Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
164/22.2YHLSB-A.L1-PICRS
Relator: PAULA MELO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PATENTE
NULIDADE
MEDICAMENTO GENÉRICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora)
- No âmbito do procedimento cautelar relativo à patente europeia n.º 1845961 (EP’961), deve ser julgada procedente a exceção de nulidade da patente, com fundamento na falta de novidade e de atividade inventiva, atendendo sobretudo, ao Estudo de AA, divulgado, entre outros, no Poster AA e no Abstract AA #3003, bem como aos dois estudos conduzidos por BB, respectivamente na conferência ASH de dezembro de 2003, tendo os mesmos sido divulgados ao público antes da data de prioridade,
- O recurso é, assim, julgado improcedente e é mantida a sentença recorrida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
Recorrentes/Requerentes:
i. BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH, sociedade comercial devidamente organizada e em exercício ao abrigo da lei alemã, com sede em Localização 1, Alemanha, a seguir designada por Primeira Requerente,
ii. BAYER AG, sociedade comercial devidamente organizada e em exercício ao abrigo da lei alemã, NIPC ..., com sede em Localização 2, a seguir designada por Segunda Requerente,
iii. BAYER PORTUGAL LDA, sociedade comercial devidamente organizada e em exercício o abrigo da lei portuguesa, NIPC ..., com sede na Avenida 3, adiante designada por Terceira Requerente,
Recorrida/Requerida: GERMED FARMACÊUTICA, LDA, com sede na Rua 4, adiante designada por Requerida.
As Requerentes intentaram, contra a Requerida, procedimento cautelar, ao abrigo do artigo 345.º do Código de Propriedade Industrial, no qual formularam os seguintes pedidos:
“a) A abster-se de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, disponibilizar no circuito de distribuição, vender ou colocar à venda, direta ou indiretamente, quer em Portugal, quer para exportação, os medicamentos "RIVAROXABANO GERMED - Comprimidos revestidos por película – “10mg, 15mg e 20mg”, até 19 de Janeiro de 2026;
b) A abster-se de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, disponibilizar no circuito de distribuição, vender ou colocar à venda, direta ou indiretamente, quer em Portugal, quer para exportação, qualquer medicamento que constitua infração ao certificado complementar de protecção N.º 346, até 2 de Abril de 2024 e à patente europeia EP 1845961, até 19 de Janeiro de 2026;
c) A abster-se de vender ou ceder, por qualquer forma, a terceiros, as autorizações de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos "RIVAROXABANO GERMED - Comprimidos revestidos por película – “10mg, 15mg e 20mg” (22/H/0019/001), autorizadas por procedimento descentralizado em 14 de Abril de 202318ou quaisquer outras que venham a ser aprovadas, relativas a medicamentos que contenham a substância ativa RIVAROXABANO, nas referidas dosagens, até 19 de janeiro de 2026;
d) A informar o Tribunal das quantidades importadas, fabricadas, embaladas, armazenadas, em distribuição, recebidas, encomendadas e comercializadas do medicamento "Rivaroxabano Germed – Comprimidos revestidos por película - 10mg, 15mg e 20mg”, até 19 de janeiro de 2026, bem como sobre o preço obtido com essas actividades, caso estas já tenham ocorrido;
e) E ainda a apreensão de todos os medicamentos na posse das Requerida e de terceiros (no caso de o produto já estar distribuído ou em stock) que violem os direitos dos Requerentes;
f) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por cada dia, após a decisão final do presente procedimento cautelar, em que a Requerida não cumpra qualquer das medidas impostas.
Para tanto, as Requerentes alegaram, em síntese, que:
-A Requerida obteve junto do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., (doravante INFARMED) Autorizações de Introdução no Mercado (doravante AIMS) para comercializar medicamentos genéricos que violam o Certificado Complementar de Proteção (doravante CCP) N.º 346, concedido com base na Patente Europeia N.º. 1261606, ambos com a epígrafe " oxazolidinonas”, de que são as Requerentes titulares.
*
Regularmente citada, a Requerida, veio deduzir Oposição alegando, em síntese, o seguinte:
- Negou a existência de qualquer violação dos direitos industriais das Requerentes alegando que o CCP 346 caducou, por limite de vigência, em 2 de abril de 2024 e a Germed não promoveu, ofereceu para venda ou vendeu os seus medicamentos Rivaroxabano Germed durante o período da validade. Veio ainda arguir a nulidade da patente EP'961 por entender não cumprir os requisitos de patenteabilidade previstos na Convenção da Patente Europeia (CPE), porquanto o seu objeto padece de atividade inventiva face à informação disponível na data de prioridade sobre os ensaios clínicos do rivaroxabano, combinado com o conhecimento geral comum do perito na técnica.
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Após julgamento, o tribunal a quo proferiu decisão final em 18-07-2025:
“julgando o presente procedimento cautelar improcedente, por não provado, e absolvo a Requerida do pedido”.
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De tal sentença vieram, as requerentes, interpor o presente recurso de apelação.
As Requerentes, em sede de recurso, pedem que a sentença recorrida seja “totalmente revogada” e “substituída por outra que defira todas as providências cautelares requeridas, com as legais consequências.”, para tanto apresentando as seguintes:
Conclusões do recurso.
A. Enquadramento: A presente providência cautelar tem por referência a EP ‘961 (com data de limite de vigência de 19 de janeiro de 2026), tendo sido espoletada pelo início da comercialização da Recorrida dos seus medicamentos genéricos contendo rivaroxabano durante a vigência daquele direito.
B. A Recorrida, na sua Oposição, invocou a invalidade da EP ‘961 por falta de atividade inventiva, juntando, para o efeito, documentos do estado da técnica que, na sua maioria, se reportam a estudos clínicos de fase I (isto é, estudos clínicos em voluntários saudáveis).
C. A grande maioria dos documentos juntos pela Recorrida foram analisados pela Câmara Técnica de Recursos do EPO, que, tendo de decidir as 15 (quinze) oposições apresentadas à EP ‘961, concluiu pela validade desta, considerando que a eficácia e segurança clínica apenas pode ser aferida em ensaios de fase II (isto é, estudos clínicos em doentes) e não em ensaios de fase I.
D. Contudo, o Douto Tribunal a quo proferiu Sentença, notificada às partes a 21 de julho de 2025, junta aos autos a fls._, o qual decidiu julgar o presente procedimento cautelar improcedente.
E. As Recorrentes não podem concordar com a decisão da Mm.ª Juiz, por considerarem,
não só, ter existido nulidade por falta de fundamentação, ter sido feita uma errada apreciação da matéria de facto, como que o entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, relativamente à invalidade da reivindicação 1 da patente Europeia EP1845961, não se encontra correcto à luz dos critérios legais aplicáveis ao caso em apreço, pelas razões que adiante se exporão.
F. Nulidade por falta de fundamentação: No caso em apreço, demonstrou-se:
i) Quanto aos factos indiciariamente provados 117 a 130, a sentença recorrida atribui a sua demonstração a documentos que não correspondem ao efetivamente indicado (fundamentando no “Documento 6” aquilo que só poderia ter como suporte o “Documento 7”), omitindo por completo a referência ao Poster de AA, peça nuclear na decisão.
Ora, esta desconexão entre os factos dados como provados e os meios de prova invocados traduz uma total ausência de fundamentação idónea, pois não permite perceber como chegou o Tribunal à conclusão expressa.
ii) Quanto aos factos indiciariamente não provados, a fundamentação de alguns desses factos – E, F, G, H - não tem correspondência aos concretos factos não provados e a sentença recorrida deixa sem qualquer fundamentação os factos E e G, limitando-se a justificar outros factos que não correspondem àqueles.
G. Esta ausência absoluta de fundamentação relativamente a factos relevantes configura igualmente a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
H. Impugnação da matéria de facto: As Recorrentes entendem que parte dos factos constantes dos Pontos 1 a 134 do capítulo referente à fundamentação de facto da decisão não encontram suporte na prova apresentada, devendo ter sido objeto de distinta apreciação, o mesmo se dizendo a propósito dos factos não provados constantes dos Pontos A a J.
I. Impugnação facto 106: As Recorrentes não encontram qualquer base para sustentar este facto, tendo resultado de todo o julgamento. O Tribunal considerou provado o facto 106 com base nos depoimentos de CC e DD. No entendimento do Tribunal a quo, a Prof. CC teria dito que os Abstracts eram publicados em revista e os Posters apenas exibidos em congresso, tendo referido que presenciou uma discussão no Concresso ASH sobre divergências de semivida entre o Poster de AA e o Abstract. O Prof. DD, por sua vez, explicou genericamente como funciona a publicação de Abstracts e Posters, mas nunca esteve no referido congresso.
J. Contudo, as Recorrentes sublinham que o depoimento real da Prof. CC foi diferente: esta apenas confirmou ter visto três posters sobre rivaroxabano, sem identificar especificamente o Poster de AA, não presenciou qualquer discussão sobre diferenças de semivida, nem confirmou a exibição do poster em causa. Acrescentou que AA corrigiu posteriormente os dados na publicação integral.
K. Assim, a decisão do Tribunal a quo partiu de pressupostos errados, pois atribui à testemunha Prof. CC declarações que não fez e valoriza o depoimento do Prof. DD, que não esteve no congresso. Dessa forma, o facto 106 não poderia ter sido dado como provado no sentido de que o poster de AA foi efetivamente divulgado na Conferência ASH.
L. Impugnação facto 113: O Tribunal a quo agrupou o facto em análise com outros 21, baseando-se apenas no Documento 6 (resumos de AA e BB). Contudo, o Abstract de BB limita-se a referir que alterações nos parâmetros farmacodinâmicos ainda estavam presentes após 12 horas. Não indica, como considerou o Tribunal, que o rivaroxabano tivesse efeitos persistentes durante 8 a 12 horas em diferentes doses.
O depoimento da testemunha EE explicou o conteúdo do estudo, mas admitiu que o Abstract, isoladamente, não permitia determinar doses.
M. Assim, a fundamentação do Tribunal extraiu conclusões que não resultam do documento, pelo que o facto não poderia ter sido dado como provado tal como redigido.
N. Impugnação facto 117: O Tribunal a quo incluiu o facto 117 em dois grupos de factos provados com base no Documento 6 (Abstracts de BB e AA), mas o Poster de AA corresponde ao Documento 7, nunca mencionado na sentença. Assim, há nulidade por falta de fundamentação.
O. Ainda que assim não se entenda, não ficou provado que o Poster de AA tenha sido divulgado antes da prioridade da patente (31/01/2005). O documento não tem data, nenhuma testemunha confirmou a sua apresentação em San Diego (2003) e não se demonstrou o conteúdo exato divulgado. Apenas os Abstracts são datados e podem ser considerados estado da técnica, não o Poster.
Por isso, não ficou provado que o Poster de AA tenha sido apresentado na conferência da ASH de 2003. Devendo este facto ser dado por não provado.
Q. Impugnação factos 123 e 124: O Tribunal a quo combinou os Factos 123 e 124 para concluir que um perito saberia que o estudo de AA se referia a uma formulação de “libertação rápida” de rivaroxabano. No entanto, a fundamentação do tribunal apresenta várias falhas:
• O Documento 6, citado como prova, diz respeito apenas aos resumos de AA e BB, sem qualquer referência à rápida absorção oral do rivaroxabano.
• Não é identificada a testemunha que teria indicado que o “efeito máximo ocorre após 2 a 4 horas”.
• O tribunal não explica como o efeito máximo, combinado com rápida absorção, leva à conclusão de que se trata de uma formulação de libertação rápida.
• As testemunhas, em especial o Prof. FF, indicaram que, na data de prioridade, não considerariam segura uma dose única diária de um comprimido de libertação rápida devido ao risco de hemorragia [01:12:29 – 01:12:30], pág. 167/418).
• Nenhum dos documentos em causa contém qualquer indicação, e muito menos justifica uma expetativa razoável de sucesso, que o rivaroxabano seria eficaz e seguro numa dose única diária e numa formulação de libertação rápida.
R. Portanto, deve concluir-se que os Factos 123 e 124 não deveriam ter sido considerados provados, pois a utilização de comprimidos de libertação rápida e o sucesso clínico obtido após a prioridade não seriam óbvios e envolviam riscos significativos.
S. Impugnação facto 125: O Tribunal nunca utilizou o Documento 7 (Poster de AA) para fundamentar suas conclusões corretamente. Se o fizesse, perceberia que o Poster não afirma que a inibição do ETP pelo rivaroxabano persistia “por mais de 12 horas”, apenas que era sustentada “ao longo de 12 horas”.
T. A tradução correta indica uma duração de cerca de 12 horas, o que sugere que seria necessária uma dosagem mais frequente para manter uma anticoagulação eficaz, contrariando a viabilidade de uma dose única diária. Portanto, o Facto 125 não poderia ter sido considerado indiciariamente provado.
U. Impugnação facto 126: No Facto 126, o Tribunal a quo cita os testes mencionados no Poster de AA (Documento 7), desconsiderando os credíveis depoimentos das testemunhas que afirmaram que esses testes foram apresentados de forma errada.
V. O teste chamado por AA de “tempo de coagulação induzido por plaquetas” (PICT), na verdade, é o tempo de coagulação induzido por protrombinase, um teste comercial para medir o factor Xa.
W. O teste PITT (tempo de geração de trombina induzida por plaquetas) foi inventado
pelo Prof. GG e nunca usado fora de seu laboratório; sendo o seu real significado
desconhecido até ao dia de hoje.
X. Testemunhas especialistas, como a Prof. CC o e Prof. HH, confirmam que a designação errada dos testes é enganadora e torna os resultados duvidosos e não confiáveis, podendo induzir o perito a erro.
Y. Portanto, a conclusão do Tribunal de que os testes PICT e PITT indicam efeitos sustentados a longo prazo não é fundamentada. O Facto 126 deveria ser considerado não provado.
Z. Impugnação facto 127: Mais uma vez se indica que o Tribunal não utilizou o Documento 7 (Poster de AA) para fundamentar as suas conclusões corretamente. O Poster de AA não afirma que “o aumento de PITT foi prolongado por mais de 12
horas” com 30 mg de BAY 59-7939.
AA. O texto correto é: “O aumento no PITT foi sustentado por 30 mg de BAY 59-7939 ao longo de 12 horas”, conforme Figura 4a do poster. A análise da Figura 4a mostra que
não há aumento no PITT após 12 horas, contrariamente ao que o Tribunal indicou. E mesmo que houvesse aumento, o teste PITT é académico, feito em voluntários saudáveis, e não mede a geração de trombina, portanto, seu valor prático é limitado, conforme o Prof. HH indicou no seu depoimento (266 e ss./418). Como tal, o Facto 127, como definido pelo Tribunal a quo, nunca poderia ter sido dado como provado.
BB. Impugnação facto 130: O Tribunal a quo destacou afirmações do poster de AA que, no entender das Recorrentes, não deveriam ter sido consideradas confiáveis pelo perito ou pelo próprio Tribunal.
1. Semivida do rivaroxabano (9-12h):
O poster de AA menciona uma semivida terminal de 9-12 horas sem indicar a fonte, contradizendo estudos anteriores (BB) que apontam 4-6 horas.
Os Professores FF e HH confirmaram que não há base sólida para essa informação e que a menção não é resultado do estudo do poster.
Mesmo considerando a semivida de 9-12h, o regime de dosagem previsível seria pelo menos duas vezes ao dia para manter níveis seguros do medicamento.
2. “Efeitos duradouros” do rivaroxabano:
A frase do poster sugere um efeito farmacodinâmico de longa duração baseado apenas no pico ETP, sem apoio de dados consistentes.
A Prof. CC explicou que os efeitos desaparecem antes de 24 horas, e a frase do poster é vaga, mais uma expectativa otimista (“wishful thinking”) do que uma recomendação científica.
Portanto, a alegada adequação para uma dose única diária não é fundamentada e seria considerada infundada pelo perito.
CC. Assim, ter-se-á de concluir que o poster de AA contém informações sem referência e conclusões não suportadas pelos dados apresentados.
DD. Como tal, as conclusões retiradas pelo Tribunal do Poster de AA são insustentáveis, não devendo este Facto 130 constar da Listagem de factos provados.
EE. Reapreciação do facto indiciariamente não provado D:
O tribunal a quo considerou não provado que o rivaroxabano tenha uma semi-vida plasmática de 4 a 6 horas, indicando que embora BB indique esse intervalo, outros documentos, como o poster de AA, a patente e os RCMs, sugerem semi-vidas superiores.
FF. No entanto, o poster de AA não apresenta evidência científica sobre a semi-vida e, segundo o Professor HH, essa menção seria especulativa. Além disso, a informação dos RCMs do Xarelto e do Rivaroxabano genérico é posterior à data de prioridade, portanto não acessível ao perito. Assim, deveria ser considerado provado que:
- O Perito tinha informação, na data de prioridade, que o rivaroxabano tinha uma semi-vida de de 4 a 6 horas.
GG. Reapreciação do facto indiciariamente não provado E:
O tribunal a quo não fundamentou corretamente o “Facto indiciariamente não provado E”, confundindo-o com o facto F sobre a primeira revelação da utilização segura e eficaz do rivaroxabano.
HH. A patente EP’961 mostra que o essencial não é a forma de dosagem (comprimido, cápsula, etc.), mas a libertação rápida do rivaroxabano e sua curta semi-vida, permitindo uma administração eficaz e segura uma vez ao dia, algo inesperado e não sugerido pelos documentos anteriores. O Prof. FF afirmou que, na data de prioridade, não se poderia considerar previsível que um comprimido de libertação rápida em dose única diária fosse seguro e eficaz em termos de efeito antitrombótico. Assim, este facto deveria constar da lista de factos provados e é crucial para a avaliação da atividade inventiva da patente. Por todas estas razões, este facto deveria constar da Lista de Factos provados.
II. Reapreciação do facto indiciariamente não provado F:
O Tribunal a quo considerou indiciariamente não provado que a patente em questão revela pela primeira vez a utilização segura e eficaz do rivaroxabano em doentes, alegando que os estudos de BB e AA anteriores à patente já forneceriam essa informação.
JJ. Com todo o respeito, é para as Recorrentes totalmente incompreensível como, findo a audiência de inquirição de testemunhas, o Tribunal a quo ainda considere – contrariamente ao que foi dito por todas as testemunhas, quer das Recorrentes, quer da Recorrida – que BB e AA revelam a eficaz do rivaroxabano em doentes.
KK. Estudo de BB (MD – Multiple Dose, 2003)
• Estudo de Fase I realizado em 64 indivíduos saudáveis do sexo masculino, avaliando farmacodinâmica (PD), farmacocinética (PK) e segurança do rivaroxabano.
• Dose: de 5 mg a 30 mg, administrada em diversas combinações, por 5 dias.
• Resultados:
- Semi-vida terminal: 4–6 horas.
- Concentração máxima (Cmax): 2,5–4 horas.
- Efeitos farmacodinâmicos ainda presentes após 12 horas.
• Conclusão: rivaroxabano seguro e bem tolerado em indivíduos saudáveis.
• Limitação crucial: não avalia eficácia clínica em doentes, apenas segurança geral
em indivíduos saudáveis. Hemorragia observada em Fase I não prediz risco em pacientes.
LL. De acordo com o testemunho da Prof. CC, ensaios de Fase I não permitem prever eficácia ou risco de hemorragia em doentes. Em doentes, o ponto de partida do sistema de coagulação já é diferente (ativado), o que muda completamente a resposta ao anticoagulante. Ensaios de Fase I apenas avaliam efeitos gerais do fármaco, não terapêuticos.
MM. De acordo com o testemunho do Prof. FF resultou claro que não é possível estabelecer janela terapêutica com estudos apenas em indivíduos saudáveis.
NN. Estudo de AA
• Testes laboratoriais realizados em plasma de indivíduos saudáveis.
• Não fornecem informação sobre eficácia ou segurança terapêutica em doentes.
• Resultados não adicionam conhecimento relevante além do obtido por BB.
OO. Em conclusão: Ensaios de Fase I (BB) e testes laboratoriais em Fase I (AA) não estabelecem eficácia ou segurança terapêutica do rivaroxabano em doentes.
PP. O Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar que estes estudos prefiguravam a
utilização segura e eficaz do fármaco em doentes. A eficácia clínica só pode ser determinada em ensaios de Fase II e III.
QQ. Deste modo, não só o Facto em apreço deveria constar da listagem de factos provados, como devia, igualmente, constar autonomamente na listagem de factos provados que:
- Ambos os estudos – de BB e de AA – são estudos de fase I, realizados em voluntários saudáveis e não preditivos do efeito terapêutico do Rivaroxabano em doentes.
RR. Reapreciação do facto indiciariamente não provado G:
O tribunal a quo considerou não provado que a Primeira Requerente tenha demonstrado que o rivaroxabano poderia ser utilizado de forma segura e eficaz numa dose única diária.
SS. Ora, as características distintivas da invenção reivindicada são: comprimido de libertação rápida, regime seguro e eficaz, e administração uma vez ao dia por pelo menos cinco dias. Estas características atuam sinergicamente, permitindo um regime surpreendentemente seguro e eficaz, com vantagens adicionais de conveniência para o paciente. No entanto, o objetivo técnico principal é garantir segurança e eficácia, enquanto a conveniência é um benefício secundário.
Os dados dos estudos de BB e AA não forneciam evidência suficiente de que uma dose única diária seria eficaz por 24 horas. O estudo de AA, especialmente, mostrou efeitos significativos apenas até 12 horas e não forneceu métodos detalhados ou calibradores, tornando impossível para um clínico na época basear uma decisão terapêutica nesses dados.
UU. Em suma, o perito na especialidade teria esperado, com base no conhecimento comum, que seria necessária administração múltipla diária para manter efeito contínuo, e a dose única diária não seria considerada óbvia ou com expectativa razoável de sucesso à data da prioridade da patente EP’961.
VV. Tendo em atenção a extensa prova, quer documental, quer testemunhal apresentada, o tribunal a quo deveria ter ainda dado como provados os seguintes factos:
- O primeiro ensaio de fase II do Rivaroxabano foi planeado com regimes de dosagem duas vezes por dia e até três vezes por dia.
- Apenas a investigação levada a cabo pelos inventores conduziu à invenção tal como reivindicada, ou seja, apenas o ensaio excepcionalmente grande de variação de 12 doses incluído.
Na patente, juntamente com outros resultados da investigação interna da Bayer que não estavam publicamente disponíveis na data de prioridade, proporcionou aos inventores o resultado de que poderia valer a pena experimentar um regime de administração uma vez por dia.
- O especialista teria abordado a situação clínica com precaução, evitando administrar doses mais elevadas num regime de toma única, tendo em conta as complicações hemorrágicas conhecidas com os inibidores do factor XA, como o Razaxabano, e porque não existe antídoto para o Rivaroxabano.
WW. Entendem as Recorrentes ter ficado demonstrado que, na data da prioridade, não seria óbvio para um perito na área adoptar um regime de toma única diária com formulação de libertação imediata.
XX. No planeamento do ensaio de fase II o objectivo era evitar oscilações excessivas nos níveis plasmáticos e assegurar segurança e eficácia.
YY. O primeiro ensaio foi planeado com regime BID, em conformidade com as práticas da época no tratamento anticoagulante (heparinas e antagonistas da vitamina K).
O regime BID era considerado aceitável para os doentes, que revelavam disciplina suficiente para seguir esquemas de administração múltipla. A segurança e eficácia eram prioritárias face à conveniência de uma dose única.
ZZ. A introdução da toma única (OD) só foi ponderada mais tarde, graças a factores muito específicos: desenho invulgar do ensaio de fase IIa, estudos complementares precoces e a experiência da equipa de desenvolvimento, sobretudo do Dr. II. A alteração de um regime múltiplo (BID/TID) para um regime OD durante o ensaio foi uma excepção rara e não uma prática normal no desenvolvimento de anticoagulantes.
AAA. Não havia, à data da prioridade, qualquer trajecto óbvio que levasse o perito a escolher um regime de toma única diária com libertação rápida. O desenvolvimento clínico envolveu diversas decisões e opções possíveis, e o resultado final foi fruto de escolhas específicas, não de um raciocínio automático.
BBB. A prioridade sempre foi a segurança e a eficácia em doentes com risco vital de tromboembolismo, sendo a escolha inicial do regime BID a mais consistente com a ciência, a prática clínica e a regulação da época.
CCC. Em função dos dados disponíveis, das recomendações de especialistas e da prática clínica então vigente, a administração do rivaroxabano em dose única diária com libertação imediata não seria óbvia para o perito. O regime BID era a escolha racional e segura na altura, e a transição para OD resultou de decisões invulgares e específicas do processo de desenvolvimento, não previsíveis à partida.
DDD. Do Direito – Ónus da prova:
A EP ‘961 beneficia de uma presunção de validade nos termos do artigo 4.º do CPI, tendo sido concedida após um rigoroso exercício de exame e oposição, pelo que o ónus da demonstração da sua invalidade recai inteiramente sobre a Recorrida, tendo a mesma que demonstrar que a patente é ostensivamente nula, conforme fixou o Acórdão de 7 de julho de 2020 desta Relação de Lisboa (cuja certidão se encontra acessível através do seguinte código único de acesso: BTBD-KVZD-PRSJ-GTY8).
EEE. Ora, se naqueles autos o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a patente não seria exuberante e ostensivamente nula por existirem pareceres técnicos em sentidos opostos, então jamais se poderia dizer que a EP ‘961 é ostensivamente nula, em face dos elementos de prova produzidos nestes autos. Mas mais:
• a concessão a concessão da EP ‘961 foi precedida de uma avaliação minuciosa do Instituto Europeu de Patentes, que considerou os documentos - Abstract#3004 BB e Abstract#3003 AA - do estado da técnica mais próximo invocados pelas Recorridas nestes autos e decidiu pela concessão do direito.
• A Câmara Técnica de Recurso do EPO reiterou, depois de 15(!) oposições, o seu entendimento quanto à validade deste direito, mantendo a patente tal como concedida.
• Como o próprio Tribunal a quo admite “Quanto à interpretação do que se extraia dos documentos em causa temos duas versões contraditórias por parte das testemunhas (…)”
• A Sentença Recorrida não é única no panorama nacional, existindo jurisprudência contraditória, nomeadamente, a decisão do Juiz 3 no Proc. n.º 360/22.2YHLSB-A.
• Muitos tribunais europeus que foram chamados a analisar este caso decidiram em sentido favorável à validade da EP ‘961, rejeitando os argumentos que as Recorridas aqui esgrimem.
FFF. Para efeitos de análise de atividade inventiva, o problema técnico-objetivo será como modificar os ensinamentos de BB #3004 de forma a proporcionar um regime de dosagem oral de rivaroxabano que seja seguro, eficaz e conveniente para o tratamento profilático e terapêutico de distúrbios tromboembólicos. Este foi também o problema tal como formulado pela Câmara de Recurso do EPO na Decisão T 1732/18, que manteve a EP’961.
GGG. Como o próprio EPO estabelece, para análise da actividade inventiva deverá ser seguida a abordagem could-would (Guidelines EPO G-VII-5.3). Partindo do CPA, o perito poderia (could) chegar à invenção, mas teria (would) efetivamente chegado à invenção, com razoável expectativa de sucesso.
HHH. Face ao exposto, partindo de BB #3004, e considerando os resultadosb positivosdivulgados neste documento, o perito poderia decidir avançar para um ensaio de fase II com um comprimido de libertação rápida de rivaroxabano administrado 1x pordia, durante 5 dias, e assim descobrir que esse seria um regime terapêutico eficaz, mas não existindo nenhum indicador (pointer) em BB #3004 que levasse o perito a seleccionar especificamente este regime de dosagem, e não um dos restantes testados, o perito não teria certamente motivação (would not) para o fazer, muito menos com razoável expetativa de sucesso. Pelo contrário, os ensinamentos de BB #3004, à luz do conhecimento geral comum na data de prioridade, constituem na verdade um teaching-away, que afastaria o perito da invenção tal como reivindicada na EP’961.
III. O perito não teria qualquer motivação para chegar à invenção com razoável expectativa de sucesso partindo de BB #3004, considerado sozinho ou em combinação com o conhecimento geral comum, sem que tal implicasse um passo inventivo. Como tal, as reivindicações 1 e 2 são inventivas partindo de BB #3004, e em combinação com conhecimento geral comum.
JJJ. Face à divulgação de AA, o perito não teria particular motivação para combinar os ensinamentos do estado da técnica mais próximo com este documento pois este não se refere a administração oral de rivaroxabano, e muito menos a um regime de dosagem. Em todo o caso, mesmo que o perito, com o problema técnico objetivo em mente e procurando a sua resolução, combinasse os ensinamentos de BB#3004 com AA, não encontraria informação adicional em AA que o conduzisse à solução reivindicada pela invenção com razoável expectativa de sucesso.
KKK. O resumo de AA (e respetivo poster, apesar de não fazer parte do estado da técnica porquanto não foi provado que foi efetivamente aquele o poster exibido na Conferência) é igualmente uma divulgação curta, com intuito meramente académico e reporta de forma sintética os resultados de um ensaio clínico de fase I sobre parâmetros farmacodinâmicos (ensaios EPT, PITT e PICT) para investigar o efeito do rivaroxabano na produção de trombina em amostras de sangue de 8 (oito) indivíduos saudáveis. Este documento refere um suposto efeito sustentado até 24h, mas apresenta unicamente o resultado das amostragens ao fim de 2h e 12h, o que torna a generalização às 24h meramente especulativa, para além de todas as outras imprecisões e/ou erros que tornam as conclusões infundadas e os resultados/testes inverificáveis/irreproduzíveis.
LLL. Não só a magnitude do efeito ao fim de 24h não é reportado (afirmar a existência de um “efeito sustentado” não indica se é um efeito grande ou pequeno), pelo que extrapolar os resultados ex vivo (em plasma) para um eventual efeito in vivo seria sempre um exercício de pura especulação, como a reduzida magnitude do efeito ex vivo ao fim de 12h dificilmente tornaria credível para o perito que ao fim de 24h pudesse manter-se um efeito suficientemente forte compatível com um efeito terapêutico significativo in vivo.
MMM. E pese embora o Poster AA refira, nas suas conclusões, que “alguns parâmetros (por exemplo, pico ETP) indicam um efeito farmacodinâmico duradouro do BAY 597939, o que sugere adequação para um regime de dosagem uma vez por dia”, o perito não tomaria em consideração esta afirmação sem qualquer espírito crítico, e acima de tudo, sem olhar para os dados reportados para a interpretar.
NNN. É jurisprudência consolidada do EPO que aquilo que constitui a divulgação de um documento do estado da técnica é regido não apenas pelas palavras efetivamente utilizadas na sua divulgação, mas pelo que a publicação revelava ao perito como uma questão de realidade técnica (Caselaw BoA I-C-4.9).
OOO. Todas estas conclusões estão alinhadas com aquela que foi a decisão do EPO após análise das 15 oposições deduzidas contra a EP ‘961, deste Tribunal da Propriedade Intelectual no âmbito do Processo.º 360/22.2YHLSB-A e do Tribunal Distrital de Oslo, Tribunal Distrital de Haia, Tribunal de Patentes e do Comércio de Estocolmo, do Tribunal de Comércio de Bruxelas, do Tribunal Distrital de Munique, do Tribunal de Comércio de Valência, do Tribunal de Comércio Finlandês, do Tribunal Municipal de Praga,Tribunal do Condado de Harju e Tribunal de Recurso da Áustria, constando as respetivas referências de junção destes documentos na última secção das alegações de recurso.
PPP. Em face de tudo quanto antecede, a sentença recorrida acabou por violar o disposto nos artigos 102.º, n.ºs 1 e 2 e 345.º do CPI, bem como os artigos 154.º, 607.º, n.º 4, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1 do CPC, pelo que deve ser revogada, sendo substituída por decisão que julgue totalmente procedente o presente procedimento cautelar apresentado pelas ora Recorrentes, e defira todas as providências cautelares requeridas, com as legais consequências.
*
A Recorrida respondeu ao recurso pugnando, em suma, pela total improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido.
Apresentou as seguintes conclusões:
Os dados dos estudos de fase I de AA e de BB são motivadores e incentivariam o prosseguimento do desenvolvimento clínico do rivaroxabano para os estudos subsequentes de fase II em pacientes incluindo uma posologia de uma toma única diária.
A alegada e aparente curta semivida do rivaroxabano (tal como reportada por BB no Abstract #3004) não colocaria em causa essa possibilidade porque a semivida não é o fator farmacológico determinante na seleção do melhor regime de dosagem quando existem dados de farmacodinâmica, como é o caso, que indicam que os efeitos do fármaco são mais persistentes do que o esperado pela semivida isoladamente, como explicado em audiência pelas testemunhas Prof. DD, Prof. JJ e Prof. EE.
• Os argumentos da Bayer quanto ao estudo de AA
A Bayer e as suas testemunhas Prof. CC, Prof. HH e Prof. FF criticam a qualidade e a relevância dos dados e as conclusões do estudo de AA e sustentam que esse estudo não motivaria o perito na técnica a testar uma dose única diária de rivaroxabano.
Contudo, as críticas apontadas ao estudo de AA não correspondem ao que um perito na técnica teria percecionado dos resultados desse estudo divulgados no Abstract # 3003 e no correspondente Poster.
Aliás, relativamente às críticas da Bayer quanto ao estudo de AA e ao suporte dessas críticas pela voz das testemunhas da Bayer, o Tribunal a quo concluiu, com acuidade, o seguinte:
Sucede que as testemunhas da Requerente pese embora as criticas apontadas, não demonstraram evidências de que os testes em causa não poderiam ter sido efetuados da forma descritas ou não conduzissem aos resultados ali plasmados, nomeadamente que não tivesse havido correlação entre as doses administradas de BAY 59-7939 (rivaroxabano) e a inibição na produção de trombina, não tendo apresentado quaisquer elementos que infirmasse os resultados ali obtidos.
Assim o Tribunal conclui que não havia elementos concretos donde resultasse infirmado os resultados e as afirmações e as conclusões divulgadas quer nos Absctrats quer nos Poster, de BB ou de AA, (…)
Com efeito, o artigo de KK et al. publicado em 2006 na revista Circulation (junto aos autos no seguimento do depoimento do Prof. DD, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 20 de fevereiro de 2025) e do qual a Prof.ª CC é co-autora, cita expressamente o estudo de AA como fazendo parte do racional científico que suportou a decisão de incluir a dosagem única diária nos estudos de fase II do rivaroxabano – cf. 2.º parágrafo da pág.2375 e a referência 9.
Como é fácil de ver, este documento de investigadores da Bayer e outros que colaboraram no desenvolvimento clínico do rivaroxabano, refuta, sem margem para dúvidas, a afirmação da Bayer e das testemunhas da Bayer nestes autos de que os peritos estavam céticos em relação à inclusão da dosagem única diária de rivaroxabano nos estudos de fase II e que os resultados dos estudos de fase I, em particular o teste ETP de AA, não suportavam esse racional.
Note-se que a Germed não invoca este documento como “estado da técnica” a partir do qual se afere a atividade inventiva da EP’961, mas antes demostrar como é que o perito na técnica interpretaria os dados coligidos nos estudos clínicos de fase I, em particular o estudo ETP feito pela equipa de AA sobre os efeitos farmacodinâmicos do rivaroxabano na inibição da trombina.
• Quanto ao facto de os estudos de fase I serem realizados com indivíduos saudáveis e não em pacientes. É verdade que os estudos de fase I realizados por AA e por BB foram realizados com indivíduos saudáveis, o que é a norma nos ensaios clínicos de fase I. Os resultados dos estudos clínicos de fase I são relevantes e constituem a base para decidir se se deve seguir e realizar um ensaio clínico de fase II e para o desenho desse estudo.
Se os estudos clínicos de fase I em indivíduos saudáveis não fornecessem resultados relevantes em termos de eficácia e segurança que, em última análise, constituirão a base para decidir se deve ser realizado um estudo clínico de fase II (que é muito mais dispendioso e complexo), e em que moldes, estes estudos de fase I seriam inúteis e não deveriam ser realizados desde logo por razões éticas.
Importa salientar que não é necessária uma correlação com eficácia clínica nesta fase de desenvolvimento (estudo clínico de fase I), mas apenas uma predição, uma vez que as provas de eficácia em pacientes são fornecidas em primeiro lugar num estudo clínico de fase II e subsequentemente no estudo de fase III de larga escala.
Os resultados divulgados por AA mostram que o rivaroxabano é eficaz na inibição da produção de trombina em seres humanos durante um longo período (até 24 horas). Uma vez que o rivaroxabano também é eficaz na inibição da produção de trombina em pacientes que sofrem de doença tromboembólica, é razoável assumir que a inibição da produção de trombina pelo rivaroxabano ocorre não só em indivíduos saudáveis, mas também em pacientes que sofrem de doença tromboembólica (ou nos quais existe um risco de doença tromboembólica).
Assim, havia uma indicação clara de que o rivaroxabano também poderia ter uma eficácia duradoura em pacientes.
Acrescente-se que o primeiro ensaio de fase II do rivaroxabano foi feito com pacientes submetidos a uma cirurgia de substituição da anca internados no hospital e com uma vigilância diária e controlo máximo de ocorrências hemorrágicas. Ou seja, nesse primeiro ensaio de fase II o risco de complicações é mínimo, e suscetível se ser ultrapassado através de abordagem médica e de eventual resolução imediatas.
Finalmente, há que salientar que os estudos de fase II (tais como os das outras fases) requerem uma aprovação prévia por um comité de ética externo e independente, pelo que se os ensaios de fase II do rivaroxabano foram planeados e aprovados com uma posologia de uma toma única diária, isso significa que havia racional científico suficiente sobre a segurança e eficácia dessa posologia.
Da não infração da EP’961 pelos medicamentos Rivaroxabano Germed
De acordo com o n.º 1 do artigo 64.º da CPE, a patente europeia confere ao seu titular, a partir da data em que for publicada a menção da sua concessão, em cada Estado Contratante relativamente ao qual é concedida, os mesmos direitos que seriam conferidos por uma patente nacional concedida nesse Estado.
Por sua vez, o artigo 102.°, n.º 2, do CPI, sobre a patente nacional, dispõe que a patente confere ao seu titular, nomeadamente, o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento:
a) O fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados;
b) A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização;
c) A oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente. O âmbito de proteção conferido pela patente é determinado pelo âmbito das suas reivindicações e a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações (cf. Artigo 69.º da CPE e o artigo 98.º, n.º 1 do CPI).
Por outro lado, tal como previsto no Protocolo relativo à interpretação do artigo 69.º da CPE, o âmbito de proteção da patente é definido pelo conteúdo das reivindicações, interpretado à luz da descrição, sem estar estritamente sujeito pela redação das reivindicações, e abrangendo o que se considere ser equivalente ao elemento especificado nas reivindicações, numa posição de equilíbrio que assegure uma proteção justa ao titular da patente e um grau razoável de segurança jurídica para terceiros.
A fim de conceder uma proteção suficiente ao titular da patente mas, ao mesmo tempo, garantir uma segurança jurídica suficiente para terceiros, é necessário ter em conta o significado objetivo da invenção à luz da descrição e das reivindicações e aquilo que o perito na técnica consideraria ser o significado das reivindicações.
Evidentemente, a avaliação da infração de uma patente depende das circunstâncias do caso concreto, cujo ónus da prova cabe ao titular da patente.
Apesar de o Tribunal ter considerado, face à conclusão de que a EP’961 é (muito provavelmente) inválida, ficar prejudicada a questão se saber se a comercialização dos medicamentos Rivaroxabano Germed constituiu, ou não, infração da patente, a verdade é que a prova produzida nos autos leva necessariamente à conclusão de essa infração não ocorre(ria).
A reivindicação 1 da EP’961 requer que o composto tenha uma concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos quando administrado oralmente a um paciente humano, sendo esta uma característica essencial da reivindicação, uma vez que a Bayer utilizou durante o procedimento de concessão no IEP a alegada curta semivida do composto para justificar a alegada atividade inventiva.
A Bayer alega simplesmente que os medicamentos de rivaroxabano da Germed têm uma semivida de concentração plasmática igual ou inferior a 10 horas por conterem rivaroxabano, baseando-se no raciocínio de que a semivida inferior a 10 horas é uma propriedade inerente ao composto rivaroxabano, o que não é verdade!
Com efeito, foi corretamente dado como provado na sentença recorrida que 134- O RCM do medicamento Xarelto® refere o seguinte no ponto 5.2. “Propriedades Farmacocinéticas”, na secção “Biotransformação e Eliminação”: “A eliminação de rivaroxabano do plasma ocorre com semividas terminais de 5 a 9 horas em indivíduos jovens, e com semividas terminais de 11 a 13 horas nos idosos”.
Como a semivida do rivaroxabano varia com a idade dos pacientes e com a dose administrada, como demonstrado, torna-se relevante constatar que o rivaroxabano é quase exclusivamente prescrito para pessoas idosas (com mais de 65 anos de idade), como explicado pelo Prof. DD – cf. minutos [00:52:44 a 00:54:53], págs. 379 e 380/418.
Aliás, é intuitivo que a grande maioria das pessoas que necessitam de rivaroxabano (ou seja, as que necessitam de próteses da anca e do joelho e as que sofrem de TVP ou embolia pulmonar) enquadram-se na categoria de “idosos” (com 60 anos ou mais).
E nessas situações, a concentração semivida no plasma do rivaroxabano é sempre superior a 10 horas!
Uma vez que a concentração semivida no plasma dos medicamentos genéricos rivaroxabano é superior a 10 horas quando o medicamento é administrado ao grupo de pacientes relevantes (isto é, aos idosos) e quando o medicamento é administrado nas doses comercialmente disponíveis (10mg, 15mg e 20mg), fica excluída a infração da patente EP’961.
Sendo certo que, e mais importante, a Bayer não forneceu quaisquer provas sobre a semivida dos medicamentos Rivaroxabano Germed, quando o ónus da prova da infração recaía inteiramente sobre a Bayer.
Decisões judiciais que se debruçaram sobre a (in)validade da EP’961
Com a sua alegação de recurso, a Bayer juntou cópia da sentença proferida pelo Juiz 2 do TPI no processo n.º 360/22.2YHLSB-A, através da qual foram decretadas parte das providências cautelares requeridas pela Bayer contra a empresa de medicamentos genéricos LaboratóriosAnova – Produtos Farmacêuticos, Lda.
Ressalvando o devido respeito, basta uma leitura meramente superficial daquela sentença para se perceber, com grande facilidade, que a mesma fez uma incorreta apreciação, de facto e de direito, do litígio ali subjacente, apreciação incorreta essa que manifestamente foi influenciada por graves erros de base.
Em primeiro lugar, por exemplo, naquela sentença considerou-se erradamente que a ali Requerida teria alegado que a EP’961 é nula porque “a solução é óbvia”, e fez-se uma apreciação autónoma desse argumento. Quando, como é sabido e intuitivo para quem lida com litígios de patentes e aplica o direito de patentes, o “carácter óbvio” da solução patenteada não constitui um argumento autónomo de nulidade de uma patente, consubstanciando simplesmente um dos passos da denominada abordagem problema-solução que é usada para se aferir a atividade inventiva de uma patente, à luz da jurisprudência do IEP.
Ao separar e analisar autonomamente o passo do “carácter óbvio”, fora do contexto da abordagem “problema-solução”, o Tribunal não aplicou corretamente o teste relevante para aferir a atividade inventiva da patente EP’961 e, por isso, não surpreende que tenha feito uma errada apreciação dos argumentos invocados pela Requerida do processo n.º 360/22.2YHLSB.
Um segundo exemplo de erro grave nas premissas de que o Tribunal partiu na apreciação do litígio do processo n.º 360/22.2YHLSB refere-se à posição e capacidade do Tribunal da Propriedade Intelectual para apreciar e declarar a invalidade de uma patente.
A este respeito, naquela sentença o Tribunal diz que tem de se posicionar na data do pedido de depósito da patente, e verificar se a patente foi indevidamente concedida! Mais diz que, tendo sido concedida uma patente, apenas uma falha da administração (leia-se, o IEP) poderá fundamentar a invalidade da mesma, salvos os casos de conhecimento superveniente de documentos, que permitam, mais tarde, vir a concluir, que, muito embora à data da apreciação do pedido, a autoridade não pudesse ter decidido de outra maneira, perante o conhecimento inovatoriamente trazido a juízo se conclua que, se tivesse tomado conhecimento dos documentos agora apresentados, teria concluído pela invalidade da patente.
Tal posicionamento do Tribunal desconsidera os efeitos resultantes da concessão de uma patente europeia que, sendo validada num Estado Contratante da Convenção sobre a Patente Europeia (“CPE”), confere ao titular os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse estado – artigo 64.º da CPE.
De igual modo, o posicionamento do Tribunal parece partir do pressuposto errado que a presunção de validade de uma patente derivada da sua concessão é absoluta, em total desconsideração pelo regime previsto no artigo 138.º da CPE, segundo o qual cada Estado Contratante tem competência plena para declarar a nulidade de uma patente europeia no seu território.
Ou seja, os tribunais nacionais (em Portugal, o Tribunal da Propriedade Intelectual) têm plena jurisdição sobre questões de validade da patente europeia. Trata-se de um processo judicial de plena jurisdição onde o tribunal nacional é solicitado a analisar ex novo se a patente preenche os necessários requisitos de patenteabilidade, designadamente se a patente possui novidade e passo inventivo, mesmo que ela tenha sido examinada e concedida pelo IEP.
Ao contrário do posicionamento refletido na sentença proferida no processo 360/22.2YHLSB-A, não é um processo de revisão da legalidade do ato de concessão da patente pelo IEP em que o juiz nacional atua como instância de recurso do despacho de concessão do IEP.
Um terceiro exemplo dos erros de base cometidos estão manifestos nos pressupostos errados de que o Tribunal partiu para a análise da infração da alegada EP’961.
Com efeito, nesta sede, na sentença em crise é dito que a Bayer é titular da EP’961, que lhe permitiu obter AIM para o medicamento Xarelto e que sem essa patente “relativa ao regime de toma”, o Infarmed não poderia conceder a AIM, quando as AIMs de medicamentos, de referência ou genéricos, não são concedidas “com base em patentes”, mas antes com base na demonstração da segurança e eficácia do medicamento, tipicamente através de resultados de ensaios pré-clínicos e clínicos.
O Tribunal também afirma que a ali requerida obteve AIM para o seu medicamento genérico de rivaroxabano por ter demonstrado a bioequivalência desse medicamente com o medicamento de referência Xarelto, quando a bioequivalência nada significa ou implica em termos de infração de patentes!
Ainda na apreciação da alegada infração da EP’961, o Tribunal considerou não ter ficado demonstrado que o medicamento de referência e o medicamento genérico têm semividas diferentes, quando, juridicamente, a avaliação da infração de uma patente faz-se mediante o confronto entre, por um lado, as características técnicas reivindicadas na patente, e, por outro lado, as características técnicas presentes no produto alegadamente infrator. Não faz por isso qualquer sentido fazer uma comparação entre as características de dois medicamentos.
O que se acaba de sumariar sobre (apenas) alguns dos erros mais flagrantes incorridos na sentença proferida no processo n.º 360/22.2YHLSB-A demonstra, por si só, que existem vários fundamentos para suportar um recurso daquela, e que a probabilidade de a sentença vir a ser revogada é muito elevada por causa desses erros.
O que basta para se concluir que aquela sentença não assume qualquer relevância para a discussão dos presentes autos, e deve ser totalmente desconsiderada.
Ao que vem dito importa ainda acrescentar que a sentença proferida no processo n.º 360/22.2YHLSB-A surge totalmente isolada no panorama das decisões judiciais proferidas por Tribunais portugueses que até ao momento se debruçaram sobre a validade da EP’961.
Com efeito, existem à data cinco decisões cautelares proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que julgaram improcedentes os pedidos cautelares formulados pela Bayer fundados na suposta infração da EP’961, por ter sido indiciariamente provada a invalidade da patente e consequentemente infirmada a presunção de validade da patente EP’961:
i) A sentença aqui recorrida (procedimento cautelar n.º 164/22.2YHLSB-A, proferida em 18.07.2025, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa
– Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 2 (Bayer v. Germed);
ii) A sentença proferida no dia 20.08.2025 no procedimento cautelar n.º 99/24.4YHLSB, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juízo da
Propriedade Intelectual – Juiz 2 (Bayer v. Zentiva), que se junta como Documento 1 ao abrigo do artigo 425.º CPC;
iii) A decisão proferida no dia 21.08.2025 no procedimento cautelar n.º 222/21.0YHLSB-D, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 1 (Bayer v. Stada), que se junta como Documento 2 ao abrigo dos artigos 425.º CPC;
iv) A decisão do procedimento cautelar n.º 128/24.1YHLSB, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 1 (Bayer v. Viatris), confirmada na parte que rejeitou o pedido de providências cautelares por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de setembro de 2025;
v) A decisão do procedimento cautelar n.º 97/24.8YHLSB, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 1 (Bayer v. Generis), que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 25 de junho de 2025.
Por outro lado, a única decisão de mérito que tinha sido proferida em Portugal sobre a validade da EP’961, no âmbito do processo n.º 125/21.9YHLSB (Bayer v. Pentafarma), que a Bayer juntou aos autos no dia 26.12.2024, nos termos da qual o pedido reconvencional de nulidade da EP’961 foi julgado improcedente, foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 25.06.2025.
Acresce que, em linha com o entendimento claramente maioritário da jurisprudência nacional (que já é vasta) sobre a invalidade da EP’961, outros tribunais europeus proferiram recentemente decisões que declararam a EP’961 inválida!
Com efeito, no dia 23 de maio de 2025 o Supremo Tribunal Federal suíço proferiu um acórdão que julga improcedente o recurso interposto pela Bayer contra a sentença do Tribunal Federal de Patentes (de 17 de janeiro de 2025) que havia declarado a EP’961 inválida, por falta da atividade inventiva vis-a-vis os estudos de fase I da AA e de BB – cf. cópia do Acórdão e respetiva tradução inglesa que se juntam ao abrigo do artigo 425.º CPC como Documento 3.
Por sua vez, no dia 9 de julho de 2025, o Tribunal de Recurso de Paris proferiu acórdão que confirma a sentença do Tribunal de Paris de 28 de março de 2024, que tinha revogado a EP’961 com fundamento na falta de atividade inventiva face os estudos de fase I da AA e de BB – cf. cópia da decisão e respetiva tradução inglesa que se juntam ao abrigo do artigo 425.º CPC como Documento 4.
No dia 29 de julho de 2025, o Tribunal de Recurso de Borgarting, na Noruega, revogou a sentença do Tribunal de Oslo, de 09.06.2023 e, consequentemente, declarou inválida a patente norueguesa NO 344 278 correspondente à EP’961 com fundamento em falta de passo inventivo face aos estudos de fase I do rivaroxabano de AA e de BB - cf. cópia da decisão e respetiva tradução inglesa que se junta como Documento 5, ao abrigo do artigo 425.º CPC.
Estas decisões suíça, francesa e norueguesa juntam-se, assim, à decisão do Reino Unido (Documento 9 junto com a Oposição) como decisões de mérito de instâncias superiores que confirmam que a EP’961 é nula por falta de passo inventivo.
Por fim, por decisão de 29 de julho de 2025, o Tribunal Federal de Patentes alemão decidiu também declarar a EP’961 inválida por falta de passo inventivo. Esta é também uma decisão de mérito, proferida no âmbito de uma ação de invalidade de patente.
Tanto quanto a Germed conseguiu apurar, esta decisão não se encontra ainda disponível publicamente, mas um artigo publicado na “Juve Patent Newsletter” noticia que a EP’961 foi considerada inválida pelo Tribunal Federal de Patentes alemão, com fundamento em falta de atividade inventiva – cf. https://www.juve-patent.com/cases/showdown-in-munich-federal- patent-court-revokes-xarelto-patent/ e respetiva impressão que se junta como Documento 6, ao abrigo do artigo 425.º CPC.
Por todo o exposto, o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente.
*
Foi cumprido o disposto nos arts. 657º nº2 e 659 do CPC.
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II.QUESTÕES
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não conhecendo questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
É igualmente pacífico na jurisprudência dos tribunais portugueses que não se devem confundir as questões — cuja falta de apreciação gera nulidade da decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil — com os argumentos, razões ou fundamentos apresentados pelas partes em apoio das suas posições, aos quais o tribunal não está obrigado a responder de forma específica ou individualizada.
Assim, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
1- Nulidade por falta de fundamentação.
2- Impugnação da decisão da matéria de facto
3- Em sede de procedimento cautelar e tendo em conta a presunção de validade de que goza a EP`961, esta deve ser declarada nula, por falta de novidade e actividade inventiva?
*
III- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida fixou a factualidade nos termos que se passa a expor.
Factos indiciariamente provados
1.As Requerentes fazem parte de um grupo farmacêutico multinacional - conhecido como Bayer - fundado em 1 de agosto de 1863 em Wuppertal-Barmen, sob a designação "Friedr. Bayer et. Comp.", resultado da amizade entre dois homens - LL e MM.
2.A Bayer investiga, desenvolve, produz, comercializa e vende produtos farmacêuticos em todo o mundo, concentrando-se, em particular, nas áreas da saúde cardiovascular e da saúde da mulher, bem como em terapêuticas especializadas em oncologia, hematologia e oftalmologia.
3.A Bayer em 2021 investiu 5,4 mil milhões de euros em investigação e desenvolvimento, o que corresponde a um rácio de custos de I&D de 13% das vendas totais da empresa e de 17,3% das vendas da Divisão Farmacêutica.
4. Em 2022, a Bayer aumentou mesmo o montante do investimento para 6,57 mil milhões de euros.
5. O seu programa de investigação e desenvolvimento conduziu à produção e difusão de muitos produtos farmacêuticos, incluindo o Xarelto®.
6.A Bayer AG - Segunda Requerente - é titular da respectiva Autorização de Introdução no Mercado (EMEA/H/C/944) do medicamento (de referência) que contém a referida substância ativa Rivaroxabano - Xarelto®.
7.Através da sociedade portuguesa Bayer Portugal, LDA. - Terceira Requerente, o medicamento contendo a referida substância ativa Rivaroxabano - Xarelto® - é comercializado no mercado português.
8. Rivaroxabano é o nome genérico (DCI - Denominação Comum Internacional), utilizado em Farmácia, do composto cujo nome químico é 5-cloro-N-[[(5S)-2-oxo-3- [4-(3-oxomorfolin-4-il)fenil]oxazolidin-5-il]metil]tiofeno-2-carboxamida e de Fórmula

9. O rivaroxabano é normalmente utilizado na forma livre (não sal) como substância ativa em medicamentos.
10.Rivaroxabano é a substância ativa do medicamento XARELTO comercializada na forma farmacêutica de comprimidos revestidos por película (em blisters), nas doses de 2,5 mg, 10 mg, 15 mg e 20 mg, cujas AIMs foram concedidas à empresa Bayer A.G., respetivamente, em 22 de maio de 2013, 30 de setembro de 2008 e 9 de dezembro de 2011.
11. A dosagem de 10 mg é apresentada em embalagens de 10 unidades com o preço de 23,21€, de 30 unidades com o preço de 66, 34€; a dosagem de 15 mg é apresentada em embalagens de 14 unidades com o preço de 34,45€ (esta sem comparticipação), de 42 unidades com o preço de 89, 62€ e de 100 unidades ao preço de 91,45€ (esta sem comparticipação); a dosagem de 20 mg é apresentada em embalagens de 28 unidades com o preço 64,27€; de 14 unidades com o preço de 18,02€ (sem comparticipação) e de 56 unidades com o preço de 63,13€ (sem comparticipação).
12. O medicamento XARELTO® constitui um dos principais produtos farmacêuticos das Requerentes, tanto a nível nacional como mundial.
13.Em Portugal, o volume de vendas do medicamento XARELTO® atingiu entre os anos de 2019 e 2023 (31 de dezembro de 2023), os seguintes montantes (em euros): em 2019 - 56 363 066€; em 2020 - 51 132 201€; em 2021 - 59 099 460€; em 2022 - 60 066 756 € e em 2023 - 62 023 000 €.
14.O medicamento XARELTO® representa o principal produto farmacêutico da Bayer, sendo responsável por 53% das vendas totais da empresa em Portugal. O Rivaroxabano é um inibidor direto do fator Xa, altamente seletivo, interrompendo as vias intrínsecas e extrínsecas da cascata de coagulação sanguínea e inibindo a formação de trombina e o desenvolvimento de tromboses.
15. Xarelto® é utilizado no domínio das doenças tromboembólicas graves. Previne a formação de coágulos sanguíneos (trombos), que podem conduzir a oclusões de veias ou artérias ou causar ataques cardíacos e acidentes vasculares cerebrais, sendo por isso potencialmente fatais.
16.De acordo com os respectivos Resumos das Características do Medicamento (RCMs), a utilização uma vez por dia está indicada para todas as formas de dosagem de Xarelto® nas dosagens de 10 mg, 15 mg e 20 mg.
17.A Patente portuguesa n.º 1261606 da titularidade da Autora, Bayer Intellectual Property GMBH, tem como epígrafe “oxazolidinonas substituídas e a sua utilização na área da coagulação sanguínea”.
18. Foi pedida em 11 de dezembro de 2000 (reivindicando a prioridade das patentes DE1999162924 de 1999.12.24; WO2000EP12492 de 2000.12.11), tendo sido concedida em 23 de fevereiro de 2005.
19. A mesma caducou, em virtude de ter atingido o seu limite de vigência, no dia 11 de dezembro de 2020.
20. A PT 1261606 tem como base a patente do “Rivaroxabano”, e protege, em síntese, a invenção de vários compostos oxazolidinonas substituídas nos quais se inclui o Rivaroxabano, o processo de obtenção dos ditos compostos, formulações contendo esses produtos como substâncias ativas e a utilização terapêutica das referidas formulações.
21.É composta por 12 reivindicações, referentes a composto (1 a 2), processo para a preparação do composto (3), medicamento contendo o composto (4), utilização do composto para o fabrico de um medicamento ou composição farmacêutica (5 a 9) e utilização in vitro e ex vivo para prevenir a coagulação sanguínea (10 a 12).
22.A reivindicação 1 protege uma família de compostos de fórmula geral (I), em que se integra o rivaroxabano. Essa família de compostos apresenta a fórmula geral:

(em forma livre ou como os seus sais, hidratos, hidratos dos sais e pro-fármacos farmaceuticamente aceitáveis).
23.Esta fórmula corresponde ao Rivaroxabano quando estas variáveis apresentam os significados seguintes:
R1 é

R2 é

R3, R4, R5, R6, R7 e R8 são hidrogénio
24.A reivindicação 2 é dependente da reivindicação 1 e protege expressa e especificamente o rivaroxabano, descrito pela sua fórmula estrutural, assim como os seus sais, hidratos, hidratos dos sais e pro-fármacos farmaceuticamente aceitáveis.
25.A reivindicação 3 protege o processo para a preparação de oxazolidinonas substituídas, conforme definido na reivindicação 1 ou 2.
26.A reivindicação 4 é dependente das reivindicações 1 ou 2 e protege medicamentos compreendendo pelo menos um composto da fórmula geral (I) e um ou mais excipientes ou auxiliares farmacologicamante aceitáveis.
27.A reivindicação 5 é uma reivindicação de utilização médica, com redação do tipo swiss-type claim, referente ao uso dos compostos de fórmula (I) ou do rivaroxabano, nomeadamente Uso dos compostos, como definidos na reivindicação 1 ou 2, para a preparação de medicamentos ou composições farmacêuticas para a profilaxia e/ou tratamento de distúrbios tromboembólicos, em particular enfarte do miocárdio, angina de peito (incluindo angina instável), recorrência de oclusão e reestenose após angioplastia ou revascularização do miocárdio, apoplexia cerebral, ataque isquémico transitório, doença oclusiva arterial periférica, embolia pulmonar ou trombose venosa profunda.
28. A reivindicação 6 é uma reivindicação independente de utilização médica, com redação do tipo swiss-type claim, referente ao uso dos compostos de fórmula (I) ou do rivaroxabano, nomeadamente Uso dos compostos da fórmula geral (I), como definidos na reivindicação 1 ou 2, para a preparação de medicamentos ou composições farmacêuticas para a profilaxia e/ou tratamento de distúrbios que são positivamente influenciadas pela inibição do factor Xa.
29. A reivindicação 7 é uma reivindicação independente de utilização médica, com redação do tipo swiss-type claim, que protege a utilização terapêutica dos compostos de fórmula (I) ou do rivaroxabano, nomeadamente Uso dos compostos da fórmula geral (I), como definidos na reivindicação 1 ou 2, para a preparação de medicamentos ou composições farmacêuticas para o tratamento de coagulação intravascular disseminada (DIC).
30. A reivindicação 8 é uma reivindicação independente de utilização médica, com redação do tipo swiss-type claim, referente ao uso dos compostos de fórmula (I) ou do rivaroxabano, nomeadamente Uso dos compostos da fórmula geral (I), como definidos na reivindicação 1 ou2, para a preparação de medicamentos ou composições farmacêuticas para a profilaxia e/ou tratamento de distúrbios tais como aterosclerose, artrite, doença de Alzheimer ou cancro.
31. A reivindicação 9 é uma reivindicação independente de utilização médica, com redação do tipo swiss-type claim, referente ao uso dos compostos de fórmula (I) ou do rivaroxabano, nomeadamente Uso dos compostos da fórmula geral (I), como definidos na reivindicação 1 ou 2, para a preparação de medicamentos ou composições farmacêuticas para a inibição do factor Xa.
32. A reivindicação 10 é uma reivindicação independente e protege o uso in vitro dos compostos de fórmula (I) ou do rivaroxabano, nomeadamente Método para prevenir a coagulação sanguínea in vitro, em particular no caso de sangue de bancos de sangue ou amostras biológicas que contenham factor Xa, caracterizado por se adicionarem compostos como definidos na reivindicação 1 ou 2.
33. A reivindicação 11 é uma reivindicação independente e protege o uso ex vivo dos compostos de fórmula (I) ou do rivaroxabano, nomeadamente Uso dos compostos, como definidos na reivindicação 1 ou 2, para prevenir a coagulação de sangue ex vivo.
34. A reivindicação 12 é uma reivindicação dependente da reivindicação 11 e protege o uso ex vivo dos compostos de fórmula (I) ou do rivaroxabano, nomeadamente, Uso dos compostos, como definidos na reivindicação 1 ou 2, para prevenir a coagulação ex vivo em amostras biológicas contendo o factor de coagulação sanguínea Xa.
35. O Certificado Complementar de Protecção (CCP) nº. 346, da titularidade da Bayer Intellectual Property GMBH, é referente ao “Rivaroxabano”, que está presente no medicamento XARELTO e tem por base a patente portuguesa n.º 1261606, tendo sido pedido em 18 de novembro de 2008 e concedido em 7 de abril de 2009.
36. O Certificado Complementar de Protecção (CCP) nº. 346, e a patente portuguesa n.º 1261606, têm como epígrafe “Oxazolidinonas substituídas e a sua utilização na área a coagulação sanguínea”.
37.O CCP nº. 346, teve como início de vigência o dia 12 de dezembro de 2020 e fim de vigência o dia 2 de abril de 2024 (em virtude da extensão pediátrica).
38. A patente portuguesa n.º 1845961, da titularidade da Autora Bayer Intellectual Property GMBH, tem como epígrafe “Tratamento de Distúrbios Tromboembolicos com Rivaroxabano”.
39. Foi pedida em 19 de janeiro de 2006, tendo sido reivindicando a prioridade da patente EP20050001893 de 31.01.2005, e foi concedida em 22-04-2022 e validada em Portugal em 13 de julho de 2015.
40.A sua data limite de vigência o dia 19 de janeiro de 2026.
41. Trata-se de uma patente que protege a administração uma vez por dia de uma forma de dosagem oral de libertação rápida de rivaroxabano para o tratamento de doenças tromboembólicas.
42. Tem 2 reivindicações, todas referentes a um regime terapêutico do rivaroxabano.
A reivindicação 1 é uma reivindicação de utilização médica, com a redação do tipo swiss-type claim, e protege um regime terapêutico de um comprimido de libertação rápida de rivaroxabano, nomeadamente para o fabrico de um medicamento para o tratamento de um distúrbio tromboembolico, administrado não mais do que uma vez por dia durante pelo menos cinco dias consecutivos, em que o referido composto tem uma concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos, quando administrado oralmente a um paciente humano.
A reivindicação 2 é dependente da reivindicação 1 e especifica que o distúrbio tromboembolico é enfarto do miocárdio com elevação do segmento ST (STEMI), enfarto do miocárdio sem elevação do segmento ST (NSTEMI), angina instável, reoclusão após angioplastia ou bypass aortocoronário, embolia pulmonar, trombose venosa profunda ou acidente vascular cerebral.
43. O cerne do ensinamento técnico da patente EP'961 é a administração numa forma de dosagem oral com um perfil de libertação rápida do ingrediente farmacêutico ativo rivaroxabano apenas uma vez por dia e, ainda assim, conseguir um tratamento eficaz e seguro das doenças tromboembólicas.
44. A patente EP'961 protege a administração uma vez por dia de uma forma de dosagem oral do ingrediente ativo rivaroxabano para o tratamento de doenças tromboembólicas.
45. Os doentes com um elevado risco de doenças tromboembólicas necessitam de uma terapêutica anticoagulante para os proteger de acontecimentos potencialmente fatais ou de complicações com consequências a longo prazo. O objetivo dos anticoagulantes é impedir a formação de coágulos sanguíneos ou impedir o crescimento contínuo dos coágulos existentes e dissolvê-los.
46.Partes do trombo ou mesmo a totalidade do trombo podem ser arrastados para a corrente sanguínea e, no caso de uma trombose venosa, levar a uma embolia pulmonar. Neste caso, os coágulos de sangue nos pulmões bloqueiam o fornecimento de oxigénio, o que pode levar a uma deficiência aguda de oxigénio, insuficiência cardíaca e morte. Um fluxo sanguíneo mais lento ou uma congestão também levam à ativação da coagulação sanguínea, por exemplo, no caso de arritmia cardíaca (fibrilhação auricular). Neste caso, a formação de coágulos tem lugar no coração e os trombos são arrastados para os vasos sanguíneos que irrigam o cérebro, o que se manifesta clinicamente como um acidente vascular cerebral.
47.As doenças tromboembólicas são a causa mais comum de morbilidade e mortalidade na maioria dos países industrializados. Sem profilaxia da trombose, por exemplo, até 60% dos doentes desenvolvem trombose após uma cirurgia de substituição da anca ou do joelho.
48. Na data de prioridade da patente em causa, a terapia padrão para os distúrbios tromboembolicos consistia na administração de heparinas e derivados de heparina (em suma: heparinas, em que"HBPM" significa heparinas de baixo peso molecular) ou antagonistas da vitamina K.
49. As heparinas têm um efeito agudo, mas não são biodisponíveis por via oral e têm de ser administradas por injeção. Isto é doloroso e impraticável para muitos doentes e, por isso, muitas vezes não é uma opção, particularmente para a anticoagulação a longo prazo.
50.As heparinas são também biomoléculas complexas e o seu mecanismo de acção é multifatorial, indireto e complicado. Uma única molécula de heparina pode inativar irreversivelmente um grande número de moléculas de trombina (factor IIa) e de factor Xa, catalisando a activação da antitrombina do próprio organismo. Neste contexto, irreversível significa que as moléculas de factor Xa e de trombina inactivadas ficam permanentemente inactivas e já não podem ser activadas. O restabelecimento da coagulação exige, portanto, a formação de novas moléculas de factor Xa e de trombina.
51. As heparinas têm ainda outros efeitos, nomeadamente retardados, que se explicam, por exemplo, pelos metabolitos activos, pela ligação às proteínas plasmáticas e endoteliais e pela libertação induzida pela heparina do mediador endógeno Tissue Fator Pathway Inhibitor (TFPI).
52. Tudo isto já era bem conhecido na data de prioridade da EP’961, em janeiro de 2005, uma vez que a descoberta da heparina foi há quase 90 anos.
53. Os antagonistas da vitamina K (AVK), como o Marcumar® (fenprocoumon), a varfarina e outros AVK com o mesmo mecanismo de ação, inibem competitivamente a biossíntese dependente da vitamina K de quatro factores de coagulação no fígado e são utilizados principalmente para a 20 anticoagulação a longo prazo. A vantagem dos AVK em relação às heparinas é o facto de poderem ser administrados por via oral.
54.No entanto, as desvantagens graves dos AVK são o longo tempo para o início da ação e o tempo de decaimento muito longo, a sua influência no teor de vitamina K na dieta, a sua farmacocinética e farmacodinâmica imprevisíveis e a elevada variabilidade associada ao efeito com uma janela terapêutica muito estreita e um risco exponencialmente crescente de hemorragia no caso de apenas uma ligeira sobredosagem.
55. A "janela terapêutica" é o intervalo de dose em que o fármaco pode ser administrado de forma segura e eficaz, ou seja, no caso dos anticoagulantes, o intervalo em que a formação de trombos é evitada de forma segura (ou seja, a subdosagem é evitada) e, ao mesmo tempo, são evitados eventos hemorrágicos graves (ou seja, a sobredosagem é evitada).
56. Em particular, o risco exponencialmente crescente de hemorragia no caso de apenas uma ligeira sobredosagem de AVKs exige um ajuste individualizado da dose e uma monitorização rigorosa de cada doente através de análises sanguíneas regulares e subsequente ajuste da dose.
57. As opções de tratamento para as doenças tromboembólicas existentes à data de prioridade, exigiam o envolvimento de profissionais de saúde na sua utilização (quer através da injeção necessária, quer através de uma monitorização atenta e do ajustamento da dosagem), e ambas eram não específicas devido ao respetivo mecanismo de ação, ou seja, atuavam em diferentes fatores ao mesmo tempo, tinham janelas terapêuticas comparativamente estreitas e eram, por isso, difíceis de controlar.
58.Na data de prioridade da patente EP'961, existia uma grande necessidade médica de um anticoagulante que pudesse ser administrado por via oral numa dose fixa e que não apresentasse as desvantagens referidas.
59. A substância ativa rivaroxabano foi capaz de satisfazer esta necessidade pela primeira vez.
60. O rivaroxabano pode ser tomado por via oral e inibe o factor Xa de forma reversível, ou seja, o efeito do factor Xa para formar trombina a partir da protrombina só é inibido durante um determinado período de tempo. As moléculas de fator Xa existentes estão novamente disponíveis na sua forma ativa após o fim da inibição.
61. Em comparação com os AVK, o rivaroxabano tem um início de acção rápido e também um decaimento comparativamente rápido, o que o torna adequado para o tratamento agudo e a longo prazo.
62. O XARELTO® aprovado em 2008, foi o primeiro medicamento oral aprovado contendo um inibidor direto de FXa ("primeiro na sua classe") e mereceu o prémio internacional Prix Galien,
63. A Organização Mundial de Saúde (OMS) inclui a substância ativa rivaroxabano na Lista Modelo de Medicamentos Essenciais.
64. Todos os inibidores diretos do FXa estavam ainda em fase inicial de desenvolvimento à data de prioridade do pedido de patente, em 2005.
65.Os inibidores do fator Xa atuam através de uma inibição direta, mas reversível, do FXa e, por conseguinte, são capazes de reequilibrar o sistema de coagulação desequilibrado em caso de risco de trombose (por exemplo, após uma grande cirurgia ou em caso de fibrilhação auricular).
66. A dificuldade particular do tratamento com anticoagulantes é que não só deve ser evitada a todo o custo uma descida da concentração plasmática abaixo do limite de eficácia (caso contrário, o medicamento deixará de ter um efeito protetor e poderão ocorrer eventos tromboembólicos potencialmente fatais), como também deve ser evitada a todo o custo a sobredosagem, especialmente com picos de concentração plasmática elevados que fazem pender o equilíbrio da coagulação para a hemorragia.
67. A administração de uma dose demasiado elevada de um anticoagulante pode levar a hemorragias potencialmente fatais.
68. Em 2005 não havia antídoto para os novos anticoagulantes orais directos que estavam a ser desenvolvidos na altura.
69.Também não existiam dados de estudos sobre se o rivaroxabano (ou outro inibidor direto do FXa) poderia ser administrado com segurança juntamente com heparinas de ação rápida, por exemplo, para poder tratar tromboses ou embolias em caso de uma subdosagem de rivaroxabano.
70. No caso de um medicamento que é administrado várias vezes em doses constantes, é estabelecido um estado estacionário constante após um determinado período de tempo, no qual as flutuações entre a concentração plasmática máxima do medicamento (o chamado "pico", ou seja o pico da curva de concentração plasmática) e as concentrações plasmáticas mais baixas no momento da dose seguinte (o vale) devem situar-se num intervalo de concentração plasmática que não seja demasiado elevado (risco de hemorragia potencialmente fatal) nem demasiado baixo (risco de tromboembolismo potencialmente fatal).
71. A definição mais simples de semi-vida é o intervalo de tempo em que a quantidade do fármaco no organismo diminui 50 %.
72. Para alguns fármacos com uma semi-vida de 4 horas, a concentração apenas desce para cerca de 1,56% do valor inicial após 24 horas (semi-vida de 6 vezes). Este modelo simplificado de eliminação dependente da concentração (50 % de degradação por unidade de tempo).
73. As formas de dosagem oral de libertação rápida/imediata libertam o seu ingrediente ativo rapidamente após a administração, ao contrário da chamada libertação modificada.
74. O XARELTO® é comercializado sob a forma de comprimidos revestidos por película de libertação imediata.
75. A Requerida – Germed Farmacêutica, S.A. – é uma empresa comercial que se dedica à indústria e ao comércio de produtos farmacêuticos.
76. A Requerida Germed Farmacêutica, LDA, requereu junto do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., três Autorizações de Introdução no Mercado (A.I.M.) dos medicamentos contendo a substância ativa “Rivaroxabano”.
77. A Requerida obteve em 14 de abril de 2023, Autorizações de Introdução no Mercado (AIMs) para os seus medicamentos, "Rivaroxabano Germed, na mesma forma farmacêutica de comprimidos revestidos por película e nas mesmas dosagens que o medicamento de referência –Xarelto- das Requerentes, de 10mg, 15mg e 20mg.
78. Estes medicamentos genéricos rivaroxabano têm como substância activa “Rivaroxabano” e têm o mesmo regime terapêutico que consta da patente EP 1845961.
79. Trata-se de um comprimido de libertação rápida.
80.Os medicamentos genéricos da Requerida, rivaroxabano germed, nas dosagens de 10 mg, 15 mg e 20 mg, já receberam aprovação de preço.
81.Os medicamentos genéricos da Requerida, rivaroxabano germed, nas dosagens de 10 mg, 15 mg e 20 mg são preparados para o tratamento de trombose venosa profunda (TVP) e embolia pulmonar (EP), e prevenção da TVP recorrente e EP em adultos.
82.A dosagem de 10 mg foi desenvolvida para a profilaxia do tromboembolismo venoso (TEV) em doentes adultos após cirurgia eletiva de substituição da anca ou do joelho, as dosagens de 15 mg e 20 mg para a profilaxia do acidente vascular cerebral e da embolia sistémica em doentes adultos e para o tratamento do tromboembolismo venoso (TEV) e a profilaxia da sua recorrência em crianças e adolescentes. Todas estas doenças são também doenças tromboembólicas na acepção da patente EP'961.
83.Os medicamentos genéricos da Requerida, rivaroxabano Germed, são concebidos para administração uma vez por dia.
84. As dosagens de 10 mg, 15 mg e 20 mg dos medicamentos genéricos da Requerida, Rivaroxabano Germed, estão preparadas para administração diária durante pelo menos cinco dias consecutivos.
85. A Requerida requereu a comparticipação do preço para as dosagens de 10mg, 15mg e 20mg, com os números de registo 5854831, 5854856, 5854864, 5854914 e 58548482.
86. A Requerida não efetuou quaisquer estudos adicionais.
87. A Autoridade reguladora não exigiu que a Requerida efetuasse quaisquer estudos clínicos ou estudos pré-clínicos para provar que o seu produto tinha a mesma segurança e eficácia que o XARELTO®, porque a Autoridade reguladora assumiu que o "RIVAROXABANO GERMED - Comprimido revestido por película - 10mg, 15mg e 20mg " teria o mesmo perfil de segurança e eficácia que o XARELTO®.
88. A Requerida não solicitou nem obteve autorização da Primeira Requerente para, por qualquer forma, explorar a invenção protegida pela patente europeia EP 1261606 e pelo seu Certificado Complementar de Proteção n.º 346, e pela patente europeia EP 1845961.
89. O impacto da entrada dos genéricos no mercado afectará as vendas do Xarelto®, com perdas brutas que podem representar -26 049 660 euros no primeiro ano
90. A comercialização de um genérico contendo RIVAROXABANO, como os da Requerida, implica que:
1 ano após a comercialização do genérico as perdas estimadas de venda do Xarelto são de 42% e as perdas absolutas estimadas nas vendas de Xarelto são de 26 049 660 €;
2 anos após acomercialização do genérico as perdas estimadas de venda do Xarelto sejam de 61% e as perdas absolutas estimadas nas vendas de Xarelto são de 38 012 000.
91.Os hospitais podem adquirir os medicamentos genéricos "Rivaroxabano Germed - Comprimido revestido por película - 10mg, 15mg e 20mg " através de ajustes directos que permitirão que a Requerida possa fornecer o referido medicamento contendo Rivaroxabano a estes hospitais, e a requerida pode fornecer aos estabelecimentos do Sistema Nacional de Saúde, através de um concurso público, obtendo adjudicação para a comercialização dos seus medicamentos "Rivaroxabano Germed - Comprimido revestido por película - 10mg, 15mg e 20mg".
92.Os genéricos da Requerida contendo a substância ativa "Rivaroxabano" são vendidos a um preço inferior ao do Xarelto®.
93.A Requerida não fez qualquer investimento em investigação, desenvolvimento e ensaios pré-clínicos e clínicos para obter o "Rivaroxabano Germed - Comprimido revestido por película - 10mg, 15mg e 20mg".
94.A Germed não promoveu, ofereceu para venda ou vendeu os seus medicamentos Rivaroxabano Germed antes da data de caducidade do CCP 346, isto é, 2 de abril de 2024.
95.A EP'961 refere-se a um método de tratamento de distúrbios tromboembolicos através de um regime de dosagem oral do ingrediente ativo já conhecido rivaroxabano, que era comumente conhecido como BAY 59-7939, ou como 5-cloro-N({((5S)-2-oxo‐3‐[4‐(3‐oxo‐4‐morfolinil)fenil]‐1,3‐oxazolidin‐5‐il}metil)‐2‐tiofeno carboxamida.
96.A EP’961 tem um único exemplo, o qual reporta dados de um ensaio clínico de fase II de escalonamento de dose com 642 pacientes submetidos a cirurgia eletiva de substituição primária total da anca, em que o rivaroxabano foi administrado por via oral na forma de comprimidos de liberação rápida.
96.De acordo com a patente, os dados clínicos demonstram a eficácia e segurança da administração de rivaroxabano uma vez ao dia (od) em linha com a administração duas vezes ao dia.
97.A EP’961 tem apenas duas reivindicações, com a seguinte redação:
1. O uso de um comprimido de libertação rápida do composto 5-cloro-N-({(5S)-2-oxo-3-[4-(3-oxo-4-morfolinil)fenil]-1,3-oxazolidin-5-il}metil)-2-tiofenocarboxamida para o fabrico de um medicamento para o tratamento de um distúrbio tromboembólico, administrado não mais do que uma vez por dia durante pelo menos cinco dias consecutivos, em que o referido composto tem uma concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos, quando administrado oralmente a um paciente humano.
2. A utilização, de acordo com o reivindicado na reivindicação 1, em que o distúrbio tromboembólico é o enfarto do miocárdio com elevação do segmento ST (STEMI), enfarto do miocárdio sem elevação do segmento ST (NSTEMI), angina instável, reoclusão após angioplastia ou bypass aortocoronário, embolia pulmonar, trombose venosa profunda ou acidente vascular cerebral.
98. Em 26 de julho de 2010, a Divisão de Exame do IEP comunicou à Requerente que a reivindicação independente 3 e as reivindicações 5 a 8 não preenchiam os requisitos da novidade e da atividade inventiva, em particular, tendo em conta os seguintes documentos relevantes do estado da técnica:
i) US 2003/153610 A1 (NN et Al), 14 August 2003 (identificado como D1);
ii) D. BB et al, “Multiple dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety, and pharmacokinetics of Bay 59‐7939, an oral, direct Factor Xa inhibitor, in healthy male subjects”, Blood, 2003, Vol. 102 (identificado como D2); e
iii) D. BB et al, “Single dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety, and pharmacokinetics of BAY 59‐7939 an oral, direct factor Xa inhibitor in healthy male subjects”, Blood, 2003, Vol. 102 (identificado como D3).
99. Em 24 de janeiro de 2011, a requerente da patente apresentou a sua resposta ao IEP, alterando as reivindicações da patente.
100. Em 2 de abril de 2012, a Divisão de Exame do IEP informou que as reivindicações reformuladas da patente eram suficientes para ultrapassar as objeções levantadas quanto à falta de novidade e de atividade inventiva, dizendo que a administração em comprimidos não estava divulgada no documento D2.
101.A Divisão de Exame do IEP comunicou sua decisão de concessão da patente EP’961 em 26 de março de 2015.
102.A EP’961 foi objeto de diversas oposições perante o IEP.
103.A Divisão de Oposição do IEP decidiu revogar a EP’961 com fundamento na falta de atividade inventiva em relação ao documento do estado da técnica de BB et al. (“Multiple dose escalation study…”) identificado como D2/D11 em combinação com o documento de AA et al. (“Effects of BAY 59-7939…”) identificado como D15/D17.
104.Nessa decisão, a Divisão de Oposição do IEP considerou que “o perito na técnica, conhecendo a informação de AA [D17], teria tido uma motivação, a partir de BB [D2], para testar nos ensaios clínicos de fase II um regime de dosagem de 30mg de rivaroxabano uma vez por dia para o tratamento de distúrbios tromboembólicos, com uma expectativa razoável de que o referido tratamento seria seguro e eficaz, uma vez que a segurança de tal dose já havia estabelecida em BB, e AA forneceria a motivação para experimentar a referida dose uma vez ao dia, tendo em vista o seu efeito sustentado até 24h” (tradução livre)
105. Em 27 de outubro de 2021, na sequência de um recurso interposto pela Bayer, a Câmara de Recurso do IEP decidiu rejeitar as oposições e manter a patente EP’961 tal como havia sido concedida.
106. Os resultados dos estudos clínicos de fase I do rivaroxabano foram apresentados na 45ª Reunião Anual da “American Society of Hematology”, realizada em San Diego, Califórnia, Estados Unidos da América, entre 6 e 9 de dezembro de 2003 (doravante “conferência ASH”).
107.Foram publicados Resumos dessas apresentações no “Journal of the American Society of Hematology”, Blood, Vol. 102, Número 11, de 16 de novembro de 2003, nomeadamente o Resumo # 3003 e o Resumo # 3004.
108.O Resumo # 3003 (documento do estado da técnica anterior identificado como D17 no processo de oposição do IEP), AA et al. “Effects of BAY-7939, an oral, direct factor Xa inhibitor, on thrombin generation in healthy volunteers” (doravante “Resumo AA”) relata um ensaio clínico conduzido em 12 voluntários saudáveis que receberam uma dose única de 5mg ou de 30mg de rivaroxabano para determinar a eficácia do rivaroxabano na inibição da geração de trombina.
109. Na conclusão dos estudos, o Resumo AA declara o seguinte:
“BAY 59-7939 exhibited dose-dependent inhibition of thrombin generation both in platelets and plasma, using either extrinsic (TF) or intrinsic (collagen) stimuli for platelet activation A single 30 mg dose exerted a sustained effect in some assays of thrombin generation for up to 24 hours.” - “O BAY 59-7939 exibiu inibição dependente da dose da geração de trombina tanto em plaquetas quanto em plasma, usando estímulos extrínsecos (TF) ou intrínsecos (colágeno) para ativação plaquetária. Uma dose única de 30mg exerceu um efeito sustentado em alguns ensaios de geração de trombina até 24 horas”. (em tradução livre).
110. O Resumo # 3004 (documento do estado da técnica anterior identificado como D2 no processo de oposição do IEP), BB et al., “Multiple Dose Escalation Study, Investigating the Pharmacodynamics, Safety and Pharmacokinetics of BAY 59-7939 as Oral, Direct Factor Xa Inhibitor in Healthy Male Subjects” relata um ensaio clínico em larga escala em 64 indivíduos que receberam doses orais de rivaroxabano, em doses de 5mg uma vez por dia, duas vezes por dia e três vezes por dia, e 10mg, 20mg e 30mg duas vezes por dia, durante 5 dias, juntamente com a ingestão de alimentos.
111.BB refere ainda: “Além das avaliações de segurança padrão, também foi medido o tempo de hemorragia” (tradução livre).
112. Em BB afirma-se o seguinte:
”Relevant changes in the PD parameters were still present after 12 hours. Standard safety parameters were unaffected and no signs or symptoms of bleeding wereobserved across the dose range. In addition, BAY 59-7939 did not affect bleeding time at any dose. A dose-proportional increase in AUC was seen after the first dose and at steady state. Cmax was reached after 2.5-4 hours; the terminal half-life was 4- 6 hours. There was no indication of undue accumulation of drug beyond steady state for all six dose regimens. This study demonstrated that BAY 59-7939 has predictable dose-dependent pharmacodynamics and pharmacokinetics without signs or symptoms of bleeding. In conclusion, oral administration of BAY 59-7939 was safe and well tolerated in doses up to 30 mg bid.” Em tradução livre, “Mudanças relevantes nos parâmetros de DP ainda estavam presentes após 12 horas. Os parâmetros de segurança padrão não foram afetados e nenhum sinal ou sintoma de sangramento foi observado em toda a faixa de dose. Além disso, o BAY 59-7939 não afetou o tempo de sangramento em nenhuma dose. Foi observado um aumento proporcional à dose na AUC após a primeira dose e no estado estacionário. O Cmax foi atingido após 2,5-4 horas. A semivida terminal foi de 4 a 6 horas. Não houve indicação de acumulação indevida de medicamento além do estado estacionário para todos os seis esquemas de dosagem. Este estudo demonstrou que o BAY 59-7939 tem farmacodinâmica e farmacocinética previsíveis dependentes da dose, sem sinais ou sintomas de sangramento. Em conclusão, a administração oral de BAY 59-7939 foi segura e bem tolerada em doses de até 30mg duas vezes por dia.”
113. BB revelou que o rivaroxabano inibiu o fator Xa de uma forma dependente de dose, com efeitos máximos 2 a 3 horas após a administração, persistindo os efeitos por 8 a 12 horas na dose de 5mg uma vez ao dia, e por cerca de 12 horas nas doses de 10mg, 20mg e 30 mg duas vezes ao dia, em cada caso após a última dose administrada.
114.Não há informação sobre o efeito após mais de 12 horas.
115.BB também revelou uma semivida terminal de 4 a 6 horas. Documento n.º 6 da oposição
116.BB mencionou ainda que não foram observados efeitos adversos graves.
117.O Póster AA foi exibido na conferência ASH que decorreu entre os dias 6 e 9 de dezembro de 2003, com o número de identificação BAYX218-0009942.
118.O Póster AA não foi invocado como estado da técnica anterior por qualquer oponente na oposição e no recurso perante o IEP.
119.O Póster AA pertence ao Resumo # 3003 de AA, o que significa que ambos os documentos se referem ao mesmo estudo. Contudo, o Póster AA contém mais informações do que o Resumo # 3003 de AA. testemunhas
120. O Póster AA revela que o rivaroxabano foi desenvolvida como um medicamento oral para o tratamento de distúrbios tromboembolicos: "BAY-59-7939 é um inibidor seletivo, altamente potente e direto do Fator Xa (FXa) sendo
desenvolvido para a prevenção e tratamento de distúrbios tromboembólicos" (em tradução livre).
121. Refere que : "Demonstrou ser bem tolerado em doses únicas e múltiplas de até 30mg, e é rapidamente absorvido após administração oral, com semivida terminal de 9 a 12 horas" (em tradução livre).
122.O objetivo do estudo descrito no Póster AA foi avaliar o efeito do rivaroxabano administrado por via oral na geração de trombina em voluntários saudáveis do sexo masculino, onde foram examinadas dose únicas de 5mg e de 30mg.
123.Em “Resultados”, o Póster AA divulga que o rivaroxabano tem “efeito máximo às 2 - 4 horas”.
124.Combinado esta informação com a nota de que o rivaroxabano demonstrou ter rápida absorção após administração oral, o perito na técnica saberia que o estudo de AA se refere a uma formulação de "libertação rápida" de rivaroxabano (em oposição a uma formulação de "libertação prolongada".
125.O Póster AA descreve ainda que os efeitos de 30mg de rivaroxabano nos vários parâmetros definidos para determinar a geração de trombina (tais como o pico de ETP e a ASC de ETP) persistiram por mais de 12 horas - na segunda coluna, parte inferior, Resultados): "A inibição do pico de ETP e da ASC de ETP (….) em 30mg BAY 59-7939 persistiu por mais de 12 horas".
126. O Póster AA inclui também resultados dos testes PITT e PICT, que examinam o tempo de coagulação, os quais indicam novamente efeitos sustentados a longo prazo.
127. O Póster AA refere que: "O aumento de PITT foi prolongado em 30mg BAY 59-7939 por mais de 12 horas "; “PICT foi prolongado por mais de 12 horas após tratamento [...]".
128. O Póster AA relata que a inibição do fator Xa ("FXa") ocorreu de uma maneira dependente de dose e que isso é consistente com outros resultados de estudos de fase I, citando BB.
129.O Póster AA contém as seguintes conclusões:
- "Alguns parâmetros (por exemplo, pico ETP) indicam um efeito farmacodinâmico a longo prazo do BAY 59-7939, indicando uma adequação para um regime de dosagem uma vez ao dia" (sublinhado nosso);
- "Os efeitos do BAY 59-7939 oral na geração de trombina intrínseca e extrínseca e no PICT, que são mediados pela inibição direta do FXa, indicam que o BAY 59-7939 é um anticoagulante promissor que merece investigação clínica adicional."
130. O Póster AA revela (i) que a semivida do rivaroxabano é de 9 a 12 horas e (ii) que os efeitos do rivaroxabano são duradouros (com efeitos previsíveis e dependentes da dose), afirmando que o rivaroxabano parece ser adequada para um regime de dosagem de uma vez ao dia.
131 – Consta da diretriz da Agência Europeia do Medicamento ICH Harmonized Tripartite Guideline, Dose-Response Information to Support Drug Registration aprovadas em maio de 1994 que se juntam como Documento n.º 8 (cit último parágrafo da pág. 3):
“The choice of the size of an individual dose is often intertwined with the frequency of dosing. In general, when the dose interval is long compared to the half-life of the drug, attention should be directed to the pharmacodynamics basis for the chosen dosing interval.
For example, there might be a comparison of the long dose-interval regimen with the same dose in a more divided regimen, looking, where this is feasible, for persistence of desired effects throughout the dose-interval and for adverse effects associated with blood level peaks. Within a Single dose-interval, the dose response relationships at peak and through blood levels may differ and the relationship could depend on thedose interval chosen.” Em tradução livre, “A escolha do tamanho de uma dose individual é muitas vezes ligada com a frequência da dosagem. Em geral, quando o intervalo entre as doses é longo em relação à semivida do fármaco, a atenção deverá frocar-se nos aspetos farmacodinâmico de base do intervalo de dosagem escolhido. Por exemplo, pode haver uma comparação entre um regime de intervalo de dose longo e um regime com a mesma dose mais dividido, procurando, quando isso for viável, a persistência dos efeitos desejados ao longo do intervalo de dose e os efeitos adversos associados aos picos do nível sanguíneo. Dentro do intervalo de dose única, as relações de resposta à dose nos picos e através dos níveis sanguíneos podem diferir e a relação pode depender do intervalo de dose escolhido.”
132- BB relata : “Os efeitos foram mantidos por 8‐12 horas com a dose de 5mg” - “Os efeitos foram mantidos (...) por até 12 horas nas doses de 10, 20 e 30mg .
133 - No que se refere à segurança, BB refere: “A administração oral de BAY 59‐7939 foi segura e bem tolerada em doses de até 30mg duas vezes ao dia”.
134- O RCM do medicamento Xarelto® refere o seguinte no ponto 5.2. “Propriedades Farmacocinéticas”, na secção “Biotransformação e Eliminação”: “A eliminação de rivaroxabano do plasma ocorre com semividas terminais de 5 a 9 horas em indivíduos jovens, e com semividas terminais de 11 a 13 horas nos idosos”.
Factos não provados:
Não se mostrou provada a seguinte factualidade:
A- Não provado que a EP`961 tenha sido validade em Portugal em Portugal em 31 de agosto de 2015.
B-Que o facto de a Requerida poder praticar preços mais baixos resultasse sobretudo do facto de não terem quaisquer custos de investigação e desenvolvimento de novos medicamentos, nem custos de marketing e promoção junto dos profissionais de saúde.
C-Que a dosagem de 10 mg é apresentada em embalagens de 10 unidades com o preço de 23,68€, de 30 unidades com o preço de 67, 69€ e de 100to unidades aopreço de 67,69€; a dosagem de 15 mg é apresentada em embalagens de 14 unidades com o preço de 35,15€ (esta sem comparticipação), de 42 unidades com o preço de 91, 45€ e de 100 unidades ao preço de 91,45€ (esta sem comparticipação); a dosagem de 20 mg é apresentada em embalagens de 28 unidades com o preço 65,58€ e de 100 unidades com o preço 65,58€ (esta sem comparticipação); a dosagem de 2,5mg é apresentada em embalagens de 100ª unidades com o preço de 63,13€ (esta sem comparticipação), e de 56 unidades com o preço de 63,13€ (sem comparticipação).
D- Que o rivaroxabano tenha uma semi-vida de concentração plasmática de 4 a 6 horas .
E- Que para o ensinamento técnico da patente em causa - combinação de uma forma de dosagem oral com libertação rápida do anticoagulante rivaroxabano com a sua curta semi-vida e administração apenas uma vez por dia - não é a forma de dosagem (comprimido, cápsula, suspensão oral, etc.) que é importante, mas a libertação rápida do ingrediente ativo.
F– Que a patente revela, pela primeira vez, a utilização segura e eficaz do rivaroxabano em doentes.
G- A Primeira Requerente conseguiu estabelecer que o ingrediente ativo rivaroxabano pode, inesperadamente, ser utilizado de forma segura e eficaz em doentes, mesmo quando administrado uma vez por dia, num grande número de indicações.
H- Que um 1 mês após a comercialização do genérico as perdas estimadas de venda do Xarelto fosse de 6% e as perdas absolutas estimadas nas vendas de Xarelto são 419 209€;
I- Que 3 meses após a comercialização do genérico as perdas estimadas de venda do Xarelto são de 14% e as perdas absolutas estimadas nas vendas de Xarelto são de 9 159 000 €;
J- O objetivo do estudo descrito no Póster AA foi avaliar o efeito do rivaroxabano administrado por via oral na geração de trombina em voluntários saudáveis do sexo masculino, durante um período de 24 horas.
*
IV – DO DIREITO
Antes de mais cumpre referir, que foram juntos pela requerida 6 (seis) documentos com as suas contra-alegações.
Consta do artº 651º do CPC: “Junção de documentos e de pareceres
1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Consta, também do disposto no artº 425º do CPC: “Apresentação em momento posterior
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da análise dos documentos em causa, concluímos ser de admitir os mesmos, tendo em conta a data em que os mesmos se mostraram diponíveis à requerida.
*
1ª Questão
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Invoca a recorrente:
Quanto aos factos indiciariamente provados 117 a 130, a sentença recorrida atribui a sua demonstração a documentos que não correspondem ao efetivamente indicado (fundamentando no “Documento 6” aquilo que só poderia ter como suporte o “Documento 7”), omitindo por completo a referência ao Poster de AA, peça nuclear na decisão.
Ora, esta desconexão entre os factos dados como provados e os meios de prova invocados traduz uma total ausência de fundamentação idónea, pois não permite perceber como chegou o Tribunal à conclusão expressa.
Quanto aos factos indiciariamente não provados, a fundamentação de alguns desses factos – E, F, G, H - não tem correspondência aos concretos factos não provados e a sentença recorrida deixa sem qualquer fundamentação os factos E e G, limitando-se a justificar outros factos que não correspondem àqueles.
Esta ausência absoluta de fundamentação relativamente a factos relevantes configura igualmente a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Cumpre decidir
Estabelece o artº 615º nº 1 ali.b do CPC:
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Efetivamente, toda a sentença deve ser fundamentada, ou seja, o juiz tem de explicar:
-Os factos provados e não provados que resultam da prova produzida;
-A apreciação crítica da prova (porque acreditou em certas testemunhas, documentos, perícias, etc.);
-A aplicação do direito a esses factos (as normas jurídicas que sustentam a decisão).
Contudo, nem sempre a fundamentação escassa ou deficiente gera nulidade — os tribunais superiores entendem que a nulidade só existe quando há falta absoluta de fundamentação, não quando esta é apenas pobre, sucinta ou pouco convincente.
Assim, se o juiz indicar minimamente os fundamentos, ainda que de forma insatisfatória, não se verifica a nulidade da alínea b).
Desta feita, o art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, garante o dever de fundamentação das decisões judiciais. A sua violação, quando total, implica a nulidade da sentença.
Ora, da análise da sentença, facilmente se conclui, que o Tribunal a quo, definiu de forma concreta a matéria de facto relevante para a decisão da causa e, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao Direito.
Cumpre fazer neste momento, referência ao despacho proferido pelo tribunal a quo, em 08-10-2025, em resposta às suscitadas nulidades:
“Não se verifica a falta de nulidade arguida por falta de fundamentação uma vez que se encontram explanados na decisão todo os factos que se consideraram provados e não provados e se mostram também indicados quais os documentos e testemunhos e todos os elementos probatórios que foram tido em consideração não só quanto à factualidade provada mas também quanto à matéria de facto considerada não provada, bem como a analise critica dos mesmos.
O facto de poder ter havido lapso na indicação do número de documento não consubstancia qualquer nulidade pois conforme decorre da exposição dos fundamentos é notório que foi tido em consideração não sós os Absctracts de BB e AA, mas os respetivos Poster, nomeadamente o Poster de AA, tendo inclusive sido retirada informações que neste se encontra contida, donde é notório que o mesmo foi tido em consideração na fundamentação das respostas e conclusões a que o Tribunal chegou.
Aliás é falso que não haja referência ao documento 7. Veja-se, por exemplo os pontos 6, 10, dos factos provados.
“Ponto 6 – provado por acordo e por documentos 4, 5, 6 e 7.”
“Pontos 10 – provados por documento 8 - resumo das características do medicamento do Xarelto - e por documentos 4, 5, 6, e 7.”
Aliás face aos que consta plasmado nos autos conclui-se que se verifica apenas uma mero lapso de escrita quanto ao número do documento e que se prende com as próprias indicações no citius, retificação essa admissível nos termos do disposto no artigo, e cuja correção, ao abrigo da citada norma se procede no sentido de passar a ler-se:
“Pontos 106, 107, 117, 119 - Provados pelo documento n.º 7 junto com a Oposição e pelo depoimento das testemunhas…”;
“Ponto 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 120, 121, 122, 123, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 132, 133 - Provados pelos documentos 6 e 7 da oposição e ainda pelas testemunhas…”.
Por tudo qunato supra foi dito indefere-se, assim, o requerido.
*
No que respeita à alegada falta de fundamentação quanto aos factos não provados, constata-se que a situação resulta, essencialmente, de um mero lapso na enumeração dos pontos F a J. Trata-se de um erro material facilmente detetável e superável através de um esforço interpretativo mediano.
Conforme refere a recorrida, com o qual concordamos:
“A enumeração correta é a que se segue:
“Ponto F - Não se considerou que a patente revelasse pela primeira vez que, a utilização segura e eficaz do rivaroxabano em doentes, uma vez que os estudos de BB e AA anteriores à patente revelavam já essa informação.
Ponto G- O facto do tribunal ter considerado este facto não provado prende-se com o que então tinha sido divulgado nos estudos de BB e no poster de AA, nos quais era feita a divulgação da possibilidade de administração de uma dose única diária com efeitos sustentáveis por esse período. Ou seja, embora estes investigadores trabalhassem com a Bayer, a ideia que esta pretende transmitir é que isso não era do conhecimento público até ser divulgado pela patente e nada havia que criasse a expetativa dessa possibilidade.
Todavia, essa possibilidade já anteriormente tinha sido aventada por AA pelo que existindo já informação pública de que o rivaroxabano podia ser administrado uma única vez e mantinha efeitos por 24h, não se pode considerar como tendo sido inesperado o estabelecimento dessa dosagem.
H e I- Não se considerou provados os valores relativos às perdas de venda do Xarelto no primeiro mês e nos primeiros três meses por falta de dados quanto ao impacto na venda do Xarelto relativo a esse período, não se podendo estabelecer esse impacto com base nos dados anuais uma vez que a perda de vendas pode não ser idêntica em todos os meses, até porque já havia outros genéricos no mercado e o facto do genérico da Requerida ser novo, desconhece-se a adesão que teve junto dos compradores nos primeiros tempos.
J- Não se deu como provado que o objetivo do estudo descrito no Póster AA foi avaliar o efeito do rivaroxabano administrado por via oral na geração de trombina em voluntários saudáveis do sexo masculino, durante um período de 24 horas, uma vez que não há indicação de que tenha sido essa objectivo especifico, antes se retirando que era apurar o seu efeito durante vários períodos, onde se inclui também conclusões quanto ao efeito num período de 24 horas”.
Em rigor, apenas o facto E – “Que para o ensinamento técnico da patente em causa – combinação de uma forma de dosagem oral com libertação rápida do anticoagulante rivaroxabano com a sua curta semi-vida e administração apenas uma vez por dia - não é a forma de dosagem (comprimido, cápsula, suspensão oral, etc.) que é importante, mas a libertação rápida do ingrediente ativo” – não se encontra expressamente fundamentado no capítulo “Fundamentação dos factos não provados”.
“Não obstante, a qualificação do facto E, como não provado resulta da prova dos seguintes factos, com os quais é incompatível:
-“41. Trata-se de uma patente que protege a administração uma vez por dia de uma forma de dosagem oral de libertação rápida de rivaroxabano para o tratamento de doenças tromboembólicas”.
- “43. O cerne do ensinamento técnico da patente EP'961 é a administração numa forma de dosagem oral com um perfil de libertação rápida do ingrediente farmacêutico ativo rivaroxabano apenas uma vez por dia e, ainda assim, conseguir um tratamento eficaz e seguro das doenças tromboembólicas”.
- “73. As formas de dosagem oral de libertação rápida/imediata libertam o seu ingrediente ativo rapidamente após a administração, ao contrário da chamada libertação modificada”.
-“97. A EP’961 tem apenas duas reivindicações, com a seguinte redação:
1. O uso de um comprimido de libertação rápida do composto 5-cloro-N-({(5S)-2-oxo-3-[4-(3-oxo-4-morfolinil)fenil]-1,3-oxazolidin-5-il}metil)-2-tiofenocarboxamida para o fabrico de um medicamento para o tratamento de um distúrbio tromboembólico, administrado não mais do que uma vez por dia durante pelo menos cinco dias consecutivos, em que o referido composto tem uma concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos, quando administrado oralmente a um paciente humano (…)”.
-“124. Combinado esta informação com a nota de que o rivaroxabano demonstrou ter rápida absorção após administração oral, o perito na técnica saberia que o estudo AA se refere a uma formulação de "libertação rápida" de rivaroxabano (em oposição a uma formulação de "libertação prolongada".”
Assim, torna-se perfeitamente inteligível para os destinatários da decisão a razão pela qual o facto E foi considerado não provado. Acresce que dos autos não emerge qualquer elemento probatório — seja documental, seja testemunhal — que permita sustentar a verificação desse facto. Por isso mesmo, compreende-se que o tribunal não tenha feito referência a meios de prova específicos relativamente a esse ponto, uma vez que pura e simplesmente não existiam elementos aptos a corroborá-lo.
Assim sendo, importa concluir que não se verifica qualquer nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, contrariamente ao invocado pelas recorrentes que mais não constitui que a manifestação do seu inconformismo e discondancia quanto ao decidido na sentença recorrida.
2ª Questão *
Impugnação da matéria de facto pelas Recorrentes
(Cumpre desde já agradecer às partes a junção escrita dos depoimentos, em que baseiam as suas posições, sem prejuízo deste tribunal ter ouvido a prova).
Os factos provados n.º 106 e 117 devem ser considerados não provados?
Alegam as recorrentes “que não encontram qualquer base para sustentar o facto 106, tendo resultado de todo o julgamento. O Tribunal considerou provado o facto 106 com base nos depoimentos de CC e DD. No entendimento do Tribunal a quo, a Prof. CC teria dito que os Abstracts eram publicados em revista e os Posters apenas exibidos em congresso, tendo referido que presenciou uma discussão no Concresso ASH sobre divergências de semivida entre oPoster de AA e o Abstract. O Prof. DD, por sua vez, explicou genericamente como funciona a publicação de Abstracts e Posters, mas nunca esteve no referido congresso. Contudo, as Recorrentes sublinham que o depoimento real da Prof. CC foi diferente: esta apenas confirmou ter visto três posters sobre rivaroxabano, sem identificar especificamente o Poster de AA, não presenciou qualquer discussão sobre diferenças de semivida, nem confirmou a exibição do poster em causa. Acrescentou que AA corrigiu posteriormente os dados na publicação integral. Assim, a decisão do Tribunal a quo partiu de pressupostos errados, pois atribui à testemunha Prof. CC declarações que não fez e valoriza o depoimento do Prof. DD, que não esteve no congresso. Dessa forma, o facto 106 não poderia ter sido dado como provado no sentido de que o poster de AA foi efetivamente divulgado na Conferência ASH”.
Qunto ao facto 117, referem as recorrentes:” O Tribunal a quo incluiu o facto 117 em dois grupos de factos provados com base no Documento 6 (Abstracts de BB e AA), mas o Poster de AA corresponde ao Documento 7, nunca mencionado na sentença. Assim, há nulidade por falta de fundamentação.
O. Ainda que assim não se entenda, não ficou provado que o Poster de AA tenha sido divulgado antes da prioridade da patente (31/01/2005). O documento não tem data, nenhuma testemunha confirmou a sua apresentação em San Diego (2003) e não se demonstrou o conteúdo exato divulgado. Apenas os Abstracts são datados e podem ser considerados estado da técnica, não o Poster.
Por isso, não ficou provado que o Poster de AA tenha sido apresentado na conferência da ASH de 2003. Devendo este facto ser dado por não provado”.
Refere a recorrida, Apesar de a Bayer impugnar em separado a decisão (correta) do Tribunal relativamente aos factos provados 106 e 117, resulta da alegação da Bayer que essa impugnação assenta essencialmente nos mesmos fundamentos e prende-se com a mesma questão, nomeadamente a de apurar se os documentos do estado da técnica invocados pela Germed, relativos a estudos de fase I do rivaroxabano realizados pelas equipas de BB e de AA, foram divulgados ao público na 45.ª Reunião Anual da American Society of Hematology (“Conferência ASH”), realizada em San Diego, Califórnia, entre os dias 6 e 9 de dezembro de 2003. E para a impugnação da decisão quanto a esses dois concretos factos a Bayer alega, no essencial, que não teria sido produzida prova da qual resultasse demonstrado que o Poster de AA, tal como reproduzido no Documento 7 junto com a Oposição, tenha sido exibido e apresentado na Conferência ASH. Não assiste qualquer razão à Bayer.
Em primeiro lugar, o facto provado 106, na redação que lhe é dada na sentença, não refere expressamente o Poster de AA, pelo que se torna difícil compreender a motivação da impugnação da Bayer quanto a este facto.
A matéria vertida no facto provado 106 abrange estudos de fase I do rivaroxabano, e não é controvertido nos autos que os estudos realizados pela equipa liderada por BB e os estudos levados a cabo pela equipa de AA são, efetivamente, ensaios clínicos de fase I do rivaroxabano. Tal resulta confirmado pelos factos provados 107 a 130.
Especificamente a respeito da divulgação do Poster de AA, alega a Bayer, sem qualquer sustentação válida, que a Germed não cumpriu o ónus que lhe competia de provar que aquele documento tenha sido divulgado ao público na Conferência ASH realizada em San Diego entre os dias 6 e 9 de dezembro de 2003.
Sucede que que a Bayer olvida, de forma muito conveniente, diga-se, que o Poster de AA junto como Documento n.º 7 da Oposição não foi impugnado pela Bayer nestes autos quando esta respondeu - de forma muito completa e detalhada - à matéria de exceção de invalidade da EP’961!
E não foi impugnado pela Bayer porque é do conhecimento pessoal da Bayer que o Poster de AA (correspondente ao Documento n.º 7 da Oposição), coautorado por vários cientistas seus revisto pela mesma, foi efetivamente exibido e divulgado na Conferência ASH! A Bayer sabe perfeitamente que não há qualquer razão para impugnar a autenticidade do documento.
O valor probatório do Poster de AA nestes autos deve ser avaliado à luz das regras de prova previstas na lei substantiva e processual portuguesa, e a falta e impugnação desse documento implica a aceitação pela Bayer que o Documento n.º 7 da Oposição corresponde ao Poster intitulado “Effects of Bay 59-7939, an Oral, Direct FXa Inhibitor, on Thrombin Generation in Healthy Volunteers" divulgado na Conferência ASH realizada em San Diego entre 6 e 9 de dezembro de 2003.
Aliás, os próprios pareceres e declarações escritas juntas pela Bayer na resposta às exceções confirmam que a Bayer sabe que o Documento 7 junto com a oposição corresponde ao Poster de AA que foi apresentado na Conferência ASH, pois a própria Bayer deu o Poster de AA a diversos especialistas para análise, indicando que o tomassem como o Poster apresentado na Conferência de ASH – vide:
• declaração do Prof. FF junta como Doc. 2, pontos III e 30 na pág. 12 e as várias referências ao documento como “AA ASH Poster” a partir da pág. 16;
• declaração do Prof. OO junta como Doc. 5, ponto 10 na pág. 3 e referências ao documento como “AA ASH Poster” nos parágrafos 24, 26, 29, 30 ou 32, por exemplo;
• declaração do Prof. HH junta como Doc. 8, parágrafos 3 e 4 e referência ao documento como “AA ASH-Poster” nos parágrafos 13, 15, 21, 25, 28, 29, 30, por exemplo.
Ora, se o Documento 7 da Oposição não correspondesse ao Poster de AA apresentado na Conferência ASH, que sentido faria a Bayer ter solicitado a tantos peritos e especialistas que o considerassem para efeitos de análise e emissão de opinião técnica? Não faria sentido algum, como é lógico.
Face ao exposto, a impugnação da Bayer relativamente aos factos provados 106 e 117 e a sua pretensão de alteração deste facto provado não tem qualquer fundamento nem sustentação, devendo por isso ser julgada totalmente improcedente”.
Cumpre decidir:
Cumpre, antes de mais, aqui fazer referência ao despacho proferido pelo tribunal a quo, e já apreciado em sede de questão prévia, supra referido, relativamente à rectificação do mero lapso de escrita, relativamente ao doc.7, junto com a oposição, que, ora, nos escusamos de repetir.
Na verdade, os factos 106 e 117, poderão ser apreciados em conjunto:
Facto 106:” Os resultados dos estudos clínicos de fase I do rivaroxabano foram apresentados na 45ª Reunião Anual da “American Society of Hematology”, realizada em San Diego, Califórnia, Estados Unidos da América, entre 6 e 9 de dezembro de 2003 (doravante “conferência ASH”.
Facto 117; “O Póster AA foi exibido na conferência ASH que decorreu entre os dias 6 e 9 de dezembro de 2003, com o número de identificação BAYX218-0009942”.
Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação quanto a tais factos, com os quais concordamos:
“Provados pelo doc 7, junto com a oposição e pelo depoimento das testemunhas, que foram devidamente ouvidas por este tribunal:
CC, testemunha da Requerente esclareceu que os resumos (Abstracts) eram feitos para serem apresentados em congressos e que eram previamente publicados, enquanto os Posters eram apenas exibidos nesse congresso por poucas horas, estando vedado tirar fotografias dos mesmos. No caso dos Abstracts em discussão, admitiu que estes foram publicados na revista “Blood”, e, no que concerne ao Poster de AA este foi exibido no mesmo congresso onde foi apresentado o respetivo Abstract, tendo referido que apercebeu-se de um cientista ter questionado o facto do Poster de AA referir uma semivida diferente do Abstract. Aliás esta testemunha admitiu que esteve nessa conferência e que os posters correspondentes aos Abstracts #3003 e #3004 foram exibidos lado a lado.
DD, testemunha da Requerida, médico, professor na faculdade de medicina do e investigador, declarou que os Abstracts de BB e de AA foram publicados na revista Blood e por isso os autores tinham que dar a sua anuência ao que foi escrito pois de outra forma seria fraude. Explicou que os resumos que são feitos para um congresso/conferência são publicados numa revista. Previamente manda-se o trabalho à comissão organizadora que analisa e aceita ou recusa. Sendo aceite é publicado e é objeto de apresentação oral ou publicado num cartaz (poster), no congresso. É aceite como resumo, mas os posters e as apresentações orais são uma reprodução dos Abstracts. O poster aparece apenas no congresso e tem que conter o que consta do Abstract e até pode ter gráficos porque dispões de mais espaço que o Abstract, mas não pode fugir do que consta do Abstract. Declarou ainda que o Abstract tem que ser visto e é aprovado previamente pela comissão organizadora e pelos autores que o subscrevem, inclusive pelo funcionário da farmacêutica que o assina um Abstract com certeza que o reviu e aprovou”.
Cumpre desde já referir, que o facto provado n.º 106, tal como redigido na sentença, não menciona expressamente o Poster de AA, o que dificulta compreender a razão da impugnação apresentada pela Bayer quanto a este ponto.
A matéria constante do facto provado n.º 106 abrange estudos de fase I do rivaroxabano, e não está controvertido nos autos que tanto os estudos conduzidos pela equipa liderada por BB como aqueles realizados pela equipa de AA constituem, efetivamente, ensaios clínicos de fase I do rivaroxabano. Esta conclusão é corroborada pelos factos provados n.ºs 107 a 130.
Igualmente cumpre referir, que o Poster de AA junto como Documento n.º 7 da Oposição não foi, efectivamente, impugnado pela Bayer nestes autos quando esta respondeu - de forma muito completa e detalhada - à matéria de exceção de invalidade da EP’961.
Concordamos com a recorrida quando refere que “Efectivamente o valor probatório do Poster de AA deve ser apreciado de acordo com as regras de prova estabelecidas na lei substantiva e processual portuguesa. A falta de impugnação desse documento implica que a Bayer aceite que o Documento n.º 7 da Oposição corresponde ao poster intitulado “Effects of Bay 59-7939, an Oral, Direct FXa Inhibitor, on Thrombin Generation in Healthy Volunteers”, divulgado na conferência da ASH, realizada em San Diego, entre 6 e 9 de dezembro de 2003”.
Conforme refere, também, a requerida, com o qual concordamos:”os próprios pareceres e declarações escritas juntas pela Bayer na resposta às exceções confirmam que a Bayer sabe que o Documento 7 junto com a oposição corresponde ao Poster de AA que foi apresentado na Conferência ASH, pois a própria Bayer deu o Poster de AA a diversos especialistas para análise, indicando que o tomassem como o Poster apresentado na Conferência de ASH – vide:
• declaração do Prof. FF junta como Doc. 2, pontos III e 30 na pág. 12 e as várias referências ao documento como “AA ASH Poster” a partir da pág. 16;
• declaração do Prof. OO junta como Doc. 5, ponto 10 na pág. 3 e referências ao documento como “AA ASH Poster” nos parágrafos 24, 26, 29, 30 ou 32, por exemplo;
• declaração do Prof. HH junta como Doc. 8, parágrafos 3 e 4 e referência ao documento como “AA ASH-Poster” nos parágrafos 13, 15, 21, 25, 28, 29, 30, por exemplo”.
Assim sendo, da análise crítica da prova produzida em audiência, e ouvida a mesma, conclui-se que os factos dados como provados se encontram plenamente sustentados. Com efeito, a prova testemunhal foi coerente, convergente e isenta de contradições relevantes, revelando-se credível e compatível com a realidade factual em apreciação. As declarações prestadas pelas testemunhas, avaliadas segundo as regras da experiência comum e da livre convicção do Tribunal, corroboram de forma consistente a verificação dos factos em causa.
Paralelamente, a prova documental junta aos autos confirma objetivamente as afirmações constantes dos depoimentos, oferecendo suporte material e verificável às circunstâncias narradas. Os documentos exibem congruência com os demais meios de prova e não foram objeto de impugnação eficaz.
Assim, a conjugação da prova testemunhal e documental permite afirmar, com o grau de certeza exigido pelo direito probatório, que os factos considerados provados têm respaldo suficiente e seguro na prova validamente produzida nos autos.
Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.
O facto provado n.º 113 deve ser considerado não provado?
As recorrentes, invocam o seguinte:
“O Tribunal a quo agrupou o facto em análise com outros 21, baseando-se apenas no Documento 6 (resumos de AA e BB). Contudo, o Abstract de BB limita-se a referir que alterações nos parâmetros farmacodinâmicos ainda estavam presentes após 12 horas. Não indica, como considerou o Tribunal, que o rivaroxabano tivesse efeitos persistentes durante 8 a 12 horas em diferentes doses.
O depoimento da testemunha EE explicou o conteúdo do estudo, mas admitiu que o Abstract, isoladamente, não permitia determinar doses.
Assim, a fundamentação do Tribunal extraiu conclusões que não resultam do documento, pelo que o facto não poderia ter sido dado como provado tal como redigido”.
A recorrida alegou, em síntese, o seguinte, quanto a tal:
A matéria vertida no facto provado 113 prende-se com o que o Abstract de BB (Documento 6 da Oposição) divulga a pessoas especialistas em farmacologia, pelo que está correta a fundamentação da decisão quanto a este facto ao referir o próprio documento e a prova testemunhal que se debruçou sobre o mesmo, nomeadamente o depoimento do Prof. EE. Com efeito, como bem referido na sentença, o Prof. EE expôs, de forma muito clara e objetiva, os ensinamentos que, enquanto farmacologista, retira do Abstract de BB –
Cumpre decidir:
Facto 113:” BB revelou que o rivaroxabano inibiu o fator Xa de uma forma dependente de dose, com efeitos máximos 2 a 3 horas após a administração, persistindo os efeitos por 8 a 12 horas na dose de 5mg uma vez ao dia, e por cerca de 12 horas nas doses de 10mg, 20mg e 30 mg duas vezes ao dia, em cada caso após a última dose administrada”
A sentença recorrida, fundamentou quanto a tal facto (e também quantos aos factos, 108,109,110, 111, 112, 114, 115, 116, 117, 120, 121, 122, 123, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 132, 133) o seguinte:
“Provados pelos documentos 6 e 7 da oposição e ainda pelas testemunhas:
“Ainda quanto ao que se retira documentos divulgados à data, Abstracts e poster quer de BB quer do AA, foi valorado os depoimentos das testemunhas ouvidas e os pareceres juntos, nos termos seguintes:
EE licenciado em farmácia e doutorado em biofarmácia declarou que os parâmetros obtidos com a farmacodinâmica e com a farmacocinética são importantes para definir qual o regime terapêutico na fase II, esclarecendo que farmacocinética reporta-se ao que o organismo faz ao fármaco, isto é, como o absorve, o distribui e o elimina, sendo isso estudado através de amostras plasmáticas. Por sua vez a farmacodinâmica tem a ver como o organismo responde ao fármaco, se produz ou não efeito no tratamento da doença. A farmacodinâmica sobrepõe-se à a farmacocinética porque é o que se pretende.
Mas foi explícito ao referir que há fármacos, nomeadamente os antibióticos que continuam a fazer efeito apesar de já estarem com uma baixa concentração plasmática. Nem sempre a farmacodinâmica e a farmacocinética coincidem.
Deste modo, a semivida é um dos parâmetros que pode decidir o regime de posologia, mas não é o único a ter em conta, pois só assim será quando não se dispões de mais nenhum parâmetro, tendo por isso concluído o Tribunal de que a afirmação de que seria apenas a semivida a determinar a dosagem, é uma conclusão falsa e por isso não seria com base na semivida do rivaroxabano que se poderia chegar à conclusão de que uma dose única seria desaconselhada porque poderia haver o risco de sobredosagem.
Explicou ainda a testemunha EE que retira-se do estudo de BB de 2004 que os Autores descrevem o Rivaroxabano - Bay 59-7939 - que é um inibidor do factor Xa e que se destina ao tratamento e prevenção de doenças tromboembolicas. Trata-se de um estudo com 64 voluntários que receberam doses múltiplas durante cinco dias e placebo nas seguintes proporções:
5mg – 1 vez ao dia
5mg- 2 vezes ao dia
10mg-2 vezes ao dia
20mg-2 vezes ao dia
30mg-2 vezes ao dia
Depois foram avaliados, no primeiro e no sétimo dia, os perfis de inibição do factor Xa; tempo de protrombina; tempo de trombina e o fizeram EP teste, bem como o tempo de hemorragia. Que do mesmo conclui-se que a dose máxima de 30mg leva a uma inibição do factor XA de cerca 70%; que a proporção do absorvida do fármaco é proporcional à dose administrada; que entre os dia 1 e 7 não houve diferenças quanto ao efeito em qualquer dos regimes administrados, não existindo acumulação do fármaco, na medida em que a concentração do sétimo dia é igual à do primeiro dia . Isto é o que se chama de farmacodinâmica linear. Mais retira daquele estudo de BB 2004 que 12h após a administração os factores farmacodinâmicas ainda estão presentes e não havia problemas de segurança, sendo a dose de 30mg segura.
Todavia foi claro e honesto ao admitir que apenas com base neste Abstract não determinaria a dose., havendo que conjugar com os demais documentos. A testemunha CC, no que concerne ao Abstract de AA, disse que os testes são descritos de forma errónea porque é referido a utilização de um substrato cromogéneo quando usaram uma substância fluorescência. Afirmou que quer o teste cromogéneo quer o teste fluorgénio têm como objetivo avaliar a formação de trombina mas a quantidade de trombina num e noutro é diferente (embora esta testemunha não tenha indicado que valores ou resultados se obteriam em cada um dos casos ou sequer demonstrados que os resultados ali consignados poderiam estar errados). Já HH referiu que é muito difícil utilizar um substrato cromogéneo para detectar a cor, pois teria de se usar um instrumento óptico. No entanto isso não invalida que não tivesse sido feito.Todavia a testemunha EE rebateu esta posição dizendo que o termo cromogéneo é um termo genérico para indicar uma substância que emite radiação e que se for num aspeto visível emite uma cor, mas se essa cor não for visível então fala-se em fluorgénico. Entende, contudo, que são testes semelhantes. Referiu ainda que um teste de cor só nos dá a cor e por isso há que fazer a calibragem que é a quantificação, e quando confrontado com a eventual falta de calibração do teste declarou que qualquer teste tem que ter uma calibração, porque só pode ter um valor numérico se tiver um referencial e esse referencial só é possível obter se tiver havido calibração, pelo que . A testemunha da Requerente Bayer, prof. Dr. HH, especialista em hemóstase e trombose, fundador da Universidade de Maastricht, onde foi chefe do departamento de Bioquímica, declarou desconhecer os testes: o colagénio ETP, do tempo de coagulação induzido por plaquetas (PICT) e do tempo de geração de trombina induzido por plaquetas (PITT). Contudo, o seu desconhecimento não significa que os testes não existissem ou não tivessem sido realizados, ou que os dados constantes do Absctract de AA tivessem errados. Na verdade não foi feita nenhuma prova de que os resultados ali divulgados fossem errados. Alega esta ultima testemunha HH, que “tanto os resumos da AA como os posters referem consistentemente e repetidamente o tempo de coagulação induzido por plaquetas em vez do tempo de coagulação induzido por protrombinase (PiCT). Embora o conhecido ensaio PiCT da Pentapharm seja efectuado em plasma pobre em plaquetas e, por conseguinte, não seja induzido por plaquetas, tal não teria permitido ao leitor do resumo ou ao observador do cartaz excluir que o grupo Breddin tivesse modificado o teste recebido da Pentapharm para envolver plaquetas. (13) A referência na nota de rodapé 3 do cartaz AA ASH-Poster NIK22/KNK3 ao ensaio Pentapharm indica apenas a referência original para o ensaio, mas não tem de significar que realizaram o ensaio sem modificações.” – Ora, esta afirmação é uma mera suposição da testemunha, sem assentar em quaisquer dados pelo tal declaração constitui mera especulação.
Afirma que: “o ensaio de colagénio ETP utilizado no estudo AA era desconhecido para mim na data relevante e, tanto quanto sei, nunca foi utilizado fora do grupo AA. É obscuro assumir que um clínico na data relevante teria baseado uma decisão de dosagem terapêutica em efeitos alegadamente sustentados de um novo medicamento num ensaio de que nunca tinha ouvido falar e que não estava devidamente calibrado nem validado clinicamente.”
Ora tais afirmações foram infirmadas pela testemunha da Requerida isto foi infirmado pela testemunha da Requerida, DD que referiu e citou documentos datados de 2004 (que vieram a ser juntos na audiência de 20 de Fevereiro de 2025) onde já constava a utilização de testes, nomeadamente os testes ETP e APTT.
Com efeito, a testemunha da Requerida, DD, declarou que se retira do Abstract do AA que uma dose única de 30 mg teve efeito até 24h, na medida em que às 12h, na dosagem de 30mg, ainda se tem um valor de inibição 66, superior à dose de 5mg após duas horas que era de 57, ou seja, trata-se de um efeito relevante porque tem 2/3 do efeito que tinha às 2h e por isso vale a pena arriscar a dose única que era ele o que faria, pois era previsível a existência de efeito inibidor até às 24h.
Sucede que as testemunhas da Requerente pese embora as criticas apontadas, não demonstraram evidências de que os testes em causa não poderiam ter sido efetuados da forma descritas ou não conduzissem aos resultados ali plasmados, nomeadamente que não tivesse havido correlação entre as doses administradas de BAY 59-7939 (rivaroxabano) e a inibição na produção de trombina, não tendo apresentado quaisquer elementos que infirmasse os resultados ali obtidos.
Assim o Tribunal conclui que não havia elementos concretos donde resultasse infirmado os resultados e as afirmações e as conclusões divulgadas quer nos Absctrats quer nos Poster, de BB ou de AA, os quais, pelos fundamentos acima explanados foram considerados que foram divulgados antes data da prioridade da patente e continham já as informações que nela constam”.
Por tudo quanto supra foi dito, com o qual concordamos, e após audição da prova em causa, concluímos que a apreciação conjunta da prova colhida demonstra que o facto considerado provado assenta solidamente nos elementos testemunhais e documentais constantes dos autos. Os depoimentos revelaram-se coerentes e credíveis, enquanto a documentação apresentada corroborou, de forma objetiva, o que foi afirmado em audiência. Deste modo, a prova produzida sustenta de forma clara e suficiente a verificação do facto em apreço.
Improcede, assim, também nesta parte a impugnação da decisão da matéria de facto.
Os factos 123 e 124 devem ser considerados não provados?
Alegam as recorrentes:
“O Tribunal a quo combinou os Factos 123 e 124 para concluir que um perito saberia que o estudo de AA se referia a uma formulação de “libertação rápida” de rivaroxabano. No entanto, a fundamentação do tribunal apresenta várias falhas:
O Documento 6, citado como prova, diz respeito apenas aos resumos de AA e BB, sem qualquer referência à rápida absorção oral do rivaroxabano.
Não é identificada a testemunha que teria indicado que o “efeito máximo ocorre após 2 a 4 horas.
O tribunal não explica como o efeito máximo, combinado com rápida absorção, leva à conclusão de que se trata de uma formulação de libertação rápida.
As testemunhas, em especial o Prof. FF, indicaram que, na data de prioridade, não considerariam segura uma dose única diária de um comprimido de libertação rápida devido ao risco de hemorragia [01:12:29 – 01:12:30], pág. 167/418).
Nenhum dos documentos em causa contém qualquer indicação, e muito menos justifica uma expetativa razoável de sucesso, que o rivaroxabano seria eficaz e seguro numa dose única diária e numa formulação de libertação rápida.
Portanto, deve concluir-se que os Factos 123 e 124 não deveriam ter sido considerados provados, pois a utilização de comprimidos de libertação rápida e o sucesso clínico obtido após a prioridade não seriam óbvios e envolviam riscos significativos”.
Refere a recorrida:
“A Bayer entende que estes factos não poderiam ter sido julgados provados por não resultarem confirmados da prova produzida nos autos, o que leva a Bayer a requerer que os mesmos sejam considerados como não provados.
Ao contrário do que a Bayer invoca, o facto 123 resulta diretamente provado do teor do Poster de AA, junto aos autos como Documento 7 da Oposição:

Da passagem acima reproduzida facilmente se conclui que o primeiro resultado reportado no Poster de AA é que os valores (pico ou área sob a curva – AUC) do potencial endógeno de trombina (“ETP, na sigla inglesa) foram reduzidos de forma significativa pelas duas doses de rivaroxabano testadas, com um efeito máximo às 2-4 horas.
Fica, assim, exposta a total falta de fundamento da impugnação da Bayer relativamente ao facto provado 123.
Do mesmo modo, e contrariamente ao que a Bayer ardilosamente alega, a matéria vertida no facto provado 124 resulta efetivamente suportada pelo depoimento do Prof. FF, testemunha que abordou com detalhe o tema relativo às diferentes possibilidades de formular um comprimido – libertação rápida vs libertação controlada.
Questionada diretamente se consideraria que o comprimido de rivaroxabano usado nos estudos de fase, onde se insere o estudo de AA, seria um comprimido de libertação imediata, o Prof. FF respondeu conforme consta, cf. minutos [00:44:29 a 00:46:26], págs. 229 e 230/418).
O depoimento da testemunha atesta aquilo que era o conhecimento geral comum do perito na técnica já em 2003 e 2005, no sentido de que a formulação de comprimidos mais comum e mais simples é a de libertação rápida, e quando seja usada uma formulação de libertação prolongada ou modificada, tal é expressamente referido.
Assim, como concluiu o Prof. FF, na ausência de qualquer informação expressa no Abstract #3003 ou no Poster de AA, o perito na técnica assumiria que o comprimido administrado naquele estudo era um comprimido de libertação rápida.
Além do mais, a referência a “«formulação de libertação rápida» de rivaroxabano (em oposição a uma «formulação de libertação prolongada»)” no facto provado 124 está em linha com o facto provado 73, que a Bayer não impugna.
Como se acabou de demonstrar, a prova testemunha produzida nos autos suporta o perito na técnica saberia que no estudo de AA foram administrados comprimidos de libertação rápida de rivaroxabano aos voluntários, não merecendo por isso qualquer crítica a decisão de considerar provado do facto 124.
Logo, devem improceder os fundamentos da impugnação da Bayer quanto aos factos provados 123 e 124, não existindo motivos para o considerar não provado”.
Cumpre decidir:
Facto 123,” Em “Resultados”, o Póster AA divulga que o rivaroxabano tem “efeito máximo às 2 - 4 horas”.
Facto 124,” combinado esta informação com a nota de que o rivaroxabano demonstrou ter rápida absorção após administração oral, o perito na técnica saberia que o estudo de AA se refere a uma formulação de "libertação rápida" de rivaroxabano (em oposição a uma formulação de "libertação prolongada".
Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação quanto a tais factos:
“Relativamente ao facto 123, a fundamentação é que consta supra quanto ao facto 113, que nos escusamos aqui de repetir, devido à sua extensão.
Relativamente ao facto 124: “Provado pelo documento 6 da oposição conjugado com o depoimento da testemunha que referiu o Póster AA divulga que o rivaroxabano tem um “efeito máximo após 2 a 4 horas”.
Concordamos com a recorrida quando refere: “Ao contrário do que a Bayer invoca, o facto 123 resulta diretamente provado do teor do Poster de AA, junto aos autos como Documento 7 da Oposição:

Da passagem reproduzida acima facilmente se conclui que o primeiro resultado reportado no Poster de AA é que os valores (pico ou área sob a curva – AUC) do potencial endógeno de trombina (“ETP, na sigla inglesa) foram reduzidos de forma significativa pelas duas doses de rivaroxabano testadas, com um efeito máximo às 2-4 horas”.
Por outro lado, como concluiu o Prof. FF, na ausência de qualquer informação expressa no Abstract #3003 ou no Poster de AA, o perito na técnica assumiria que o comprimido administrado naquele estudo era um comprimido de libertação rápida”.
Assim sendo entendemos que a valoração conjunta da prova produzida, devidamente ouvida por este tribunal, permite concluir, de forma segura, que os factos dados como provados assentam firmemente nos meios de prova testemunhal e documental constantes dos autos. Com efeito, o depoimento colhido em audiência mostra-se coerente e detalhado, revelando consistência interna e externa, não tendo sido detetadas contradições que pusessem em causa a sua credibilidade.
Por sua vez, a prova documental junta ao processo reforça objetivamente as declarações prestadas, confirmando os elementos essenciais por elas relatados e oferecendo um suporte material que afasta qualquer dúvida razoável quanto à verificação dos factos em análise.
Improcede também nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto pelas recorrentes.
O facto 125 deverá ser considerado não provado?
Alegam as recorrentes: O Tribunal nunca utilizou o Documento 7 (Poster de AA) para fundamentar suas conclusões corretamente. Se o fizesse, perceberia que o Poster não afirma que a inibição do ETP pelo rivaroxabano persistia “por mais de 12 horas”, apenas que era sustentada “ao longo de 12 horas”.
A tradução correta indica uma duração de cerca de 12 horas, o que sugere que seria necessária uma dosagem mais frequente para manter uma anticoagulação eficaz, contrariando a viabilidade de uma dose única diária. Portanto, o Facto 125 não poderia ter sido considerado indiciariamente provado.
Refere a recorrida: Como resulta da própria redação dada pelo Tribunal, o facto provado resulta diretamente do primeiro resultado reportado no Poster de AA, no fundo da segunda coluna:

O texto remete diretamente para a figura 3, a qual consiste na representação gráfica dos resultados obtidos pela equipa de AA nos testes ETP realizados, cujos valores vão até às 24 horas!
Sendo certo que três dos quatro gráficos mostram que a dose de 30mg de rivaroxabano apresenta algum grau de inibição do potencial endógeno de trombina (ETP) às 24 horas após administração, seja medido no respetivo pico, seja na área sob a curva:

Figura 3(a)

Figura 3(b)

Figura 3(c)
Assim, a conjugação equilibrada e criteriosa dos diversos meios de prova conduz à conclusão de que o facto considerado provado se encontra devidamente sustentado, cumprindo integralmente os requisitos de fiabilidade e suficiência exigidos pelo regime probatório aplicável.
A demonstração gráfica do resultado reportado no Poster não deixa margem para dúvidas que a expressão “over 12 hours” significa “além das 12 horas”, o que por si só já seria bastante para confirmar o acerto da decisão do Tribunal a quo ao considerar provado que os efeitos de inibição do pico de ETP e da ASC [área sob acurva] de ETP (….) pela dose de 30mg BAY 59-7939 persistiu por mais de 12 horas.
Mas essa conclusão resulta ainda corroborada pela interpretação destes gráficos feita na audiência pelos farmacologistas EE e JJ.
Face ao exposto, demonstra-se que o teor do Poster de AA e a prova testemunhal acima referida produzida com base na interpretação daquele documento suportam efetivamente a decisão do Tribunal quanto ao facto provado 125.
O que leva necessariamente à improcedência à pretensão da Bayer de levar o facto 125 ao elenco de factos não provados.
Cumpre decidir:
Facto 125, “O Póster AA descreve ainda que os efeitos de 30mg de rivaroxabano nos vários parâmetros definidos para determinar a geração de trombina (tais como o pico de ETP e a ASC de ETP) persistiram por mais de 12 horas - na segunda coluna, parte inferior, Resultados): "A inibição do pico de ETP e da ASC de ETP (….) em 30mg BAY 59-7939 persistiu por mais de 12 horas".
Consta da sentença recorrida, a seguinte fundamentação quanto a tal facto:
“Relativamente ao facto 125, a fundamentação é a que consta supra quanto ao facto 113, que nos escusamos aqui de repetir, devido à sua extensão.
A representação gráfica constante do Poster evidencia, de forma inequívoca, que a expressão “over 12 hours” deve ser entendida como significando “para além das 12 horas”, o que, por si só, seria suficiente para confirmar a correção da decisão do Tribunal a quo ao dar como provado que os efeitos de inibição do pico de ETP e da ASC [área sob a curva] de ETP (…) decorrentes da administração de 30 mg de BAY 59-7939 se prolongaram por um período superior a 12 horas.
Acresce que tal conclusão se mostra ainda reforçada pela interpretação dos referidos gráficos efetuada em audiência pelos farmacologistas EE e JJ, cujas apreciações técnicas corroboraram expressamente o alcance temporal dos efeitos representados.
Assim, resulta demonstrado que tanto o conteúdo do Poster de AA como a prova testemunhal acima mencionada, prestada com base na análise desse documento, sustentam de forma efetiva a decisão do Tribunal quanto ao facto provado n.º 125”.
Desta feita, da ponderação global e crítica de toda a prova produzida, e devidamente ouvida por este tribunal, resulta evidente que o facto dado como provado encontra suporte sólido e plenamente convincente tanto na prova testemunhal como na prova documental constante dos autos. As testemunhas inquiridas prestaram depoimentos claros, precisos e convergentes, descrevendo os acontecimentos de forma pormenorizada e coerente entre si, sem discrepâncias relevantes que pudessem comprometer a fiabilidade das suas declarações. A consistência dos seus relatos, apreciada à luz das regras da experiência e da lógica jurídica, reforça a credibilidade atribuída pelo Tribunal a tais meios de prova pessoais.
Simultaneamente, a prova documental apresentada confirma, de forma objetiva e verificável, os aspetos essenciais referidos nos depoimentos, constituindo um elemento de corroboração particularmente relevante. Os documentos revelam-se pertinentes, autênticos e congruentes com o restante acervo probatório, não tendo sido infirmados por qualquer meio de prova eficaz.
Improcede também nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto pelas recorrentes.
O facto 126 deve ser considerado não provado?
Alegam as recorrentes: “No Facto 126, o Tribunal a quo cita os testes mencionados no Poster de AA (Documento 7), desconsiderando os credíveis depoimentos das testemunhas que afirmaram que esses testes foram apresentados de forma errada.
O teste chamado por AA de “tempo de coagulação induzido por plaquetas” (PICT), na verdade, é o tempo de coagulação induzido por protrombinase, um teste comercial para medir o factor Xa.
O teste PITT (tempo de geração de trombina induzida por plaquetas) foi inventado pelo Prof. GG e nunca usado fora de seu laboratório; sendo o seu real significado desconhecido até ao dia de hoje.
Testemunhas especialistas, como a Prof. CC o e Prof. HH, confirmam que a designação errada dos testes é enganadora e torna os resultados duvidosos e não confiáveis, podendo induzir o perito a erro.
Portanto, a conclusão do Tribunal de que os testes PICT e PITT indicam efeitos sustentados a longo prazo não é fundamentada. O Facto 126 deveria ser considerado não provado”.
Refere a recorrida: Antes de mais, importa frisar que a Bayer não contesta que os testes PITT e PICT são referidos no Poster de AA e que estes são testes que medem o tempo de coagulação.
Por outro lado, que estes testes revelaram efeitos significativos até às 12 horas e revelaram efeitos às 24 horas é algo que resulta diretamente do teor do documento e que a Bayer também não põe em crise:

Vide início da 4.ª coluna

Vide continuação da 4.ª coluna
A Bayer assenta a sua impugnação quanto a este facto apenas e só com base nas críticas feitas pelas suas testemunhas Prof.ª CC e Prof. HH ao lapso na identificação da designação do teste PICT constante no Poster. Porém, como já referido, estas testemunhas não correspondem ao perfil do perito na técnica cuja perspetiva interessa para aferir os ensinamentos do Poster de AA, motivo pelo qual as críticas e a interpretação destas testemunhas não devem ser consideradas.
Em linha com a perspetiva do perito na técnica foi o depoimento do Prof. EE, a quem a Mandatária da Bayer questionou se o erro de designação do teste PICT poderia ser enganador, resultando dos esclarecimentos da testemunha que esse erro não o impediu de compreender o teste e os respetivos resultados – cf. minutos [00:49:16 a 00:53:26], págs. 72 a 73/113:
Cumpre decidir:
Facto 126,” O Póster AA inclui também resultados dos testes PITT e PICT, que examinam o tempo de coagulação, os quais indicam novamente efeitos sustentados a longo prazo”.
Relativamente ao facto 126, a fundamentação da sentença recorrida é a que consta, supra, quanto ao facto 113, que nos escusamos aqui de repetir, por razões obvias de economia processual.
Na verdade, a Bayer fundamenta a sua impugnação relativamente a este facto exclusivamente nas críticas formuladas pelas suas testemunhas, Prof.ª CC e Prof. HH, quanto ao lapso existente na identificação da designação do teste PICT no Poster. Todavia, tais testemunhas não possuem o perfil técnico-científico do perito na metodologia específica cuja perspetiva é determinante para interpretar corretamente os dados e conclusões apresentados no Poster de AA.
Com efeito, a apreciação do valor informativo do referido documento exige conhecimento especializado na técnica em questão, sendo este o critério relevante para aferir o respetivo alcance probatório. Não preenchendo as referidas testemunhas esse requisito, por não deterem a especialização necessária no procedimento técnico subjacente, as críticas que formularam acerca do lapso terminológico, bem como a interpretação que pretendem extrair do Poster, carecem da qualificação pericial adequada e, por isso, não devem ser valoradas pelo Tribunal.
Assim, fica claro que a impugnação da Bayer, construída apenas sobre tais críticas, não abala a fiabilidade nem o conteúdo técnico do Poster de AA, nem compromete a correta interpretação do mesmo efetuada por peritos com competência específica na área.
Em consonância com a perspetiva própria de um perito na técnica, revelou-se particularmente relevante o depoimento do Prof. EE. Confrontado pela Mandatária da Bayer com a possibilidade de o erro na designação do teste PICT constante do Poster poder induzir em erro ou comprometer a correta interpretação dos dados apresentados, o referido perito esclareceu, de forma segura e fundamentada, que tal lapso terminológico não afetou a sua compreensão do teste nem dos resultados obtidos.
Precisou ainda que a identificação incorreta do teste não alterava a natureza metodológica do procedimento nem os parâmetros efetivamente avaliados, razão pela qual o conteúdo científico e conclusivo do Poster permanecia intacto do ponto de vista técnico. Fica, assim, demonstrado que, para quem possui competência específica na técnica em causa, o mencionado erro não é suscetível de gerar confusão nem de comprometer a análise dos resultados apresentados.
Deste modo, a coerência entre a prova testemunhal, devidamente ouvida, por este tribunal e a prova documental, analisadas de forma articulada, conforme impõe o princípio da livre apreciação da prova, permite afirmar, com o grau de certeza exigível, que o facto dado como provado se encontra integralmente sustentado, satisfazendo as exigências de fiabilidade, suficiência e coerência interna que o ordenamento jurídico impõe na formação da convicção do Tribunal.
Improcede também nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto pelas recorrentes.
O facto 127 deve ser considerado não provado?
Alegaram as recorrentes: Mais uma vez se indica que o Tribunal não utilizou o Documento 7 (Poster de AA) para fundamentar as suas conclusões corretamente. O Poster de AA não afirma que “o aumento de PITT foi prolongado por mais de 12 horas” com 30 mg de BAY 59-7939.
O texto correto é: “O aumento no PITT foi sustentado por 30 mg de BAY 59-7939 ao longo de 12 horas”, conforme Figura 4a do poster. A análise da Figura 4a mostra que não há aumento no PITT após 12 horas, contrariamente ao que o Tribunal indicou. E mesmo que houvesse aumento, o teste PITT é académico, feito em voluntários saudáveis, e não mede a geração de trombina, portanto, seu valor prático é limitado, conforme o Prof. HH indicou no seu depoimento (266 e ss./418). Como tal, o Facto 127, como definido pelo Tribunal a quo, nunca poderia ter sido dado como provado.
Refere a recorrida: A impugnação da Bayer relativamente a este facto prende-se, mais uma vez, com o significado da expressão inglesa “over 12 hours”, usada várias pelos autores do Poster.
Como visto acima relativamente ao facto provado 125, resulta da prova testemunhal produzida na audiência que um especialista na matéria, ao ler o Poster de AA no seu conjunto e considerando os dados ali reportados entenderia que “over 12 hours” significa “além das 12 horas”.
Tratando-se de uma comunicação científica, dirigida a especialistas na área, as expressões usadas na divulgação da investigação são escolhidas criteriosamente pelos autores por forma a assegurar que a mensagem é transmitida de forma clara, objetiva e sem ambiguidades. Assim, sempre que os autores usam a expressão “over 12 hours” pretendem dizer o mesmo, isto é, “além das 12 horas”.
Além disso, os gráficos da figura 4 do Poster ilustram os resultados dos testes PITT e PICT e mostram claramente que 24 horas depois da administração da dose de 30mg do rivaroxabano ainda se manifestavam efeitos do fármaco, por comparação com o placebo.
Cumpre decidir:
Facto 127,” O Póster AA refere que: "O aumento de PITT foi prolongado em 30mg BAY 59-7939 por mais de 12 horas "; “PICT foi prolongado por mais de 12 horas após tratamento [...]".
Relativamente ao facto 127, a fundamentação da sentença recorrida é a que consta, supra, quanto ao facto 113, para o qual remetemos por óbvias razões de economia processual.
Cumpre, desde já, referir que a impugnação apresentada pela Bayer quanto a este facto volta a centrar-se na interpretação da expressão inglesa “over 12 hours”, utilizada diversas vezes pelos autores do Poster. Contudo, conforme já demonstrado supra, aquando da análise do facto provado n.º 125, a prova testemunhal produzida em audiência revelou que um especialista na área, ao interpretar o Poster de AA na sua globalidade e atendendo aos dados ali constantes, concluiria que a expressão “over 12 hours” tem o significado de “além das 12 horas.
Concordamos com a recorrida quando refere: “Tratando-se de uma comunicação científica, dirigida a especialistas na área, as expressões usadas na divulgação da investigação são escolhidas criteriosamente pelos autores por forma a assegurar que a mensagem é transmitida de forma clara, objetiva e sem ambiguidades. Assim, sempre que os autores usam a expressão “over 12 hours” pretendem dizer o mesmo, isto é, “além das 12 horas”.
Concluímos, desta feita, que a apreciação global e crítica da prova produzida nos autos, e ouvida por este tribunal, permite afirmar, com a segurança exigida pelo princípio da livre convicção do Tribunal, que o facto dado como provado se encontra solidamente ancorado nos meios de prova testemunhais e documentais recolhidos. Com efeito, os depoimentos prestados em audiência revelaram-se coerentes, minuciosos e convergentes entre si, apresentando uma consistência interna e externa que não foi infirmada por qualquer contradição suscetível de pôr em causa a respetiva credibilidade.
De igual modo, a prova documental junta aos autos corrobora de forma objetiva as declarações testemunhais, confirmando os aspetos essenciais nelas relatados e fornecendo um suporte material idóneo, apto a afastar qualquer dúvida razoável quanto à verificação do facto sub judice.
Improcede, mais uma vez, a impugnação da decisão da matéria de facto pelas recorrentes.
O facto 130 deve ser considerado não provado?
Alegaram as recorrentes: “O Tribunal a quo destacou afirmações do poster de AA que, no entender das Recorrentes, não deveriam ter sido consideradas confiáveis pelo perito ou pelo próprio Tribunal.
1. Semivida do rivaroxabano (9-12h):
O poster de AA menciona uma semivida terminal de 9-12 horas sem indicar a fonte, contradizendo estudos anteriores (BB) que apontam 4-6 horas.
Os Professores FF e HH confirmaram que não há base sólida para essa informação e que a menção não é resultado do estudo do poster.
Mesmo considerando a semivida de 9-12h, o regime de dosagem previsível seria pelo menos duas vezes ao dia para manter níveis seguros do medicamento.
2. “Efeitos duradouros” do rivaroxabano:
A frase do poster sugere um efeito farmacodinâmico de longa duração baseado apenas no pico ETP, sem apoio de dados consistentes.
A Prof. CC explicou que os efeitos desaparecem antes de 24 horas, e a frase do poster é vaga, mais uma expectativa otimista (“wishful thinking”) do que uma recomendação científica.
Portanto, a alegada adequação para uma dose única diária não é fundamentada e seria considerada infundada pelo perito.
Assim, ter-se-á de concluir que o poster de AA contém informações sem referência e conclusões não suportadas pelos dados apresentados.
Como tal, as conclusões retiradas pelo Tribunal do Poster de AA são insustentáveis, não devendo este Facto 130 constar da Listagem de factos provados”.
Refere a recorrida: “Em bom rigor, a Bayer não contesta que o Poster de AA efetivamente contém as informações e afirmações vertidas no facto provado 130.
A impugnação da Bayer quanto a este facto assenta tão-só no entendimento de que aquelas afirmações não seriam merecedoras de qualquer crédito por parte de um perito na especialidade e, nessa medida, também não o deveriam ter sido parte do Tribunal.
Salvo o devido respeito, a impugnação da Bayer parece enquadrar-se mais em matéria de Direito do em que matéria de facto, pois a Bayer nem sequer contesta o facto inegável de que o Poster contem efetiva e inquestionavelmente aquelas afirmações.
Na verdade, o que incomoda a Bayer relativamente à matéria vertida no facto provado 130 é o que ficou demonstrado pela prova testemunhal acerca do que tais afirmações diriam ao perito na técnica.
A esse respeito, a fundamentação constante da sentença não poderia ser mais esclarecedora:
Sucede que as testemunhas da Requerente pese embora as criticas apontadas, não demonstraram evidências de que os testes em causa não poderiam ter sido efetuados da forma descritas ou não conduzissem aos resultados ali plasmados, nomeadamente que não tivesse havido correlação entre as doses administradas de BAY 59-7939 (rivaroxabano) e a inibição na produção de trombina, não tendo apresentado quaisquer elementos que infirmasse os resultados ali obtidos.
Assim o Tribunal conclui que não havia elementos concretos donde resultasse infirmado os resultados e as afirmações e as conclusões divulgadas quer nos Absctrats quer nos Poster, de BB ou de AA, (…)
A conclusão do Tribunal a quo citada acima surge no seguimento de uma apreciação cuidada, atenta e acertada dos depoimentos de todas as testemunhas que abordaram o Poster de AA e expuseram as respetivas interpretações que fazem daquele documento – vide págs. 33 a 35 da sentença.
As testemunhas Prof. JJ, Prof. EE e Prof. DD foram unânimes na interpretação de que os autores do Poster de AA, que incluem colaboradores da Bayer, eram já há data reputados cientistas nas áreas de investigação relevantes, o que confere credibilidade aos dados reportados naquele documento e confirma o envolvimento da Bayer no estudo realizado pela equipa de AA Resulta dos depoimentos espontâneos das três testemunhas acima citadas que, ao lerem o Poster de AA, e notando quem são os seus autores, não teriam qualquer motivo para questionar ou duvidar a informação divulgada naquele documento.
Quanto à relevância que um perito na técnica atribuiria à semivida de 9 a 12 horas reportada no Poster, resultou dos depoimentos do Prof. DD e Prof. EE que o perito na técnica estaria mais interessado nos dados de farmacodinâmica estudados e revelados pelos autores do documento, por serem parâmetros mais relevantes do que a semivida (que é um parâmetro de farmacocinética) para se perceber o interesse e o potencial do fármaco estudado:
O Prof. DD não manifestou qualquer estranheza quanto aos valores de semivida do rivaroxabano reportados no Poster não coincidirem com os reportados por BB no Abtract #3004, e explicou porque é que a aparente curta semivida de um medicamento não é necessariamente um indicador absoluto do tempo de ação do medicamento – cf. minutos [00:57 a 00:23:11], págs.358 359/418 e minutos 00:50:20 a 00:52:44, págs. 377 a 379/418: Na análise que fez do Poster de AA na audiência, o Prof. EE também explicou que daria mais importância aos dados de farmacodinâmica do que aos valores de semivida do rivaroxabano – cf. minutos [01:15:52 a 01:18:48], págs. 43 e 44/113.
As mesmas testemunhas também foram consensuais nas suas interpretações do Poster de AA no sentido de que ele revela que os efeitos do rivaroxabano se estenderam até às 24 horas, o que suporta a conclusão expressa no Poster (e vertida no facto provado 130) de que esses efeitos sugerem a adequação de um regime de dosagem de uma administração única diária:
- cf. em sentido convergente, depoimento do Prof. DD, minutos [00:47:54 a 00:50:19],págs. 376 e 377/418:
Pelo exposto, o facto 130 for corretamente julgado como provado pelo Tribunal a quo, face ao teor do Poster de AA, como também tendo em conta a prova testemunhal produzida sobre a forma como as afirmações dos autores do Poster seriam interpretadas por um perito na técnica”.
Cumpre decidir:
Facto 130, “O Póster AA revela (i) que a semivida do rivaroxabano é de 9 a 12 horas e (ii) que os efeitos do rivaroxabano são duradouros (com efeitos previsíveis e dependentes da dose), afirmando que o rivaroxabano parece ser adequada para um regime de dosagem de uma vez ao dia”.
Relativamente ao facto 130, a fundamentação da sentença recorrida é a que consta, supra, quanto ao facto 113, que nos escusamos aqui de repetir, devido à sua extensão.
Da análise de toda a prova constante nos autos concluímos que as testemunhas apresentadas pela Requerente, devidamente ouvidas por este tribunal, não obstante as críticas que formularam, não lograram demonstrar qualquer evidência concreta de que os testes em causa não pudessem ter sido realizados nos termos descritos, nem de que os mesmos não conduziriam aos resultados que deles constam. Em particular, não foi apresentada qualquer fundamentação técnico-científica que permitisse sustentar a inexistência de correlação entre as doses administradas de BAY 59-7939 (rivaroxabano) e o grau de inibição da produção de trombina.
Do mesmo modo, as testemunhas não carrearam para os autos quaisquer elementos que pudessem infirmar, abalar ou sequer colocar em dúvida os resultados obtidos e reportados no documento em análise, limitando-se a críticas genéricas desprovidas de suporte experimental ou metodológico.
Por outro lado, as testemunhas Prof. JJ, Prof. EE e Prof. DD coincidiram na interpretação de que os autores do Poster de AA, entre os quais se incluem colaboradores da Bayer, já eram, à época, cientistas de reconhecida reputação nas respetivas áreas de investigação. Tal circunstância reforça a credibilidade dos dados reportados no referido documento e confirma, de forma inequívoca, o envolvimento da Bayer no estudo conduzido pela equipa de AA.
Assim, as objeções levantadas pela Requerente não se mostram aptas a afastar a fiabilidade, consistência ou valor probatório dos resultados constantes dos testes em causa.
As referidas testemunhas mostraram igualmente consenso nas suas interpretações do Poster de AA, concluindo de forma inequívoca que o documento evidencia que os efeitos do rivaroxabano se prolongaram até às 24 horas. Esta constatação corrobora a conclusão expressa no próprio Poster, e refletida no facto provado n.º 130, de que os efeitos observados são compatíveis com a adoção de um regime posológico baseado numa única administração diária. Tal interpretação resulta do exame atento dos dados experimentais reportados, da análise da curva de inibição da produção de trombina e da avaliação integrada do desenho do estudo, reforçando a coerência científica do documento e a sua utilidade na definição de esquemas terapêuticos adequados.
Deste modo, a análise conjugada, criteriosa e ponderada de todos os meios de prova conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que o facto em apreciação se encontra devidamente demonstrado, satisfazendo plenamente os critérios de fiabilidade, suficiência e coerência probatória exigidos pelo ordenamento jurídico.
Indefere-se, assim, o requerido pela recorrente.
Em sede da reapreciação dos factos não provados, os seguintes factos devem passar a provados?
O Facto D, deverá ser considerado como provado?
Referem as recorrentes: O tribunal a quo considerou não provado que o rivaroxabano tenha uma semi-vida plasmática de 4 a 6 horas, indicando que embora BB indique esse intervalo, outros documentos, como o poster de AA, a patente e os RCMs, sugerem semi-vidas superiores.
No entanto, o poster de AA não apresenta evidência científica sobre a semi-vida e, segundo o Professor HH, essa menção seria especulativa. Além disso, a informação dos RCMs do Xarelto e do Rivaroxabano genérico é posterior à data de prioridade, portanto não acessível ao perito. Assim, deveria ser considerado provado que:
- O Perito tinha informação, na data de prioridade, que o rivaroxabano tinha uma semi-vida de de 4 a 6 horas.
Refere a recorrida: A factualidade vertida no facto não provado D. é relativa à efetiva semivida do rivaroxabano, e não ao que se conhecia sobre essa semivida à data de prioridade da patente, como a Bayer parece pretender com a alteração que requer seja feita pelo douto Tribunal ad quem relativamente a este facto.
Como resulta da leitura integrada da parte da sentença relativa aos factos provados e respetiva fundamentação, o Tribunal teve em conta os documentos juntos aos autos que contém informação sobre a semivida do rivaroxabano e o que os mesmos revelam sobre essa semivida.
Em concreto, o Tribunal considerou provado os seguintes factos:
115. BB também revelou uma semivida terminal de 4 a 6 horas. Documento n.º 6 da oposição.
[O Poster de AA] Refere que: "Demonstrou ser bem tolerado em doses únicas e múltiplas de até 30mg, e é rapidamente absorvido após administração oral, com semivida
terminal de 9 a 12 horas" (em tradução livre).
130. O Póster AA revela (i) que a semivida do rivaroxabano é de 9 a 12 horas e (ii) que os efeitos do rivaroxabano são duradouros (com efeitos previsíveis e dependentes da dose), afirmando que o rivaroxabano parece ser adequada para um regime de dosagem de uma vez ao dia.
134- O RCM do medicamento Xarelto® refere o seguinte no ponto 5.2. “Propriedades Farmacocinéticas”, na secção “Biotransformação e Eliminação”: “A eliminação de rivaroxabano do plasma ocorre com semividas terminais de 5 a 9 horas em indivíduos jovens, e com semividas terminais de 11 a 13 horas nos idosos”.
Face aos factos considerados provados acima elencados, os quais não são impugnados pela Bayer, a fundamentação avançada na Sentença para julgar não provado o facto D. está corretíssima e não merece qualquer reparo:
Ponto D – não se considerou provado que o rivaroxabano tenha uma semi-vida de concentração plasmática de 4 a 6 horas uma vez que, pese embora BB referir esse período, em AA consta uma semivida superior assim como na patente e nos RCMs do Xarelto e do Rivaroxabano genérico.
Por outro lado, uma vez que os RCMs do Xarelto e do Rivaroxabano Germed são documentos posteriores, é natural e até lógico que os valores da semivida do rivaroxabano ali referidos sejam os corretos, porquanto foram determinados posteriormente, com base em informação mais exaustiva e detalhada obtida através da realização de mais estudos do rivaroxabano, do qual o estudo de BB foi apenas um dos primeiros estudos em humanos.
Havendo clara contradição entre os valores de semivida reportados no RCM do Xarelto e os (primeiros) valores de semivida calculados no estudo de BB, o Tribunal não poderia deixar de considerar não provado que a semivida do rivaroxabano seja de facto de 4 a 6 horas.
Por outro lado, a alteração que a Bayer requer relativamente ao facto não provado D. não reflete a realidade fáctica, porque à data de prioridade o Poster de AA já tinha sido divulgado ao público, e nele é afirmada uma semivida terminal do rivaroxabano de 9 a 12 horas.
Sem conceder, a alteração do facto não provado D. pretendida pela Bayer seria sempre desnecessária, porque redundante, na medida em que aquilo que a Bayer pretende seja considerado provado já resulta do facto provado 115.
Face ao exposto, a impugnação do ponto D. dos factos não provados deverá inevitavelmente improceder”.
Cumpre decidir:
Facto não provado D, “Que o rivaroxabano tenha uma semi-vida de concentração plasmática de 4 a 6 horas”.
O Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma tal facto: “considerou não provado que o rivaroxabano apresentasse uma semi-vida plasmática de 4 a 6 horas, apontando que, embora BB indique esse intervalo, outros documentos, nomeadamente o Poster de AA, a patente e os RCMs, sugerem semi-vidas superiores”.
A recorrida salienta, que a factualidade vertida no facto não provado D. diz respeito à semi-vida efetiva do rivaroxabano, e não ao conhecimento disponível sobre essa semi-vida à data de prioridade, como a Bayer pretende com a alteração que requer ao Tribunal ad quem.
Da leitura integrada da sentença, incluindo os factos provados e respetiva fundamentação, resulta que o Tribunal apreciou os documentos constantes dos autos que continham informação sobre a semi-vida do rivaroxabano, tendo-os considerado de forma equilibrada e fundamentada. Em particular, foram considerados provados os seguintes factos:
Facto 115: BB revelou uma semi-vida terminal de 4 a 6 horas (Documento n.º 6 da oposição). O Poster de AA indica que o rivaroxabano é “bem tolerado em doses únicas e múltiplas de até 30 mg, sendo rapidamente absorvido após administração oral, com semi-vida terminal de 9 a 12 horas” (tradução livre).
Facto 130: O Poster de AA evidencia (i) uma semi-vida de 9 a 12 horas e (ii) que os efeitos do rivaroxabano são duradouros, previsíveis e dependentes da dose, sugerindo a adequação de um regime posológico de uma administração única diária.
Facto 134: O RCM do Xarelto® refere, na secção “Propriedades Farmacocinéticas”, que a eliminação do rivaroxabano ocorre com semi-vidas terminais de 5 a 9 horas em indivíduos jovens e de 11 a 13 horas em indivíduos idosos”.
O ponto D., segundo o qual não se considerou provado que a semi-vida plasmática do rivaroxabano fosse de 4 a 6 horas, decorre do seguinte: embora BB refira esse intervalo, o Poster de AA indica uma semi-vida superior, tal como a patente e os RCMs do Xarelto® e do rivaroxabano genérico. Ademais, considerando que os RCMs foram publicados posteriormente, é natural que os valores aí constantes reflitam medições mais precisas, obtidas através de estudos complementares, sendo o estudo de BB apenas um dos primeiros realizados em humanos.
Diante da clara divergência entre os valores de semi-vida reportados nos RCMs e os inicialmente calculados por BB, o Tribunal não poderia, de forma fundamentada, considerar provado que a semi-vida do rivaroxabano fosse efetivamente de 4 a 6 horas.
Por outro lado, a alteração pretendida pela Bayer relativamente ao facto não provado D. não corresponde à realidade fáctica, uma vez que, à data de prioridade, o Poster de AA já havia sido divulgado publicamente, indicando uma semi-vida terminal de 9 a 12 horas. Mesmo que se concedesse tal alteração, esta seria redundante, dado que aquilo que a Bayer pretende ver considerado provado já se encontra refletido no facto provado 115.
Em face do exposto, a impugnação do ponto D. dos factos não provados deve ser julgada improcedente.
Improcede também nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto pelas recorrentes.
Deverão os factos não provados E, F e G, serem julgados como provados?
Alegam as recorrentes: - Quanto ao facto E, “O tribunal a quo não fundamentou corretamente o “Facto indiciariamente não provado E”, confundindo-o com o facto F sobre a primeira revelação da utilização segura e eficaz do rivaroxabano.
A patente EP’961 mostra que o essencial não é a forma de dosagem (comprimido, cápsula, etc.), mas a libertação rápida do rivaroxabano e sua curta semi-vida, permitindo uma administração eficaz e segura uma vez ao dia, algo inesperado e não sugerido pelos documentos anteriores. O Prof. FF afirmou que, na data de prioridade, não se poderia considerar previsível que um comprimido de libertação rápida em dose única diária fosse seguro e eficaz em termos de efeito antitrombótico. Assim, este facto deveria constar da lista de factos provados e é crucial para a avaliação da atividade inventiva da patente. Por todas estas razões, este facto deveria constar da Lista de Factos provados”.
- Quanto ao facto F: “O Tribunal a quo considerou indiciariamente não provado que a patente em questão revela pela primeira vez a utilização segura e eficaz do rivaroxabano em doentes, alegando que os estudos de BB e AA anteriores à patente já forneceriam essa informação.
Com todo o respeito, é para as Recorrentes totalmente incompreensível como, findo a audiência de inquirição de testemunhas, o Tribunal a quo ainda considere, contrariamente ao que foi dito por todas as testemunhas, quer das Recorrentes, quer da Recorrida – que BB e AA revelam a eficaz do rivaroxabano em doentes.
Estudo de BB (MD – Multiple Dose, 2003)
• Estudo de Fase I realizado em 64 indivíduos saudáveis do sexo masculino, avaliando farmacodinâmica (PD), farmacocinética (PK) e segurança do rivaroxabano.
• Dose: de 5 mg a 30 mg, administrada em diversas combinações, por 5 dias.
• Resultados:
- Semi-vida terminal: 4–6 horas.
- Concentração máxima (Cmax): 2,5–4 horas.
- Efeitos farmacodinâmicos ainda presentes após 12 horas.
• Conclusão: rivaroxabano seguro e bem tolerado em indivíduos saudáveis.
• Limitação crucial: não avalia eficácia clínica em doentes, apenas segurança geral
em indivíduos saudáveis. Hemorragia observada em Fase I não prediz risco em pacientes.
De acordo com o testemunho da Prof. CC, ensaios de Fase I não permitem prever eficácia ou risco de hemorragia em doentes. Em doentes, o ponto de partida do sistema de coagulação já é diferente (ativado), o que muda completamente a resposta ao anticoagulante. Ensaios de Fase I apenas avaliam efeitos gerais do fármaco, não terapêuticos.
De acordo com o testemunho do Prof. FF resultou claro que não é possível estabelecer janela terapêutica com estudos apenas em indivíduos saudáveis.
Estudo de AA
• Testes laboratoriais realizados em plasma de indivíduos saudáveis.
• Não fornecem informação sobre eficácia ou segurança terapêutica em doentes.
• Resultados não adicionam conhecimento relevante além do obtido por BB.
Em conclusão: Ensaios de Fase I (BB) e testes laboratoriais em Fase I (AA) não estabelecem eficácia ou segurança terapêutica do rivaroxabano em doentes.
O Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar que estes estudos prefiguravam a
utilização segura e eficaz do fármaco em doentes. A eficácia clínica só pode ser determinada em ensaios de Fase II e III.
Deste modo, não só o Facto em apreço deveria constar da listagem de factos provados, como devia, igualmente, constar autonomamente na listagem de factos provados que:
Ambos os estudos – de BB e de AA – são estudos de fase I, realizados em voluntários saudáveis e não preditivos do efeito terapêutico do Rivaroxabano em doentes”.
- Quanto ao facto G:
“O tribunal a quo considerou não provado que a Primeira Requerente tenha demonstrado que o rivaroxabano poderia ser utilizado de forma segura e eficaz numa dose única diária.
Ora, as características distintivas da invenção reivindicada são: comprimido de libertação rápida, regime seguro e eficaz, e administração uma vez ao dia por pelo menos cinco dias. Estas características atuam sinergicamente, permitindo um regime surpreendentemente seguro e eficaz, com vantagens adicionais de conveniência para o paciente. No entanto, o objetivo técnico principal é garantir segurança e eficácia, enquanto a conveniência é um benefício secundário.
Os dados dos estudos de BB e AA não forneciam evidência suficiente de que uma dose única diária seria eficaz por 24 horas. O estudo de AA, especialmente, mostrou efeitos significativos apenas até 12 horas e não forneceu métodos detalhados ou calibradores, tornando impossível para um clínico na época basear uma decisão terapêutica nesses dados.
Em suma, o perito na especialidade teria esperado, com base no conhecimento comum, que seria necessária administração múltipla diária para manter efeito contínuo, e a dose única diária não seria considerada óbvia ou com expectativa razoável de sucesso à data da prioridade da patente EP’961”.
Contrapõe a requerida, em síntese, o seguinte quanto aos factosnão provados E, F e G:
“Como nota prévia, cumpre salientar que tanto os “factos” dados como não provados pelo TPI nos pontos E, F e G como os três “factos” que a Bayer entende deveriam ter sido considerados provados, não são mais do que conclusões de facto, subjetivas, e não factos, que resultam da alegação da Bayer em resposta à invocada nulidade da EP’961.
Com base nestas conclusões de facto, a Bayer procurou convencer o Tribunal que não seria óbvio para o perito na técnica, partindo do estado da técnica constituído pelos estudos de fase I divulgados no Abstract #3004 de BB e no Abstract #3003 e Poster correspondente de AA, testar na fase II um regime de dosagem de uma vez ao dia, dado que, segundo a Bayer, os dados revelados nesses documentos levariam o perito na técnica a considerar um regime de dosagem de, pelo menos, duas vezes por dia, nunca de uma vez ao dia.
Ou seja, com estas conclusões de facto a Bayer procurou convencer o Tribunal de que os documentos do estado da técnica constituídos Abstract #3004 de BB e no Abstract #3003 e Poster correspondente de AA apontariam para uma solução técnica diferente daquela que é reivindicada na patente, constituindo aquilo que na linguagem de patentes se denomina de “teaching away”.
Nessa medida, segundo a Bayer, a utilização segura e eficaz de rivaroxabano numa forma de dosagem oral de libertação rápida em doentes teria sido surpreendente e inesperada.
Trata-se, pois, indiscutivelmente, de matéria (conclusiva) que incumbia à Bayer demonstrar e convencer o Tribunal do seu mérito e não, como a Bayer procura agora em sede de recurso fazer crer, à Germed”.
Para efeitos da apreciação da atividade inventiva da EP’961, à Germed competia demonstrar e convencer o Tribunal, como o fez, e como explicado nestas alegações de resposta, que o perito na técnica chegaria de forma óbvia à invenção, ou seja, ao regime de dosagem de uma vez por dia do rivaroxabano a partir dos dados revelados nos documentos do estado da técnica compostos pelos Abstracts e pelo Póster dos estudos de fase I de BB e de AA.
À Bayer competia demonstrar e convencer o Tribunal que os referidos documentos do estado da técnica não levariam o perito na técnica a chegar à invenção de forma óbvia e que, inclusivamente, como alegado, conduziriam o perito para uma solução diferente, ou seja, para um regime posológico do rivaroxabano de, pelo menos, duas vezes ao dia”.
Cumpre decidir:
Factos não provados E, F e G
Facto E - “Que para o ensinamento técnico da patente em causa - combinação de uma forma de dosagem oral com libertação rápida do anticoagulante rivaroxabano com a sua curta semi-vida e administração apenas uma vez por dia - não é a forma de dosagem (comprimido, cápsula, suspensão oral, etc.) que é importante, mas a libertação rápida do ingrediente ativo”.
Facto F - “Que a patente revela, pela primeira vez, a utilização segura e eficaz do rivaroxabano em doentes”.
Facto G- “A Primeira Requerente conseguiu estabelecer que o ingrediente ativo rivaroxabano pode, inesperadamente, ser utilizado de forma segura e eficaz em doentes, mesmo quando administrado uma vez por dia, num grande número de indicações”.
Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação quanto a tais factos, dados como não provados:
Ponto E – Reproduz-se, neste momento a análise, realizada supra, aquando da apreciação das invocadas nulidades, pelas recorrentes.
Ponto F - Não se considerou que a patente revelasse pela primeira vez que, a utilização segura e eficaz do rivaroxabano em doentes, uma vez que os estudos de BB e AA anteriores à patente revelavam já essa informação.
Ponto G- O facto do tribunal ter considerado este facto não provado prende-se com o que então tinha sido divulgado nos estudos de BB e no poster de AA, nos quais era feita a divulgação da possibilidade de administração de uma dose única diária com efeitos sustentáveis por esse período. Ou seja, embora estes investigadores trabalhassem com a Bayer, a ideia que esta pretende transmitir é que isso não era do conhecimento público até ser divulgado pela patente e nada havia que criasse a expetativa dessa possibilidade. Todavia, essa possibilidade já anteriormente tinha sido aventada por AA pelo que existindo já informação pública de que o rivaroxabano podia ser administrado uma única vez e mantinha efeitos por 24h, não se pode considerar como tendo sido inesperado o estabelecimento dessa dosagem.
Concordamos com a sentença recorrida, e que está de acordo com a prova gravada que tivemos a possibilidade de ouvir integralmente.
“CC, testemunha da Requerente esclareceu que os resumos (Abstracts) eram feitos para serem apresentados em congressos e que eram previamente publicados, enquanto os Posters eram apenas exibidos nesse congresso por poucas horas, estando vedado tirar fotografias dos mesmos. No caso dos Abstracts em discussão, admitiu que estes foram publicados na revista “Blood”, e, no que concerne ao Poster de AA este foi exibido no mesmo congresso onde foi apresentado o respetivo Abstract, tendo referido que se apercebeu de um cientista ter questionado o facto do Poster de AA referir umasemivida diferente do Abstract. Aliás esta testemunha admitiu que esteve nessa conferência e que os posters correspondentes aos Abstracts #3003 e #3004 foram exibidos lado a lado.
DD, testemunha da Requerida, médico, professor na faculdade de medicina e investigador, declarou que os Abstracts de BB e de AA foram publicados na revista Blood e por isso os autores tinham que dar a sua anuência ao que foi escrito pois de outra forma seria fraude. Explicou que os resumos que são feitos para um congresso/conferência são publicados numa revista. Previamente manda-se o trabalho à comissão organizadora que analisa e aceita ou recusa. Sendo aceite é publicado e é objeto de apresentação oral ou publicado num cartaz (poster), no congresso. É aceite como resumo, mas os posters e as apresentações orais são uma reprodução dos Abstracts. O poster aparece apenas no congresso e tem que conter o que consta do Abstract e até pode ter gráficos porque dispões de mais espaço que o Abstract, mas não pode fugir do que consta do Abstract. Declarou ainda que o Abstract tem que ser visto e é aprovado previamente pela comissão organizadora e pelos autores que o subscrevem, inclusive pelo funcionário da farmacêutica que o assina um Abstract com certeza que o reviu e aprovou.
Ainda quanto ao que se retira dos documentos divulgados à data, Abstracts e poster quer de BB quer do AA, foi valorado os depoimentos das testemunhas ouvidas e os pareceres juntos, nos termos seguintes:
EE licenciado em farmácia e doutorado em biofarmácia declarou que os parâmetros obtidos com a farmacodinâmica e com a farmacocinética são importantes para definir qual o regime terapêutico na fase II, esclarecendo que farmacocinética reporta-se ao que o organismo faz ao fármaco, isto é, como o absorve, o distribui e o elimina, sendo isso estudado através de amostras plasmáticas. Por sua vez a farmacodinâmica tem a ver como o organismo responde ao fármaco, se produz ou não efeito no tratamento da doença. A farmacodinâmica sobrepõe-se à a farmacocinética porque é o que se pretende.
Mas foi explícito ao referir que há fármacos, nomeadamente os antibióticos que continuam a fazer efeito apesar de já estarem com uma baixa concentração plasmática. Nem sempre a farmacodinâmica e a farmacocinética coincidem.
Deste modo, a semivida é um dos parâmetros que pode decidir o regime de posologia, mas não é o único a ter em conta, pois só assim será quando não se dispões de mais nenhum parâmetro, tendo por isso concluído o Tribunal de que a afirmação de que seria apenas a semivida a determinar a dosagem, é uma conclusão falsa e por isso não seria com base na semivida do rivaroxabano que se poderia chegar à conclusão de que uma dose única seria desaconselhada porque poderia haver o risco de sobredosagem. Explicou ainda a testemunha EE que retira-se do estudo de BB de 2004 que os Autores descrevem o Rivaroxabano - Bay 59-7939 - que é um inibidor do factor Xa e que se destina ao tratamento e prevenção de doenças tromboembólicas. Trata-se de um estudo com 64 voluntários que receberam doses múltiplas durante cinco dias e placebo nas seguintes proporções:
5mg – 1 vez ao dia
5mg- 2 vezes ao dia
10mg-2 vezes ao dia
20mg-2 vezes ao dia
30mg-2 vezes ao dia
Depois foram avaliados, no primeiro e no sétimo dia, os perfis de inibição do factor Xa; tempo de protrombina; tempo de trombina e o fizeram EP teste, bem como o tempo de hemorragia. Que do mesmo conclui-se que a dose máxima de 30mg leva a uma inibição do factor XA de cerca 70%; que a proporção do absorvida do fármaco é proporcional à dose administrada; que entre os dia 1 e 7 não houve diferenças quanto ao efeito em qualquer dos regimes administrados, não existindo acumulação do fármaco, na medida em que a concentração do sétimo dia é igual à do primeiro dia . Isto é o que se chama de farmacodinâmica linear. Mais retira daquele estudo de BB 2004 que 12h após a administração os factores farmacodinâmicas ainda estão presentes e não havia problemas de segurança, sendo a dose de 30mg segura.
Todavia foi claro e honesto ao admitir que apenas com base neste Abstract não determinaria a dose, havendo que conjugar com os demais documentos. A testemunha CC, no que concerne ao Abstract de AA, disse que os testes são descritos de forma errónea porque é referido a utilização de um substrato cromogéneo quando usaram uma substância fluorescência. Afirmou que quer o teste cromogéneo quer o teste fluorgénio têm como objetivo avaliar a formação de trombina, mas a quantidade de trombina num e noutro é diferente (embora esta testemunha não tenha indicado que valores ou resultados se obteriam em cada um dos casos ou sequer demonstrados que os resultados ali consignados poderiam estar errados). Já HH que o uso de um substrato cromogéneo o que é muito difícil utilizar para detetar a cor, pois teria que se usar um instrumento ótico, pelo que é muito difícil utilizar este substrato, no entanto isto não invalida que não tivesse sido feito. Todavia a testemunha EE rebateu esta posição dizendo que o termo cromogéneo é um termo genérico para indicar uma substância que emite radiação e que se for num aspeto visível emite uma cor, mas se essa cor não for visível então fala-se em fluorgénico. Entende, contudo, que são testes semelhantes. Referiu ainda que um teste de cor só nos dá a cor e por isso há que fazer a calibragem que é a quantificação, e quando confrontado com a eventual falta de alibração do teste declarou que qualquer teste tem que ter uma calibração, porque só pode ter um valor numérico se tiver um referencial e esse referencial só é possível obter se tiver havido calibração, pelo que, a testemunha da Requerente Bayer, prof. Dr. HH, especialista em hemóstase e trombose, fundador da Universidade de Maastricht, onde foi chefe do departamento de Bioquímica, declarou desconhecer os testes: o colagénio ETP, do tempo de coagulação induzido por plaquetas (PICT) e do tempo de geração de trombina induzido por plaquetas (PITT).
Contudo, o seu desconhecimento não significa que os testes não existissem ou não tivessem sido realizados, ou que os dados constantes do Absctract de AA tivessem errados. Na verdade, não foi feita nenhuma prova de que os resultados ali divulgados fossem errados. Alega esta última testemunha HH, que “tanto os resumos da AA como os posters referem consistentemente e repetidamente o tempo de coagulação induzido por plaquetas em vez do tempo de coagulação induzido por protrombinase (PiCT). Embora o conhecido ensaio PiCT da Pentapharm seja efectuado em plasma pobre em plaquetas e, por conseguinte, não seja induzido por plaquetas, tal não teria permitido ao leitor do resumo ou ao observador do cartaz excluir que o grupo Breddin tivesse modificado o teste recebido da Pentapharm para envolver plaquetas. (13) A referência na nota de rodapé 3 do cartaz AA ASH-Poster NIK22/KNK3 ao ensaio Pentapharm indica apenas a referência original para o ensaio, mas não tem de significar que realizaram o ensaio sem modificações.” –
Ora, esta afirmação é uma mera suposição da testemunha, sem assentar em quaisquer dados pelo que tal declaração constitui mera especulação.
Afirma que: “o ensaio de colagénio ETP utilizado no estudo AA era desconhecido para mim na data relevante e, tanto quanto sei, nunca foi utilizado fora do grupo AA. É obscuro assumir que um clínico na data relevante teria baseado uma decisão de dosagemterapêutica em efeitos alegadamente sustentados de um novo medicamento num ensaio de que nunca tinha ouvido falar e que não estava devidamente calibrado nem validado clinicamente.”
Ora isto foi infirmado pela testemunha da Requerida, DD que referiu e citou documentos datados de 2004 (que vieram a ser juntos na audiência de 20 de Fevereiro de 2025) onde já constava a utilização de testes, nomeadamente os testes ETP e APTT.
Ora a testemunha da Requerida, DD, mais declarou que se retira do Abstract do AA que uma dose única de 30 mg teve efeito até 24h, na medida em que às 12h, na dosagem de 30mg, ainda se tem um valor de inibição 66, superior à dose de 5mg após duas horas que era de 57, ou seja, trata-se de um efeito relevante porque tem 2/3 do efeito que tinha às 2h e por isso vale a pena arriscar a dose única que era ele o que faria, pois era previsível a existência de efeito inibidor que às 24h.
Sucede que as testemunhas da Requerente pese embora as críticas apontadas, não demonstraram evidências de que os testes em causa não poderiam ter sido efetuados da forma descritas ou não conduzissem aos resultados ali plasmados, nomeadamente que não tivesse havido correlação entre as doses administradas de BAY 59-7939 (rivaroxabano) e a inibição na produção de trombina, não tendo apresentado quaisquer elementos que infirmasse os resultados ali obtidos.
Assim o Tribunal a quo conclui, com o qual nós concordamos, que não havia elementos concretos donde resultasse infirmado os resultados e as afirmações e as conclusões divulgadas quer nos Absctrats quer nos Poster, de BB ou de AA, os quais, pelos fundamentos acima explanados foram considerados que foram divulgados antes data da prioridade da patente e continham já as informações que nela constam”.
No que respeita a esta matéria, com a qual, também concordamos, tal como supra já referido, após a audição da prova, é evidente na sentença que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma avaliação cuidadosa e equilibrada dos depoimentos prestados pelas testemunhas de ambas as Partes, todas elas chamadas a pronunciar-se sobre os documentos relativos ao estado da técnica juntos aos autos. O Tribunal analisou comparativamente as interpretações apresentadas e, sempre que se verificaram discrepâncias entre as leituras feitas pelas diferentes testemunhas, concluiu que as explicações fornecidas pelas testemunhas arroladas pela Germed — o Prof. DD, o Prof. JJ e o Prof. EE — se revelaram mais sólidas, coerentes e persuasivas. Essa maior consistência justificou a sua prevalência na formação da convicção do Tribunal a quo, e igualmente, deste tribunal.
Indefere-se, assim, o requerido pela recorrente.
Outros factos a serem dados como provados:
Pretende a recorrente que sejam dados como provados outros factos que decorreriam do processo. Nomeadamente:
- O primeiro ensaio de fase II do Rivaroxabano foi planeado com regimes de dosagem duas vezes por dia e até três vezes por dia?
- Apenas a investigação levada a cabo pelos inventores conduziu à invenção tal como reivindicada, ou seja, apenas o ensaio excepcionalmente grande de variação de 12 doses incluído?
- Na patente, juntamente com outros resultados da investigação interna da Bayer que não estavam publicamente disponíveis na data de prioridade, proporcionou aos inventores o resultado de que poderia valer a pena experimentar um regime de administração uma vez por dia.?
- O especialista teria abordado a situação clínica com precaução, evitando administrar doses mais elevadas num regime de toma única, tendo em conta as complicações hemorrágicas conhecidas com os inibidores do factor XA, como o Razaxabano, e porque não existe antídoto para o Rivaroxabano?
Cumpre decidir:
Entendemos, na verdade, que foram plasmados na sentença, e apreciados os factos juridicamente relevantes, para as várias soluções de direito.
Efectivamente, o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de reproduzir, enumerar ou catalogar exaustivamente todos os artigos da petição inicial. O que a norma exige é algo distinto e substancialmente mais delimitado: que o juiz identifique de forma clara a matéria de facto que considera provada e não provada, e que explicite os fundamentos que o conduziram a essa valoração, permitindo às partes compreender o percurso lógico-jurídico seguido na formação da sua convicção.
No caso concreto, o Tribunal a quo observou fielmente esse comando legal, enunciando a matéria de facto relevante e expondo os motivos que sustentam a avaliação probatória realizada. Nada há, portanto, a censurar nesse particular, porquanto a decisão se mostra devidamente estruturada e conforme às exigências processuais aplicáveis.
O Tribunal a quo, cumpriu tal exigência, nada havendo, nesse aspecto a apontar.
Indefere-se, assim, o requerido.
*
3ª Questão
Em sede de procedimento cautelar e tomando em conta a presunção de validade de que goza a EP’961, esta deve ser declarada nula, por falta de novidade e atividade inventiva?
Em sede de Direito, as Recorrentes sublinham, em primeiro lugar, que a “EP ‘961 beneficia de uma presunção de validade nos termos do artigo 4.º do CPI, tendo sido concedida após um rigoroso exercício de exame e oposição, pelo que o ónus da demonstração da sua invalidade recai inteiramente sobre a Recorrida, tendo a mesma que demonstrar que a patente é ostensivamente nula de acordo com jurisprudência deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa”.
A Recorrida discorda de tal entendimento, sublinhando que “a conclusão pela invalidade da patente esgrimida para afastar o requisito fumus boni iuris não pressupõe prova exuberante e ostensiva sobre a invocada invalidade, a qual seria sempre uma exigência excessiva em sede cautelar onde a prova é indiciária.”
Relativamente a este primeiro ponto, conforme dispõe o artigo 345.º do Código de Propriedade Industrial: “O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.”
Consta do artigo 4.º, n.º 2, do mesmo diploma legal: “Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.”
Cumpre, neste momento referir o Ac. TRL de 09-04-2025, processo 362/22.9YHLSB-A.L1-PICRS, onde pode ler-se: “A invocação da nulidade da patente, a título de exceção, apenas se verificará, em sede cautelar, em situações em que é flagrantemente óbvio que a patente é nula.”
Por outro lado, em sentido não totalmente coincidente ao referido Acórdão encontramos o voto de vencido proferido no Ac. TRL de 25-06-2025, processo n.º 97/24.8YHLSB.L1, também relativo à EP’961.
Na verdade, consideramos que é difícil estabelecer, em sede jurisprudencial, regras gerais e rígidas quanto ao conhecimento da (in)validade de uma patente no âmbito de um procedimento cautelar. Tal como sucede com todas as decisões judiciais proferidas em função das particularidades de cada caso concreto, também aqui a apreciação deve assumir natureza essencialmente casuística, atendendo às circunstâncias específicas que cada situação apresenta.
Como o caso em apreço demonstra de forma evidente, este tipo de processos dificilmente se limita a uma apreciação leve ou meramente sumária das questões submetidas ao tribunal.
Este enorme manancial probatório foi detalhadamente analisado pelo tribunal a quo numa sentença com 56 páginas. O Recurso tem 160 páginas e a Resposta 90 páginas.
Como é amplamente reconhecido, o processo judicial constitui um resultado conjunto do esforço tanto das partes quanto do tribunal, refletindo a análise e o debate sobre as questões suscitadas. No caso em apreço, não se pode afirmar que, em primeira instância, a discussão tenha sido superficial ou sumária. Pelo contrário, a tramitação do processo evidencia uma apreciação cuidada e detalhada das matérias apresentadas, com exame criterioso das alegações, dos elementos de prova e dos argumentos de cada uma das partes.
O que realmente importa, portanto, é determinar se a prova produzida nesta fase — cujo ónus probatório, naturalmente, recai sobre a Recorrida — demonstra de forma inequívoca qualquer deficiência relativa aos requisitos de validade da patente em questão. Tal avaliação deve ser feita sem prejuízo dos desenvolvimentos processuais subsequentes, aos quais o presente procedimento cautelar está naturalmente sujeito.
Cumpre-nos, desta feita, a apreciar a exceção da nulidade da patente.
Dos requisitos da novidade e atividade inventiva
A sentença recorrida entendeu, nesta fase indiciária, que se verificava a nulidade da patente quer por falta de novidade, quer por falta de atividade inventiva. Nos dizeres da sentença: “Assim, perante os factos apurados mostra-se indiciariamente provada a alegada falta de actividade inventiva e consequentemente infirmada a presunção da validade da patente nº 1845961”
Como é bem sabido, para que uma determinada invenção possa ser considerada nova, aos efeitos da sua patenteabilidade, é necessário que ela se distinga, de forma concreta e mensurável, do estado da técnica existente à data da sua prioridade (cf. artigo 54.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial). Em outras palavras, a invenção deve apresentar um acréscimo efetivo — um contributo adicional ou uma novidade — em relação a tudo aquilo que, até então, havia sido tornado acessível ao público. Este critério assegura que a patente proteja apenas criações que tragam um real avanço técnico e não meras repetições ou combinações óbvias do conhecimento já existente.
É importante sublinhar que essa diferença ou acréscimo em relação ao estado da técnica — a novidade — não deve ser confundida com o segundo requisito de patenteabilidade, a atividade inventiva. Enquanto a novidade se centra no facto de a invenção introduzir algo que não existia previamente, a atividade inventiva avalia se essa mesma invenção, em termos qualitativos, é não-óbvia para alguém versado na matéria em causa. Em outras palavras, trata-se de determinar se a solução apresentada representa um nível de criatividade suficiente para justificar a concessão do monopólio conferido pela patente, à luz do conhecimento disponível no estado da técnica na data de prioridade (cf. artigo 54.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial). Este critério assegura que apenas invenções verdadeiramente inovadoras e inventivas beneficiem da proteção conferida pelo direito de patente.
Nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do mesmo diploma legal: “O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.”
A EP'961, aqui em causa, sucedeu à Patente Europeia n.º 1261606 (EP'606), que era a patente de base que protegia o ingrediente ativo rivaroxabano enquanto tal e a sua utilização no tratamento de distúrbios tromboembólicos.
A EP’961 diz respeito a uma patente de uso secundário, concedida ao abrigo da regra especial prevista no artigo 54.º, n.º 5, da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), bem como no artigo 53.º, n.º 1, alínea b), do Código da Propriedade Industrial. Trata-se de uma modalidade de patente que protege não a substância em si, mas um novo uso terapêutico ou aplicação específica de uma substância já conhecida, permitindo assim reconhecer a inovação no aproveitamento de um composto conhecido para fins adicionais. Esta proteção especial visa incentivar a investigação e o desenvolvimento de novas aplicações, garantindo ao titular da patente um monopólio limitado, mas relevante, sobre o uso inovador da substância previamente existente.
No contexto da análise da novidade, e atendendo ao que é relevante para o presente caso, discute-se, em primeiro lugar, se as publicações divulgadas no âmbito da 45.ª Reunião Anual da “American Society of Hematology”, realizada em San Diego, EUA, entre 6 e 9 de dezembro de 2003 (doravante designada por “Conferência ASH”), são ou não suficientes para comprometer a novidade da EP’961. A questão central reside em determinar se o conteúdo apresentado durante esta conferência foi tornado acessível ao público de forma clara e suficiente para ser considerado parte do estado da técnica, podendo, assim, afetar a avaliação de novidade da invenção reivindicada na patente em causa. Esta análise exige uma apreciação detalhada do alcance, da divulgação e da natureza das informações contidas nas comunicações da Conferência ASH.
Referimo-nos, assim, ao Estudo de AA, divulgado, entre outros, no Poster AA e no Abstract AA #3003, bem como aos dois estudos conduzidos por BB. O primeiro consiste num estudo de escalonamento de dose múltipla, em que os participantes receberam doses crescentes repetidas do medicamento ou placebo (conforme divulgado, entre outros, no Abstract BB #3004). O segundo é um estudo de escalonamento de dose única, no qual os sujeitos foram submetidos à administração diária sucessiva do medicamento ou placebo em doses ascendentes únicas ao longo do período do estudo (Abstract #3010). Estes estudos constituem, portanto, os elementos centrais cuja análise se afigura relevante para a avaliação da divulgação prévia e do impacto sobre a novidade e a atividade inventiva da EP’961.
Tais estudos estão devidamente descritos nos factos provados 107, 108, 109, 110, 111, 112, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130 e são anteriores à data da prioridade da EP’961.
Cumpre, neste ponto, esclarecer que, para efeitos de determinar se certa informação integra o estado da técnica, a análise deve ser feita com base em documentos individualmente considerados. Isto significa que não é admissível combinar, de forma artificial, elementos dispersos por diferentes documentos — a conhecida proibição do “método do mosaico”. A regra apenas admite uma exceção: quando, do ponto de vista de um perito da especialidade, um documento é necessariamente lido e compreendido em conjunto com outro ou outros, de tal modo que a sua interpretação isolada seria incompleta ou tecnicamente descontextualizada. Nesses casos, a leitura conjunta não configura uma construção artificial, mas antes a forma natural e inevitável de apreensão técnica da informação divulgada.
No que respeita aos estudos acima identificados, entende-se que a referida exceção encontra aplicação, desde logo, pelo facto de todos esses documentos terem sido apresentados de forma conjunta na conferência em causa. A sua divulgação ocorreu num mesmo contexto científico, integrando um corpo coerente de informação técnica dirigido à mesma comunidade especializada. Assim, para um perito da especialidade, a leitura articulada desses documentos não só é natural, como necessária, pois correspondem a peças complementares de uma mesma linha de investigação, cuja compreensão isolada seria tecnicamente limitada ou incompleta.
Mais se esclarece que, para que inexista novidade, todos os elementos técnicos da invenção reivindicada têm de estar presentes no estado da técnica. Uma fonte anterior só antecipa o pedido de patente se contiver todos os elementos essenciais da invenção. Contudo, tal divulgação tanto pode ser explícita como implícita. Neste último caso, como já fez notar o Boards of Appeal do EPO: “"implicit disclosure" means disclosure which any person skilled in the art would objectively consider as necessarily implied in the explicit content, e.g. in view of general scientific laws.” (decisão de 24-11-2009, T 1523/07). Ou seja, a divulgação implícita a ter aqui em conta, é aquela que um perito na especialidade tomaria objetivamente em consideração, por estar necessariamente implicado, segundo as leis científicas gerais, num determinado conteúdo explícito. Conforme esclarecido na mesma decisão do EPO: “The implicit disclosure means no more than the clear and unambiguous consequence of what is explicitly mentioned”.
Para responder à questão da novidade há, pois, que determinar quais os elementos essenciais da invenção subjacente à patente EP’961.
Como é amplamente reconhecido pela metodologia jurídica contemporânea, na maioria das situações é difícil estabelecer uma separação rígida entre questões de facto e questões de direito. Com efeito, nas decisões do Boards of Appeal do EPO (European Patent Office), matérias centrais como a novidade ou a atividade inventiva são frequentemente analisadas de forma integrada com a avaliação direta dos documentos relevantes e demais meios de prova, incluindo declarações escritas. Tal abordagem é bem ilustrada, por exemplo, na já mencionada decisão de 13-09-2017, proferida no caso T 0239/16, bem como na decisão relativa à presente patente no caso T 1732/18. Esta metodologia contribui significativamente para a clareza e transparência da fundamentação, ao permitir que o raciocínio técnico-jurídico seja apresentado de modo contínuo e coerente.
De qualquer modo, a invenção visa resolver os problemas subjacentes aos tratamentos de distúrbios tromboembólicos até então utilizados, a saber heparinas e antagonistas da vitamina K.
Efectivamente, no uso da heparina eram apontados três problemas: i) era administrada por via intravenosa ou subcutânea; ii) a heparina não é seletiva e, assim, inibia uma pluralidade de fatores da cascata da coagulação do sangue ao mesmo tempo; iii) um elevado risco de hemorragia.
Consta, igualmente, dado como provado “Os antagonistas da vitamina K (AVK), como o Marcumar® (fenprocoumon), a varfarina e outros AVK com o mesmo mecanismo de ação, inibem competitivamente a biossíntese dependente da vitamina K de quatro factores de coagulação no fígado e são utilizados principalmente para a 20 anticoagulação a longo prazo. A vantagem dos AVK em relação às heparinas é o facto de poderem ser administrados por via oral.”
Neste contexto, a EP’961 eliminava aqueles problemas técnicos, pois, conforme foi dado como provado, “BB revelou que o rivaroxabano inibiu o fator Xa de uma forma dependente de dose, com efeitos máximos 2 a 3 horas após a administração, persistindo os efeitos por 8 a 12 horas na dose de 5mg uma vez ao dia, e por cerca de 12 horas nas doses de 10mg, 20mg e 30 mg duas vezes ao dia, em cada caso após a última dose administrada.”.
Em suma, com a administração do inibidor direto do fator Xa aqui em causa — o rivaroxabano — tornou-se possível tratar doentes com distúrbios tromboembólicos através de um regime simples e conveniente: uma única toma diária, por via oral, durante pelo menos cinco dias consecutivos, garantindo simultaneamente eficácia terapêutica e segurança clínica. Este avanço permitiu ultrapassar os inconvenientes associados aos tratamentos anteriormente disponíveis, designadamente a necessidade de administração intravenosa, a natureza não seletiva da ação anticoagulante, o risco significativamente elevado de hemorragia, a exigência de ajustes individuais morosos e a necessidade de monitorização contínua do paciente. Trata-se, portanto, de uma solução terapêutica que representa uma melhoria substancial em termos de comodidade, segurança e gestão clínica.
Compreende-se, assim, a decisão de 27-10-2021, do Boards of Appeal do EPO, no caso T 1732/18, relativa à mesma patente aqui em causa, quando refere: “The objective technical problem may thus be defined as providing a safe, effective and convenient oral dosage regimen of "BAY 59-7939" (i.e. rivaroxaban) for the prophylactic and therapeutic treatment of thromboembolic disorders.”
O problema central reside, portanto, em determinar se os estudos divulgados na conferência realizada em San Diego, em 2003 — e que, por esse motivo, integravam inequivocamente o estado da técnica — já haviam tornado acessíveis ao público todos os elementos essenciais da invenção aqui em apreciação. Em causa está averiguar se a informação então disponibilizada permitia, por si só e de forma completa, revelar o conteúdo técnico que a patente pretende proteger, de modo a comprometer a sua novidade.
A resposta a tal questão, deverá ser positiva, tal como é referido na sentença recorrida.
Como vimos, e conforme se refere nos próprios factos provados:
“O problema central reside, portanto, em determinar se os estudos divulgados na conferência realizada em San Diego, em 2003 — e que, por esse motivo, integravam inequivocamente o estado da técnica — já haviam tornado acessíveis ao público todos os elementos essenciais da invenção aqui em apreciação. Em causa está averiguar se a informação então disponibilizada permitia, por si só e de forma completa, revelar o conteúdo técnico que a patente pretende proteger, de modo a comprometer a sua novidade.
Foram publicados resumos dessas apresentações no “Journal of the American Society of Hematology”, Blood, Vol. 102, Número 11, de 16 de novembro de 2003, nomeadamente o Resumo # 3003 e o Resumo # 3004.
O Resumo # 3003 (documento do estado da técnica anterior identificado como D17 no processo de oposição do IEP), AA et al. “Effects of BAY-7939, an oral, direct factor Xa inhibitor, on thrombin generation in healthy volunteers” (doravante “Resumo AA”) relata um ensaio clínico conduzido em 12 voluntários saudáveis que receberam uma dose única de 5mg ou de 30mg de rivaroxabano para determinar a eficácia do rivaroxabano na inibição da geração de trombina.
Na conclusão dos estudos, o Resumo AA declara o seguinte:
“BAY 59-7939 exhibited dose-dependent inhibition of thrombin generation both in platelets and plasma, using either extrinsic (TF) or intrinsic (collagen) stimuli for platelet activation A single 30 mg dose exerted a sustained effect in some assays of thrombin generation for up to 24 hours.” - “O BAY 59-7939 exibiu inibição dependente da dose da geração de trombina tanto em plaquetas quanto em plasma, usando estímulos extrínsecos (TF) ou intrínsecos (colágeno) para ativação plaquetária. Uma dose única de 30mg exerceu um efeito sustentado em alguns ensaios de geração de trombina até 24 horas”. (em tradução livre).
O Resumo # 3004 (documento do estado da técnica anterior identificado como D2 no processo de oposição do IEP), BB et al., “Multiple Dose Escalation Study, Investigating the Pharmacodynamics, Safety and Pharmacokinetics of BAY 59-7939 as Oral, Direct Factor Xa Inhibitor in Healthy Male Subjects” relata um ensaio clínico em larga escala em 64 indivíduos que receberam doses orais de rivaroxabano, em doses de 5mg uma vez por dia, duas vezes por dia e três vezes por dia, e 10mg, 20mg e 30mg duas vezes por dia, durante 5 dias, juntamente com a ingestão de alimentos.
BB refere ainda: “Além das avaliações de segurança padrão, também foi medido o tempo de hemorragia” (tradução livre).
BB revelou que o rivaroxabano inibiu o fator Xa de uma forma dependente de dose, com efeitos máximos 2 a 3 horas após a administração, persistindo os efeitos por 8 a 12 horas na dose de 5mg uma vez ao dia, e por cerca de 12 horas nas doses de 10mg, 20mg e 30 mg duas vezes ao dia, em cada caso após a última dose administrada.
Não há informação sobre o efeito após mais de 12 horas.
BB também revelou uma semivida terminal de 4 a 6 horas. Documento n.º 6 da oposição.
BB mencionou ainda que não foram observados efeitos adversos graves.
O Póster AA foi exibido na conferência ASH que decorreu entre os dias 6 e 9 de dezembro de 2003, com o número de identificação BAYX218-0009942.
O Póster AA pertence ao Resumo # 3003 de AA, o que significa que ambos os documentos se referem ao mesmo estudo. Contudo, o Póster AA contém mais informações do que o Resumo # 3003 de AA.
O Póster AA revela que o rivaroxabano foi desenvolvida como um medicamento oral para o tratamento de distúrbios tromboembolicos: "BAY-59-7939 é um inibidor seletivo, altamente potente e direto do Fator Xa (FXa) sendo desenvolvido para a prevenção e tratamento de distúrbios tromboembólicos".
Refere que: "Demonstrou ser bem tolerado em doses únicas e múltiplas de até 30mg, e é rapidamente absorvido após administração oral, com semivida terminal de 9 a 12 horas" (em tradução livre).
O objetivo do estudo descrito no Póster AA foi avaliar o efeito do rivaroxabano administrado por via oral na geração de trombina em voluntários saudáveis do sexo masculino, onde foram examinadas dose únicas de 5mg e de 30mg.
Em “Resultados”, o Póster AA divulga que o rivaroxabano tem “efeito máximo às 2 - 4 horas”.
Combinado esta informação com a nota de que o rivaroxabano demonstrou ter rápida absorção após administração oral, o perito na técnica saberia que o estudo de AA se refere a uma formulação de "libertação rápida" de rivaroxabano (em oposição a uma formulação de "libertação prolongada".
O Póster AA descreve ainda que os efeitos de 30mg de rivaroxabano nos vários parâmetros definidos para determinar a geração de trombina (tais como o pico de ETP e a ASC de ETP) persistiram por mais de 12 horas - na segunda coluna, parte inferior, Resultados): "A inibição do pico de ETP e da ASC de ETP (….) em 30mg BAY 59-7939 persistiu por mais de 12 horas".
O Póster AA inclui também resultados dos testes PITT e PICT, que examinam o tempo de coagulação, os quais indicam novamente efeitos sustentados a longo prazo.
O Póster AA refere que: "O aumento de PITT foi prolongado em 30mg BAY 59-7939 por mais de 12 horas "; “PICT foi prolongado por mais de 12 horas após tratamento [...]".
O Póster AA relata que a inibição do fator Xa ("FXa") ocorreu de uma maneira dependente de dose e que isso é consistente com outros resultados de estudos de fase I, citando BB.
O Póster AA contém as seguintes conclusões:
- "Alguns parâmetros (por exemplo, pico ETP) indicam um efeito farmacodinâmico a longo prazo do BAY 59-7939, indicando uma adequação para um regime de dosagem uma vez ao dia" (sublinhado nosso);
- "Os efeitos do BAY 59-7939 oral na geração de trombina intrínseca e extrínseca e no PICT, que são mediados pela inibição direta do FXa, indicam que o BAY 59-7939 é um anticoagulante promissor que merece investigação clínica adicional."
O Póster AA revela (i) que a semivida do rivaroxabano é de 9 a 12 horas e (ii) que os efeitos do rivaroxabano são duradouros (com efeitos previsíveis e dependentes da dose), afirmando que o rivaroxabano parece ser adequada para um regime de dosagem de uma vez ao dia.
BB relata: “Os efeitos foram mantidos por 8‐12 horas com a dose de 5mg” - “Os efeitos foram mantidos (...) por até 12 horas nas doses de 10, 20 e 30mg .
No que se refere à segurança, BB refere: “A administração oral de BAY 59‐7939 foi segura e bem tolerada em doses de até 30mg duas vezes ao dia”.
O RCM do medicamento Xarelto® refere o seguinte no ponto 5.2. “Propriedades Farmacocinéticas”, na secção “Biotransformação e Eliminação”: “A eliminação de rivaroxabano do plasma ocorre com semividas terminais de 5 a 9 horas em indivíduos jovens, e com semividas terminais de 11 a 13 horas nos idosos”.
Conforme é referido na sentença recorrida, com o qual concordamos: “Assim, dos resultados e conclusões dos estudos de BB e AA, conduziriam um perito ( e falamos aqui de uma equipa como acima se explicou constituída por um químico farmacêutico, um bioquímico ou um farmacologista em conjugação com um clínico especializado em doenças tromboembólicas, e não apenas de um clínico na medida em que este sozinho não estaria apto, atento a fase de desenvolvimento do fármaco), a incluir num estudo de fase II um regime terapêutico de uma dose diária”.
No que respeita ao facto de a administração ser efetuada por via oral, tal elemento encontra-se expressamente indicado em todos os documentos anteriormente mencionados. Quanto ao caráter de “comprimido de libertação rápida”, qualquer perito na matéria retiraria essa conclusão desses mesmos documentos, uma vez que estes indicam que a Cmáx é alcançada entre 2,5 e 4 horas após a administração. Tal intervalo temporal é tecnicamente compatível — e, de facto, típico — de uma formulação de libertação imediata, permitindo ao especialista reconhecer sem dificuldade que é desse tipo de dosagem que se trata.
De tudo o que ficou exposto, resulta claro que o conteúdo protegido pela patente EP’1845961 já havia sido integralmente divulgado nos Abstracts e no Poster de AA e de BB apresentados na Conferência ASH de dezembro de 2003. Com base nos dados constantes desses documentos, um perito da especialidade teria, à época, uma expectativa razoável de sucesso relativamente à administração de uma dose única do fármaco.
Consequentemente, tendo a patente sido requerida em 19 de janeiro de 2006, com reivindicação de prioridade da patente EP20050001893 de 31 de janeiro de 2005, impõe-se concluir que a informação técnica que a invenção pretende proteger já era conhecida da comunidade científica antes da data de prioridade invocada.
Cumpre ainda salientar que, relativamente à Patente EP’1261606 — patente de base do rivaroxabano — esta protege, em termos gerais, a invenção de diversos compostos oxazolidinonas substituídos, entre os quais se inclui o próprio rivaroxabano, bem como o respetivo processo de obtenção, as formulações que incorporam tais compostos como substâncias ativas e as suas utilizações terapêuticas. Acresce que a proteção adicional conferida pelo Certificado Complementar de Proteção (CCP) n.º 346, associado a esta patente, igualmente expirou, tendo a sua vigência terminado em 2 de abril de 2024, por força da extensão pediátrica.
Com efeito, que sejam deste tribunal conhecidos, e como refere a requerida “existem à data cinco decisões cautelares proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que julgaram improcedentes os pedidos cautelares formulados pela Bayer fundados na suposta infração da EP’961, por ter sido indiciariamente provada a invalidade da patente e consequentemente infirmada a presunção de validade da patente EP’961:
i) A sentença aqui recorrida (procedimento cautelar n.º 164/22.2YHLSB-A, proferida em 18.07.2025, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 2 (Bayer v. Germed);
ii) A sentença proferida no dia 20.08.2025 no procedimento cautelar n.º 99/24.4YHLSB, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 2 (Bayer v. Zentiva), que se junta como Documento 1 ao abrigo do artigo 425.º CPC;
iii) A decisão proferida no dia 21.08.2025 no procedimento cautelar n.º 222/21.0YHLSB-D, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 1 (Bayer v. Stada), que se junta como Documento 2.
iv) A decisão do procedimento cautelar n.º 128/24.1YHLSB, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 1 (Bayer v. Viatris), confirmada na parte que rejeitou o pedido de providências cautelares por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de setembro de 2025;
v) A decisão do procedimento cautelar n.º 97/24.8YHLSB, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 1 (Bayer v. Generis), que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 25 de junho de 2025.
Por outro lado, a única decisão de mérito que tinha sido proferida em Portugal sobre a validade da EP’961, no âmbito do processo n.º 125/21.9YHLSB (Bayer v. Pentafarma), que a Bayer juntou aos autos no dia 26.12.2024, nos termos da qual o pedido reconvencional de nulidade da EP’961 foi julgado improcedente, foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 25.06.2025.
Acresce referir que, em conformidade com o entendimento maioritário da jurisprudência nacional que já se pronunciou sobre a invalidade da EP’961, também diversos tribunais europeus têm recentemente proferido decisões no mesmo sentido, declarando igualmente a invalidade da referida patente”.
“Com efeito, no dia 23 de maio de 2025 o Supremo Tribunal Federal suíço proferiu um acórdão que julga improcedente o recurso interposto pela Bayer contra a sentença do Tribunal Federal de Patentes (de 17 de janeiro de 2025) que havia declarado a EP’961 inválida, por falta da atividade inventiva vis-a-vis os estudos de fase I da AA e de BB – cf. cópia do Acórdão e respetiva tradução inglesa que se juntam ao abrigo do artigo 425.º CPC como Documento 3”.
“Por sua vez, no dia 9 de julho de 2025, o Tribunal de Recurso de Paris proferiu acórdão que confirma a sentença do Tribunal de Paris de 28 de março de 2024, que tinha revogado a EP’961 com fundamento na falta de atividade inventiva face os estudos de fase I da AA e de BB – cf. cópia da decisão e respetiva tradução inglesa que se juntam ao abrigo do artigo 425.º CPC como Documento 4”.
“No dia 29 de julho de 2025, o Tribunal de Recurso de Borgarting, na Noruega, revogou a sentença do Tribunal de Oslo, de 09.06.2023 e, consequentemente, declarou inválida a patente norueguesa NO 344 278 correspondente à EP’961 com fundamento em falta de passo inventivo face aos estudos de fase I do rivaroxabano de AA e de BB - cf. cópia da decisão e respetiva tradução inglesa que se junta como Documento 5, ao abrigo do artigo 425.º CPC”.
“Estas decisões suíça, francesa e norueguesa juntam-se, assim, à decisão do Reino Unido (Documento 9 junto com a Oposição) como decisões de mérito de instâncias superiores que confirmam que a EP’961 é nula por falta de passo inventivo”.
“Por fim, por decisão de 29 de julho de 2025, o Tribunal Federal de Patentes alemão decidiu também declarar a EP’961 inválida por falta de passo inventivo. Esta é também uma decisão de mérito, proferida no âmbito de uma ação de invalidade de patente”.
“Tanto quanto a Germed conseguiu apurar, esta decisão não se encontra ainda disponível publicamente, mas um artigo publicado na “Juve Patent Newsletter” noticia que a EP’961 foi considerada inválida pelo Tribunal Federal de Patentes alemão, com fundamento em falta de atividade inventiva – cf. https://www.juve-patent.com/cases/showdown-in-munich-federal- patent-court-revokes-xarelto-patent/ e respetiva impressão que se junta como Documento 6, ao abrigo do artigo 425.º CPC”
Nestas circunstâncias, e considerando que tanto a patente como o referido CCP se encontravam já caducados, não se vislumbra qualquer indício de violação por parte da Requerida, que apenas iniciou a comercialização dos seus medicamentos genéricos após o termo dessa proteção suplementar. Assim, à data do lançamento dos seus produtos, não subsistia qualquer direito de exclusividade que pudesse ser infringido.
Deste modo, à luz dos factos dados como apurados, resulta indiciariamente demonstrada a falta de atividade inventiva alegada, ficando, por conseguinte, abalada a presunção de validade da patente n.º 1845961. Esta conclusão torna prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões suscitadas no procedimento e conduz, necessariamente, à confirmação da sentença recorrida.
Assim sendo, o recurso deve ser julgado, totalmente, improcedente.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a. Admitir a junção dos documentos efectuada pela recorrida na sua contra-alegação.
b. Julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.
Custas pelas Recorrentes (artigo 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 10-12-2025
Paula Cristina P.C. Melo (Relatora)
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto)
Mónica Bastos Dias (2.º Adjunto)