Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALEXANDRA VEIGA | ||
| Descritores: | INDÍCIOS DESPACHO DE PRONÚNCIA PROVA INDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O juízo indiciário subjacente ao despacho de pronuncia é semelhante aqueloutro subjacente ao despacho de acusação. II - Se os indícios decorrentes da prova indiciária, analisados e sopesados no seu conjunto, permitem concluir pela probabilidade da condenação, o arguido deve ser pronunciado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo nº 802/23.0T9MTJ do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo de Instrução Criminal do foi proferida a seguinte decisão instrutória – transcrição parcial: «Entende o Ministério Público que os factos descritos na acusação, e que aqui foram parcialmente postos em causa pela arguida, são suficientes para integrar a prática, dolosamente, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano continuado, p e p pelo art. 212.º do Código Penal. Aceitando a acusação pública, a assistente defende que os demais factos que foram participados são susceptíveis de integrar a prática do crime de perseguição, a que alude o art. 154.º-A do Código Penal, pelo qual deve a arguida ser pronunciada. A arguida, por seu turno, demanda a prolação de despacho de não pronuncia, quer por força da extinção do direito de queixa da ofendida, quer pela ausência de meios de prova que os sustentem. Segundo a definição legal, integra tal tipo de crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal, a conduta daquele que «destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia». São elementos do tipo objectivo de ilícito: - a coisa, podendo ser corpórea, móvel ou imóvel, pode também ser algo que, não sendo palpável, seja susceptível de ser destruída, danificada, etc., como por exemplo o um lugar cibernético; .que tenha algum valor, ou seja, que revista de algum relevo, para que atinja o limiar da dignidade penal. - alheia, a expressão não visa apenas tutelar a propriedade plena da coisa, mas também o direito ao gozo, fruição e guarda dela, pois é esse o interesse próprio do sujeito passivo do crime; - a destruição (grau máximo de dano), total ou parcial, que importe a perda total da utilidade da coisa, implicando, normalmente, o sacrifício da sua substância. - a danificação que abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa sem inviabilizar a sua utilidade intrínseca, podendo concretizar-se pela produção de uma lesão nova ou pelo agravamento de uma lesão preexistente; - a desfiguração, ou seja, o atentado contra a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo proprietário; - a inutilização que abrange acções que afectam a utilidade da coisa segundo a sua função, sem alterar a sua substância, Quanto ao tipo subjectivo, exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades contempladas no art. 14.° do Código Penal: directo, necessário ou eventual, não sendo o dano negligente punível. No caso vertente, em sede de instrução, a arguida veio alegar que, aquando da apresentação da queixa, pela aqui assistente, já se mostrava ultrapassado o prazo de seis meses de que dispunha para manifestar vontade em proceder criminalmente quanto aos factos, alegadamente, ocorridos em 05/09/2022, 22/10/2022 e 22/11/2022 e, bem assim, que não existe prova nos autos que indicie a autoria dos demais factos constantes da acusação pública. O procedimento criminal pelo crime de dano depende, por força do disposto nos arts. 48.º, n.º 1, e 49.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, conjugados com os arts. 212.º, n.º 3, do Código Penal, da apresentação de queixa pelo titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação ou, tendo o mesmo falecido antes de exercer o direito de queixa, por parte de qualquer das pessoas enumeradas no art. 113.º, n.º 2, do Código Penal. O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz. Sobre a natureza do prazo para o exercício do direito de queixa, vem entendendo a doutrina, bem como a jurisprudência, que tem natureza substantiva, sendo um prazo de caducidade. Com efeito, uma vez que ainda não se iniciou a instância processual que depende da queixa, esta, como pressuposto positivo de punição ou condição de procedibilidade, constitui um ato extrajudicial e extraprocesso, na dependência da vontade do titular legítimo. Tendo natureza substantiva e, portanto não processual, as normas do Código de Processo Civil não se aplicam à sua contagem, como resulta do disposto no art. 104.º do mesmo diploma, segundo o qual aquelas apenas se aplicam-se à contagem de atos processuais. O período de tempo decisivo para contagem deste prazo é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento e a deposição da queixa, não entre a prática do facto e a tomada de conhecimento: este relevará só, nos termos gerais, para efeitos de prescrição do procedimento criminal. Já o conhecimento relevante refere-se, não só, à realização típica («ao facto»), mas também, à pessoa do agente, seja ele autor ou comparticipante a qualquer título (o que a lei chama impropriamente «autores»). Ou seja, não sendo necessária uma indicação completa dos dados identificadores, resulta expressamente do art. 115.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o conhecimento determinante da contagem do prazo ocorre no momento em que é possível ao ofendido individualizar a pessoa presumivelmente culpada. O prazo como limite do exercício do direito de queixa – distinto do prazo de prescrição do procedimento criminal - é absolutamente essencial, como pressuposto positivo de punição, nos crimes semipúblicos e particulares, para dar início ao procedimento criminal. Em relação ao crime continuado, é nosso entendimento que, o prazo para apresentação da queixa corre relativamente a cada um dos actos parciais em que o crime se desdobra, não podendo o procedimento ter lugar relativamente aos actos parciais de que não tenha havido queixa tempestiva. Com efeito, tal como resulta do art. 30.º, n.º 2, do Código Penal, o crime continuado constitui uma ficção jurídica para evitar a excessiva duração da pena, de que deve lançar mão quando se verifique que a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos que, fundamentalmente, protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Quer isto dizer que, tal como defende a arguida, o prazo para apresentação da queixa por banda da ofendida iniciou-se no momento em que a mesma teve conhecimento do facto e dos seus autores. Ora, quando ouvida em sede de instrução a assistente foi peremptória em referir que tomou conhecimento dos danos ocorridos no seu veículo logo no dia seguinte e, bem assim, que sempre achou que a arguida fosse a respectiva autora, contudo só apresentou queixa quando foi aconselhada nesse sentido. Assim sendo, mesmo ficcionado a punição da arguida por um só crime de dano continuado, ter-se-ia que excluir os actos ocorridos nos 6 (seis) meses anteriores à data de apresentação da queixa, ou seja antes de 21/12/2022. Subsistindo factos praticados neste período temporal (21/12/2022 e 21/06/2023), importa aferir se, face aos documentos apresentados pela arguida com o RAI e aos elementos de prova que sustentam a acusação há indícios suficientes para a submeter a julgamento pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Não se pondo em causa que as fotografias de fls. 6-12 são ilustrativas da danificação e desfiguração do veículo pertença da assistente, certo é que não foram colhidos indícios suficientes de terem resultado a actuação da arguida. Senão vejamos. Os presentes autos iniciaram-se com a queixa datada de 21/06/2023, dando conta do de vários actos, alegadamente perpetrados pela arguida entre Março de 2022 e 23/04/2023. No decurso das diligências realizadas em sede de inquérito foram ouvidos: a assistente e as testemunhas AA e BB que, apesar de convictos da actuação da arguida, não lograram coloca-la junto ao veículo da ofendida em nenhuma das ocasiões em que o mesmo foi vandalizado. Interrogada em sede de inquérito a arguida, tendo assumido parcialmente os factos, negou ter danificado a viatura da ofendida. Conforme se deixou dito supra, só é proferido despacho de pronúncia quando perante os elementos probatórios recolhidos nos autos é formada a convicção da elevada probabilidade da futura condenação do agente. Perante este quadro, sopesando os elementos probatórios recolhidos, verifica-se que a sujeição da arguida a julgamento pelos factos descritos nos pontos 8 a 15 da acusaçãoconduzirá com forte probabilidade à sua absolvição, e consequentemente, que não lhe será aplicada uma pena/medida de segurança pelo crime de dano de que se mostra acusada. Desta forma, perante o teor dos elementos probatórios carreados para os autos, não é possível concluir pela suficiente indiciação da prática pela arguida de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. » * Inconformado, recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida CC pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal. 2. Não conformadas com tal despacho de acusação, vieram a arguida, CC, e a assistente, DD, requerer a abertura de instrução. 3. Finda a Instrução, considerou a M.ª Juiz de Instrução Criminal como suficientemente indiciados factos integradores da prática de um crime de perseguição, p. e p. pelo artigo 154.º - A, n.º 1, do Código Penal. Indiciação com a qual o Ministério Público concorda na íntegra. 4. Contudo, considerou a M.ª Juiz de Instrução Criminal como não indiciados os factos integradores da prática de crime de dano constantes da acusação pública, por nenhuma testemunha os ter presenciado, razão pela qual decidiu, em sede de despacho de pronúncia, não os integrar no acervo factual indiciado, nem imputá-los à arguida. É nesta parte que, com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão. 5. A factualidade descrita na acusação pública para a qual o Ministério Público tem legitimidade, e para a qual considerou a existência de indícios, se reporta a factos suscetíveis de integrar a, eventual, prática pela arguida DD de 3 (três) crimes de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal. 6. Considera o Ministério Público que a conduta descrita na acusação pública deverá ser integralmente integrada no acervo de factos dados como indiciados, devendo relevar todos os factos para efeitos de descrição da conduta integradora do crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154º A, nº 1, do Código Penal, e, ainda, os factos que se reportam aos danos provocados no veículo da Assistente, em 23.02.2023, 15.03.2023 e 23.04.2023, como integradores da prática de três crimes de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal. porta do condutor; pneus furados; amolgadelas na parte direita do veículo; 12. A arguida disse especificamente ao seu ex-marido e à sua filha e filha do atual companheiro da Assistente (AA) que iria furar os pneus do veículo de DD, com tal credibilidade que levou a menor a informar o pai de tal situação, gerando que a Assistente tivesse deslocado o seu veículo para a sua residência, por temer que tal se concretizasse (como efetivamente se veio a concretizar); 13. Noutra ocasião, o carro do companheiro da assistente AA encontrava-se danificado com arremesso de tinta cinzenta, tendo levado emprestado o carro da assistente, que nessa data veio a ser danificado com tinta de idêntica cor; 14. Os danos no veículo começaram a acontecer após a arguida ter verbalizado, não só por mensagem dirigida ao ex-marido, mas verbalmente à filha de ambos, que o iria fazer; 15. Os danos no veículo verificaram-se ao longo do período em que durou a animosidade da arguida para com a Assistente, após esta ter iniciado uma relação amorosa com o ex-marido da Assistente; 16. Os danos cessaram após a Assistente ter apresentado queixa e existir o presente processo. 17. A prova produzida deverá ser analisada de acordo com as regras de experiência comum e da normalidade da vida, e de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 18. Na expressão regras de experiência comum incluem-se as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as quais se devem basear na correcção de raciocínio, bem como as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado - Neste sentido, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág. 112, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.05.2005, in www.dgsi.pt. 19. Há, assim, que se distinguir a prova directa, ou seja, aquela que se refere aos factos probandos, da prova indirecta ou indiciária, que se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio das regras de experiência, uma ilação quanto ao tema da prova - Ob. citada, pág. 96. 20. Eventuais dificuldades de prova não podem e não devem permitir a impunidade destes factos. Citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.09.2007 (in www.dgsi.pt), a propósito da prova indirecta, “nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, como esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere a impunidade”. e p. pelo art. 154º A, nº 1, do Código Penal, pelo qual a arguida foi devidamente pronunciada. * Notificada para tanto, respondeu a arguida concluindo nos seguintes termos: 1. Decidiu bem o Douto tribunal recorrido, quando entendeu que não havia fundamentação clara, sólida e inequívoca da prática pela A. dos crimes de Dano. 2. O douto e bem fundamentado Acórdão não merece qualquer reparo. 3. Foi feita uma exposição suficiente e concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, indicadas e examinadas criticamente as provas com base nas quais o Tribunal formou a sua convicção. 4. Pelo que a Arguida remete toda a motivação das suas contra-alegações, para a justa e devidamente fundamentada decisão de não pronuncia proferida pelo douto Tribunal a quo. 5. Ninguém presenciou os danos, nenhuma testemunha presenciou qualquer dos danos e o seu agente. 6. Nenhuma prova coloca a Arguida no local e nos dias dos factos. 7. Nenhuma prova demonstra a A. na posse de instrumentos capazes de provocar tais danos. 8. Coincidências temporais, não são prova bastante e inequívoca para a pronúncia da Arguida. 9. O Ministério Público não pode basear a sua posição apenas e meramente na existência de ”comportamentos obsessivos” da A. para com a Assistente, em conflitos pessoais resultantes de mensagens enviadas pela A. quer à Assistente, quer a familiares desta. 10. O email enviado pela Arguida à Assistente, dizendo que lhe furava os pneus devido à situação de conflito pessoal / animosidade entre ambas, não constitui, por si só, um indício suficientemente seguro, preciso e inequívoco para sustentar um juízo de certeza, quanto à sua autoria do dano. 11. A prova indireta só é válida quando exclui explicações alternativas, tal não sucede nos autos. 12. O argumento central deve ser a aplicação do princípio In Dubio Pro Reo. 13. Se a prova indireta não permite, de forma unívoca, concluir pela culpa da Arguida, subsiste uma dúvida razoável que deve levar à não pronúncia. 14. Deste modo, entendemos que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Digníssima Senhora Procuradora do Ministério Público mantendo-se integralmente a Douta decisão de não pronúncia da Arguida pelo crime de Dano. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido Douto parecer nos seguintes termos: « … Fundamentalmente, está em causa o enquadramento de toda a situação de facto associada, incluindo os factos integradores do crime de perseguição, p. e p. pelo artigo pelo artigo 154º-A, do C. Penal, e a apreciação dos elementos de prova (testemunhal e documental) reunidos nos autos, os quais conjugadamente considerados com apelo às regras da experiência comum e da normalidade da vida permitem com toda a razoabilidade estabelecer um juízo de verosimilhança de fortes indícios da prática pela arguida dos referidos ilícitos. Sem embargo de se reconhecer a dificuldade que sempre existe na avaliação indiciária em todos os casos em que não se apresentam disponíveis meios absolutamente concludentes, ainda assim, se nos afigura mostrarem-se reunidos nos autos indícios probatórios no sentido pretendido pelo recurso, ao abrigo do artigo 283º, 1 e 2, do CPP, os quais não saíram infirmados nas diligências realizadas em sede de instrução. Assim, afigura-se-nos que o recurso merece provimento.» * Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer que se sintetiza nos termos seguintes: «… Com todo o devido e merecido respeito, a questão tem de ser colocada de forma inversa, ou seja, se foram colhidos indícios suficientes de terem resultado da atuação da arguida quaisquer crimes de dano. Como se referiu e bem no Douto Despacho de não pronúncia “só é proferido despacho de pronúncia quando perante os elementos probatórios recolhidos nos autos é formada a convicção da elevada probabilidade da futura condenação do agente”. E perante o teor dos elementos probatórios carreados para os autos, em sede de instrução, não é possível concluir pela suficiente indiciação da prática pela arguida de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Pelo que decidiu bem o Douto tribunal recorrido, quando entendeu que não havia fundamentação clara, sólida e inequívoca da prática pela A. dos crimes de Dano, consubstanciado, igualmente, na aplicação do princípio In Dubio Pro Reo. Deste modo, entendemos, como já o fizemos em sede de Resposta ao Recurso que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Digníssima Senhora Procuradora do Ministério Público mantendo-se integralmente a Douta decisão de NÃO PRONÚNCIA DA ARGUIDA/RECORRIDA PELO CRIME DE DANO.» * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questões a decidir consistem em saber: 1- se o direito de queixa se extinguiu e em que termos; 2- se existem indícios probatórios da prática pela arguida dos três crimes de dano. 2. Fundamentação: 1. Da extinção do direito de queixa: Tal como consta da decisão recorrida: O procedimento criminal pelo crime de dano depende, por força do disposto nos arts. 48.º, n.º 1, e 49.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, conjugados com os arts. 212.º, n.º 3, do Código Penal, da apresentação de queixa pelo titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação ou, tendo o mesmo falecido antes de exercer o direito de queixa, por parte de qualquer das pessoas enumeradas no art. 113.º, n.º 2, do Código Penal. O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz. Sobre a natureza do prazo para o exercício do direito de queixa, vem entendendo a doutrina, bem como a jurisprudência, que tem natureza substantiva, sendo um prazo de caducidade- cfr Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 6ª edição atualizada anotação ao artigo 115º. A arguida vinha acusada de um crime de dano e não de um crime de dano continuado, como por lapso entendeu a Sr.ª Juíza de instrução. Quem destruir, no todo, ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” – art. 212º, nº1 do Cód.Penal. o procedimento criminal depende de queixa – nºs 3 dos respetivos preceitos. Lê-se no acórdão proferido no processo 1010/06 nº convencional: JTRC de 10/05/2006 (ECLI): «Para Hans-Heinrich Jescheck [ Vide Tratado de Derecho Penal, Parte General, Vol.II, Bosh, Barcelona, 1982, p. 996.], a doutrina e a jurisprudência “fundam a determinação da unidade de acção na concepção natural da vida. Segundo eles, uma pluralidade de partes componentes do curso de um sucesso externamente separáveis constitui uma unidade de acção quando os distintos actos parciais se acham conduzidos por uma resolução de vontade unitária e se encontra numa conexão temporal e espacial tão estreita que se sintam como unidade por um espectador imparcial”. “Constitui sempre uma única acção a realização dos requisitos mínimos do tipo legal, ainda que o comportamento físico posa decompor-se em vários actos parciais do ponto de vista fenomenológico”. “Dá lugar a uma unidade de acção típica em sentido estrito o delito permanente. Aqui o facto punível cria um estado antijurídico mantido pelo autor mediante cuja permanência se continua realizando ininterruptamente o tipo”[ Cfr. Op. loc. Cit., p. 998.]. São requisitos do crime (delito) continuado: a) – Objectivamente é necessária a homogeneidade da forma de comissão (unidade do injusto objectivo da acção); b) – os actos parciais devem, para além disso, lesar o mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); c) é decisiva a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção)[ Vide Op. loc. cit., p. 1101.] A consumação de um delito não depende de o autor haver conseguido o seu objectivo, mas antes se produz no momento em que se realizam todos os elementos do tipo[ Vide Op. Loc. cit., p. 705. ]. Diferente do conceito de consumação é o conceito de terminação (consumação material do delito). O autor que vimos citando agrupa os delitos cuja consumação se destaca da terminação, em: “delitos de consumação antecipada (delitos de intenção, delitos de perigo, delitos de empreendimento). Um segundo grupo em que a terminação continua á consumação, caracteriza-se por uma estrutura iterativa dos tipos (delitos permanentes, delitos de dois actos, tipos com pluralidade de actos). Um terceiro grupo, formam-no os casos em que o resultado final ou total do facto se consegue por acções que não correspondem já em sentido formal à descrição do tipo, com a ocultação do saque do furto, o asseguramento do contrabando uma vez passada a fronteira. O quarto grupo, integram-no os casos de unidade natural de acção e de delito continuado”. Com estes elementos doutrinários, que temos por mais abalizados, a par de idênticos ensinamentos que logramos colher em Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Fundamentos. La Estrutura de la Teoria del Delito, Civitas,Madrid, 1997327 e segs., maxime p. 329, quanto à definição de delitos permanentes e de estado (onde o autor inclui o crime de dano (los hechos están concluídos com la provocación de um determinado estado (por regra general el resultado en el sentido de los delitos de resultado), y por tanto no son susceptibles de mantenimiento por el autor, ni lo necessitan”. Este autor, que é seguido de perto, na recente obra do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte geral, Tomo I, Questões Fundamentais. A doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, p. 295 e segs., define delitos permanentes (que o Professor de Coimbra prefere crismar de “duradouros”), como sendo “aqueles factos em que o delito não está concluído com a realização do tipo, antes se mantêm pela vontade delitiva do autor tanto tempo como subsiste o estado antijurídico criada pelo mesmo”. Dá como exemplos de delitos permanentes a ocupação de morada (allanamiento de morada): “com a intromissão do autor já se dá um facto consumado, mas dura tanto tempo quanto o sujeito se mantiver dentro do âmbito protegido”, a detenção ilegal (que siegue sendo actual hasta que el autor pone en libertad la vitima o ésta es liberada e ainda a condução em estado de embriaguez. Normalmente o crime consuma-se com a realização de única acção, isto é, o autor realiza os elementos do tipo, tanto objectivos como subjectivos, no momento em que exterioriza o comportamento desvalorativo e antijurídico. Trata-se, pois, de um crime permanente ou duradouro. Do mesmo passo o eventual crime de dano que haja sido praticado pelo arguido é um crime de consumação instantânea cuja terminação se pode prolongar no tempo. Diversamente das figuras jurídico-conceptuais que debruamos, o crime de feição continuada incorpora uma pluralidade de acções que colimando na mesma linha de injusto, acção, de resultado e pessoal de acção, importa uma diminuição significativa da culpabilidade pessoal do agente. O quadro conceptual configurado permite, em nosso juízo, qualificar o eventual ilícito, ou ilícitos, acoimados ao arguido como crime de natureza permanente, ou duradoura, e não como um crime de acções plúrimas com vista á consecução de um resultado». Pelo que não estamos no âmbito da continuação criminosa. Para que se verificasse a continuação criminosa era necessário que se indiciasse que as condutas levadas a cabo pela arguida tivessem sido executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa da arguida. Essa matéria não está indiciada, nem o recorrente a indica, antes pelo contrário, defende o concurso real de crimes de dano. Por outro lado, a acusação refere apenas um crime de dano, ou seja, uma única resolução criminosa - Referência: 442369072. Pelo que, em nosso entender não se compreende porque entende o recorrente ser objeto de correção o crime continuado, face ao concurso real de crimes - tantos crimes quantos os tipos de crime efetivamente cometidos e o número de vezes que o mesmo tipo foi preenchido. Ainda assim, mesmo ficcionado a punição da arguida por um só crime de dano continuado ou concurso real de crimes o que não ocorre como veremos, ter-se-ia que excluir os atos ocorridos nos 6 (seis) meses anteriores à data de apresentação da queixa- A queixa foi autuada em 14 de setembro de 2023, com carimbo de entrada em 21 de Junho do mesmo ano – referencia 36984635. Subsistem, pois, os factos de 23 de fevereiro de 2023, 15 de março de 2023, 23 de abril de 2023. Pelo que quanto a estes não ocorre a caducidade nos termos supra expostos. * 2- Se existem indícios suficientes da prática pela arguida dos factos integradores do crime de dano: factos de 23 de fevereiro de 2023, 15 de março de 2023, 23 de abril de 2023. Haverá pronúncia quando forem recolhidos indícios suficientes da prática do crime por parte do arguido. Indícios suficientes: No nº 2 do artº 283º do C.P.P. define-se a suficiência de indícios, em termos coincidentes com a doutrina há muito estabilizada (ver Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 133). Em síntese, poderá dizer-se que são suficientes os indícios que ultrapassem o teste da “dúvida razoável”, na perspetiva da produção da prova na audiência de julgamento. Por isso, entende-se que o juízo sobre a suficiência da indiciação deve ter o mesmo grau de exigência que o necessário para condenação em julgamento (P. Dá Mesquita, Direção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, p. 92; Carlos Adérito Teixeira, “Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e instância de legitimação concreta do poder-dever de acusar”, Revista do CEJ, 2o Semestre de 2004, no 1, p. 189; Jorge Noronha e Silveira, “O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, pp. 180-181)- Maia Costa - Gaspar, António da Silva, H. et al. Código de Processo Penal Comentado . Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição). Grupo Almedina, 2022., pag.960 Os indícios suficientes decorrem dos elementos probatórios indiciários que tiverem sido recolhidos: Em causa estão os seguintes factos da acusação: 8. No dia 23 de fevereiro de 2023, a arguida dirigiu-se à morada referida anteriormente e lançou tinta no veículo da ofendida, que se encontrava estacionado junto à residência de AA. 9. No dia 15 de março de 2023, pela manhã, a arguida dirigiu-se à ... e, manuseando um objeto não identificado, riscou a tinta da porta do condutor, furou os dois pneus do lado direito e desferiu várias pancadas na lateral direito do veículo da ofendida, que se encontrava estacionado junto à residência de AA. 10. No dia 23 de abril de 2023, pela manhã, a arguida dirigiu-se à ... e arremessou tinta de cor azul e laranja em cima do veículo da ofendida, que se encontrava estacionado junto à residência de AA. 11. Como consequência direta das condutas acima descritas, a arguida provocou vários riscos e amolgadelas pelo carro da ofendida, bem como estragou os dois pneus do lado direito, causando-lhe um prejuízo de valor não concretamente apurado. 12. A reparação dos danos no veículo da ofendida foi avaliada em 2.148,80€ (dois mil, cento e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos). 13. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de danificar o veículo de matrícula ..-..-VS. 14. A arguida sabia que tal objeto não lhe pertencia, que atuava contra a vontade da respetiva proprietária e que com tal conduta lhe causava um prejuízo patrimonial. 15. Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Elementos probatórios indiciários: A signatária ouviu os depoimentos prestados pela Assistente que relativamente aos factos supra indicados referiu que: em setembro de 2022, quando a arguida saiu com a sua filha Margarida- filha - comum do seu atual companheiro AA com a arguida- a filha enviou uma mensagem ao pai.- SMS - referindo que a mãe lhe tinha dito que furaria os pneus da viatura em causa. A arguida enviou uma mensagem para o ex-marido – está junta com a referência 26984635 – em 5 de setembro de 2022 com o seguinte teor: “Vou furar os pneus a essa gaja! A casa ainda não é tua, vou falar com a advogada amanhã, vai ser te dado um tempo para resolveres a situação, caso contrário a casa é posta à venda!”. No dia 15 de março de 2023, pela manhã, a viatura da assistente apareceu riscada na porta do condutor, com dois pneus furados e com pancadas na lateral direita do veículo da ofendida, que se encontrava estacionado junto à residência de AA. Neste mesmo dia a testemunha BB, colega de trabalho da Assistente relatou que a assistente ficou sem transporte porque lhe furaram os pneus. Ainda no mesmo dia esta testemunha visualizou a arguida que se encontrava dentro de uma viatura amarela nas imediações do trabalho da Assistente. Como a arguida seguiu a Assistente esta pediu à testemunha BB para não desligar o telemóvel e ir a falar consigo até que se sentisse em segurança e este assim o fez. O veículo Amarelo foi fotografado - cfr referência 39339699 e é propriedade da irmã da arguida – mesma referência. No dia 28 de Março de 2023 a arguida, através da rede social Instagram enviou à Assistente um pedido de meeting pelo Google, com uma fotografia dos veículos da Assistente DD e AA estacionados à porta do prédio da casa do ex-marido. A testemunha AA, ex marido da arguida confirma ter apresentado denúncia por danos na sua viatura e suspeitava da denunciada que é sua ex-mulher, pois a mesma, mesmo após o divórcio, nunca devolveu as chaves de casa e de acesso ao prédio, facilitando assim a entrada no prédio, onde ocorreram os factos. Dos danos, refere 2 pneus furados, um espelho retrovisor do lado direito e tinta nos vidros e tejadilho. Com os presentes elementos probatórios é possível inferir-se que no dia No dia 15 de março de 2023, pela manhã, a arguida dirigiu-se à ... e, manuseando um objeto não identificado, riscou a tinta da porta do condutor, furou os dois pneus do lado direito e desferiu várias pancadas na lateral direito do veículo da ofendida, que se encontrava estacionado junto à residência de AA, pois não só ameaçou faze-lo em dias anteriores como neste dia estava presente nas imediações do trabalho da Assistente com a testemunha BB, colega de trabalho da Assistente relatou que a assistente ficou sem transporte porque lhe furaram os pneus, a presença da arguida no local de trabalho da Assistente e o pedido da assistente que não desligasse o telemóvel antes de esta se sentir segura. Está plenamente esclarecido, quer na doutrina, quer na jurisprudência que o Tribunal pode recorrer à prova indireta e usar de presunções judiciais com uma fundamentação acrescida, o que no caso nem se mostra necessário – sobre a possibilidade de recurso à prova indireta ou presunções judiciais vide Estudos de Homenagem ao Professor Dr. Germano Marque da Silva, Universidade Católica Editora, Prova indireta e dever acrescido de fundamentação da sentença penal Susana Aires de Sousa* pag. 2771 e ss. Nesta conformidade existem indícios suficientes que no dia 15 de março de 2023, pela manhã, a arguida riscou a viatura da assistente, furou os dois pneus desferiu pancadas na lateral direita do veículo desta matrícula ..-..-VS, que se encontrava estacionada junto à residência de AA. Não existem indícios suficientes da prática pela arguida dos factos relatados de 23 de Fevereiro e 23 de Abril, porquanto do acervo das provas indiciárias, concatenadas entre si, veio a ter relevo fundamental o testemunho de BB apenas para os factos ocorridos em 15 de março de 2023, nos termos supra expostos. Procede, assim, parcialmente o recurso. * 3.Decisão: Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Publico, e em consequência, acrescenta-se ao despacho de pronuncia, Referência: 450013457, os seguintes factos: Facto 28- No dia 15 de março de 2023, pela manhã, a arguida dirigiu-se à ... e, manuseando um objeto não identificado, riscou a tinta da porta do condutor, furou os dois pneus do lado direito e desferiu várias pancadas na lateral direito do veículo da Assistente, matricula ..-..-VS que se encontrava estacionado junto à residência de AA. Facto 29 - Como consequência direta da conduta acima descrita, a arguida provocou vários riscos e amolgadelas pelo carro da ofendida, bem como estragou os dois pneus do lado direito, causando-lhe um prejuízo de valor não concretamente apurado. Facto 30 - A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de danificar o veículo de matrícula ..-..-VS. Facto 31- A arguida sabia que tal objeto não lhe pertencia, que atuava contra a vontade da respetiva proprietária e que com tal conduta lhe causava um prejuízo patrimonial. Facto 32 - Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. * Pelo exposto, incorreu a arguida CC na prática, em autoria material e na forma consumada, em um crime de perseguição, p. e p. pelo artigo 154.º - A, n.º 1, do Código Penal, em concurso real com um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº1 do Cód.Penal. * Prova: toda a indicada no despacho de pronuncia e de acusação Referências: 442369072 e 450013457 Estatuto coativo: o mesmo indicado no despacho de pronuncia Referência: 450013457 Após, remeta-se, de imediato, à distribuição para julgamento (art. 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Sem custas. Lisboa, 14 de abril de 2026 * Alexandra Veiga (Relatora) Manuel José Ramos da Fonseca (1.º Adjunto) Paulo Barreto (2.º Adjunto) |