20) e mais à frente “não imagino o que o senhor deve ter sentido” (minuto 00:40 a 00:45) ; XXXI.– Tendo sido documentada em Acta e para todos os legais efeitos e admitida a confissão integral e sem reservas determinantes para apurar a medida da pena; XXXII.– A Arguida tentou justificar os seus factos com o temor reverencial e com a relação conflituosa que teve durante este tempo com o padrasto, que identifica sempre como pai e com o medo de desiludir por ter tomado uma conduta [de ter dormido com um rapaz em ... ] que não era pela família tido como aceitável, tendo inclusivamente por várias vezes pensado contar a verdade, faltando-lhe a coragem (minuto 00:01 a 03:05). XXXIII.–Tendo afirmado a Instâncias da Digníssima Procuradora que quando confrontada com os meios de prova que isentavam de responsabilidade o ora Assistente decidiu contar toda a verdade (minuto 05:20 a 05:35). XXXIV.–Tendo afirmado a instâncias da Defensora nomeada que não chegou a pedir ajuda psicológica para a ajudar a compreender a situação criada, uma vez que “não conseguia falar mais do assunto” (minuto 15:30 a 15:40). XXXV.–Sentindo “arrependimento e nojo do que fiz” (minuto 16:20 a 16:30) e “peço perdão tanto ao Tribunal como ao Sr. E.....” (minuto 16:40 a 16:43). XXXVI.– A instâncias da Ilustre Patrona do Assistente afirmou que estava mesmo arrependida e não com medo das consequências que este processo trouxesse para si (minuto 03:05 a 03:10 conforme consta na gravação do cd realizada na Secretaria do Douto Tribunal a quo) e que estava assim chorosa ciente “arrependida pelo que fiz” (minuto 03:10 a 03:18), reafirmando o mesmo a instâncias da Digníssima Procuradora (minuto 03:40 a 03:43), sabendo das consequências que terá para si (minuto 03:45 a 04:00). XXXVII.–Tendo durante a audiência de julgamento pedido desculpas directamente ao Assistente (minuto 00:01 a 00:36, de acordo com o sistema de gravação do Mmo. Tribunal a quo). XXXVIII.–Relativamente à testemunha FB....., inspector da Polícia Judiciária, que conduziu todas as inquirições em que a Arguida estava presente detectou e que referiu no final do seu depoimento, que no final a ora Arguida/Recorrente e após instâncias da sua Mãe no fim da última inquirição e confrontada com os meios de prova que lhe foram apresentados a testemunha referiu que ficou com a sensação que esta estaria “nervosa, (….) algo arrependida e aliviada, no momento em que assumiu que não tinha contado a verdade” (minuto 11:20 a 11:30); XXXIX.–Relativamente ao depoimento do Assistente/ Demandante o mesmo consta da matéria de facto dada como provada e a própria Arguida confessou o crime, sendo que as consequências para a sua vida estão largamente expostas na Douta Sentença proferida e na gravação dos Autos para a qual se remete. XL.–O depoimento da Mãe da ora Arguida/ Recorrente, que salvo o devido respeito e melhor opinião se afigurou sério e credível relatou o que se passou de uma forma emocionada, tendo em atenção a gravidade dos factos de que a filha vinha acusada. XLI.–A progenitora da Arguida começou por dizer que a Recorrente é uma menina “responsável, trabalhadora, amiga dos seus amigos” e que quando descobriu a verdade que a realidade dos factos olhou para a filha e “aquela não era a minha filha” (minuto 02:00 a 03:35). O impacto desta situação na vida da sua filha foi enorme e quando soube a verdade e que na “cabeça dela é culpa” (minuto 03:50 a 03:56) e “não se consegue perdoar a si própria por aquilo que fez “ (minuto 04:10 a 04:12). XLII.–Também referiu que a ora Arguida/ Recorrente se encontrava nervosa e que mostrava intenção de dizer algo que depois se arrependia, tendo apenas tido conhecimento dos factos no dia do interrogatório que conduziram à imputação do crime de denúncia caluniosa e de falsidade de testemunho (minuto 06:00 a 08:37), sendo que a filha tem hábitos sólidos de trabalho e nunca teve problemas com outras entidades. XLIII.–A testemunha também afirmou que a ora Arguida/Recorrente não se encontrava bem, uma vez que também mostrava reacções físicas que demonstravam que não estar a falar verdade e a deixá-la aflita (minuto 14:45 a 15:04); XLIV.–A ora testemunha também afirmou que no dia da primeira audiência de discussão e julgamento também não deixou a Recorrente/ Arguida dirigir-se ao Arguido por não saber se era uma conduta correcta e ter temor de mãe sobre tal (minuto 18:30 a 18:40). XLV.–Sendo que esta tem remorsos e não se perdoa por aquilo que fez (minuto 18:40 a 18:44). XLVI.–A testemunha CD....., tia da Recorrente em relação aos factos só soube através da irmã no dia em que esta foi à Polícia Judiciária com a sobrinha e foi um choque para todos (minuto 01:30 a 02:21), não tendo sabido “nada para trás” (minuto 02:30 a 02:40), tendo ficado em “choque” (minuto 02:40). XLVII.– A ora testemunha considera que a Recorrente antes destes factos era uma menina alegre e trabalhadora (minuto 03:20 a 03:24), sendo que esta ajuda com o que pode para a casa (minuto 03:50 a 03:54). Tendo considerado que a mesma se encontra arrependida e que foi uma mentira muito grave aquilo que fez (minuto 04:50 a 05:01), sendo que e apesar do longo depoimento prestado perante a Mma. Juiz, a Digníssima Procuradora e também pela Ilustre Patrona do Assistente / Demandante com elevado grau de certeza demonstrou que a ora Recorrente manifestou arrependimento pela sua conduta (minuto 20:00 a 21:00). XLVIII.– A testemunha RD....., tio da Recorrente assistiu desde a data destes factos, uma diferença no comportamento da sobrinha, tornando-a mais responsável e com outra atitude perante a família e amigos, acatando mais as ordens e instruções dadas pelos seus pais (minuto 09:00 a 10:50). XLIX.–Questionada a testemunha sobre a interiorização da conduta da Recorrente, a testemunha foi peremptória em afirmar que a mesma não tem medo das consequências e é “algo com que vai ter de viver a vida toda” (minuto 12:40 a 12:50) e que sempre que tenta abordar com a Recorrente esta situação ela chora muito e ele deixa-a (minuto 17:30 a 17:50). L.–Mesmo confrontado com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a verdade foi descoberta, esta testemunha também foi peremptória em afirmar que o arrependimento da Recorrente era sincero e verdadeiro (minuto 20:40 a 20:44); LI.–Em jeito de primeira conclusão e trazendo aqui sumariamente os depoimentos das testemunhas, da forma como se souberam expressar revelaram no seu conjunto que o arrependimento da ora Recorrente foi sincero e que esta não temeu as consequências dos seus actos, sendo que o seu nervosismo e angústia deve-se acima de tudo ao prejuízo gravíssimo que causou na vida do Assistente em detrimento do seu próprio bem estar; LII.–Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, tendo em atenção o conjunto da prova produzida em audiência, discussão e julgamento designadamente da análise do depoimento da Arguida, bem como da testemunha da Acusação e das suas testemunhas de defesa acima identificadas o Mmo. Tribunal a quo deveria ter suspendido a pena de prisão na qual a mesma foi condenada; LIII.– Ao não valorar ou referir os depoimentos das testemunhas de Defesa conjugado com o teor da demais prova apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, existe uma verdadeira omissão de pronúncia que poderia ter conduzido a uma decisão diversa, ou seja, à suspensão da pena de prisão aplicada à Arguida ora Recorrente. LIV.–Se não vejamos, o arrependimento da mesma manifestado durante a Audiência de Julgamento foi sincero e corroborado pelas testemunhas por si arroladas. LV.–Não se alicerçou no silêncio, como era seu direito, assistindo passivamente ao desenrolar da produção de prova, mas numa postura humilde e emocionada confessou integralmente e sem reservas a factualidade de que vinha acusada e mostrou-se arrependida e realizou assim um juízo de auto censura. LVI.–Impunha-se assim uma decisão diversa por banda deste Douto Tribunal, uma vez, que salvo o devido respeito e melhor opinião, estão reunidos todos os pressupostos quer de facto quer de direito que conduzissem a uma suspensão da pena. LVII.–Pelo que salvo o devido respeito e melhor opinião, encontram-se incorrectamente apreciada a determinação da pena privativa da liberdade como a única capaz de satisfazer as necessidades da punição, sendo certo que olvidou a função de ressocialização das penas e da integração plena do agente na vida em sociedade. LVIII.–Bem como da análise do seu Certificado do Registo Criminal não existe qualquer outra condenação por ilícito penal semelhante ou de natureza diversa, mantendo-se o mesmo imaculado, pelo que se pode concluir que a Arguida, com excepção dos presentes Autos, manteve sempre a sua conduta de vida de acordo com o Direito e as normas de sã convivência em sociedade. LIX.–A sua colaboração ao contribuir decisivamente para o apuramento da verdade material, funciona desde logo como circunstância modificativa atenuante, seja de carácter comum ou geral, seja de carácter específico ou especial, e como factor da individualização da pena, mas igualmente, elemento a considerar no momento da sua escolha, como factor decisivo para a não aplicação de qualquer sanção criminal, através da respectiva dispensa, eliminados ou atenuados que se mostre os efeitos negativos do crime, ou através da respectiva exclusão, cano o facto careça de dignidade punitiva; LX.–Pelo que face ao exposto, reitera-se outra decisão não seria que a suspensão da pena de prisão em que foi condenada, requerendo-se desde já que este Douto Tribunal realize a mesma. LXI.–Para JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA, in op. cit., “a colaboração com a justiça, enquanto comportamento pós-facto (positivo) do agente do crime, assume enorme relevo jurídico, quer se manifeste sob a forma de confissão, quer se manifeste sob a forma de arrependimento. LXII.–Neste sentido veja-se o Ac. STJ de 12.03.1999: “A confissão dos factos relevante para a descoberta da verdade e acompanhada de arrependimento, tem importante valor atenuativo”. LXIII.–Em relação à Confissão, esta para ser penalmente relevante jurídico penalmente para além de “impor que não basta ao arguido assumir de forma genérica impondo-se o reconhecimento pormenorizado dos factos. Em suma, deve concretizar o circunstancialismo do ilícito penal praticado, seja em termos de realização, seja em termos de localização espácio-temporal. Isto não significa, porém, que tenha de repetir a descrição factual da acusação ou da pronúncia. Considera-se suficiente a sua expressa confirmação, desde que previamente lida pelo tribunal. LXIV.–Salvo o devido respeito e melhor opinião, entende a ora Recorrente que a preencheu com o seu depoimento os requisitos supra referidos bem como a realizou livremente e sem reservas. Trata-se assim de “um meio de prova de extrema relevância. Tendo o arguido participado directamente nos factos, ninguém melhor do que ele para os confirmar ou, se necessário esclarecer. A confissão constitui pois, um modo particularmente privilegiado de demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência de crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena, que nos termos do nº. 1 do art. 124º do CPP constituem objecto de prova.” LXV.–Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, entende a Recorrente que não foi valorado de acordo com os pressupostos da lei penal a confissão integral e sem reservas nos termos do art. 344º, nº. 1 a fim de ver a sua pena concreta mitigada, sendo certo que esta foi aceite e não posta em causa de acordo com o teor da Acta da Primeira Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento que se encontra junto aos Autos. LXVI.–Para que a mesma releve para a aplicação da concreta medida da pena, a confissão é essencial para o tribunal aferir da personalidade do arguido e um dos indícios chave do sentimento de auto reprovação pela conduta delituosa; LXVII.–A Arguida, ora Recorrente, confessou e demonstrou arrependimento, que salvo melhor opinião se mostrou sincero e actuou com absoluta honestidade intelectual e de forma livre. Adiante sobre a liberdade escreve o mesmo Autor: LXVIII.–“Esta liberdade de declaração mostra-se salvaguardada no Código de Processo Penal através de um conjunto de regras, umas de carácter geral, outras especificamente orientadas para a concreta situação do arguido enquanto sujeito processual. Destaca-se a regra geral sobre os meios proibidos de prova do nº. 1 do art. 126º. Destacam-se, igualmente, a regra relativa à prestação de declarações pelo arguido, prevista no art. 140º, e a regra de que os interrogatórios de arguido preso sejam sempre feitos com a assistência de defensor, prevista no nº. 3 do art. 144º. LXIX.– Para além das referidas regras, a consagração do direito ao silêncio e à não auto incriminação no âmbito do processo penal, que decorre directamente do respeito pela dignidade da pessoa humana e é indissociável das regras próprias de um Estado de Direito, constitui outra importante garantia da liberdade confessória. Em primeira linha, impede qualquer interpretação do silêncio do arguido como aceitação dos factos. Sendo, porém inquestionável que em caso algum o uso do direito ao silêncio poderá prejudicar o arguido, certo é que não o deverá beneficiar. LXX.–De modo a reforçar a sua salvaguarda, o juiz deverá sempre informar o arguido desse seu direito, devendo igualmente, caso pretenda confessar os factos, perguntar-lhe, sob pena de nulidade, se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas. LXXI.–Contrariamente ao que acontece noutros sistemas penais, o português não exige que a confissão seja corroborada por outros meios de prova. Basta que convença o tribunal, isto é, que seja verdadeira. LXXII.– Sendo que no caso em presença, e tendo em atenção a demais prova produzida como seja a testemunhal das testemunhas arroladas pela Arguida a saber CD....., NS....., RD..... e também Inspector FB....., esta arrolada pela Douta Acusação Pública impunham uma decisão diversa. LXXIII.– Pelo que salvo o devido respeito e melhor opinião e por todo o exposto nestas Motivações e Conclusões, ao longo de toda a Douta Sentença proferida para além dos efeitos em termos de custas processuais, não foi devidamente fundamentado ou valorado a confissão livre, integral e sem reservas, que foi aceite por todos os intervenientes em Tribunal, o que no nosso modesto entender consiste numa clara omissão de pronúncia nos termos do Ac. do STJ de 15.12.2001, in www.dgsi.pt onde se pode ler: “Conforme estabelece o art. 379.°, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo tal disposição correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.º 4 do art. 425.° do mesmo diploma. LXXIV.– A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.” LXXV.–Salvo o devido respeito e melhor opinião, acordo com o acima transcrito foi o que sucedeu na presente audiência de julgamento, sendo certo que como diz PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE no “Comentário do Código de Processo Penal, anotação ao art. 344º, p. 891, que a confissão livre, verdadeira integral e sem reservas feita no início da audiência deve implicar em regra, a atenuação especial da pena, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos. Com efeito, o direito processual penal português não dá qualquer protecção à expectativa do arguido que confesse em relação à sua pena, mas a benesse da atenuação especial da pena justifica-se político - criminalmente por o arguido revelar espírito de colaboração com a justiça e poupar as vítimas a uma vitimização secundária e o Estado a gastos acrescidos de tempo e dinheiro. Justifica-se que assim seja porque, como anota o Ac. STJ de 09.10.1991, tal confissão potencia a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência na medida em que, dispondo-se o arguido a confessar integralmente os factos que lhe são atribuídos, sem quaisquer reservas não haveria que proceder a quaisquer outras diligências tendentes a demonstrar a sua prática pelo arguido, passando-se, assim e desde logo, à fase imediata. Importa, todavia, não olvidar, como ali sumariado, que quer na hipótese de confissão integral e sem reservas, quer no caso de confissão parcial ou com reservas, o tribunal mantém intacta a sua liberdade de apreciação e, consequentemente pode admitir ou não a confissão. (…) Assim, a confissão do arguido, mesmo no caso de ser admitida, não impede, necessariamente, a produção de prova em audiência, mormente no que respeita à prova da defesa, para o efeito da escolha e da medida da reacção criminal a aplicar, em tal sentido devendo interpretar-se o art. 344º do CPP; LXXVI.–Relativamente ao arrependimento, este trata-se do pesar pelo delito cometido, um desejo de não o ter cometido consubstanciado num acto pessoal de contrição que leva o agente a condenar-se a si mesmo, “iure proprio”; LXXVII.–Como ensina GERMANO MARQUES DA SILVA na obra supra citada, este autor situa o arrependimento ao nível da prevenção, dizendo “dever ser considerado um primeiro passo para a conformação do arrependido aos valores que as leis consagram e tutelam e constituir para a sociedade a esperança de aquele seu membro não mais a afrontará pela via do crime, ou, pelo menos, um voto de confiança na pessoa e no arrependimento como meio de recuperação: está desde então atingida uma das finalidades da pena criminal. Em termos de prevenção especial, a relevância do arrependimento é particularmente evidenciada no Ac. STJ de 21.06.2007, ao referir que, arrependendo-se, o arguido mostra ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. Revela uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no seu comportamento futuro por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. E revela, ainda, uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância. Cfr. também, Ac. STJ de 16.02.2000: [O arrependimento é um acto interior que revela uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente, que, perante situação idêntica, não voltará a delinquir.”] LXXVIII.–De acordo com a postura da Arguida na Audiência de Discussão e Julgamento o seu arrependimento, demonstrado pelo pedido de desculpas público e pelo acto de contrição realizado em sede de julgamento revela que desde o momento em que foi confrontada com a sua conduta criminosa e a posterior assunção dos factos demonstra uma consciente mudança de atitude do agente relativamente à conduta criminosa, rejeitando-a. A sinceridade, enquanto seu elemento subjectivo, constitui, pois, conditio sine qua non do arrependimento. LXXIX.–Apenas o arrependimento sincero que diminua de forma acentuada a necessidade da pena dá lugar à atenuação especial da sanção criminal, como resulta do art. 72º do Código Penal. Quando não revista relevância bastante para esse efeito, funcionará como mero factor a considerar na determinação concreta da pena, dentro da ampla margem consentida pela culpa e pelas exigências de prevenção, nos termos do art. 71º do Código Penal. LXXX.–JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA termina: Em virtude do art. 9º do Código Penal, é aplicável aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos o regime especial para jovens delinquentes do Decreto-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro. LXXXI.–No que à atenuação especial prevista no art. 4º do referido diploma diz respeito, não sendo de aplicação necessária e obrigatória, nem operando de forma automática, o tribunal deverá, porém, equacionar obrigatoriamente a sua aplicação sempre que a idade do agente se situe dentro daquela margem etária. Ponderada a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena abstracta aplicável, e havendo sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, o juiz não poderá deixar de atenuar especialmente a pena. Verificados os respectivos pressupostos, a sua concessão é, pois, obrigatória e oficiosa. LXXXII.– Dada a expressa prevalência da ressocialização sobre os demais fins das penas enunciada na norma, assume particular relevância o comportamento do agente após a prática do crime, em particular o arrependimento, sincero, demonstrado, designadamente, através da assunção dos factos. Sem ele, a aplicação do regime especial encontrará dificuldades insuperáveis. LXXXIII.– Se para a prática deste tipo de crimes estamos de acordo com o MMo. Tribunal a quo e as exigências de prevenção geral se mostram elevadíssimas, relativamente à prevenção especial não podemos concordar com o entendimento deste Douto Tribunal relativamente à escolha da medida da pena; LXXXIV.– A Recorrente/ Arguida nunca foi condenada por um crime da mesma natureza, pelo que a aplicação da pena de prisão efectiva é excessiva e desproporcional. Assim, atendendo ao art. 70º do Código Penal, dever-se-ía ter aplicado uma pena não privativa da liberdade, porque além do mencionado facto, os relatórios sociais da Arguida permitiam ao Douto Tribunal a quo, fazer um juízo de prognose favorável quanto ao seu futuro; LXXXV.–Nos termos do art. 40º do Código Penal, constitui princípio fundamental do sistema punitivo, o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar respostas às necessidades de prevenção geral e especial; LXXXVI.–Ao condenar a Arguida numa pena de prisão, o Tribunal a quo, salvo melhor opinião e o devido respeito, violou o disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal; LXXXVII.–Da mesma forma, ainda que se decida aplicar uma pena de prisão efectiva, como foi aplicada nos presentes Autos, revela-se desproporcional quanto ao grau de ilicitude, pelo que a douta sentença, salvaguardando o devido respeito e melhor opinião, viola a norma do nº. 3 do art. 40º do Código Penal; LXXXVIII.–Pelo que, dado todo o circunstancialismo, entende a Defesa, salvo o devido respeito e melhor opinião, que dada a juventude com que praticou os factos, 17 (dezassete) anos ainda será de aplicar o DL nº. 401/82, de 23 de Setembro nos termos do seu artigo 4º se pode ler: “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs. 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”; LXXXIX.–Mais uma vez reforçamos que a Arguida confessou os factos de que vinha acusada e demonstrou um arrependimento que se afigurou a nosso ver sincero XC.–Mantém hábitos de trabalho e alterou o seu modo de vida, vivendo quase em exclusivo para o seu seio familiar, em especial, Filha bebé, Companheiro, Pais e Irmãos ainda menores e vive e viverá sempre com a culpa causada pelos actos na vida de outrem; XCI.–Dos relatórios sociais realizados em suma e remetendo para o que se disse nas Motivações ressalta que os mesmos são unânimes em afirmar que “A apresenta um comportamento social adequado às normas sociais, e identificação com um estilo de vida normativo e revelando hábitos de trabalho. Revela consciência crítica consistente sobre a gravidade e desvalor da tipologia criminal em causa. Face ao exposto, caso a jovem arguida venha a ser condenada no presente processo, consideramos que reúne as condições necessárias para a execução de uma medida na comunidade.” (Relatório Social junto aos Autos de 11.01.2021. XCII. Já no Relatório Social junto aos Autos de 25.09.2019 pode ler-se nas conclusões apresentadas “Face ao exposto, caso a jovem arguida venha a ser condenada no presente processo, consideramos que a arguida reúne as condições necessárias para a execução de uma medida penal na comunidade, de natureza probatória, com conteúdo direccionado para o desenvolvimento de competências de auto-gestão e resolução de problemas.” XCIII.–Apesar de não ser de aplicação automática e ser casuisticamente apreciado pelo julgador a possibilidade ou não da aplicação do sobredito instituto entende humildemente a defesa que a Arguida/ Recorrente que o mesmo lhe é aplicável; XCIV.–Ao contrário do que afirma a Mma. Juiz a quo, a Arguida interiorizou a sua conduta, pelo que não se remeteu ao silêncio ou realizou uma confissão inócua ou simplesmente deixou os demais meios probatórios falarem por si sem se importar com o resultado final; XCV.–Não pode nem deve ser considerado como desrespeito à justiça o facto de a ora Arguida ter faltado a uma audiência de julgamento que justificou; XCVI.–A este respeito, sempre se dirá, que a justificação apresentada e que consta dos Autos corresponde a um atestado médico que se encontra junto aos Autos a fls. … e que por esse motivo foi ordenada a junção um relatório médico com a sua condição de gravidez considerada de risco e que foi junto a fls. … e que apenas por lapso não foi escrito na Douta Sentença e valorado o documento, o que salvo o devido respeito e melhor opinião constitui uma verdadeira omissão de pronúncia; XCVII.–A Arguida não foi inquirida posteriormente sobre este facto nem a instâncias da Mma. Juiz ou da Digníssima Procuradora que a visionou num espaço comercial, ficando a dúvida se estava a passear ou a adquirir bens essenciais; XCVIII.–O simples facto de ser vista não pode significar qualquer desrespeito para com o Tribunal, os presentes Autos, a figura do Assistente ou mesmo qualquer desconformidade ou valor pela Justiça; XCIX.–Pelo que por todo o exposto carece de fundamentação que o cumprimento da pena em que venha ser condenada não possa ser abrangido pelo regime jurídico para jovens delinquentes e cumprir a pena no seio da comunidade embora sujeita a medidas de conduta e a um plano previamente elaborado pelos Serviços da DGRSP, uma vez que contrariamente ao que afirma o Mmo. Tribunal a quo existe e está sobejamente provado em tudo o que se disse ao longo das Motivações de Recurso existe um juízo de prognose favorável à arguida e à sua ressocialização; C.–Como acima se referiu foram julgados procedentes por provados os pedidos de indemnização civil; CI.– Em relação a esta matéria cumpre referir que relativamente ao pedido formulado pelo Ministério Público a ora Arguida/ Recorrente remetemos para o exposto nos artigos 13º a 20º das presentes Alegações, para as quais se remete; CII.–De acordo com o art. 483º do Código Civil, quem com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios ficar obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, sendo certo que no caso em apreço não se conseguem mensurar que danos sejam; CIII.–O desgosto sofrido por quem viu a sua liberdade coarctada dificilmente será mensurável em dinheiro; CIV.–Mas, em ordem a atribuir alguma compensação pelo desgosto o julgador tem de socorrer-se de critérios objectivos e legalmente definidos. Uma vez que é impossível a reconstituição natural, optou o legislador por julgar estes casos segundo critérios de equidade, CV.– Quanto aos critérios previstos no art. 496º. Nº. 4 do Código Civil, cumpre determinar o grau de culpa do agente, a condição económica do lesante e do lesado e outras circunstâncias do caso; CVI.–Em relação ao primeiro critério – o grau de culpa do agente – cumpre referir que de acordo com o ensinamento de Antunes Varela, “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada”; CVII.– Em relação aos outros factores que se inserem nas outras circunstâncias do caso: uns relativos à vítima: a idade, a alegria de viver, a saúde, o estado civil, os projectos de vida, a situação profissional e sócio-económica e outros de natureza diferente, foram descritos apenas pelo Assistente/ Demandante Cível; CVIII.–Pelo que, a existir lugar ao pagamento de qualquer indemnização civil por banda do ora Arguido/ Demandado Cível relativamente ao dano perda de liberdade nos termos supra expostos demonstra ser algo excessivo tendo em a ausência de prova documental relativa às perdas patrimoniais se bem que o valor da liberdade não é mensurável nem quantificável em dinheiro; CIX.–Nestes termos deverá a Douta Sentença ser revogada e substituída por decisão que condene a Arguida numa pena de prisão suspensa, eventualmente sujeita a condições acompanhadas mediante relatório elaborado pela DGRSP e a ser revisto o pagamento do pedido de indemnização cível contra ela formulado pelo Ministério Público em representação do Estado Português e da DGRSP e seja analisado o pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente/Demandante nos termos supra peticionados., seguindo os ulteriores termos até final.” O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, sem oferecer conclusões, a pugnar pela manutenção do decidido. Também o assistente/demandante cível veio responder ao recurso, oferecendo as seguintes conclusões: “I.- Vem a Recorrente arguida interpor recurso da douta decisão proferida nos presentes autos, que a condenou pela prática de um crime de Denúncia Caluniosa e dois crimes de falsidade de testemunho agravado, em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão efectiva, bem como nos pedidos de indemnização civil pagar aos demandantes. II.- Insurge-se a Assistente contra a sentença proferida, sem no entanto haja qualquer fundamento sólido em que se apoie, porquanto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é inimpugnável, não padecendo dos vícios apontados pela Recorrente. III.- Assim suficiente seria oferecer o merecimento dos autos e propugnar pela manutenção da douta sentença recorrida e sobre a justeza da condenação da arguida. IV.- Porém, atentos os argumentos aduzidos, sempre cumprirá dizer que bastaria ter assistido a uma única sessão de julgamento, para se poder concluir desde logo que o depoimento da arguida foi tudo menos sincero, porquanto tentou mais uma vez ludibriar a justiça com falsos arrependimentos e choros “fúteis” apenas por receio de ir presa. V.- Mais foi notória a forma como lidou com o próprio julgamento/justiça, mostrando total desrespeito com o Tribunal, alegando não estar presente por estar aconselhada pelo medico a não sair… Enfim a conduta da arguida foi desde o inicio e sempre altamente censurável e reprovável. VI.- Não se coibiu de “enviar” uma pessoa inocente para a prisão, imputando-lhe um crime hediondo, que tem a conotação que é do senso comum, geradora de muitos problema nos estabelecimentos prisionais. VII.- Não podendo deixar de salientar-se que o fez por motivos fúteis, mesmo nunca havendo justificação para tal, a verdade é que a motivação da arguida foi desprovida de qualquer valor ou sentimento, e, curiosamente, escolheu uma pessoa de nacionalidade brasileira para apontar o dedo, que mal sabia falar, o que denota também o caracter da Assistente. VIII.- Bem andou o Tribunal a quo ao fundamentar a pena referindo que “A arguida imputou ao assistente a prática não só de um crime, mas de um crime que à luz do homem médio é hediondo, desprezível, um dos mais lesivos da honra de quem o pratica (que certamente serão pessoas sem honra). Tanto é assim, que é do conhecimento comum que mesmo entre reclusos, os violadores e em especial os pedófilos, são tratados de forma diferenciada em sentido negativo. Dificilmente se conseguirá ponderar algo mais lesivo da honra e bom nome de uma pessoa do que a imputação feita pela arguida, sendo ela falsa. Por outro lado, do ponto de vista da boa administração da justiça, a conduta da arguida dificilmente poderia ser pior. Veja-se, há crimes que pela sua natureza, e pelo modo como normalmente são praticados, muitas vezes só têm como testemunha a sua própria vítima, como por exemplo os crimes de violência doméstica, de importunação ou abuso sexual. Nesses casos, o depoimento da vítima é absolutamente essencial para a administração da justiça. Não significa que se deva tomar o seu depoimento sempre por verdadeiro, porque por vezes não é. Mas é um meio de prova essencial, que examinado em conjunto com as demais provas e à luz das regras de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova pode ser a diferença entre condenar ou absolver uma pessoa.” IX.-Aliás como se diz na douta sentença, que não merece qualquer reparo, porque é a verdade, “Com as suas condutas a arguida não só prejudicou a vida de uma pessoa de forma inenarrável, como abalou a credibilidade das vítimas deste tipo de crime e também a credibilidade que as pessoas ainda depositam nos tribunais e na sua capacidade de fazer justiça.” X.- Todas as pessoas deste Tribunal ficaram indignadas com esta situação, assim como terceiros que tiveram conhecimento do sucedido, da prisão preventiva, com base na denuncia caluniosa de uma mulher de 17 anos, questionaram-se acerca do funcionamento da Justiça… XI.-Um brasileiro, pobre, iletrado e com problemas de dicção, ficou à mercê de uma mulher de 17 anos, que o acusou de forma leviana, determinando-lhe o futuro, negro. Veja-se que o ora Assistente, então arguido passou natal, fim de ano, aniversário, alem dos demais dias, todos na prisão por causa de uma mulher sem pudor… ficou sem trabalho, teve de sair da localidade onde residia, perdeu a autorização de residência… Ou seja a arguida estragou a vida do Assistente! XII.-É certo que não estamos perante um homicídio ou outros crimes mais violentos, e parece que uma Denúncia Caluniosa e falsidade de testemunho seriam à partida crimes “menores” que não justificariam uma prisão efectiva… XIII.-Contudo e salvo o devido respeito por opinião contraria, neste caso em concreto, basta ouvir as declarações da arguida e do Assistente para se concluir que bem andou o Tribunal na escolha da medida da pena. XIV.-O fim da Justiça é apurar a verdade e aplicar a pena de forma justa e adequada a cada caso concreto e V. Exas. Venerandos Juízes sempre poderão lançar mão da audição das declarações da arguida, do depoimento do Assistente e das alegações orais da Digna Procuradora do Ministério Publico, para concluir que bem andou o Tribunal a quo. XV.-A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, felizmente apreciou e bem a situação dos presentes autos e as posturas de todos quanto depuseram em audiência, de forma a apurar a verdade e decidir em conformidade, o que fez! XVI.- Por tudo quanto supra se disse, a motivação da Decisão do Tribunal “a quo”, encontra-se devidamente fundamentada, subsumindo os factos ao direito, reproduzindo em absoluto a prova produzida na audiência de discussão e julgamento e escolheu a medida da pena adequada e justa ao caso concreto. XVII.-Não merecendo qualquer reparo a, aliás, Mui Douta Sentença, nem em termos de medida da pena, nem na condenação dos Pedidos de Indemnização Civil. XVIII.-Porquanto o Tribunal "a quo“, depois de analisar todas as provas disponíveis, formou a sua convicção, decidindo bem, como decidiu, já que não poderia decidir de outra forma, senão pela condenação da arguida em prisão efectiva!” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II–A)-Factos Provados 1.–No dia 26 de Novembro de 2017, pelas 11h30m, a arguida dirigiu-se ao posto da G.N.R. de ... e apresentou uma queixa por crime de violação que teria ocorrido na última madrugada e em que o denunciado era o assistente B, só não indicando o nome deste por desconhecê-lo. 2.–No entanto, embora desconhecesse o seu nome, nessa queixa a arguida descreveu cabalmente o assistente B como «um individuo de nacionalidade brasileira, tem por volta de 1,60m de altura, corpo atlético, cor mulato, cabelo preto curto, possui um fio de ouro ao pescoço e tinha vestido uma camisola azul», tendo mencionado ainda que o mesmo estava integrado num grupo de indivíduos de nacionalidade brasileira que nessa noite se encontravam a dançar no bar “C” em ... e que aquele costuma frequentar os estabelecimentos de diversão nocturna daquela zona, garantido na mesma queixa que «consegue facilmente reconhecer o suspeito». 3.–Na sequência dessa queixa/denúncia foi instaurado o presente processo, ficando a investigação da fase de inquérito a cargo da Polícia Judiciária. 4.–No dia 27.11.2017, na esquadra da P.S.P. de ..., a ora arguida, então na qualidade de testemunha, foi inquirida por um inspector da Polícia Judiciária. 5.–Antes de iniciar a inquirição, propriamente dita, a ora arguida foi advertida pelo inspector da Polícia Judiciária que efectuou a diligência de que tinha o dever de responder com verdade e que a falta de resposta às perguntas que lhe fossem colocadas ou a falsidade das mesmas a faria incorrer na prática de crime. 6.–Nessa diligência a ora arguida declarou que «Saiu do bar C […] Apercebeu-se então que atrás de si caminhava um rapaz que já tentara abordar o grupo de amigas da declarante. Sem que nada o fizesse prever, nas traseiras do antigo estabelecimento living, o rapaz puxou a declarante pelo pescoço para junto do muro ali existente. Ficaram ambos num local escondido das vistas. […] Estando agarrada pelo suspeito, a depoente começou a gritar. Nesse instante, o indivíduo tapou a boca da declarante com uma mão, dizendo-lhe que se continuasse a fazê-lo a situação iria correr mal para si e para a sua família. […] A depoente foi tentando resistir. Todavia, o indivíduo foi mais forte que a declarante e conseguiu impor a sua força física. A declarante estava encostada ao muro e o suspeito estava à sua frente impedindo-a de se mexer. O indivíduo começou então a beijar o pescoço da declarante […] disse ao suspeito para ele parar […] não queria ter qualquer contacto físico com este indivíduo […]A dada altura, o suspeito conseguiu empurrar a declarante até ao chão. A depoente ficou deitada de costas no chão, sempre tentando debater-se. Nessa altura, o indivíduo conseguiu puxar as calças que a declarante trajava até à zona dos joelhos. […] com a depoente no chão, o suspeito colocou-se em cima de si e puxou as cuecas da depoente para o lado. Nesse instante o indivíduo introduziu o seu pénis ereto na vagina da declarante, fazendo vários movimentos de vai-vem no interior da vagina. Na sequência deste ato, terá ocorrido ejaculação. Com efeito, posteriormente, quando a declarante se levantou, sentiu que estava molhada na zona vaginal. […] Desconhece o nome do suspeito. Descreve-o como sendo do sexo masculino, aparentando 35 a 40 anos de idade, de estatura média, com cerca de 1,60 de altura, com sotaque brasileiro, com cor de pele que descreve como sendo mulata, com cabelo curto e escuro. Trajava uma camisa ou camisola azul. Era visível, ao pescoço, um fio dourado com uma medalha. Não tinha óculos, nem barba, pera ou bigode. Não se apercebeu que ele tivesse tatuagens. […] Já tinha visto o suspeito noutros dias à noite, nos bares que a depoente frequenta designadamente no Dali e no C. Também já o viu andar de bicicleta. Consegue identificar o suspeito se o voltar a ver, quer fotograficamente quer pessoalmente.» 7.–No dia 27.11.2017, a ora arguida juntamente com os inspectores da Polícia Judiciária reconstituiu o trajecto que efectuara desde que saíra do bar “C” até ao local onde teria sido violada, tendo sido efectuada a correspondente reportagem fotográfica. 8.–Na sequência da queixa apresentada pela ora arguida, por ter sido visto na noite de 30.11.2017 na mesma zona onde teria ocorrido a violação e por ter as mesmas características físicas que do alegado violador, B foi identificado pela G.N.R. de ... que relatou o sucedido à Polícia Judiciária. 9.–No dia 05.12.2017, na esquadra da P.S.P. de ..., a ora arguida, então na qualidade de testemunha, voltou a ser inquirida por um inspector da Polícia Judiciária. 10.–Antes de iniciar a inquirição, propriamente dita, a ora arguida foi advertida pelo inspector da Polícia Judiciária que efectuou a diligência de que tinha o dever de responder com verdade e que a falta de resposta às perguntas que lhe fossem colocadas ou a falsidade das mesmas a faria incorrer na prática de crime. 11.–Nessa diligência a arguida foi confrontada com as gravações de videovigilância do bar “C” na noite da alegada violação e quando visualizou B nas filmagens declarou que esse era o individuo que a tinha violado. 12.–Ainda nessa diligência, após ter sido confrontada com a fotografia do título de residência de B, a arguida declarou que não tinha dúvidas em identificá-lo como sendo o violador mas que actualmente aquele tinha o cabelo curto e que era capaz de reconhecê-lo. 13.–Ainda nesse dia 05.12.2017, pelas 18h30m, desta feita no posto da G.N.R. de ..., a ora arguida participou numa diligência com vista ao reconhecimento da pessoa que a teria violado. 14.–Antes de iniciar o reconhecimento pessoal, propriamente dito, a ora arguida descreveu o violador como sendo «do sexo masculino, aparentando 35 a 40 anos de idade, de estatura média, com cerca de 1,60 de altura, com sotaque brasileiro, com cor de pele […] mulata, com cabelo curto e escuro […] não tinha óculos, nem barba, pêra ou bigode, não se apercebeu que ele tivesse tatuagens» descrição essa que correspondia, na íntegra, à do assistente B. 15.–E quando B foi colocado na linha de reconhecimento juntamente com outros dois indivíduos de características semelhantes, a arguida identificou-o como sendo o seu violador, garantindo ainda aos inspectores da Polícia Judiciária que não tinha quaisquer dúvidas na sua identificação. 16.–Na sequência deste reconhecimento positivo e cabal por parte da ora arguida, B foi detido ainda no dia 05.12.2017 e foi submetido a primeiro interrogatório judicial no dia seguinte no Tribunal de .... 17.–Na diligência de primeiro interrogatório de arguido detido a que foi submetido, por ter valorado a denúncia apresentada pela arguida, a reportagem fotográfica da sua reconstituição, as declarações que a mesma prestou como testemunha e que constavam do seu auto de inquirição e o reconhecimento positivo e cabal que a mesma efectuara na diligência de reconhecimento pessoal, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal aplicou a B a medida de coacção de prisão preventiva, tendo aquele sido conduzido ainda nesse dia 06.12.2017 ao Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa. 18.–B esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa até 18.01.2018, data em que foi libertado por ordem da Mm.ª Juiz de Instrução Criminal e depois da arguida ter sido reinquirida pelos inspectores da Polícia Judiciária e-apenas após confrontada com imagens de videovigilância do bar “C” que demonstravam ser impossível a versão dos factos contada pela arguida -ter admitido que a denúncia que apresentara era falsa e que não tinha sido vítima de qualquer violação. 19.–Na verdade, na madrugada de 26.11.2017 a ora arguida não tinha ido dormir a casa da sua mãe e do padrasto, como fazia todas as noites, e tinha pernoitado no Hotel ... com um individuo do sexo masculino que não era o assistente B e com o qual manteve nessa noite/madrugada relações sexuais de cópula vaginal. 20.–Por isso, para não contar à sua mãe e padrasto o que a tinha motivado a não dormir em casa, a ora arguida decidiu inventar que tinha sido violada e apresentou a queixa-crime contra B que apenas conhecia de vista por terem frequentado o mesmo bar na noite anterior. 21.–Ao efectuar a denúncia junto da G.N.R. de ... a arguida agiu com o propósito concretizado de imputar a B factos que sabia não serem verdadeiros e que eram susceptíveis de integrar a prática de crime, bem sabendo que como consequência directa e necessária dessa sua conduta seria instaurado procedimento criminal contra aquele e que o mesmo poderia vir a ser detido e ficar privado da liberdade. 22.–Além disso, durante as suas inquirições como testemunha, apesar da advertência que lhe havia sido previamente feita, a arguida agiu com o propósito concretizado de relatar factos que sabia não corresponderem à verdade, bem sabendo que ao imputar tais factos a B o mesmo poderia vir a ser detido e ficar privado da liberdade. 23.–Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por Lei. Mais se provou que: Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação da DGRSP: 24.–Com a prática dos factos descritos na acusação supra deduzida, para os quais se remete e que damos por integralmente reproduzidos, a arguida conseguiu ludibriar os inspectores da polícia judiciária, o magistrado do Ministério Público e o Juiz de Instrução Criminal que tiveram intervenção nos presentes autos, fazendo crer a todos eles que tinha sido violada pelo assistente B o que levou a que o mesmo não só fosse detido como ficasse também sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 06.12.2017 até 18.01.2018. 25.–Todo o período de prisão preventiva do assistente B foi passado no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa cuja gestão compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante D.G.R.S.P.) –cfr. arts. 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28.09. 26.– Entre despesas de pessoal, alimentação, vestuário, cuidados de higiene e saúde, transporte, entre outras inerentes à condição de preso preventivo, a permanência do assistente B no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa entre os dias 06.12.2017 e 18.01.2018 implicou custos para a D.G.R.S.P. em montante não inferior a € 2.090,27 (dois mil e noventa euros e vinte e sete cêntimos). 27.–Quantia essa que só teve de ser despendida pela D.G.R.S.P. devido à conduta da arguida que, da forma já descrita na acusação, acusou falsamente o assistente B de tê-la violado e apresentou meios de prova falsos, mentindo durante a reconstituição, inquirição e reconhecimento pessoal que efectuou durante a fase de inquérito. Do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente B: 28.–Em consequência dos factos descritos em 1 a 23, gerou-se alarido social na localidade. 29.–No dia 30/11/2017, o arguido foi abordado por alguns seguranças da discoteca “C” e pelo pai da arguida, tendo inclusivamente sido agredido por esses seguranças. 30.–Em consequência do comportamento da arguida, o Assistente foi detido, no dia 05/12/2017, no seu local de trabalho, perante quem ali estava. 31.–A polícia judiciária foi buscá-lo ao seu local de trabalho, onde desempenha funções de trabalhador agrícola e levou-o, todo sujo, sem lhe dar a oportunidade de tomar banho mudar de roupa, ou sequer, limpar-se, para o posto da GNR de ..., onde foi sujeito a prova por reconhecimento. 32.–Passou essa noite detido, sem tomar banho, todo sujo, humilhado e com medo do que lhe podia suceder. 33.–No dia 06/12/2017 foi aplicado ao agora Assistente a medida de coacção de prisão preventiva, tendo sido conduzido nesse mesmo dia ao Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa, onde permaneceu, privado de liberdade, até ao dia 18/01/2018. 34.–Em consequência, o Assistente perdeu o seu emprego como trabalhador agrícola. 35.–No Estabelecimento Prisional era apelidado pelos demais reclusos de “pedófilo”, tendo estado mais de uma semana sem conseguir dormir, já que das outras celas gritavam vezes sem conta e ofendiam o Assistente, tratando-o como se fosse um criminoso. 36.–O arguido ficou numa tristeza profunda, teve medo do que os outros reclusos lhe pudessem fazer, isolou-se, sentia-se angustiado, revoltado, com receio e temia pela sua própria vida. 37.–O Assistente passou o Natal, passagem de ano e aniversário sozinho na prisão. 38.–Sentiu-se humilhado, envergonhado, injustiçado e impotente por lhe ter sido imputada a prática de um crime hediondo que não cometeu. 39.–O Assistente ainda tem insónias e pesadelos em consequência da actuação da arguida, vivendo em angústia constante. 40.–O Assistente teve de sair da localidade onde residia, por ser identificado como suspeito de violação, não conseguindo encarar os demais residentes e com receio do que pensariam dele e do que lhe poderiam fazer. 41.–O Assistente teve de arranjar outro emprego. Das condições pessoais da Arguida 42.–Em Novembro de 2021 a arguida encontrava-se desempregada, auferindo a título de subsídio de desemprego 427,18 € cêntimos, o que se manteria até ao dia 30 de Abril de 2022. 43.–Vive com o namorado e filha de ambos, com idade inferior a um ano de idade, em casa arrendada onde pagam uma renda no valor de 350,00 €. 44.–O seu namorado é reparador de frios industriais, auferindo cerca de 635,00€ mensais. 45.–Do relatório social datado de 11/01/2021 consta que “A evidencia apreensão perante a existência do presente processo, mostrando-se preocupada com o seu futuro, verbalizando interesse na prossecução de uma vida normativa. A presente situação processual tem tido repercussões negativas na vida da jovem arguida, tendo os familiares ficado desapontados, envergonhados e preocupados com o seu envolvimento no presente processo. A arguida evidencia elevados níveis de ansiedade perante a proximidade do julgamento, temendo as eventuais consequências jurídicas e a possibilidade de represálias caso o presente processo venha a ser do conhecimento geral. Quanto ao tipo de factos em abstrato análogos aos constantes no presente processo, no presente a jovem arguida revela capacidade para os identificar como totalmente errados, tendo contribuído para o efeito a existência do presente processo. Confrontada com a eventualidade de vir a ser condenada, evidencia disponibilidade para a execução de uma sanção penal na comunidade.” 46.–Já do relatório social datado de 11/01/2021 consta que “Ao nível das competências sociais e pessoais, atualmente A evidencia maior maturidade, nomeadamente capacidade, adequada à sua faixa etária, para avaliar as consequências dos seus comportamentos, bem como maior capacidade da resolução de problemas e de descentração, apresentando um comportamento ajustado à sociedade. Ainda revela algumas fragilidades psico-afetivas, revelando medo de perder o amor e a confiança dos familiares, bem como de ser rejeitada socialmente. A existência do presente processo tem vindo a ser vivida pela arguida como um marco negativo na sua vida, optando por condicionar a sua vida social e centrar a sua socialização ao contexto familiar e local de trabalho, abstendo-se de frequentar locais de socialização comuns aos jovens da sua idade.” A presente situação processual teve um forte impacto psico-emocional na jovem arguida, sentindo-se confrontada com o profundo desapontamento dos familiares, e muito envergonhada com o seu envolvimento no presente processo, bem como intimidada com a atual situação jurídica. (…) A arguida continua a beneficiar do afeto e apoio consistentes dos familiares, pessoas pró-sociais e inseridas socialmente. Presentemente, A apresenta um comportamento social adequado às normas sociais, e identificação com um estilo de vida normativo e revelando hábitos de trabalho e identificação. Revela consciência crítica consistente sobre a gravidade e desvalor da tipologia criminal em causa.” 47. A Arguida não tem antecedentes criminais registados. * II–A)-Factos não provados - O pai da arguida bateu no assistente e outras pessoas que cercaram-no apelidando-o de violador e tentando agredi-lo não fosse a intervenção de outro segurança que surgiu no local e que impediu mais agressões ao assistente até ao momento da chegada da GNR ao local que identificou o assistente e participou situação a polícia judiciária. * III–Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. O recurso tem os seguintes fundamentos: (i) existe contradição relativamente à fundamentação no que concerne aos factos descritos em 24 a 27, uma vez que apenas se refere o seguinte relativamente ao documento junto da DGRSP no qual se encontram listados os valores despendidos com a prisão do assistente de acordo com uma fórmula de cálculo aritmético abstracta sem se atender em concreto à situação em concreto do detido, deste caso o Assistente); (ii) a prova produzida é manifestamente insuficiente para a sua condenação no pagamento deste quantum indemnizatório; (iii) existe falta de elementos suficientes e fundamentos para determinar este quantum indemnizatório; (iv) medida concreta da pena; (v) regime penal dos jovens; (vi) suspensão da execução da pena; (v) a existir lugar ao pagamento de qualquer indemnização civil por banda do ora Arguido/ Demandado Cível relativamente ao dano perda de liberdade nos termos supra expostos demonstra ser algo excessivo tendo em a ausência de prova documental relativa às perdas patrimoniais se bem que o valor da liberdade não é mensurável nem quantificável em dinheiro. * IV–Fundamentação (existe contradição relativamente à fundamentação no que concerne aos factos descritos em 24 a 27, uma vez que apenas se refere o seguinte relativamente ao documento junto da DGRSP no qual se encontram listados os valores despendidos com a prisão do assistente de acordo com uma fórmula de cálculo aritmético abstracta sem se atender em concreto à situação em concreto do detido, deste caso o Assistente) São os seguintes os factos provados com os números 24 a 27: 24.–Com a prática dos factos descritos na acusação supra deduzida, para os quais se remete e que damos por integralmente reproduzidos, a arguida conseguiu ludibriar os inspectores da polícia judiciária, o magistrado do Ministério Público e o Juiz de Instrução Criminal que tiveram intervenção nos presentes autos, fazendo crer a todos eles que tinha sido violada pelo assistente B o que levou a que o mesmo não só fosse detido como ficasse também sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 06.12.2017 até 18.01.2018. 25.–Todo o período de prisão preventiva do assistente B foi passado no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa cuja gestão compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante D.G.R.S.P.) –cfr. arts. 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28.09. 26.–Entre despesas de pessoal, alimentação, vestuário, cuidados de higiene e saúde, transporte, entre outras inerentes à condição de preso preventivo, a permanência do assistente B no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa entre os dias 06.12.2017 e 18.01.2018 implicou custos para a D.G.R.S.P. em montante não inferior a € 2.090,27 (dois mil e noventa euros e vinte e sete cêntimos). 27.–Quantia essa que só teve de ser despendida pela D.G.R.S.P. devido à conduta da arguida que, da forma já descrita na acusação, acusou falsamente o assistente B de tê-la violado e apresentou meios de prova falsos, mentindo durante a reconstituição, inquirição e reconhecimento pessoal que efectuou durante a fase de inquérito. O tribunal a quo motivou do seguinte modo a sua decisão quanto a estes factos: No concernente aos factos descritos em 24 a 27, o Tribunal levou em consideração o documento junto pela DGRSP no qual se encontram listados os valores despendidos com a prisão do assistente. Não deixa de ter razão a arguida quando diz que os valores não estão totalmente discriminados. Efectivamente, torna-se impossível discriminar de forma cabal determinadas despesas como as de pessoal que são referentes a vários reclusos. Contudo, os valores indicados pautam-se pela razoabilidade se considerarmos o número de dias em que o arguido esteve preso. Assim, o Tribunal considerou os valores peticionados como provados. A recorrente não discute que foi a sua conduta que levou à detenção e posterior prisão preventiva do ofendido. A teoria da causalidade adequada, é entendida por Galvão Telles como “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, face à experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (Manual das Obrigações, n.º 229). Como refere o STJ (acórdão de 02.11.2004, processo n.º 04A3457) a causalidade adequada tem uma formulação positiva e outra negativa. Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação. Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. No caso concreto, quando a recorrente imputa factos muito graves ao aqui ofendido, tem que prever que a prisão é um efeito provável dessa denúncia, sem que para isso seja necessário o contributo decisivo de circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas a interceder no caso concreto. E, uma vez concretizadas a detenção e prisão preventiva, seria exigir uma prova impossível ao Ministério Público para determinar em concreto o custo para o erário público causado pela prisão do ofendido entre 06.12.2017 e 18.01.2018. As provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca do facto a provar, certeza, essa, que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida. A via encontrada pelo MP, e aceite na sentença recorrida, afigura-se-nos razoável e a única ao seu alcance. A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem um orçamento, que necessariamente inclui cálculos, entre outras rubricas, do custo diário (obviamente genérico) de cada recluso. E a operação aritmética de multiplicar tal custo pelo número de dias que o ofendido esteve em reclusão é adequada. Exigir algo diferente do MP seria afastar de forma absoluta a condenação da recorrente a indemnizar o Estado pelos custos de uma reclusão que não deveria ter acontecido e que só sucedeu por uma atitude criminosa da recorrente. Improcede este fundamento do recurso. * (a prova produzida é manifestamente insuficiente para a sua condenação no pagamento deste quantum indemnizatório) e (existe falta de elementos suficientes e fundamentos para determinar este quantum indemnizatório) Mantendo-se a factualidade apurada nos factos 24 a 27, ficam prejudicados estes dois segmentos do recurso. * (da medida concreta da pena) Foi a seguinte a motivação do tribunal a quo: “ Cumpre, agora, determinar a natureza e medida das penas a aplicar à arguida. No caso em concreto, os crimes imputados à arguida apenas são puníveis com penas de prisão, pelo que terá de ser essa a natureza das penas a aplicar à mesma. Cumpre, assim, determinar apenas a medida concreta das penas a aplicar. A aplicação de penas visa, por um lado, repor a confiança dos cidadãos na validade e vigência da norma violada sempre que a mesma tenha sido abalada pela prática de um crime (prevenção geral positiva) e, por outro, a reintegração do agente na sociedade através da “prevenção da reincidência” (prevenção especial positiva) –cfr. art. 40.º do CP. Para determinar a sua medida concreta, é necessário ter em consideração que do disposto nos art.ºs 40.º, n.º 2 e 71.º n.º 1 do CP, resulta que a culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar. Já a prevenção geral, principalmente positiva ou de integração, fornecerá o ponto óptimo e o limite mínimo que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, dentro daqueles limites, devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente(cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I –Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crimepags. 78 e segs.). Devem, ainda, ser consideradas na medida da pena, as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis à arguida que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra a mesma, como preceitua o artigo 71.º, n.º 2, do CP, encontrando-se assim a pena adequada e justa. No caso em análise, relativamente aos três crimes praticados, consideram-se as exigências de prevenção geral elevadíssimas. Conforme vimos, os bens jurídicos protegidos pela incriminação da denúncia caluniosa são “interesses individuais” como a honra, o direito ao bom nome, mas, de forma reflexa, também os valores da realização da justiça (eficácia, autoridade, legitimação). Já o bem jurídico protegido pelos crimes de falsidade de testemunho, é a realização ou administração da justiça, consubstanciada no interesse público de obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais (ou análogos), na medida em que constituem suporte para a decisão. Ora, por um lado temos um bem jurídico pessoal e por outro, um bem jurídico que se prende com a boa administração da justiça, tão importante para o bom funcionamento da mesma e, em consequência para uma vida harmoniosa em sociedade. No caso em análise não é possível ponderar as exigências preventivas dissociando os crimes em abstracto (que só por si, pelos importantes bens jurídicos que visam proteger, justificariam que fossem elevadas as exigências de prevenção geral), das condutas da arguida que os preenchem. A arguida imputou ao assistente a prática não só de um crime, mas de um crime que à luz do homem médio é hediondo, desprezível, um dos mais lesivos da honra de quem o pratica (que certamente serão pessoas sem honra). Tanto é assim, que é do conhecimento comum que mesmo entre reclusos, os violadores e em especial os pedófilos, são tratados de forma diferenciada em sentido negativo. Dificilmente se conseguirá ponderar algo mais lesivo da honra e bom nome de uma pessoa do que a imputação feita pela arguida, sendo ela falsa. Por outro lado, do ponto de vista da boa administração da justiça, a conduta da arguida dificilmente poderia ser pior. Veja-se, há crimes que pela sua natureza, e pelo modo como normalmente são praticados, muitas vezes só têm como testemunha a sua própria vítima, como por exemplo os crimes de violência doméstica, de importunação ou abuso sexual. Nesses casos, o depoimento da vítima é absolutamente essencial para a administração da justiça. Não significa que se deva tomar o seu depoimento sempre por verdadeiro, porque por vezes não é. Mas é um meio de prova essencial, que examinado em conjunto com as demais provas e à luz das regras de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova pode ser a diferença entre condenar ou absolver uma pessoa. Ora, no caso concreto, acabaram por surgir provas que iriam comprovar a inocência do assistente como as imagens de videovigilância e a falta de correspondência entre o sémen que foi encontrado na ora arguida e o do assistente. No entanto, poderia não ser assim. Caso não existissem imagens de videovigilância, ou se por acaso o assistente tivesse efectivamente saído do bar “C” logo a seguir à arguida e se quando teve relações sexuais com o seu namorado não tivesse havido ejaculação, a prova mais forte que teríamos era o depoimento da vítima. Segundo a experiência que a ora signatária já vai tendo na profissão, com grande probabilidade a ora signatária(e uma grande parte dos seus colegas)faria o seguinte raciocínio: segundo regras de experiência comum, ninguém irá dizer que foi violada quando não foi, fazendo um relato pormenorizado do acto, submetendo-se a exames médicos invasivos e intimidantes em todas as idades e especialmente quando se tem apenas 17 anos, repetindo a mesma versão dos factos e fazendo a reconstituição do crime. Por outro lado, e também segundo regras de experiência comum, ninguém iria imputar a um desconhecido -a uma pessoa com quem não tinha qualquer relação -a prática de tal crime, e ainda por cima manteria a sua versão dos factos num reconhecimento presencial em que vê a pessoa à sua frente e, ainda menos, manteria a sua versão dos factos após essa pessoa ser presa preventivamente. Com base neste raciocínio, com uma grande probabilidade a versão dos factos contada pela arguida seria considerada verdadeira e uma pessoa inocente seria condenada pela prática de um crime que não cometeu. Com as suas condutas a arguida não só prejudicou a vida de uma pessoa de forma inenarrável, como abalou a credibilidade das vítimas deste tipo de crime e também a credibilidade que as pessoas ainda depositam nos tribunais e na sua capacidade de fazer justiça. Face ao exposto, dúvidas não restam de que são elevadíssimas as exigências de prevenção geral. Já quanto às exigências de prevenção especial, apesar de a arguida ser primária (o que apontaria para que as mesmas fossem baixas), entende este tribunal que, mais uma vez, as circunstâncias do caso concreto, apontam para que estas sejam elevadas. Vejamos, ainda que “apenas” seja imputada à arguida a prática de três crimes, tal deve-se às características jurídicas dos mesmos e aos seus momentos e formas de consumação. Contudo, neste raciocínio não podemos esquecer que a arguida manteve a mentira que está na base dos crimes praticados por um período de 54 dias, ou seja, desde a apresentação de uma queixa cujo teor era falso, até ao momento em que acabou por dizer a verdade e o arguido foi libertado. Durante esses 54 dias a arguida teve de apresentar queixa, prestar declarações, fazer a reconstituição do crime, submeter-se a exames físicos, teve de olhar para a cara do assistente e identificá-lo como autor do crime, soube que o mesmo foi preso preventivamente, passou a época festiva em casa com a sua família tendo plena consciência de que o arguido se encontrava preso por sua causa e apenas admitiu a verdade quando confrontada com provas quase irrefutáveis da impossibilidade do arguido ter praticado o crime. Como se pode aferir do teor dos relatórios sociais, a arguida encontra-se preocupada com este processo, contudo com as consequências que o mesmo pode ter para a sua vida (e não as que teve para a vida do arguido). Acresce que questionada qual o motivo para ter mentido (não que justificasse a sua actuação, mas caso a justificação fosse séria poderia diminuir a ilicitude da sua conduta) a mesma disse simplesmente que não quis dizer à sua mãe e padrasto que tinha ido passar a noite com o seu namorado. A ora signatária ainda questionou se os pais a maltratavam, se tinha receio que o padrasto lhe batesse se soubesse que tinha passado a noite com o seu namorado, a mesma de forma espontânea respondeu que não. Perguntada porque não disse que foi dormir a casa de uma amiga, explicou que os donos do bar eram amigos dos seus pais e tinham-na visto sair com o namorado e por isso podiam contar-lhes. Perguntada o porquê de não ter apresentado queixa contra desconhecidos, dizendo que não tinha visto a cara da pessoa ou que não a conseguiria reconhecer, disse que não sabe porque apresentou queixa contra o assistente, confirmando que só o conhecia de vista do bar e que o mesmo nunca a tinha perturbado e que, nem tão pouco sabia o nome dele. Estas justificações todas, o facto de a arguida poder ter praticado o crime sem que lesasse uma pessoa em particular, o facto de o motivo que a levou a praticar os crimes ser absolutamente fútil (querer ter relações com o seu namorado e não querer que lhe ralhassem!?!), o facto de falar com tamanha naturalidade do motivo pelo qual não optou por outra solução, o facto de a arguida ter persistido na mentira durante 54 dias e mesmo após ter visto o assistente e mesmo após saber que ele tinha sido preso, o facto de o seu arrependimento não ter sido espontâneo e sincero e ter sido preciso um agente da Polícia Judiciária lhe mostrar provas de que o arguido não poderia ter cometido o crime, fazem crer ao tribunal que a mesma não se capacitou do desvalor da sua conduta, não resultando claro que, colocada em circunstância que fosse para si desconfortável e para se escapar às consequências, não tomasse atitudes semelhantes. Acresce, ainda que com pouca relevância -mas que não se pode deixar de se salientar pois estamos a falar de uma pessoa que apesar de tudo era menor à data dos factos e que ainda residia com a mãe e padrasto -que estes ou também não consideraram o seu comportamento assim tão grave ou não souberam ou não quiseram fazê-la sentir, no âmbito do seu dever de educar a arguida, a gravidade do que havia feito. Na verdade, questionados directamente como tinham lidado com a situação, se a tinham posto de castigo ou se tinham pedido desculpa ao assistente (especialmente o padrasto que até terá estado numa situação de agressão ao assistente), disseram de forma pouco segura que a tinham proibido de estar com os amigos durante uns tempos, mas que tinha sido muito pouco tempo pois quase logo a seguir a arguida tinha feito 18 anos e já não podiam fazer nada. Considerando todo o exposto, entende o Tribunal que são elevadíssimas as exigências de prevenção especial. Cumpre ainda referir que uma vez que a arguida agiu com dolo directo e que este se manteve por 54 dias apesar de ao 14.º dia o arguido ter sido preso, o seu grau de culpa é muito elevado. Já no que concerne ao grau de ilicitude das suas condutas, considera-se o mesmo elevado, por se considerar que as mesmas se situam dentro das condutas mais graves que o legislador pretendeu prevenir com a incriminação, a que acresce que a motivação por trás das mesmas foi infantil e fútil. Por outro lado, e enquanto circunstâncias favoráveis à arguida, deverá ter-se presente que a mesma encontra-se familiarmente inserida e não tem antecedentes criminais. A moldura penal abstracta prevista para os tipos de crime pelos quais a arguida vem acusada situa-se entre um ano e oito anos de prisão. Neste ponto, devido à idade da arguida e porque foi pedido em sede de alegações pela sua defesa, importa ponderar se é de ponderar a aplicação do regime dos jovens à ora arguida. Dispõe o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.” Com efeito, “estando em causa um jovem adulto, deve dar-se preferência à aplicação do regime especial sobre a lei penal geral, bastando que aquelas razões sérias, baseadas sobretudo na constatação de vantagens para a reinserção social do condenado se possam afirmar face às circunstâncias provadas, desde que, em último termo, aquelas não sejam sobrelevadas por razões de defesa social ou de reintegração da ordem jurídica violada”.(cfr. Acórdão do STJ, datado de 30/10/2003, em que foi relator Rodrigues Costa, o qual está disponível em www.dgsi.pt). A atenuação especial da medida da pena decorrente do regime especial para jovens adultos (DL 401/82, de 23-09) não constitui um “efeito automático” derivado da juventude do arguido, mas uma consequência a ponderar caso a caso em função dos crimes cometidos, do modo e tempo como foram cometidos, do comportamento do arguido anterior e posterior ao crime, e de todos os elementos que possam ser colhidos do caso concreto. Assim, “(…) Cabe ao julgador, por força do disposto no art. 9.º,do CP, averiguar se é possível aplicar as normas especiais aplicáveis a delinquentes com idade entre os 16 anos e os 21 anos, devendo aplicá-las sempre que admita, com uma razoabilidade evidente, que daí possam resultar vantagens para a ressocialização daquele jovem. (…) Não podemos simplesmente retirar da gravidade do crime praticado a impossibilidade de reintegração do agente. (…) Não é a culpa do arguido, consubstanciada no facto concreto que praticou, que nos poderá limitar a aplicação do regime especial de jovens adultos. A única coisa que a lei impõe como limite à aplicação desta atenuação especial é a consideração de que o arguido não tirará quaisquer vantagens para a sua reintegração social daquela diminuição.”(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/03/2016, relatora Helena Moniz, disponível em www.dgsi.pt). Ora, considerando tudo o que acima se disse, nomeadamente de que parece que a arguida não interiorizou, de facto, o desvalor da sua conduta. Veja-se, novamente, que a arguida desrespeitou totalmente a justiça e a vida de outra pessoa, e mesmo após essa pessoa ter sido presa e aí ter ficado durante 40 dias, ainda por cima numa altura do ano que muitas vezes é caracterizada por uma maior compaixão entre pessoas (não que o facto de ser Natal em alguma coisa influa para a culpa ou ilicitude, mas a verdade é que é uma altura do ano em que as pessoas, por regra, têm maior empatia)não foi capaz de espontaneamente admitir o seu crime, entende-se que uma diminuição da moldura penal em nada vai contribuir para a sua ressocialização. Na verdade, nos anos que decorreram entre os factos constantes dos autos e a audiência de julgamento, não houve qualquer sinal de que a arguida perceba que deve, neste particular, pautar a sua vida pelo direito. É certo que a arguida trabalhou, teve uma filha entretanto e passou a residir com o pai desta o que indiciaria uma vida mais conforme ao direito, mas na verdade, a arguida não contou a verdade de forma espontânea mesmo sabendo do custo altíssimo para a vida de uma pessoa inocente, tudo para não ser “ralhada”. Quando o assistente foi libertado não houve qualquer pedido de desculpa, nem que fosse por escrito caso não tivesse a coragem de enfrentar pessoalmente a pessoa, não houve qualquer tentativa de limpar na terra onde vive a imagem do assistente pois isso seria admitir perante a sociedade que tinha mentido e possivelmente ser de alguma forma discriminada nessa mesma sociedade. Foco ainda, quanto ao respeito pela justiça, que a arguida faltou a uma audiência de julgamento, de forma justificada, é certo, mas no dia em que devia ter estado no tribunal foi encontrada, mais tarde, no centro comercial pela Digna Procuradora do Ministério Público. Ou seja, partindo do princípio que o seu atestado médico é verdadeiro e que a arguida teve uma gravidez de risco, a mesma não deveria ter saído para lado nenhum. O facto de ter escolhido não comparecer em tribunal, mas ter ido ao centro comercial, é indiciador da importância que a mesma dá à justiça. E mais uma vez relembro que mesmo dos relatórios sociais consta que a arguida está preocupada com o desfecho deste processo mas pelas consequências que pode ter para si, e não por ter vergonha ou por ter genuinamente achado que agiu mal. Considerando tudo o que ficou dito, não há qualquer indicação concreta que uma diminuição da moldura penal poderá de alguma forma contribuir para uma melhor ressocialização da arguida. Na verdade, os sinais vão exactamente em sentido contrário. Face ao exposto, entende-se não ser de aplicar à arguida o regime de jovens delinquentes. Assim, sopesando o supra exposto e considerando a moldura penal abstratamente aplicável, julgo ser adequado e ajustado aplicar à arguida penas abaixo do meio da moldura penal em apreço. Assim, pelo crime de denúncia caluniosa aplico à arguida uma pena de três anos de prisão, pelo primeiro crime de falsidade de testemunho agravado aplico à arguida uma pena de dois anos e seis meses de prisão, e pelo segundo crime de falsidade de testemunho e porque considero que neste caso é ainda mais elevada a culpa da arguida pois ocorreu em momento posterior e foi quando efectivamente identificou o arguido e a sua conduta passou a ter consequências para a vida de outra pessoa, uma pena de três anos de prisão. * Na situação sub judice, verifica-se um concurso real e efectivo de infracções, pelo que a punição deve realizar-se de acordo com o disposto no artigo 77.º do CP, ou seja, cumpre efectuar o respectivo cúmulo jurídico. Nos termos do n.º 2 da norma acima referida, a pena única deverá ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes cometidos (no caso, 8 anos e 6 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes (ou seja, 3 anos de prisão). Dentro desta moldura, há também que atender aos factos e à personalidade do agente, apreciados conjuntamente (artigo77.º, n.º1, parte final do CP). Cumpre também referir, que este Tribunal, por ser singular, não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos. Assim, ponderando toda a factualidade já explanada, considero adequada a fixação da pena única de 5 anos de prisão. * Posto isto, importa determinar se é possível substituir a pena de prisão por qualquer outra medida, sendo certo que se considera que não existe qualquer ordem de prioridade entre as penas substitutivas, devendo ser aplicada a que se entenda mais adequada ao caso concreto com base exclusivamente em considerações de natureza preventiva. Com efeito, “sendo passíveis de aplicação mais que uma das penas de substituição, o tribunal aplicará aquela que melhor realize essas finalidades, sem ter que justificar por que não aplicou outra. Decidindo que a mais adequada à realização das finalidades preventivas é a suspensão da execução da prisão, não tem que fundamentar por que não aplicou, por exemplo, a prestação de trabalho a favor da comunidade e vice-versa.”. –Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/04/2012, processo 82/11.0SOLSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt. Cotejando a factualidade dada como provada, mais considerando tudo o que se deixou dito quanto às exigências de prevenção geral e prevenção especial que se consideraram elevadíssimas, bem como considerando que a arguida não parece ter interiorizado o desvalor da sua conduta, nem mesmo sabendo que uma pessoa esteve presa por sua causa, entende-se não ser possível fazer um juízo de prognose favorável à arguida e entende-se que apenas a aplicação de uma pena de prisão será adequada para acautelar os fins das penas”. A recorrente foi condenada pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, 3, al. a) e 4 do CP, e também por dois crimes de falsidade de testemunho agravada, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1 e 361.º, n.º 2 do CP, todos crimes com moldura penal abstracta de 1 a 8 anos. Uma nota prévia para se discordar do Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto; não há aqui qualquer violação do in bis in idem. A agravação é a mesma, mas relativas a distintas condutas da arguida. Vejamos: - No crime de denúncia caluniosa a arguida denunciou, junto da GNR de ..., em 26.11.2017, determinados factos susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime, os quais imputou ao Assistente e, com tal actuação, pretendeu que a mesma fosse alvo de um procedimento criminal já que é impossível que qualquer pessoa que faça uma denúncia como a descrita nos autos, não represente a instauração do procedimento criminal como inevitável. Além disso, fez a referida imputação de modo completamente consciente de que os factos imputados eram falsos. - Nos crimes de falsidade de testemunho, temos: (i) no dia 27.11.2017, na esquadra da P.S.P. de ..., a ora arguida, então na qualidade de testemunha, foi inquirida por um inspector da Polícia Judiciária e, antes do início da inquirição, a arguida foi advertida pelo inspector da Polícia Judiciária que efectuou a diligência de que tinha o dever de responder com verdade e que a falta de resposta às perguntas que lhe fossem colocadas ou a falsidade das mesmas a faria incorrer na prática de crime; ainda assim, fez um relato (art. 6.º dos factos provados) no qual de modo pormenorizado descreveu o episódio da sua violação, não tendo identificado o assistente pelo nome por não saber o mesmo, mas fazendo a descrição física do mesmo e esclarecendo que se o visse sem dúvida o conseguiria identificar; (ii) já no dia 05.12.2017, na esquadra da P.S.P. de ..., a ora arguida, então na qualidade de testemunha, voltou a ser inquirida por um inspector da Polícia Judiciária, o qual novamente o advertiu de que tinha o dever de responder com verdade e que a falta de resposta às perguntas que lhe fossem colocadas ou a falsidade das mesmas a faria incorrer na prática de crime. Nessa diligência, reconheceu o arguido nas imagens de video vigilância e identificou-o como pessoa que a havia violado, sendo que no mesmo dia, já da parte da tarde, participou em diligência de reconhecimento presencial e, na qualidade de testemunha identificou o assistente como a pessoa que a havia violado, primeiro através de câmaras de vigilância e, após, em sede de diligência de reconhecimento presencial. Prosseguindo. Quanto ao regime penal dos jovens, a arguida nasceu em 30.04.2000, pelo que à data dos factos estava longe dos 21 anos (tinha 17). Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado – art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09. O tribunal só deve atenuar a pena de prisão se tal se revelar importante para a sua reinserção social e, como se refere no acórdão do TR Guimarães, de 09.04.2018, processo n.º 1069/16.1JABRG.G1, dgsi.pt, “mesmo não partindo da gravidade dos factos, o juízo sobre as vantagens para a reinserção social do arguido não pode olvidar a refração de duplo sentido da personalidade para os factos e destes para aquela”. Ora, como se refere na sentença recorrida, “a arguida não interiorizou, de facto, o desvalor da sua conduta; desrespeitou totalmente a justiça e a vida de outra pessoa, e mesmo após essa pessoa ter sido presa e aí ter ficado durante 40 dias, ainda por cima numa altura do ano que muitas vezes é caracterizada por uma maior compaixão entre pessoas (não que o facto de ser Natal em alguma coisa influa para a culpa ou ilicitude, mas a verdade é que é uma altura do ano em que as pessoas, por regra, têm maior empatia)não foi capaz de espontaneamente admitir o seu crime; (…)a arguida não contou a verdade de forma espontânea mesmo sabendo do custo altíssimo para a vida de uma pessoa inocente, tudo para não ser “ralhada”; quando o assistente foi libertado não houve qualquer pedido de desculpa, nem que fosse por escrito caso não tivesse a coragem de enfrentar pessoalmente a pessoa, não houve qualquer tentativa de limpar na terra onde vive a imagem do assistente pois isso seria admitir perante a sociedade que tinha mentido e possivelmente ser de alguma forma discriminada nessa mesma sociedade; (…) dos relatórios sociais consta que a arguida está preocupada com o desfecho deste processo mas pelas consequências que pode ter para si, e não por ter vergonha ou por ter genuinamente achado que agiu mal”. Face ao exposto, e tendo em conta o que os factos revelam negativamente da personalidade da arguida, manifestamente não é a atenuação especial da pena, com a consequente redução da moldura penal, que contribuirá para a sua ressocialização. É, pois, de afastar a aplicação do regime especial dos jovens delinquentes. A medida da pena, segundo os seus fins, tem como limiar mínimo a expectativa comunitária na validade (e reforço) das normas penais violadas. É a protecção dos bens jurídicos, a prevenção geral positiva. No lado oposto, como limite máximo, a culpa do arguido, assenta num juízo de censura sobre a conduta do arguido reflectida no facto criminoso praticado. E, finalmente, o pendor da pena, mais acima ou mais abaixo, está na denominada prevenção especial, na reintegração do agente (que não tem tanto a ver com as suas relações sociais, se tem família ou amigos, mas sobretudo se é expectável que seja um cidadão fiel ao direito). Se são mínimas as exigências de prevenção especial, a medida da pena baixa; e sobe quando são maiores tais exigências. Razões de prevenção geral (positiva e negativa) estão presentes nestas penas. Há aqui especiais exigências face à expectativa comunitária na validade (e reforço) das normas penais violadas, na protecção dos bens jurídicos. Como também importa alertar os potenciais delinquentes para as penas e, deste modo, tentar evitar que se pratiquem crimes desta natureza que claramente afectam o Estado de Direito, a Justiça, a verdade e, como vimos, a liberdade individual. Relativamente à situação pessoal, social e económica da arguida, ficou demonstrado o seguinte: 42.-Em Novembro de 2021 a arguida encontrava-se desempregada, auferindo a título de subsídio de desemprego 427,18 € cêntimos, o que se manteria até ao dia 30 de Abril de 2022. 43.-Vive com o namorado e filha de ambos, com idade inferior a um ano de idade, em casa arrendada onde pagam uma renda no valor de 350,00 €. 44.- O seu namorado é reparador de frios industriais, auferindo cerca de 635,00€ mensais. 45.- Do relatório social datado de 11/01/2021 consta que “A evidencia apreensão perante a existência do presente processo, mostrando-se preocupada com o seu futuro, verbalizando interesse na prossecução de uma vida normativa. A presente situação processual tem tido repercussões negativas na vida da jovem arguida, tendo os familiares ficado desapontados, envergonhados e preocupados com o seu envolvimento no presente processo. A arguida evidencia elevados níveis de ansiedade perante a proximidade do julgamento, temendo as eventuais consequências jurídicas e a possibilidade de represálias caso o presente processo venha a ser do conhecimento geral. Quanto ao tipo de factos em abstrato análogos aos constantes no presente processo, no presente a jovem arguida revela capacidade para os identificar como totalmente errados, tendo contribuído para o efeito a existência do presente processo. Confrontada com a eventualidade de vir a ser condenada, evidencia disponibilidade para a execução de uma sanção penal na comunidade.” 46.- Já do relatório social datado de 11/01/52021 consta que “Ao nível das competências sociais e pessoais, atualmente A evidencia maior maturidade, nomeadamente capacidade, adequada à sua faixa etária, para avaliar as consequências dos seus comportamentos, bem como maior capacidade da resolução de problemas e de descentração, apresentando um comportamento ajustado à sociedade. Ainda revela algumas fragilidades psico-afetivas, revelando medo de perder o amor e a confiança dos familiares, bem como de ser rejeitada socialmente. A existência do presente processo tem vindo a ser vivida pela arguida como um marco negativo na sua vida, optando por condicionar a sua vida social e centrar a sua socialização ao contexto familiar e local de trabalho, abstendo-se de frequentar locais de socialização comuns aos jovens da sua idade.” A presente situação processual teve um forte impacto psico-emocional na jovem arguida, sentindo-se confrontada com o profundo desapontamento dos familiares, e muito envergonhada com o seu envolvimento no presente processo, bem como intimidada com a atual situação jurídica. (…) A arguida continua a beneficiar do afeto e apoio consistentes dos familiares, pessoas pró-sociais e inseridas socialmente. Presentemente, A apresenta um comportamento social adequado às normas sociais, e identificação com um estilo de vida normativo e revelando hábitos de trabalho e identificação. Revela consciência crítica consistente sobre a gravidade e desvalor da tipologia criminal em causa.” 47.- A Arguida não tem antecedentes criminais registados. Valorando ainda, no caso em apreço: - o grau de ilicitude do facto – é mediano; - o modo de execução; - a gravidade das consequências – tudo o que sofreu, de forma injusta, o assistente B; - a intensidade do dolo directo: é acentuada; - os sentimentos egoístas manifestados no cometimento do crime; - os motivos e fins determinantes – motivos fúteis e infantis; - a condição pessoal e económica; - a conduta anterior e posterior ao facto – do seu certificado de registo criminal nada consta. O juízo de censura – a culpa – tem que se entender como elevado. Apesar de ter 17 anos à data dos factos, a sua conduta, leviana e irresponsável, causou grandes e importantes danos ao ofendido. Estes os fundamentos para a medida concreta das penas, sendo de destacar as fortes exigências em sede de prevenção geral e da culpa. Não obstante, tendo em conta que está inserida socialmente, as exigências de prevenção especial não são elevadas, pelo que se justifica uma redução das penas relativamente à sentença recorrida. Face ao exposto, são adequadas e justas as seguintes penas: - pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, 3, al. a) e 4 do CP, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de cada um dos crimes de falsidade de testemunho agravada, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1 e 361.º, n.º 2 do CP, na penas de 18 (dezoito) meses de prisão; c) e a pena única de 4 (quatro) anos de prisão. * (da suspensão da execução da pena) O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, nº 1, do Código Penal. Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida. Ora, é inquestionável que a arguida merece uma prognose favorável. Não tem antecedentes criminais, está socialmente integrada, é jovem, mãe de um bebé, pelo que seria desproporcional e totalmente desajustado aplicar pena de prisão efectiva. Poria irremediavelmente em causa a sua inserção social, sendo certo que a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias não exigem, no presente caso, tal efectiva execução da pena de prisão. Introduzir a recorrente em ambiente prisional constituiria um assinalável retrocesso na reintegração social que parece desejar alcançar. Mas exige-se uma suspensão da execução da pena com regime adequado à protecção da vítima e às exigências cautelares resultantes do que revelou a personalidade, daí que se se justifique um período alargado de 5 anos de suspensão da execução e condicionado ao pagamento, em dois anos, da quantia em que foi condenada no pedido cível ao assistente B – cfr. art.º 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. * (a existir lugar ao pagamento de qualquer indemnização civil por banda do ora Arguido/ Demandado Cível relativamente ao dano perda de liberdade nos termos supra expostos demonstra ser algo excessivo tendo em a ausência de prova documental relativa às perdas patrimoniais se bem que o valor da liberdade não é mensurável nem quantificável em dinheiro) A arguida foi condenada a pagar ao demandante os valores peticionados (3.000,00€ -três mil euros a título de danos patrimoniais e 20.000,00€ -vinte mil euros a título de danos não patrimoniais), acrescidos de juros de mora contabilizados desde a datada citação até efectivo e integral pagamento. Que o tribunal a quo motivou do seguinte modo: “ Dispõe o artigo 129.º do CP que “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Segundo o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos prescrito no artigo 483.º do Código Civil (CC)“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão –cfr. artigo 563.º do CC. Nestes termos, são pressupostos essenciais para que possa existir responsabilidade civil e consequente indemnização, o facto humano voluntário, a qualificação desse facto como ilícito, o nexo de imputação subjectivo entre o agente e o dano (culpa), a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A obrigação de indemnização é determinada nos termos do artigo 562.º do CCe é, sempre que a reconstituição natural não seja possível, fixada em dinheiro (cfr. artigo 566.º, n.º 1, do CC). Os danos patrimoniais compreendem não só os prejuízos causados nos bens já existentes na titularidade do lesado à data da lesão (dano emergente: cfr. artigo 564.º, n.º 1 CC), como também “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”(lucro cessante: cfr. artigo 564.º, n.º 1 CC). No que concerne aos danos não patrimoniais, estes serão indemnizáveis por força do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do CC sempre que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Nos termos do artigo 496.º, n.º 3, do CC, a indemnização será fixada segundo critérios de equidade, tendo em conta a gravidade e a extensão dos prejuízos, a situação económica do agente e do lesado, o grau de culpabilidade e as circunstâncias do caso concreto (cfr.artigo 494.º do CC). Os danos não patrimoniais abrangem os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou reputação e os complexos de ordem estética) que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária apenas podem ser compensados com obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização. No caso em apreço foram formulados dois pedidos de indemnização civil, um pelo Ministério Público em representação do estado Português para que seja ressarcido pelos valores que despendeu com a prisão do assistente. E outro pelo assistente que pretende ser ressarcido pelo valor que deixou de auferir por ter pedido o seu emprego e ainda, pelos danos morais que lhe foram causados em consequência da falsa acusação de que foi alvo. No que respeita à prática de um facto ilícito, dúvidas não restam, devido à condenação da arguida, que a mesma praticou não um mas três factos ilícitos pelo que se encontra preenchido o primeiro requisito da responsabilidade civil. Quanto aos demais requisitos, e no que que concerne ao pedido deduzido pelo Ministério Público, ficou provado que o Estado Português incorreu em despesas por força da reclusão do assistente e dúvidas não restam que o assistente apenas esteve preso por força das condutas da arguida. Efectivamente, o arguido apenas foi preso preventivamente uma vez que a arguida lhe imputou a prática de um crime gravíssimo. Assim, considera-se o pedido deduzido pelo Ministério Público totalmente procedente. Já no respeitante ao pedido deduzido pelo assistente, o mesmo pede por um lado uma indemnização por lucros cessantes, uma vez que considera que perdeu o emprego apenas porque foi preso, e, por outro lado uma indemnização por danos não patrimoniais. Ora, como bem se viu os lucros cessantes são abstractamente indemnizáveis. No caso concreto provou-se que o assistente apenas perdeu o seu emprego por força da incriminação feita pela arguida sendo que, caso não tivesse sido preso, teria mantido o mesmo e auferido o competente salário, pelo que se entende que deve proceder o pedido de indemnização civil neste ponto. No que respeita aos danos não patrimoniais, resultaram provadas as humilhações que o assistente sofreu (como nem sequer lhe permitirem mudar de roupa antes de se apresentar em tribunal), os receios que sentiu em sair da sua sala no Estabelecimento Prisional face ao motivo pelo qual se encontrava detido, considerou-se provado, até, que o assistente sofreu agressões físicas por parte de seguranças do bar por os mesmos estarem convencidos que a arguida havia sido violada. Resultou provada toda a perturbação que o arguido sentiu e sente por ter estado preso pela prática de um crime que não cometeu apenas porque uma rapariga que não o conhecia de lado nenhum o resolveu incriminar, imaginando o seu desespero quando percebeu que mesmo após ter sido preso a arguida não foi capaz de contar a verdade. Mais se considerou provado que o assistente ainda dorme mal e tem pesadelos por causa de toda esta situação, o que não se estranha nem um pouco. Na verdade, não se consegue descortinar situação pior do que estar preso sabendo que se é totalmente inocente, sendo que toda a angústia deve ter aumentado com o passar do tempo pois de início supõe-se que ainda existisse a esperança, justificada, de que a arguida esclarecesse toda a situação. Face a todo o exposto, considerando que o arguido ficou privado de um dos seus direitos fundamentais mais importantes, a sua liberdade (suplantado apenas pelo direito à vida), mais considerando todas as consequências que essa privação teve para si, a que acresceu o facto de o arguido ter visto a sua reputação totalmente dizimada, considerando que não se encontrou jurisprudência que se debruçasse sobre pedidos de indemnização civil com base em fundamentos semelhantes e considerando, por fim, os valores que a jurisprudência tem vindo a conferir quando está em causa o direito à vida utilizados como ponto de comparação, entendo justo e adequado, fixara indemnização civil por danos não patrimoniais, no valor total peticionado, ou seja, em 20.000,00 €.” Ficou demonstrado o seguinte: 28.– Em consequência dos factos descritos em 1 a 23, gerou-se alarido social na localidade. 29.–No dia 30/11/2017, o arguido foi abordado por alguns seguranças da discoteca “C” e pelo pai da arguida, tendo inclusivamente sido agredido por esses seguranças. 30.–Em consequência do comportamento da arguida, o Assistente foi detido, no dia 05/12/2017, no seu local de trabalho, perante quem ali estava. 31.–A polícia judiciária foi buscá-lo ao seu local de trabalho, onde desempenha funções de trabalhador agrícola e levou-o, todo sujo, sem lhe dar a oportunidade de tomar banho mudar de roupa, ou sequer, limpar-se, para o posto da GNR de ..., onde foi sujeito a prova por reconhecimento. 32.–Passou essa noite detido, sem tomar banho, todo sujo, humilhado e com medo do que lhe podia suceder. 33.–No dia 06/12/2017 foi aplicado ao agora Assistente a medida de coacção de prisão preventiva, tendo sido conduzido nesse mesmo dia ao Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa, onde permaneceu, privado de liberdade, até ao dia 18/01/2018. 34.–Em consequência, o Assistente perdeu o seu emprego como trabalhador agrícola. 35.–No Estabelecimento Prisional era apelidado pelos demais reclusos de “pedófilo”, tendo estado mais de uma semana sem conseguir dormir, já que das outras celas gritavam vezes sem conta e ofendiam o Assistente, tratando-o como se fosse um criminoso. 36.–O arguido ficou numa tristeza profunda, teve medo do que os outros reclusos lhe pudessem fazer, isolou-se, sentia-se angustiado, revoltado, com receio e temia pela sua própria vida. 37.–O Assistente passou o Natal, passagem de ano e aniversário sozinho na prisão. 38.–Sentiu-se humilhado, envergonhado, injustiçado e impotente por lhe ter sido imputada a prática de um crime hediondo que não cometeu. 39.–O Assistente ainda tem insónias e pesadelos em consequência da actuação da arguida, vivendo em angústia constante. 40.– O arguido teve de sair da localidade onde residia, por ser identificado como suspeito de violação, não conseguindo encarar os demais residentes e com receio do que pensariam dele e do que lhe poderiam fazer. 41.– O arguido teve de arranjar outro emprego. Quanto ao valor dos danos patrimoniais, está demonstrado que o demandante perdeu o emprego de trabalhador agrícola com a sua detenção (05.12.2017) e só a 2 de Maio de 2018 voltou a trabalhar (documento junto ao pedido de indemnização cível). Ora, tendo em conta que o salário mensal mínimo agrícola em 2017, era de 557 € (consultável em https://www.pordata.pt/db/portugal/ambiente+de+consulta/tabela), o montante fixado de 3.000 € é ajustado. Quanto à compensação por danos não patrimoniais, é sabido que os danos não patrimoniais têm uma dimensão que não obedece aos critérios correntes de avaliação. O artº 496º, nº1, do Cód. Civil, limita-se a fornecer um critério com alguma elasticidade, mas inspirado numa razão objectiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade. Nessa perspectiva objectiva, só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, um dano grave é aquele que sai da mediania, que ultrapassa a fronteira da banalidade. É um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna exigível em termos de resignação. Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização. Importa, neste caso, encontrar o adequado quantitativo em dinheiro, através do qual se alcance uma compensação que neutralize a dor sofrida. A matéria apurada reflecte perda de liberdade (um dos bens jurídicos mais importantes), medo, tristeza, sentimento de injustiça, angústia, revolta, humilhação e vergonha, danos que indiscutivelmente merecem a tutela do direito e que, por isso, justificam uma compensação monetária segundo o juízo de equidade. A conduta da arguida causou danos muito graves ao ofendido. Basta atender ao art.º 27.º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra amplas noções de liberdade: 1.–Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2.–Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3.–Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a)-Detenção em flagrante delito; b)-Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c)-Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d)-Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e)-Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f)-Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g)-Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h)-Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. 4.–Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. 5.–A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer. Depois, tratando-se de compensação pecuniária, há que proceder a comparações, aparentemente absurdas, entre bens materiais e imateriais. Qualquer veículo utilitário ou urbano ascende facilmente a 20 mil euros. Certamente é pacífico considerar que a perda da liberdade numa situação injusta e inqualificável, não vale menos. Face ao exposto, às normas legais aplicáveis, aderindo a critérios jurisprudenciais que afastam indemnizações miserabilistas, e aos danos não patrimoniais sofridos pelo assistente, entendemos ser justo e adequado o montante fixado de 20.000 € para a compensação pelos danos morais, improcedendo nesta parte o recurso. * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, e, em sequência: - Reduzir para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena em que a recorrente foi condenada pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, 3, al. a) e 4 do CP; - Reduzir para 18 (dezoito) meses a pena em que a recorrente foi condenada pela prática de cada um dos crimes de falsidade de testemunho agravada, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1 e 361.º, n.º 2 do CP; - Reduzir a pena única para 4 (quatro) anos de prisão. - Suspende-se a execução da pena de prisão, pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada ao pagamento, em 2 (dois) anos, da quantia global em que foi condenada no pedido cível do assistente B – cfr. art.º 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Sem custas. Lisboa, 07 de Fevereiro de 2023 Paulo Barreto Manuel Advínculo Sequeira Alda Tomé Casimiro |