Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
68890/20.1YIPRT.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: PROCESSO DE INJUNÇÃO
RECONHECIMENTO DE UM DIREITO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
APROVEITAMENTO DOS ACTOS PRATICADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– Afastada está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo respeitante ao reconhecimento/declaração de um direito de um direito, com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária decorrente desse direito (notas de crédito não emitidas no âmbito de um contrato de empreitada), cujo valor não foi acordado entre as partes, por tal não se compadecer com a celeridade e agilização do processo, como também resulta uma diminuição de garantias de defesa dos apelados (réus).

II– Tendo sido utilizado o processo de injunção verifica-se erro na forma de processo, erro este de conhecimento oficioso.

III– Este erro afasta/impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado inadmissível em qualquer outra forma de processo, uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa


A [ ....,Limitada ], ao abrigo do DL 269/98 de 1/9, na redacção dada pelo DL 107/2005 de 1/7, demandou B [ ......Serviços de Eng.,Lda. ], pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 7.929,21     (K - € 6.693,10 e juros de mora - € 1.236,11).

Alegou, em síntese, que na sequência de empreitada adjudicada pela autora à ré, esta solicitou o pagamento das facturas emitidas à autora, admitindo a dedução de determinados valores (€ 597,60 e € 6.095,50) relativos a determinadas propostas.

No entanto, efectuado o pagamento, não foi considerado pela ré o crédito da autora inerente às notas de crédito referidas.

Assim, é a autora credora da ré daqueles valores, aos quais acrescem juros de mora.

A requerida na oposição deduzida, excepcionou, entre outras, o recurso indevido ao processo de injunção, sustentando que o procedimento de injunção visa conferir um título de crédito ao titular de uma obrigação pecuniária reconhecível e exigível e não para a obtenção do reconhecimento de um direito de crédito do qual a parte se arroga, mas que não é ainda judicialmente exigível - o direito de crédito de que a requerente se arroga não está titulado já que as notas de crédito que menciona na injunção instaurada não foram emitidas pela requerida -, sendo o processo comum o adequado, concluindo pela absolvição da instância – fls. 4 v e sgs.

Foi proferido despacho no sentido da requerente se pronunciar sobre a eventual existência de erro no processo – fls. 28.

A requerente pronunciou-se no sentido da inexistência de erro na forma de processo – fls. 30 v e sgs.

Em 27/5/21, foi proferida decisão que, julgando verificado erro na forma do processo, ex vi arts. 193 e 278/1 b) CPC, anulou todo o processo e absolveu os requeridos da instância.

Aí se mencionou que; “…O objecto do procedimento especial de injunção é a cobrança de obrigações pecuniárias de pagamento emergentes de contrato.
No caso vertente e de acordo com o requerimento inicial, a Requerente pretende o reconhecimento do valor das notas de crédito que a Requerida se recusou a emitir, pelo que o preço em que consiste o pedido não se encontra expressamente previsto no contrato, como preço do serviço ou prestação, pretendendo a Requerente os efeitos da declaração de um direito, com subsequente condenação, o que são os efeitos típicos de uma acção declarativa de condenação (art. 10/3 b) CPC).
Por conseguinte, ocorre erro na forma do processo, carecendo as partes de ir dirimir o litígio na forma comum, forma processual onde terão a amplitude necessária para a discussão da existência do direito e contrato.
Segundo Pedro Madeira de Brito, in “O novo princípio da adequação formal”, Lisboa, Lex, 1997, pág. 98 o novo princípio da adequação formal, permite ao juiz adoptar o processo à tramitação adequada, pelo que seria admissível, à partida, a convolação para a forma comum.
Porém, no dizer de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, 4.ª Edição, pág. 472, Almedina, a utilização deste mecanismo terá sempre como limite as normas imperativas e os princípios fundamentais do processo civil, onde se inclui o art. 265 CPC sobre a necessidade de acordo para introduzir alterações à causa de pedir.
Ora, no caso vertente, não existe acordo das partes para a alteração, e afigura-se que, para melhor adequar o processo, devido à falta de cumprimento dos Requisitos da petição inicial (art. 552 CPC) se tornará necessária a alteração da causa de pedir da acção, pelo que, em nosso modesto entender, o actual processado não será aproveitável para forma comum, pelo que o erro da forma de processo verificado, não poderá ser corrigido com a convolação”.

Inconformada, apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões:
a)-Nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 12 do regime constante do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro (na redacção resultante do art. 8 do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro), é legítimo à parte recorrer a um procedimento de injunção com o fim de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a euros 15000,00, mesmo que tal não se refira ao domínio das transacções comerciais, nos termos definidos no art. 3, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003, como ocorre no caso vertente;
b)-Para além de que, sendo aplicável ao presente processo os termos do processo comum e não do procedimento especial de injunção, por força da oposição neles formulada, irrelevante se torna aferir se a transacção comercial que constitui a causa de pedir e deu causa ao crédito reclamado consta do elenco daqueles que se encerram na injunção;
c)-Inexistindo qualquer prejuízo para a defesa e sem legitima a possibilidade de aperfeiçoamento de peças processuais – art. 590/2 CPC, não se verifica a excepção de erro na forma do processo;
d) A decisão sob recurso, salvo melhor opinião, viola os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso.

Nas contra-alegações, a requerida, pugnando pela confirmação da decisão, formulou as seguintes conclusões:  

A)–A obrigação pecuniária a que se refere, por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e por outro, o procedimento de injunção, aqui se incluindo os casos em que estão em causa transacções comerciais, é a obrigação “directamente” pecuniária, ou seja, uma obrigação pecuniária em sentido estrito.
B)–Por obrigação pecuniária em sentido estrito deve entender-se a obrigação em que a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação.
C)–Através do procedimento de injunção instaurado a Recorrente peticiona o reconhecimento do valor de alegadas notas de crédito que a Requerida alegadamente se teria recusado a emitir.
D)–Não peticionando o pagamento de uma factura vencida e não paga, nem o pagamento do preço do serviço prestado previsto no contrato.
E)–Ou seja, no caso em apreço, não só a obrigação pecuniária não é o próprio objecto da prestação, e do pedido formulado, como, “… o preço em que consiste o pedido não se encontra expressamente previsto no contrato, como preço do serviço ou prestação (…) ”, como muito acertadamente se pode ler na sentença recorrida.
F)–O que a Recorrente pretende é o reconhecimento de um direito, pedido que não se insere no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, nem do procedimento decorrente do diploma anexo ao Decreto Lei 269/98, de 01 de setembro, mas sim no âmbito de uma acção declarativa de condenação, nos termos do disposto no art. 10/3, alínea b) CPC.
G)–No caso em apreço, não existe, no momento em que foi instaurada a injunção, qualquer obrigação pecuniária da qual a Recorrente seja credora, já que, a existir tal obrigação a mesma pressupõe, em primeiro lugar, que seja reconhecido à Requerente o direito a que a Requerida emita as notas de crédito por aquela reclamadas. E tal reconhecimento apenas pode ser alcançado numa acção declarativa de condenação.
H)–E não existindo obrigação pecuniária da qual seja credora não poderia a Recorrente recorrer ao procedimento de injunção como forma de reclamar judicialmente a sua pretensão.
I)–Assim, verifica-se, efectivamente, erro na forma do processo, como foi decidido na sentença recorrida, o qual determina a anulação do processado e consequentemente a absolvição da instância, não padecendo a sentença recorrida de qualquer vício, pelo que deve improceder o recurso interposto pela Requerente.
J)–Como bem decidiu o Tribunal a quo, no caso em apreço, não poderia o Tribunal ter lançado mão do Princípio de Adequação Formal para adoptar o processo à tramitação adequada, e assim, convolar o procedimento para a forma comum.
K)–A Recorrente apresentou o crédito que aqui reclamou através da injunção instaurada como um crédito reconhecido e exigível, mas tal não corresponde à verdade, como a mesma admite.
L)–Atentos os factos alegados pela Recorrente no requerimento de injunção e os factos que esta teria de alegar atento o facto de que o alegado crédito não está reconhecido, nem titulado, verifica-se que um mero aperfeiçoamento do seu articulado não seria o bastante, e teria de ser apresentado um novo articulado, com uma nova causa de pedir e um novo pedido, o que extravasa o objectivo do Princípio de Adequação Formal, previsto no art. 547 CPC.
M)–Não existindo o acordo da Requerida para tal necessária alteração da causa de pedir que possibilitasse a convolação do processo, não poderia o Tribunal a quo ter procedido à mesma, pois tal violaria o disposto nos arts. 265 e 547 CPC.
N)–Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que: “Ora, no caso vertente, não existe acordo das partes para a alteração, e afigura-se que, para melhor adequar o processo, devido à falta de cumprimento dos Requisitos da petição inicial (art. 552 CPC) se tornará necessária a alteração da causa de pedir da acção, pelo que, em nosso modesto entender, o actual processado não será aproveitável para forma comum, pelo que o erro da forma de processo verificado, não poderá ser corrigido com a “convolação”, não padecendo a sentença recorrida de qualquer vício, pelo que deve improceder o recurso interposto pela Requerente.

Factos que interessam, constam do relatado supra. 

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

A questão a decidir - arts. 639 e 640 CPC - consiste em saber se há ou não lugar ao erro na forma do processo.

Vejamos, então:

a)-Erro na forma de processo

Com esta demanda pretende a apelante/requerente ser obter o pagamento de duas notas de crédito, no âmbito de um contrato de empreitada adjudicado, por si, à requerida/apelada.

Para obtenção do valor peticionado lançou mão do processo de injunção – DL 269/98 de 1/9 – preencheu o respectivo requerimento, nele mencionando o valor das notas de crédito – propostas ST004.17OKJT/€ 6.095,50 e ST001a16AADH/€ 597,60.
Na oposição deduzida a apelada refere que o direito de crédito reclamado não está reconhecido, não foram sequer emitidas as notas de crédito, pelo que não podia a apelante socorrer-se do processo de injunção para reclamar o reconhecimento de um crédito, crédito esse ainda não judicialmente exigível.

O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidos pelo DL 32/03 de 17/2 (transposição para a ordem interna da Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6) visou agilizar e tornar mais célere a tramitação destas acções retirando-as da tramitação, mais complexa e sujeita a prazos mais longos do Código de Processo Civil, tendo o legislador denominado o procedimento de injunção, cuja regulação consta do DL 269/98 de 1/9.

Assim, a injunção é uma providência que confere força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidos pelo DL 32/03, actualmente DL 62/2013 de 10/5, sem qualquer limite de valor.

A agilização e celeridade é patente na tramitação uma vez que na p.i o autor exporá sucintamente a sua pretensão e respectivos fundamentos, o réu é citado para contestar no prazo de 15 dias e a audiência de discussão e julgamento realiza-se no prazo de 30 dias, podendo haver lugar à suspensão de audiência para realização de diligência indispensável à boa decisão da causa – arts. 1, 3 e 4 cit. DL.

Daqui se extrai, que a injunção visa a cobrança de prestações pecuniárias emergentes de contratos.

In casu, pretende a apelante o reconhecimento do valor de determinadas notas de crédito, cuja emissão foi recusada pela apelada/requerida, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre as partes.

Não tendo nenhuma das partes referido tratar-se de transacção comercial (obrigação emergente de transacção comercial), já que a obrigação decorre do contrato de empreitada, afastada está a aplicação dos DL 32/09/62/2013.

Ora, o valor reclamado relativo às notas de crédito (obrigação pecuniária), no âmbito de um contrato de empreitada, não está assente, não foi acordado entre as partes, nem as notas de crédito foram sequer emitidas.

Na verdade, tal como mencionado pela 1ª instância, o que a requerente/apelante pretende é o reconhecimento/declaração de um direito com a subsequente condenação.

Assim, face ao explanado supra, está bem de ver que a acção não se subsume aos requisitos exigidos no art. 1º e sgs. do   DL 269/98, pelo que afastado está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária, devendo a apelante/requerente socorrer-se da acção declarativa de condenação e não já à injunção - cfr. art. 10/3 b) CPC.

Acresce, que este erro afasta/impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado inadmissível em qualquer outra forma de processo, uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum –  cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anot., 4ª edição, Almedina, 472 (cfr. decisão 1ª instância).

A questão da existência de erro na forma de processo é de conhecimento oficioso, tendo o tribunal convidado as partes a pronunciarem-se sobre a mesma, observando o princípio do contraditório de forma a evitar decisão surpresa – arts. 3/3 e 196 CPC.

Destarte, nada a apontar à decisão recorrida que, julgando verificado o erro na forma de processo, anulou o processo e absolveu a apelada da instância.


Concluindo:

Afastada está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo respeitante ao reconhecimento/declaração de um direito de um direito, com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária decorrente desse direito (notas de crédito não emitidas no âmbito de um contrato de empreitada), cujo valor não foi acordado entre as partes, por tal não se compadecer com a celeridade e agilização do processo, como também resulta uma diminuição de garantias de defesa dos apelados (réus).
Tendo sido utilizado o processo de injunção verifica-se erro na forma de processo, erro este de conhecimento oficioso.
Este erro afasta/impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado inadmissível em qualquer outra forma de processo, uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelos apelantes.



Lisboa, 28/10/2021



Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça