Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023392
Nº Convencional: JTRL00021004
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: FALTA DE RESPOSTA
DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO
DEVER DE LEALDADE
BOA-FÉ
PROCESSO SUMÁRIO
CONTESTAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
NULIDADES
CONTRATO DE ADESÃO
EFEITOS
CLÁUSULA GERAL
Nº do Documento: RL199101310023392
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART490 N1 ART505 N1 ART785.
DL 171/79 DE 1979/06/06.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART3 N1 C ART5 ART7 ART8 A D.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/11/04 IN BMJ N264 PAG243.
AC RP DE 1981/01/08 IN BMJ N303 PAG272.
AC RC DE 1983/11/22 IN BMJ N332 PAG513.
Sumário: I - Em acção declarativa com processo sumário, a falta de resposta à matéria exceptiva alegada na contestação implica dar como provada a mesma matéria.
II - O proponente de um contrato de adesão fica com a especial obrigação de esclarecer o contraente-aderente de todas as cláusulas contratuais, por forma a permitir que este fique com um conhecimento completo do conteúdo do contrato.
III - São nulas as cláusulas contratuais gerais de um contrato de locação financeira que não tenham sido objecto do esclarecimento referido em II.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: