Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE) | ||
Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO REENVIO DOS AUTOS À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
Decisão: | 30-01-2024 | ||
Sumário: | A decisão judicial que não absolve o arguido, nem determinou o arquivamento dos autos, antes tendo determinado o reenvio dos autos à autoridade administrativa, a quem incumbirá elaborar nova decisão, sanando a apontada nulidade, é irrecorrível. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | O Ilustre Magistrado do Ministério Público veio reclamar do despacho judicial de fls. 16 verso destes autos, que não admitiu o recurso por si interposto, a fls. 10 a 16 destes autos, da decisão proferida em 15/12/2023, decisão essa que declarou nula a decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal de Sintra, que havia aplicado ao arguido P……. uma coima de € 250,00, pela prática de duas contraordenações, alegando, em síntese, que o recurso é admissível porquanto a decisão do tribunal reclamado é equivalente a uma absolvição do arguido, sendo enquadravável na al. c), do n.º 1, do art. 73.º, do RGCO. O despacho reclamado não admitiu o recurso, com fundamento, em síntese, de que a decisão final proferida não se encontra prevista em qualquer das hipóteses de admissibilidade de recurso enunciadas no art. 73.º, n.º 1, do RGCO. Conhecendo. Dispõe o n.º 1, do art. 73.º, do RGCO, que pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a Euros 249,40; b) (…) c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a Euros 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;” No presente caso a autoridade administrativa condenou o arguido numa coima no valor de € 250,00 e a decisão judicial de 1.ª instância declarou nula a decisão da autoridade administrativa por omissão de factos atinentes ao elemento subjectivo dos ilícitos contraordenacionais pelos quais o arguido foi condenado, tendo ordenado o reenvio dos autos à autoridade administrativa. Logo, a decisão judicial não absolve o arguido, nem determinou o arquivamento dos autos, antes tendo determinado o reenvio dos autos à autoridade administrativa a quem incumbirá elaborar nova decisão, sanando a apontada nulidade da decisão. Assim sendo, a decisão da 1.ª instância é irrecorrível, tal como foi considerado pelo tribunal reclamado. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.º, n.º 4, do CPP. Sem custas por delas estar isento o Ministério Público. Notifique-se. Lisboa, 30 de Janeiro de 2024 Guilhermina Freitas – Presidente |