Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021004 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | FALTA DE RESPOSTA DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO DEVER DE LEALDADE BOA-FÉ PROCESSO SUMÁRIO CONTESTAÇÃO DEVER DE INFORMAR NULIDADES CONTRATO DE ADESÃO EFEITOS CLÁUSULA GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL199101310023392 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART490 N1 ART505 N1 ART785. DL 171/79 DE 1979/06/06. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART3 N1 C ART5 ART7 ART8 A D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1979/11/04 IN BMJ N264 PAG243. AC RP DE 1981/01/08 IN BMJ N303 PAG272. AC RC DE 1983/11/22 IN BMJ N332 PAG513. | ||
| Sumário: | I - Em acção declarativa com processo sumário, a falta de resposta à matéria exceptiva alegada na contestação implica dar como provada a mesma matéria. II - O proponente de um contrato de adesão fica com a especial obrigação de esclarecer o contraente-aderente de todas as cláusulas contratuais, por forma a permitir que este fique com um conhecimento completo do conteúdo do contrato. III - São nulas as cláusulas contratuais gerais de um contrato de locação financeira que não tenham sido objecto do esclarecimento referido em II. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |