Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8274/2006-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM
VALOR PROBATÓRIO
PROVA PERICIAL
RENDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I- A vistoria ad perpetuam rei memoriam merece, apesar da sua natureza de prova pericial, uma especial credibilidade probatória, posto que não seja documento autêntico, visto que ela se destina a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
II- No entanto, e designadamente quando se trata de matéria que consta da vistoria meramente assertiva ou conclusiva, não releva já essa especial credibilidade, muito em particular quando confrontada com avaliação subsequente que averigua directamente realidades que não foram descritas naquela vistoria
III-   De acordo com o disposto no artigo 26.º/1 do Código das Expropriações de 1991 o valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública o que se compagina com  o critério constante do artigo 22.º/2 do CE segundo o qual a justa indemnização  “é medida pelo valor do bem expropriado […] tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”
IV- Assim sendo, o rendimento possível corresponde àquele rendimento que poderia ser obtido considerado a realidade de facto existente à data da declaração de utilidade pública, não se aferindo essa possibilidade com as potencialidades do imóvel admitindo alterações futuras no plano físico e no plano legal, caso em que o rendimento possível corresponderia ao rendimento virtual.
V- Não pode, portanto, enquanto rendimento possível, admitir-se aquela actividade que o expropriado apenas poderia exercer mediante licenciamento e depois de realizadas obras de alteração no imóvel expropriado, situação não verificável à data da expropriação
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Os presentes autos respeitam á expropriação por utilidade pública da parcela nº 1 com a área de 298,720 m2 correspondente á totalidade do prédio denominado “Marinha das Murraças” descrito na CRP de Alcochete sob o nº 125, fls. 218 vº do Livro B-1 (actual ficha 01574) inscrito na matriz rústica sob o artigo 1º da secção Q e na matriz urbana sob o artigo nº 3340.

2. Proprietários do referenciado prédio são […]

3. A Declaração de Utilidade Pública Urgente e de Expropriação  é de 31-3-1997

4. Foi fixada em arbitragem o valor indemnizatório de 76.391.000$00 (fls. 25/35).

5. A parcela expropriada compõe-se de:
- 238.960 m2 de salinas
- 47.200m2 de sapal
-12.000m2 de cultura arvense
 - 560 m2 de prédio urbano

6. Tipos de ocupação detectados:
-Salinas (parcialmente abandonadas e em parte sujeitas a exploração sazonal)-Os peritos atribuíram para as salinas o  valor de 59.740.000#$00
-Cultura arvense de regadio - Os peritos atribuíram para a cultura arvense e de regadio o valor  de 6.908.000$00
- Sapa l- Os peritos atribuíram para o sapal o valor de 6.608.000$00

7. Para as benfeitorias (valor de construção térrea e muro de pedra solta) foram atribuídos os valores de 2.835.000$00 e 300.000$00, total de 3.135.000$00

8. Recorreu a expropriante da decisão arbitral considerando que, para efeitos de expropriação do solo, a valoração a atender é a de 500 contos/ha, ou seja, 50$00/m2 que multiplicados pelos 298.603m2 da parcela (descontados que foram os 117 m2 de implantação da construção) perfazem 14.930.150$00 a título de indemnização pela expropriação do solo.

9. A este valor deve acrescer a indemnização devida à construção existente na parcela.

10. À dita construção não deve fixar-se mais de 585.000$00 pois o valor de construção sem utilidade económica não deve exceder 5.000E$00/m2

11. O muro não merece indemnização alguma

12. Também os expropriados recorrem da decisão arbitral sustentando que a indemnização expropriativa não deve ser fixada em quantia inferior a 1.431.776.560$00 acrescida da indemnização anual de 36.128.400$00 por interrupção da actividade piscícola desde a data de tomadas de posse da expropriante até ao trânsito em julgado destes autos.

13. Consideraram que há nulidade da arbitragem por usurpação de poder judicial por parte da expropriante por ter cabido a escolha dos árbitros à expropriante e não ao Tribunal

14. Invocam também a nulidade da arbitragem por violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes.

15. Os expropriados defendem o valor de 1.500$00/m2 e não o  que a expropriante defende que oscila entre 300$00/m2, aceitando o expropriante o proprietário prosseguir actividade piscícola, ou o de 500$00/m2

16. Invocaram também nulidade por falta de fundamentação  por não se explicarem os cálculos efectuados para se atribuir a produção de 4Kg de sal/m2 ou o valor de 3.500$00 por tractor; tão pouco se justifica  por que se considera em cultura de regadio o milho e a palha e não os produtos hortícolas que são os mais caros do mercado e os mais comuns

17. A avaliação não visou o valor do bem expropriado  à luz das regras de mercado quando entende que “ a avaliação obedece a regras previamente determinadas, nem sempre coincidentes com as anteriores e constantes das leis expressamente promulgadas para o efeito”.

18. A arbitragem avalia 238.960 m2 de parcela como área de salinas quando ela há mais de 50 anos não está destinada a salinas, mas à produção piscícola

19. Considerou 47.200m2 de sapal desconsiderando que o mesmo pode ter uso agrícola ou de piscicultura.

20. Avaliou 81m2 da parte urbana quando está é de 560m2.

21. Não considerou benfeitorias existentes (47. e 94. a 101. de fls. 231)

22. A actividade de piscicultura foi objecto de vistoria em 20-3-1980 (70. de fls. 236) que considerou que a “ a Marinha das Murraças dispõe de condições para nela ser instalada um estabelecimento de piscicultura, desde que se proceda ao rebaixamento dos fundos“, o que alegadamente foi feito.

23. Aquela parcela não é composta de salinas, mas de viveiros de peixe.

24. A piscicultura era feita sob forma extensiva com apanha de alevins no rio e canal do Samouco para introdução nas lagoas existentes na marinha onde se criavam robalo, dourada, linguado e enguia.

25. Assim, o valor por m2 dos terrenos aptos para piscicultura deve ser fixado em 5061$00/m2 o que perfaz multiplicado esse valor por 238.960 m2 a quantia de 1.209.376.560$00 ao qual acresce o de 6.100.000$00 de benfeitorias que, actualizado de 1980 até ao presente, perfaz 14.800.000$00.

26. Há ainda que adicionar o valor correspondente ao prejuízo resultante da interrupção da actividade piscícola enquanto os expropriados não puderem prossegui-la.

27. A título de prejuízos há que considerar o valor de um ano de produção no montante de 36.128.400$00, valor a atribuir por cada ano que passe desde a expropriação até à decisão final actualizada nos termos do artigo 30º do Cód das Exp.

28. Tal actividade gera rendimento líquido por ha de 1.518.300$00.

29. No que respeita  à área de cultura arvense  o valor deve ser fixado em 3.000$00/m2.

30. Quanto à área de sapal o valor do solo agrícola deve ser avaliado em 3.000$00/m2

31. Quanto à parte urbana há que considerar o valor do imóvel com logradouro (560m2) devendo  o seu valor fixar-se em 30.000.000$00.

32. Procedeu-se a avaliação tendo os interessados formulado quesitos (fls. 717/720 e fls. 721/724)

33. Procedeu-se a avaliação conforme 768/817.

34. Houve reclamação parcialmente deferida (ver fls. 983/986)

35. Foi proferida decisão (fls. 1312/1338) que julgou improcedentes os recursos deduzidos pela expropriante e expropriados, fixando-se a indemnização em 161.211.500$00 ou € 804.119,57, montante da indemnização devida pela expropriante Lusoponte em virtude da expropriação que incidiu sobre a parcela, a que foi atribuído o nº1 com a área global de 298,m720 m2, sita na Ribeira do Samouco, freguesia e concelho de Alcochete, correspondente à totalidade  do prédio identificado.

36. A expropriante recorreu  referindo que os peritos os Tribunal, na avaliação que efectuaram, consideraram o valor de 150$00/m2 para a área de pastorícia, valor aceite pelo Tribunal e o valor de 275$00/m2 para a área com potencialidades para a piscicultura, valor não aceite pelo Tribunal.

37. O Tribunal considerou o preço médio ponderado de 1Kg de peixe - único factor a tomar em linha de conta - o que o levou a um valor de 767$00/m2.

38. Afastou-se o Tribunal da avaliação técnica feita pelos peritos sem que se suscitem questões de direito relevantes ou elementos de prova suficientemente sólidos que o justifiquem, não se vislumbrando, assim, motivo para o Tribunal se afastar do aludo pericial contra o que constitui entendimento jurisprudencial.

39. Aceita o Tribunal - prossegue a recorrente - um valor de produção de 500 kg/h pois a parcela expropriada insere-      -se em área cuja utilização possível está legalmente bastante condicionada, designadamente porque integrada na Reserva Ecológica Nacional - não se justificando, por isso, um valor de produção de 1000 a 1500 kg/h, valor constante dos dados estatísticos os INE.

40. No entanto, no que respeita ao factor médio  ponderado, já o Tribunal acompanha a estatística do INE.

41. Ora as condicionantes legais não só limitam a capacidade de produção  como igualmente influenciam o preço por ser inferior o  valor comercial dos peixes criados em viveiro relativamente aos exemplares criados naturalmente, sendo, por outro lado, mais reduzido o seu tamanho.

42. Ora, se o Tribunal entendeu desconsiderar os dados oficiais fornecidos pelo INE dadas “ as condicionantes legais da zona em questão e, portanto, a sua especificidade relativamente ao resto do país, no tocante à capacidade de produção, não faz qualquer sentido que não leve esta sua asserção, absolutamente correcta, a todas as suas consequências”.

43. Ou seja, aquilo que condiciona as produtividades e preços não é o facto de os peixes “ serem criados em viveiros, mas a legislação aplicável à zona”

44. As marinhas dos autos não podem ser “ comparadas a um qualquer viveiro onde os peixes são ‘engordados’ artificialmente”

45. Incorre, assim ,a sentença em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668º/1, alínea c) do Código de Processo Civil.

46. A casa de alvenaria não pode, tal com o entenderam os peritos, deixar de se entender integrada  na exploração piscícola admitida como cenário valorativo da parcela.

47. Por sua vez os expropriados recorreram da decisão final considerando que a sentença  desconsiderou a área total do imóvel afecta a salinas que era à data da DUP, a data a que importa atender, de 238,960 m2 e não os 190,500 m2 que os avaliadores mediram na data da respectiva visita

48. A sentença igualmente não atendeu aos 12.000m2 da área do imóvel destinado a uso agrícola, optando pela de pastorícia

49. Não há, aliás, explicação para se avaliar um bem num cálculo do seu uso possível, ficcionando um arrendamento desse uso e não a exploração directa pelos expropriados. Aliás,  o preço de 60.000$00/ha de arrendamento mostra-se absolutamente arbitrário, desprovido de uma mínima e idónea  razão plausível  e séria justificação.

50. Em substituição do tribunal recorrido, deve corrigir-se a sentença, fixando-se a indemnização, de acordo com os elementos constantes dos autos, no caso,  o relatório de arbitragem, onde se calcula o rendimento da produção de forragem e de palha, e respectiva taxa de capitalização, obtendo-se 188$00/m2, ou seja, € 0,94 para a área sobrante os imóvel.

51. Deve valorar-se a parte urbana do imóvel, de 56 m2, fixando-se uma valoração além da que foi fixada à construção urbana nele implantada, uma vez que no cálculo desta se desconsiderou tal área, devendo enquadrar-se esta parte os imóvel no artigo 25º do Cód. das Expropriações de 1991

52. Factos provados:
1- Por despacho doo SEOP , publicado no DR nº 75,II Série, 2º suplemento de 30-3-1997, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela identificada com o nº1.
2- A parcela expropriada tem, no total, a área de 298,720 m2 e corresponde à totalidade os prédio designado por “Marinha das Murraças” localizado na freguesia e concelho de Alcochete no sítio da Ribeira do Samouco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o nº125 a fls. 281 vº do livro B-1 (actual ficha nº 01574) correspondente ao artigo rústico 1 da secção Q e matriz urbana nº 3340 que confronta a Norte a Praia, a sul e poente com Sociedade produtor do Sal e a nascente com Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau.
3- Eram titulares da parcela expropriada: […]
4- A parcela, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada em 25-6-1997, era composta por 238,960 m2 de salinas, 47200 m2 de sapal, 12.000 m2 de cultura arvense e 560m2 de prédio urbano (incluindo o logradouro).
5- A parcela tem forma irregular, que se assemelha a um rectângulo bastante alongado, plana na parte submersa e na parte não submersa a altimetria da parcela varia entre os 1,3 e os 4,4 metros.
6- Foi utilizada como marinha para a produção de sal
7- E também para a piscicultura.
8- A parte não submersa foi utilizada na agricultura, na plantação de cebolas, favas e ervilhas.
9- A parcela era constituída na data da DUP, por quatro bacias, uma delas possuía uma comporta que a liga directamente ao Rio Tejo e as restantes estão ligadas ao esteiro do Samouco por valas e canais através de duas comportas.
10- A bacia localizada mais a nascente é bastante irregular e possuía no seu interior uma série de áreas não submersas que não têm ligação directa com a restante área seca da parcela.
11- Na totalidade a área da parcela com estas características (referidas em 9. e em 10.) é de 190.500m2.
12- A parcela tem uma zona de sapal distribuída por duas áreas totalmente distintas que confrontam a Norte com o Rio Tejo.
13- Esta zona é constituída por partes secas com formas muito irregulares rodeadas por água salgada e salobra, onde existe vegetação, sendo a “lâmina de água” bastante reduzida
14- A área referida em 12. e 13. é de 47.200m2.
15- A parcela era composta ainda por uma zona de cultura arvense, zona não submersa, constituída por faixas de terreno, com larguras variáveis, com configurações bastante irregulares, com solo de textura franco-arenosa, com baixíssimos teores em matéria orgânica, mas com elevados teores em cloreto de sódio, não dispondo de água para rega e que confrontam com as bacias das marinhas.
16- Estas áreas estão sujeitas aos efeitos das águas salgadas/salobras que existem nas referidas bacias, bem como os dos ventos marítimos que se fazem sentir na zona proveniente do quadrante norte.
17- A área da zona referida em 15. e 16. é de 61020m2.
18- A área não submersa era, na data da DUP, adequada à actividade da pastorícia.
19- A parcela era, na data da DUP, adequada à prática da piscicultura em regime extensivo.
20- E à prática da actividade de produção de sal.
21- Na área não submersa existia também vegetação espontânea, como salgadeira, tamargueira e azedinha.
22- Não dispunha de água doce para rega.
23- As construções urbanas mais próximas localizam-se no prédio com  o qual a parcela confronta a nascente, antigas secas do bacalhau, constituídas por armazéns que distam cerca de 200 metros do perímetro da parcela.
24- As infra-estruturas mais próximas de electricidade localizam-se nos referidos armazéns, contudo não são públicas,
25- A parcela tinha acesso rodoviário, mas em terra, que ia ligar a um caminho alcatroado que se encontrava a 500 metros da parcela e esta dista 800 metros da EM 501.
26- A rede de energia eléctrica encontra-se a cerca de 500 metros da parcela.
27- Pelo Plano Director Municipal do concelho de Alcochete a parcela situa-se em zona classificada de “Espaços Naturais”.
28- O PDM (Plano Director Municipal) do concelho de Alcochete foi publicado em 22-8-1997 no qual a parcela se inclui na “Reserva Ecológica Nacional”.
29- A zona beneficia de microclima ameno durante todo o ano que impede a formação de geadas.
30- A área não submersa confronta com as bacias das marinhas e está sujeita as acções das águas salgadas/salobras que existem nas referidas bacias.
31- A área não submersa da parcela está sujeita ao ciclo das marés, ficando submersa por águas salgadas e salobras que circulam no Esteiro do Samouco aquando das marés vivas.
32- A parcela integra-se na área remanescente ou terrenos limítrofes da zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo.
33- O solo das parcelas é composto regossolo psamítico não humico, constituído por materiais detríticos arenosos, mais ou menos grosseiros.
34- No dia 10-7-1997 foi tomada posse administrativa da parcela expropriada pela Lusoponte-Concessionária para a Travessia do Tejo, SA.

Apreciando:
 
53. Recurso de agravo dos expropriados: interposto da decisão de fls. 1151 (requerimento a fls. 1069; alegações: fls. 1184/1190)

54. Dele não se conhece por desistência dos recorrentes:  ver n/ despacho de fls. 1529 e artigo 748.º/2 do C.P.C.
Recurso da expropriante e dos expropriados

55. Serão analisados conjuntamente pois a expropriante sustenta, no que respeita à actividade piscícola, que deve ser seguido o critério da avaliação, por coerência processual, ao passo que os expropriados discordam da decisão por entenderem que a decisão considerou uma área piscícola inferior àquela que se impunha atento  o que consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam.

56. A área da parcela a expropriar é de 298,720 m2

57. Na vistoria ad perpetuam rei memoriam efectuada em 3-7-1997 verificou-se que o imóvel apresenta:
- 238,960 m2 de salinas;
- 47.200 m2 de sapal;
- 12.000 m2 de cultura arvense;
- 560 m2 de prédio urbano.

58. Ao longo da praia existe um muro de alvenaria de pedra solta.

59. A parcela qualifica-se como solo apto para outros fins (artigo 26º do Código das Expropriações de 1991)

60. A DUP verificou-se em 17-7-1997.

61. A parcela em apreço está incluída na Reserva Ecológica Nacional.

62. O imóvel foi avaliado ( fls. 27/34) em função da sua potencialidade de produção de bens a partir da ocupação e uso existentes.

63. A parcela revela salinas, parcialmente abandonadas e sujeitas a exploração sazonal;  revela cultura de regadio; parte da área, como se viu, é sapal.

64. Considerou-se, assim,  um valor de rendimento para salina de 250$00/m2;  no que toca ao sapal, o valor de rendimento fixado foi de 140$00/m2; quanto `a cultura arvense (forragem, batata, milho, palha), considerou-se um valor de 550$00/m2;  registe-se que foi incluído na área de cultura arvense o terreno afecto ao prédio urbano; à construção térrea com 81m2 atribuiu-se o valor de 2.835.000$00 e ao muro de pedra solta com 200 m2 de comprimento o valor de 300.000$00.

65. As críticas suscitadas do lado dos expropriados a esta avaliação fundaram-se na falta de justificação quando se considerarem aquelas culturas e não outras mais valiosas (ervilha, cenoura, alface, fava, cebola, feijão verde e alhos);  fundaram-se também  na ausência de fundamentação para se considerar uma produção anual de sal grosso de 4kg/m2 com 75% de despesas na produção (ver fls. 32 e 226) ou para se considerar  no sapal uma produção/anual por hectare de 12 tractores(fls. 32).

66. Os expropriados defenderam que os 238.960m2 correspondentes a área de salinas há mais de 50 anos que estão destinados à produção piscícola; que o terreno de sapal não tem uso específico; que há 12.000 m2 de cultura arvense (fls. 234); que o imóvel inclui logradouro de 560m2 e 81m2 de construção.

67. Os expropriados referiram que, como prova da utilização da Marinha das Murraças para piscicultura, importa atentar no auto de vistoria de 20-3-1980 (fls. 307/308) realizado a pedido dos expropriados que ali “pretendem instalar um estabelecimento de piscicultura”(fls. 307/308 dos autos).

68. Nesse auto considera-se que a Marinha das Murraças dispõe de “condições para nela ser instalado um estabelecimento de piscicultura, desde que se proceda ao abaixamento dos fundos atrás referidos”.

69. Tais fundos são referidos no auto de vistoria nestes termos: “a parte molhada da marinha carece de rebaixamento, nalguns pontos mormente no corpo principal onde deverá ser efectuado um aprofundamento junto das margens que permita obter uma profundidade entre 1 a 2 metros para níveis médios das águas”.

70. Referiram os expropriados que efectuaram rebaixamentos junto às margens nesse ano de 1980.

71. Os expropriados referiram, como se disse, que houve da sua parte um pedido para instalação de um estabelecimento de piscicultura na “Marinha das Murraças” (doc. de fls. 309 de 31-5-1985), mas o processo de licenciamento não chegou a ficar concluído.

72. Aludem ao doc. nº 5, datado de 2-4-1998, onde referem que as marinhas não são salinas, não estavam abandonadas sendo viveiros de peixe (fls. 268).

73. Referem (fls. 238) que a piscicultura era feita sob forma extensiva com apanha de alevins no rio e canal Samouco, para sua introdução nas quatro lagoas e posterior engorda a partir da própria fauna/flora, ali criando robalo, dourada, linguado e enguia.

74. Depois, os recorrentes expropriados passam a indicar os rendimentos que são obtidos em explorações piscícolas, salientando que os custos/encargos da exploração são baixos no regime de piscícola extensivo, exigindo pouca mão-de-     -obra e diminutos gastos de manutenção, não ultrapassando 37% do rendimento bruto.

75. Salientam ainda que o preço médio ponderado de comercialização para linguado, dourada e robalo é de 1.610$00/kg de produção piscícola.

76. Assim considerado que um ha produz 1500Kg/ano o rendimento bruto é de 1500Kgx1610$00=2.410.000$00/ha o que conduz, atentos os encargos de exploração de 37%, a 1.518.300$00/ha; face a uma capitalização de 3% do rendimento líquido, obtém-se um valor por m2 de 5061$00 (ver fls. 240).

77. Assim os expropriados apontam para um valor indemnizatório de 1.209.376.560$00 correspondente a 238.960m2 x 5061$00/m2 a que importa somar benfeitorias efectuadas no montante de 6.100.000$00, representando, de acordo com coeficiente de actualização monetária, 14.800.000$00.

78. Os peritos que procederam à avaliação, já no âmbito do recurso da decisão arbitral, salientaram que  a parcela expropriada é constituída por três áreas distintas - salinas, sapal e cultura arvense - referindo, quanto à primeira, que estão distribuídas por quatro bacias, possuindo uma delas uma comporta que a liga directamente ao rio Tejo, estando ligadas as restantes ao Esteiro do Samouco por vales e canais através de duas comportas, medindo a totalidade da área da parcela com estas características, medida rigorosamente a planímetro, 190.500 m2 (ver fls. 787).

79. Referem os peritos mais adiante (fls. 796) que “ face à natureza e limitações legais e regulamentares que impendem sobre a parcela em avaliação, esta só poderá ser avaliada única e exclusivamente em função dos bens e serviços que seja susceptível de produzir a partir da ocupação produtiva possível.

80. Não são aceites reconversões a partir de elementos ou soluções valorativas estranhas ao local, ainda que sejam susceptíveis de conduzir a rendimentos mais elevados, pois vão colidir com restrições legais ou regulamentares condicionadoras.

81. É o caso, nomeadamente, da utilização para construção  ou para a prática de piscicultura intensiva ou semi-intensiva.

82. Tendo presente esta realidade, foram identificadas três zonas na parcela a avaliar, no que concerne às características:

- antigas salinas, potencialmente com aptidão para a piscicultura extensiva
- sapal, cuja rentabilidade é bastante reduzida por não possuir ‘profundidade’ para ser praticada a piscicultura e pela presença das águas salgadas e salobras, aquando da maré-cheia
- restante área não submersa que se admite ter aproveitamento para a pastorícia” (fls. 796).
Prossegue o relatório:

83.“O licenciamento da piscicultura está sujeito ao estipulado no Decreto-lei nº 261/89, de 17 de Agosto , que se admite ser susceptível de ser autorizada e licenciada na área avalianda uma vez que sendo a alimentação dos peixes feita de forma natural, fundamentalmente à base de plâncton, camarinha e minhocas, parte produzida na própria marinha, parte capturada no exterior e fornecida para a alimentação dos peixes, excluindo totalmente o fornecimento de qualquer ração, permite não alterar o habitat natural e a coabitação com as aves que ali vivem e se encontram em protecção” (fls. 798).

84. Assim, “ no aproveitamento da marinha a reconverter, no local de avaliação, considerou-se a possibilidade de implantação em regime extensivo, a partir de juvenis de enguias, robalos, douradas, tainhas e outras espécies que entram livremente pelas comportas de adução de água para os tanques. Isto porque o regime intensivo ou semi-intensivo determina alterações significativas no habitat e colide com as limitações que legalmente impendem sobre este e anteriormente descritas. Levantam ainda o  problema de introdução de alevins de outras proveniências ou capturas de alevins, bem com a necessidade de tratamento de efluentes, problemáticas em zona ambientalmente sensível, além de exigirem investimentos bastante significativos

85. Após inquérito generalizado, estimou-se a produção potencial média máxima de 500/kg/ha ano de peixe com dimensão comercial, com predomínio de enguias, douradas, robalos e tainhas.

86. Considerou-se o valor de 800$00 /kg atendendo à ocorrência de espécies de valor comercial reduzido , como a tainha, além de serem exemplares criados em viveiros, cujo valor comercial é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, bem como  o seu tamanho ser mais reduzido.

87. É verdade que produtividades e preços superiores - como é invocado pelos expropriados - poderão ser alcançados, mas apenas recorrendo a tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável à área em questão (ver fls. 802/803)”.

88. Como se verificou, o Tribunal, na sentença sob recurso, optou por considerar o preço correspondente ao valor nacional de peixes de aquicultura na região de Samouco de acordo com a estatística fornecida pelo INE (ver fls. 1225), ou seja, 1378$00/kg ( ver sentença a fls. 1331/1332).

89. A expropriante sustenta que importa atender ao menor valor comercial dos peixes criados em viveiro comparativamente aos exemplares criados naturalmente, como os peritos sublinharam, não havendo razão para afastar o critério por eles apontado.

90. Importa a este propósito ponderar que os expropriados não dispunham à data da declaração de utilidade pública (17-7-1997) de nenhum estabelecimento licenciado de piscicultura e só mais tarde, já expropriada parcela, é que referiram que as marinhas são viveiros de peixe (doc. nº5 a fls. 268 datado de 2-4-1998).

91. Anteriormente, quando pretenderam licenciamento, foi em vistoria referido aos expropriados que teriam de proceder a um abaixamento de fundos.

92. O Tribunal não deu como provado que as marinhas constituíssem viveiros de peixes nem tão pouco deu como provado que houvesse uma actividade de piscicultura realizada nos termos indicados pelos expropriados.

93. Os expropriados, aliás, não apresentaram quaisquer rendimentos provenientes dessa actividade nem está provado que tivessem efectuado despesas tendo em vista a actividade industrial de piscicultura.

94. Tão pouco se provou que exercessem piscicultura em regime extensivo “com apanha de alevins no rio e canal Samouco, para sua introdução nas quatro lagoas e posterior engorda a partir da própria fauna/flora, ali criando robalo, dourada, linguado e enguia”.

95. Por isso, os cálculos efectuados são meramente virtuais, ou seja, os expropriados avançam  possíveis rendimentos a partir de uma actividade de piscicultura industrial que eventualmente fosse autorizada naquele local, admitindo-se que uma tal actividade pode ali ser realizada muito embora com determinados condicionamentos  já apontados.

96. Prescreve o artigo 26º do Código das Expropriações de 1991 que “ o valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública”.

97. Importa, pois, atender, para se ponderar um rendimento  possível, ao estado existente à data da declaração de utilidade pública, o que nos leva a atender ao que existia no local no momento da expropriação e não aquilo que no futuro pode existir.

98. Não se trata, portanto, de ponderar um hipotético aproveitamento de determinado solo, mas o possível rendimento considerando o que lá existe.

99. Se assim não fosse, o proprietário de um terreno poderia invocar rendimentos possíveis a partir de aproveitamentos futuros, não existentes ainda, mas obviamente possíveis como, por exemplo, a implantação de um pomar ou a instalação de uma estufa, entendimento que, a ser perfilhado, se traduziria num esforço de criatividade por parte dos expropriados tendo em vista indicar as múltiplas actividades susceptíveis de constituírem investimentos futuros possíveis no imóvel expropriado.

100. É certo que o Tribunal, na decisão recorrida, considerou que a dita parcela foi utilizada para piscicultura (7), constituída por quatro bacias à data da DUP (9), considerando-a adequada à prática da piscicultura em regime extensivo (19), tal como era adequada à actividade de produção de sal.

101. Isto, no entanto, não  significa em termos de facto que os expropriados exercessem no local actividade industrial de piscicultura, para a qual não dispunham de licenciamento, nem em regime extensivo e muito menos em regime intensivo, aceitando-se, quando muito, que no estado existente na parcela à data de declaração de utilidade pública, seria feita apanha do peixe que em processo natural fizesse o seu habitat nessas bacias com a área de 190,500 m2.

102. Não há dúvida de que o Tribunal não teve qualquer dúvida quanto à inexistência de qualquer actividade de piscicultura à data da DUP. Lê-se a fls. 1334: “ contudo, uma vez que à D.U.P. não existia na parcela a actividade da piscicultura, como resultados factos provados, não ocorre interrupção ou paralisação da actividade e não se pode falar em direito a reatar tal actividade, pelo que não há lugar à  indemnização prevista no artigo 30.º do C.E”.

103. A adequação (“ considerando-a adequada…”) é a mera possibilidade futura, não a viabilidade presente;  a piscicultura não é a piscicultura industrial (extensiva ou intensiva), inexistente à data da DUP o que, aliás, resultas claramente da vistoria ad perpetuam rei memoriam que não suscitou quaisquer reparos aos expropriados, que nela estiveram presentes, o que seria absolutamente incompreensível se, como referiram mais tarde, dispusessem de viveiros do qual tirassem rendimento.

104. Reconhecer-se a possibilidade de um “rendimento possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública” (artigo 26º/1 do Código das Expropriações de 1991) pressupõe que tal rendimento seria susceptível ser obtido nessa precisa ocasião porque já se encontrarem nessa ocasião reunidas as condições necessárias para o efeito.

105. Por isso, tratando-se de uma actividade a carecer de licenciamento, a possibilidade de um rendimento de actividade industrial, seria, naquele momento - o momento da DUP -  uma mera eventualidade.

106. Não parece que se possa atribuir um valor correspondente a um rendimento que o expropriado não estava em condições de obter.

107. Tal como, no plano de facto, não é considerável o rendimento da venda de fruta se não existe pomar ou estufa, no plano jurídico, a nosso ver, impõe-se, para o efeito, a comprovação da autorização. Estamos face a duas realidades, uma de direito, outra de facto, que, se existirem no momento da declaração de utilidade pública, justificam a atribuição de indemnização pelos ganhos possíveis resultantes os exercício de uma actividade.

108. Não se afigurando viável ponderar o rendimento possível com base numa exploração industrial porque ela não podia ser à data da DUP efectuada, não estando sequer provado que tivessem sido realizadas obras necessárias para o efeito, ao atribuir-se um valor correspondente a rendimentos possíveis teremos de figurar aqueles rendimentos provenientes da circunstância de facto de o proprietário do terreno  aproveitar o peixe que no local se encontrava.

109. É que uma actividade industrial implica uma organização orientada para o lucro o que passaria logo pela existência de um complexo. Daí que, a nosso ver, uma média de valores pressuponha o rendimento proveniente de uma actividade industrial, que afastamos pelas razões expostas, traduzindo rendimento, necessariamente inferior, o proveniente do mero aproveitamento de um espaço da natureza.

110. Não se sabendo sequer que peixes predominavam no local, não é de afastar o critério dos peritos que consideraram a ocorrência de exemplares de valor comercial reduzido ( como a tainha).

111. A piscicultura, encarada enquanto actividade industrial, há-de traduzir-se em vantagens tanto sob o ponto de vista quantitativo como qualitativo; caso contrário, se assim não fosse, ou seja, se, em condições de facto, como eram as existentes, os ganhos em quantidade e qualidade do pescado fossem superiores, então seria um absurdo criar viveiros ou organizar um complexo piscícola.

112. Nas condições existentes na região, a produção natural seria  muito inferior e, por conseguinte, não se afigura merecer atendimento os valores atribuídos pelo INE para um pescado em condições diversas de aproveitamento.

113. Admitir-se-ia inclusivamente um valor muito inferior (porque os rendimentos seriam meramente fortuitos, não provada actividade possível, mesmo em regime de exploração extensiva não condicionada no local, à data da DUP) só que estamos limitados pelo valor mínimo indicado pela recorrente (expropriante) que coincide com o pericial, não podendo o Tribunal atribuir valor inferior sob pena de se ofender o montante indemnizatório mínimo assente (proibição da reformatio in pejus).

114. Quanto à questão da área - ponto focado apenas pelos expropriados -  é de considerar a área indicada pelos peritos (190.500 m2) por ser naturalmente no espaço submerso das salinas que a actividade industrial da piscicultura poderia ser realizada.

115. Na vistoria ad perpetuam rei memoriam, tal como na arbitragem, não foi posta à consideração dos peritos a área das salinas que pudesse ser aproveitada para piscicultura.

116. Muito incisivamente refere-se no relatório de arbitragem que “ a parcela a expropriar, como solo classificado para outros fins, vai ser avaliada em função da sua potencialidade de produção de bens a partir da ocupação e uso existentes”.

117. Os tipos de ocupação detectados foram tão somente as salinas, parcialmente abandonadas e em parte sujeitas a uma exploração sazonal, a cultura arvense de regadio, o sapal.

118. Nesse relatório (ver fls. 31) faz-se efectivamente referência, mas no plano das compensações possíveis de aproveitamento do terreno face ao abandono da extracção industrial de sal marinho, ao aproveitamento agrícola em exploração de tipo familiar ou ao exercício da piscicultura extensiva; no entanto não foi detectada ocupação de piscicultura extensiva pelo que tal afirmação é de índole genérica.

119. Um outro ponto de discórdia por parte dos expropriados prende-se com o valor indemnizatório da área de cultura arvense.

120. Foi reconhecida a existência no relatório de arbitragem de uma área de cultura arvense de regadio com 12.000m2.

121. Nesse relatório incluíram-se os 560 m2 de terreno afecto ao prédio urbano para cálculo da área indicada de cultura arvense que ficou, assim, a abranger um total de 12560m2.

122. O valor atribuído por m2 foi de 550$00 o que perfaz um total de 6.908.000$00.

123. Discordaram os expropriados por considerarem arbitrária a referência às culturas indicadas no relatório de arbitragem (forragem palha, milhos, os mais baratos no mercado) e não outras mais caras no mercado e mais comuns na região do Samouco como, por exemplo, ervilha, cenoura, alface, fava, cebola, feijão verde e alhos ( ver fls. 226).

124. A vistoria ad perpetuam rei memoriam  fala igualmente de 12.000m2 de cultura arvense.

125. Os expropriados sustentam que o valor a atribuir por m2 deve ser o de 3.000$00 perfazendo-se o montante de 36.000.000$00.

126. O relatório de avaliação dos peritos em si e confrontado com as respostas aos quesitos formulados não deixa margem para qualquer dúvida quanto a inaptidão agrícola dos referenciados solos.

127. Diz-se no relatório: “ a parcela é composta ainda por áreas não submersas, constituída por faixas de terreno com larguras variáveis, com configurações bastante irregulares, com solo de textura franco-arenosa, com baixíssimos teores em matéria orgânica, mas com elevados teores em cloreto de sódio, não dispondo de água para rega e que confrontam com as bacias das marinhas.

128. Estas áreas estão sujeitas aos efeitos das águas salgadas/salobras que existem nas referidas bacias, bem como os dos ventos marítimos que se fazem sentir na zona provenientes do quadrante norte, pelo que as hipóteses de aproveitamento são bastante limitadas”.

129. Os expropriados sustentam que não se pode atender ao que consta do relatório de avaliação porque na vistoria ad perpetuam rei memoriam se indicava uma área cultura arvense e, por isso, o que consta da avaliação subsequente só se compreende na base de uma alteração também subsequente e porque o próprio Tribunal deu como provado que a “ parte não submersa foi utilizada na agricultura, na plantação de cebolas, favas e ervilhas” (8), que a parcela “ era composta ainda por uma zona de cultura arvense, zona não submersa, constituídas por faixas de terreno, com larguras variáveis, com configurações bastante irregulares, com solo de textura franco-arenosa, com baixíssimos teores de matéria orgânica, mas com elevados teores em cloreto de sódio, não dispondo de água para regra e que confrontam com as bacias das marinhas” (15) sendo a área em causa de 61.020 m2 (17).

130. Não há dúvida de que na vistoria ad perpetuam rei memoriam se indicou uma área de 12.000m2 de cultura arvense, mas também não há dúvida de que nenhuma cultura existia no local.

131. Por isso, os expropriados tanto se insurgiram contra a consideração de culturas pouco valiosas consideradas no relatório de arbitragem, pretendendo outras mais valiosas, como, por exemplo, os produtos hortícolas indicados.

132. Refira-se que a referida vistoria ad perpetuam rei memoriam destina-se a fixar o que existe e ela vale relevantemente na medida em que descreve o resultado de uma observação.

133. Ora, quando  na vistoria se faz referência a uma área de cultura arvense,  nada mais resulta do que aí se diz do que essa mesma declaração, situação diferente da que ocorreria  se tivesse sido referenciada a existência de determinadas culturas.

134. Trata-se, pois, de um juízo de tipo conclusivo, passível de erro, valendo, no entanto, a asserção de que, nessa avaliação, se considerou uma área de cultura arvense.

135. Importa salientar que aquela vistoria não deixa, apesar da sua natureza, de constituir um elemento pericial, passível de ser infirmado, não podendo ser tratado como documento autêntico susceptível de ser afastado apenas com base na falsidade (artigo 372.º ,n.º1 do Código Civil). Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de  27-10-1998 (Pinto Monteiro) B.M.J. 480-402 onde se refere que “ são autênticos os documentos escritos “exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuída, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública” (artigo 363º do Código Civil);a vistoria é uma forma de prova pericial que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos (artigo 388º do Código Civil e 568º, nº2 do Código de Processo Civil, este na redacção anterior à reforma de 1995/1996); o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam não é um documento autêntico.

136. Por isso, é admissível que seja afastado o que consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam e, muito em particular, quando não estamos sequer face a realidades expressamente referenciadas, mas face a asserções, como é o caso da indicação de uma área de cultura arvense sem que se descreva o que nela existe ou a composição do solo e respectivas características que permitam considerar justificada a sua qualificação de parcela de cultura arvense.

137. No que respeita a uma subsequente alteração do solo ( ocorrida entre a data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a data da avaliação no recurso de expropriação) cumpre referir que não há elementos nenhuns que justifiquem uma tal conclusão e os expropriados também não suscitaram junto dos peritos reclamação sobre esse ponto sendo evidente, com base no relatório, que o solo era inapto para tais culturas e uma tal inaptidão não é de agora, constitui característica geológica dada a natureza dos solos naquele local.

138. É verdade que, na matéria de facto, se mencionou que a parte não submersa foi utilizada na agricultura, na plantação de cebolas, favas e ervilhas (8) e que “ a parcela era composta ainda por uma zona de cultura arvense, não submersa” (15) mas não é menos certo que se referiu que “ a parcela era, na data da DUP, adequada à prática da pastorícia (18), que aquela parcela “ não dispunha de água doce para rega” (22), que “ está sujeita às acções das águas salgadas/salobras (31), que “ está sujeita ao ciclo das marés, ficando submersa por águas salgadas e salobras que circulam no Esteiro do Samouco aquando das marés vivas” (32).

139. O facto referido em (15) é reprodução do relatório de avaliação (ver fls. 788) só que o Tribunal iniciou a resposta referindo-se à parcela composta “ ainda por uma zona de cultura arvense”, elemento que não consta do texto, naquele local, do relatório de avaliação, afirmação que não colide com a parte restante se a considerarmos uma mera asserção sem comprometimento substancial com a ideia de que naquela zona havia ou era possível actividade agrícola.

140. Se encaramos uma tal afirmação na sua substância é patente a incoerência da afirmação que corresponderia a uma similar em que se dissesse que a parcela é composta por uma zona de cultura agrícola em que não é possível a agricultura, pressupondo-se actividade agrícola que careça de água doce.

141. Também a afirmação constante de (8) que não consta de nenhum dos relatórios periciais só se pode compreender à luz de algum depoimento testemunhal ( ver fls. 1327) pois, salvo erro, os expropriados não referiram que se cultivasse à data da DUP ( nem a decisão de facto o refere) produtos hortícolas (ver artigos 115º a 131º de fls. 245/248) produtos hortícolas; o que eles defenderam é que utilizavam as bacias submersas para actividade piscícola, questão sobre a qual já nos pronunciámos, considerando-a numa dimensão meramente artesanal, sem carácter industrial, insusceptível de assegurar uma qualidade de pescado justificativa do preço de comercialização pretendido.

142. Se a decisão recorrida tivesse afirmado que toda a parte não submersa foi utilizada à data da DUP nos termos indicados, havia efectivamente uma contradição a impor a anulação da decisão nesta parte.

143. No entanto, porque tal afirmação não foi feita e porque o Tribunal foi taxativo no elenco de factos que afastam essa possibilidade, aceitamos, também aqui, o que consta os relatório de avaliação cuja fidedignidade e fundamentação, atenta ainda a unanimidade dos peritos os Tribunal, não justifica o seu afastamento, entendimento que foi o da decisão recorrida ( ver fls. 1327).

144. A decisão recorrida ponderou a inaptidão da parcela para uso agrícola e, embora admitindo  o cultivo em certas limitadas áreas submersas ( ver fls. 1327: “ a expropriada…sendo certo que também se chegou neste local a cultivar cebolas, favas e ervilhas, que não carecem praticamente de água doce)”, evidenciou a inviabilidade económica de uma adaptação ou reconversão agrícolas ( ver fls. 1328). Um tal rendimento seria afinal um rendimento insignificante.

145. Os expropriados insurgem-se ainda quanto ao modo como foi calculado o rendimento da parte não submersa considerado um uso de pastorícia que se revela afinal o único rendimento viável.

146. Pretendem um cálculo de rendimento na base do ganho pela pastorícia e não com base no arrendamento do solo para a pastorícia.

147. No entanto, o que está em causa é o rendimento proporcionado pela utilização do solo para a pastorícia, não o rendimento da actividade da pastorícia em si mesma. No exercício desta actividade uma das despesas será certamente o pagamento da renda devida pela utilização de solos alheios, constituindo um valor a considerar a ausência dessa despesa se o pastoreio se fizer em terrenos próprios.

148. Os ganhos da pastorícia só poderiam relevar se alguma vez os expropriados exercessem tal actividade e se demonstrado ficasse que tal actividade cessara em razão da expropriação.

149. Não se vê razão, também aqui, para não aceitar o relatório de avaliação e a decisão recorrida que evidenciou que “ o uso para pastorícia deve ser perspectivado, nas parcelas em causa, tendo como critério o valor de arrendamento rural da região, pois a própria expropriada arrendava a terceiros, à data da DUP, alguns dos muros das Salinas do Samouco que eram sua propriedade em que a vegetação espontânea servia de pasto” (fls. 1330).

150. A decisão recorrida valorizou a casa e muros que se traduziam em bens autónomos, a saber:
- 2.385.000$00: casa
- 600.000$00:muro
- 150.000$00: muralha

151. Afigura-se, também aqui, de manter a decisão recorrida, importando não olvidar que não estamos face a um prédio urbano, mas face a um prédio rústico. Por isso, a valorização da casa, muto e muralha resulta da sua valorização enquanto benfeitorias, mas não por terem autonomia económica relativamente ao prédio rústico em que se integram( artigo 204.º/2 do Código Civil).

152. Não pode, de igual modo, ver-se naquela parcela de terreno um logradouro de prédio urbano porque o prédio em causa é prédio rústico.

153. O valor indemnizatório a considerar é, portanto,  seguinte:
- 52.387.500$00 (potencialidade para aproveitamento piscícola das bacias constituídas pela área submersa)
- 9.153.000$00 (área não submersa;  aproveitamento para pastorícia)
- 2.360.000$00 ( área não submersa -sapal - aproveitamento para pastorícia)
- 2.835.000$00 ( valor da casa)
- 600.000$00 ( valor os muro)
- 150.000$00 (valor da muralha)
Total: 67.485.500$00

154. Assim, a indemnização a atribuir é de € 336.616.25  (trezentos e trinta e seis mil seiscentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos) actualizados com a evolução de índice de preços no consumidor.

155. Procede o recurso da expropriante, não porque se entenda que a decisão incorreu na apontada nulidade (artigo 668º/1, alínea c) do C.P.C.), mas porque se considera que o valor do peixe passível de ser recolhido na marinha dos expropriados nunca poderia ultrapassar a quantia indicada na avaliação.

156. Há, portanto, uma conjugação de puras razões de facto  - o valor do peixe recolhido não pode comparar-se qualitativamente ao valor constante da média ponderada obtida a partir do peixe comercializado em explorações de piscicultura - com razões de facto suportadas num entendimento normativo (artigo 26º do Código das Expropriações de 1991) que é o de não ser atendível o rendimento possível do solo quando à data da DUP não era possível exercer-se nele actividade industrial por não existirem nessa ocasião as condições legais que pudessem justificar um tal rendimento.

157. O rendimento possível é, pois, o rendimento de facto derivado da recolha do peixe naturalmente existente em habitat natural que tanto sob o ponto de vista quantitativo como qualitativo não é comparável ao rendimento obtido a partir de uma actividade industrial organizada. E este entendimento pressupõe a licitude da comercialização desse pescado

158. Um tal valor seria seguramente inferior ao valor considerado na base de uma exploração piscícola, impondo-se, no entanto, atribuir in casu o  valor pericial, pois se assim não fosse os expropriados veriam a sua situação agravada em termos que iriam para além da procedência do recurso dos expropriantes (artigo 684º/4 do C.P.C.)

159. O recurso dos expropriados improcede na totalidade

Concluindo:

I- A vistoria ad perpetuam rei memoriam merece, apesar da sua natureza de prova pericial, uma especial credibilidade probatória, posto que não seja documento autêntico, visto que ela se destina a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
II- No entanto, e designadamente quando se trata de matéria que consta da vistoria meramente assertiva ou conclusiva, não releva já essa especial credibilidade, muito em particular quando confrontada com avaliação subsequente que averigua directamente realidades que não foram descritas naquela vistoria
III-   De acordo com o disposto no artigo 26.º/1 do Código das Expropriações de 1991 o valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública o que se compagina com  o critério constante do artigo 22.º/2 do CE segundo o qual a justa indemnização  “é medida pelo valor do bem expropriado […] tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”
IV- Assim sendo, o rendimento possível corresponde àquele rendimento que poderia ser obtido considerado a realidade de facto existente à data da declaração de utilidade pública, não se aferindo essa possibilidade com as potencialidades do imóvel admitindo alterações futuras no plano físico e no plano legal, caso em que o rendimento possível corresponderia ao rendimento virtual.
V- Não pode, portanto, enquanto rendimento possível, admitir-se aquela actividade que o expropriado apenas poderia exercer mediante licenciamento e depois de realizadas obras de alteração no imóvel expropriado, situação não verificável à data da expropriação
Decisão:
Nega-se provimento à apelação dos expropriados e concede-se parcial provimento à apelação da expropriante e, consequentemente, fixa-se a indemnização devida aos expropriados no montante de € 336.616.25  (trezentos e trinta e seis mil seiscentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos) actualizados com a evolução de índice de preços no consumidor.
Custas por expropriante e expropriados na medida do respectivo decaimento

Lisboa, 8 de Março de 2007
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)