Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038506
Nº Convencional: JTRL00008302
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEPOSITÁRIO
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199211270038506
Data do Acordão: 11/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N2 ART800 N2 ART809 ART1185 ART1187.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/07/11 IN CJ ANOV T4 PAG83.
AC RL DE 1982/05/11 IN CJ ANOVII T3 PAG90.
AC STJ DE 1981/07/02 IN BMJ N309 PAG319.
Sumário: I - No contrato de depósito o depositário obriga-se a guardar uma coisa no sentido de providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano.
II - Não referindo a lei o critério de diligência com que deve ser guardada a coisa depositada, deve a questão ser solucionada com o princípio geral fixado nos artigos 487 n. 2 e 799 n. 2 do Código Civil que atendem à diligência, em abstracto, do bom pai de família e não à culpa em concreto, ao grau normal ou habitual de diligência do agente ou do devedor.
III - Não provando o depositário a sua falta de culpa, nos termos do artigo 799 n. 1 do Código Civil, tem-se como culposo o seu incumprimento ou o incumprimento defeituoso.
IV - A responsabilidade contratual pode ser convencionalmente excluída ou limitada desde que essa exclusão ou limitação não representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.