Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
459/03.4TTLSB.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: PACTO COMPROMISSÓRIO
DESPESAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - O pacto de permanência é um compromisso de estabilidade assumido pelo trabalhador perante o empregador.
II - Esse compromisso é consolidado por uma obrigação de restituição da "soma das importâncias despendidas" pelo empregador na formação do trabalhador. (art.º 36.º n.º 3 da LCT)
III - O legislador circunscreveu, assim, os prejuízos relacionados com as legítimas expectativas do empregador, às importâncias despendidas na formação do trabalhador.
IV - E o trabalhador fica desobrigado de cumprir o tempo de duração do contrato a que se obrigou, restituindo a soma das importâncias despendidas.
V – Tendo ficado provado que, enquanto ao serviço da autora, esta suportou despesas na preparação profissional do réu no montante de 6.589.327$00 (€ 32.867,42) e que o trabalhador não cumpriu o estabelecido no contrato no que se refere ao período de permanência (3 anos) ao serviço da empresa, rescindindo o contrato de trabalho, sem justa causa, passados apenas cerca de 9 meses do seu início, deve o trabalhador ser condenado no pagamento à entidade empregadora, das importâncias despendidas com a sua formação.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A…, Lda. propôs, em 2002.07.08, acção emergente de contrato individual de trabalho contra
B…
pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 15.828.829$00 / € 78.953,87 (setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros legais.
Fundamenta a sua pretensão alegando que o autor foi admitido para trabalhar sob a sua autoridade e direcção em 16.10.2000 tendo rescindido o contrato em 11.07.2001 sem aviso prévio, tendo a autora por carta datada de 16.07.2001 solicitado ao réu a devolução de bens por si fornecidos no âmbito da relação profissional estabelecida, devolução a que aquele não procedeu, pelo que deve indemnizar a autora no valor de Esc. 925.567$00. O réu obrigou-se a prestar serviço à autora pelo período de três anos, como compensação pelas despesas que a autora suportou com o investimento extraordinário na sua formação profissional, durante uma semana, em S. Francisco, Califórnia, EUA, uma semana em Guimarães e congressos em Portugal, não tendo o réu cumprido a sua obrigação devendo por isso restituir à autora as somas despendidas na sua formação profissional no valor de Esc. 13.554.450$00, com juros porquanto foi interpelado ao pagamento por carta de 16.07.2001.
O Réu contestou excepcionando a incompetência territorial do tribunal e, por impugnação, os valores imputados aos bens e formação que a autora reclama. Mais peticiona a condenação da autora como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória da qual a autora reclamou, reclamação que foi deferida.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento tendo a matéria de facto sido decidida, com reclamação que foi indeferida.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
“Nestes termos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se:
- Condenar o réu B… a pagar à autora A…, Lda." a quantia de € 4.391,50 são devidos juros de mora à taxa legal desde o dia 20 de Julho de 2001 até integral e efectivo pagamento;
- Condenar o réu B… a pagar à autora A…, Lda." a quantia de € 1.995,19 (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
- Absolver o réu B… do demais peticionado;
- Custas a cargo da autora e réu na proporção do respectivo decaimento (artigo 446° n.° 1 do Código de Processo Civil "ex vi" artigo 1° n.° 2 alínea a) do Código Processo de Trabalho).
Não existem nos autos indícios de má fé”.

Inconformadas com a sentença vieram, Autora e Réu, interpor recursos de apelação para este Tribunal da Relação.
No seu recurso a autora aduz as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu o réu do pagamento da quantia suportada pela autora em formação profissional, no valor de 13.554.450$00 /€ 67. 609,31.

Por sua vez, o réu aduz as seguintes conclusões:
(…)
Ambos os recorrentes contra-alegaram.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
A – Do recurso interposto pelo autor:
- se o réu deve ser condenado a pagar o montante estipulado no pacto de permanência.

B – Do recurso do réu
- se a matéria de facto deve ser alterada;
- se a autora agiu em abuso de direito ao peticionar o pagamento do montante referente à falta de aviso prévio.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados são os seguintes:
2.1.1. O réu foi admitido pela autora a trabalhar sob a sua autoridade e direcção em 16 de Outubro de 2000, nos termos do contrato de trabalho subscrito por autor e réu, cuja cópia está junta de fls. 7 a 10 e se tem por reproduzida, do qual constam as seguintes cláusulas:
"Cláusula 1a
1. A primeira outorgante contrata o segundo outorgante para lhe prestar serviços no seu escritório de Lisboa, com funções de direcção técnica e de coordenação da equipa técnica.
2. O segundo outorgante exerce as suas funções em ligação com a sede da primeira outorgante, em Guimarães, ficando obrigado a fazer as deslocações que se revelarem necessárias à sede da primeira outorgante, sempre que lhe for solicitada pela gerência.
Cláusula 6a
A primeira outorgante proporcionará ao segundo outorgante um telemóvel e um computador pessoal, para serviço da empresa.
2. O segundo outorgante obriga-se a restituir esses equipamentos se for solicitado pela primeira outorgante e logo que o contrato de trabalho cesse por qualquer forma.
Cláusula 9a
O segundo outorgante fica obrigado a prestar serviço à primeira outorgante pelo período de três anos, como compensação pelo investimento extraordinário na sua preparação profissional.
Para esse efeito o segundo outorgante vai ter formação durante três semanas, na Califórnia, uma semana em Bruxelas, uma semana em Guimarães e assistirá a congressos, no âmbito da sua formação contínua, no Brasil e na Europa.
As importâncias despendidas na formação e na preparação profissional do segundo outorgante estimam-se, por acordo, em 13.554.450$00." – (A).
2.1.2. O réu rescindiu o contrato de trabalho no dia 11 de Julho de 2001, sem aviso prévio, nos termos constantes da comunicação cuja cópia está junta a fls. 7 a 10 e se tem por reproduzida, donde consta designadamente:
"O meu contrato foi rescindido por minha iniciativa, momentos antes do ataque físico de que fui vítima, tendo por base o não cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas, em particular valores salariais a que tinha direito e que, dos quais, desde o início me vi desprovido" – (B).
2.1.3. A autora entregou ao réu um computador portátil Dell CPX J 650 GT, com placa xircom cardbus, um telemóvel Nokia 9110i, uma impressora HP Deskjet, com cabo USE, placa RDIS para ligação à Internet, scanner, carregador de telemóvel para o isqueiro, auricular para o telemóvel e rato para computador portátil – (C).
2,1.4. O réu não procedeu à devolução dos bens indicados na alínea D) – (E).
2.1.5. A autora deu formação ao réu em S. Francisco, Estados Unidos da América, em Guimarães durante uma semana, tendo o autor participado em congressos em Portugal (F).
2.1.6. A autora entregou ao réu um telemóvel Nokia 8210 – (G).
2.1.7. Em 16 de Julho de 2001, o valor do computador portátil Deli CPX J 650 GT era de 455.000$00 mais IVA de 77.350$00, da placa xircom cardbous era de 45.000$00 mais IVA de 7.650$00, do telemóvel Nokia 9110i era de 111.026$00, da impressora HP Deskjet era de 64.900$00, com cabo USB, placa RDIS para ligação à internet era de 13.000$00, do scanner era de 13.000$00, do telemóvel Nokia 6210 era de 79.900$00, do carregador de telemóvel era de 7.950$00 e do rato de computador portátil de 1.890$00 – (H).
2.1.8. A autora suportou despesas no montante de 13.554.450$00 na preparação profissional do réu – (1°).

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como vimos acima, ambas as partes recorreram da sentença.
No seu recurso, o réu põe em causa a matéria de facto assente, o que, a ser deferido, vai ter manifesta influência na análise e decisão do recurso interposto pela autora.
Daí que se entenda ser de apreciar, em primeiro lugar, o recurso interposto pelo réu e, só depois, o recurso interposto pela autora.

Do recurso interposto pelo réu
1 – Com o recurso interposto o réu pretende ver alterada a matéria de facto dando, como não provados, o quesito primeiro da base instrutória e o ponto h) da matéria de facto, nomeadamente no que concerne ao valor dos bens, à data da rescisão do contrato.
Vejamos.
O art.º 712.º n.º 1 do CPC, dispõe, no que se refere à modificabilidade da decisão de facto no Tribunal da Relação, o seguinte:
1 - A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Não se levantam, dúvidas de que a reapreciação da matéria de facto foi requerida nos termos legais (art.ºs 690.º-A do CPC).
O art.º 655.º do CPC estabelece, no seu n.º 1, no que se refere à análise da prova, o princípio da livre apreciação da prova “… decidindo os juízes segundo a sua convicção acerca de cada facto”.
Este poder conferido ao juiz de apreciar livremente a prova não significa a atribuição de um poder arbitrário, onde o juiz possa julgar os factos sem provas ou contra as provas; antes “… pressupõe a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica…” (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pág. 248).
Mas, na convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados.
Conforme tem sido bastamente repisado nas decisões dos nossos tribunais superiores a propósito da reapreciação da prova na 2.ª instância, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Serve isto para dizer que quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1.ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos.
Por isso, a reapreciação da matéria de facto nesta Relação não permite postergar o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1.ª instância, (cfr. art.sº 655.º do CPC e 396.º do CC) com especial enfoque quanto à prova testemunhal e, segundo o qual, a íntima convicção do juiz é gerada de acordo com as regras da experiência e conhecimento dos homens (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1986, pág. 382 e L. Freitas, CPC anotado”, 2.º Vol. Págs. 634 e segs.)” - (Ac. RP de 19.09.2000, CJ 2000/IV/186, 189).
Na sua livre apreciação da prova o tribunal deve especificar “… os fundamentos que foram decisivos…” para a sua convicção (art.º 653.º n.º 2 do CPC).
Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
E o princípio de livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifiquem, nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais, nos termos dos art.ºs 350.º n.º 1, 358.º, 271.º e 376.º, todos do C. Civil.

É de acordo com os princípios expostos acima que se tem de analisar um recurso que ponha em causa a matéria de facto julgada em 1.ª instância.

Fixemo-nos, agora, no recurso interposto pelo recorrente.
Pretende o recorrente que, reapreciando a prova, esta Relação dê como não provado o facto constante do quesito 1.º, bem como o facto sob a al. H) dos factos assentes na altura da prolação do despacho saneador que ora constituem os factos sob 2.1.8 e 2.1.7, respectivamente.
Quanto à resposta ao quesito 1.º - que constitui o facto assente sob 2.1.8 – a senhora juíza fundou a sua convicção no depoimento da testemunha ÁM… conjugado com os documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 213, 306, 307, 308, 338 a 347, 349 e 350 e 352 e segs., tendo a autora pago duas acções de formação (Estados Unidos e Portugal conforme docs. de fls. 306 e 307), bem como as despesas apresentadas pelo réu.
Tendo havido reclamação do réu pretendendo que, da resposta ao quesito, constassem quais as despesas efectivamente suportadas na preparação profissional do réu, a senhora juíza indeferiu a reclamação (fls. 440 e 441) entendendo não ver necessidade de explicitar os montantes uma vez que a soma das despesas efectuadas pelo réu nas acções de formação e o valor dos próprios cursos (de USD $ 50.000,00 e USD $ 20.000,00) – tudo pago pela autora - excedem largamente o montante mencionado no quesito 1.º.
Ouvido, neste tribunal, o depoimento da testemunha – que foi confrontada com os documentos dos autos, nomeadamente os de fls. 213, 306, 307, 308, 338 a 347, 349 e 350 e 352 e segs., - verificamos que os montantes referentes aos cursos de formação do réu (e de outros trabalhadores) foram pagos antecipadamente – mesmo antes de celebrado o contrato de trabalho com o réu.
Estavam programados vários cursos de formação para os trabalhadores, entre os quais, o réu.
E o montante então pago por esses cursos é, efectivamente, muito superior ao constante da cláusula do contrato do réu e agora peticionado pela autora.
Contudo, desses cursos, o réu apenas frequentou:
- nos Estados Unidos, o curso no valor de USD $ 20.000,00;
- e, em Guimarães, um curso para 10 pessoas – no valor de USD $ 50.000,00, (pelo que o montante a atribuir ao réu como custo de formação será de USD $ 5.000,00)
- tendo efectuado despesas no âmbito dos cursos que frequentou e por causa deles, conforme documentado a fls. 338 a 357 – despesas que atingem Esc. 709.400$00.
Do depoimento da testemunha ouvida em audiência de julgamento e dos documentos juntos resulta, pois, que a autora despendeu, na preparação profissional do réu, (que é o que está em causa no quesito 1.º) o valor correspondente aos mencionados cursos (USD $ 20.000,00 e o equivalente a um décimo do valor do curso efectuado em Guimarães uma vez que este se destinou a 10 pessoas, sendo, por isso, o valor imputável ao réu no montante de USD $ 5.000,00) no total de USD $ 25.000,00, o que, tendo em conta o câmbio à data – ver fls. 307 – equivale a Esc. 5.879.927$00.
A este montante há que acrescentar Esc. 709.400$00 de despesas comprovadamente efectuadas pela autora com as acções de formação do réu.
Daqui se conclui que, na formação do réu, a autora despendeu Esc. 6.589.327$00, ou € 32.867,42, e, não, os Esc. 13. 554.450$00 que agora constam.
Há, por isso, que alterar o facto sob 2.1.8 que ficará com a seguinte redacção:
2.1.8. A autora suportou despesas no montante de 6.589.327$00 na preparação profissional do réu – (1°).
Procede assim, apenas em parte, esta questão.

No que se refere ao facto sob 2.1.7, constata-se que foi dado como assente aquando da reclamação apresentada no seguimento da elaboração do despacho saneador.
Esse facto foi fixado com fundamento em que era matéria de facto já assente, com força de caso julgado, constante da sentença de 13 de Setembro de 2005, proferida no processo 231/2002 do 2.º Juízo – 2.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, transitada em 24 de Maio de 2006.
E, junto aos autos a fls. 165 e segs., mostra-se a decisão proferida no mencionado processo intentado pelo ora réu contra a ora autora.
Essa sentença já transitou em julgado.
Ali foi discutido e apurado o mencionado facto, só não tendo sido aplicado o direito pretendido pela ora autora, naquela acção, porquanto esse direito foi peticionado como compensação.
Ora, improcedendo a acção, não tendo o ali autor (ora réu) qualquer importância a receber da ré (ora autora) por força da cessação do contrato de trabalho, julgou-se não se verificarem os requisitos da compensação.
Contudo o facto em causa, que constituía, naquela acção, causa de pedir para efectivação da compensação, foi ali discutido e apurado pelo que, por força do caso julgado, não pode voltar a discutir-se o mesmo facto na presente acção.
É que, conforme se decidiu no Ac. do STJ de 13.05.2003 in CJSTJ/2003/II/60 “em matéria de caso julgado a nossa lei consagra a doutrina da substanciação, abrangendo-se no caso julgado os factos invocados que foram injuntivos da decisão”.
Improcede, assim, a pretendida alteração da matéria de facto.

2.ª questão – Entende o réu que a autora agiu em abuso de direito ao peticionar o pagamento do montante referente à falta de aviso prévio.
Fundamenta a sua alegação afirmando que foram as agressões sofridas e o clima instalado entre a autora e o réu que determinaram a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho e que conduziram a que este rescindisse o contrato de trabalho sem aviso prévio.
Mas não tem qualquer razão nessa invocação.
É que dos factos assentes nada consta sobre a causa da rescisão do contrato de trabalho.
Apenas se mostra assente que “O réu rescindiu o contrato de trabalho no dia 11 de Julho de 2001, sem aviso prévio, nos termos constantes da comunicação cuja cópia está junta a fls. 7 a 10 e se tem por reproduzida, donde consta designadamente:
"O meu contrato foi rescindido por minha iniciativa, momentos antes do ataque físico de que fui vítima, tendo por base o não cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas, em particular valores salariais a que tinha direito e que, dos quais, desde o início me vi desprovido" - facto sob 2.1.2.
Ora o constante da mencionada comunicação mais não é do que simples alegação do réu, da qual não efectuou prova.
Desconhecem-se quais os reais motivos da rescisão do contrato de trabalho, pelo que não vemos como pode ser tido como abuso de direito o pedido da autora no pagamento do montante referente ao período de aviso prévio legal.
Termos em que improcede, também, esta questão

Do recurso da autora
A questão que vem suscitada no recurso consiste em saber se, face aos factos assentes, o réu deve ser condenado a pagar o montante estipulado no pacto de permanência.
À data dos factos vigorava a LCT que, no seu artigo 36.º n.º 3 estabelecia; “É licita igualmente a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas”.
Trata-se de um “pacto de permanência” com a duração de três anos.
Estamos perante um “desvio” ao princípio constitucional da liberdade de trabalho ínsito no art.º 58.º n.º 1 da CRP na medida em que limita o direito à desvinculação do contrato, direito que, à data, estava estabelecido nos art.ºs 38.º e 39.º do DL 64/A/89 de 27 de Fevereiro.
E, como “desvio” a um princípio constitucional, a lei só o permite em circunstâncias apertadas, ou seja, se verificados os requisitos estabelecidos no 36.º n.º 3 da LCT.
No dizer de António Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, 12.ª ed., Almedina, pags. 613 e seguintes, "... o pacto de permanência actua na vigência do contrato e destina-se a garantir que ele dure o suficiente para que certas despesas importantes do empregador fiquem compensadas (...) O pacto de permanência, é pois, um compromisso de estabilidade assumido pelo trabalhador perante o empregador. Esse compromisso é consolidado por uma obrigação de restituição da "soma das importâncias despendidas" pelo empregador na formação do trabalhador."
O legislador circunscreveu os prejuízos relacionados com as legítimas expectativas do empregador às importâncias despedidas na formação do trabalhador.
E o trabalhador fica desobrigado de cumprir o tempo de duração do contrato a que se obrigou, restituindo a soma das importâncias despendidas.

No caso dos autos, as partes acordaram expressamente, fazendo constar da cláusula 9.ª do contrato de trabalho celebrado entre ambas, o seguinte:
O segundo outorgante fica obrigado a prestar serviço à primeira outorgante pelo período de três anos, como compensação pelo investimento extraordinário na sua preparação profissional.
Para esse efeito o segundo outorgante vai ter formação durante três semanas, na Califórnia, uma semana em Bruxelas, uma semana em Guimarães e assistirá a congressos, no âmbito da sua formação contínua, no Brasil e na Europa.
As importâncias despendidas na formação e na preparação profissional do segundo outorgante estimam-se, por acordo, em 13.554.450$00.".
Estamos perante uma cláusula que contém um pacto de permanência perfeitamente válido.
Dos factos assentes resulta que, enquanto ao serviço da autora, esta suportou despesas na preparação profissional do réu no montante de 6.589.327$00 (€ 32.867,42).
Mais resulta, também, que o réu (trabalhador) não cumpriu o estabelecido no contrato no que se refere ao período de permanência ao serviço da empresa, rescindindo o contrato de trabalho, passados apenas cerca de 9 meses do seu início.
E essa rescisão já foi julgada sem justa causa, decisão que transitou em julgado.
Assim, por efeito do estabelecido no art.º 36.º n.º 3 parte final da LCT, o réu está obrigado à restituição da soma das importâncias despendidas pelo empregador na sua formação.
Nessa medida, terá de ser condenado.
Divergimos, assim, da decisão ora em crise que entendeu não haver lugar à restituição das importâncias despendidas porque competia “…à autora alegar e provar que o facto de o réu ter deixado de trabalhar para si em 11 de Julho de 2001, não cumprindo assim os três anos de permanência acordados, lhe provocou danos/prejuízos e que prejuízos”.
Ora como já dissemos acima, face ao estabelecido no art.º 36.º n.º 3 da LCT, o legislador circunscreveu os prejuízos relacionados com as legítimas expectativas do empregador às importâncias despedidas na formação do trabalhador.
Procede, assim, em parte, o recurso interposto pela autora.

IV – DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juízes nesta Relação em julgar:
- parcialmente procedente o recurso interposto pelo réu, alterando o facto sob 2.1.8 que ficará com a seguinte redacção: “A autora suportou despesas no montante de 6.589.327$00 na preparação profissional do réu”
- Parcialmente o recurso interposto pela autora condenando o réu a pagar a esta da quantia de € 32.867,42, (trinta e dois mil oitocentos e sessenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) correspondente a Esc. 6.589.327$00, a título de restituição da soma das importâncias despendidas pelo empregador na sua formação.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.

Custas em ambas as instâncias na proporção de vencido.

Lisboa, 03 de Fevereiro de 2010

Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão