Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6986/22.7T9SNT-A.L1-3
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
REENVIO DOS AUTOS À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: 30-01-2024
Sumário: A decisão judicial que não absolve o arguido, nem determinou o arquivamento dos autos, antes tendo determinado o reenvio dos autos à autoridade administrativa, a quem incumbirá elaborar nova decisão, sanando a apontada nulidade, é irrecorrível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: O Ilustre Magistrado do Ministério Público veio reclamar do despacho judicial de fls. 16 verso destes autos, que não admitiu o recurso por si interposto, a fls. 10 a 16 destes autos, da decisão proferida em 15/12/2023, decisão essa que declarou nula a decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal de Sintra, que havia aplicado ao arguido P……. uma coima de € 250,00, pela prática de duas contraordenações, alegando, em síntese, que o recurso é admissível porquanto a decisão do tribunal reclamado é equivalente a uma absolvição do arguido, sendo enquadravável na al. c), do n.º 1, do art. 73.º, do RGCO.
O despacho reclamado não admitiu o recurso, com fundamento, em síntese, de que a decisão final proferida não se encontra prevista em qualquer das hipóteses de admissibilidade de recurso enunciadas no art. 73.º, n.º 1, do RGCO.
Conhecendo.
Dispõe o n.º 1, do art. 73.º, do RGCO, que pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a Euros 249,40;
b) (…)
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a Euros 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;”
No presente caso a autoridade administrativa condenou o arguido numa coima no valor de € 250,00 e a decisão judicial de 1.ª instância declarou nula a decisão da autoridade administrativa por omissão de factos atinentes ao elemento subjectivo dos ilícitos contraordenacionais pelos quais o arguido foi condenado, tendo ordenado o reenvio dos autos à autoridade administrativa.
Logo, a decisão judicial não absolve o arguido, nem determinou o arquivamento dos autos, antes tendo determinado o reenvio dos autos à autoridade administrativa a quem incumbirá elaborar nova decisão, sanando a apontada nulidade da decisão.
Assim sendo, a decisão da 1.ª instância é irrecorrível, tal como foi considerado pelo tribunal reclamado.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Sem custas por delas estar isento o Ministério Público.
Notifique-se.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2024
Guilhermina Freitas – Presidente