Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2778/23.4T8SNT-F.L1-1
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
Descritores: VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
CREDOR HIPOTECÁRIO
REGISTO DA HIPOTECA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. Nos termos do disposto no art. 47º, n.º1 do CIRE uma vez proferida a decisão declaratória de insolvência, todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência, com a particularidade de fazer abranger nesse universo também aqueles que não sendo titulares de créditos sobre o insolvente, dispõem de garantias constituídas sobre os seus bens para segurança de dividas de terceiros.
II. Neste último caso, a existência de direito real de garantia, constituiu pressuposto necessário para a procedência da ação de verificação ulterior de créditos, prevista no art.º 146º, n.º1 do CIRE, ónus de prova que recai sobre o autor desta ação.
III. Por decorrência do princípio geral da descoberta da verdade material, que encontra consagração no disposto nos artigos 411º e 436º, do CPC, é permitido ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, que repute de relevante utilidade para esse efeito.
IV. No caso dos autos, foi proferido despacho vinculado nos termos do art.º 590º, n.º3 do CPC ex vi do art. 17º do CIRE, por ter sido constatada a ausência de documentos titulando a transmissão da hipoteca genérica que servia de fundamento do pedido de reconhecimento deduzido e certidão do registo predial.
V. Tendo o tribunal indeferido, por decisão transitada em julgado, o requerimento da apelante mediante o qual, ao abrigo do disposto no art.º 417º pretendia que a cedente prestasse esclarecimentos quanto à questão da transmissão e titularidade da hipoteca, o indeferimento dessa pretensão impôs-se, de forma definitiva, e em termos vinculativos dentro do presente processo, não podendo ser reapreciada no âmbito do presente recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Por apenso aos autos principais de insolvência respeitantes a “AA”, residente na (…), veio EOS FINANCIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A., com sede na (…), pessoa coletiva n.º (…) deduzir contra a Massa Insolvente, a Insolvente e os Credores da Massa, a presente ação de verificação ulterior de créditos, nos termos do art.º 146.º, do CIRE, reclamando um crédito no montante global € 1.098.904,26 (Um milhão, noventa e oito mil, novecentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos) a título de capital, acrescido dos juros de mora que se vencerem até integral e efetivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que por meio de Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 28 de Dezembro de 2023, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedeu à EOS FINANCIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A., uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que juntou, encontrando-se entre os créditos cedidos, as operações que enumerou; que para garantia de tais créditos a empresa “AA” Car - Comércio Automóveis Sociedade Unipessoal, Lda., constituiu hipoteca sobre imóvel atualmente titulado pelo Insolvente.
Juntou documentos.
2. Nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do CIRE, foram citados, o Devedor, a Administrador(a) de Insolvência e os credores, que não apresentaram contestação.
3. Em sede de alegações, a autora invocou a ausência de contestação.
4. No dia 3/05/2025 (ref. n.º…) pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido despacho com o seguinte teor: « Analisada a matéria de facto alegada na petição inicial e os documentos correspondentemente apresentados, tendo ainda em conta que o fundamento invocado para o reconhecimento do crédito inclui a titularidade de uma hipoteca genérica que não parece estar contemplada no denominado “Contrato de compra e venda relativo a uma carteira composta por empréstimos non performimg sem garantia real”, convido a Autora a aperfeiçoar a petição inicial quanto à apresentação dos seguintes documentos:// 1. Documento que titule a transmissão da hipoteca genérica que é fundamento do pedido de reconhecimento deduzido nestes autos;// 2. Certidão do registo predial, atualizada quanto à inscrição da transmissão da mesma hipoteca para a Autora.// Notifique.»
5. Notificada daquele despacho veio a autora, EOS FINANCIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A, requerer a prorrogação do prazo concedido, por período não inferior a 20 dias, por se encontrar a aguardar informação pertinente para o efeito, que requereu à cedente do crédito, requerimento deferido por despacho de 20/05/2025 (ref. Citius n.º…);
6. Por requerimento de 9/06/2025 (ref citius n.º…) requereu a autora nova prorrogação do prazo, por idêntico período, por ainda não ter logrado obter a informação pertinente que requereu junto da cedente do crédito, requerimento que veio, de novo, a ser deferido, por despacho de 12/06/2025 (ref. Citius n.º…);
7. Por requerimento de 3/07/2025, veio, novamente, a autora, requerer novo pedido de prorrogação por mais 20 dias, por ainda não ter logrado obter da cedente (CGD), a informação pertinente, requerimento que veio, de novo, a ser deferido, por despacho de 4/07/2025 (ref. Citius n.º…);
8. Por requerimento de 9/09/2025 (ref. Citius n.º…) alegando que a cedente e a cessionária têm estado em contacto com vista a habilitar o tribunal com a informação pertinente aos autos, crendo a que estará por dias a sua concretização, requereu, mais uma vez, um prazo de 20 dias, o que lhe foi deferido por despacho de 6/10/2025 (ref. Citius n.º…).
9. Por requerimento de 26/11/2025 (ref. Citius n.º…) veio a autora requerer ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade, nos termos previstos no artigo 417º do CPC, que se ordenasse a notificação da Cedente Caixa Geral de Depósitos para vir esclarecer os autos, dizendo o que se oferecer por relevante, alegando para o efeito que: «O Douto Despacho em referência, não foi, de facto, cabalmente respondido pela ora Requerente.// as razões para a ausência de resposta deram origem a sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, que foram já desvendadas no seu último requerimento e que se reproduzem abaixo, para total contextualização e facilidade do Douto Tribunal.// 3. Como bem nota o Douto Despacho em referência, o crédito da ora Requerente foi cedido numa carteira de créditos sem garantia hipotecária.// 4. Em termos gerais, quando um crédito hipotecário é integrado numa carteira de créditos não garantidos, é prática comum o acionamento de cláusulas de recompra de créditos, com a consequente devolução do preço pela cedente e recompra do crédito por esta, ao cessionário.// 5. Sucede que, no âmbito da referida carteira têm vindo a verificar-se sucessivas situações de créditos, que embora classificados como não tendo garantia, se vem a revelar não ser o caso, isto é, têm efetivamente garantia hipotecária.// 6. E ainda assim, têm as partes – cedente e cessionário, no caso concreto da referida carteira de créditos -, acabado por não recorrer às referidas cláusulas de recompra, mantendo-se os créditos na esfera da cessionária, o que tem vindo a acontecer amiúde.// 7. No caso do crédito reclamado nos presentes autos, dadas as questões suscitadas no Douto Despacho em referência, a ora Requerente encetou diligências junto da cedente Caixa Geral de Depósitos, com vista a sanar as mesmas e assegurar a manutenção da garantia.// 8. Mas apesar das sucessivas e inúmeras insistências da cessionária nos últimos meses, a cedente não tomou uma posição, não procedendo à transmissão da hipoteca, nem acionando a recompra do crédito.// 9. Gerando, assim, uma situação de impasse na resolução do assunto, que se mantém à presente data.// 10. Fica claro que a cedente não procedeu á “transmissão da hipoteca genérica que é fundamento do pedido de reconhecimento deduzido nestes autos”.// 11. E que não existe “certidão do registo predial, atualizada quanto à inscrição da transmissão da mesma hipoteca para a Autora”.// 12. Dúvidas não há, que a ora Requerente é a titular do crédito, que adquiriu por cessão de créditos, mas está impossibilitada de cumprir o ordenado no Despacho em referência.// 13. E vê, assim, a sua posição nos autos em suspenso, vendo-se forçada a retardá-los com pedidos de prorrogação, por razões que lhe não são imputáveis e que não pode, por si só, resolver.».
9. Em 4/12/2025 (ref. Citius n.º…) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Req. de 26.11.2025// A presente ação foi instaurada em 01.08.2024, com fundamento na aquisição, pela autora de crédito garantido por hipoteca sobre imóvel apreendido no processo.// Por despacho proferido em 15.01.2025 ao abrigo do art.º 590.º, n.º 2, als. b) e c), 3 e 4 do CPC, a autora foi convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial quanto à especificação e comprovação documental da constituição dos créditos cuja garantia invoca.// E, por despacho de 03.05.2025, convidada a apresentar documento que titule a transmissão do crédito hipotecário invocado, bem assim como o registo da hipoteca a favor da autora.// Do requerimento apresentado retira-se que o crédito (ou créditos) em questão poderá ter sido incluído no negócio invocado por engano, que esse engano é passível de regularização seja por recompra seja por assunção pela cedente da transmissão, mas que a cedente não responde às interpelações da autora.// Verifica-se assim que o a requerente pretende não é a intervenção do tribunal para clarificação ou prova de factos da ação, mas sim a intervenção do tribunal para obrigar a cedente a assumir uma posição sobre o que pretende fazer no caso.// O que no entendimento deste tribunal claramente não se enquadra na previsão do art.º 417.º, do CPC invocado, nem se afigura aliás admissível, tanto mais que a cedente nem sequer é sujeito da ação.// Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferir o requerimento apresentado.// Notifique.»
10. O despacho referido em 9) foi regularmente notificado à Ilustre mandatária da autora (ref. citius n.º…) e do mesmo não foi interposto recurso.
11. Em 23/01/2025 (ref. Citis n.º…) foi proferida sentença que julgando improcedente a ação absolveu os réus do pedido.
12. Inconformada, a Autora apresentou apelação nos autos, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:
A) Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que julgou improcedente a AVUC apresentada pela ora Recorrente nos autos, nos seguintes termos, que se citam:
“Resulta da matéria de facto provada sob os n.ºs 1 e 2, tendo em conta os documentos apresentados, que não foram objeto de impugnação nem suscitam questões de validade que devam ser conhecidas, que a Caixa Geral de Depósitos transmitiu à Autora os créditos enumerados no n.º 2, dos factos provados, o que sem necessidade de mais considerações conduz ao reconhecimento da atual titularidade dos créditos invocados.
(…)
Era assim ónus da autora comprovar, não apenas a transmissão da titularidade da hipoteca, o que desde logo não logrou, como ainda o seu registo, o que também não fez.
Sendo assim de concluir pela improcedência, por não provado, do pedido de reconhecimento de crédito sobre o insolvente, no montante de € 1.098.904,26 de capital, acrescido dos juros de mora que se vencerem até integral e efetivo pagamento.”
B) Em 01/08/2024 a ora recorrente apresentou AVUC nos autos em epígrafe, alegando que por meio de Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, a CGD cedeu à EOS (Recorrente) uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, pelo que seria a atual titular dos referidos créditos.
C) Por escritura pública de 21/12/2006, a empresa “AA” Car, constituiu hipoteca a favor da CGD, sobre o imóvel descrito na (..) C.R.P. de (…) sob a ficha n.º (…) da freguesia de (…), em garantia do pagamento das obrigações pecuniárias, assumidas ou a assumir por aquela, perante a CGD, no montante máximo de capital e acessórios de € 1.288.499,50, mantendo-se a hipoteca registada.
D) A referida fração foi adquirida pelo Insolvente, “AA”, mantendo-se o imóvel registada a seu favor e hipotecado a favor da CGD, que não renunciou à Hipoteca, nem lhe foi paga a dívida garantida pela mesma, pelo que por força da hipoteca, bem como da cessão de créditos, a ora Recorrente pretendia ver-lhe verificados, reconhecidos e pagos os créditos cedidos.
E) Sendo a ora Recorrente credora do Insolvente pela quantia total de € 1.098.904,26 (Um milhão, noventa e oito mil, novecentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos), peticionou que lhe fosse verificado, reconhecido e pago o crédito reclamado.
F) Em 03/05/2025 o Douto Tribunal a quo proferiu Despacho convidando a ora Recorrente “a aperfeiçoar a petição inicial quanto à apresentação dos seguintes documentos: 1. Documento que titule a transmissão da hipoteca genérica que é fundamento do pedido de reconhecimento deduzido nestes autos; 2. Certidão do registo predial, atualizada quanto à inscrição da transmissão da mesma hipoteca para a Autora.”
G) Ao Despacho de 03/05/2025, seguiram-se cinco pedidos de prorrogação de prazo, formulados pela ora Recorrente, entre 19/05/2025 e 03/10/2025, benevolentemente deferidos pelo Douto Tribunal.
H) Em 26/11/2025, a Autora apresentou um requerimento pelo qual justificou a ausência de resposta ao despacho de 03/05/2025 e concluiu requerendo “ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade, nos termos previstos no artigo 417º do CPC, vem a ora Requerente requerer muito respeitosamente a V. Exa., se digne ordenar a notificação da Cedente Caixa Geral de Depósitos para vir esclarecer os autos, dizendo o que se oferecer por relevante”
I) Em 04/12/2025, o Douto Tribunal proferiu o seguinte Despacho:
(…)
Do requerimento apresentado retira-se que o crédito (ou créditos) em questão poderá ter sido incluído no negócio invocado por engano, que esse engano é passível de regularização seja por recompra seja por assunção pela cedente da transmissão, mas que a cedente não responde às interpelações da autora.
Verifica-se assim que o a requerente pretende não é a intervenção do tribunal para clarificação ou prova de factos da ação, mas sim a intervenção do tribunal para obrigar a cedente a assumir uma posição sobre o que pretende fazer no caso.
O que no entendimento deste tribunal claramente não se enquadra na previsão do art.º 417.º, do CPC invocado, nem se afigura aliás admissível, tanto mais que a cedente nem sequer é sujeito da ação. Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferir o requerimento apresentado.”
J) Em 23/01/2026, foi proferida a Douto Sentença recorrida, que considera “não provado que A Caixa Geral de Depósitos cedeu à autora todas as garantias inerentes à carteira de créditos a que respeita o contrato provado sob o n.º 1 dos factos provados”, sustentando a sua motivação da decisão de facto no seguinte:
“A matéria de facto provada assim resultou por confissão dos réus, conjugada com o teor dos documentos correspondentemente referenciados.
O facto não provado assim resultou em virtude do mesmo carecer de prova documental, o que não encontrou acolhimento no conteúdo dos documentos apresentados, nomeadamente, desde logo no título do contrato provado sob o n.º 1, a que poderá acrescentar-se a cláusula 2.2. que com referência ao art.º 577.º, do Código Civil enumera os direitos adquiridos com a transmissão, nos quais não se encontra encontram a referência a garantias.”
K) O princípio da verdade material impõe ao Tribunal o dever de investigar e apurar a verdade efetiva e os factos relevantes para o justo julgamento da causa, só assim se atingindo a plena aplicação da justiça.
L) O Tribunal não se deve bastar com a mera factualidade alegada pelas Partes, mas procurar todos os aspetos factuais relevantes, realizando diligências oficiosas para o efeito, com vista a apurar toda a verdade, para só então julgar, de acordo com as normas jurídicas aplicáveis.
M) Associados com o princípio da descoberta da verdade material estão as normais legais previstas nos artigos 411º, 417º e 436º do CPC.
N) Ora salvo melhor opinião a Sentença recorrida lavra em erro na interpretação das normas jurídicas que aplica, bem como em nulidade, por omissão, da prática de ato processual absolutamente essencial para a descoberta da verdade material.
O) Salvo o devido respeito, que é muitíssimo, o Douto Tribunal a quo deveria ter deferido o requerido pela ora Recorrente, ordenando a notificação da Cedente Caixa Geral de Depósitos para vir esclarecer os autos quanto ao ordenado pelo Tribunal no seu Douto Despacho de 03/05/2025.
P) Não admitindo que a CGD fosse compelida a vir aos autos esclarecer a verdade – o que poderia ser adequado a permitir que a mesma viesse a comprovar a transmissão da hipoteca – negou o Douto Tribunal liminarmente, a hipótese de que tal viesse a suceder e consequentemente, inviabilizou a verificação e reconhecimento do crédito – o qual, aliás, dá como provado que foi transmitido e se encontra na titularidade da ora Recorrente!
Q) Ficou, assim, o Douto Tribunal “a meio caminho” da descoberta da verdade material no que seria o reconhecimento não só do crédito, mas da sua potencial natureza (garantida), permitindo a efetivação do mesmo nos autos.
R) Tal caminho, encontrava respaldo na conjugação dos normativos dos artigos 411º, 417º e 436º do CPC.
S) Salvo o devido respeito, incorreu, assim, o Tribunal a quo, numa violação dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material.
T) Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de Março de 2020 consultável em (…)
U) O princípio do inquisitório encontra também acolhimento no CIRE, no seu artigo 11º.
V) Também nos presentes autos tinha o Douto Tribunal a obrigação de notificar a CGD. Veja-se o que considerou o TR de Guimarães a este propósito: “Destarte, considerado que à luz dos fundamentos da decisão proferida a junção da prova documental em falta se revelava de crucial relevância, sempre o tribunal a quo (sem embargo de tudo o supra exposto que alicerçam noutras normas essa mesma obrigação), perante a constatação dessa relevância da decisão, estava obrigado a proceder à notificação do Recorrido para proceder à sua junção previamente ao proferimento da decisão sobre as aludidas e invocadas excepções.”
W) Concluindo, não se vislumbram, assim, fundamentos de facto ou de direito que justifiquem a prolação da Sentença recorrida, padecendo, assim, a presente decisão de nulidade, devendo, em consequência a mesma ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, com a notificação da CGD, conforme requerido.
Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sus substituição por Decisão que ordene o prosseguimento dos autos, com a notificação da CGD, com as legais consequências.
Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, importa apenas apreciar nos autos se
i) se a sentença proferida enferma de nulidade;
ii) se a sentença recorrida deverá ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a notificação da CGD, nos termos requeridos pela apelante.

III. Fundamentação
As ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que resultam do relatório supra enunciado, que se dá por reproduzido.

Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. Por documento denominado “Contrato de Compra e Venda relativo a uma carteira composta por empréstimos non-performing sem garantia real”, datado de 28 de dezembro de 2023, Caixa Geral de Depósitos, S.A. declarou ceder a Eos Financial Solutions Portugal, S.A., uma carteira de créditos (cfr. doc. identificado na p.i. como doc. 1).
2. Entre os créditos cedidos, encontram-se as seguintes operações:
a) PT0035078600234256091 - € 316.829,59;
b) PT0035078600240183091 - € 211.031,60;
c) PT0035078600249037092 - € 227.090,56;
d) PT0035078600665447030 - € 82.305,90;
e) PT0035078606003854096 - € 24.828,71;
f) PT0035078606003908096 - € 40.915,07;
g) PT0035078606003909096 - € 3.322,80;
h) PT0035078606003975096 - € 17.427,36;
i) PT0035078606003989096 - € 21.780,70;
j) PT0035078606003990096 - € 63.672,26;
k) PT0035078606004017096 - € 27.457,35
l) PT0035078606004021096 - € 26.193,33;
m) PT0035078606004111096 - € 36.049,03. (cfr. doc. identificado na p.i. como doc. 2).
3. “AA” Car – Comércio De Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda., por escritura pública celebrada em 21.12.2006, no Notariado Privativo da CGD, constituiu hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. sobre o seguinte imóvel:
- fração autónoma designada pela letra “A”, composta de armazém e / ou escritório, com 6 lugares de estacionamento, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na (…), descrito na (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º (…) da referida freguesia; (cfr. docs. referenciados na p.i. como docs. 3 e 4);
4. A mencionada hipoteca foi constituída para garantia:
a) das obrigações pecuniárias, assumidas ou a assumir, pela “AA” Car – Comércio De Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda., perante a Caixa Geral de Depósitos, S.A., decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente, mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extratos de fatura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante em capital de € 857.000,00;
b) dos respetivos juros até à taxa anual de 11,45%, acrescida de uma sobretaxa até 4%, em caso de mora, a título de cláusula penal;
c) das despesas, fixadas para efeitos de registo em € 34.280,00 (cfr. docs. referenciados na p.i. como docs. 3 e 4)
5. A referida hipoteca encontra-se registada, sobre a aludida fração autónoma, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. pela Ap. (…) com o montante máximo de capital e acessórios de € 1.288.499,50 (cfr. doc. referenciado na p.i. como doc. 4)
6. A referida fração autónoma foi adquirida pelo Insolvente, “AA”, encontrando-se a respetiva aquisição registada a seu favor pela Ap. (…). (cfr. doc. referenciado na p.i. como doc. 4)
+
Prova-se ainda, com eventual relevo para a apreciação do mérito da causa, com base nos documentos apresentados, que:
7. Os créditos provados sob o n.º 2, têm a seguinte caracterização:

*
3.2. Factos não provados
a) A Caixa Geral de Depósitos cedeu à autora todas as garantias inerentes à carteira de créditos a que respeita o contrato provado sob o n.º 1 dos factos provados.
*
IV. Dos fundamentos do recurso:
i) Da nulidade da sentença
Defende a apelante que a sentença é nula porquanto não especifica fundamentos de facto ou de direito que justifiquem a prolação da Sentença recorrida (conclusão W), integrando-se, assim, a arguida nulidade na al. b) do art.º 615º do CPC nos termos da qual é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
O Tribunal recorrido não se pronunciou quanto à invocada nulidade, como o impõe o artigo 617.º, n.º 1, do CPC.
Não obstante, considera-se não ser indispensável mandar baixar o processo para esse efeito (como previsto no n.º 5 do referido preceito), razão pela qual da mesma se conhecerá desde já.
No caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito.
A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito (alínea b) do nº. 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal - artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil.
É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cf. o Ac. do STJ de 9/12/2021, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, relator Oliveira Abreu).
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 140, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 609; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, págs. 221-222.
No caso dos autos, do teor da sentença recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que o tribunal a quo definiu a matéria de facto relevante para a decisão da causa, discriminou a factualidade não considerada provada, apreciou os meios probatórios produzidos, designadamente do ponto de vista documental. Subsequentemente, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao Direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, concluindo fundadamente pela improcedência da ação.
A fundamentação constante da sentença, quer de facto, quer de direito, é a bastante para a decisão, sendo certo que é perfeitamente claro o enquadramento factual tido por assente e considerado relevante pelo tribunal de recorrido, assim como o quadro normativo aplicável e subjacente à decisão, permitindo aos respetivos destinatários exercer, de forma efetiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, suscitando a sua reapreciação por via do recurso.
Não se pode, portanto, defender que a sentença em apreço seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, uma vez que os pressupostos factuais e jurídicos que conduziram à decisão nela proferida se encontram expostos de forma objetiva, lógica e coerente.
Defende a recorrente que o Tribunal a quo, ao indeferir o requerimento por si subscrito em 26/11/2026, violou os princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, concluindo, segundo supomos, que por via dessa violação a fundamentação da sentença é deficiente.
Não podemos, porém, confundir a ausência ou falta de fundamentação com a deficiência da mesma ou por violação dos aludidos princípios.
A recorrente pode, naturalmente, discordar do sentido decisório acolhido na sentença em apreço ou até considerar a fundamentação do mesmo insuficiente ou errónea, designadamente no que se refere à fundamentação ou motivação da decisão da matéria de facto (o que contenderá com a decisão de mérito e que pode conduzir à sua revogação ou alteração), mas não pode sustentar, de forma procedente, que a decisão em crise é nula por falta de fundamentação, e isto porque, conforme o exposto, apenas a absoluta ausência ou grave deficiência de fundamentação (de facto e/ou de direito) – de forma que impeça o destinatário de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão em crise – pode levar ao decretamento da nulidade da decisão.
Face ao exposto, não se surpreendendo a arguida nulidade improcede a apelação.
*
ii)
Pretende a apelante a revogação da sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a notificação da CGD, nos termos por si requeridos no requerimento identificado sob o ponto 9 do relatório supra.
Conforme resulta da factualidade a considerar, por despacho de 3/05/2025 (ref. n.º…) determinou o Mmo. Juiz a quo o seguinte: « Analisada a matéria de facto alegada na petição inicial e os documentos correspondentemente apresentados, tendo ainda em conta que o fundamento invocado para o reconhecimento do crédito inclui a titularidade de uma hipoteca genérica que não parece estar contemplada no denominado “Contrato de compra e venda relativo a uma carteira composta por empréstimos non performimg sem garantia real”, convido a Autora a aperfeiçoar a petição inicial quanto à apresentação dos seguintes documentos:// 1. Documento que titule a transmissão da hipoteca genérica que é fundamento do pedido de reconhecimento deduzido nestes autos;// 2. Certidão do registo predial, atualizada quanto à inscrição da transmissão da mesma hipoteca para a Autora.// Notifique.»
Após sucessivos pedidos de prorrogação do prazo da banda da apelante, os quais foram sendo deferidos (cf. pontos 5 a 8 do relatório supra) requereu, ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade, nos termos previstos no artigo 417º do CPC, que se ordenasse a notificação da cedente Caixa Geral de Depósitos para vir prestar esclarecimentos aos autos que considerou relevantes (cf. ponto 9 do relatório supra).
Tal pedido foi indeferido, por despacho de 4/12/2025, o qual foi devidamente notificado à Ilustre mandatária da apelante.
São os seguintes os seus fundamentos:
- Do requerimento apresentado retira-se que o crédito (ou créditos) em questão poderá ter sido incluído no negócio invocado por engano, que esse engano é passível de regularização seja por recompra seja por assunção pela cedente da transmissão, mas que a cedente não responde às interpelações da autora.
- o que a requerente pretende não é a intervenção do tribunal para clarificação ou prova de factos da ação, mas sim a intervenção do tribunal para obrigar a cedente a assumir uma posição sobre o que pretende fazer no caso;
- tal requerimento não se enquadra na previsão do art.º 417.º, do CPC invocado, nem se afigura admissível, tanto mais que a cedente nem sequer é sujeito da ação.
Por seu turno, argumenta a apelante que não admitindo que a CGD fosse compelida a vir aos autos esclarecer a verdade – o que poderia ser adequado a permitir que a mesma viesse a comprovar a transmissão da hipoteca – o tribunal recorrido negou liminarmente, a hipótese de que tal viesse a suceder e, consequentemente, inviabilizou a verificação e reconhecimento do crédito.
A presente ação autónoma foi proposta como uma verificação ulterior de créditos ou de outros direitos prevista no artigo 146 do CIRE, em complemento da reclamação de créditos prevista nos termos do artigo 128.º do mesmo diploma.
Regula o art.º 146º que: “1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por meio de edital electrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.”
O direito que, mediante tal ação, é exercido no processo de insolvência, não se refere, direta e imediatamente, à relação jurídica obrigacional – a que corresponderia uma ação de cumprimento –, nem está previsto como condição necessária para a impor aos sujeitos dela passivos, mas, apenas, ao de o credor reclamar o seu crédito, a par do dos outros, no âmbito e na oportunidade do processo de insolvência. Prossegue-se o interesse geral e público de que todos sejam naquele processo “atendidos” e, se possível, por meio dele “satisfeitos”, como preveem o nº 1, do artº 146º, e o artº 1º, nº 1, do CIRE (cf. o Ac. do TRL de 7/06/2016, proc. n.º 1567/13.9TYLSB-I.L1-7, relatora Rosa Ribeiro Coelho).
Em síntese, a verificação ulterior de créditos é um procedimento específico do Processo de Insolvência que permite aos credores reclamarem os seus créditos após o término do prazo inicialmente estipulado para reclamação.
Analisada a causa de pedir constante da petição inicial alcança-se que a autora pretende que lhe seja reconhecido um crédito sobre a insolvência no montante de € 1.098.904,26 a título de capital, acrescido dos juros de mora que se vencerem até integral e efetivo pagamento, proveniente de um contrato de cessão de créditos mediante o qual a Caixa Geral de Depósitos, S.A. lhe declarou ceder uma carteira de créditos constante do elenco dos factos provados (facto 2), bem como todas as garantias a eles inerentes, tendo sido constituída como garantia do pagamento das obrigações assumidas por “AA” CAR – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., perante a Caixa Geral de Depósitos, S.A hipoteca sobre um imóvel, que veio a ser adquirido pelo insolvente, “AA”.
É assim que, por força da invocada hipoteca registada a favor da apelante e da cessão de créditos operada que esta pretende ver verificados, reconhecidos e pagos os créditos cedidos.
Como resulta igualmente da factualidade adquirida para os autos, a qual não vem posta em causa em sede de recurso, considerou-se em primeira instância como não provado que a Caixa Geral de Depósitos tenha cedido à autora todas as garantias inerentes à carteira de créditos a que respeita o contrato de cessão de créditos invocado pela autora, fundamentando-o na circunstância de carecer de prova documental, o que não encontrou acolhimento no conteúdo dos documentos apresentados, nomeadamente, desde logo no título do contrato provado sob o n.º 1, a que poderá acrescentar-se a cláusula 2.2. que com referência ao art.º 577.º, do Código Civil enumera os direitos adquiridos com a transmissão, nos quais não se encontra encontram a referência a garantias.
Acresce, por outro lado, que o insolvente não é sujeito dos contratos que são fonte da dívida invocada, mas sim terceiro – a sociedade “AA” CAR – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., mas titular atual da propriedade de um imóvel, que adquiriu onerado com hipoteca constituída pela devedora originária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
A autora, assumiu nos autos, que:
- o crédito da ora Requerente foi cedido numa carteira de créditos sem garantia hipotecária.
- quando um crédito hipotecário é integrado numa carteira de créditos não garantidos, é prática comum o acionamento de cláusulas de recompra de créditos, com a consequente devolução do preço pela cedente e recompra do crédito por esta, ao cessionário.
- no âmbito da referida carteira têm vindo a verificar-se sucessivas situações de créditos, que embora classificados como não tendo garantia, se vem a revelar não ser o caso, isto é, têm efetivamente garantia hipotecária.
- Neste casos, têm as partes – cedente e cessionário, no caso concreto da referida carteira de créditos -, acabado por não recorrer às referidas cláusulas de recompra, mantendo-se os créditos na esfera da cessionária, o que tem vindo a acontecer amiúde.
- No caso do crédito reclamado nos presentes autos, a ora Requerente encetou diligências junto da cedente Caixa Geral de Depósitos, com vista a sanar as mesmas e assegurar a manutenção da garantia.
- Mas apesar das sucessivas e inúmeras insistências da cessionária nos últimos meses, a cedente não tomou uma posição, não procedendo à transmissão da hipoteca, nem acionando a recompra do crédito.
Em suma, é a própria autora que reconhece que o crédito da ora requerente foi cedido numa carteira de créditos sem garantia hipotecária e que, a cedente Caixa Geral de Depósitos, não obstante as diligencias que encetou, não tomou uma posição com vista à transmissão da hipoteca ou acionando a recompra do crédito.
Como se depreende, com o requerimento apresentado pretendeu a autora, “chamar à ação” a Caixa Geral de Depósitos não para que esta comprovasse a transmissão da hipoteca — cuja eficácia, aliás, dependia da realização do registo (art. 4.º, n.º 2, do Código do Registo Predial), o que manifestamente não ocorreu, como a própria apelante reconhece —, mas sim para que se pronunciasse sobre a situação negocial subjacente ao contrato de cessão de créditos. Isto mesmo concluiu o Tribunal recorrido ao referir que: «(...) o que a requerente pretende não é a intervenção do tribunal para clarificação ou prova de factos da ação, mas sim a intervenção do tribunal para obrigar a cedente a assumir uma posição sobre o que pretende fazer no caso». Considerando, ao indeferir a pretensão da apelante, que o requerido não se enquadrava no invocado art.º 417.º, do CPC, que havia sido invocado. E, é precisamente contra esta decisão que se insurge a apelante, invocando, a violação pelo tribunal recorrido do disposto nos arts. 411º, 417º e 436º do CPC, por omissão da prática de ato processual essencial para a descoberta da verdade material, princípio ínsito na previsão dos normativos referidos, e assim violando os princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material.
Analisemos, então, a sua pretensão em sede recursiva à luz do caso julgado material.
É certo, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/03/2020, citado pela apelante nas suas alegações recursivas, que por decorrência do princípio geral da descoberta da verdade material, que sobressai do dispostos nos artigos 411º e 436º, do CPC, é permitido ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, que repute de relevante utilidade para esse efeito.
O Mmo. Juiz de primeira instância, considerando faltarem elementos documentais necessários à prolação da decisão, v.g., documento que titulasse a transmissão da hipoteca genérica que é fundamento do pedido de reconhecimento deduzido nestes autos e certidão do registo predial, atualizada quanto à inscrição da transmissão da mesma hipoteca para a apelante, proferiu despacho, que é vinculado nos termos do art.º 590º, n.º3 do CPC, com vista ao suprimento da omissão constatada, despacho esse que culminou no requerimento em que a requerente pedia que fossem solicitados esclarecimentos à caixa Geral de Depósitos e que veio a ser indeferido por despacho de 4/11/2025, pelos fundamentos dele constantes e analisados supra.
Advertida que estava a apelante da essencialidade da junção de tais documentos, não é defensável invocar a seu favor a doutrina constante do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/03/2020, na medida em que, ao contrário da situação nele apreciada, no caso dos autos, foi a autora prévia e devidamente advertida da essencialidade da junção dos elementos probatórios identificados e, tanto que assim foi, que diligenciou nesse sentido, requerendo sucessivas prorrogações de prazo, que lhe foram sempre deferidas, até ao momento em que reconheceu nos autos que a Caixa Geral de Depósitos não havia transferido para a sua titularidade a garantia hipotecária.
O despacho de 4/12/2025 que indeferiu a notificação da Caixa Geral de Depósitos, foi devidamente notificado à ilustre mandatária da apelante, conforme certificação citius, conforme era - e é - imposto pelos arts. 247º, n.º 1 e 248º do CPC, do qual não interpôs recurso.
A decisão judicial, como decorre do art.º 628.º do CPC, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
O despacho em causa recaiu unicamente sobre a relação processual, de modo que a partir do seu trânsito, produz, de harmonia com o n.º 1 do art.º 620.º do CPC, caso julgado formal, passando a ter força obrigatória dentro do processo. Consequentemente, a decisão torna-se imodificável, não podendo o tribunal voltar a apreciar a questão decidida, já que a ela fica definitivamente vinculado, efeito da dupla função essencial que o caso julgado prossegue, isto é, e como refere Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, p. 92 e 93): a “função positiva, quando faz valer a sua força e autoridade (princípio da exequibilidade)” e a “função negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal”.
Referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Ob. Cit, pág. 705, que esta dupla função visa exatamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação.
O caso julgado formal com os efeitos apontados no citado art.º 628.º do CPC pressupõe uma decisão judicial, mas uma decisão judicial que não se limite à normal ordenação dos termos do processo, pelo que dele ficam excluídos de acordo com o n.º2 do art.º 620º, os despachos de mero mero expediente, bem como dos proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Em conclusão, a decisão judicial que, uma vez proferida, tem força obrigatória dentro do processo será aquela que, pelas suas caraterísticas, é, como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 13/07/2022, proc. n.º 2410/16.2T8STS.P2, relator Carlos Portela, suscetível de “prejudicar e ofender os direitos das partes” e não se cinge à decisão, enquanto resultado da análise crítica e valorativa de um conjunto de fundamentos, mas abrange, também, esses mesmos fundamentos, por se tratar de pressupostos daquela decisão (v., neste sentido, e entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 12/09/2023, proferido no processo n.º 1636/21.1T8PVZ-A.P1, relator Artur Dionísio Oliveira).
Isto posto, do ponto de vista da apelante, subjacente à sua pretensão estaria por base uma questão de prova, donde o apelo ao Princípio do inquisitório e da verdade material, porquanto, na sua perspetiva, a notificação da Caixa Geral de Depósitos seria suscetível de esclarecer a questão da transmissão da hipoteca para a sua esfera de titularidade, comprovando-a.
Em conclusão, apesar de se tratar de decisão interlocutória, mediante a qual a 1ª Instância indeferiu o recurso ao disposto no art.º 417º do CPC junto de terceiro, era, nos termos da al. d), do n.º 2, do art.º 644º do CPC, imediata e autonomamente recorrível, no prazo de 15 dias, a contar da sua notificação (art. 638º, n.º 1 do CPC ex vi do art.º 17º do Cire), pelo que, não tendo o recorrente interposto recurso dessa decisão, esta transitou em julgado, operando caso julgado formal (art.º 620º, n.º 1 do mesmo diploma), não podendo a questão da notificação da Caixa Geral de Depósitos para que prestasse as informações que a apelante entende deverem ser prestadas, ser novamente suscitada pelas partes com os mesmos fundamentos, mormente pela recorrente no âmbito do presente recurso, nem neles ser alvo de nova decisão, impondo-se o indeferimento dessa pretensão de forma definitiva e em termos vinculativos dentro do presente processo.
Independentemente do acerto ou desacerto jurídico da decisão proferida em 4/12/2025, à luz do disposto nos arts. 411º , 417º e 436º, do CPC, e dos Princípios do Inquisitório e Verdade material neles subjacentes convocados pela recorrente, diversamente daquele que parece ser o seu entendimento, o decidido naquele despacho, não pode mais ser apreciado no âmbito do presente processo, por via do caso julgado formal que o acoberta.
Isto posto, afastada quer a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação, quer a imodificabilidade do despacho que indeferiu a notificação da Caixa Geral de Depósitos que era substrato da pretensão da apelante no presente recurso, resta concluir pelo acerto da decisão proferida que, votado ao insucesso o presente recurso, se terá de manter.
Com efeito, estabelece o art.º 47º, n.º1 do CIRE que declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
Como esclarecem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência Anotado, 3ª Ed., pág. 294, quanto a este preceito uma vez proferida a decisão declaratória de insolvência, todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência, com a particularidade de fazer abranger nesse universo também aqueles que não o sendo, em rigor, titulares de créditos sobre o insolvente, dispõem todavia de garantia constituídas sobre os seus bens para segurança de dividas de terceiros.
No caso dos autos, revelam os factos provados que o crédito adquirido pela apelante não se constituiu originariamente no esfera do insolvente, mas de terceiro, a sociedade “AA” Car – Comércio De Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda., de modo que não tem como devedor o insolvente, nem foi acompanhado de prova de qualquer forma de vinculação deste à obrigação.
A existência de direito real de garantia, constituiria, assim, pressuposto necessário para a procedência da ação, ónus de prova que recaía sobre a apelante.
Não obstante, tal como se concluiu na sentença recorrida, a invocação de garantia real sobre bem da massa insolvente – hipoteca genérica, que legitimaria a verificação do crédito, não foi demonstrada. A hipoteca que servia de base ao pedido mostra-se constituída pela devedora originária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., (cf. facto 5 dos factos provados).
Não tendo a apelante logrado demonstrar a transmissão da hipoteca invocada e transitado em julgado o despacho de 14/12/2025 que indeferiu o requerimento da apelante de 26/11/2025 não se encontra demonstrado qualquer elemento que permita integrar o crédito no âmbito do processo de insolvência, improcedendo, assim, as conclusões recursivas.

V. Decisão
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.

Susana Santos Silva
Isabel Fonseca
Manuela Espadaneira Lopes