Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1485/2004-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - As nulidades processuais, que não sejam as previstas nos artigos 193º,194º,199º e 200º do Código de Processo Civil, quando praticadas na ausência da parte ou do seu mandatário, podem ser arguidas nos termos previstos no artigo 205º daquele código, cabendo às partes arguí-las perante o tribunal onde as mesmas foram cometidas
II - O tribunal pode fazer uso dos poderes de aperfeiçoamento da petição inicial na fase do despacho pré-saneador, em conformidade com o disposto no artigo 508º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, impedindo que a insuficiente articulação da matéria de facto conduza a uma situação, porventura, substancialmente injusta. O legislador deixou ao bom critério do juiz, no âmbito da função de contribuir para a justa composição do litígio, convidar ou não a parte a suprir as insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto, não advindo qualquer nulidade da omissão do despacho de aperfeiçoamento.
III - Ao contrário do que acontece com a situação prevista no nº 2 do citado artigo 508º, que versa sobre um articulado irregular e em que o despacho de aperfeiçoamento é vinculado, constituindo a sua a omissão nulidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e, como tal, pode/deve a parte arguí-la nos termos gerais do artigo 201º do Código de Processo Civil, o nº 3 do mesmo versa sobre um articulado deficiente, assumindo o despacho feição discricionária, não sendo, por isso, a sua omissão sindicável em sede de recurso.
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. Relatório :
J, entretanto falecido e do qual são sucessoras habilitadas Ana e Ma, deduziu embargos de executado contra Maria, em 12 de Junho de 1997, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que esta lhe moveu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, alegando, em síntese, que o cheque dado à execução titula uma mera promessa de doação, sendo que a lei não admite a doação de bens futuros (art. 942°, no 1 do C.C.); que é casado há mais de trinta anos e mantém há vários anos com a embargada uma relação de concubinato, decorrendo do disposto nos artigos 2196° e 953° do Código Civil que as doações feitas por pessoa casada a favor da pessoa com quem tenha cometido adultério são nulas; que a doação titulada pelo cheque dos autos foi feita sob a condição de o embargante vender determinado imóvel, circunstância que nunca se verificou.
Na contestação a embargada pugnou pela improcedência dos embargos, refutando que o cheque dos autos se reporte a uma promessa de doação. Mais alegou que o embargante não podia invocar o negócio jurídico subjacente, atenta a natureza abstracta do negócio cartular de saque do cheque dos autos

Foi proferido saneador sentença no qual os embargos foram julgados procedentes e declarada extinta a execução embargada.
Dessa sentença apelou a embargada, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva :
1ª Tendo a exequente pedido, ao abrigo do Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29/12, a nomeação de patrono com vista à instauração da execução, foi-lhe nomeada para tal fim uma advogada estagiária a quem, porém, estava vedado subscrever a petição executiva e a contestação aos embargos, por força do disposto no art° 32º do C PC;
2ª O vício daí resultante, para o que contribuíram as entidades encarregues de aplicar e fiscalizar a aplicação da lei,- quer a Ordem dos Advogados quer os Tribunais,- não ficou sanado com a intervenção do advogado signatário, posterior à apresentação da contestação aos embargos, decorrente da eventual aplicabilidade do artº 33° do C PC;
3ª Assegurando o art° 20° nºs 1 e 2 da Constituição da República o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário, há que ter como absolutamente nulos e insusceptíveis de sanação os actos praticados em processo de constituição obrigatória de advogado por advogado estagiário irregularmente nomeado, incluindo, in casu, a contestação aos embargos;
4ª O artº 33° do CPC na interpretação de que o vício resultante da irregular nomeação de advogado estagiário, nomeado oficiosamente, fica sanado pela simples constituição, a posteriori, de advogado, deve ter-se por materialmente inconstitucional por violação do disposto no artº 20° nºs 1 e 2 da CR;
5ª Constatada a nulidade da contestação aos embargos porque subscrita por quem não detinha poder para o fazer, o Senhor Juiz da 1ª Instância deveria, por força do disposto nos art°s 265° n° 2 e 508° n° 2 do C PC, ter notificado a embargada para, querendo, apresentar nova contestação;
6ª A não aplicação de tais normas viciou a decisão recorrida e deve conduzir à respectiva revogação e substituição por outra em que se declare a nulidade da contestação aos embargos, com as demais consequências pertinentes;
7ª Tendo sido alegado no art° 14° da contestação aos embargos que o primitivo embargante afirmava estar separado, deveria o Meritíssimo Juiz a quo, face ao disposto no artº 2196° nºs 1 e 2 alínea a) do CC, ter elaborado Base Instrutória visando o apuramento de tal separação relativamente à data da entrega do cheque exequendo ou, então, ter convidado a embargada a completar a contestação aos embargos precisando as características dessa separação, nos termos do ano 508° nos 1 e 3 do C PC;
8ª O dever do artº 508° n° 3 do C PC é vinculativo, devendo tal preceito ser tido como materialmente inconstitucional, por violação do disposto no ano 20° nºs 1 e 2 da CR, na interpretação de que, sendo o articulado da contestação subscrito por advogado estagiário, errada e irregularmente nomeado para tal, o Juiz não está vinculado a convidar a parte a corrigir imprecisões da contestação e que podem ser decisivas para o conhecimento do mérito da causa;
9ª A omissão do convite exigido pelo art° 508° n° 3 do CPC, impedindo o apuramento de um facto essencial à decisão da causa, vicia a decisão recorrida, nomeadamente no tocante à matéria de facto em que se baseou para a prolação da decisão de mérito, pelo que, também por este motivo, se impõe a revogação da sentença da 1ª Instância, mandando-se cumprir o aludido preceito nos termos ora sustentados.

Na contra alegação pugnou o embargante pela improcedência da apelação e, ampliando o âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artº 684º-A nº 2 do Código de Processo Civil, formulou na respectiva alegação as seguintes conclusões :
1ª O Tribunal considerou provado que o fa1ecido prometera à embargada entregar-lhe uma quantia em dinheiro, proveniente de um negócio de alienação de propriedades e, bem assim, que foi na sequência dessa "promessa" que o embargante veio a assinar, emitir e entregar à embargada o cheque dos autos. Mal se compreende assim que o Mmo Juiz, venha a considerar como não provado que a aludida doação estivesse sujeita a condição, sendo certo que tal alegação não foi contraditada ou impugnada pela contraparte, nem em sede da contestação, nem tão pouco em sede das alegações de recurso a que ora se responde.
2ª Com efeito, se veio a ser considerado provado que a promessa de entrega de certa quantia seria proveniente de um negócio de alienação de propriedades, parece ser decorrência lógica que tal promessa sempre estaria sujeita à condição da efectiva alienação da propriedade. De outro modo, nem a apelante alega nem prova o contrário, limitando-se a referir, en passant, que nunca houvera invocado qualquer promessa de doação e ademais, que se tratam de relações cartulares pelo que a causa subjacente - admitindo-se qualquer causa - não assume relevância.
3ª Por se tratar, contudo, de um facto relevante à apreciação da verdade material, a não se entender que o mesmo foi admitido por acordo, ao tribunal estava vedado concluir pela não verificação de uma condição na doação apenas porque "se a intenção do falecido embargante fosse dar à embargada a quantia titulada pelo cheque dos autos apenas caso vendesse efectivamente determinadas propriedades, bastava-lhe aguardar por tal negócio e, depois, entregar-lhe o mesmo cheque".
4ª Aí sim, e por aplicação do princípio do inquisitório, disposto no artigo 265° do C. P. C., caberia ao Tribunal quesitar tal facto, de acordo com o que dispõe o artigo 511° do CPC. Não o tendo feito, foi porque considerou que a matéria não é controvertida, dado que, sendo-o, deveria a mesma constar de base instrutória, e não de mera fundamentação da decisão.
5ª É entendimento da apelada, ainda assim, que se não trata de matéria controvertida por a mesma não ter sido impugnada, nem especificada nem genericamente, devendo admitir-se por acordo.
Se assim não se entender, de outro modo, deve então tal matéria constar de base instrutória, por se revelar relevante à decisão da causa, caso o presente recurso venha a ser admitido.
Termos em que deve manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso.

2. Fundamentos :
2.1. De facto :
Na 1ª instância consideraram-se assentes os seguintes factos :
a) A embargada Maria conhecia o falecido embargante J desde há cerca de 24 anos, considerando a data da propositura da Execução embargada, ocorrida em 14/04/1997;
b) A embargante nunca trabalhou, vivendo sempre dependente do falecido J;
c) O falecido J prometeu à embargada entregar-lhe uma quantia em dinheiro, proveniente de um negócio de alienação de propriedades;
d) e na sequência de tal "promessa", veio a emitir, assinar, e entregar à embargada o documento constante de fls. 6 dos autos de execução onde, nomeadamente, constam os dizeres "Pague por este cheque, Escudos", a quantia de Esc. 20.000.000$00, em algarismos e por extenso, e a data de 25/11/1996;
e) A embargada apresentou o documento referido em d) em instituição de crédito, a fim de fazer sua a quantia nele titulada, mas aquele foi devolvido com a menção de falta de provisão";
f) A embargada instou o falecido J a entregar-lhe a quantia de Esc. 20.000.000$00 a que se reporta o documento mencionado em d), mas este não o fez;
g) J contraiu casamento civil com Ana em 29/05/1957 (certidão de fls. 18 e 19);
h) J faleceu em 18/12/1997, no estado de casado com Ana (certidão de fls. 48 e 49);
i) A embargada manteve com o falecido J, uma relação de concubinato, que se iniciou vários anos antes da propositura dos presentes embargos, e se mantinha à data em que este preencheu, assinou e entregou, àquela o documento referido em d).

2.2. De direito:
2.2.1. A primeira questão colocada neste recurso prende-se, essencialmente, com a possibilidade (ou não) de nomeação de advogado estagiário como patrono oficioso em acção executiva, sob a forma ordinária, no âmbito do qual este interveio, designadamente, para contestar os embargos movidos pelo executado.
“O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.”(1)
No domínio do DL nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, diploma que regia a matéria do apoio judiciário ao tempo em que ocorreu a nomeação de patrono contra a qual a embargada se veio insurgir, o apoio judiciário, modalidade da protecção jurídica, comportava o direito ao patrocínio judiciário oficioso (artigos 6º e 15º nº 1). Concedido o patrocínio e não ocorrendo a indicação de advogado ou advogado estagiário pelo requerente do apoio judiciário, nos termos do artigo 50º, indicação por regra atendível, o juiz da causa solicitava a nomeação de um advogado ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente, sendo que, na falta ou impedimento de advogados, o patrocínio também podia ser exercido por advogado estagiário, mesmo para além da sua competência própria (artigo 32º nºs 1, 2 e 3).
O legislador cometeu, assim, à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação do advogado para patrocinar o requerente do apoio judiciário, depois de lhe ter sido judicialmente concedido, cabendo-lhe, igualmente, perante cada caso, a tarefa de analisar da falta ou impedimento de advogado para o efeito e nomear advogado estagiário, ainda que para além da sua competência própria, ou seja, da sua competência estatutária em função da natureza da causa em que o patrocínio judiciário iria ser exercido.
Esta nomeação de advogado estagiário na falta ou impedimento de advogado, consentida pelo nº 3 do artigo 32º do DL nº 387-B/87, estava em consonância com o disposto no artigo 164º nº 2 al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados então em vigor (DL nº 84/84, de 16 de Março), preceito que, sob a epígrafe «Competência dos Estagiários», permitia ao estagiário, durante o segundo período de estágio, “Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa”.
Este foi o quadro legal em que foi nomeado à embargada um advogado estagiário como patrono oficioso e entende-se que dessa forma se assegurou de, um modo efectivo, o acesso ao direito constitucionalmente garantido. A “Constituição não define o âmbito de protecção do direito a patrocínio judiciário; antes o garante «nos termos da lei»”, obrigando o legislador “a tornar acessível aos cidadãos o recurso ao patrocínio oficiosos, pois, se a possibilidade de recorrer a tal tipo de patrocínio não tiver o mínimo de consistência, o direito de acesso aos tribunais pode tornar-se, para os economicamente mais carenciados, numa garantia vazia de sentido.”(2) E o legislador ordinário cumpriu esse desígnio constitucional através do regime de acesso ao direito e aos tribunais plasmado no DL 387-B/87, conferindo o referido «mínimo de consistência» àquele direito, designadamente na vertente do patrocínio oficioso nos moldes nele consagrados e já referidos.
Acresce que o legislador ao consagrar os casos de constituição obrigatória de advogado nos artigos 32º e 60º do Código de Processo Civil para as acções declarativas e para as acções executivas, respectivamente, não excluiu a nomeação de advogado estagiário nos casos de nomeação oficiosa desde que feita com o respeito do estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados, como sucedeu in casu.
Não existindo falta de patrocínio judiciário, assegurado que estava pela nomeação oficiosa requerida pela embargada, não havia que accionar o mecanismo legal previsto no artigo 33º do Código de Processo Civil, pelo que não se colocou, nem se coloca, a questão da conformidade constitucional (ou não) da interpretação de tal normativo.
Também não havia que notificar a embargada em qualquer momento ulterior para oferecer nova contestação à petição de embargos de executado, uma vez que a contestação apresentada tinha sido subscrita pelo patrono oficioso nomeado com observância do regime legal então vigente, tendo sido, por isso, validamente apresentada. Saber se do ponto de vista técnico-jurídico aquele articulado merece reparo é questão que não cabe aqui apreciar.
E a existir qualquer nulidade processual, estava vedado à embargada argui-la em sede de recurso. Isto porque as nulidades processuais, que não sejam as previstas nos artigos 193º,194º,199º e 200º do Código de Processo Civil, quando praticadas na ausência da parte ou do seu mandatário podem ser arguidas nos termos previstos no artigo 205º daquele código, cabendo às partes argui-las perante o tribunal onde as mesmas foram cometidas. Com efeito, as nulidades ocorridas em tribunal hierarquicamente inferior só podem ser arguidas perante o tribunal superior quando o processo suba em recurso antes de expirar o prazo para a arguição, como estatui expressamente o nº 3 do artigo 205º.

2.2.2. A segunda questão colocada pelas conclusões da alegação da embargada, ora apelante, tem a ver com a necessidade ou não de elaboração de base instrutória perante o quadro fáctico alegado pela mesma. Com efeito, sustenta a embargada que a materialidade contida no artigo 14º da sua contestação constitui facto controvertido relevante para o mérito da causa face ao disposto no artigo 2196° nºs 1 e 2 alínea a) do Código Civil.
Alegou a embargada naquele artigo 14º o seguinte: “Não sabia a exequente e embargada que o embargante ainda era casado, dado este afirmar ser separado”.
Este facto é, sem dúvida, manifestamente insuficiente para protagonizar uma alegação eficaz para os efeitos do disposto no invocado artigo 2196º nºs 1 e 2 alínea a) do Código Civil. Na realidade, a embargante não fez a afirmação do facto – separação de facto do embargante e da sua mulher há mais de seis anos -, limitando-se a referir a versão que era dada pelo embargante.
Donde não haveria que proceder à elaboração de base instrutória com vista à sua demonstração.
Sustenta, porém, a embargada que, sendo assim, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 508° nº 1 al. b) e nº 3 do Código de Processo Civil, o qual é vinculativo, devendo tal preceito ser tido como materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20° nºs 1 e 2 da Constituição, “na interpretação de que, sendo o articulado da contestação subscrito por advogado estagiário, errada e irregularmente nomeado para tal, o Juiz não está vinculado a convidar a parte a corrigir imprecisões da contestação e que podem ser decisivas para o conhecimento do mérito da causa.”
O tribunal pode fazer uso dos poderes de aperfeiçoamento da petição inicial na fase do despacho pré-saneador, em conformidade com o disposto no artigo 508º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, impedindo que a insuficiente articulação da matéria de facto conduza a uma situação, porventura, substancialmente injusta. O legislador deixou ao bom critério do juiz, no âmbito da função de contribuir para a justa composição do litígio, convidar ou não a parte a suprir as insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto, não advindo qualquer nulidade da omissão do despacho de aperfeiçoamento.
Ao contrário do que acontece com a situação prevista no nº 2 do citado artigo 508º, que versa sobre um articulado irregular e em que o despacho de aperfeiçoamento é vinculado, constituindo a sua a omissão nulidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e, como tal, pode/deve a parte argui-la nos termos gerais do artigo 201º do Código de Processo Civil, o nº 3 do mesmo, que é o aplicável à situação dos autos, versa sobre um articulado deficiente, assumindo o despacho feição discricionária, não sendo, por isso, a sua omissão sindicável em sede de recurso(3).
No que concerne à invocada inconstitucionalidade material do artigo 508° nº 1 al. b) e nº 3 do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 20° nºs 1 e 2 da Constituição, “na interpretação de que, sendo o articulado da contestação subscrito por advogado estagiário, errada e irregularmente nomeado para tal, o Juiz não está vinculado a convidar a parte a corrigir imprecisões da contestação e que podem ser decisivas para o conhecimento do mérito da causa”, afigura-se que está prejudicada pela conclusão de que o articulado em questão foi apresentado em juízo por patrono oficioso nomeado em conformidade com o estabelecido na lei ordinária e com respeito dos princípios constitucionais insertos no artigo 20º da Constituição.
Com efeito, a arguida inconstitucionalidade tem por base um pressuposto que não ocorre nos autos, ou seja, contestação subscrita “por advogado estagiário, errada e irregularmente nomeado para tal”.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da embargada, apelante, na totalidade.

Relativamente à impugnação subsidiária da decisão proferida sobre um ponto concreto da matéria de facto, deduzida na contra alegação dos sucessores habilitados do embargante, ora apelados, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A nº 2 do Código de Processo Civil, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela embargada, apelante, considera-se que, improcedendo a apelação, dela não deve tomar-se conhecimento, por prejudicada.

3. Decisão :
Termos em que acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
13 de Janeiro de 2005
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo Geraldes)
___________________________
1 Cfr. Ac. do TC nº 98/2004, proferido no processo nº 634/2003, in DR IIª série, de 01.04.2004.
2 Cfr. Ac. do TC nº 189/99, proferido no processo nº 116/99, in DR IIª série, de 17.02.2000.
3 Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. 2º, págs. 353 a 355.