Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VITIMA MENOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Nos termos da Lei de Protecção de Testemunhas, a especial vulnerabilidade pode resultar da circunstância de ter que depor contra elemento da sua família, numa enumeração meramente demonstrativa e não exaustiva. II - Sendo a testemunha, menor de 16 anos, filha dos denunciados, será de considerar uma testemunha especialmente vulnerável. Pela idade, pois, não obstante já não ser uma criança, é menor e está dependente da família. Mas também pelos laços familiares que, com o tempo, tendem a causar dificuldades na obtenção da prova, tendo em conta as dinâmicas estabelecidas entre pais e filhos. III - Enquanto Juiz garante dos direitos, liberdades e garantias, não poderá o Juiz de Instrução Criminal fechar os olhos a uma qualificação manifestamente desconforme com a matéria já recolhida. Mas, sendo viável a qualificação do Ministério Público, não pode o Juiz de Instrução Criminal afastá-la e dessa forma impedir a investigação que aquele, no uso das suas competências legais, se propõe fazer. IV - Não obstante o teor da Directiva da PGR n.º 5/2019 vincular os seus agentes, não tem o mesmo qualquer valor vinculativo dos Tribunais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Sumária da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 417.º/6 do Código de Processo Penal): RELATÓRIO No Juízo de Instrução Criminal de Sintra - J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste foi proferido despacho, com o seguinte teor: «A dignª magistrada do Ministério Público promove a tomada de declarações para memória futura a AA, nascida a ........2008 e atualmente com 16 anos de idade, invocando que se trata de vítima especialmente vulnerável. As declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável de criminalidade, segundo definição desta pessoa prevista no artigo 67.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, realizam-se nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (L 130/2015, de 04.09) e, por remissão expressamente prevista no n.º 1 dessa norma, do artigo 271.º do Código de Processo Penal. E as declarações para memória futura de vítimas de crime de violência doméstica realizam-se nos termos previstos no artigo 33.º do Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência das Suas Vítimas (Lei n.º 112/2009, de 16.09). A realização da tomada de declarações para memória futura da referida menor é facultativa, conforme resulta expresso do emprego do verbo “Poder” na letra das normas que a preveem. Com efeito, a respeito das declarações para memória futura de vítimas especialmente vulneráveis de criminalidade, dispõe o artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima que “O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito…”. E no que concerne às declarações para memória futura de vítimas de crime de violência doméstica, estatui o artigo 33.º, n.º 1, do RJPVD, que “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito…”. O artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima estabelece os termos e os efeitos dessas declarações para memória futura por remissão expressa e genérica para o artigo 271.º, do Código de Processo Penal, o qual é aplicável em tudo quanto não seja contraditório face aos termos do primeiro desses diplomas, já que este prevalece sobre o segundo em razão de ser lei especial e nova (cf. art.º 7.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil). Daí estabelecer-se, por remissão para o artigo 271.º do Código de Processo Penal, que as declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica se fundamentam igualmente em doença grave ou deslocação para o estrangeiro que seja impeditiva de audição em julgamento (n.º 1), são obrigatórias no caso de a vítima especialmente vulnerável ser ofendido de crime contra a liberdade e autodeterminação de menor ( n.º 2), obedecem às formalidades previstas nos n.ºs 3, 4 , 5, 6 e 7 que não sejam contrárias às formalidades previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Estatuto da Vítima e não são impeditivas da prestação de depoimento em audiência de julgamento nos termos dispostos no n.º 8, do Código de Processo Penal que não sejam contrários, mas antes complementares, aos dispostos no n.º 6, do Estatuto da Vítima. O artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal estabelece como regra a prestação do depoimento em audiência de julgamento de quem prestou em inquérito declarações para memória futura sempre que seja possível, a menos que tal seja insalubre para o declarante. Diversamente, o artigo 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, estabelece a regra de que a vítima especialmente vulnerável que prestou declarações para memória futura não prestará depoimento em audiência de julgamento, mesmo que tenha possibilidade de o fazer, a menos que seja indispensável à descoberta da verdade e não seja insalubre para o declarante. Por ser lei especial mais restritiva, o artigo 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima derroga a aplicação do disposto artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal à prestação de depoimento em audiência de julgamento de vítimas especialmente vulneráveis a quem tenham sido tomadas em inquérito declarações para memória futura. Nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea b) da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é vítima especialmente vulnerável “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”. AA nasceu a ........2008, pelo que é presentemente uma adolescente de 16 anos de idade. Não tem, portanto, a diminuta idade que legalmente se exige para que tenha o estatuto processual de vítima especialmente vulnerável. Não é sequer uma criança. Ademais, não há indício de que tal adolescente padeça de um estado de saúde debilitado, ou, em qualquer caso, precário, sendo comum a inquirição de testemunhas adolescentes em julgamentos penais. De resto, nos presentes autos apenas existe notícia de crime que foi participada pela CPCJ em termos ainda incertos quanto ao seu tipo. Com efeito, noticiou a CPCJ que, em participação escrita e em entrevista, recebeu informação do progenitor da jovem AA em que relatava comportamentos da filha que os preocupavam e em que admitiu que perdeu o autocontrolo e desferiu três palmadas numa perna dessa adolescente em reação a comportamentos desadequados desta, assim como a progenitora, em seguida e perante a continuidade da insolvência e agressividade verbal daquela, bateu-lhe com uma almofada três ou quatro vezes. Mais noticiou a CPCJ que, ouvida a menor em entrevista no mencionado processo desencadeado pelos seus progenitores, essa adolescente disse que a mãe estava sempre a mandá-la abaixo, a descontar em si a sua negatividade, chamando-lhe nomes, tais como vaca e cabra, e ameaçando-lhe ao lhe ter dito que se pudesse pegava numa faca e lha espetava no pescoço. Os presentes autos remontam a ........2023 e a promoção de tomada de declarações para memória futura em apreço foi o primeiro ato de inquérito decidido pelo Ministério Público em face de uma notícia de crime que de per se não se subsume objetiva e inequivocamente ao tipo de crime de violência doméstica. Se a versão indireta dos progenitores subsumir-se-ia pelo mais a um crime de ofensa à integridade física simples que poderia ser justificável pelo exercício do poder-dever de correção, a versão indireta da vítima é vaga, genérica e, portanto, inconclusiva, quanto à seriedade e reiteração da injúria e da ameaça, não permitindo concluir imediatamente estar em causa um crime de violência doméstica cuja natureza pública dota o Ministério Público de legitimidade para exercer um procedimento criminal que a presuntiva vítima não terá manifestado desejar à CPCJ que a entrevistou. Exercendo a sua exclusiva competência de ordenar a facultativa tomada de declarações para memória futura em inquérito de vítimas de violência doméstica, o juiz de instrução criminal deve decidir com fundamento nos indícios probatórios recolhidos nos autos e não com base na mera classificação da notícia de crime por parte do Ministério Público. Tanto mais assim deve ser quando o protocolo instituído nos serviços do Ministério Público desta comarca é classificar de violência doméstica todo e qualquer evento denunciado em contexto de vida doméstica ou familiar, independentemente da sua gravidade ou reiteração. Ora, nos presentes autos não existem indícios, apenas notícia de factos, importando esclarecer os eventos participados mediante a inquirição da adolescente e dos progenitores, sem que exista qualquer razão para considerar que seja insalubre para aquela a sua audição pelo Ministério Público. De resto, impondo-se a audição dessas pessoas, presuntiva vítima e alegados agentes de crime, é quase certo que a adolescente em causa teria completado 17 anos de idade quando viesse a ser inquirida em julgamento. Note-se que a tomada de declarações para memória futura assume um caráter excecional no direito processual penal, por limitar o exercício do contraditório do arguido e a imediação do tribunal de julgamento. Em síntese, não existem indícios probatórios de que AA seja vítima especialmente vulnerável de violência doméstica, atenta a sua idade e a mera existência de notícia de crime que não foi seguida de qualquer ato de inquérito, além do que uma adolescente de 16 anos, a caminho dos 17 anos de idade, tem suficiente desenvoltura e capacidade para responder perante os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias sobre factos do tipo dos noticiados. Pelo exposto decide-se indeferir a promoção tendente à tomada de declarações para memória futura.» - do recurso - Inconformado, recorreu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida a 26 de Dezembro de 2024, e nos termos da qual, foi indeferida a tomada de declarações à vítima AA, nascida a ... de ... de 2008 aqui vítima de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de violência doméstica e em que são denunciados os seus progenitores. 2. Entendemos que, em conformidade com o disposto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, é ao Ministério Público quem cabe, como titular da acção penal, a direcção do inquérito, e bem assim, a qualificação jurídica dos factos. 3. AA é vítima especialmente vulnerável. 4. A atribuição do estatuto de vítima nos termos do art.º 14.º, n.º 1 da Lei 112/2009 de 16 de setembro determina a aquisição por parte da vítima de vários direitos de natureza processual. Sendo a prestação de declarações para memória futura é um direito seu, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea d) do Estatuto da Vítima, Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro. 5. As necessidades de evitar a vitimização secundária e a contaminação de prova fazem-se sentir com maior intensidade nos casos em que as vítimas são menores de idade. No caso em apreço, a jovem, menor de idade, é especialmente vulnerável não apenas em razão de tal fator, mas também pela circunstância de os factos denunciados terem ocorrido no seu seio familiar, praticados pelos seus progenitores, encontrando-se ali a jovem, numa situação de dependência económica e emocional, subordinação e vulnerabilidade. 6. Com efeito, sendo o crime de natureza pública e tendo sido denunciado que a jovem, além do mais, foi alvo de agressões pelos seus progenitores, impõe-se, sempre, diligenciar pela recolha do seu depoimento, determinando-se que se faça mediante a tomada de declarações para memória futura, impondo-se evitar a vitimização secundária de AA, através do sucessivo recalcamento dos factos, multiplicando-se a realização de inquirições, quer no âmbito do inquérito, quer através da prestação de depoimento em audiência de julgamento, evitando possíveis interferências da parte dos denunciados, cfr. artigo 2.º, alínea b) e 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, conjugada com o disposto nos já referidos artigos 26.º e 28.º da Lei de Protecção de Testemunhas. 7. Em nosso entendimento, o Mmo. Juiz de Instrução ao indeferir a tomada de declarações para memória futura, nos termos e com os fundamentos em que o fez, com base além do mais no facto de a vítima não ser especialmente vulnerável, violou o disposto nos artigos 2.º, alínea b) e 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, artigos 26.º e 28.º da Lei de Protecção de Testemunhas, artigo 33.º da Lei 112/2009 de 16 de Setembro, artigo 271.º, do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 8. Face ao exposto, entendemos que deve ser concedido provimento ao presente recurso, despacho ora em crise, deve ser substituído por outro, onde se determine a tomada de declarações para memória futura da vítima AA.» Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Notificado o Defensor dos denunciados, ainda não constituídos Arguidos, não foi apresentada resposta. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir é a de saber se a menor que o Ministério Público pretende ouvir em declarações para memória futura é uma vítima especialmente vulnerável e se deverá ser, então, ouvida nessa diligência. Nos termos do art.º 417.º/6 al. d) do Código de Processo Penal, considerando a simplicidade da questão colocada que não é objecto de divisão jurisprudencial, entende-se ser possível a decisão sumária do recurso, o que ora se fundamenta. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido, acima transcrito, define claramente os termos daquilo que está em discussão. Pretende o Ministério Público ouvir em declarações para memória futura uma menor, com 16 anos, na qualidade de vítima de um crime de violência doméstica, sob investigação. Para tanto, requereu: «Os factos que se investigam nos presentes autos são susceptíveis de indiciar, eventualmente e em abstracto, a prática pelos denunciados BB e CC como autores materiais e na forma consumada, da prática do crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas e) e 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa da sua filha AA, nascida a .../.../2008. Dispõe o artigo 2.º, alínea b) da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que é vítima especialmente vulnerável “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”. O aludido diploma legal prevê no artigo 33.º, n.º 1 a possibilidade de às vítimas serem tomadas declarações para memória futura ao dispor que “o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. Por outro lado, de acordo com o ponto IV. A. 2. (i) da Directiva da PGR n.º 5/2019, “sempre que haja notícia da existência de crianças presentes num contexto de violência doméstica e independentemente de serem aquelas ou não destinatárias de actos de violência, o MMP (…) requer obrigatoriamente a tomada de declarações para memória futura das mesmas”. Impõe-se ainda evitar a vitimização secundária de AA (cfr. artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), multiplicando-se a realização de inquirições, quer no âmbito do inquérito, quer através da prestação de depoimento em audiência de julgamento, concentrando o seu depoimento no momento processual das declarações para memória futura, evitando possíveis interferências da parte dos denunciados. Pretende-se, pois, mais uma vez, permitir à vítima reproduzir a factualidade relevante para a presente investigação num ambiente de preservação da sua integridade psíquica, devidamente acompanhada por técnico especializado e na ausência dos denunciados ou sequer da ameaça da sua presença, de forma a não voltar a vitimizá-la através da reprodução de tais factos em ambiente mais severo. Ora, atendendo à relação de proximidade que a vítima mantém com os denunciados e ao teor da factualidade que resulta já dos autos, à intensidade do grau de ilicitude e de culpa que tais factos encerram, temos por adequado e necessário que a vítima preste declarações que possam ser valoradas em fases posteriores do processo pelo que se promove que seja determinada a tomada de declarações para memória futura à vítima AA, nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e 271.º do Código de Processo Penal. (…)». Estão identificados como suspeitos da autoria de tal crime os pais da testemunha, mas ainda não foram constituídos como Arguidos. Nos termos do art.º 271.º do Código de Processo Penal estão consagradas na lei as declarações para memória futura, modalidade de aquisição da prova testemunhal em momento anterior ao julgamento de forma a garantir a sua validade naquele, afastando-se do princípio geral da imediação da prova. Ao contrário de outras declarações das testemunhas que carecem de acordo dos intervenientes processuais para serem lidas/ouvidas em julgamento para então serem valoradas, a tomada de declarações para memória futura destina-se a essa mesma valoração à qual os intervenientes já não se poderão opor, a menos que existam vícios que as invalidem. Como tal, todo o sistema está montado de forma a tornar esta diligência uma excepção à regra da plena produção da prova em audiência de julgamento, definindo a lei as situações nas quais pode o Tribunal decidir pela tomada das declarações para memória futura. Assim no citado art.º 271.º do Código de Processo Penal prevê-se que: «1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. (…) 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.» Na leitura deste preceito não logramos encaixar a situação da testemunha menor. Mas o Ministério Público não se quedou por esta previsão e, invocando que tal testemunha, pela sua idade e relação com os denunciados, se tratará de testemunha especialmente vulnerável. Assim, recorrendo à possibilidade de tomada de declarações para memória futura prevista no artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99, de 14.07 (Lei de Proteção de Testemunhas), e ao do disposto no art.º 26.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, promoveu a diligência. Com efeito, prevê aquele art.º 28.º que «1 - Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime. 2 - Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal.». É a menor uma testemunha especialmente vulnerável? Invoca o Ministério Público que, por ser menor, se impõe evitar a sua vitimização secundária. Mais invoca que dada a relação de proximidade que a vítima mantém com os denunciados há que evitar que possíveis interferências da parte destes venha a prejudicar a recolha e manutenção da prova necessária para conhecer do crime em causa. Ora, o que é uma testemunha especialmente vulnerável? O art.º 26.º da Lei 93/99, de 14.07 consagra que «1 - Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. 2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.». Nos termos da Lei de Protecção de Testemunhas, a especial vulnerabilidade pode resultar da circunstância de ter que depor contra elemento da sua família, numa enumeração meramente demonstrativa e não exaustiva. Avaliando aquilo que o Ministério Público invocou da testemunha na sua promoção e o que resulta já dos autos quanto àquilo que está sob investigação, concordamos com a inclusão da testemunha no perfil de especialmente vulnerável. Não apenas pela idade, mas também pela idade. Não obstante já não ser uma criança, é uma menor e está dependente da família. Não é um cidadão com autonomia bastante para singrar de forma independente. Ademais, os laços familiares, com o tempo, tendem a causar dificuldades na obtenção da prova, tendo em conta as dinâmicas estabelecidas, nomeadamente entre pais e filhos que, neste caso, se dividem entre possíveis autores e vítima de crimes de particular relevo, crimes de violência doméstica. Daí que, apesar da sua fórmula demonstrativa e não exaustiva, a lei expressamente prevê os casos em que a testemunha tem que depor contra a sua própria família. Impõe-se aqui, porém, uma referência ao papel do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito, à autonomia do Ministério Público, e àquilo que é legítimo ser conhecido e decidido jurisdicionalmente. Começando pela qualificação jurídica. Não é correcta a conclusão do Ministério Público assumida na sua motivação de que «na fase de inquérito, cabe apenas ao Juiz de Instrução a prática dos actos jurisdicionais expressamente previstos na lei, entre os quais se incluem a tomada de declarações para memória futura, mas não já proceder a um juízo de ponderação quanto à qualificação jurídica efetuada pelo Ministério Público dos factos denunciados». Com efeito, enquanto Juiz garante dos direitos, liberdades e garantias, não poderá o Juiz de Instrução Criminal fechar os olhos a uma qualificação manifestamente desconforme com a matéria já recolhida nos autos para simplesmente avalizar tudo o que lhe for requerido pelo titular da acção penal. Porque inúmeras diligências processuais podem, ou não, ser realizadas consoante a criminalidade em investigação, e não pode o Tribunal ficar impedido de questionar os fundamentos do que lhe é requerido para proferir a decisão que seja de acordo com a lei. Porém, ao contrário daquilo que consta do despacho recorrido, não poderá o Juiz de Instrução Criminal limitar-se a levantar qualificações alternativas para encontrar tais obstáculos. Com efeito, no caso dos autos, poderá estar em causa a prática de um crime de ofensa à integridade física simples dependente de queixa. Mas, perante os elementos já recolhidos nos autos, pode estar em causa o crime de violência doméstica que o Ministério Público, após análise, se predispõe a investigar. Como tal, sendo viável a qualificação do Ministério Público, não pode o Juiz de Instrução Criminal afastá-la e dessa forma impedir a investigação que aquele, no uso das suas competências legais, se propõe fazer. Finalmente, e em jeito de clarificação, importa referir que, não obstante o teor da Directiva da PGR n.º 5/2019 vincular os seus agentes, não tem o mesmo qualquer valor vinculativo dos Tribunais. Estes serão sempre independentes para decidir, nomeadamente em casos como o presente, ou seja, da audição de menores em declarações para memória futura. Não cabendo tal directiva nas fontes do Direito aplicável pelo Tribunal, não poderá sustentar a decisão judicial, razão pela qual, a cada caso, caberá sempre ao Juiz de Instrução Criminal decidir, no âmbito das suas competências. Neste caso partícula, porém, justifica-se a requerida inquirição para memória futura, salvaguardando-se a capacidade da menor depor o mais próximo da ocorrência dos eventos possível, preservando a sua memória e o depoimento do decurso do tempo e das influências que a relação familiar com os denunciados potenciam e tornam previsíveis. Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido e substitui-se o mesmo por outro que, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º a 28.º, da Lei n.º 93/99, de 14.07., e 271.º do Código de Processo Penal, defere a tomada de declarações para memória futura requerida pelo Ministério Público. Quanto ao demais requerido quanto aos termos dessas declarações (intervenção do GAVLO e registo), caberá ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre as mesmas. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º a 28.º, da Lei n.º 93/99, de 14.07., e 271.º do Código de Processo Penal, defere a tomada de declarações para memória futura da menor, requerida pelo Ministério Público. Lisboa, 29.05.2025 Rui Coelho |