Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE JUSTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Apesar da liberdade de julgamento consagrada no artº 655º do Código de Processo Civil, que confere ao julgador a faculdade de apreciar livremente as provas, designadamente a pericial, não pode aquele, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, nomeadamente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram numa maioria e ofereceram garantias de imparcialidade, pelo que, não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer vício, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto. II- O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitem realizar uma justa indemnização no processo de expropriação, impôs-lhe como limite os princípios da igualdade e da proporcionalidade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- Por deliberação da Assembleia Municipal de …, tomada em sessão ordinária realizada em 28/6/2007, publicada no D.R., II Série, nº 171, de …./../2007, foi declarada a utilidade pública e autorizada a posse administrativa da parcela nº 54, com a área de 5.180 m2, que integra um prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo …, secção 1, da freguesia de S.P…, e descrito sob o nº … – S.P… na Conservatória do Registo Predial de …a, registado em nome dos expropriados Herdeiros de M.C. (V.C…, M. C…, J.C… e A.C…), em comum e sem determinação de parte ou direito. 2- A entidade expropriante, levou a efeito o processo expropriativo do imóvel em causa, promovendo a constituição da arbitragem e realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. 3- Realizada tal vistoria (ver auto de fls.42 a 54), procedeu-se à realização da arbitragem (ver fls.13 a 21), na qual se concluiu ser de atribuir aos interessados, pela expropriação, a quantia de 222.000 €. 4- A expropriante tomou posse administrativa da parcela em ../3/20.. (cf. fls.40 e 41). 5- A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada. 6- Remetido o processo a Tribunal, foi adjudicado à expropriante a propriedade do imóvel em causa (ver fls.184). 7- A expropriante e os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral. 8- Teve lugar a avaliação a que alude o artº 61º, nº 2 do Código das Expropriações legalmente determinada, tendo os senhores peritos apresentado o laudo que consta de fls. 496 a 505, tendo a Sra. Perita indicada pela expropriante apresentado, a fls. 506 a 510, declaração de discordância do valor global do laudo, apontando o que entende justo. 9- Expropriante e expropriados apresentaram alegações, tendo a expropriante defendido a fixação de uma indemnização de 77.700 €, enquanto os expropriados referiram como sendo justa a indemnização de 350.945 €. 10- Foi, então, proferida Sentença, onde se decidiu : “Com fundamento no atrás exposto, fixo como montante indemnizatório a atribuir aos expropriados V. C…, M.C…, J.C… e A.C…, a quantia de €239.268,00 (duzentos e trinta e nove mil e duzentos e sessenta e oito euros), a ser actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor com exclusão da habitação para a … desde a data de declaração de utilidade público até à decisão final deste processo, devendo ter-se em consideração que o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela do depósito e daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. O expropriante deve depositar o que falta para o valor da indemnização fixado e bem assim o montante da actualização ordenada. Custas pelos expropriados e expropriante na proporção do seu decaimento. Notifique. Registe”. 11- Inconformada com esta decisão, a expropriante interpôs recurso de apelação, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões : “1. À data da DUO, o PU em vigor era o aprovado pela Assembleia Municipal de 24 de Fevereiro de 2000, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 37/200/A, publicado no Diário da República I Série 14 de Dezembro de 2000. 2. No artigo 56º do PU referido consta que as áreas delimitadas no cartograma nº 33, e designadas por “Equipamento colectivos propostos” são áreas incluídas nas zonas de expansão urbana que se destinam exclusivamente à instalação de equipamentos colectivos, e onde estava interdita a execução de construções até à sua aquisição pelas entidades públicas que iriam executar os equipamentos propostos. 3. À mesma data estava em vigor e era plenamente eficaz o PDM (Revisão) de …, aprovado e ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 16/2007/A, de 13 de Agosto, cujo artigo 95º trata concreta e especificamente da “Reserva do …”, onde se situa o terreno expropriado. 4. À data da DUP, o terreno expropriado situava-se na área que, no cartograma nº 33 do PU, estava destinado exclusivamente à instalação de equipamentos colectivos, e nele era interdita a execução de construções. 5. O critério geral do cálculo do valor da indemnização devida por expropriação é do da justa indemnização, vertido no artigo 23º do CE, ou seja, o correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstância e condições de facto existentes naquela data. 6. Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, nos termos do seu artigo 25°, o CE classifica os solos em solos aptos para a construção e solos para outros fins. 7. Não pode o solo do terreno expropriado ser classificado como solo apto para construção porque não reúne nenhum dos requisitos do nº 2 do artigo 25° do CE. 8. O terreno expropriado foi avaliado pelos Árbitros e pelos Peritos do Tribunal e dos expropriados como solo apto a construir, o que consubstancia um erro de facto e de direito. 9. Ainda que, mesmo que não estivesse destinado a equipamentos colectivos propostos, o prédio expropriado não poderia obter alvará de loteamento uma vez que, não confinando com qualquer via pública, não poderia ter, por si só, alvará de loteamento, por ser este um requisito indispensável para esse efeito. 10. E se se pretendesse nele construir uma única moradia unifamiliar, com acesso pela servidão existente, teria um valor insignificante, muito inferior ao atribuído no relatório do perito. 11. O solo da parcela a expropriar teria de ser, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 25º do CE, classificado como solo para outros fins, e calculado o montante da indemnização com base no definido no artigo 27º para esse tipo de solo. 12. Os expropriados adquiriram o prédio expropriado em 2005-04-07, como resulta da certidão do registo predial respectivo. 13. Por a área onde se encontra implantado o Parque Urbano de … foi destinada a equipamentos colectivos pelo PU de … e das Áreas envolventes do Concelho de …, aprovado pela Assembleia Municipal de 24 de Fevereiro 2000, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 37/2000/A, publicado no Diário da República I Série 14 de Dezembro de 2000, ao cálculo do valor do prédio expropriado não é aplicável o nº 12 do artigo 26° do CE. 14. Na falta dos dados oficiais sobre o valor da venda dos prédios situados na área ou zona onde se encontra situado o prédio expropriado, deveriam as escrituras de aquisição de todos os prédios rústicos inseridos no perímetro da Reserva do P.F…, que foram adquiridos para o Parque Urbano, e que são 15, servir para indicar o valor de transacção dos terrenos da área onde estava inserido o terreno mencionado nos autos, pois são os únicos que, em bom rigor, se encontram nas mesmos condições fundiárias e edificativas que o terreno expropriado. 15. O prédio referido nos presentes autos tem apenas 5.180 m2 de área. 16. As escrituras juntas constituem uma amostra muito significativa de prédios transaccionados com idênticas características, pois correspondem à aquisição de 196.293,19 m2 de terreno, todos destinados ao mesmo empreendimento e todos com características idênticas àquele. 17. Esta é a única comparação possível a fazer e aquela que tem de ser feita. 18. E o valor da indemnização, para ser justo, não deverá ultrapassar o que foi pago aos quinze proprietários que venderam os seus prédios, perfazendo a área total de 196.293,19 m2, com idênticas características, situados na mesma zona e destinados ao mesmo empreendimento. 19. Solução diferente constituirá uma violação grosseira do princípio da justa indemnização, pois trará aos aqui expropriados uma vantagem injustificada, em suma, um enriquecimento sem qualquer causa. 20. E, ao mesmo tempo, só por aplicação de preço igual ao estipulado nestas escrituras o valor da indemnização por expropriação respeitará os princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade. 21. E só tendo em conta estes parâmetros se pode também satisfazer os requisitos do nº 3 do artigo 27º do CE para uma correcta avaliação do terreno expropriado. 22. Mesmo que o prédio expropriado pudesse ser classificado como solo apto para construção e como tal ser avaliado, ainda assim o valor atribuído no Relatório dos peritos do Tribunal e na douta sentença recorrida não estaria certo, porque não se conforma com o disposto no nº 2 do artigo 26º do CE. 23. Nas concretas condições do terreno expropriado, nada justifica que a indemnização seja fixada em 10% do custo da indemnização. 24. O terreno expropriado não é infraestruturado e não tem qualquer um dos requisitos descritos nas diversas alíneas do nº 7 do artigo 26º do CE, pelo que não são aplicáveis os acréscimos aqui previstos. 25. Não foi elaborado plano de pormenor, nem vai sê-lo, porque o Parque Urbano de … já está construído e abrange toda a área que lhe foi destinada no PDM. 26. O nº 2 do artigo 95º do Regulamento do PDM em vigor à data da DUP estabelece expressamente que, neste caso, o ICB máximo é de 0,1. 27. O custo médio de construção a considerar é de 600,00 €/m2. 28- O que nos reconduz a que mesmo usando a fórmula usada pelos Peritos do Tribunal (para terreno apto para construção), o resultado seria o seguinte : V = 600€x7,5%x0,1x(100%-15%)=3,83€/m2. 29. E mesmo que se aceitasse que a incidência fundiária de 10%, o resultado seria o seguinte: V = 600€x7,5%x0,1x(1-0,15)=5,1€/m2. 30. Estes pressupostos não foram cumpridos pelos Árbitros, nem pelos Peritos do Tribunal, pelo que tais avaliações enfermam de erro nos pressupostos de facto e de direito por violação das disposições indicadas. 31. E a douta sentença recorrida, que expressamente se baseou e sustentou na avaliação feita pelos Peritos designados pelo tribunal, enferma dos mesmos erros. 32. Ou seja, a douta sentença recorrida enferma de erro quanto aos pressupostos de facto por todos os erros assacados à avaliação feita pelos peritos. 33. E ainda por ter ignorado as 15 escrituras públicas juntas aos autos, que comprovam que 196.293,19 m2 de terreno com características idênticas às do referido nos presentes autos, e todos destinados ao mesmo empreendimento, foram vendidos pelo preço de 15€/m2. 34. E ainda por ter ignorado uma avaliação fiscal que foi efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, em 2004, para o único prédio incluído no perímetro do Parque Urbano da Cidade de … que já então estava classificado como urbano antes da publicação do PDM e do PU, e o valor tributário atribuído foi de 15€/m2. 35. A indemnização devida aos expropriados não deve exceder, assim, montante total de 77.700 €, que resulta das disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e acima indicadas. 36. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou ou fez incorrecta interpretação e aplicação das normas regulamentares e legais e ainda dos princípios constitucionais indicados. Nestes, termos e melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que fixe o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, no valor de 15 € m2 e total de 77.700 €, porque só assim se fará Justiça”. 12- Os Expropriados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões : “a) Nos termos do disposto no artigo 86º, nº 1 do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, o Plano Director Municipal é constituído por : “a) Regulamento; b) Planta de ordenamento que representa o modelo de estrutura espacial do território municipal de acordo com a classificação e a qualificação dos solos, bem como com as unidades operativas de planeamento e gestão definidas; c) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento”. b) Por seu turno e nos termos do artigo 89º, nº 1 do referido diploma, o Plano de Urbanização é constituído por : “a) Regulamento; b) Planta de Zonamento que representa a organização urbana adoptada; c) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento”. c) Sem as plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM ou as plantas de zonamento e condicionantes do PU, os respectivos regulamentos são inaplicáveis, por aquelas constituírem a projecção localizada no terreno das regras fixadas pelo regulamento do plano. d) O artigo 148º, nº 2 al. f), ao estabelecer a publicação na 1ª série do Diário da República da decisão do governo que ratifica o plano municipal de ordenamento do território impõe expressamente a publicação do regulamento, da planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes. e) A publicação no Diário da República dos actos normativos, tem como finalidade primeira a de publicitar os seus termos de forma a que qualquer cidadão possa inteirar-se do seu conteúdo, cumprindo igualmente uma função certificadora que lhe advém da fé pública de que goza o Diário da República. f) Basta consultar os Diários da República onde foram publicados os actos de ratificação do PDM e o PU de … (I série de 7 de Agosto e 14 de Dezembro, ambos de 2000) para se constatar que as plantas de ordenamento, de zonamento e de condicionantes não passam de uma mancha imperceptível. g) Não sendo possível, através das plantas em causa publicadas no Diário da República, “delimitar com precisão o campo de aplicação territorial das regras definidas pelo regulamento em relação a cada zona”, forçoso é concluir que o PDM e o PU de … não podem ser aplicados. h) Fazendo as plantas em causa parte integrante do PDM e PU, nos termos dos artigos 86º, nº 1 (PDM) e 89º, nº 1 (PU) do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro e sendo condição de eficácia dos planos a sua publicação no Diário da República (acto de rectificação, regulamento, plantas de ordenamento, de zonamento e de condicionantes), conforme estabelece o nº 1 do artigo 148º do diploma citado por último, impõe-se a conclusão de que, sendo imperceptíveis aquelas plantas do PDM e do PU de …, não podem considerar-se plenamente eficazes. i) É condição de atribuição da competência à Assembleia Municipal para a declaração de utilidade pública destinar-se esta a concretizar plano de urbanização eficaz (art. 14º, nº 2 do Código das Expropriações), o que, como se viu não acontece. j) Sendo então a competência para a declaração de utilidade pública do Conselho do Governo Regional (artºs 14º, nº 1 e 90º, nº 1 do Código das Expropriações), a declaração da Assembleia Municipal de … é nula por estar fora das atribuições da pessoa colectiva municipal (artº 133º, nº 2 al. b) do Código do Procedimento Administrativo). k) O prédio expropriado faz parte da herança indivisa da mãe dos expropriados cujo óbito ocorreu em 20 de Março de 1990 e do seu pai falecido em 26 de Setembro de 2003. l) Por isso, dado que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 2050º do Código Civil com a aceitação da herança se adquire o domínio e posse dos bens da herança e que os efeitos da aceitação se retrotraem à data da abertura da sucessão (nº 2 do artº citado), ocorrendo esta se abre no momento da morte (artº 2031º do Código Civil) é manifesto que o imóvel expropriado está na titularidade dos expropriados desde 20 de Março de 1990, por força da sucessão por óbito da sua mãe, portanto anteriormente à vigência do PDM e do PU. m) Dentro do perímetro de 300m do limite da parcela (a cerca de 80 metros) existem construídas e em construção moradias unifamiliares de dois pisos e prédios de apartamentos de três pisos. n) Bem andaram os senhores peritos ao efectuar a avaliação da parcela expropriada “face á sua capacidade edificativa máxima, aplicando o nº 12 do art. 26º do Código das Expropriações. o) O prédio em questão, encontra-se, portanto, situado muito perto das casas de moradia existentes no C.L… e a cerca de 80 metros das construções existentes a Nordeste do prédio, algumas ainda não concluídas, que constituem o extremo sul de uma zona de expansão urbana recente, com casas de moradia unifamiliares de dois pisos e bloco de apartamentos, de tipologia T2 e T3, de três pisos”. p) Trata-se de terreno confinante, a Sul, com um caminho agrícola de pavimento de terra. A Norte fica situado a pouca distância do C.L…, via pública asfaltada, servida pelas infra-estruturas públicas de água, electricidade e telefones”. q) O Auto de Vistoria “Ad perpetuam rei memoriam”, como, aliás, não só o terreno fica situado na cidade de … (aglomerado urbano) como muito próximo do prédio fica situado o C.L…, via urbana pavimentada e dotada das restantes infra-estruturas urbanísticas exigidas pelo nº 2 do art.º 25º do Código das Expropriações. r) Sendo assim, sempre haveria de ser considerado como terreno apto para construção urbana, nos termos da alínea c) do nº 2 do artº 25º do Código das Expropriações. s) Consideraram os senhores peritos que, uma vez que “o índice máximo só pode ser aplicado se for elaborado Plano de Pormenor, será de aplicar o valor máximo do factor correctivo de 15%”. t) Porém, a exigência de Plano de Pormenor a que se reporta o artº 95º, nº 3 do PDM de …, apenas é aplicável aos terrenos situados na Reserva do …. u) É certo que a parcela expropriada fica situada na “área de Reserva do …”, porém, nos termos do disposto no nº 12 do artigo 26º, a avaliação deve ter em conta, não a situação concreta da parcela, mas a edificabilidade nas parcelas envolventes dentro do perímetro de 300 metros quadrados ou a média do valor das construções existentes. v) Para que pudesse ser tido em conta o preço praticado em aquisições efectuadas com a finalidade de integração no Parque Urbano, era necessário que tais terrenos tivessem a situação concreta idêntica à do terreno expropriado: proximidade de via dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas. Contudo, w) Dada a enorme extensão do referido Parque, é completamente díspar a situação e aptidão dos terrenos nele incluídos, sendo certo que os referidos nas escrituras que o expropriante juntou se reportam a parcelas situadas no interior do mesmo, sem acesso e proximidade a via urbana e às respectivas infra-estruturas urbanísticas e sem outra aptidão que não seja o de uso agrícola. x) Não podiam, por isso, os preços ali praticados ser tidos em conta na fixação do valor da indemnização, que deve corresponder ao valor de mercado. Nestes termos, deve ser a douta sentença, por não violar quaisquer normas legais ou regulamentares ser integralmente mantida”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto a considerar é a seguinte : 1- Por deliberação da Assembleia Municipal de …, tomada em sessão ordinária realizada em 28/6/2007, publicada no DR, II Série, nº 171, de 5/9/2007, foi declarada a utilidade pública e autorizada a posse administrativa da parcela nº … com a área de 5.180 m2, que integra um prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo .., secção 1, da freguesia de …, e descrito sob o nº ..4 – São Pedro na Conservatória do Registo Predial de …, registado em nome dos expropriados (V.C, M.C…, J. C e A.C…) em comum e sem determinação de parte ou direito. 2- Por acórdão arbitral de fls. 12 a 21 foi fixada a indemnização a pagar aos expropriados no montante 222.000 €. 3- Em 16/4/2008 deram entrada na Secretaria Judicial do Tribunal Judicial de … os presentes autos de expropriação litigiosa, enviados pela entidade expropriante. 4- Por despacho de fls. 184 foi adjudicada a propriedade, à entidade expropriante, do prédio em causa. 5- Pelo expropriante e pelos expropriados foram interpostos recursos da arbitragem, que foram admitidos. 6- Foram nomeados como peritos os Senhores D.M…, J.H…, A.S…, M.V… e A.M…. 7- Os Senhores peritos apresentaram o laudo de fls. 496 a 503, que se dá aqui por inteiramente reproduzido, estribando-o, também, no relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, do qual consta que ao imóvel em causa foi atribuído, por maioria, o valor indemnizatório de 239.268 €, pugnado o perito A.M… pelo valor de 350.000 € e a perita M.V…, pelo valor de 15 € o m2. 8- A parcela aqui em causa trata-se de um terreno de cultura, plano, de configuração rectangular, com solo de boa qualidade, povoado com prado multianual. 9- Todo o prédio encontra-se vedado por paredes dobradas de pedra seca, em mau estado de conservação, confinando a Sul com um caminho agrícola, de pavimento de terra, que ladeia o Ramal da Via Rápida – Caminho … possui o seu acesso principal através de canada de servidão que desemboca no novo ramal de ligação do Caminho … ao futuro Parque Urbano. Apesar de ser um terreno interior, encontra-se muito bem localizado na Cidade de …, muito próximo de vias públicas infra-estruturadas e de zonas urbanizadas. Não se encontra arrendado. 10- O prédio expropriado encontra-se muito perto das casas de moradia existentes no Caminho … e a cerca de 80 metros das construções existentes a Nordeste, algumas ainda não concluídas, que constituem o extremo sul de uma zona de expansão urbana recente, com moradias unifamiliares de dois pisos e bloco de apartamentos de tipologias T2 e T3, de três pisos. 11- O terreno encontra-se situado em área de reserva para equipamentos colectivos, destinada à criação de um novo espaço verde público de recreio e lazer, e, simultaneamente, de fruição cultural (Área de Reserva do …). b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação dos recorrentes as questões em recurso são as seguintes (se bem que não propriamente pela ordem por si indicada) : 1ª- A ineficácia do PDM e do PU de …, bem como a sua nulidade. 2ª- Como classificar o solo da parcela expropriada. 3ª- Saber qual o valor da justa indemnização a arbitrar. 4ª- Saber se foi violado o princípio constitucional da igualdade. c) Defendem os expropriados que as plantas que fazem parte integrante do PDM e do PU de … são imperceptíveis, razão pela qual não podem considerar-se plenamente eficazes. Ora, aqui não podemos deixar de concordar com o exposto na Sentença sob recurso quando salienta que as plantas foram publicadas oficialmente nos termos que se impunha e a perceptibilidade das mesmas ou imperceptibilidade das mesmas é coisa não está demonstrada nos autos. Daí que improceda a invocada ineficácia. Mais invocam os expropriados a nulidade dos referidos PDM e PU. Afirmam que, sendo a competência para a declaração de utilidade pública do Conselho do Governo Regional, a declaração da Assembleia Municipal de … é nula por estar fora das atribuições da pessoa colectiva municipal. É certo que o artº 90º nº 1 do Código das Expropriações dispõe que “nas Regiões Autónomas dos … a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial da Região”. No entanto, esse preceito tem de ser lido em conjunto com as regras do Decreto-Lei 380/99 de 22/9 (diploma que define o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial) o qual no seu artº 118º determina que cabe ao município promover a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território, recorrendo aos meios previstos na lei. E conjugando o artº 14º nº 2 do Código das Expropriações com os artºs. 119º, 124º e 128º do Decreto-Lei 380/99 de 22/9, teremos de concluir que os municípios podem expropriar os terrenos e os edifícios que sejam necessários à execução dos planos municipais de ordenamento do território, situação esta que ocorreu “in casu”. Não se vislumbra, assim, a invocada nulidade. d) Vejamos, agora, como classificar o solo do terreno expropriado, ou seja, há que determinar se estamos perante um solo apto para construção ou perante um solo para outros fins (o que poderá ter influência na determinação do valor da indemnização a pagar aos expropriados). No acórdão arbitral de fls. 12 a 21 entendeu-se que estamos perante um solo apto para construção. Por outro lado, os Srs. Peritos, no laudo de fls. 496 a 503, com excepção da Srª Perita da expropriante, consideraram também o terreno como solo apto para construção. Ora, à data da DUP, estava em vigor, e era plenamente eficaz, o PDM (Revisão) de …, aprovado e ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 16/2007/A, de 13/8. O PU em vigor nessa data era o aprovado pela Assembleia Municipal de 24/2/2000, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 37/2000/A, publicado no Diário da República, I Série, de 14/12/2000. Através do PU de … e das Áreas envolventes do Concelho de …, foi definido no seu artigo 56º que as áreas delimitadas no cartograma nº 33, e designadas por “equipamentos colectivos propostos” são áreas incluídas nas zonas de expansão urbana que se destinam exclusivamente à instalação de equipamentos colectivos. Refere também o PU que compete à Câmara Municipal de …, em conjunto com a Administração Regional, a definição, caso a caso, do tipo de equipamento a instalar, de acordo com os programas regionais de equipamentos colectivos. Tal PU prevê que a Câmara Municipal de … promoverá as acções tendentes à aquisição destas zonas, quer através de processos de aprovação de loteamentos quer pela aquisição dos terrenos. Estas zonas ficam, até à sua transferência total para o domínio Municipal ou Regional, sujeitas ás seguintes condições : -Interdição da execução de construções. -Interdição da destruição do solo vivo e do coberto vegetal existente ou derrube de árvores, -Interdição de alteração da topografia do solo e a descarga de detritos de qualquer espécie. Acontece que no PDM se faz referência, quanto à área de reserva do … (onde se situa a parcela em causa), à possibilidade de edificação de equipamentos desportivos, recreativos e culturais e respectivas instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e espaços comerciais, com um ICB máximo de 0,1, abrindo ainda, a possibilidade a um ICB distinto a definir através de Plano de Pormenor que obedecerá aos parâmetros urbanísticos definidos para a subcategoria “Áreas Habitacionais ou Mistas de Nível IV”. O artº 95º do Regulamento do PDM (Revisão) de 2007, dispõe que : “1- A área de reserva localizada no … e identificada na planta de ordenamento destina-se à criação de um novo espaço verde público de recreio e lazer e, simultaneamente, de fruição cultural. 2- As construções a implantar nesta área destinam-se à instalação de equipamentos desportivos, recreativos, educativos e culturais e respectivas instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e espaços comerciais, com um ICB máximo de 0,1. 3- Caso seja necessário para a melhor articulação desta área com a malha urbana envolvente e ou para a inclusão de usos urbanos não previstos no número anterior, deve ser elaborado um plano de pormenor abrangendo as áreas incluídas na área de reserva do … e as áreas envolventes necessárias para este fim. 4- O plano de pormenor referido no número anterior obedece aos parâmetros urbanísticos definidos para a subcategoria “Áreas habitacionais ou mistas de nível IV”. Ora, o artº 25º nº 2 do Código das Expropriações, nas suas diversas alíneas dispõe que se considera solo apto para a construção : “a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir ; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente ; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a) ; d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º”. Por outro lado, “considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior (artº 25º nº 3 do Código das Expropriações). Assim, o facto de estarmos perante um terreno de cultura não impede que o consideremos como solo apto para a construção, pois este tanto pode ser aquele que já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para, em futuro próximo, vir a ter essa mesma capacidade. Com efeito, mesmo que não disponham de todas as estruturas mencionadas no artº 25º nº 2 do Código das Expropriações, nem por isso deixam de ser solos aptos para construção se estiverem situados em zonas classificadas pelos instrumentos de ordenamento do território como zona urbana ou urbanizável. Um solo apto para construção é, assim, aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não tendo essa potencialidade edificativa, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima. Portanto, só devem avaliar-se os solos como aptos para construção quando, do ponto de vista físico e legal, é possível e admissível construir nesses terrenos, sem ficcionar uma potencialidade que os mesmos não têm, não podem ter, nem se perspectiva, como possibilidade próxima ou imediata, que a possam vir a ter (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 21/12/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Revertendo estes princípios para o caso em apreço, temos que atender ao facto de o terreno em causa se encontrar situado em área de reserva para equipamentos colectivos, destinada à criação de um novo espaço verde público de recreio e lazer, e, simultaneamente, de fruição cultural (Área de Reserva do …). Por outro lado, apesar de ser um terreno interior, encontra-se muito bem localizado na Cidade de …, muito próximo de vias públicas infra-estruturadas e de zonas urbanizadas. A isto acresce que o prédio expropriado se encontra muito perto das casas de moradia existentes no C.L… e a cerca de 80 metros das construções existentes a Nordeste (algumas ainda não concluídas), que constituem o extremo sul de uma zona de expansão urbana recente, com moradias unifamiliares de dois pisos e bloco de apartamentos de tipologias T2 e T3, de três pisos. Assim sendo, se o terreno em causa se encontra enquadrado na área de reserva para equipamentos colectivos, e se de acordo com o PDM de … (artº 93º) “a edificação na Área de Reserva para Equipamentos Colectivos, apenas se admitem equipamentos colectivos e actividades de comércio e serviços”, tal não será possível sem que na mesma área se criem as características referidas na supracitada al. a) do artº 25º do Código das Expropriações (acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir), isto para além de as referidas infra-estruturas existirem a cerca de 80 metros do terreno, nas moradias ali existentes (sendo o alcance das mesmas, do ponto de vista técnico, óbvio e simples. Deste modo, não merece censura a Sentença sob recurso quando considerou que o terreno em causa devia ser considerado como apto para construção. e) Vejamos, então, qual o valor da justa indemnização a arbitrar. O cálculo do valor do solo apto para a construção (sendo certo que o terreno em causa possui tal característica, tal como acima referimos) está consagrado no artº 26º do Código das Expropriações. Segundo preceitua o nº 1 de tal normativo, “o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 23º”. “O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%” (nº 2 do artº 26º do Código das Expropriações). Para os efeitos previstos no artº 26º nº 2 do Código das Expropriações, “os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores” (artº 26º nº 3 do Código das Expropriações). E caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no já citado nº 2, “por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes” (artº 26º nº 4 do Código das Expropriações). E os mencionados números seguintes, que são os nºs. 5, 6 e 7 do artº 26º do Código das Expropriações preceituam : “5- Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 6- Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7- A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada : a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%; d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela - 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%; i) Rede telefónica junto da parcela - 1%”. Como se vê da leitura dos autos, vislumbram-se divergências, quanto ao valor indemnizatório, por parte dos Peritos do Tribunal por um lado, do Perito da expropriante por outro lado e ainda do Perito dos expropriados, com uma terceira opinião. Os Peritos do Tribunal consideraram que o valor da construção a atender devia ser de 46,21 € por m2, tendo fundamentado devidamente tal afirmação. Concluíram por uma indemnização no montante de 239.368 €. O Sr. Perito dos expropriados entendeu que o valor da construção a considerar devia ser de 67,58 € por m2. Concluiu por uma indemnização no montante de 350.000 €. Por fim, a Srª Perita indicada pela expropriante, considerou que o valor por metro quadrado deveria ser de 15 €. Em face do teor dos respectivos relatórios, é facilmente perceptível que a divergência entre eles tem como base matéria muito específica, que necessita de um apoio técnico para a ponderar e especificar, sendo que aqui só os factos não cumprem tal missão. Conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25/5/2006 (consultado na “intenet” em “www.dgsi.pt”), “embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. Não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto”. No caso em apreço não houve unanimidade. De qualquer modo, os Peritos nomeados pelo Tribunal foram unânimes, sendo que as “vozes divergentes” provém dos Exmºs. Peritos das partes (uma interessada em subir o valor da indemnização e outra em reduzi-lo). Ora, não dispondo o Tribunal de elementos contrários e nada nos levando a não dar credibilidade ao relatório pericial maioritário, acolheremos a posição ali explanada, dado se nos afigurar ajustada às características apuradas sobre o terreno e ser consentâneo com os parâmetros legais, abstractamente definidos. Assim, e sendo certo que a “justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” (cf. artº 23º nº 1 do Código das Expropriações), entendemos que o valor encontrado naquele relatório pericial é de molde a ressarcir o prejuízo que para os expropriados advém da expropriação, nos termos aludidos nos artºs. 23º do Código das Expropriações e 1310º do Código Civil. Deste modo, o valor da justa indemnização referente à expropriação da parcela em causa nos autos é o indicado na Sentença sob recurso, a qual não nos merece qualquer censura. f) Finalmente, defende a Expropriante que a decisão sob recurso violou o princípio constitucional da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa. Refere a Expropriante que o Tribunal “a quo” ignorou quinze escrituras públicas juntas aos autos, que comprovam que 196.293,19 m2 de terreno com características idênticas às do referido nos presentes autos, e todos destinados ao mesmo empreendimento, foram vendidos pelo preço de 15 € por m2. Mais afirma ter sido ignorada uma avaliação fiscal que foi efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, em 2004, para o único prédio incluído no perímetro do Parque Urbano da … … que já então estava classificado como urbano antes da publicação do PDM e do PU, e o valor tributário atribuído foi de 15 € por m2. Antes do mais dir-se-á, utilizando uma expressão muito em voga que, “cada caso é um caso”. Por outro lado, é certo que o direito à justa indemnização é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, atribuindo ao expropriado um valor que repare a perda do seu bem, ponderando todas as condições e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando para o efeito, nomeadamente, as características do prédio, a sua localização, a sua área, as suas potencialidades específicas, os preços praticados na zona. O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitem realizar uma justa indemnização, impôs-lhe como limite os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Ora, na situação “sub judice”, o valor encontrado para a indemnização foi ponderado no âmbito dos preceitos legais aplicáveis, tendo presente a dimensão da parcela, as suas características e condicionalismos. Para aquilatar sobre os valores praticados na zona em termos comparativos com a situação presente, necessário se tornava a constatação da existência de características iguais, de condicionantes iguais, da data da declaração da DUP, em suma, de uma pura identidade, pois, só grandezas da mesma natureza serão comensuráveis entre si. Não sendo possível dispor de tal informação foi pelo menos possível dispor do conhecimento transmitido pelos Srs. Peritos, os quais, estiveram no local e conhecem a realidade envolvente, não deixando por isso margem para grandes desigualdades. Assim, não se vê que a decisão sob recurso tenha violado qualquer preceito constitucional, designadamente o artº 13º da Constituição da República Portuguesa. g) Em face do que acima se expôs não vislumbramos que assista razão à recorrente, pelo que é de manter a decisão sob recurso. h) Sumariando : I- Apesar da liberdade de julgamento consagrada no artº 655º do Código de Processo Civil, que confere ao julgador a faculdade de apreciar livremente as provas, designadamente a pericial, não pode aquele, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, nomeadamente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram numa maioria e ofereceram garantias de imparcialidade, pelo que, não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer vício, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto. II- O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitem realizar uma justa indemnização no processo de expropriação, impôs-lhe como limite os princípios da igualdade e da proporcionalidade. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas : Pela expropriante (artigo 446º do Código do Processo Civil Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca |