Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5349/12.7TBFUN.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: ACÇÃO PENAL
PEDIDO CÍVEL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.A citação dos demandados para os termos do pedido cível deduzido no âmbito de processo penal, interrompeu o prazo de prescrição.
2.Não sendo imputável aos demandantes a falta de citação de um demandado, ausente em parte incerta, esse efeito interruptivo produziu-se cinco dias depois de a citação ter sido requerida, nos termos do art. 323.º, n.º 2 do C. Civil.
3.E, uma vez interrompido o prazo de prescrição em relação aos dois demandados na ação penal, o prazo interrompido não voltou a correr. Posto que a presente ação foi intentada ainda na pendência da ação cível enxertada na ação penal, tendo dado causa a que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide da ação cível enxertada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Maria, residente no concelho de Câmara de Lobos, intentou contra o Fundo, com sede em Lisboa, e contra Volodymyer, natural da Ucrânia, com última residência conhecida no Funchal, a presente ação declarativa de condenação com processo sumário.

Pediu que o Fundo fosse condenado a pagar-lhe a quantia total de €27.478,68, sendo 20.000€ a título de danos morais e € 7478,63€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a data, 25-03-2004, em que o Fundo foi citado para os termos do pedido cível deduzido no âmbito do processo penal, que foi instaurado com base no mesmo acidente.

Alegou, em fundamento, ser esse o valor dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação, ocorrido no dia 01-02-2002, que imputa a culpa do réu Volodymyer , que não possuía seguro do veículo que deu causa aos danos.

Os mesmos factos deram origem à instauração de processo-crime, no âmbito do qual o 2.º réu foi constituído arguido e acusado da prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, e a ora autora se constituiu assistente e deduziu, no dia 18-11-2003, pedido de indemnização.

Tendo sido designado o dia 03-06-2004 para realização do julgamento.

A que o arguido não compareceu, tendo sido declarado contumaz.
E, desde então, esse processo esteve a aguardar o eventual conhecimento do paradeiro do arguido.

O que justifica a dedução do presente pedido cível em separado da ação penal.

Citado, o Fundo impugnou, por os desconhecer, os factos alegados na petição inicial e considerou exagerado o montante reclamado a título de danos não patrimoniais.

O réu Volodymyer foi citado por éditos e não interveio nos autos.
Citado em sua representação, o Ministério Público apresentou contestação onde invocou a exceção de prescrição, considerando que não tinha ocorrido, em relação a este réu, qualquer facto interruptivo do prazo de prescrição aplicável, que era de cinco anos.

A autora respondeu, defendendo a improcedência da exceção de prescrição, considerando que o respetivo prazo foi interrompido, nos termos do art. 323.º, n.º 2 do CPC, pela dedução, menos de um ano depois do acidente, de pedido de indemnização no âmbito do processo penal instaurado pelos mesmos factos, posto que não lhe era imputável o facto de o réu Volodymyer não ter sido citado para os termos desse pedido.

Os autos prosseguiram para julgamento.

Que culminou na sentença onde foi julgada procedente a exceção de prescrição e a ação foi julgada improcedente, com a absolvição dos réus do pedido.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões, onde defende a improcedência da exceção de prescrição e a alteração da decisão sobre matéria de facto.

Já nesta instância foi considerado que a exceção de prescrição deveria ser julgada improcedente e que, nos termos do art. 665.º, n.º 2 do CPC, havia que conhecer do mérito da causa em substituição do tribunal recorrido, com audição prévia das partes nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

No seguimento, a autora/apelante veio defender a procedência do pedido.

Cumpre decidir.

Sendo o objeto dos recursos delimitado, em regra, pelas respetivas conclusões, e não se suscitando a apreciação de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, no presente recurso está em causa:
-A improcedência da exceção de prescrição.
-A alteração da decisão sobre matéria de facto.
-O mérito da ação, traduzido na verificação dos pressupostos do direito de indemnização invocado pela autora.

Vejamos:

I–A exceção de prescrição.

Com relevo para a apreciação desta questão, mostram-se provados os seguintes factos:
O acidente de viação, de que resultaram os danos sofridos pela autora, ocorreu no dia 01-12-2002.
Com base nesse acidente, e nas lesões nele sofridas pela autora, foi instaurado processo-crime.
Nesse processo 2.º R. foi constituído arguido e acusado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido no artigo 148º, nº 1 do Código Penal.
A aqui autora constituiu-se assistente nesse processo onde, no dia a 18.11.2003, deduziu pedido de indemnização contra os 1º e 2º RR..
Tendo o 1º R. apresentado ali contestação em 02.04.2004.
Esse processo-crime seguiu os seus trâmites normais, tendo sido designado o dia 03.06.2004, pelas 14:30H, para a realização de audiência de julgamento.
O 2º R., ali arguido, não compareceu à audiência, tendo sido declarado contumaz a 22.07.2005.
No seguimento, foram ali proferidos sucessivos despachos a determinar que os autos aguardassem, por 6 meses, o eventual conhecimento do paradeiro do arguido.
A presente ação deu entrada em juízo a 28.11.2012.
O 1.º réu foi citado nos presentes autos a 7.12.2012.
O 2.º réu foi citado editalmente nos presentes autos a 26.06.2013.
Por despacho proferido a 21.05.2013 no processo-crime nº 983/02.6PDFUN, foi declarado extinto o procedimento criminal, por prescrição.

Sendo estes os factos a considerar, mantém-se o entendimento, já enunciado no despacho prévio, de que a exceção de prescrição deve ser julgada improcedente.

Antes de mais, e tal como foi uniformemente entendido nos autos, o prazo de prescrição aplicável era de cinco anos, nos termos do art. 498.º, n.º 3 do C. Civil, atenta a relevância penal dos factos em que assenta o pedido da autora.

E esse prazo começou a correr na data do acidente, visto o preceituado no art. 306.º n.º 1 do C. Civil.

Mas foi interrompido, nos termos do art. 323.º do mesmo Código, com a dedução, contra os mesmos réus, de pedido cível de indemnização no âmbito do processo penal instaurado com base nos mesmos factos. A citação dos demandados civis para os termos desse pedido interrompeu o prazo de prescrição. Em relação ao demandado Volodymyer, ausente em parte incerta, a falta da sua citação não é imputável à demandante, pelo que esse efeito interruptivo produziu-se cinco dias depois de ter sido requerida, nos termos do art. 323.º, n.º 2 do C. Civil.

E, uma vez interrompido o prazo de prescrição em relação aos dois demandados na ação penal, o prazo interrompido não voltou a correr. Posto que a presente ação foi intentada ainda na pendência da ação cível enxertada na ação penal, tendo dado causa a que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide da ação cível enxertada.

Assim, o prazo de prescrição foi interrompido cinco dias depois de ter sido deduzido pedido cível no processo penal. E, depois disso, não voltou a correr, visto o preceituado no art. 327.º do C. Civil, uma vez que, quando o processo penal foi extinto, já tinham passado mais de cinco dias sobre a propositura da presente ação.

E não havia fundamento para requerer a citação urgente, posto que o pedido foi deduzido ainda dentro do primeiro ano do prazo de prescrição, e não havia como imputar à requerente o atraso na realização da citação.

Improcedendo, manifestamente, a exceção de prescrição.

II–A impugnação da decisão de facto.

Nesta sede, a Recorrente, pretende ver julgados provados os seguintes factos, que a decisão recorrida julgou não provados:
3)A A. ficou impossibilitada de desempenhar as mais simples funções do dia-a-dia, nomeadamente as lides domésticas.
7)Ainda hoje, cerca de 10 anos após o acidente, a A. continua a sentir dores na perna e a cambalear.
10)A A. carece de nova intervenção cirúrgica para que lhe sejam removidas das pernas as sobreditas placas e parafusos.

O que foi justificado nos seguintes termos que, por comodidade, ora se reproduzem:

Entendeu o Tribunal a quo que da prova produzida não resultou provado que “A A. ficou impossibilitada de desempenhar as mais simples funções do dia-a-dia, nomeadamente, as lides domésticas” (cfr. ponto 3) dos factos não provados).

Sucede que das declarações de parte prestadas pela própria apelante esta referiu a esse propósito que “não podia e teve ajuda da mãe para cuidar da filha, e a lide da casa era a mãe e a irmã” (V. declarações da A. recorrente, gravado no sistema digital integrado no Tribunal da Comarca da Madeira, do minuto 6´15´´ ao 7´).

Também não ficou provado que “Ainda hoje, cerca de 10 anos após o acidente, a A. continua a sentir dores na perna e a cambalear”(cfr. ponto 7) dos factos não provados).

Porém, da prova produzida resultou provado tal facto, conforme foi claramente afirmado pela A. recorrente nas suas declarações, tendo dito que “ ainda hoje tem dores, é complicado.”(V. Declarações da A. minuto 7´24´´ ao 7´40´´).

E pela testemunha X, foi também dito que “…ainda hoje sente dores…”(V. depoimento desta gravado no mesmo sistema digital, minuto 7´35´´ ao 8´10´´).

Não ficou igualmente provado que a “ A A. carece de nova intervenção cirúrgica para que lhe sejam removidas das pernas as sobreditas placas e parafusos”(cfr. ponto 10) dos factos não provados).

Mas foi afirmado nas declarações prestadas pela A. recorrente que “…precisa de remover as placas e é preciso nova operação; está em lista de espera para tirar as placas, no hospital”(V. Declarações da A. minuto 7´55´´ a 8´06´´).

Pela testemunha Y, foi dito que “…agora, ainda tem a placa”(V. depoimento desta gravado, minuto 9´05´´ a 9´11´´).

E a testemunha X também afirmou “…está à espera que a chamem do hospital para tirar as placas”(V. depoimento desta gravado, minuto 8´35´´ ao 8´45´´).

Assim, porque se produziu prova sobre os factos referidos nos pontos 3), 7) e 10), impõe-se nova decisão que os considere provados, devendo ser revogada a decisão posta em crise; mal se compreendendo que não tenham sidos dado como provados quando a douta sentença impugnada considerou essas declarações de parte da A. recorrente, bem como os depoimentos das testemunhas, isentos e credíveis.


Em relação ao primeiro ponto - A autora ficou impossibilitada de desempenhar as mais simples funções do dia-a-dia, nomeadamente as lides domésticas – observa-se que foram julgados provados os seguintes factos:
7)Por causa dos ferimentos que sofreu em consequência do aludido embate, a A. teve de ser transportada ao Centro Hospitalar do Funchal, a fim de ser observada e tratada.
8)Tendo-lhe sido diagnosticada uma fractura diafisária do fémur direito.
9)E ficado internada entre 01.12.2002 a 03.01.2003, para ser submetida a tratamento cirúrgico - Osteossíntese com Placa e Parafusos .
11)Após o dia da alta hospitalar, a A. foi submetida a tratamentos de Medicina Física, Reabilitação e Ortopédica.
12)Para a cura de todas as lesões sofridas foi-lhe demandado 290 dias, sendo os primeiros 200, todos com incapacidade para o trabalho.
14)À data do embate gozava de perfeita saúde física e mental.
17)Esteve acamada durante 2 meses, por não poder movimentar-se.
18)Teve de deambular com canadianas até à data da alta, que ocorreu em 03.11.2003.

Ou seja, foi julgado provado que a autora, em consequência das lesões sofridas no acidente, esteve acamada durante dois meses, sendo um deles no Hospital, período durante o qual esteve, naturalmente, impossibilitada de desempenhar as mais simples funções do dia-a-dia, nomeadamente as lides domésticas.

Assim, na medida em que a autora apenas alegou, no art. 29.º da sua p. inicial, que após o acidente ficou impossibilitada de desempenhar as mais simples funções do dia-a-dia, nomeadamente as lides domésticas, essa alegação já resulta provada de outros factos fixados nos autos.

Sem necessidade de aditamento.

As dúvidas subsistem em relação à duração dessa impossibilidade, designadamente, se se manteve para além do tempo em que a autora esteve acamada. Afigurando-se que a prova que vem invocada não permite esclarecer esse ponto.

Que também não foi melhor alegado.

Assim, bastará excluir este ponto do elenco dos factos não provados.

Em relação ao segundo ponto - Ainda hoje, cerca de 10 anos após o acidente, a A. continua a sentir dores na perna e a cambalear - a prova invocada pela recorrente permite julgar provado que a autora sente dores. Mas, sem uma avaliação médica, julga-se que o tribunal não pode estabelecer o adequado nexo de causalidade entre o acidente dos autos e essas dores. 

Não podendo, assim, ser julgado provado este segundo ponto.

Em relação ao terceiro ponto - A A. carece de nova intervenção cirúrgica para que lhe sejam removidas das pernas as sobreditas placas e parafusos – trata-se também de matéria do foro médico, para cuja prova se justificava que tivesse sido realizada prova pericial, da especialidade de ortopedia.

Em todo o caso, está provado que, em consequência do acidente dos autos, a autora sofreu uma fratura diafisária do fémur direito, que obrigou a tratamento cirúrgico - osteossíntese com placa e parafusos.

E, segundo se julga, a prova testemunhal que vem invocada permite concluir, com suficiente segurança, que a autora tem indicação médica para proceder à extração desse material de osteossíntese.

Para o que terá de ser submetida a nova intervenção cirúrgica.
O que, assim, pode ser julgado provado e atendido na decisão, posto que, nessa parte, estamos perante factualidade que só se tornará efetivamente relevante se vier a ser confirmada em eventual futuro incidente de liquidação.

Assim, à matéria de facto provada será aditado um facto com o seguinte sentido:
A autora tem indicação médica para ser submetida a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese.
E será eliminado o ponto n.º 10 dos factos não provados.

Ainda em sede de matéria de facto, verifica-se algum desajustamento entre os factos julgados provados em relação ao período de doença e de incapacidade para o trabalho de que a Autora ficou afetada em consequência do acidente.

Pois que, tendo o acidente ocorrido no dia 01-12-2002, se a alta apenas tivesse ocorrido no dia 03-11-2003, o período de doença seria bem superior ao de 290 dias que foi arbitrado no exame médico efetuado no âmbito do processo penal, documentado nos autos. E que assim foi alegado e julgado provado, constando do ponto 12 do elenco da matéria de facto provada.

E se a incapacidade para o trabalho também tivesse durado até ao dia 3-11-2003, como consta do ponto 13.º do mesmo elenco da matéria de facto provada, o período dessa incapacidade também seria muito superior aos 200 dias que foram fixados no mesmo relatório médico, e julgados provados no mesmo ponto 12 do elenco de facto. Aliás, a ser assim, os períodos de doença e de incapacidade para o trabalho seriam coincidentes, o que, manifestamente, não aconteceu.

Ora, visto o relatório do exame onde foi reconhecida a cura clínica, documentado a fls. 49, verifica-se que o esse exame foi realizado no dia 30-09-2003, sendo essa a data em que a autora teve alta.

E o período de incapacidade para o trabalho foi inferior.

Sendo, pois, seguro que o período de incapacidade para o trabalho e o período de doença de que a autora ficou afetada em consequência do acidente, não se prolongaram até 03-11-2003. O período de doença cessou a 30-09-2003, e o período de incapacidade para o trabalho cessou antes, em data não determinada, tendo sido arbitrado o período de 200 dias.

Não se vendo fundamento para questionar a fixação deste período.

Assim, o ponto 13 da matéria de facto, claramente inexato, deverá ser suprimido.

Quanto ao período de doença, estando assente que teve início na data do acidente e termo na data da alta, que foi 30-09-2003, a sua duração foi de 303 dias, devendo ser retificados, em conformidade, os pontos n.º 12 e 18 do elenco da matéria de facto.

Ainda em sede de matéria de facto, a Autora alegou, no art. 20 da p. inicial, que, na data do acidente, tinha trinta e quatro anos de idade, remetendo para o doc. 2.

E deste documento consta efetivamente, a fls. 24 dos autos, uma ficha de identificação de utente, respeitante à Autora, onde consta que a mesma nasceu no dia 22-07-1967. Informação que também consta da participação policial do acidente, a fls. 12 dos autos.
Assim para efeitos da presente ação, deve ser julgado provado que a autora nasceu no dia 22-07-1967, daí resultando que tinha 34 anos na data do acidente.

Por fim, julga-se que é possível complementar a matéria julgada provada em relação à perda de remuneração por trabalho extraordinário, que a autora alegou no art. 41º da p. inicial.

Na decisão recorrida foi julgada provada a matéria alegada nos 38.º a 40.º da p. inicial, a saber:

A A. é funcionária pública e auferia à data do acidente o vencimento base mensal de 465,50€.
Realizava trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, complementar e em dias feriados.
No ano do acidente, em 2002, a A. auferiu a remuneração anual de 10.700,00€.
Mas não foi emitida pronúncia sobre a matéria do art. 41.º, onde a autora alegou que, em consequência do acidente, deixou de auferir a importância de € 5.400,00, a que acresceriam subsídios de férias e de natal.
Ora, resulta da fundamentação das respostas dadas aos art. 38.º a 40º da p. inicial que as mesmas foram exclusivamente fundadas nos documentos juntos, afigurando-se que, no caso relevaram os recibos de remunerações da autora, juntos de fls. 47 a fls. 63.
Estando, assim, disponível para apreciação toda a prova que foi considerada nestas respostas.
E desse conjunto de recibos resulta que, nos meses de julho a dezembro de 2002 a autora recebeu remuneração pela prestação de trabalho extraordinário, no montante global de € 2.656,29. Facto que, assim, também deve ser julgado provado.
Não se percebendo como é que a autora chegou ao montante que alegou, de € 5.400,00, sendo evidente que não pode estar em causa a diferença entre o valor anual do vencimento base de € 465,50/mês, e o valor da remuneração total auferida pela autora no ano de 2002. Posto que a retribuição da Autora incluía outras componentes, para além do vencimento base e da remuneração de trabalho extraordinário.

A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte:

1)No dia 01/12/2002, pelas 18:15H, o 2º R. circulava com o seu veículo ligeiro de passageiros matrícula MA-90-98, na Estrada do Jardim da Serra, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos.
2)O 2º R. circulava no sentido descendente em via de 2 sentidos.
3)Ao passar junto de uma habitação particular, com o nº 16 de polícia, guinou o veículo que conduzia para o seu lado direito indo embater com a lateral direita daquele na lateral esquerda do veículo ligeiro de passageiros matrícula XM-81-64, propriedade da A., que se encontrava estacionado no lado direito da faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo 2º R.
4)A A. que se encontrava junto do seu automóvel, na via pública, foi atingida pelo referido embate, e ferida.
5)O traçado da via no local do acidente é uma reta com boa visibilidade.
6)O 2º R. circulava com o seu veículo muito próximo da berma direita.
7)Por causa dos ferimentos que sofreu em consequência do aludido embate, a A. teve de ser transportada ao Centro Hospitalar do Funchal, a fim de ser observada e tratada.
8)Tendo-lhe sido diagnosticada uma fratura Diafisária do Fémur direito.
9)E ficado internada entre 01.12.2002 a 03.01.2003, para ser submetida a tratamento cirúrgico - Osteossíntese com Placa e Parafusos -.
10)Teve, igualmente, de ser suturada na cabeça em consequência da ferida que apresentava.
11)Após o dia da alta hospitalar, a A. foi submetida a tratamentos de Medicina Física, Reabilitação e Ortopédica.
12)Para a cura de todas as lesões sofridas foi-lhe demandado 303 dias, sendo os primeiros 200, todos com incapacidade para o trabalho.
13)A autora nasceu no dia 22-07-1967.
14)À data do embate gozava de perfeita saúde física e mental.
15)Em consequência direta do embate de que foi vítima, sofreu dores, incómodos, mágoas, angústias, ansiedades e traumas.
16)Que se fizeram sentir no momento do acidente, no período de internamento, no pós-operatório e durante os tratamentos de reabilitação.
17)Esteve acamada durante 2 meses, por não poder movimentar-se.
18)Teve de deambular com canadianas até à data da alta, que ocorreu em 30.09.2003.
19)A A. é funcionária pública e auferia à data do acidente o vencimento base mensal de 465,50€.
20)Realizava trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, complementar e em dias feriados.

21)No ano do acidente, em 2002, a A. auferiu a remuneração anual de 10.700,00€.
21-a)Nos meses de julho a dezembro de 2002 a Autora recebeu remuneração pela prestação de trabalho extraordinário, no montante global de € 2656,29.

22)Do acidente resultaram igualmente danos no veículo da A. nomeadamente, o espelho retrovisor, o painel frente esquerdo, o friso da frente, e o vidro da porta frente esquerda, cujo arranjo foi orçamentado em 1079.37€.
23)Acresce que o 2º R. conduzia em estado de embriaguez, tendo acusado uma taxa positiva de 1,33g/l.
24)Pelo que foi julgado em processo sumário por conduzir nesse estado.
25)Toda a factualidade supra descrita deu lugar à instauração de processo-crime que, sob o nº 983/02.6PDFUN cujo procedimento criminal foi declarado extinto a 21.05.2013.
26)Nos termos desse processo 2.º R. foi constituído arguido e acusado pela prática em autoria material de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido no artigo 148º, nº 1 do Código Penal.
27)A A. constitui-se assistente nos autos tendo deduzido pedido de indemnização civil contra os 1º e 2º RR. a 18.11.2003.
28)O 2º R. não possuía seguro válido e eficaz.
29)Tendo o 1º R. apresentando a sua contestação em 02.04.2004.
30)O aludido processo-crime seguiu os seus trâmites normais tendo sido designado o dia 03.06.2004, pelas 14:30H, para a realização de audiência de julgamento.
31)Sucedeu que o 2º R. e arguido não compareceu à audiência, tendo sido declarado contumaz a 22.07.2005.
32)O Mmº Juiz titular do processo-crime tem vindo a lavrar sucessivamente os seguintes despachos:
a. “Aguardem os autos, por 6 meses, o eventual conhecimento do paradeiro do arguido”.
33)A presente ação deu entrada em juízo a 28.11.2012 não tendo sido requerida a citação urgente.
34)O 1.º réu foi citado nos presentes autos a 7.12.2012.
35)O 2.º réu foi citado editalmente nos presentes autos a 26.06.2013.
36)A autora tem indicação médica para ser submetida a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese.

Factos não provados.

1)Até à data do acidente, a A. conduzia diariamente o seu veículo para o seu local de trabalho, deixando a filha de 2 anos na Creche.
2)Após o acidente, a filha da A. deixou de frequentar o infantário, porque a sua mãe não a podia levar nem tinha alguém que o pudesse fazer.
3)(suprimido)
4)Durante vários meses não pôde dormir.
5)Tendo sofrido de insónias.
6)E teve de recorrer com frequência ao Centro de Saúde para que lhe prescrevessem fármacos para poder dormir.
7)Ainda hoje, cerca de 10 anos após o acidente, a A. continua a sentir dores na perna e a cambalear.
8)O que se manterá até que lhe sejam retiradas das pernas as ditas placas e os parafusos.
9)Atualmente a A. apresenta ainda 2 cicatrizes na testa e nas pernas o que a desfigura, inferioriza e cria um sentimento de complexidade e de vergonha.
10)(suprimido).
11)Para a concretização do facto descrito em 11), foi necessário ser transportada de ambulância ao Centro de Saúde do Bom Jesus, no Funchal, durante o período de 10 meses.
12)Para a reparação do seu veículo, a A. despendeu a importância de 1079.37€.

III-O Direito:

Nesta sede está em causa a verificação dos pressupostos do direito de indemnização que vem invocado pela autora, traduzidos nos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, enunciados nos art.s 483 e seguintes do C. Civil. Ou seja:
-Saber se foi o réu Volodymyer quem deu causa ao acidente dos autos;
-Determinar os danos sofridos pela autora em consequência desse acidente.
-Valorar esses danos;
-Verificar a responsabilidade do Fundo pela reparação desses danos.

Esta apreciação, dos pressupostos do direito da autora a indemnização pelos danos sofridos no acidente dos autos, não chegou a ser feita na decisão recorrida, tendo ficado prejudicada por ter sido julgada procedente a exceção de prescrição.

Uma vez alterado o julgamento quanto a esta questão, importa prosseguir com essa apreciação, que já não pode ser julgada prejudicada. Para o que o processo já contém todos os elementos admissíveis nesta fase processual, posto que o julgamento da matéria de facto deve ser considerado encerrado, restando valorar a matéria de facto que ficou apurada.

Ou seja, cumpre a este tribunal de recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido, nos termos do art. 665.º, n.º 2 do CPC, proferir decisão sobre o mérito da ação. Que, repete-se, só não foi proferida em primeira instância por ter sido julgada procedente a exceção de prescrição.

Vejamos:

A)-A responsabilidade pela verificação do acidente.

Em relação à verificação do acidente está provado:

1)No dia 01/12/2002, pelas 18:15H, o 2º R. circulava com o seu veículo ligeiro de passageiros matrícula MA-90-98, na Estrada do Jardim da Serra, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos.
2)O 2º R. circulava no sentido descendente em via de 2 sentidos.
3)Ao passar junto de uma habitação particular, com o nº 16 de polícia, guinou o veículo que conduzia para o seu lado direito indo embater com a lateral direita daquele na lateral esquerda do veículo ligeiro de passageiros matrícula XM-81-64, propriedade da A., que se encontrava estacionado no lado direito da faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo 2º R.
4)A A. que se encontrava junto do seu automóvel, na via pública, foi atingida pelo referido embate, e ferida.
5)O traçado da via no local do acidente é uma reta com boa visibilidade.
6)O 2º R. circulava com o seu veículo muito próximo da berma direita.
23)Acresce que o 2º R. conduzia em estado de embriaguez, tendo acusado uma taxa positiva de 1,33g/l.

Da participação policial do acidente, junta a fls. 12 e seguintes, resulta ainda que a faixa de rodagem onde estava estacionado o veículo da autora, e por onde circulava o veículo conduzido pelo réu Volodymyer Stelmarkh, tinha 6,50 metros de largura, e que o veículo da autora estava bem encostado ao limite dessa faixa de rodagem, deixando livre para circulação a largura de 5,20 metros.

Não se chegando a perceber bem em que ponto da via pública estava a autora no momento em que foi atropelada, e ainda se a mesma foi diretamente atingida pelo veículo conduzido pelo réu, ou pelo seu próprio veículo, projetado pelo embate do outro veículo.

Estes elementos não são particularmente esclarecedores do que efetivamente se passou no momento do atropelamento. Em todo o caso, julga-se que não permitem imputar à aqui autora responsabilidade pela eclosão do acidente. Sendo certo que não impendia sobre ela o ónus de demonstrar que não contribuiu culposamente para a verificação do acidente, nem para o agravamento dos danos. Ela apenas tinha de demonstrar que o réu Volodymyer contribuiu culposamente para a verificação do acidente.

Prosseguindo, julga-se que essa prova, de que o réu Volodymyer contribuiu culposamente para a verificação do acidente, deve ser considerada feita. Posto que da descrição factual do acidente resulta a ideia de que no momento em que tudo aconteceu, este réu tinha perdido o controlo do veículo que conduzia, a que não será alheio o facto de conduzir sob a influência de álcool.

De facto, estando a circular numa via reta, e com 6,50 metros de largura de faixa de rodagem, de que 5.20 metros estavam disponíveis para circulação, não havia fundamento para o mesmo ser surpreendido pela aproximação de outro veículo em sentido contrário, posto que a largura de 5,20 metros disponível para circulação era mais do que suficiente para permitir o cruzamento de dois veículos em segurança.

Nem ficou evidenciada a circulação desse outro veículo.

Ficando, assim, por justificar a guinada do veículo conduzido pelo réu, que terminou no embate no veículo da autora.

Assim, conclui-se que o réu Volodymyer contribuiu culposamente para a produção do acidente dos autos.

E, não se demonstrando que a autora também tenha contribuído para a sua verificação, ou para o agravamento dos danos, deve aquele ser considerado único responsável pelo acidente.

B)A responsabilidade.

Tendo-se concluído que o acidente dos autos deve ser imputado a culpa exclusiva do réu Volodymyer , daí decorre a sua responsabilidade pela reparação de todos os danos causados à autora nesse acidente.

Que não será declarada porque a Autora não o pediu.

E porque a utilização daquele veículo não estava coberta por seguro válido e eficaz na data do acidente, a responsabilidade do réu a Volodymyer é garantida pelo Fundo, nos termos do preceituado, à data do acidente, no art. 21.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 522/85 de 31 de dezembro.

Ressalvando-se, quanto aos danos patrimoniais, a franquia prevista no citado n.º 3, no montante de € 299,28.

C)Os danos resultantes do acidente para a autora.

Está aqui em causa determinar os danos sofridos pela autora e a existência de nexo de causalidade adequada entre o acidente e esses danos.

Nos termos já referidos, autora alegou ter sofrido danos patrimoniais, de perda de rendimentos de trabalho extraordinário, reclamando a este título o montante de € 6.399,26, remetendo para um conjunto de recibos de vencimento.

A este respeito foi julgado provado:

19)A A. é funcionária pública e auferia à data do acidente o vencimento base mensal de 465,50€.
20)Realizava trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, complementar e em dias feriados.

21)No ano do acidente, em 2002, a A. auferiu a remuneração anual de 10.700,00€.
21-a)Nos meses de julho a dezembro de 2002 a Autora recebeu remuneração pela prestação de trabalho extraordinário, no montante global de € 2656,29.

Ou seja, nos termos que resultam da matéria de facto assim provada, à data do acidente a autora auferia, de remuneração de trabalho extraordinário, a média mensal de € 442,41, ou diária de € 14,74.

Remuneração que, por efeito do acidente, não pôde auferir no período em que esteve incapacitada para o trabalho, fixado em 200 dias.

Deixando, assim, de auferir o montante de € 2.848,00.

O que constitui um dano patrimonial indemnizável.

Ainda em sede patrimonial, a Autora reclama o pagamento do custo da reparação dos estragos que o seu veículo sofreu no acidente.

A este propósito, vem julgado provado:

22)Do acidente resultaram igualmente danos no veículo da A. nomeadamente, o espelho retrovisor, o painel frente esquerdo, o friso da frente, e o vidro da porta frente esquerda, cujo arranjo foi orçamentado em € 1079.37.

Não estando provado que a Autora tenha despendido essa quantia na reparação.

Ora, estando assente que o veículo da autora sofreu danos no embate, cuja reparação foi orçamentado em € 1079.37, estamos perante mais uma perda patrimonial da autora, cujo valor é o do custo da reparação desses danos, fixado através do respetivo orçamento.

O facto de a autora ainda não ter suportado esse custo não interfere com a definição deste dano, que subsiste até ser reparado.

A indemnização por danos patrimoniais deve, assim, ser fixada no montante de € 3628,09, que se obtém subtraindo o valor da franquia – € 299,28, ao montante (3927,37), em que foram valorados estes danos.

Finalmente, a Autora pretende ser indemnizada por danos não patrimoniais, reclamando, a esse título o pagamento da quantia de € 20.000,00.

Está aqui em causa determinar o montante adequado a compensar a autora do sofrimento, físico e psicológico, que lhe foi causado pelo próprio acidente, pelas lesões nele sofridas e respetivos tratamentos, e pelas limitações funcionais daí resultantes para a sua vida pessoal, familiar e profissional.

Nos termos do art. 496.º, n.º 1 do C. Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

E nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º.

Mandando este artigo atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.

E devendo, em regra, a indemnização ser fixada em montante atualizado, por referência à data da decisão.

Com interesse para a apreciação desta pretensão está provado:

4)A A. que se encontrava junto do seu automóvel, na via pública, foi atingida pelo referido embate, e ferida.
7)Por causa dos ferimentos que sofreu em consequência do aludido embate, a A. teve de ser transportada ao Centro Hospitalar do Funchal, a fim de ser observada e tratada.
8)Tendo-lhe sido diagnosticada uma fratura Diafisária do Fémur direito.
9)E ficado internada entre 01.12.2002 a 03.01.2003, para ser submetida a tratamento cirúrgico - Osteossíntese com Placa e Parafusos -.
10)Teve, igualmente, de ser suturada na cabeça em consequência da ferida que apresentava.
11)Após o dia da alta hospitalar, a A. foi submetida a tratamentos de Medicina Física, Reabilitação e Ortopédica.
12)Para a cura de todas as lesões sofridas foi-lhe demandado 303 dias, sendo os primeiros 200, todos com incapacidade para o trabalho.
13)A autora nasceu no dia 22-07-1967.
14)À data do embate gozava de perfeita saúde física e mental.
15)Em consequência direta do embate de que foi vítima, sofreu dores, incómodos, mágoas, angústias, ansiedades e traumas.
16)Que se fizeram sentir no momento do acidente, no período de internamento, no pós-operatório e durante os tratamentos de reabilitação.
17)Esteve acamada durante 2 meses, por não poder movimentar-se.
18)Teve de deambular com canadianas até à data da alta, que ocorreu em 30.09.2003.
36)Tem indicação médica para ser submetida a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese. (facto ora aditado)

Nos termos da factualidade assim enunciada, a autora tinha efetivamente trinta e quatro anos à data do acidente e era saudável.

Sofreu a violência do próprio acidente e as lesões que dele resultaram, em particular a fratura do fémur, mas também lesões na cabeça.

Para tratamento da fratura da perna teve de ser submetida a intervenção cirúrgica de osteossíntese, com internamento hospitalar por período superior a 30 dias. No seguimento, teve de continuar acamada, por não poder movimentar-se, por mais cerca de trinta dias, com todas as limitações daí resultantes, designadamente quanto ao desempenho das lides domésticas, em que teve necessidade de obter colaboração. E, depois teve de fazer tratamento de fisioterapia, por tempo não determinado.

Tendo as lesões sofridas no acidente demandado para cura um período de 303 dias, sendo os primeiros duzentos com incapacidade para o trabalho.

A partir do momento em que pôde deambular, e até à alta clínica, a autora apoiava-se em canadianas.

Em todo esse período a autora sofreu dores, incómodos, mágoas, angústias, ansiedades e traumas.

Que se fizeram sentir no momento do acidente, no período de internamento, no pós-operatório e durante os tratamentos de reabilitação.

Tendo, ainda, a perspetiva de vir a ser submetida a uma nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese.
Tudo danos merecedores da tutela do direito.

Em relação à situação económica das partes, a Autora aufere um vencimento base que pouco excede o salário mínimo nacional, sendo, pois, de condição económica modesta.

A situação do réu Volodymyer é desconhecida.

E, em relação ao réu nada de relevante foi esclarecido.

Tudo ponderado, considera-se ajustado fixar no montante de € 17.000,00, o valor atualizado da indemnização dos danos não patrimoniais já sofridos pela Autora no acidente dos autos.

A que acrescerá o valor, que vier a ser liquidado posteriormente, a título de compensação do sofrimento que vier a ser causado à Autora com a realização da cirurgia para remoção do material de osteossíntese.

A autora reclama, por último, o pagamento de juros, contados sobre o montante da indemnização, desde a data em que o réu Fundo de Garantia Automóvel foi citado para os termos do pedido de indemnização deduzido na ação penal.

Tendo em consideração que a indemnização por danos não patrimoniais foi fixada em valor atualizado, os juros sobre o respetivo montante apenas serão contados da presente data, nos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002.

No mais, são devidos juros desde a data – situada no mês de março de 2004 – em que o aqui réu Fundo foi citado/notificado para os termos do pedido de indemnização deduzido pela aqui autora na ação penal, nos termos dos art. 805.º, n.º1 e 3 do C. Civil.

A taxa de juros a considerar é a de 4% ao ano, nos termos dos art. 559.º, n.º 1 do C. Civil e da Portaria n.º 291/2003,08-04.

Termos em que acordam em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e em julgar parcialmente procedente a ação condenando o Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora:
-A quantia de € 3.628,09 (três mil, seiscentos e vinte e oito euros e nove cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, ora de 4% ao ano, desde a data – situada no mês de março de 2004 – em que o aqui réu Fundo de Garantia Automóvel foi citado/notificado para os termos do pedido de indemnização deduzido pela aqui autora na ação penal, até pagamento.
-A quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), acrescida de juros à taxa legal, ora de 4% ao ano, desde a presente data até pagamento.
Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora beneficia.



Lisboa 24/11-2016


(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)