Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025457 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | PUBLICIDADE PUBLICIDADE DISSIMULADA COIMA MEDIDA DE COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL199903100071073 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | COPUB90 ART8 ART9 ART34 N1 A. DL433/82 DE 1982/10/27 ART18 N1 N2 ART32 ART72 A ART75 N1. | ||
| Sumário: | I - A violação do princípio publicitário de dissimulação (inserto no artº 8º do COPUB90) pressupõe, em qualquer circunstância, a violação do princípio da identificabilidade (previsto na artº 9º), já que o valor juridicamente tutelado é o mesmo: percepção cabal pelos destinatários da natureza publicitária das mensagens veiculadas pelos "media". II - Tais normas encontram-se, pois, em relação de consunção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |