Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091893
Nº Convencional: JTRL00037387
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
SENTENÇA
MOTIVAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
APROPRIAÇÃO ILÍCITA
VIOLÊNCIA
ROUBO
CRIME DE RESISTÊNCIA
COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
JOVEM DELINQUENTE
NULIDADE
Nº do Documento: RL200112050091893
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. CPP99 ART4 ART374 N2 ART379 N1 C ART402 N1 N2 A ART403 N3 ART428 ART431 A. CPC95 ART684 N3. CONST97 ART18 N2 ART32 N1 ART71 ART72 N1 N2 ART205 N1. CP95 ART9 ART40 ART41 N1 ART73 ART74 ART210 N1 ART211 ART347.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/11/16 IN BMJ N451 PAG279. AC STJ DE 1996/01/31 IN BMJ N453 PAG338. AC STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/28. AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ ANOI T3 PAG210.
Sumário: I - Resultando inequivocamente da motivação da sentença que dois arguidos revelaram parte dos factos por si praticados, apesar de não haver gravação da prova, tal facto pode e deve ser aditado ao elenco da matéria de facto.
II - No crime de violência após a apropriação, também denominado "roubo impróprio", tutelam-se os mesmos bens jurídicos, quer patrimoniais quer pessoais, abarcados pelo crime de roubo.
III - No crime de resistência e coacção sobre funcionário protege-se a autonomia intencional do Estado de ataques vindos do exterior da administração pública.
IV - A falta de apreciação na sentença da aplicabilidade do regime especial nos jovens constitui nulidade, devendo o tribunal socorrer-se desse instituto desde que traga vantagens à reinserção social dos jovens delinquentes.
Decisão Texto Integral: