Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ACÇÃO SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo a presente acção dado entrada em Tribunal vários anos depois de ter sido declarada dissolvida a sociedade Ré [facto que foi objecto de registo], não pode essa mesma sociedade ser agora demandada, ainda que posteriormente substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos seus liquidatários, a tal se opondo expressamente o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO S, Lda instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, entrada em Tribunal no dia 22 de Março de 2006, contra B, Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 4.354,27 acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Remetida carta para citação da Ré, veio F dizer que a Ré tinha sido dissolvida por escritura pública outorgada a 22 de Abril de 2003, juntando fotocópia dessa escritura e de certidão da Conservatória do Registo Comercial. Notificada, a A. afirmou que desconhecia a dissolução da sociedade Ré e que, não tendo sido nomeados liquidatários na escritura de dissolução, os gerentes respondiam pelas dívidas da sociedade. Foi, então, ordenada a suspensão da instância até que se mostrasse notificada a habilitação dos sócios. Na sequência desse despacho, a A. requereu, por apenso, a habilitação do já referido F e de T, na sua qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade dissolvida, para com eles prosseguir seus termos a presente. Citados, os requeridos contestaram dizendo que a presente acção apenas foi intentada no ano de 2006, muito depois da dissolução da sociedade Ré, operada por escritura de 22 de Abril de 2003, e que o artigo 163.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais apenas é aplicável a acções pendentes na data da dissolução. Mais disseram que, conforme resulta da escritura de dissolução, que a requerente não impugnou, não existia activo ou passivo a liquidar ou a partilhar. Seguiu-se a sentença onde a habilitação foi julgada improcedente. Inconformada a Requerente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões. 1. O artigo 162° do Cod. Soc. Comerciais não restringe temporalmente o prosseguimento da acção na pessoa dos sócios ás acção propostas antes de ocorrida a dissolução, apenas determinando que, verificada a mesma, sem necessidade de dissolução, a acção prossiga contra os sócios da sociedade dissolvida; 2. Obviando-se a que os mesmos sócios, por via de mera declaração, se eximam de responsabilidade assumidas pela sociedade, o que sempre contrariaria o art. 163° do Cod. Soc. Comerciais; 3. Pelo que a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola aqueles dois comandos legais. Conclui, assim, pela revogação da sentença em apreciação. Os requeridos contra-alegaram sustentando a manutenção da sentença proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. FACTOS PROVADOS 1. A sociedade B, Lda, foi dissolvida por escritura pública de 22 de Abril de 2003, facto que foi objecto de registo na Conservatória do Registo Comercial, com data de 21 de Maio de 2003. 2. A sociedade referida no ponto 1 aprovou as suas contas, declarando não haver activo ou passivo a liquidar ou partilhar, reportando-se a dissolução da sociedade a 31 de Março de 2003. 3.A acção declarativa de condenação, de que o presente incidente é apenso, deu entrada em Tribunal no dia 22 de Março de 2006. 4. Por decisão de 04 de Fevereiro de 2009 foi a acção declarativa mencionada em 3 julgada improcedente, por falta de personalidade judiciária da Ré que, consequentemente, foi absolvida da instância. 5. Por decisão de 26 de Janeiro de 2009, proferida no presente apenso de habilitação, foi julgado improcedente o respectivo incidente, não tendo sido habilitados os sócios da Ré B, Lda. III. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida nestes autos entronca na decisão proferida no âmbito da acção principal, julgada improcedente, por falta de personalidade judiciária da Ré. Com efeito, em ambas as situações está em discussão o de se saber se o artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais se aplica apenas ao caso da dissolução das sociedades verificadas quando se encontram já pendentes acções contra a sociedade. Na acção principal, em sede de recurso, entendeu-se que a aplicação de tal normativo se dirigia apenas às situações em que a acção já se encontrava pendente em Tribunal, quando posteriormente é declarada a respectiva dissolução da sociedade. Posição que, face à ausência de novos dados, se mantém. A forma como o Senhor Juiz de 1.ª Instância procedeu ao tratamento da questão jurídica é clara e linear, não havendo razões para da mesma se discordar. Começando por centrar a existência jurídica das sociedades no período de liquidação, nomeadamente até à deliberação dos sócios sobre o relatório e as contas finais dos liquidatários – artigos 146.º, n.º 1, 157.º, n.º 4 e 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais -, conclui que, tendo a presente acção dado entrada em Tribunal vários anos depois de ter sido declarada dissolvida a sociedade Ré [facto que foi objecto de registo], não pode essa mesma sociedade, neste caso, ser substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos seus liquidatários, a tal se opondo expressamente o disposto no artigo 162.º do mesmo diploma legal. Por outro lado, constando do registo da Conservatória do Registo Comercial que a Ré, à data da sua dissolução, havia já aprovado as suas contas, ali constando que àquela data, “não existia activo nem passivo a liquidar ou a partilhar”, escritura essa que não foi objecto de impugnação por parte da Requerente e que nem a mesma alegou quaisquer factos que pudessem integrar responsabilidade dos sócios da sociedade dissolvida, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, sempre seria de julgar pela inviabilidade de habilitação da sociedade dissolvida. Sem necessidade de mais considerações, entende-se ser de manter a decisão sob apreciação. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pela Apelante. Lisboa, 07 de Julho de 2009 Dina Maria Monteiro Isabel Salgado Cristina Coelho |