Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10007/2004-3
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: DIFAMAÇÃO
ANIMUS INJURIANDI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: No crime de difamação protege-se a dignidade individual do cidadão. O carácter injurioso ou difamatório de determinada expressão ou atitude é muito relativo, estando “...fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre”.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - Relatório
1.1 - No processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º ..., do 2º juízo Criminal da Comarca de Cascais, foi o arguido

(A), nascido a 22.01.56, natural de Angola, divorciado, filho de (P) e de (M), empresário e residente na Rua ..., Rio de Mouro, condenado: como autor material, de um crime de difamação, p e p. pelo art.º 180º do CP, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, á taxa diária de 5 (cinco) €, no montante global de 225 (duzentos e vinte e cinco) euros, a que correspondem 30 (trinta) dias de prisão subsidiária e, ainda, em montante indemnizatório, a favor da assistente - (H)

1.1.1 - Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“a)Importa, assim como importaria na douta sentença recorrida, determinar se o facto praticado pelo recorrente ofende o bem jurídico tutelado pela lei penal, a honra da assistente.
b) Importa, na linha referida na alínea anterior, aferir o desvalor da ofensa, a partir da qual a conduta do recorrente foi ou não susceptível de um juízo de censura do ponto de vista jurídico-penal.
c) No modesto entender do recorrente, a falta de referência expressa e análise desse desvalor da ofensa no âmbito da douta sentença recorrida, constituem a nulidade prevista na al. a) do art.º 379º do C. P. P, por referência à violação do n.º 2 do art.º 374º desse mesmo diploma
d) O comportamento do recorrente, está claramente, aquém da antijuridicidade.
e) Ao referir-se na douta sentença recorrida que o recorrente proferiu a expressão que “desconfiava que a assistente praticava bruxarias e andava metida na droga”, não configura a prática do ilícito criminal por que foi condenado.
f) Através de tal expressão, não imputou o recorrente à assistente qualquer facto ofensivo da sua honra, mas tão foi manifestado junto de uma pessoa amiga da assistente e do recorrente um receio sobre o estado da assistente e num local devidamente recatado e sem quaisquer pessoas conhecidas da assistente.
g) A palavra “insinuação” não é de todo aplicável na carga negativa empregue pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, pois a dita palavra transmite tão só o acto de “aconselhar” ou de “registar” algo.
h) A expressão “desconfiar” não permite inculcar a imputação efectiva ou a formulação de um juízo sobre alguém, e muito menos como se determinou na douta sentença proferida em relação á ofensa da assistente.
í) A palavra “desconfiar” inculca, simplesmente, o receio do recorrente sobre um estado da assistente, junto de uma amiga comum do ex-casal.
j) Tal estado da assistente provinha da recente ruptura do ex-casal, sendo uma amiga comum do casal o suporte necessário do recorrente face a uma situação anómala do seu casamento.
k) Note-se que o recorrente não procurou uma qualquer outra pessoa, conhecida do ex-casal, mas uma amiga com fortes ligações à assistente, para esclarecer o receio que sentia (o recorrente) em relação ao estado da sua ex-mulher.
l) Não se encontra pelos motivos até então expostos preenchido o elemento material do tipo de crime de difamação, mas ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que...
m)... também não se encontram preenchido o elemento moral deste tipo de crime.
n) O crime de difamação qualifica-se como um crime de perigo abstracto-concreto, pois não se apresenta o perigo como motivo da incriminação.
o) referenciado-se esse perigo á concreta conduta que se pretende evitar e ao bem jurídico que se via proteger.
p) Apesar de neste tipo de crime não se exigir a verificação casuística da criação de um perigo, não se dispensa que o julgador averigúe se a acção desencadeada pelo agente é genericamente perigosa, fazendo-se referência expressa na sentença a esse elemento...
q)... assim como existe a necessidade de na sentença se fazer referência ao facto do agente ter aderido conscientemente á situação de perigo, o que in casu, não aconteceu
r) Para o preenchimento do elemento moral do tipo de crime de difamação, é necessário a prova e a referência expressa na decisão condenatória, da consciência do perigo da conduta do agente prevista na norma incriminatória, sendo ainda necessário ao julgador aferir da prova produzida em ordem à verificação da conduta do agente, por referência às normas incriminatórias e averiguar se a mesma (a acção) é ou não perigosa, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade.
s) Na douta sentença recorrida não se afere desses elementos, pelo que a mesma é nula, conforme al. a) do art.º 379º do C P. P, por referência ao n.º 2 do art.º 374º do C. P. P..
t) Não estando preenchidos os elementos material e moral do tipo de crime de difamação, não poderia o recorrente ter sido condenado pela prática deste crime, pelo que ao sê-lo foi violado o art.º 180º do C P.
Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença condenatória, e absolvendo-se, e em consequência, o recorrente da prática do crime de difamação, assim se fazendo a costumada Justiça!”.

1. 2 - O Digno Magistrado do Ministério Público e a assistente - (H) pronunciaram-se pela improcedência do recurso.

1.3 - Nesta instância, o Exmo. Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer.

1.4 - Os vistos legais foram colhidos.

1.5 - Foi realizada a audiência pública.

Cumpre decidir:


II - Fundamentação
2.1 - Na sentença recorrida foram considerados os seguintes
Factos provados:
“a)O arguido e a assistente foram casados um com o outro.
b) Desde data não apurada, iniciou-se um processo de ruptura do casamento que culminou no divórcio já decretado.
c)No dia 29.11.00, altura em se iniciara já o referido processo de ruptura matrimonial, o arguido, em visita a uma amiga da assistente, de nome (I), residente em Bicesse, nesta comarca, afirmou-lhe que desconfiava que a assistente praticava bruxarias e “andava metida em drogas”.
d)No dia 01.12.00, o arguido dirigiu-se a casa dos pais da assistente, no Bairro do Rosário, em Cascais, onde conversou com o pai da assistente sobre um saco que encontrara debaixo da sua almofada.
e) Sabia o arguido que, ao proferir as insinuações referidas na alínea c), denegria a imagem da assistente, ofendendo a honra e consideração devidas à mesma.
f) Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, sabendo proibida por lei a sua conduta.
g) A assistente é pessoa sensível e tem formação universitária.
h)A assistente ficou chocada, nervosa e ansiosa quando teve conhecimento da conversa relatada na alínea c).
i) O arguido vive com um filho com 15 anos de idade.
j) E empresário e tem um lucro mensal de cerca de 750 euros.

2. Factos não provados:
-Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos
-Que o arguido tenha dito que, em consequência das actividades da assistente, já tinha emagrecido 17 Kgs.
-Que, no dia 01.12.00, em casa dos pais da assistente e em conversa com os pais desta, o arguido tenha dito que a assistente “andava metida em drogas e em bruxarias”,

3. Motivação da decisão de facto:
No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base:
No tocante aos factos vertidos nas alíneas a) e b), atendeu o Tribunal aos depoimentos das testemunha de nomes (I) e (G), corroborados pelas declarações prestadas pelo arguido quanto à sua situação pessoal.
No que respeita aos factos vertidos nas alíneas c), e) e f), com base no depoimento da testemunha de nome (I), firme e isento, e nas regras gerais da experiência comum.
Quanto ao facto constante da alínea d), com base no depoimento da testemunha de nome (G), depoimento este que se revelou sereno e isento.
No que concerne aos factos vertidos nas alíneas g) e h), atendeu-se aos depoimentos das testemunhas de nomes (G) e (I), que revelaram conhecimento directo dos factos, em virtude de serem pai e amiga da assistente e mereceram inteira credibilidade ao Tribunal, pela forma serena e isenta como prestaram depoimento.
Quanto aos factos referidos nas alíneas i) e j), considerou o Tribunal as declarações do arguido.
Relativamente aos factos não provados o Tribunal fundou a sua convicção
A testemunha de nome (G) referiu que, no dia 01 12 00, na sua residência, tinha tido uma conversa com o arguido no decurso da qual este lhe falou de uns “ saquinhos” que encontrara debaixo do travesseiro.
No entanto, não referiu a aludida testemunha que o arguido tivesse proferido a frase constante da acusação’’ que a assistente andava metida em bruxarias’’. E, afirmou peremptoriamente esta testemunha que o arguido não dissera que a assistente andava” metida em drogas”, nenhuma conversa tendo havido sobre tal assunto.”

2.2 - De harmonia com o disposto no art. 428º n.º 1 do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito.
Por outro lado, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Normalmente, tendo havido registo magnetofónico da prova, como ocorre no caso “sub judice”, o recurso conhece das questões de facto e de direito avançadas pelo recorrente e à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
"Os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça. O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios."- Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p.387.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir (AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482°,68), não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Neste sentido se pronunciaram os Ac. STJ 21.4.93, 19.4.94, 9.11.94, C.J, do STJ, tomos 2°, 2° e 3° dos anos respectivos, p. 206, 189, 245.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
Como se alcança da respectiva acta as declarações prestadas em audiência foram documentadas. Contudo, o recorrente não questiona a matéria de facto, por isso, o recurso é limitado á dimensão jurídica do caso, sem prejuízo do disposto no art.º 410º n.º 2, do citado compêndio adjectivo, cujos vícios e nulidades, nele mencionados, não se verificam .

2.3- Como resulta das conclusões das alegações do recorrente, os fundamentos do recurso são os seguintes:
- Na douta sentença recorrida não se afere dos elementos típicos do crime de difamação, pelo que a mesma é nula, conforme al. a) do art.º 379º do C P. P, por referência ao n.º 2 do art.º 374º do C. P. P..
- Não estando preenchidos os elementos material e moral do tipo de crime de difamação, não poderia o recorrente ter sido condenado pela prática deste crime, pelo que ao sê-lo foi violado o art.º 180º do C P.

2.4 - Nulidade do acórdão
“Nos termos do disposto no artigo 374º do C.P.P., constituem requisitos da sentença, relatório, fundamentação e o dispositivo.
Ao relatório, elaborado em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele preceito legal, segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal a que se segue o dispositivo elaborada em conformidade com o n.º 3 do mesmo preceito legal.
A exigência de explanação racional da decisão no texto da sentença prende-se com o princípio da livre apreciação da prova, consignado no art. 127º do C.P., nos termos do qual salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A fundamentação, como resulta expressis verbis do n.º 2, não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto. Trata-se de significativa alteração do regime do Código Penal de 1929, e mesmo do que, segundo alguma doutrina, anteriormente, vigorava por alterações introduzidas no C.P.P..
Face as explanações retro expostas, teremos de concluir que a sentença recorrida contém os requisitos constantes do art.º 374º do C.PP, não se vislumbrando razão ao recorrente quando afirma que a mesma é nula, nos termos da al. a) do art.º 379º do C.P.P., por referência ao n.º 2 do art.º 374º ambos do C.P.P..
Analisando-a, verificamos que na sua fundamentação de facto refere-se que: “ (...) o arguido, em visita a uma amiga da assistente, de nome (I), residente em Bicesse, nesta comarca, afirmou-lhe que desconfiava que a assistente praticava bruxarias e “andava metida em drogas”, o arguido sabia que, ao proferir as insinuações referidas na alínea c), denegria a imagem da assistente, ofendendo a honra e consideração devidas à mesma.”. Mais acrescenta que “Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, sabendo proibida a sua conduta”.
Portanto, todos os elementos objectivo e subjectivo deste tipo legal de crime se mostram descritos na sentença recorrida.
Carece de razão, nesta parte, o recorrente.

A título complementar se dirá que também não se vislumbra a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Seguindo o Acórdão STJ de 20 de Maio de 1998, C. J., do STJ, ano VI, tomo II - 1998, pág. 200, o vicio da insuficiência da matéria de facto para a decisão, al. a) do n. 2 do art.º 410º, “consiste na formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa.
Insuficiência em termos quantitativos, porque o tribunal não esgotou os seu poderes de indagação da matéria de facto Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorrectamente por insuficiência da premissas menor. O suprimento da insuficiência faz-se com a prova de factos essenciais, que fazem alterar a decisão recorrida, já na qualificação jurídica dos factos, já na medida concreta da pena, ou de ambas conjuntamente. Se os novos factos não determinarem alguma destas alterações não são essenciais, o vício não é importante, pode ser sanado no tribunal de recurso”
E, mais á frente; “ Os poderes de cognição do tribunal na procura da verdade material encontram-se limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou da pronúncia, temperado com principio das garantias de defesa, consignado no art.º 32º da Constituição”.
Portanto, para alguns este vício, como os demais elencados no referido n.º 2 do art.º 410º quando insanável pelo tribunal de recurso, resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Decorre daqui que a “decisão” a que se reporta a citada al. a) do referido n.º 2, se refere à decisão justa que devia ter sido proferida, não à decisão recorrida perante diferente matéria de facto.
Este vício previsto no art. 410º n.º 2 al. a) consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, tomando-se necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. É necessário que insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Como se refere no Acórdão do STJ, de 13/2/91, AJ, nos 15/16, pág. 7, este vício traduz-se na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.
Ora, seguindo o raciocínio seguido neste acórdão, que salvo melhor opinião, é exacto, teremos de concluir que não existe insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito, pois todos os factos alegados pela acusação e pela defesa foram tomados em conta. E não se vislumbra que outros factos essenciais não tenham sido considerados.
Portanto, não se verificam os vícios enunciados no art. 410º ns. 2 e 3, do C.P.P..

2.5 - Subsunção ao direito
Ao arguido era imputado a prática, em autoria material, de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º, do C. P..
O art. 26º n.º 1 da CRP consagra entre vários direitos da personalidade, o direito “ao bom nome e reputação”. A tutela penal desse direito é assegurada pelos arts. 180º e 181º, do CP que, na descrição típica, utilizam a expressão “ofensivos da honra ou consideração”.
“ O bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa. O seu conteúdo é constituído basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém.
Esse bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundido numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade” (Augusto Silva Dias, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, ADFDL, 1989, 17/18).
No tocante ao elemento subjectivo do crime de injúria ou de difamação tem de referir-se que basta o dolo genérico em qualquer das suas formas ( directo, necessário ou eventual), bastando assim que o agente, ao realizar voluntariamente a acção se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras ou seja, que são objectivamente ofensivas da integridade moral da pessoa visada, não se exigindo qualquer finalidade ou motivação especial (assim Figueiredo Dias no artigo citado e entre outros à Ac. da Relação de Coimbra de 3107193, publicado na Colectânea de Jurisprudência de 1993, tomo IV, pg. 71).
Portanto, a previsão legal do tipo do crime não estabelece requisitos especiais, relativamente ao seu elemento subjectivo. Ou seja, o legislador bastou-se com o chamado dolo genérico - querer afectar a dignidade de outrem -, não sendo necessário para o preenchimento do tipo aquilo a que alguma doutrina denomina de animus injuriandi vel difamandi.
Este tipo de delito é um crime doloso, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo, por isso, suficiente a imputação baseada tão só em dolo eventual, conforme já foi referido supra.
Dever-se-á salientar, por outro lado, que está hoje, perante a actual norma incriminadora, de todo em todo, superada a antiga controvérsia no que tocava à exigência de um chamado dolo específico. E superada no sentido de que se não pode conceber uma tal exigência. Basta uma actuação dolosa, desde que, obviamente, se integre em qualquer das modalidades definidas no art. 14º, do C.P. revisto.
Se a ausência de especificidades foi a nota dominante na apreciação das condutas subjectivamente candidatas à realização do tipo, não é menos verdadeiro que a determinação da ausência de dolo, por erro, goza da normalidade de tratamento que se possa inferir da teoria geral da infracção criminal. Devemos, contudo, em abono da verdade, fazer ressaltar uma situação, não tanto porque infirme o que se disse, no parágrafo anterior, mas antes porque desencadeia, pensamos, uma omissão de incriminação” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Vol. I, págs. 612 e 613.
A verificação deste delito criminal - difamação - ocorre quando alguém, dirigindo-se a terceiro imputando a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.
Passando á análise das questões fulcrais concretas, afigura-se-nos que o recorrente se move em campo inseguro.
O mesmo afirma que: “Ao referir-se na douta sentença recorrida que o recorrente proferiu a expressão que “desconfiava que a assistente praticava bruxarias e andava metida na droga”, não configura a prática do ilícito criminal por que foi condenado”, pois que, “ Através de tal expressão, não imputou o recorrente à assistente qualquer facto ofensivo da sua honra, mas tão foi manifestado junto de uma pessoa amiga da assistente e do recorrente um receio sobre o estado da assistente e num local devidamente recatado e sem quaisquer pessoas conhecidas da assistente, dado que, “ a palavra “insinuação” não é de todo aplicável na carga negativa empregue pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, pois a dita palavra transmite tão só o acto de “aconselhar” ou de “registar” algo”, mais, “ a expressão “desconfiar” não permite inculcar a imputação efectiva ou a formulação de um juízo sobre alguém, e muito menos como se determinou na douta sentença proferida em relação á ofensa da assistente.”
Falece razão ao recorrente, desde logo, porque, como supra referido, a verificação do delito criminal ocorre quando alguém, dirigindo-se a terceiro imputando a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.
E é indiscutível, que, pelo menos sob a forma de suspeita, lhe imputou factos ofensivos da sua honra e consideração. Dizer que se desconfia que alguém anda metido na droga, é um facto desprestigiante e estigmatizante para a pessoa a quem é atribuído, pois o mundo da droga é um flagelo da sociedade moderna, sendo responsável pela destruição física e moral do ser humano, das respectivas famílias e da sociedade, em geral. Criou um clima de suspeição sobre a idoneidade cívica e moral da assistente pessoa que envolveu, ainda que de forma suspeita, nesse mundo da droga.
Portanto, sendo posto em causa o carácter objectivamente ofensivo da mencionada expressão, teremos de concluir que a sua aptidão para tal fim é óbvia.
É que, como já afirmado, o bem jurídico lesado pelo crime de difamação é predominantemente , a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento de da própria honorabilidade ou respeitabilidade social - Vd. Nelson Hungria in Comentário ao Cód. Penal Brasileiro, VI, 90/1, citado por Leal Henriques e Simas Santos, in Cód. Penal Anot., 2º vol., 3ª ed., pág. 494 -.
Portanto, quer o crime de injurias, quer o de difamação, são crimes de dano, na medida em que se traduzem numa imputação de factos objectivamente adequada para desacreditar alguém socialmente, e que é, como tal, compreendido pelo destinatário.
E continuam estes autores, em consonância com aquele entendimento, a dizer que no crime em análise não se protege, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja. mas tão só dignidade individual do cidadão, sendo uma das suas características a da sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso ou difamatório de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre (sublinhados, nossos).
Assim sendo, tal como referem, os já citados, Simas Santos e Leal Henriques (C.P: anotado, 2º vol., 2ª edição, págs. 318 e 319) importa saber que cariz assume os chamados animi: é que existe o animus jocandi, em que o objectivo do agente é gracejar, brincar com alguém; existe o animus consulendi, em que o agente pretende aconselhar ou informar; o animus corrigendi, quando o agente patenteia o propósito de repreender ou admoestar alguém sobre quem tem poder de autoridade ou guarda, com o fim de lhe corrigir os vícios; e existe o animus narrandi, quando o agente revela a intenção de relatar a alguém o que viu, ouviu ou sentiu de outra pessoa, desde que não ultrapasse a fidelidade da transmissão. Em todos estes casos, o agente não quer afectar a dignidade da duas pessoas.
É fácil de entender que o ponto nevrálgico da difamação se centra, como de imediato ressalta mesmo com a mais desatentas das leituras do tipo, na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros.”
Assim, atendendo aos factos apurados: “Sabia o arguido que, ao proferir as insinuações referidas na alínea c), denegria a imagem da assistente, ofendendo a honra e consideração devidas à mesma. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, sabendo proibida por lei a sua conduta. A assistente é pessoa sensível e tem formação universitária. A assistente ficou chocada, nervosa e ansiosa quando teve conhecimento da conversa relatada na alínea c)”, é indiscutível o preenchimento do elemento subjectivo do tipo - dolo directo - intenção de difamar .
Portanto, a mencionada expressão utilizada, contra a assistente, é enquadrável, no animus injuriandi vel difamandi, sendo, portanto, subsumível á previsão da norma incriminadora - art. 180º do C.P.-.


III - Decisão
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada decisão sob impugnação.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 7 Ucs.

(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).


Lisboa 04/04/28

Maria Isabel Duarte
António Simões
Moraes Rocha