Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008302 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DEPOSITÁRIO DEVER DE VIGILÂNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA CUMPRIMENTO IMPERFEITO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199211270038506 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N2 ART800 N2 ART809 ART1185 ART1187. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/07/11 IN CJ ANOV T4 PAG83. AC RL DE 1982/05/11 IN CJ ANOVII T3 PAG90. AC STJ DE 1981/07/02 IN BMJ N309 PAG319. | ||
| Sumário: | I - No contrato de depósito o depositário obriga-se a guardar uma coisa no sentido de providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano. II - Não referindo a lei o critério de diligência com que deve ser guardada a coisa depositada, deve a questão ser solucionada com o princípio geral fixado nos artigos 487 n. 2 e 799 n. 2 do Código Civil que atendem à diligência, em abstracto, do bom pai de família e não à culpa em concreto, ao grau normal ou habitual de diligência do agente ou do devedor. III - Não provando o depositário a sua falta de culpa, nos termos do artigo 799 n. 1 do Código Civil, tem-se como culposo o seu incumprimento ou o incumprimento defeituoso. IV - A responsabilidade contratual pode ser convencionalmente excluída ou limitada desde que essa exclusão ou limitação não representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública. | ||