Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO BUSCAS MANDADO JIC CORREIO ELECTRÓNICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– Os artigos 18.º e 20.º da Lei n.º 19/2012 (novo regime jurídico da concorrência) permitem que a Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo em que investiga práticas restritivas da concorrência, tenha acesso e proceda à apreensão, se necessário, de mensagens eletrónicas, nomeadamente mensagens de correio eletrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos eletrónicos. II.– O acesso e a apreensão de mensagens eletrónicas não viola o disposto nos artigos 34.º, ns. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, e 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III.– É processualmente adequada a promoção do Minsitério público ao JIC, a pedido e em nome da AdC, com vista à autorização de buscas para apreensão de mensagens eletrónicas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I.–RELATÓRIO. A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (por diante apenas AdC) interpõe recurso do despacho judicial que indeferiu os pedidos de “apreensão de mensagens eletrónicas, nomeadamente mensagens de correio eletrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos eletrónicos, lidas, não lidas ou apagadas, quer se encontrem ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, incluindo em quaisquer suportes informáticos, computadores, telemóveis ou outros dispositivos móveis (das entidades mencionadas ou a estas afetos), que estejam direta ou indiretamente relacionados com as práticas restritivas da concorrência objeto de investigação”, formulados pelo Ministério Público, a seu pedido. Por despacho de 19.05.2023 foi proferida a seguinte decisão: “Concluindo, entende este tribunal que não se verifica qualquer previsão legal para a autorização promovida, nessa sequência, nenhuma previsão de procedimento adoptado ou da competência excepcional deste tribunal para o efeito, sendo manifestamente contrário ao disposto no art. 34.º, n.º 4, da Constituição a pretensão com a definição promovida.” A recorrente AdC pede que seja “dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogado o despacho com a referência 8399562, ordenando-se ao Tribunal o quo que profira nova decisão que autorize a busca, exame, recolha e apreensão pela AdC nos termos constantes do seu Requerimento” e formula as seguintes Conclusões: A.–No âmbito do processo contraordenacional n.° PRC/2023/4, a AdC entendeu mostrar-se imprescindível proceder, nas instalações das sociedades ali visadas, à busca, exame, recolha e apreensão dos documentos e demais registos que digam respeito às infrações em investigação, para a demonstração cabal das mesmas. B.–Foi por isso apresentado aos serviços do Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa um requerimento para a emissão de mandados de busca, exame, recolha e apreensão, fundamentado nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do n.° 1, no n.° 2 e no n.° 3 do artigo 18.° da Lei da Concorrência, requerendo-se a promoção junto do JIC para efeitos de autorização especial para busca, exame, recolha e apreensão de mensagens eletrónicas. C.–Em 22 de maio de 2023, foi a AdC notificada do Despacho do JIC que indeferiu a promoção do Ministério Público, no geral, por entender que nem a Lei da Concorrência, nem o RGCO contemplam qualquer norma que possibilite a restrição à inviolabilidade da correspondência, concluindo assim que não ser possível à AdC proceder à apreensão de correspondência, e, nesse sentido, indeferindo o requerido. D.–Por não concordar com o entendimento ali vertido e com o mesmo não se conformar, é deste Despacho que a AdC vem recorrer e que constitui o objeto do presente processo. Dos pedidos formulados pela AdC no seu Requerimento de Mandado de busca, exame, recolha e apreensão E.–A AdC entende que as normas constantes das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei da Concorrência permitem que se proceda à busca e apreensão de documentos ou qualquer outro registo, independentemente do formato em que se encontrem os mesmos - o que inclui mensagens de correio eletrónico. F.–Em acórdãos recentes, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 18.° da Lei da Concorrência, se interpretada no sentido de que a apreensão de correio eletrónico seja autorizada pelo Ministério Público e não por um JIC. G.–Por essa razão, a AdC entendeu que o procedimento mais adequado seria o de solicitar junto do Ministério Público autorização para proceder a diligências de busca, exame, recolha e apreensão, requerendo expressamente que, em cumprimento do determinado no Acórdão n.° 91/2023 do Tribunal Constitucional, fosse promovido junto do JIC autorização para a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico em concreto. H.–Com efeito, importa referir que o universo probatório suscetível de apreensão no decurso das diligências de busca e apreensão não se reconduz exclusivamente a mensagens eletrónicas. Pense-se por exemplo, em livros de atas, agendas, manuais internos, arquivos físicos. Nestas situações, a autorização do Ministério Público é suficiente, razão pela qual a apresentação do requerimento da AdC foi promovida perante esta autoridade judiciária que, acrescidamente e no que respeita à autorização para busca e apreensão de mensagens eletrónicas, deveria, por sua vez, promover a autorização especial junto do JIC, para efeitos de apreensão de mensagens eletrónicas. I.–Ou seja, está em causa uma única diligência, a realizar no mesmo local e no mesmo espaço temporal, mas em que concorrem autorizações judiciárias distintas (ora do Ministério Público, ora do JIC) em função da natureza da prova a apreender - atuação, aliás, sobejamente rotinizada no âmbito do processo penal. J.–Deste modo, a AdC não determinou a competência do JIC por qualquer razão de cautela - até porque não é à AdC que cabe decidir sobre competências e incompetências das autoridades judiciárias, atuando, antes ao abrigo do entendimento vertido pelo Tribunal Constitucional do Acórdão já referido, o qual deve acatar, independentemente de se rever ou não no mesmo. Da discordância do sentido decisório do despacho recorrido em razão da necessidade de uma interpretação conforme ao Direito da União Europeia. K.– De acordo com o despacho recorrido, resulta que "analisada a Lei n.° 19/2012 é manifesto que não se verifica ali (ou no Regime Geral das Contraordenações) qualquer previsão quanto à possibilidade de restrição da inviolabilidade da correspondência". L.–Em suma, o Tribunal a quo entende que a nem a Lei da Concorrência, nem o RGCO, nem o Código de Processo Penal, nem a Lei do Cibercrime, conferem à AdC a possibilidade de apreender "correspondência" ou "comunicações eletrónicas." M.–Não sustenta, contudo, tal juízo conclusivo na análise concreta das disposições legais previstas na Lei da Concorrência e, em particular, nos fundamentos invocados pela AdC no seu requerimento de mandado de busca, exame, recolha e apreensão dirigido ao Ministério Público. N.–E ao ignorar a fundamentação apresentada pela AdC e ao abster-se de qualquer tipo de análise e pronúncia aos concretos argumentos vertidos pela AdC no seu requerimento, o Tribunal a quo não fundamentou convenientemente o seu sentido decisório. O.–Antes de mais, importa dar a nota de enquadramento que o requerimento de mandado sob escrutínio foi apresentado ao abrigo da Lei n.° 19/2012 na sua versão mais recente, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/2022 de 17 de agosto. P.–A Lei n.° n.° 17/2022, de 17 de agosto veio assegurar a transposição da Diretiva ECN+, pelo que a interpretação das (atuais) normas nacionais deverá ser necessariamente integrada com as normas e diretrizes consagradas na referida Diretiva. Q.–Conforme resulta do requerimento de mandado de busca, exame, recolha e apreensão dirigido ao Ministério Público, apresentado pela AdC, no exercício dos seus poderes sancionatórios, nos termos do n.° 2 do artigo 17° da Lei da Concorrência, a AdC "promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova", R.–Podendo, através dos seus órgãos ou trabalhadores, e de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 18.° da mencionada Lei, (i)'\a]ceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou equipamentos da empresa, ou à mesma afetos", (ii)"[\]nspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada", (iii)"[t ]irar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas", e (iv) "[pproceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou à mesma afetos, em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes, a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas na mesma alínea". S.–Ora, a interpretação daquelas normas obedece ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei da Concorrência, impondo-se, portanto, uma interpretação conforme ao Direito da União Europeia nos termos ali preceituados. T.–Atendendo à importância que as mensagens eletrónicas (sejam elas mensagens de correio eletrónico, sms, mensagens trocadas em chat, etc.) assumem nas diligências de busca, exame, recolha e apreensão, deverão as mesmas poder ser consideradas como prova relevante, independentemente de essas mensagens parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas U.–Como se referiu supra, de acordo com o n.° 1 do artigo 18.° da Lei da Concorrência, a AdC pode "[i]nspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada", bem como "[t]irar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas". V.–O conteúdo daqueles preceitos é integralmente coincidente com o n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva ECN+, em particular, as alíneas b) e c). W.–Com base nesta (mesma) redação da Lei da Concorrência e da Diretiva, o Tribunal a quo entendeu sem mais que "analisada a Lei n.° 19/2012 é manifesto que não se verifica ali (ou no Regime Geral das Contraordenações) qualquer previsão quanto à possibilidade de restrição da inviolabilidade da correspondência". Com efeito, do despacho recorrido não resulta qualquer análise à abrangência, extensão e conteúdo ao artigo 18.° da Lei da Concorrência. Y.–Mais: não se assiste a qualquer percurso interpretativo dessa norma, percurso esse que exigiria sempre uma análise conforme à Diretiva, cuja transposição determinou a atual redação da Lei da Concorrência. Z.–Neste sentido, e para se apurar quais os elementos probatórios abrangidos pela redação do n.° 1 do artigo 18.° da LdC e do n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva ECN+, importa atentar aos considerandos 30, 32 e 73 da Diretiva em questão e ainda o próprio artigo 32.° da Diretiva ECN +. AA.–Tal documentação, encontrando-se em lugar reservado ou não acessível ao público, incluindo em dispositivos ou equipamentos das empresa (e associação de empresas) - ou dos seus trabalhadores, prestadores de serviços e/ou titulares dos respetivos órgãos, mas que sejam afetos por estes à atividade das empresa (e associação de empresas), ainda que L.–não sejam propriedade da mesma nomeadamente em suportes informáticos e/ou outros dispositivos móveis, designadamente telefones móveis, é imprescindível à obtenção da prova dos factos em causa. BB.– Quanto a este aspeto, impondo-se a referida interpretação conforme ao direito da União Europeia, atente-se no considerando 30 da Diretiva ECN +, segundo o qual "[a] competência de investigação das autoridades administrativas nacionais da concorrência deverá ser adequada aos desafios da aplicação das normas no ambiente digital e deverá permitir que as ANC obtenham todas as informações relacionadas com a empresa ou associação de empresas objeto da medida de investigação em formato digital, incluindo os dados forenses, independentemente do suporte em que as informações estiverem armazenadas, designadamente computadores portáteis, telemóveis, outros dispositivos móveis ou armazenamento em nuvem". CC.–Importa ainda trazer à colação o considerando 32 da Diretiva ECN + que determina que "[p]ara ser eficaz, a competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência para realizar inspeções deverá permitir-lhes ter acesso a informações acessíveis à empresa ou associação de empresas ou à pessoa sujeita a inspeção e relacionadas com a empresa ou associação de empresas investigada. Deverá assim incluir necessariamente a competência para pesquisar documentos, ficheiros ou dados em dispositivos não previamente identificados com precisão. Sem uma tal competência, seria impossível obter as informações necessárias à investigação nos casos em que as empresas ou associação de empresas assumissem uma atitude de obstrução ou se recusassem a cooperar. A competência para examinar livros ou outros documentos deverá ser extensiva a todas as formas de correspondência, incluindo mensagens eletrónicas, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas". DD.–Adicionalmente, o considerando 73 da Diretiva ECN + esclarece que "[a] prova é um elemento importante para a aplicação dos artigos 101.° e 102.° do TFUE. As ANC deverão poder ter em consideração os elementos de prova relevantes, independentemente de serem escritos, orais, em formato eletrónico ou gravados. Tal deverá incluir gravações ocultas efetuadas por pessoas singulares ou coletivas, que não sejam autoridades públicas, desde que essas gravações não sejam o único meio de prova, e sem prejuízo do direito a ser ouvido e da admissibilidade de gravações efetuadas ou obtidas pelas autoridades públicas. De igual modo, as ANC deverão poder considerar as mensagens eletrónicas como prova relevante, independentemente de essas mensagens parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas". EE.–No mesmo sentido, o artigo 32.° da mesma Diretiva ECN + dispõe expressamente que: "[o]s Estados-Membros garantem que os meios de prova admissíveis perante uma autoridade nacional da concorrência incluem documentos, declarações orais, mensagens eletrónicas, gravações e quaisquer outros objetos que contenham informações, independentemente do formato e suporte em que tais informações se encontrem armazenadas". FF.–Ou seja, o âmbito material do n.° 1 do artigo 18.° da LdC, equivalente ao n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva ECN+, abrange necessariamente todos os meios de prova elencados no artigo 32.° da Diretiva. GG.–Por outro lado, de acordo com o n.° 2 do artigo 31,° da Lei da Concorrência, "são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância do artigo 18.°". HH.–Ou seja, foi intenção clara do legislador em consagrar a admissibilidade dos elementos obtidos nas diligências previstas no artigo 18.° como prova. II.–E o conteúdo do referido artigo 18.° da Lei da Concorrência impõe como vimos uma interpretação conforme a Diretiva ECN+. JJ.–Ou seja, a materialidade do artigo 18.° da Lei da Concorrência tem de ser necessariamente alcançada com um exercício interpretativo do diploma da União Europeia que impôs aos vários Estados Membros um conjunto de obrigações de meios e de fins. KK.–Deste modo, ao concluir que “analisada a Lei n.° 19/2012 é manifesto que não se verifica ali (ou no Regime Geral das Contraordenações) qualquer previsão quanto à possibilidade de restrição da inviolabilidade da correspondência", o Tribunal a quo não só incorreu num vício de falta de fundamentação em razão de não ter explicitado de que modo o artigo 18.° não abrange a apreensão de mensagens eletrónicas e de que modo afasta o argumentário da AdC vertido no seu Requerimento, como revela uma errada interpretação e aplicação do direito aplicável. Da possibilidade legal de apreensão de mensagens de correio eletrónico ao abrigo da Lei da Concorrência LL–Entendeu-se no despacho recorrido que “[a]nalisada a Lei n.° 19/2012 é manifesto que não se verifica ali (ou no Regime Geral das Contraordenações) qualquer previsão quanto à possibilidade de restrição da inviolabilidade da correspondência". MM.–Contudo, o entendimento de que a AdC está legitimada a apreender mensagens de correio eletrónico foi já objeto de análise por parte do Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.° 91/2023 (de 16 de março de 2023) e n.° 314/2023 (de 26 de maio de 2023), conforme explicitado supra, NN.–Ainda que faça depender essa possibilidade de a autorização ser concedida, não pelo Ministério Público, mas sim pelo juiz de instrução. OO.–E, aliás, também o Tribunal da Relação de Lisboa já se pronunciou anteriormente sobre a admissibilidade de apreensão de correio eletrónico por parte da AdC, desde que autorizada peloJIC-veja-se o Acórdão datado de 13 de julho de 2022, proferido no âmbito do processo n.° 10626/18.0T9LSB-B.L1. PP.–Por sua vez, o entendimento vertido neste Acórdão foi também considerado pelo mesmo Tribunal em Acórdão de 11 de janeiro de 2023, proferido no âmbito do processo n.° 9163/20.8T9LSB-B.L1. QQ.–Ou seja, a posição vertida no despacho recorrido no sentido de que não é possível apreender mensagens eletrónicas no âmbito do regime sancionatório da concorrência contraria jurisprudência consistente do TCRS, do TRL e agora do próprio Tribunal Constitucional. RR.–Suporta-se, portanto, a posição do Tribunal a quo num entendimento radical, isolado, pouco (ou nada) fundamentado e que contraria expressamente arestos recentes e dos Tribunais superiores. SS.–O Tribunal a quo incorreu, assim, em manifesta errada interpretação e aplicação das normas jurídicas elencadas e que regulam a autorização de busca, exame, recolha e apreensão pela AdC. TT–A decisão de indeferimento objeto do presente recurso deverá, pois, ser revogada, ordenando-se, em consequência, ao Tribunal a quo que profira nova decisão que autorize a busca, exame, recolha e apreensão pela AdC nos termos constantes do seu Requerimento.” Após reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 23.5.2024, foi admitido o recurso. O Ministério Público, em resposta e no parecer proferido nesta Relação, pugna pela procedência do recurso. * Foram colhidos os Vistos. *** II.–Com interesse para a boa decisão da causa, os factos são os que constam do relatório que antecede. III.–Fundamentação Jurídica. O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal). Atentas as conclusões da recorrente há apenas uma questão a decidir, a de saber se a decisão em recurso incorre em erro de direito. Apesar da alusão a distintas questões, o despacho em recurso indeferiu as diligências promovidas pela única razão de que inexiste “base legal para o promovido” uma vez que “Mesm[o] as regras de processo penal (art. 179.º, 187.º e 189.º, do Código de processo Penal, 17.º e 18.º da Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro) apenas permitem a apreensão de correspondência e de comunicações electrónicas nos crimes mais graves” acrescentando que “Devendo considerar-se como provas não admissíveis nos termos do disposto no art. 31.º, n.º 2, da Lei 19/2012”. Mais concluiu que o pedido era “manifestamente contrário ao disposto no art. 34.º, n.º 4, da Constituição a pretensão com a definição promovida”. Em suma, entende-se no despacho recorrido que “inexiste previsão processual que permita a apreensão de correspondência ao abrigo da Lei n.º 19/2012 ou no Regime Geral das Contraordenações”. Podemos, desde já, adiantar a nossa discordância quanto a esta última afirmação. Os arts. 18.º, n. 1, als. b) e c), e 20.º, n. 1 da L. 19/2012 (por diante apenas LC) estabelecem respetivamente que: 1–No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode, designadamente: b)-Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada; c)-Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas (art. 18.º); e “As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária”.(art. 20.º). Decorre destas normas que é concedida à AdC a possibilidade de consultar, tirar ou obter documentos, em suma, é concedida a possibilidade de apreender documentos. Ora, as comunicações eletrónicas, dentro da categoria de prova digital, são, nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça[1], que subscrevemos, uma “espécie de prova documental que, efetivamente é”. Também o citado ac. 91/2023 do Tribunal Constitucional[2] esclarece, sem margem para dúvidas, de que tal prova é prova documental: “A menção à busca, exame, recolha e apreensão de documentação «independentemente do seu suporte» tem o propósito de incluir no âmbito dos poderes conferidos à AdC a realização de buscas em computadores e outros equipamentos de armazenamento de dados eletrónicos. O que é fácil de compreender tendo em conta, por um lado, que a forma cada vez mais habitual de armazenamento de documentos nas sociedades contemporâneas é o suporte digital — o que explica a intenção de permitir que as buscas e apreensões pela AdC pudessem ocorrer na esfera puramente eletrónica e, por outro, que as condutas que configuram práticas restritivas da concorrência— sobretudo no domínio dos cartéis — são habitualmente informais, o que faz com que a maioria dos elementos de prova conste de meios informáticos(Miguel Moura e Silva, “As práticas restritivas da concorrência na Lei n.º19/2012 - novos desenvolvimentos”, Revista do Ministério Público, n.º 137, 2014,p. 24). A norma sindicada refere-se a uma categoria específica de “documentos” armazenados em suporte digital, permitindo à AdC realizar buscas e apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, conservadas em uma caixa de correio eletrónico”. Assim, é, para nós, evidente que existe base legal na LC para a apreensão de documentos consistentes em “mensagens eletrónicas, nomeadamente mensagens de correio eletrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos eletrónicos, lidas, não lidas ou apagadas (…)” , tal como promovido. Questão diferente é a de saber se a base legal que permite a apreensão de documentos também permite abranger este tipo de documentos, ou seja os que, constantes dos referidos suportes, sejam “mensagens eletrónicas, nomeadamente mensagens de correio eletrónico, sms, mensagens instantâneas e outras”. Ou, se, pelo contrário, tal como entendeu a decisão em recurso, se trata de prova proibida, por se tratar de interferência nas comunicações. As quais, ou parte das quais mesmo “no processo penal, estão submetidas ao regime legal mais exigente das intercepções telefónicas”. No caso, o princípio geral encontra-se definido no art. 31.º, n. 2, da LC: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância do artigo 18.º” Entendeu-se na decisão em recurso que se trata de prova proibida pelo disposto no art. 34.º, n. 4, da Constituição da República Portuguesa[3]. Ressalvado o devido respeito, não entendemos que assim seja. O já citado acórdão do Tribunal Constitucional também responde a esta questão: “14.–Inserindo-se a AdC na rede de entidades nacionais da concorrência, o regime constante da norma sindicada encontra-se no domínio de aplicação do direito da União Europeia, visando fazer cumprir o direito europeu da concorrência. O Regulamento CE n.º 1/2003, ao mesmo tempo que estabeleceu um sistema descentralizado de garantia do sistema comunitário da concorrência(também apelidado de ECN — European Competition Network), encarregou as autoridades nacionais da sua efetivação (cfr. artigo 5.º do Regulamento [CE] n.º1/2003, e n.º 1 do artigo 68.º do RJC). Deste modo, a AdC investiga práticas restritivas da concorrência quer por violarem apenas o direito nacional da concorrência (desde logo, quando não exista afetação do mercado interno europeu) — cfr. n.º 1 do artigo 68.º do RJC —, quer em defesa do próprio direito europeu da concorrência. Esta circunstância tem duas consequências. Por um lado, submete a norma fiscalizada à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), nos termos do seu artigo 52.º,designadamente quanto aos direitos consagrados nos artigos 7.º e 8.º da CFDUE. Por outro, obriga a não perder de vista que o direito da União Europeia possui o valor por ele próprio determinado, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição: sob ressalva dos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, é a ordem jurídica comunitária a determinar os termos da sua aplicação na ordem jurídica interna, devendo esta ser interpretada em conformidade com as regras e princípios europeus. Trata-se aqui, como é sabido, de um cânone geral de interpretação do direito nacional, que releva do princípio da cooperação leal (n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia[TUE]) e se dirige à plena eficácia do direito europeu, segundo o qual os tribunais nacionais, ao aplicarem o direito interno, devem interpretá-lo, na medida do possível, à luz do direito europeu. Nas palavras do TJUE, «[e]sta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos» (Acórdão do TJUE de 24.01.2012, Maribel Dominguez, proc.C-282/10). Prosseguindo, conclui o tribunal Constitucional que “15.–Esclarecido o essencial dos dados extraíveis do Direito da União, torna-se neste momento mais claro que a apreciação da primeira questão de constitucionalidade colocada pelas recorrentes passa essencialmente pela confrontação da norma sindicada com o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição. Em concreto, tratar-se-á de verificar se a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJC, segundo a qual, «em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas», viola, como alegam as recorrentes, o disposto naquele preceito da Constituição, que proíbe «toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal». (…) Daí que, no aresto citado, o Tribunal não tenha feito qualquer distinção entre correio eletrónico marcado como aberto ou fechado, colocando a possibilidade de apreensão de um e de outro na dependência da verificação dos mesmos pressupostos ou condições, à face do que dispõem os «artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição». 18.2.–Tal entendimento é de manter aqui. No domínio do correio eletrónico, a marcação de certa mensagem como aberta constitui um evento imprestável para determinar o fim da sua natureza de comunicação e, em consequência, a paralisação da proteção especialmente concedida pelo artigo 34.º da Constituição , devendo entender-se que a garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações abrange as mensagens de correio eletrónico enquanto permanecerem na caixa (virtual) de correio eletrónico, independentemente da circunstância, contingencial e aleatória, de a mensagem ostentar o estado de “aberta” ou de “fechada”. (…) 19.–Tendo-se concluído que a busca e apreensão pela AdC de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas se encontra sob incidência do regime definido nos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição, há agora que verificar se a circunstância dessa busca e apreensão terem lugar «em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência» coloca a norma sindicada a coberto do âmbito material da exceção prevista no segmento final daquele n.º 4, que ressalva da proibição de ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação«os casos previstos na lei em matéria de processo criminal». (…) Dispondo o bem jurídico tutelado pelo direito sancionatório da concorrência de inequívoco assento jurídico-constitucional — protegê-lo constitui mesmo, como vimos, um dever prioritário do Estado —, não há dúvida de que nos encontramos em matéria que a Constituição permite que o legislador situe no (ou aloque ao) domínio do direito penal, substantivo e adjetivo. Do ponto de vista da Constituição aquele que aqui releva , o controlo do chamado «poder de mercado» constitui um valor da «máxima relevância jurídica»(expressão utilizada no Acórdão n.º 377/2015), cuja proteção o legislador se encontra por isso legitimado a prosseguir através da ameaça de sanções penais, que são «aquelas que em geral maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais» (Acórdão n.º 99/2002). (…) Conforme é já neste momento facilmente antecipável, uma leitura da autorização contida no segmento final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição que reserve a possibilidade de «busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas» à investigação ou produção de prova no âmbito de um processo penal pendente pode subverter dramaticamente os termos desta ponderação, sobretudo se não se perder de vista que, em matéria de criminalização, o Tribunal Constitucional só deve proceder à censura das opções legislativas quando o recurso a sanções penais se apresente manifestamente arbitrário ou excessivo (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 643/1993, 99/2002, 494/2003). (…) 24.–Tendo-se concluído que a natureza (apenas) contraordenacional do processo sancionatório por práticas restritivas da concorrência não exclui em absoluto a possibilidade de previsão da ingerência nas comunicações a coberto da autorização concedida pelo inciso final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, a confrontação da norma sindicada com o que aí se dispõe requer ainda um último passo. Isto porque, quando define em matéria de processo criminal os casos em que pode ser excecionalmente afastada a proibição de ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações, o legislador permanece sujeito aos limites que o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, fixa às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, o que significa, de acordo com a metódica do triplo teste em que se funda o controlo baseado no princípio da proibição do excesso, que a possibilidade de busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência apenas será constitucionalmente viável se tiver em vista uma finalidade legítima, para a prossecução da qual consubstancie um meio idóneo, necessário e proporcional.” Serve esta extensa, mas necessária, citação para demonstrar que não há qualquer óbice constitucional ao acesso e apreensão de mensagens eletrónicas no âmbito de processo exclusivamente contraordenacional, desde que observadas as condições que o Tribunal Constitucional indica. A jurisprudência deste citado acórdão[4] foi reiterada no também referido Ac. do Tribunal Constitucional n. 314/2013. Não se vislumbra, ressalvado o devido respeito por outra opinião, que estejam em causa, com as promovidas buscas, quaisquer intercepções de comunicações. Como bem refere Nuno Brandão[5] “(…) julgamos que não há ofensa ao disposto no artigo 34.º, n.os 1 e 4, da Constituição logo porque normas que autorizem tal tipo de buscas e apreensões não contendem com o direito ao sigilo das telecomunicações” (…) “o que se visa proteger não é o conteúdo da comunicação, mas o seu sigilo”. E ainda mais impressivamente “No momento em que cessa a comunicação telefónica, termina igualmente o direito ao sigilo que a cobria enquanto teve lugar. E do mesmo modo, tratando-se de mensagens electrónicas, chegando elas ao destino e entrando na esfera de disponibilidade do destinatário, hajam sido lidas/abertas ou não, poderá entender-se que o respectivo processo comunicacional chegou ao fim e por isso a partir daí deixam de receber a protecção do direito ao sigilo das telecomunicações.” Concordamos com este entendimento. No caso concreto, as buscas, e apreensão, visam um processo comunicacional já encerrado e as referidas condições exigidas pelo Tribunal Constitucional mostram-se verificadas já que estamos perante processo em que se investigam práticas restritivas da concorrência e a autorização é antecedida de controlo judicial da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Salvaguardando-se, por tal controlo, as dúvidas suscitadas pela decisão em recurso quanto à gravidade da conduta que justifique tais diligências. Tais dúvidas apenas podem, assim, ser resolvidas em concreto e não pela inadmissibilidade de prova permitida, quer pelo Tribunal Constitucional quer, como veremos, pelo direito da União Europeia, designadamente pelas Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 ("Diretiva ECN+"). Também a advogada-geral junto do TJUE pugna pela conformidade com o art. 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[6], nas suas conclusões[7] aos pedidos de reenvio prejudicial em que se aprecia, precisamente, se: 1.–Os documentos profissionais, aqui em causa, veiculados através de correio eletrónico, são “correspondência” na aceção do artigo 7.° da [Carta]? 2.–O artigo 7.° da [Carta] opõe-se à apreensão de documentação profissional, resultante de comunicações estabelecidas entre Administradores e colaboradores de empresas através de endereços de correio eletrónico, quando esteja em causa a investigação de acordo e práticas proibidas nos termos do artigo 101.° do TFUE (ex-artigo 81.° do TCE) [ou, no processo C-260/23, do artigo 102.° do TFUE (ex-artigo 82.° do TCE)]? 3.–O artigo 7.° da [Carta] opõe-se à apreensão daquela documentação profissional, mediante prévia autorização de autoridade judiciária, in casu, o Ministério Público, a quem compete representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar, exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, nos termos da Constituição e que atua com autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local?» Quanto ao direito da União a advogada-geral assinala que: 7.–O artigo 6.° da Diretiva 2019/1, sob a epígrafe «Competência para inspecionar instalações de empresa», prevê, no seu n.° 1, que os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência estão em condições de realizar todas as inspeções necessárias sem aviso prévio nas empresas e associações de empresas, para efeitos da aplicação dos artigos 101.° e 102.° [TFUE] e que dispõem, nomeadamente, de competência para «[i]nspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada» e de «[t]irar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados». O n.° 3 desse artigo especifica que o mesmo «é aplicável sem prejuízo dos requisitos previstos no direito nacional para a autorização prévia por parte de uma autoridade judicial nacional à realização de tais inspeções». 8.–O artigo 32.° dessa diretiva, sob a epígrafe «Meios de prova admissíveis perante as autoridades nacionais da concorrência», prevê que «[o]s Estados-Membros garantem que os meios de prova admissíveis perante uma autoridade nacional da concorrência incluem [...] mensagens eletrónicas». Após considerar o direito português, já com conhecimento das referidas decisões do Tribunal Constitucional, conclui que: “30.–Com a sua primeira questão prejudicial, o juiz de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se mensagens de correio eletrónico de caráter profissional, trocadas entre colaboradores e administradores de uma empresa através da caixa de correio desta, se enquadram no conceito de «comunicações» (23) na aceção do artigo 7.° da Carta. Esta questão, que considero admissível apesar dos argumentos em sentido contrário esgrimidos pela IMI (24), deve, em minha opinião, ter uma resposta afirmativa. 31.–A este propósito, recordo que, remetendo para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses (25), o Tribunal de Justiça já teve ocasião de afirmar que as apreensões de mensagens de correio eletrónico efetuadas no decurso das visitas domiciliárias às instalações profissionais ou comerciais de uma pessoa singular ou às instalações de uma sociedade comercial constituem ingerências no exercício do direito ao respeito pela correspondência garantido pelo artigo 8.°, n.° 1, da CEDH (26) e, logo, em aplicação do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, no exercício do direito correspondente consagrado no artigo 7.° desta (27). Esta afirmação aplica-se às apreensões efetuadas quer no quadro de um processo penal quer no quadro de um processo administrativo (28). Além disso, a qualificação das mensagens de correio eletrónico enquanto «correspondência» na aceção do artigo 8.°, n.° 1, da CEDH e «comunicações» na aceção do artigo 7.° da Carta é independente da circunstância de essas mensagens já terem sido recebidas pelo seu destinatário, lidas, não lidas ou suprimidas, do facto de a comunicação ter sido enviada a partir das instalações ou equipamentos profissionais (29) ou através de uma caixa de correio eletrónico profissional (30) ou de a morada do remetente ou do destinatário ser a de uma pessoa coletiva (31), ou, ainda, da questão de saber se o seu conteúdo tem ou não um caráter privado (32). Assim, o facto de, à luz do seu conteúdo, uma mensagem de correio eletrónico poder ser qualificada de «documento profissional» não permite privá-la da proteção que o artigo 7.° da Carta garante às comunicações. Por fim, esta proteção não respeita apenas ao conteúdo das mensagens de correio eletrónico, estendendo-se também aos dados de caráter pessoal pessoais relativos ao tráfego por elas gerados, que são também protegidos pelo artigo 8.° da Carta (33). 32.–Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 7.° da Carta se opõe à apreensão, por uma autoridade nacional da concorrência, quando de uma inspeção nas instalações comerciais de empresas suspeitas de violarem os artigos 101.° ou 102.° TFUE, de mensagens de correio eletrónico entre colaboradores e administradores dessas empresas com caráter profissional. A esta questão deve, na minha opinião, ser dada uma resposta negativa. 33.–Recordo que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, só podem ser introduzidas restrições ao exercício do direito ao respeito pelas comunicações consagrado no seu artigo 7.° se estas forem previstas por lei, respeitarem o conteúdo essencial do referido direito e, na observância do princípio da proporcionalidade, forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (34). 34.–No caso em apreço, no atinente, primeiro, à condição relativa ao respeito pelo princípio da legalidade, há que salientar que as medidas em causa nos processos principais se baseiam nos artigos 18.° a 21.° da Lei da Concorrência. 35.–No que se refere, segundo, ao respeito pelo conteúdo essencial do direito ao sigilo das comunicações, sublinho que é verdade que revistas e apreensões como as que estão em causa nos processos principais implicam o acesso ao conteúdo das comunicações enquanto tal (35). Todavia, no caso em apreço, resulta das decisões de reenvio que só as mensagens que respeitam ao objeto da investigação são, em princípio, visadas por essas medidas, e apenas de maneira pontual. Além disso, quanto à ingerência no direito ao respeito pelas comunicações das pessoas singulares em causa, essas medidas parecem referir‑se só a aspetos da sua vida profissional e não à sua esfera íntima e privada. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a existência de uma violação do conteúdo essencial dos direitos consagrados no artigo 7.° da Carta é apreciada sobretudo quantitativamente (36). Assim, em minha opinião, sob reserva das verificações que deverão ser feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a segunda condição prevista pelo artigo 52.°, n.° 1, da Carta está também preenchida no caso em apreço e que as medidas na origem dos processos principais não podem violar o conteúdo essencial do direito ao respeito pelas comunicações das pessoas singulares ou coletivas em causa. (…) 39.–Atendendo às considerações expostas, considero que o artigo 7.° da Carta não se opõe à revista e à apreensão, por uma autoridade nacional da concorrência, de mensagens de correio eletrónico trocadas através da caixa de correio interna de uma empresa sujeita a uma inspeção nas suas instalações profissionais ou comerciais no quadro de um inquérito por infração às regras da concorrência, desde que essas mensagens sejam pertinentes para o objeto da inspeção.” Muito recentemente, o STJ veio afirmar em acórdão uniformizador de jurisprudência, tirado pelo Pleno das secções criminais, de 24.6.2024[8], que a aquisição de tal tipo de prova documental (reafirmando a natureza de prova documental) está prevista na L. 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibecrime), em concreto o seu art. 17.º, a qual também tem aplicação no processo contraordenacional, e não apenas no âmbito do processo criminal[9]. Decorre de tudo o que fica dito que não só existe base legal para que a AdC possa aceder às mensagens eletrónicas pretendidas (os arts. 18.º a 20.º, da LC conjugados, designadamente, com o art. 17.º da L. 109/2009) como o acesso a esses documentos não viola qualquer norma constitucional, adjetiva ou substantiva, ou o Direito da Uniãoconcretamente os artigos 34.º, ns. 1 e 4 da CRP e 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A decisão em recurso, aponta, ainda, um outro fundamento para a rejeição do que é promovido: a inexistência de previsão processual que permita a apreensão de correspondência ao abrigo da Lei n. 19/2012. Como bem nota a AdC no seu recurso, a promoção da autorização de tais diligências probatórias por parte do Ministério Público decorre de pedido seu e em virtude da existência dos juízos de inconstitucionalidade ao regime que vigora, na interpretação que tem vindo a seguir. Como é pacífico na doutrina constitucionalista e administrativista, por regra, não cabe aos órgãos da administração fazerem juízos de constitucionalidade ou legalidade às leis em vigor. Tais juízos cabem, em exclusivo, aos Tribunais[10]. Ora, perante a necessidade de exercer as suas competências cabia à AdC exercê-las sem violar a lei. Em concreto, a Lei 19/2002, prevê no art. 18.º, n. 2, que “As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade judiciária competente”. Já o art. 20.º estabelece que “As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária”. A competência territorial está prevista no art. 21.º: “É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC”. Apenas o art. 19.º prevê, especificamente, a intervenção do juiz de instrução nos casos, aí previstos, de buscas domiciliárias. No entanto, da conjugação dos arts. 18.º, 20.º e 21º com os juízos de inconstitucionalidade dos acórdãos 91/2023 e 314/2023, retira-se a conclusão de que deve ser aplicado o regime processual que permite que a AdC, ainda que por intermédio do Ministério Público, a atuar em seu nome, solicite ao juiz de instrução, enquanto autoridade judiciária competente, a realização das referidas diligência de aquisição e prova. O facto das normas previstas nos art. 18.º, ns. 1 e 2 e 20.º não referirem explicitamente o juiz de instrução, não permite afirmar que este careça de competência para intervir no pedido que lhe venha a ser formulado, enquanto autoridade judiciária. Como se sabe, a cada direito corresponde um processo adequado à sua realização (art. 2.º, n. 1 do Código de Processo Civil), sendo que a inexistência de específico processo não permite a falta de reconhecimento desse direito, tendo o aplicador que usar aquele que melhor se adapta às necessidades. Sendo que, nos termos do disposto no art. 119.º, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, compete aos juízos de instrução criminal, como é o caso, exercer as funções jurisdicionais quer lhe são cometidas no inquérito. Na fundamentação do referido Ac. STJ de 24.6.2024, pode ler-se que “Na ausência de disposições próprias no RJC sobre a apreensão de mensagens de correio eletrónico, há lugar a aplicação subsidiária das disposições do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e dos arts. 179.º e 252.º do CPP, nos termos dos arts. 13.º, n.º 1, do RJC e 41.º, n.º 1, do RGCO”. Ou seja, precisamente que cabe ao JIC a autorização (art. 17.º da L. 109/2009[11] - Lei do Cibercrime) da busca e, eventual, apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, mediante pedido da AdC ou do Ministério Público, ainda que a pedido desta. Entendemos, pois, que o procedimento seguido (promoção do Ministério Público em nome e a pedido da AdC em matéria da competência de juiz de instrução) ao abrigo do disposto nos arts. 18.º, n. 1, als. b) e c), e 20.º, n. 1, da Lei 19/2002, encontra previsão processual adequada nestas indicadas normas. Impõe-se, pois, a revogação da decisão proferida a qual deverá ser substituída por outra que aprecie a promoção e conceda o pedido se não ocorrerem outras razões que o impeçam. IV.–Decisão. Em face do exposto, deliberam os Juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que aprecie a promoção e conceda o pedido se não ocorrerem outras razões que o impeçam. Sem custas. Lisboa, 3/07/2024 Relator: A.M. Luz Cordeiro 1º adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira 2º adjunto: Bernardino Tavares [1]Ac. STJ n.º 10/2023, de 10.11.2023 (in DR–218/2023, Série I de 2023-11-10), que fixou a seguinte jurisprudência: “Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime).” [2]Disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc [3]“1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. 2. (…) 3. (…). 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. [4]Não se ignora o teor do voto de vencido proferido pelo Cons. Afonso Patrão. [5]Apreensão de Webmail em Processo Contra-Ordenacional e Reserva de Processo Criminal – Contraponto a uma Nova Jurisprudência Constitucional Duplamente Equivocada, in REVISTA PORTUGUESA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, n. 3, p. 220-221. [6]“Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações”. [7] Consultáveis in https://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf;jsessionid=8AB29AAE640D70816E21F3E340951DF7?mode=DOC&pageIndex=0&docid=287318&part=1&doclang=PT&text=&dir=&occ=first&cid=9847100 [8]Ainda não transitado em julgado e que fixa a seguinte jurisprudência: “Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO” [9]Em 3 e 4 da fundamentação do acórdão. [10]Cf. por todos o acórdão do STA de 2017-03-22 (Processo nº 0471/14), de 22 de março, disponível in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/0471-2017-116173046, e ainda o parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público P3229, disponível in https://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/f1a5e96ed483a61980257a7c003d0674?OpenDocument&ExpandSection=-1 [11]“(…) o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, (…)” |