Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No processo de expropriação a arbitragem funciona como um tribunal arbitral, pelo que o acórdão dos árbitros constitui um verdadeiro julgamento das questões que aprecia e assim, a decisão arbitral transita em julgado na parte não recorrida. II - Não impõe a lei que todos os terrenos sejam indemnizados com o mesmo valor mas sim com o valor que cada um deles tem, individualmente considerado, sendo um dos factores a considerar a construção que seria possível à data da expropriação de acordo com as leis e regulamentos em vigor e num aproveitamento económico normal. III - O custo da construção determina-se em função de determinados requisitos – vg. projectos, mão de obra e materiais de construção – enquanto que o custo final de mercado depende de outras variáveis e ascende a outro quantitativo, normalmente superior porque envolve o lucro do construtor. IV - A consideração do custo de construção é meramente referencial para se alcançar o valor normal de mercado. V - As normas constantes dos nºs 4 e 5 do art. 26º em conjugação com o nº 7 bem como art. 23º nº 5 da CE estabelecem um critério de avaliação com a plasticidade bastante para permitir que a indemnização garanta um compensação integral ao expropriado nos termos do art. 62º da CRP. VI - Só em situações absolutamente excepcionais em que haja garantia quase absoluta de sucesso da operação urbanística e imobiliária e sem qualquer esforço por banda do investidor, se poderá dizer que não existe risco inerente à actividade construtiva. VII - A data desde a qual é devida a actualização da indemnização é a data da DUP, que é a data da publicação no Diário da República. VIII – A mora da expropriante não se verifica desde o trânsito em julgado da sentença que fixar a indemnização a pagar mas sim decorridos 10 dias após a notificação efectuada nos termos do art. 71º nº 1 do CE para depositar os montantes em dívida. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante Câmara Municipal de (...) e expropriados “A” e “B”, “C” e “D” e em que foram habilitados como herdeiros do falecido “A” a sua mulher “B” e “E”, “F” e “G” foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela identificada nos autos. Por não ter havido acordo sobre o montante da indemnização procedeu-se a arbitragem, tendo os árbitros, por unanimidade, fixado por acórdão de 14/7/2000, o valor global da indemnização referente à parcela em 228.455.200$00 (71.355.200$00 + 90.000$00 + 67.100.000$00), ou seja, 1.139.529,73 €. * A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral pugnando pela fixação da indemnização em 379.019,76 € (75.986.640$00), tendo formulado as seguintes conclusões: a) o valor de mercado na zona em bens desta natureza é manifestamente inferior ao indicado, como pode ser comprovado por aquisições deste Município durante o ano transacto, nomeadamente as propriedades “Quinta do …, “…” e outras, em que o valor unitário acordado foi inferior a 49,88 €/m2 (10.000$00/m2). b) O valor de construção indicado de 498,80 € (100.000$00 m2) não tem suporte em documentação legal, bem como deverá ser considerado, nos termos do nº 5 do art. 26º do DL 168/99 de 18/9, o custo da construção fixado administrativamente. Assim, pela Portaria 982B/99 o valor fixado é de 570,13 (114.300$00) – área útil, que resulta em 456,10 € m2 (91.440$00 m2) da área bruta. c) O índice fundiário considerado também não tem suporte no Código das Expropriações uma vez que é aplicado 0,15 e 0,20, quando no máximo se deveria considerar entre 0,10 e 0,15, dado que para as construções resultantes da aplicação do índice de construção 0.8 a que corresponde o Plano do Alto do Lumiar, deixa de existir qualquer infraestrutura aproveitável no local, como se pode constatar quer pelo próprio Plano, quer pela observação “in loco” das construções em curso. d) Não existe assim qualquer via, esgoto ou rede de abastecimento que se mantenha. Tudo é construído de novo, ou seja, não é aproveitável o existente. e) O valor deste índice deveria variar entre 10% e 15% redundando num valor unitário de terreno entre 45,61 € e 68,42 € (13.716$00). f) Deste modo, 5.540 m2 x 45,61 € (9.144$00) = 252.679,84 € (50.657.760$00) ou 5.540 m2 x 68,42 € (13.716$00) = 379.019,76 € (75.986.640$00). g) Pelo que, e tendo em conta os valores de mercado e análise técnica referida, o valor arbitrado é muito superior ao justo, sendo o montante adequado de 379.019,76 € (75.986.640$00). h) Os expropriados adquiriram a totalidade da propriedade agora em causa em 1996, por 70 mil contos (349.158,53 €), sendo certo que a presente expropriação versa somente sobre parte da mesma. Consequentemente considera-se como importância adequada ao valor do bem a expropriar o valor de 379.019,76 € (75.986.640$00). * Recorreram também da decisão arbitral os expropriados, tendo ainda deduzido pedido de expropriação total, pugnando pela fixação do valor da indemnização a arbitrar pela expropriação total do prédio em 5.000.000 €. Concluíram a sua alegação, em síntese, nestes termos: 1 – Ao presente processo deve aplicar-se o regime substantivo do CE aprovado pelo DL 168/99 de 18/9, que entrou em vigor em 18/11/1999, tendo a declaração de utilidade pública publicada em 22/11/1999. 2 - Deve ser expropriada a totalidade do prédio. 3 - A indemnização a pagar aos co-proprietários deverá corresponder ao valor de mercado do bem (entendido este como terreno para construção com a área de 10.000 m2). 4 – O valor de mercado de um terreno para construção urbana naquela zona, conforme resulta da média apurada pela Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária (APEMI) não é inferior a 500€ por m2. 5 – Além disso, o valor médio por m2 de comercialização de habitações em andares na zona, que é de cerca de 300 contos/1.500€ pressupõe um custo de construção de cerca de 100 contos/500€ por m2, deixando disponíveis 200 contos/1.000€ por m2 para aquisição do terreno e despesas de financiamento e comercialização. 6 – O valor global da indemnização a arbitrar aos co-proprietários, para uma expropriação total do identificado prédio, é assim de 5.000.000 €, bem acima, portanto, do valor arbitrado pelos peritos que elaboraram a decisão arbitral. 7 – O valor arbitrado pelos peritos foi construído por aplicação directa dos critérios instrumentais, específicos, do artigo 26º do CE e não por referência ao valor de mercado do bem conforme prescrevem, antes de mais, os números 1 e 5 do art. 23º do mesmo Código. * Ambas as partes apresentaram resposta ao recurso interposto pela parte contrária, tendo a expropriante declarado aceitar a expropriação total. * Por decisão de 29/9/2003 (fls. 280-283) foi julgado procedente o pedido de expropriação total e adjudicado à expropriante o direito de propriedade sobre a área remanescente do prédio. * Foi realizada a avaliação da totalidade do prédio. Os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito designado pela expropriante apresentaram conjuntamente o relatório de avaliação de fls. 416 a 428 acompanhado dos documentos de fls. 429 a 431. O perito designado pelos expropriados apresentou o relatório de avaliação de fls. 391-394 acompanhado dos documentos de fls. 395 a 397. Os expropriados reclamaram do relatório apresentado pelos peritos maioritários e que foi objecto de prestação de esclarecimentos. * Expropriante e expropriados alegaram ao abrigo do disposto no art. 64º do Código das Expropriações. Na sua alegação formulou a expropriante as seguintes conclusões: a) O valor de mercado na zona em bens desta natureza é manifestamente inferior ao indicado, como pode ser comprovado por aquisições deste Município durante o ano transacto, nomeadamente as propriedades “Quinta do …”, “…” e outras, em que o valor unitário acordado foi inferior a 49,88 € m2 (10.000$00 m2). b) O valor de construção indicado de 49,88 € m2 (10.000$00 m2) não tem suporte em documentação legal, bem como deverá ser considerado, nos termos do nº 5 do art. 26º do DL nº 168/99 de 18 de Setembro, o custo da construção fixado administrativamente. Assim, pela Portaria 982B/99 o valor fixado é de 57,01 € (11.430$00) – área útil, que resulta em 45,61 € m2 (9.144$00 m2) da área bruta. c) O índice fundiário considerado também não tem suporte no Código das Expropriações uma vez que é aplicado 0.15 e 0.20, quando no máximo se deveria considerar entre 0.10 e 0.15 dado que para as construções resultantes da aplicação do índice de construção 0.8 a que corresponde o Plano do Alto do Lumiar, deixa de existir qualquer infraestrutura aproveitável no local, como se pode constatar quer pelo próprio Plano, quer pela observação “in loco” das construções em curso. d) Não existe assim qualquer via, esgoto ou rede de abastecimento que se mantenha. Tudo é construído de novo, ou seja, não é aproveitável o existente. e) O valor deste índice deveria variar entre 10% e 15% redundando num valor unitário de terreno entre 45,61 € e 68,42 €. f) Deste modo, 4.540 m2 x 45,61 € = 252.679,84 € ou 5.540 m2 x 68,42 € = 379.019,76 €. g) Pelo que, e tendo em conta os valores de mercado e a análise técnica referida, o valor arbitrado é muito superior ao justo, sendo o montante adequado de 379.019,76 €. h) Os expropriados adquiriram a totalidade da propriedade agora em causa em 1996 por 70 mil contos (349.158,53 9, sendo certo que a presente expropriação versa somente sobre parte da mesma. * Na sua alegação formularam os expropriados as seguintes conclusões: I. Na avaliação a que procederam, os Senhores Peritos do Tribunal e da Entidade Expropriante lançaram mão do método previsto no nº 1 do art. 26º do C.E., ou seja, tentaram determinar o valor do prédio por referência à construção que nele seria possível edificar de acordo com as leis e regulamentos em vigor. II. Só que, no procedimento consequente, aqueles Senhores Peritos, em vez de averiguarem, como a lei lhes impunha, qual a área de construção que era possível edificar no prédio, determinaram esta área de construção (área total de pavimento) com base num índice médio de ocupação do solo para a zona, que adrede calcularam pelo IUB (índice de utilização bruto). III. Ao actuarem desta forma, os Senhores Peritos não só praticaram um acto que a lei não consente, deixando de pronunciar-se sobre questão que deviam apreciar, como também utilizaram uma ferramenta (IUB) que o instrumento de regulamentação urbanística em vigor (PDML – Plano Director Municipal de Lisboa – artigo 7º) só permite que seja aplicado às áreas de equipamentos colectivos, espaços verdes e públicos e rede viária que não é obviamente o caso do prédio expropriado. IV. Com isso, e por isso, não apenas inquinaram de nulidade a avaliação que produziram, como também actuaram em erro de facto e de direito que não apenas gerará um resultado consequentemente incorrecto, como também determinará a inconsideração do valor final a que os Senhores Peritos chegaram. V. A nulidade dessa avaliação operada pelos Senhores Peritos pelo Tribunal e da Câmara determinará a invalidade do respectivo resultado, pelo que a mesma não poderá ser atendida e teria, assim, que considerar-se, apenas, a avaliação produzida pelo perito dos expropriados. VI. Mas, ainda que assim não se entendesse, então impunha-se a correcção desse valor que foi determinado, conforme os Senhores Peritos esclareceram, para não praticar a injustiça de desvalorizar aqueles terrenos onde o PUAL permitia muita construção e não valorizar nada naqueles onde essa construção não era possível. Este “Robin Woodismo” (perdoe-se o neologismo) dos Senhores Peritos, por maior mérito e altruísmo que possa conter, é, no entanto, ilegal. Para operar essa correcção nem são necessárias árduas ou dificultosas tarefas, sendo, ao invés, fácil obter o valor correcto da indemnização devida, correspondente ao valor real do bem expropriado. VII. Está suficientemente demonstrado nos autos que, no prédio em causa (objecto da expropriação total), se localizam as malhas 22.3, 22.4 e 27.1 do PUAL (Plano de Urbanização do Alto do Lumiar – Instrumento de Regulamentação Urbanística publicado no DR de 27/10/1998 e portanto em vigor à data da publicação em DR da DUP – 27 de Novembro de 1998). VIII. Nessas malhas (conforme resulta do PUAL) a área de construção possível, a máxima área de superfície de pavimento é, respectivamente, de 28.284 m2, 7.852 m2 e 26.522 m2. Por aplicação de uma regra de três simples (cfr números 14 e 15 anteriores) conclui-se que no prédio expropriado com a área de 10.000 m2 a máxima superfície de pavimento consentido pelo Instrumento de Regulamentação Urbanística em vigor à data da DUP é de 20.886m2. IX. Com base nesta área de construção possível e aplicando os cálculos utilizados pelos Senhores Peritos do Tribunal e da Câmara (apenas retirando o índice de 0,05 abusivamente utilizado, uma vez que o Plano de Intervenção do Alto Lumiar é superior a 10 hectares) atingiríamos para o prédio o valor de 1.920.000,00 € (ou 3.216.444,00 € usando o custo do m2 do Eng.«..»), valores estes que deverão ser actualizados à data da decisão final, com base na evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, e relativamente à cidade de Lisboa. X. Isto, só para a hipótese de não se entender, como deveria, que a avaliação é nula pelos apontados vícios. * Foi depois proferida sentença que julgou improcedente a arguição da nulidade do relatório de avaliação apresentado pelos peritos do Tribunal e da expropriante e em que se decidiu: «1) Julgar improcedente o recurso interposto pela Expropriante Câmara Municipal de (...); 2) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados “B”, “A” (no lugar de quem foram habilitados, para além de “B”, “E”, “F” e “G”), “C” e “D”; 3) Consequentemente, fixar a indemnização a atribuir aos Expropriados, pela expropriação total do prédio objecto da presente acção, na quantia global de € 1.606.364,60 (um milhão seiscentos e seis mil trezentos e sessenta e quatro euros e sessenta cêntimos), à qual acresce a quantia de € 408.244,68 (quatrocentos e oito mil duzentos e quarenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) relativa à actualização total da indemnização até à data desta decisão, o que perfaz o montante total de € 2.014.609,28 (dois milhões catorze mil seiscentos e nove euros e vinte e oito cêntimos); 4) Condenar a Expropriante a pagar aos Expropriados o referido montante total de € 2.014.609,28 (dois milhões catorze mil seiscentos e nove euros e vinte e oito cêntimos), deduzido da quantia já recebida pelos Expropriados no valor de € 344.419,76 (trezentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos). Mais se decide, tendo em conta que já depositou a importância de € 1.613.115,70, fixar o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, para a Expropriante depositar à ordem destes autos, a restante importância de € 57.073,82.». * Inconformados, interpuseram recurso de apelação quer a expropriante quer os expropriados, tendo sido admitidos ambos os recursos. Recurso de apelação da expropriante Na sua alegação a expropriante apresentou as seguintes conclusões: 1. Visando a renovação e a expansão urbanas, a Assembleia Municipal de Lisboa e o Conselho de Ministros, por resolução nº 126/98 de 27/10/1998, aprovaram o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, (PUAL); 2. Por despacho de 21/10/99, publicado no DR II série nº 277 de 22/11/1999, do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação, da parcela G-2 do prédio sito na …, com a área de 5540/m2 da freguesia da Charneca, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o º do Livro (ficha…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo, confrontando a norte com …, a sul com …, a nascente com herdeiros de … e a poente com …, necessária à execução do programa especial de realojamento da Zona denominada “Alto do Lumiar”. 3. Tal zona situada a norte do aeroporto da Portela, Lisboa, era globalmente, como é do conhecimento público, uma área degradada, de génese ilegal, com grandes problemas sociais, de marginalidade, droga e até violência (Ameixoeira, Charneca e franjas do Lumiar). 4. O prédio em questão descrito no registo predial e cadastro como rústico, tinha a área global de 10.000/m2. A parcela a expropriar inicial, G2, com a área de 5540 m2 era composta de terreno rústico, de semeadura e oliveiras, sem infraestruturas urbanas e de dois armazéns/galpões, “B”, com a área de 1500 m2, “arrendado” à …Lda, encerrado, sem laboração e “C”, com a área de 1220/m2 “arrendado” à ... Lda. 5. A pedido dos expropriados e com a concordância da expropriante, foi decidida pelo tribunal a expropriação total do prédio, incluindo, agora, também a área sobrante de 4460/m2. 6. O prédio dos autos, na sua totalidade tem a área global de 10.000/m2, está descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa como terra de semeadura e olival, com 4 jeiras e inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 85º e na matriz cadastral urbana sob o art., da freguesia da Charneca, este composto de barracão amplo com 400/m2, anexo de 8/m2 e logradouros 1592/m2, perfazendo a área total de 2000/m2. 7. Como flui do auto de vistoria e dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, dos 10.000/m2 que compõem a área total do prédio, cerca de 4460/m2, a poente, a parte da semeadura, coberta de mato abandonado, não tem quaisquer infraestruturas urbanas, nem acesso rodoviário. A outra parte, a nascente, onde estavam implantados os armazéns/galpões, tinha todas as infraestruturas urbanísticas, redes de água, luz, telefones, esgotos, e acesso rodoviário, pela Azinhaga do Forte da Ameixoeira. 8. O relatório arbitral fixou à parcela inicial, G2, com a área de 5540/m2, a indemnização global de 228.455.200$00 (1.139.349,90 euros, sendo 71.355.200$00 do terreno, 90.000.000$00 e 67.100.000$00 dos Armazéns (… e …). 9. A expropriante recorreu de tal acórdão arbitral, não aceitando a importância de 1.139.479,90 euros, propondo o valor de 379.019,76 euros, como flui das suas alegações de recurso. 10. Os expropriados recorreram, também, do Acórdão arbitral, pedindo tão só (nem falaram dos armazéns, nem no seu valor), 5.000.000.000 de euros, pelos seus 10.000/m2, a totalidade da área do seu prédio. 11. Consta do preâmbulo do acórdão arbitral (fls. 3), a referência às grandes restrições à construção e à forte incidência de construção clandestina, na zona em questão. Consta, a fls 415, do relatório do senhor perito indicado pelos expropriados, que não foram considerados, na sua avaliação, o valor dos armazéns e construções anexas, porque não se encontravam legalizados. Claramente, que todos os peritos e árbitros sabiam que os armazéns/galpões, eram clandestinos, não estavam licenciados, não tinham licença de construção, nem de utilização. 12. Por se estar em presença de armazéns/galpões, não licenciados, clandestinos, sem licença de construção, nem de utilização, nunca poderiam os senhores árbitros fixar-lhes um valor, mas, tão só, atribuir um valor ao solo, desocupado, calculado nos termos legais, com dedução do custo estimado das demolições e desalojamentos necessários nos termos do disposto no art. 95º CE/99. 13. Por outro lado, tais armazéns/galpões, por não licenciados, nunca poderiam ser arrendados. É que tais contratos de arrendamento sempre seriam nulos ou ineficazes, por não mencionarem a licença de construção ou de utilização, comprovativa da sua natural aptidão do locado para o fim convencionado, quer se trate de arrendamento sujeitos a escritura pública, quer sujeitos a documento particular, nos termos do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º do RAU aprovado pelo DL 321-B/90, 15/10, com as alterações introduzidas pelo DL 64/A/2000, 22/4, e art. 1069º e 1070º, ambos do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2006 de 27/2 (NRAU). 14. Inexistindo contratos de arrendamento, é de igual modo, nula e ilegal a fixação da indemnização de 43.000.000,00 à “arrendatária” (…), Lda no acórdão arbitral. 15. A justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, à data da D.U.P. (art. 23º nº 2 CE/99). 16. Dada a natureza e características do prédio expropriado, os senhores peritos nomeados pelo Tribunal e expropriante, no seu relatório pericial de fls. 422 a 440, avaliaram toda a área de 10.000/m2 como “solo apto à construção”, não atribuindo qualquer valor aos armazéns /Galpões, por saberem não serem licenciados. 17. Contudo, embora a expropriante tenha aceite, nas suas alegações de recurso, tal classificação de “solo apto à construção”, nada impediria que a parcela inicial, G2, com a área de 5540/m2, fosse classificada como “solo apto à construção” por ter todas as infraestruturas urbanísticas, nos termos do disposto no artigo 26º CE, e a parte sobrante com a área de 4460/m2, posteriormente também expropriada, fosse considerada “apta a outros fins”, por ser terreno de semeadura, oliveiras e estar abandonado, com mato, sem quaisquer infraestruturas urbanísticas nem sequer com acesso através de estrada e situada a um nível superior de quatro metros relativamente à restante área, nos termos do disposto no art. 27º do CE. 18. O que releva para a avaliação e aludida classificação, é a situação do prédio à data da publicação da DUP (22/11/99), sendo irrelevantes todas as obras de loteamento e reconversão nas zonas feitas posteriormente pela expropriante. 19. O relatório pericial maioritário adoptou nos seus cálculos, o índice de utilização bruto (IUB) de 0,8; o custo da construção 521.75, encontrado com base nas Portarias 1369/2002 de 19/10 e ano de 2004 e Portaria 191/2001 de 10/3, o índice fundiário de 0,20; a desvalorização por se tratar de área inferior ao mínimo de intervenção de 10/ha, de 0,05; o custo estimado de demolição dos edifícios de 0,025, o factor correctivo para inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva de 0,05; despesas com e.e. com as operações de loteamento, 0,05, chegando ao valor do terreno de 70.00 euros/m2, correspondente a 710.000.000,00 euros. 20. Embora não atribuindo qualquer valor aos armazéns/galpões, com a sua opção de considerar todo o “terreno apto para a construção”, os senhores peritos maioritários avaliaram de igual modo o prédio expropriado com base num potencial rendimento a título de rendas, dos armazéns/galpões, construídos no prédio. Com base numa renda mensal estimada de 2,25/m2/mês e com uma taxa de capitalização, ano de 6,67%, fixaram aos 3128/m2 de área coberta, o valor de 1.266.000,00. 21. Atribuíram assim ao prédio o valor de 988.000,00, a média aritmética, entre os valores dos dois descritos critérios (710.000+1.266.000:2). 22. O senhor perito nomeado pelos expropriados também não fixa qualquer valor aos armazéns/galpões, por não estarem legalizados, licenciados, propondo o valor de 4.132.000,00 euros, com base no índice fundiário de 22%, o custo de construção de 700,00/m2 e a área de construção de 20.000/m2 (fls 392 a 394). 23. Os cinco senhores peritos nomeados pelo Tribunal e partes, uniformemente, não avaliam os armazéns/galpões, implantados no prédio expropriado, por saberem ser não licenciados, não legalizados, clandestinos. 24. A douta sentença recorrida, desde logo, não teve este entendimento, desviando-se da decisão, unânime dos senhores peritos e ao contrário da jurisprudência dos tribunais superiores, que consideram: “a determinação do valor do bem expropriado traduz-se essencialmente num problema técnico, devendo o julgador aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, merecendo-lhe preferência o valor resultante dos mesmos que sejam coincidentes e, por razões de imparcialidade e independência, o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade destes, se não puserem em crise os critérios estabelecidos na lei”, Ac STJ 25/11/93, in www.dsgi.pt. 25. Com efeito, a douta sentença recorrida acolhe o valor 783.611,50 atribuído pelos senhores árbitros às construções implantadas no prédio, por no seu entendimento a expropriante e expropriados os terem aceite, não sendo susceptível de recurso para o tribunal de comarca (art. 684º e 690º CPC). 26. A verdade é que a expropriante, na sua minuta de recurso, impugna o valor de 1.139.479,90 /euros (228.445.200$00), que é a soma dos valores arbitrados ao terreno, 355.918,23 e o valor arbitrado às construções, 783.611,50. 27. Nesta parte, existe manifesto erro de julgamento da matéria de facto, que deve ser revogado. 28. Por outro lado, a douta sentença recorrida adopta na fixação do valor do terreno: - O índice de utilização bruta (IUB) de 0,82 correspondente a 8.200 m2. - O índice fundiário de 20% do custo de construção, de 114.300$00/m2. - O custo de construção de 570.13 euros previstos na Portaria 982-C/99, 30/10. - Deduzindo: 0,025 do custo estimado com as demolições; : 0,05 da inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva; : 0,05 de despesas de i.e. relativas à operação de loteamento; Chegando ao montante indemnizatório de 822.753,17 ao terreno. 29. Ora, a expropriante não aceita, nem pode aceitar, o índice fundiário de 20% do custo de construção, nem o custo de construção de 570,13 euros/m2/114.300$00/m2, por ilegal, e ser inadequado ao prédio dos autos, à data da D.U.P, 22/11/99. 30. É que, nos termos do disposto no nº 6 e 7 do art. 26º do CE, “o valor do solo apto para a construção deverá corresponder ao máximo de 15% do custo de construção, devidamente fundamentado, variando em função da localização, da qualidade ambiental e equipamentos existentes”… “Tal percentagem é variável e pode ser acrescida das percentagens indicadas nas alíneas seguintes”. 31. Claramente que o legislador fixa um valor máximo de 15% do custo de construção, a solos aptos à construção, com boa localização, com boa qualidade ambiental e com bons equipamentos, à data da DUP, 22/11/1999. Ora, é evidente que não é o caso do prédio dos autos. Do auto de vistoria, do acórdão arbitral e dos relatórios periciais, dos senhores peritos maioritários e indicado pelos expropriados, se alcança que cerca de metade (4460m2) do prédio dos autos, a poente, era rústico, composto de terra de semeadura, abandonado, com mato e sem quaisquer infraestruturas urbanísticas e situado num plano superior de 4 metros relativamente ao restante terreno que, esse, sim, tinha todas as infraestruturas urbanísticas, bem como três armazéns/galpões, não licenciados, não legalizados, clandestinos. É óbvio e claro que ao prédio dos autos não pode ser atribuído o valor máximo de 15% mas metade, 7,5%. A estes acresceriam 1.5% de acesso rodoviário, 1% de rede de água, 1% de rede de saneamento e 1% de rede eléctrica, perfazendo o valor máximo de 12%. 32. Por outro lado, o custo da construção, aplicável à data da D.U.P, 22/11/199, é o valor de 111.200$00/m2/554.66 da Portaria 946-C/98 de 31/10 e não o da Portaria 982-C/99 de 30/10, no valor de 114.300$00/570.13/m2, só aplicável a 2000, como se alcança do seu teor. 33. Quer o índice fundiário de 20%, quer o custo de construção de 114.300$00/m2/570.13, adoptados na douta sentença, violaram o disposto no nº 6 e 7 do art. 26º do C.E., bem como o teor da Portaria 946-C/98 de 31/10 e o disposto no art. 23º nº 1 do CE, pelo que deve ser revogada, nesta parte. 34. Aplicando na avaliação do prédio dos autos, como solo apto à construção os índice ora corrigidos, por legais, chegaremos aos seguintes valores: 8.200 m2 x 554.66 x 0.12% x [C1-0,025) x (1-0,05) x (1-0,05)] = 480.257.07 euros Actualizáveis nos termos do disposto no art. 24º do CE. 35. A douta sentença recorrida, ao fixar às construções/armazéns/ galpões, não licenciados, não legalizados, clandestinos, indemnização, mesmo contra o parecer unânime dos senhores peritos e pedido dos expropriados; ao considerar erradamente, que a expropriante não impugnou no seu recurso, o valor de tal indemnização; ao adoptar o índice fundiário de 20%, inaplicável às características do solo, à data da D.U.P.; ao adoptar o custo de construção, 570.13/m2, inaplicável à data da D.U.P., violou o disposto nos art. 23º nº1 e 2, 26º nº 1, 5, 6 e 7; 27º nº3, art. 95º, todos do CE/99, bem como o disposto no art. 690º A nº 1 al a) versão anterior e actuais 685º-B nº 1 al a), 712º nº 1 a), ambos do CPC, pelo que deve ser revogada, por ter fixado um valor especulativo, excessivo ao prédio expropriado, superior em mais do dobro do que o do seu real e corrente valor. 36. Fixando-se o montante de 480.257.07 euros, actualizáveis, por corresponder ao seu valor real e corrente à data da D.U.P., far-se-á, assim uma vez mais, Justiça. * Recurso de apelação dos expropriados Na sua alegação os expropriados apresentaram as seguintes conclusões: 1ª. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, a qual deve ser fixada com base no valor real e corrente dos bens expropriados, o que leva necessariamente à consideração do ius aedificandi como um dos factores de fixação valorativa (v. art. 62º da CRP; cfr art. 23º do CE 99) – cfr texto nº1; 2ª. O cálculo da indemnização devida in casu deve realizar-se de acordo com as disposições legais constantes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro (CE 99), por ser esse o diploma em vigor à data da prolação e publicação da respectiva declaração de utilidade pública (v. art. 12º do CCivil) – cfr texto nº2; 3ª. O prédio expropriado deve ser classificado como solo apto para construção, pois é servido por acesso rodoviário pavimentado em betuminoso, redes de distribuição e abastecimento domiciliário de água, de energia eléctrica em baixa tensão, de telefones e de saneamento (v. art. 13º e 62º da CRP e art. 25º/2/a), 26º e 27º do CE 99; cfr nº 7 dos factos assentes) – cfr texto nºs 3 e 4; 4ª. O prédio expropriado está abrangido pelo Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (PUAL) ratificado pela RCM 126/98 de 27 de Outubro, destinando-se, de acordo com a respectiva d.u.p.. “à construção de fogos no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER) do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar” (v. fls. 23 dos autos; cfr art. 25º/2/c do CE 99), pelo que na data da publicação da d.u.p. – 1999.11.27 – a construção que seria possível efectuar (v. art. 26º/1 do CE 99) resultava directa e imediatamente do PUAL (v. arts. 13º e 62º da CRP; cfr nºs 12, 16, 17 e 18 dos factos assentes) – cfr texto nºs 4 a 6; 5ª. Na determinação do índice de construção aplicável ao caso sub júdice devem assim ser consideradas as capacidades edificativas estabelecidas no Regulamento do PUAL, ratificado pela RCM 126/98 de 27 de Outubro, que prevê um índice de construção de 2.8 (28.000 m2 de construção: 10.000 m2 de terreno – v. Inf CML a fls. 395 dos autos) – cfr texto ºs 7 a 10; 6ª - O custo da construção adoptado pela douta sentença recorrida - € 570,13m2 – é manifestamente insuficiente e injusto (v. arts. 13º e 62º da CRP), devendo ser considerado o valor de mercado da construção na zona (v. Ac TC nº 677/2006 de 2006.12.12, in www.tribunalconstitucional.pt), em montante não inferior a 700 €/m2 – cfr texto nºs 11 e 12; 7ª. O valor redutor e limitativo fixado na Portaria nº 982-C/99 de 30 de Outubro é claramente inaplicável in casu (v. art. 62º d 65º da CRP; cfr art. 23º e 26º do CE 99) – cfr texto nºs 11 e 12; 8ª. O índice fundiário aplicável in casu não é inferior a 21,5%, não tendo o índice de 20% fixado na douta sentença recorrida qualquer justificação objectiva (v. art. 13º e 62º da CRP; cfr art. 26º do CE) – cfr texto nºs 13 e 14; 9ª. As deduções realizadas na douta sentença recorrida ao montante indemnizatório, além de não terem qualquer suporte fáctico e legal, nunca seriam aplicáveis in casu, tendo sido frontalmente violado o disposto nos art. 13º e 62º da CRP e nos art. 23º e 26º do CE 99 – cfr texto nºs 15 a 20; 10ª. As normas dos nºs 1 e 5 do art. 23º e dos nºs 1, 4, 9 e 10 do art. 26º do CE 99, interpretadas e aplicadas com o sentido normativo adoptado na sentença recorrida, são claramente inconstitucionais, por violação do disposto nos art. 13º e 62º da CRP, sendo inaplicáveis in casu (v. art. 204º da CRP) – cfr texto nºs 15 a 20; 11ª. A douta sentença recorrida não considerou a mais-valia que resulta para o prédio expropriado das infra-estruturas existentes e que, in casu, deverá ser fixada em 20%, sob pena da indemnização sub júdice ser injusta, por não corresponder ao valor real e de mercado do terreno em causa (v. art. 13º e 62º da CRP) – cfr texto nºs 21 a 26; 12ª. O montante da indemnização que vier a ser fixado deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública – 1999.10.21 (v. DR, II Série, de 1999.11.27) – até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE, acrescendo, a partir daí, os respectivos juros moratórios (v. art. 13º, 62º e 204º da CRP); cfr art. 24º do CE 99) – cfr texto nºs 27 e 28; 13ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos art. 2º, 13º, 62º e 204º da CRP, bem como nos art. 23º e 26º do CE. * Contra-alegaram ambas as partes. * Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir: A) Recurso da expropriante - 1ª) se a expropriante, no recurso da decisão arbitral, impugnou os valores de indemnização nela fixados relativos às construções existentes na parcela expropriada; - 2ª) se é devida aos expropriados indemnização quanto às referidas construções; - 3ª) classificação do solo - 4ª) valor da construção / custo da construção - 5ª) índice fundiário B) Recurso dos expropriados - 1ª) índice de construção - 2ª) valor da construção / custo da construção - 3ª) índice fundiário - 4ª) inaplicabilidade de deduções - 5ª) acréscimo de uma mais valia de 20% - 6ª) actualização da indemnização - 7ª ) juros moratórios * III – Fundamentação A) Os factos Na sentença recorrida consta como provado: 1) Por despacho de 21 de Outubro de 1999, o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação, para além de outras, à Parcela G 2 do prédio sito na ..., com uma área de 5.540 m2, na freguesia da Charneca, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° do Livro e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo °, confrontando a Norte com , a Sul , a Nascente com Herdeiros de e a Poente com, necessária à execução do programa especial de realojamento da zona denominada «Alto do Lumiar». 2) Na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, através da apresentação n°, foi inscrito a favor do falecido Expropriado ”A”, casado com a Expropriada “B”, no regime da comunhão geral de bens, e do Expropriado “C”, casado com a Expropriada “D”, no regime da comunhão geral, a aquisição, por compra a “I” e “J”, do direito real de propriedade sobre o prédio referido em 1). 3) Em 28 de Março de 2000, a Expropriante Câmara Municipal de (...) tomou posse administrativa da parcela referida em 1). 4) Por decisão proferida nestes autos, em 2002/05/31, adjudicou-se à Expropriante o direito de propriedade sobre a parcela referida em 1). 5) Por decisão proferida em 2003/09/29, determinou-se a expropriação total e adjudicou-se à Expropriante o direito de propriedade sobre a área remanescente, no total de 4.460 m2, do prédio rústico referido em 1). 6) À data da elaboração do auto de vistoria «ad perpetuam rei memoriam» (Fevereiro de 2000), a parcela referida em 1) era constituída por: - uma parte (assinalada pela letra "A" na planta de fls. 59 dos autos) que se encontrava inculta, coberta a mato e tinha uma cota superior média em pelo menos 4,0 metros relativamente a parte dos armazéns; - uma parte (assinalada pela letra "C" na mesma planta) que constituía o acesso pavimentado a betonilha que servia o armazém designado por "B", sendo ladeado por uma vedação metálica com 2,0 metros de altura encimada por três fiadas de arame farpado e com um desenvolvimento de cerca de 70 metros; - uma parte (assinalada pela letra "B" na mesma planta) que constituía um galpão onde se encontrava uma fábrica de fraldas e empacotamento e afins, a qual não estava em laboração; o pé direito ia de 6 a 8 metros, uma vez que possui duas águas com cobertura em chapa ondulada e caleiras, sendo o portão de acesso em chapa metálica e de correr, e existindo ainda uma porta de alumínio e vidro que dava acesso a parte dos escritórios e a fábrica propriamente dita; o escritório localizava-se num 2° piso interior aproveitando o pé direito existente tinha o acesso por escada forrada a pedra mármore e compartimentação em divisórias amovíveis; o pavimento era em mosaico cerâmico vidrado, tectos falsos e ar condicionado, existindo ali uma pequena cozinha e uma instalação sanitária dividida por homens e mulheres, e a área bruta ocupada pelos escritórios era cerca de 135 m2; a fábrica propriamente dita tinha asnas metálicas, possuía iluminação natural que advinha de fenestrações laterais e parte da cobertura em chapas transparentes, as paredes eram em alvenaria rebocada e pintada e o pavimento em betonilha afagada, sob a parte que servia de escritórios existia diversa compartimentação servindo de refeitório para os trabalhadores, armazéns diversos e instalações sanitárias, ainda tinha linha de montagem completa com toda a maquinaria e matéria prima, e a instalação eléctrica encontrava-se dimensionada para este tipo de utilização; e área deste armazém era aproximadamente de 1.500 m2; - e uma parte (assinalada pela letra "D" na mesma planta) que constituía um galpão arrendado à empresa "…, Lda" com características semelhantes as descritas para o armazém designado por "B", tendo a cobertura em chapas de lusalite; a parte de escritórios ocupava aqui uma área de cerca de 100 m2; as instalações sanitárias encontravam-se sob os escritórios; o pé direito deste galpão era de 5 a 7 metros; entre o armazém principal e o armazém "B" existia uma construção em alvenaria com cobertura em laje pré-esforçada e que também serve de armazém a empresa "…, Lda"; a expropriação arrastava impossibilidade de laboração nomeadamente na parte assinalada a "M" na mesma planta; e a renda mensal paga era de Esc. 1.051.644$00/E 5.245,58. 7) À data da elaboração do auto de vistoria «ad perpetuam rei memoriam» (Fevereiro de 2000), a parcela referida em 1) era servida de água canalizada, energia eléctrica de baixa tensão mas com potência necessária ao funcionamento da instalação industrial, rede de esgotos e rede de telefones, provenientes da Estrada da Ameixoeira, mas a parte poente não estava servida de infraestruturas urbanísticas, sendo o acesso feito através de um arruamento pavimentado com um perfil médio de 5,0 metros, numa extensão de cerca de 100 metros e que partia da Estrada do Forte da Ameixoeira, e sendo esse pavimento misto entre betonilha, betuminoso e asfáltico. 8) À data da elaboração do auto de vistoria «ad perpetuam rei memoriam» (Fevereiro de 2000), as construções referidas em 6) tinham uma idade média de 15 a 20 anos. 9) Na arbitragem realizada na fase administrativa, por acórdão unânime, os Srs. Árbitros nomeados atribuíram o valor indemnizatório de Esc. 228.455.200$00/€ 1.139.529,73 devida pela expropriação da parcela referida em 1) da seguinte forma: «... o terreno da parcela só pode ser classificado como solo apto para construção, … o tipo de construções e outras benfeitorias existentes na parcela ... constituem o aproveitamento economicamente normal da parcela ... consideram os árbitros de fixar os seguintes parâmetros: a) Um índice de construção de 0,8. b) Esc. 100.000$00/m2 para o valor da construção. c) índices fundiários de: 1 - 20.0% para terrenos a menos de 50 metros das vias infraestruturadas; 2 - 15.0 % para terrenos a mais de 50 metros das vias infraestruturadas... Os valores unitários dos terrenos serão os seguintes: a) A menos de 50 metros - 0,8 x 100.00$00/m 2 x 0.20 = l6.000$00/m2. b) A mais de 50 metros - 0,8 x 100.00$00/m2 x 0,15 = /2.000$00/m2 ... não atribuem qualquer depreciação à parte sobrante do prédio, dado que a mesma constituirá uma parcela autónoma dotada de acesso infraestruturado... Valor dos terrenos aptos para construção - Fazendo a ponderação entre as sub parcelas que estão a menos de 50 metros (1.220m2, ou seja cerca de 22%) e a mais de 50 metros (4.340m2, ou seja cerca de 78%), o valor médio ponderado será: 0,22 x 16.000$00 + 0,78 x 12.000$00 = /2.880$00/m2. Resultará para valor total: 5.540m2 x 12.880$00/m2 = 71.355.200$00 ... Valor das construções - atribuir os seguintes valores unitários aos armazéns existentes: (...) 60 000$00/m2 (...)55 000$00/m2. Resultarão os seguintes valores globais: - (...) 1500 m2 x 60.000,800/m2 = 90.000.000$00; - (...)1220 m2 x 55.000$00/m2 = 67.100.000$00 ... Indemnizações totais... fixam o valor global da indemnização desta parcela em 71.355.200800 + 90 000 000$00 + 67 100 000$00 = 228 455 200$00 (duzentos e vinte e oito milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos escudos) ...». 10) Houve acordo entre a Expropriante Câmara Municipal de (...) e os arrendatários dos armazéns referidos em 6), as sociedades ..., Sa e a (...), Lda. 11) A área remanescente referida em 5) constituía um terreno inculto. 12) A totalidade da área do prédio referido em 1) e 5) está incluída no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (PUAL), situando-se na zona "HR - Edificação de Remodelação" e destinando-se a construção. 13) O falecido Expropriado “A” e o Expropriado “C”, pagaram pela aquisição referida em 2), em 28/10/1996, a quantia de Esc. 70.000.000$00/€ 349.158,52. 14) O Sr. Perito dos Expropriados calculou o valor da indemnização devida pela expropriação total do prédio referido em 1) e 5) da seguinte forma: «... Porque os armazém e restantes construções anexas, não se encontravam legalizados, não vamos considerar o seu valor, no presente estudo ... foi claramente entendido que se trata de um solo apto para construção, ... adoptou-se um valor base de 15% do custo da construção corrigido, numa primeira fase, para 22%, ... Tendo em vista o tipo da construção que é de admitir, em face do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, em que se integra, o fim a que a mesma se destina, a zona que ocupa e os valores que já estão a ser praticados, nas comercializações iniciais consideramos o valor unitário do custo da construção de 700 €/ m2 ... Sabendo que, de acordo com o Plano de Urbanização aprovado para o Alto do Lumiar, o prédio avaliado virá a ser ocupado por 200 fogos vide informação da C. M.L. - DP.COPRAD, de 4 de Janeiro de 1999, e admitindo que o fogo médio, corresponderá a uma área bruta de 140 m2., teremos, como área global total o valor de 28.000 m2.... V = 0,22 x 28.000 m2 x 700 € 1 m2 = 4.312.000,000 ... Se, eventualmente, a área que vier a ser considerada, em definitivo, for inferior à considerada, parece-nos justo manter o valor para a indemnização, anteriormente calculado, uma vez que à menor densidade habitacional, corresponderá uma maior qualidade urbanística e consequente superior valor de venda.... relativamente à propriedade avaliada que o seu valor é de QUATRO MILHÕES TREZENTOS E DOZE MIL EUROS.». 15) Os Srs. Peritos do Tribunal e o Sr. Perito da Expropriante calcularam o valor da indemnização devida pela expropriação total do prédio referido em 1) e 5) da seguinte forma: «... Considerando o PDML ..., a superfície total de pavimento possível erigir no local, será a seguir calculada com base nos pressupostos discriminados: área total do prédio a expropriar = 10.000 m2 ... 1UB máximo = 0,8... superfície total de pavimento = 10.000 m2 x 0,8 = 8.000 m2 Custo de refª para a construção (arrendamento em regime de renda condicionada) segundo a Portaria 1369/2002 de 19/Outubro para a Zona 1 e ano de 2004 = € 652,19 /m2 de área útil. Custo de refª para a construção (custos controlados - Port 191/2001 de 10/03) = € 446,92 / m2 de área útil. Coeficiente de transformação de "área útil (Au) em área bruta (Ab)"- 0,8 (Au = 0,83 x Ab). Custo de refª para a construção a considerar = € 652,19 x 0,80 = € 521,75/ m2 de área bruta ... obteremos o seguinte valor para o terreno: Área total de construção acima do solo = 8.000 m2. Custo de refª para a construção a considerar = € 629,53 x 0,80 = € 521,75 / m2 de área bruta. Índice função da localização, da qualidade ambiental e infra-estruturas (i. e.) = 0,20. Desvalorização por se tratar de área inferior ao mínimo de intervenção de 10 hectares (ha) _ (10.000 m2 : 10 x 10.000 m2/ha) : 2 = 5% = 0,05 ... Custo estimado de demolição do edificado já realizada 0,025. Factor correctivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva = 0,05. Despesas com i.e. (secundárias e primárias pela realização, remodelação ou reforço em consequência da operação de loteamento) = 0,05 ... Não se está a considerar o disposto no Regulamento do PDML (Anexo 1) relativo à cedência de terrenos para a rede viária, equipamentos públicos, espaços verdes, ... a integrar o domínio público; o valor para o terreno (Vtl) será: Vtl = 8.000 m2 x € 521,75/ m2 x 0,20 x [(1 - 0,05) x (1 - 0,025) x (1 - 0,05) x (1 - 0,05)] = € 697.845, 91 do que resulta o valor unitário para o terreno = (€ 658.207, 63 : 10.000 m2) = que se arredonda por excesso para € 69,78 /m2 e € 70 /m2... Atendendo às características do prédio em apreciação, atrás identificadas, e à presente abordagem de valorização global do prédio/parcelas a expropriar, como se de "terreno para construção" se tratasse, não se justifica: - fixar uma indemnização pelas construções existentes já demolidas, importando, antes, considerar o custo de demolição dessas construções para transformar o prédio em avaliação em "terreno para construção"; ... Considerando o PUAL global, referido nos Anexos 1 e 2 - a superfície total de pavimento, potencialmente autorizável, seria a seguinte, calculada com base nos pressupostos discriminados: rede viária geral = Rv = 686.538 m2 .... equipamento (incluindo zonas verdes) = Ev = 1.190.890 m2 ... área utilizável (Malhas 1 a 34) = Tu = 1.133.643m2 ... área total do terreno afecto ao PUAL = At = (Rv + Ev + Tu) = 3.011.071 m2. superfície máxima de pavimento = Sp = 2.471.933 m2... 1UB máximo = (Sp : At) = (2.471.933. 3.011.071) m2 = 0,82. superfície total de pavimento = 10.000 m2 x 0,82 8.200 m2. Custo de refª(' para a construção = € 521,75 /m2 de área bruta... obteremos o seguinte valor unitário para o terreno: Área total de construção acima do solo = 8.200 m2. Custo de refª para a construção = € 521,75 / m2 de área bruta. Índice função da localização, da qualidade ambiental e infra-estruturas (i. e.) = 0, 20. Desvalorização por se tratar de área inferior ao mínimo de intervenção de 10 hectares (ha) = (10.000 m2 : 10 x 10.000 m2/ha) : 2 = 5% = 0,05 ... Custo estimado de demolição do edificado já realizada = 0,025. Factor correctivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva = 0,05. Despesas com i.e. (secundárias e primárias pela realização, remodelação ou reforço em consequência da operação de loteamento) = 0,05. o valor para o terreno (V12) será: Vt2 = 8.200 m2 x € 521,75 / m2 de área bruta x 0,20 x [(1 - 0,05) x (i - 0,025) x (1 - 0,05) x (1 - 0,05)1 = € 715.292,06 do que resulta o valor unitário para o terreno = (€ 674.662,82: 10.000 m2) = que se arredonda por excesso para € 71,53 /m2 € 72 /m2... Considerando a média dos valores atrás encontrados em 4.2.1 e 4.2.2, obteremos para o valor do prédio, como se de terreno se tratasse (Vpr1): Vpr1 = (Vti + Vt2) : 2 = (€ 697.845,91 + 715.292,06) = € 706.568,98 do que resulta o valor unitário = € 70,66 /m2 de terreno, valor que se arredonda por excesso para = € 71,00 /m2 de terreno, ou = € 710.000 para o prédio. Tendo agora em consideração o método de rendimento, obter-se-á o seguinte valor para o prédio (Vpr2) em avaliação: Para o efeito vão-se considerar as seguintes áreas de construção: vide plantas anexas Armazém "B"(designação dada na VAPRM e área de 1.500 m2) = 1.500 m2, Galpão "M"(designação e área dadas na VAPRM) = 1.220 m2, Barracão de uma só divisão (designação dada na matriz predial em anexo) = 400 m2, Anexo p/escritório do barracão anterior (designação dada na matriz predial, anexa) = 8 m2, Área total 3.128 m2. Estimativa da renda mensal média por m2 = € 2,25 / m2 / mês, Renda total = 3.128 m2 x € 2,25 / m2 / mês = € 7.038,00 / mês, Taxa de capitalização = 6,67% ao ano, Valor total do prédio em função do rendimento potencial = € 7.038 / mês x 12 meses / ano: 6,67% = € 1.266.207, valor que se arredonda por defeito para = € 1.266.000... tomando para valor do prédio a média aritmética dos montantes atrás determinados, resulta o valor: Valor para o prédio = (€ 710.000 + € 1.266.000) : 2 € 988.000...». 16) À data da declaração de utilidade pública aludida em 1), o Plano Director Municipal de Lisboa previa para a zona em que se situa o prédio referido em 1), um índice de utilização bruto (IUB) de 0,8. 17) O PUAL implicava uma intervenção em cerca de 300 hectares (ha), ocupando uma área total de terreno de 3.011.071 m2, sendo 686.538 m2 para rede viária geral, 1.190.890 m2 para equipamentos (incluindo zonas verdes), e 1.133,643 m3 para área utilizável (malhas 1 a 34), e permitia um índice de utilização bruto (IUB) de 0,82. 18) A área do prédio referido em 1) abrange, de forma parcial, as malhas 22.3, 22.4 e 27.1 do PUAL as quais têm uma área bruta de 17.780 m2, 7.140 m2 e 11.950 m2 respectivamente, e tinham como máxima superfície de pavimento previsto a área de 28.284 m2, 7.854 m2 e 26.522 m2 respectivamente. * B) O Direito B.1) A declaração de utilidade pública consta de despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território datado de 21 de Outubro de 1999 e foi publicada no Diário da República de 22 de Novembro de 1999, pelo que ao caso dos autos é aplicável o Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro e que entrou em vigor em 18 de Novembro de 1999 como se entendeu na sentença recorrida. Nos termos do nº 1 do art. 23º deste Código «A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração da utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data». O nº 5 deste artigo determina ainda: «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal não se verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor». Para efeitos do cálculo da indemnização o solo classifica-se em «solo apto para a construção» e «solo para outros fins» (art 25º nº1). O nº 2 do art. 25º determina: «Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº5 do artigo 10º.» De acordo com o nº 3 «Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior». * B.2) Apreciemos então as questões suscitadas no recurso de apelação da expropriante. 1ª questão: se a expropriante, no recurso da decisão arbitral, impugnou os valores de indemnização nesta fixados relativos às construções existentes na parcela expropriada. Consta na sentença recorrida: «(…) a Expropriante apenas contesta e coloca “em crise” a decisão da arbitragem na parte em que a mesma fixou o valor do solo apto para construção, alegando que o mesmo deve ser inferior, mas sendo certo e inequívoco que, em momento algum, aquela contesta/impugna a parte da decisão da arbitragem em que se calculou o valor das construções existentes, isto é, quanto a esta parte da arbitragem, a Expropriante não contesta e não questiona que, para a fixação da indemnização a atribuir na presente expropriação, deve ser calculado tal valor, nem que esse valor é aquele que foi arbitrado. (…) também os Expropriados apenas contestam e colocam “em crise” a decisão da arbitragem na parte em que a mesma fixou o valor do solo apto para construção, alegando que o mesmo deve ser superior, mas sendo certo e inequívoco que, em momento algum, aqueles contestam/impugnam a parte da decisão da arbitragem em que se calculou o valor das construções existentes, (…). Nestas circunstâncias, sendo este o conteúdo das alegações dos recursos interpostos por Expropriante e por Expropriados e atento que (como supra já se referiu), no processo de expropriação este Tribunal funciona como Tribunal de Recurso, e que o seu poder de cognição é delimitado pelas alegações dos recorrentes (isto é, são as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do recurso – cfr arts. 684º e 690º/1 do C. P. Civil), conclui-se, de forma tão necessária, que: - por um lado, encontra-se definitivamente fixado o valor calculado pela arbitragem quanto às construções existentes no prédio expropriado, valor esse que é num total de € 783.611,50 e que integra o montante indemnizatório a atribuir aos Expropriados no presente recurso de expropriação (….)». Como resulta do art. 58º do Código das Expropriações, «No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância (…)». No processo de expropriação a arbitragem funciona como um tribunal arbitral, pelo que o acórdão dos árbitros constitui um verdadeiro julgamento das questões que aprecia e assim, a decisão arbitral transita em julgado na parte não recorrida, sendo que a delimitação do âmbito desse recurso se fixa pelas conclusões das respectivas alegações (neste sentido cfr entre outros, Ac da RP de 22/9/2005 - Proc 0532724, Ac da RC de 9/5/2006 – Proc. 287/96 e Ac da RP de 16/9/2008 – Proc. 0822734– in www.dgsi.pt). De assinalar ainda que no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 262/98 (DR II, nº 156 de 9/7/1998) se refere: «É nosso entendimento que no processo de expropriação a arbitragem equivale a uma decisão arbitral, e como tal susceptível de transitar em julgado (…) Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada. Nada tem, por isso, de inconstitucional a norma do artigo 671º do Código de Processo Civil, enquanto aplicável à decisão arbitral no processo expropriativo, já que a mesma consagra um valor constitucionalmente tutelado: o valor de caso julgado, ou seja, o valor de certeza e segurança jurídicas, o qual constitui uma das dimensões do princípio do Estado de direito, consagrado nos artigos 2º e 9º, alínea b) da lei fundamental». Na apelação sustenta a recorrente expropriante que na sua minuta de recurso da decisão arbitral impugna o valor de 1.139.479,90 € /228.445.200$00), que é a soma dos valores arbitrados ao terreno, 355.918,23 €, e do valor arbitrado às construções, 783.611,50 € e que, ainda que duma forma sintética, põe em crise claramente, o valor arbitrado às construções e ao solo do prédio dos autos. Porém, da análise da alegação de recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante a fls. 84-87 dos presentes autos, verifica-se, quer do teor dos pontos 1º a 10º do corpo da alegação, quer das conclusões a) a h) que nas razões da discordância quanto ao valor arbitrado não faz qualquer alusão às construções existentes na parcela expropriada, cingindo as suas razões de discordância ao valor arbitrado ao solo por o considerar muito superior ao justo face aos valores de mercado por m2 na zona e bem assim ao custo de construção fixado administrativamente em 570,13 € de área útil pela Portaria 982B/99 (que a recorrente converte em 456,10 €/m2 de área bruta), invocando ainda que o índice fundiário considerado não tem suporte no Código das Expropriações e que o valor adequado é de 379.019,76 € (5.540 m2 x 68,42 €), resultante da aplicação do índice fundiário de 15% ao valor de 456,10 €/m2 o que redunda no valor unitário de 68,42 €. Ora, apesar de no ponto 2º do corpo da sua alegação de recurso da decisão arbitral, a expropriante afirmar que não concorda com o valor arbitrado de 1.139.479,90 € «por considerar, não só terem sido incorrectos os termos em que aquele foi obtido, como também baseado em pressupostos errados», nenhuma discordância manifestou quanto ao facto de terem sido consideradas pelos árbitros as construções e o respectivo valor para o cálculo global da indemnização. Aliás, nem mesmo nas alegações que produziu ao abrigo do disposto no art. 64º do CE, manifestou a expropriante qualquer discordância quanto à valorização das construções para determinação do valor da indemnização. Só nesta apelação veio a expropriante sustentar que se tratam de construções não licenciadas, clandestinas, sem licença de construção nem de utilização e que nunca poderiam os árbitros fixar-lhes um valor mas tão só atribuir um valor ao solo, desocupado, calculado nos termos legais, com dedução do custo estimado das demolições e desalojamentos necessários, nos termos do disposto no art. 95º do CE. Tratam-se pois de questões novas, não colocadas oportunamente à apreciação do tribunal, ou seja, no recurso da decisão arbitral e que agora já não podem ser apreciadas, pelo que a decisão arbitral transitou em julgado no que respeita à fixação de indemnização pelas construções existentes na parcela expropriada no valor de 783.611,50 €. Em consequência, tem de improceder nesta parte, a apelação. * 2ª questão: se é devida aos expropriados indemnização quanto às referidas construções. Atenta a solução a que se chegou quanto à 1ª questão, tem de se manter a sentença recorrida na parte em que decidiu ser devida aos expropriados a indemnização de 783.611,50 € fixada no acórdão arbitral pelas construções existentes na parcela expropriada e a integrou no montante indemnizatório global a atribuir. * 3ª questão: classificação do solo das parcelas expropriadas Na conclusão 17 da sua apelação, a expropriante sustenta que nada impediria que a parcela inicial, G2, com a área de 5540/m2 fosse classificada como solo “apto à construção” e a parte sobrante, com a área de 4460/m2 posteriormente também expropriada, fosse considerada “apta a outros fins”. Porém, no corpo da alegação deste recurso (fls 806 dos presentes autos), diz a expropriante: «Apesar de se estar perante prédio parcialmente rústico, 4460m2, destinado a searas e sem quaisquer infraestruturas urbanísticas, aceitou, e aceita, a expropriante, nas suas alegações de recurso, dada a integração na malha urbana de Lisboa, o prédio, expropriado, na sua totalidade, como “apto à construção”.». Assim, a recorrente expropriante aceita inequivocamente a classificação do prédio expropriado como “apto à construção”, em conformidade com o decidido na sentença recorrida. Ainda assim, diremos que se concorda com a sentença recorrida na parte em que considerando as características do prédio expropriado à data da DUP e o disposto nas alíneas a), b) e c) do art. 25º do CE, entendeu como correcta a sua classificação como “solo apto para construção” atentos os factos descritos sob os nºs 1, 6, 7, 11 e 12. Tem de improceder por isso, a apelação, na parte em que a recorrente conclui que nada impediria que a área de 4460/m2 fosse considerada como “apta a outros fins”. * 4ª questão: custo da construção. Sustenta a recorrente expropriante nas conclusões 32 e 33 da sua alegação que o custo de construção aplicável à data da DUP é o valor de 111.200$00/m2/554,66 € da Portaria 946/98 de 31/10 e não o valor de 114.300$00/570.13m2 da Portaria 982-C/99 de 30/10, só aplicável a 2000. Consta na sentença recorrida: «Nas alegações por si apresentadas quer de interposição do recurso, quer de resposta ao recurso dos Expropriados, quer nas alegações apresentadas após a produção de prova, a Expropriante defendeu sempre que devia ser aplicado o «custo da construção fixado administrativamente pela Portaria 982/C/99 é de 570.13 Euros (114.300$00) - área útil, que resulta e, 456,10 Euros m2(91.440$00 m2) da área bruta». Analisando a alegação produzida pela expropriante no seu recurso da decisão arbitral verifica-se que pugnou expressamente pela aplicação do custo de construção fixado pela Portaria 982B/99 no valor de 570,13 € embora tenha defendido a conversão do valor da área útil para área bruta. Aliás, também na resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados reiterou essa pretensão, a qual sustentou novamente na sua alegação produzida ao abrigo do art. 64º do CE. Como já se disse, no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral o recorrente deve expor logo as razões da sua discordância. No caso concreto, a recorrente expropriante discordou do valor da construção fixado no acórdão arbitral (100.000$00/m2 ou seja, 498,80 €) tendo pugnado inequivocamente pelo aplicação do custo de construção de 570,13 € fixado pela Portaria 982B/99 e após conversão de área útil em área bruta chegou ao valor de 456,10 €. A delimitação do âmbito do recurso da decisão arbitral fixa-se, como também já acima se expôs, pelas conclusões das respectivas alegações. Assim, porque a recorrente pugnou pela consideração do valor de 570,13 € não tem fundamento legal a pretensão manifestada nesta apelação em desconsiderar o que defendeu no recurso da decisão arbitral. É certo que o custo de construção fixado pela Portaria 982-C/99 de 30 de Outubro para o ano de 2000 (e não 982-B, pois esta refere-se aos factores de correcção extraordinária das rendas) é superior ao fixado pela Portaria 946-C/98 para o ano de 1999 e que a declaração de expropriação e a sua publicação no Diário da República são do ano de 1999. Porém, no recurso da decisão arbitral a expropriante entendeu valorizar a parcela expropriada considerando um custo de construção superior, no que não estava impedida. E a verdade é que a expropriante, procedeu a todos os cálculos da indemnização partindo daquele custo de construção, pelo que nem sequer se pode dizer que a indicação daquele valor se deveu a qualquer erro de escrita ou de cálculo, aliás não invocado. Em consequência, improcede nesta parte o recurso. * 5ª questão: índice fundiário. Nas conclusões 29, 30 e 31 desta apelação a recorrente não aceita o índice fundiário de 20% considerado na sentença recorrida, defendendo que ao prédio dos autos não pode ser atribuído o valor máximo de 15% mas, metade, 7,5%, a que acresceriam 1,5% de acesso rodoviário, 1% de rede de água, 1% de rede de saneamento e 1% de rede eléctrica perfazendo o valor máximo de 12%. Na decisão arbitral fixou-se o índice fundiário de 20% para os terrenos a menos de 50 metros das vias infraestruturadas e o índice de 15% para terrenos a mais de 50 metros das vias infraestruturadas. No recurso da decisão arbitral a expropriante sustentou que o índice deveria variar entre 10% e 15%. Na avaliação, o perito dos expropriados adoptou um índice de 15% corrigido para 22%; os peritos maioritários, nomeados pelo Tribunal e pela expropriante, adoptaram um índice de 20% tendo explicado, em esclarecimentos prestados por escrito a fls. 561, que consideraram o índice de 11,5% nos termos do nº 6 do art. 26º do CE e os seguintes índices nos termos das seguintes alíneas do nº 7, num total de 8,5%: al a) – acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%; al b) passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%; al c) rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%; al d) rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%; al e) rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%; al g) estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%; al i) rede telefónica junto da parcela – 1%. Na sentença recorrida consta: «Atenta a factualidade provada (cfr em especial os factos provados nº 6 a 8, 10 a 12 e 16) temos que considerar que o prédio expropriado tinha boa localização, razoável qualidade ambiental e bom nível de equipamentos, e tinha infraestruturas relativas a acesso rodoviário, a rede de água, a rede de saneamento, a rede de distribuição de energia e a rede telefónica, afigura-se-nos como absolutamente adequado e justificado o índice fundiário de 20% indicado pelo laudo (maioritário) de avaliação dos Srs Peritos do tribunal e do Sr Perito da Expropriante (14% em face do nº 6 e mais 6% em face do nº 7). Aliás, já a arbitragem tinha alcançado tal índice de 20% que reduziu, mas de forma totalmente arbitrária e discriccionária e sem fundamento legal para 15% para a parte do prédio «a mais de 50 metros das vias infraestruturadas». No corpo da sua alegação deste recurso de apelação diz a expropriante que não pode ser considerada zona de boa qualidade ambiental, de boa localização e de bons equipamentos, à data da DUP (22/11/99) a zona onde se insere o prédio expropriado, por ser carecida de reconversão, renovação e expansão urbanas, sita a norte do Aeroporto de Lisboa, Ameixoeira, Charneca, de génese ilegal, onde campeava a marginalidade, a droga, a construção clandestina, precária e mau ambiente social, que motivaram a intervenção da CM de Lisboa e do Conselho de Ministros na tentativa de as erradicar, além de que o prédio estava parcialmente ocupado com galpões/armazéns clandestinos, em parte abandonados e a parte rústica abandonada, com mato, e elevada a cerca de 4 metros em relação ao restante e sem quaisquer infraestruturas urbanas. E prosseguindo, defende que estando cerca de metade do prédio desprovida de infraestruturas e ao abandono o índice terá de ser metade, isto é, 7,5%. Sobre o índice fundiário, estabelece o nº 6 do art. 26º do CE: «Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte». Por seu turno o nº 7 determina que a percentagem fixada nos termos do nº 6 poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens constantes das alíneas a) a i), e com a variação que se mostrar justificada. Portanto, para a concretização da percentagem nos termos do nº 6 não há que atender aos factores indicados nas diversas alíneas do nº 7 pois estes apenas relevam para acrescer à percentagem fixada nos termos do nº 6. Assim, não tem suporte legal a pretensão da recorrente de que a percentagem prevista no nº 6 tem de ser fixada em metade com base na alegação de que cerca de metade do prédio está desprovido de infraestruturas e ao abandono. Quanto à demais argumentação cabe dizer que a expropriante não impugnou a matéria de facto nos termos do art. 690º - A do CPC e não consta dos factos provados que à data da DUP o prédio expropriado estivesse inserido em zona onde campeava a marginalidade e a droga. Além disso, no que respeita à alegação de que o prédio se encontra a norte do aeroporto de Lisboa, não resulta daí que essa proximidade cause mau ambiente e influa negativamente na valorização do prédio. Basta ver a quantidade de construção nas proximidades do aeroporto de Lisboa e a polémica que se gerou por causa dos projectos com vista a retirá-lo da cidade. Aliás, nem se compreenderia que fosse efectuada a expropriação para a execução de um programa de realojamento no âmbito do PUAL se o ambiente fosse mau devido à proximidade do aeroporto. Portanto, não se vê razão para diminuir a percentagem de 14% fixada na sentença recorrida nos termos do nº 6. No que respeita às percentagens fixadas nos termos do nº 7 apenas aceita a recorrente, na conclusão 31, as seguintes: 1,5% de acesso rodoviário, 1% de rede de água, 1% de rede de saneamento e 1% de rede eléctrica. Portanto, a recorrente aceita a aplicação da percentagem máxima prevista nas alíneas a), c) e e). Não indica qualquer percentagem relativamente à rede telefónica prevista na alínea i) apesar de estar provado que parte do prédio estava dela servido. E não apresenta a recorrente qualquer argumento para só relativamente à rede de saneamento considerar a percentagem de 1% e não o máximo de 1,5%. Nesta conformidade, tendo em consideração o ponto 7 dos factos provados não se vê razão para diminuir a percentagem global de 6% fixada na sentença nos termos do nº 7 do art. 26º referente a 1,5% pelo acesso rodoviário (al a), 1% pela rede de água (al c), 1,5% pela rede de saneamento (al. d)), 1% pela rede de distribuição de energia eléctrica e 1% pela rede telefónica. Em consequência, tem de improceder também a apelação da expropriante nesta parte. Em conclusão, tem de improceder totalmente a apelação da expropriante. * B.3) Apreciemos agora as questões suscitadas no recurso de apelação dos expropriados. 1ª questão: índice de construção. Sustentam os expropriados na conclusão 5ª que na determinação do índice de construção aplicável ao caso sub júdice para o cálculo da indemnização devem ser consideradas as capacidades edificativas efectivas estabelecidas no Regulamento do PUAL, que prevê um índice de construção de 2.8 (28.000m2 de construção: 10.000m2 de terreno). Para tanto, afirmam no corpo da alegação deste recurso: os 10.000 m2 de área do prédio expropriado abrangem de forma parcial as malhas 22.3, 22.4 e 27.1 do PUAL, as quais têm a área bruta de 17.780m2, 7.140m2 e 11.950m2, respectivamente, e tinham como superfície máxima de pavimento previsto a área de 28.284m2, 7.854m2 e 26.522m2, respectivamente conforme nº 18 dos factos provados; e resulta da informação do D.P. COPRAD, da CML, de 1999.01.04 junta a fls. 395 e segs dos autos, que de acordo com o PUAL no prédio expropriado estão construídos neste momento mais de 200 fogos, pelo que tendo em conta que o fogo médio tem uma área de 140m2, a área de construção erigida é superior a 28.000m2, os referidos 200 fogos e os 28.000m2 de área de construção previstos pelo PUAL para o prédio expropriado correspondem a um índice de construção de 2,8 (28.000m2:10.000m2). Na sentença recorrida aplicou-se o índice de construção 0,82 com base, essencialmente, na seguinte argumentação: «- caso não existisse o PUAL, por aplicação do PDM de Lisboa, o índice de utilização bruto (IUB – quociente entre a superfície de pavimento e a superfície do solo – art. 7º do Regulamento do PDM de Lisboa) máximo aplicável ao prédio expropriado seria de 0,8 (…), donde resulta que esta e apenas esta a aptidão construtiva do prédio expropriado antes da DUP (…) - porém, atendendo que tal prédio expropriado estava localizado na área de intervenção especial do PUAL à data da DUP, então devemos considerar o IUB permitido por este – 0,82 – porque superior àquele, conferindo-lhe maior aptidão construtiva ao prédio expropriado: por força do PUAL, se os Expropriados pudessem realizar, por si próprios ou por terceiros – na sequência de uma venda -, construção no prédio expropriado podiam fazê-lo até uma área de 8.200 m2; - sucede que por causa do próprio PUAL, que impõe que a execução seja feita pelo próprio Estado (ainda que através da autarquia local) e não por particulares, foi determinada a expropriação do prédio aqui em causa; - o PUAL é um programa especial de realojamento da zona denominada «Alto do Lumiar», que implicava uma intervenção de cerca de 300 hectares (ha), ocupando uma área de terreno de 3.011.071 m2, sendo 686.538 m2 para rede viária geral, 1.190.890 m2 para equipamentos (incluindo zonas verdes) e 1.133.643 m2 para área utilizável (malhas 1 a 34), e permitia um índice de utilização bruto (IUB) de 0,82; - tendo em consideração o enorme volume de área de intervenção deste PUAL e o tipo de ocupações a fazer (nos termos supra referidos), óbvia e necessariamente que iriam existir antigos terrenos individuais onde nem sequer haveria qualquer construção, tal como iriam existir antigos terrenos individuais onde a construção ultrapassaria em muito aquele índice, mas sendo certo que, no total daqueles 300 ha, sempre estaria respeitado aquele índice de utilização bruto; - nestas circunstâncias, não se vislumbra outro critério legal, correcto, justo e adequado que não seja o de aplicar aquele índice (como índice médio e por referência à totalidade da área abrangida pelo plano – tal como foi expressa, lógica e fundadamente explicado pelos Srs Peritos do Tribunal na diligência de esclarecimentos (…) ao prédio expropriado, uma vez que integrado pela expropriação no PUAL, aquele perde a sua individualidade, pelo que aquilo que venha a ser realizado tem em vista uma área total de 300 ha e não já a área individual do mesmo (apenas 10.000 m2); aliás, se assim não fosse, por um lado estaríamos a hiper-valorizar os antigos terrenos individuais que se situavam nas malhas ocupadas com construção relativamente àqueles que se viessem a situar em área de rede viária e/ou de outros equipamentos (tal como também foi (…) explicado pelos Srs Peritos …) e, por outro lado, estaríamos já a considerar os planos e benefícios futuros resultantes do próprio PUAL, benefícios estes que só tem razão de ser nesse Plano de reestruturação urbanística (não sendo resultado de qualquer actuação dos Expropriados), o que, como supra se disse, constituem mais valias que não podem ser consideradas na determinação da indemnização («A mais valia é uma valorização do bem por efeito directo de obras ou melhoramentos públicos que favorecem a sua situação, valorização essa que acontece sem interferência do esforço ou diligência do proprietário, não devendo interferir na fixação da indemnização»); - e, assim sendo, importa então explicar que, embora a área do prédio expropriado abranja, de forma parcial, as malhas 22.3, 22.4 e 27.1 do PUAL, as quais têm uma área bruta de 17.780 m2, 7.140 m2 e 11.950 m2 respectivamente, e tinham como superfície máxima de pavimento previsto a área de 28.284 m2, 7.854 m2 e 26.522 m2 respectivamente, estas áreas de superfície de pavimento jamais poderiam ser consideradas para efeito de determinação da aptidão construtiva do prédio expropriado, uma vez que, por um lado, tais áreas foram encontradas por referência à área total do PUAL (de 3.011.071 m2, sendo 686.538 m2 para rede viária geral, 1.190.890 m2 para equipamentos, incluindo zonas verdes, e 1.133.643 m2 para área utilizável – malhas) e não por referência à área individual do prédio expropriado (apenas 10.000 m2), e que, por outro lado, tais superfícies de pavimento são já um resultado do próprio PUAL (enquanto plano público de reestruturação urbanística), constituindo, portanto, uma mais valia que resulta da própria DUP (ou melhor, da finalidade da mesma). Concluindo: o índice de utilização considerado no relatório (maioritário) de avaliação dos Srs Peritos do Tribunal e do Sr Perito da Expropriante, de 0,82 m2 não se mostra injustificado nem desadequado a que, pelo critério usado para cálculo da indemnização se encontre o valor da justa indemnização a atribuir aos Expropriados. Por conseguinte, atribui-se ao prédio expropriado a capacidade edificativa de 8.200 m2.» Vejamos então qual o índice de construção aplicável. Importa, antes de mais, sublinhar que os expropriados não impugnaram a matéria de facto nos termos do art. 690º - A do CPC. Ora, na sentença recorrida não consta do elenco de factos provados que no prédio expropriado tenham sido construídos mais de 200 fogos e que a área média dos mesmos é de 140m2. Mas, diga-se até, nem da referida informação D.P. COPRAD da CML de 04/01/1999 resulta que no prédio expropriado foram construídos 285 fogos pois aí consta tão só: «Na malha 27.1 está prevista a construção de 285 fogos de alojamento, no âmbito do PER, em 1999». Ora, como se evidencia dos factos provados, o prédio expropriado não abrange a malha 27.1 na totalidade mas apenas parcialmente, pelo que nem se pode concluir daquela informação que nele (prédio expropriado) estava prevista a construção de 285 fogos. Além disso, quanto à área média de cada fogo, só no relatório do perito dos expropriados é feita referência à área de 140 m2 e sem qualquer juízo de certeza, pois aí se diz, apenas, «admitindo que o fogo médio corresponderá a uma área bruta de 140 m2» (cfr relatório de fls. 391-394, e mais concretamente o ponto 4.3 a fls. 393). Portanto, não está provado que no prédio expropriado estão construídos ou está prevista a construção de mais de 200 fogos com uma área média de 140m2 perfazendo um total de 28.000 m2 de construção e correspondente a um índice de utilização (IUB) de 2,8 (28.000 : 10.000 = 2,8). Assim, tem de improceder a pretensão dos expropriados no sentido de ser considerado o IUB de 2,8 com fundamento na construção dos referidos 200 fogos. Mas também não se mostra correcto o índice de 0,82 considerado na sentença recorrida, como se passa a explicar. Refere-se na sentença que o PUAL é um programa especial de realojamento da zona denominada «Alta do Lumiar» que implicava a intervenção em cerca de 300 ha. Porém, o PUAL não é um programa especial de realojamento mas sim um plano de renovação e expansão urbana que introduziu alterações ao Plano Director Municipal de Lisboa. Na verdade, nos termos do art. 1º do Regulamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 126/98 – in DR I-B nº 248 de 27/10/1998) «O Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, adiante designado por Plano, constitui um plano de renovação e expansão urbana para a respectiva área, integra a UOP 23 estabelecida no Plano Director Municipal de Lisboa (PDM) e tem como objectivo estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo naquela área». E nessa Resolução pode-se ler: «O município de Lisboa dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/94 de 14 de Julho, publicada no Diário da República, 1ª série – B. nº 226. de 29 de Setembro de 1994. Uma vez que o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que implica modificações na definição de diversas categorias de espaços para a área abrangida pelo Plano de Urbanização e no índice de utilização bruto para as áreas de estruturação urbanística, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros» Acontece é que o art. 28º do Regulamento do PUAL (com a epígrafe «Usos em área edificável») determina nos nº 7 e 8: «7 – As novas áreas de construção de uso habitacional, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 794/76 de 5 de Novembro, serão afectadas no mínimo de 15% para construção de fogos de promoção pública para realojamento de famílias que habitam barracas e construções precárias, em especial da área do Plano, ou de habitações de custos controlados de promoção pública ou privada. 8 – A área total de construção para as habitações relativas ao realojamento referidas no número anterior é no mínimo de 316.061 m2, de acordo com as obrigações contratuais assumidas pelo município, e será dispersa em conformidade com a sectorização específica constante na planta abaixo indicada, não podendo o número de fogos ser inferior a 10% nem superior a 30% em cada sector, excepto no sector 1, em que, tratando-se de área consolidada, a percentagem é de 4,4%». Por sua vez, o nº 1 do art. 6º do DL 794/76 prevê: «Na execução de qualquer plano de expansão, desenvolvimento ou renovação urbanas, ou de criação de novos aglomerados, serão sempre fixados os números ou percentagens dos fogos a construir, sujeitos a fixação ou controlo dos valores das rendas ou dos preços de venda, além dos destinados a habitação social». Portanto, a área abrangida pelo PUAL integra áreas destinadas a realojamento através de promoção pública e áreas destinadas a habitação de custos controlados através de promoção pública ou privada, mas as construções nele previstas não se esgotam nestes dois tipos. O PUAL entrou em vigor em 27/10/1998 (cfr art. 63º do Regulamento). Como a declaração de utilidade pública da expropriação foi publicada no Diário da República em 27/11/1999, nessa data estava já em vigor o PUAL. Encaremos os normativos do PUAL que relevam para a apreciação da questão em análise. Art. 8º («Área utilizável): «1 – A área utilizável consta da planta de zonamento. 2 – É constituída por unidades designadas por áreas edificáveis. 3 – A superfície total de pavimento e a sua distribuição pelos diversos usos em cada área edificável constam do quadro constante da planta de zonamento e no capítulo 5 do presente Regulamento. 4 – As áreas utilizáveis podem sofrer variações até +-5% relativamente às superfícies constantes da relação do referido quadro, sem prejuízo de não ser ultrapassada a área máxima de superfície de pavimento prevista em cada unidade de planeamento e gestão (UPG), referida no artigo seguinte». Art. 26º («Função do zonamento»): «1 – A planta síntese (usos) estabelece um zonamento pelo qual se atribui um uso dominante a cada área do território. 2 – Dentro dessa função geral, com o zonamento formaliza-se: a) A distinção entre solo público e solo utilizável; b) A atribuição de um uso dominante a cada área de solo utilizável.» Art. 27º («Afectação do solo a áreas edificáveis»): «1 – A ocupação do solo nas áreas edificáveis deverá ser definida em plano de pormenor ou projecto de loteamento, respeitando os parâmetros constantes do quadro respectivo. 2 – As percentagens das áreas destinadas à rede viária e estacionamento complementares são indicativas, podendo ser ajustadas em planos de pormenor ou projecto de loteamento.». Art. 28º nº 1 («Usos em área edificável»): «No quadro da planta de zonamento indicam-se os usos característicos e respectivas áreas de construção que podem ter lugar no interior de cada área edificável.» Art. 29º («Superfície total de pavimento»): «1 - A superfície total de pavimentos constante do quadro da planta de zonamento refere-se exclusivamente à nova edificação, sem contabilizar a edificação existente. 2 - Tais quantidades são limites máximos, servindo como referência para a elaboração de planos de pormenor ou loteamentos (…)». O Quadro nº 4 do Regulamento do PUAL intitulado «Ocupação do solo e edificabilidade» enumera de 1 a 34 as áreas edificáveis - as denominadas «malhas» -, estabelecendo que na malha 22.3, com a área bruta de 17.870 m2 a máxima superfície de pavimento é de 28.284 m2, que na malha 22.4, com a área bruta de 7.140 m2 a máxima superfície de pavimento é de 7.854 m2 e que na malha 27.1 com a área bruta de 11.950 m2 a máxima superfície de pavimento é de 26.522 m2. O art. 7º do Regulamento do PDM de Lisboa dá-nos as seguintes definições: - «Superfície de Pavimento (SP) Para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: . terraços descobertos .garagens em cave . galerias exteriores públicas . arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação . zonas de sótão não habitáveis . arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício . áreas técnicas acima ou abaixo do solo» - «Índice de Utilização Bruto (IUB) É a relação estabelecida no presente Regulamento entre a superfície máxima de pavimento permitida e a superfície total do solo. O IUB é dado, assim, pelo quociente entre a superfície de pavimento, excluída a dos equipamentos colectivos, e a superfície de solo a que se aplica de acordo com a respectiva categoria de espaço.» No art. 69º do Regulamento do PDM estabelece-se que nas áreas de estruturação urbanística o licenciamento de loteamentos e de novas construções deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor que se conforme com diversas condições entre as quais, o IUB máximo de 0,8, mas admite-se que esse IUB seja aumentado até ao máximo de 25%, por decisão da Câmara Municipal, desde que nos Planos de Urbanização ou de Pormenor esteja previsto, além do mais, a construção de habitação para realojamento ou a cedência de terrenos ao município para esse fim. Como se vê do Quadro 4 do Regulamento do PUAL (a fls. 21 e 22 destes autos) o quociente entre a superfície de pavimento e a área bruta do solo não é igual em todas as malhas (áreas edificáveis) e concretamente no que respeita às malhas 22.3, 22.4 e 27.1. Assim, na malha 22.3 o IUB é de 1,58 (28.284 m2 : 17.870 m2); na malha 22.4 o IUB é de 1,1 (7.854 m2 : 7.140 m2) e na malha 27.1 o IUB é de 2,2 (26.522 m2 : 11.950 m2). Nos termos do nº 1 do art. 26º do CE «O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 23º». Significa que para a determinação da justa indemnização temos de atender à construção que seria possível efectuar no terreno expropriado em harmonia com as leis e regulamentos em vigor à data da expropriação. Por isso, não se mostra correcta a aplicação do índice médio calculado por referência a toda a área de intervenção do PUAL desconsiderando-se a construção que seria possível no concreto terreno objecto da expropriação. É certo que sendo o IUB diferente nas diversas malhas, desde logo por essa razão poderá ser diferente o valor do solo de cada um dos terrenos nelas integrados ainda que tenham a mesma área bruta. Porém, não impõe a lei que todos os terrenos sejam indemnizados com o mesmo valor mas sim com o valor que cada um deles tem, individualmente considerado, sendo um dos factores a considerar a construção que seria possível à data da expropriação de acordo com as leis e regulamentos em vigor e num aproveitamento económico normal. Por outro lado, não se mostra que os IUB previstos para cada uma das malhas 22.3, 22.4 e 27.1 tenham resultado da própria declaração de expropriação, visto que o Regulamento do PUAL é anterior a esta. A declaração de expropriação é que foi uma consequência do PUAL. Além disso, não está provado nem resulta dos autos que os referidos IUB só são esses por nessas malhas estar prevista construção para realojamento. Também não está provado nem resulta dos autos que naquelas malhas apenas está prevista construção para realojamento. No que respeita ao argumento de que ao não ser aplicado o índice médio por referência à totalidade da área abrangida pelo PUAL são hiper-valorizados os terrenos situados em malhas ocupadas com construção relativamente àqueles situados em malhas destinadas a áreas de rede viárias e/ou de outros equipamentos, não pode ser acolhido atento o disposto no art. 26º nº 12 do CE que consagra regra específica para se determinar o valor desses solos: «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada». Em consequência, impõe-se determinar o valor do solo expropriado (10.000 m2) por referência à construção que nele seria possível tendo em consideração o IUB médio previsto para as referidas três malhas visto que abrange cada uma delas de forma parcial, o que dá 1,63 [(1,58 + 1,1 + 2,2) = 4,88 : 3 = 1,63)]. Concluindo, o IUB a considerar é de 1,63 pelo que o prédio expropriado tem a capacidade edificativa de 16.300 m2 (1,63 x 10.000 m2) e não os 8.200 m2 atribuídos na sentença recorrida nem os 28.000 m2 indicados pelos expropriados. Assim, tem de proceder parcialmente a apelação quanto a esta questão. * 2ª questão: valor da construção / custo da construção. Nas conclusões 6ª e 7ª da sua apelação sustentam os expropriados que o custo da construção adoptado na sentença recorrida - € 570,13 m2 – é manifestamente insuficiente e injusto devendo ser considerado o valor de mercado da construção na zona, em montante não inferior a 700 €/m2, e que o valor redutor e limitativo fixado na Portaria 982-C/99 de 30/10 é inaplicável in casu (v. art. 62º e 65º da CRP; art. 23º e 26º do CE). Alegam os recorrentes que a sentença omitiu qualquer referência ao valor real e corrente de mercado violando os art. 13º e 62º da Constituição pois considerou um critério – custo de construção – que além de ser inaplicável in casu é muito inferior relativamente ao praticado em prédios situados na mesma zona em condições semelhantes. Mais afirmam que resulta do anexo 3 junto pelos peritos do Tribunal e da expropriante a fls. 439 dos autos que os valores médios para habitação na zona do Campo Grande/Lumiar são superiores a € 2.100/m2 e que tendo em conta que o custo de construção corresponde a cerca de 35% do referido valor, ascenderá a valores superiores a € 700/m2. Dizem ainda que a sentença alheou-se de outros referenciais cuja ponderação é legalmente imposta, nomeadamente avaliações fiscais (art. 26º nº 2 e 3 do CE), valor real e corrente efectivo da construção possível em condições normais de mercado (art. 23º nº 5 e 26º nº 4) e valor médio das construções existentes ou que seja possível erigir na zona envolvente, no perímetro de 300 metros (art. 26º nº 12 do CE). Desde já cabe dizer que ao caso concreto não é aplicável o disposto no nº 12 do art. 26º do CE pois reporta-se a uma sub-espécie dos solos aptos para construção, ou seja, àqueles em que apesar de reunirem as condições estabelecidas no nº 2 do art. 25º, se encontram classificados como zona verde de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano de ordenamento do território. Por outro lado, a sentença não se alheou dos referenciais previstos nos nº 2 e 3 do art. 26º do CE, ou seja, «a média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características (…)» porquanto nela se refere: «verifica-se que no caso em apreço existe uma total e absoluta impossibilidade de recurso ao disposto no nº 2 do art. 26º do C. Expropriações de 1999 (critério fiscal) (…)». Repare-se que o nº 3 deste artigo estabelece: «Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na zona e os respectivos valores.» e que o nº 4 prescreve: «Caso não seja possível aplicar o critério estabelecido no nº 2 por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção (…)». Ora, não alegam os expropriados que os autos dispõem dos elementos previstos nos nº 2 e 3 do art. 26º, sendo certo que os peritos maioritários, a este propósito, fizeram constar no seu relatório de avaliação, mais concretamente a fls. 433 destes autos: «Nota: critério não aplicado por ainda não serem conhecidas as listas destes valores». Portanto, a sentença recorrida não atendeu ao critério estabelecido no nº 2 do art. 26º do CE por não disporem os autos de elementos e o nº 4 admitir que verificada essa impossibilidade se atenda ao custo da construção. No que respeita à alegação de que o valor de mercado da construção na zona é de 700 €/m2 não tem a mesma apoio nos factos dados como provados na sentença, sendo certo que os expropriados não impugnaram a matéria de facto nos termos do art. 690º - A do CPC. Ainda assim, diga-se que não dispõem os autos de elementos que permitam oficiosamente alterar a matéria de facto aditando aos factos provados que o valor unitário do custo da construção na zona não é inferior a 700 €/m2 como invocam os expropriados no corpo da alegação deste recurso ou que o valor de mercado da construção na zona não é inferior a 700 €/m2 como sustentam na conclusão 6ª baseados na afirmação de que os valores médios na zona do Campo Grande /Lumiar são superiores a € 2.100/m2. Explicando. O anexo 3 junto a fls. 439 e ss pelos peritos maioritários contém valores respeitantes a valores médios de oferta de terrenos e valores médios de venda de apartamentos de várias tipologias obtidos por referência aos anos de 2003 e 2004. Ora, de harmonia com o nº 1 do art. 23º e com o nº 1 do art. 24º do CE o montante da indemnização é calculado por referência à data da publicação da declaração de utilidade pública, devendo corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal tendo em conta as circunstâncias de facto existentes naquela data. Portanto, aquele documento não permite apurar os valores à data da publicação da declaração de utilidade pública. Além disso, invocam os expropriados que o custo de construção corresponde a cerca de 35% do valor médio de habitação. Porém, tal alegação não tem suporte na matéria de facto provada nem os expropriados indicam qualquer documento do qual resulte essa percentagem ou outra, pelo que não contém os autos qualquer elemento que permita ao Tribunal oficiosamente considerar provado esse facto. Repare-se que o relatório do perito dos expropriados refere, a fls. 393, tão só: «Tendo em vista o tipo de construção que é de admitir, em face do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, em que se integra, o fim a que a mesma se destina, a zona que ocupa e os valores que já estão a ser praticados, nas comercializações iniciais consideramos o valor unitário do custo da construção de 700 €/m2.» Mas não indica este perito quais os valores que considera estarem já a ser praticados nem os que eram praticados à data da publicação da declaração de utilidade pública, além de que não justifica como chega ao valor de 700 €/m2. De referir ainda que no recurso da decisão arbitral os expropriados alegaram que o valor por m2 de terrenos para construção naquela zona não é inferior a 500 €/m2 – portanto, inferior ao que agora indicam - juntando para prova o documento de fls. 106-113 que consiste numa publicação denominada «Guia Imobiliário» tendo por fonte a APEMI mas que se reporta a Maio de 2000 e se refere aos preços médios de venda em Lisboa e não concretamente à zona onde se situa o prédio expropriado. Invocaram também na sua alegação de recurso da decisão arbitral um anúncio da Direcção Geral do Património cuja cópia juntaram como documento 4 a fls. 114 para prova de que o Estado publicitava a oferta para venda de três terrenos com uma base de licitação superior a 500 €. Porém, esse anúncio é datado de 16/6/2000 e nenhum dos terrenos ali identificados se situa na zona do prédio expropriado. Também na alegação do recurso da decisão arbitral invocaram que o empreendimento denominado Páteo S. João de Brito estava a ser comercializado pela Sociedade Gestora da Alta de Lisboa a um preço médio de 300 contos por m2, juntando para prova o documento 5 a fls. 115. Mas esse documento é uma publicação de Setembro de 2000 e além disso não se mostra junto aos autos qualquer documento que permita dar como provada a alegação de que o custo de construção na data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação era de 100 contos/m2 (500 €/m2) e que os outros 100 contos/m2 (500 €) eram para a aquisição do terreno e bem assim que o remanescente é lucro possível da comercialização. É certo que no recurso da decisão arbitral os expropriados referiram o valor de 100 contos por m2 como custo de construção invocando aquela decisão. Porém, os árbitros fixaram em 100.000$00/m2 (500 €] o valor da construção e não o custo da construção e além disso não deram qualquer justificação para o referido valor. Também na sequência de requerimento probatório dos expropriados foi junta aos autos, a fls. 647-650, informação prestada pela Associação dos Profissionais das Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP) sobre os valores médios de venda de apartamentos, moradias, escritórios, lojas, armazéns, terrenos para moradias, terrenos para prédios e terrenos para construção industrial. Contudo, tal informação reporta-se a Fevereiro, Maio e Julho de 2000 e nada refere quanto ao valor médio dos terrenos para construção de prédios na zona em que se integra o prédio expropriado. Por último, está provado que os expropriados “A” e “C” pagaram pela aquisição do prédio expropriado em 28/10/1996 a quantia de 70.000.000$00/349.158,52 €, o que equivale a 34,92 € /m2 (7.000$00/m2). Não alegaram os expropriados que esse valor é inferior ao valor de mercado na altura dessa aquisição. Também não resulta dos elementos constantes dos autos que em consequência do Regulamento do PUAL este solo beneficiou, decorridos três anos sobre aquela data da aquisição, de uma valorização de vinte vezes o valor inicial, tanto mais que a primeira aprovação do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar pela Assembleia Municipal de Lisboa aconteceu em 18 de Julho de 1996 como se menciona na Resolução do Conselho de Ministros nº 126/98. Isto é, na data em que os expropriados compraram o prédio já se perspectivava a renovação e expansão urbana daquela zona, o que, dentro da normalidade, não passa despercebido a vendedores e compradores minimamente diligentes. Em suma, não está provado o valor de 700 €/m2 invocado pelos expropriados, quer considerado como custo da construção, quer considerado como valor de mercado da construção. Vejamos então como calcular o valor do solo expropriado. Estabelece o nº 5 do art. 25º do CE: «Sem prejuízo do disposto nos nº 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor». Na sentença recorrida atendeu-se ao valor do custo da construção de 570,13 €/m2 fixado pela Portaria 982-C/99 de 30/10 para efeitos do regime de renda condicionada. Nos termos do nº 5 do art. 26º do CE «Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada». A lei reconhece que se trata de um critério referencial, podendo ser atendido outro critério para se alcançar o valor da justa indemnização. Como se afirma no Ac da RP de 05/05/2009 (Proc. 25/05.0TBARC.P1 – in www.dgsi.pt), e com o que se concorda, «os critérios referenciais fixados no art. 26º do C.E. porque destinados a consecutir não apenas a justiça do caso, como outrossim, a obter, com objectividade e segurança a justiça relativa ou comparativa, apenas podem ser postergados se, inequivocamente for demonstrado pelo respectivo interessado que da sua aplicação resulta uma indemnização iníqua por intoleravelmente desconforme ao valor real e corrente do bem». Ora, no caso concreto, perante os factos provados, não se mostra que os critérios referenciais fixados no art. 26º do CE não permitam obter o valor da justa indemnização. Também alegam os recorrentes – e referindo o Ac do TC nº 677/2006 de 12/12/2006 - que na fixação da justa indemnização deve atender-se ao valor de mercado da construção que no prédio seria possível realizar e não simplesmente ao custo da construção; invocam ainda, a inconstitucionalidade por violação dos art. 13º e 62º da CRP ou pelo menos a inaplicabilidade das normas dos nºs 4 e seguintes do art. 26º do CE interpretadas no sentido de se atender ao custo de construção por o referido critério não permitir apurar o valor real e corrente de mercado dos bens expropriados. Antes de mais cumpre dizer que no art. 26º nº 4 e 5 do CE é referido expressa e inequivocamente o «custo da construção» pelo que não tem fundamento a alegação de que essas normas devem ser consideradas inconstitucionais se interpretadas no sentido de se atender ao «custo da construção», pois não se coloca qualquer questão de interpretação visto que a lei é bem clara. A referência ao valor da construção encontrava-se sim, no Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 de 9/11, que estabelecia no nº 2 do art. 25º: «Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a 10% do valor da construção, no caso de apenas dispor de (…)» e podendo essa percentagem ser acrescida nos termos do nº 3. Importa então verificar se procede a pretensão da inaplicabilidade dos nº 4 e 5 do art. 26º por alegadamente o critério nelas contido não permitir apurar o valor real e corrente de mercado do bem expropriado e assim violar o direito à justa indemnização garantido pela CRP. O custo da construção determina-se em função de determinados requisitos – vg. projectos, mão de obra e materiais de construção – enquanto que o custo final de mercado depende de outras variáveis e ascende a outro quantitativo, normalmente superior porque envolve o lucro do construtor (neste sentido, Ac da RP de 14/12/2008 – Proc. 5179/2006-1 – in www.dgsi.pt). O art. 13º da CRP consagra o princípio da igualdade. O art. 62º da CRP consagra o direito à propriedade privada prevendo que «A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.». A CRP não estabeleceu qualquer método para a obtenção do valor correspondente à justa indemnização, tendo sido cometida tal função ao legislador ordinário que o veio a fazer no Código das Expropriações. Para a fixação da justa indemnização deve atender-se ao valor de mercado do solo expropriado normativamente entendido, isto é, o valor de mercado normal, não especulativo (neste sentido F. Alves Correia, «A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública», RLJ ano 132º nº 3904, pág. 204). Como também refere F. Alves Correia, o nº 5 do art. 26º do CE «não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado da construção, para efeitos de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação» (in ob cit, RLJ ano 132º nº 3911 e 3912, pág. 51». Como já se disse, a consideração do custo de construção é meramente referencial para se alcançar o valor normal de mercado. E assim, se os autos fornecerem elementos para concluir que não permite obter o valor da justa indemnização, deverá o Tribunal, a requerimento do expropriante ou dos expropriados ou mesmo oficiosamente, atender a outros critérios. Portanto, as normas constantes dos nºs 4 e 5 do art. 26º em conjugação com o nº 7 bem como art. 23º nº 5 da CE estabelecem um critério de avaliação com a plasticidade bastante para permitir que a indemnização garanta um compensação integral ao expropriado nos termos do art. 62º da CRP. No caso concreto, perante os factos provados, a decisão arbitral, os relatórios dos peritos e os documentos juntos aos autos, não se mostra que a consideração do custo da construção não permita determinar a justa indemnização, ou seja, determinar o valor que os expropriados obteriam com a venda do terreno numa situação normal de mercado, não especulativa, à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação. Por isso, não se mostra violado no caso concreto o disposto nos art. 13º e 62º da CRP em resultado da consideração do custo da construção como previsto nos nº 5 e 6 do art. 26º do CE, razão pela qual não se recusa a aplicação destes normativos. Em consequência, tem de improceder nesta parte a apelação. * 3ª questão: índice fundiário. Na conclusão 8ª desta apelação sustentam os expropriados que o índice fundiário aplicável in casu não é inferior a 21,5% e que o índice de 20% fixado na sentença não tem qualquer justificação objectiva. Alegam os expropriados que o prédio expropriado dispõe de todas as infra-estruturas necessárias, o que determina, só por si, um índice de 6,5% (1,5% + 05,% + 1,5% + 1% + 1%) (art 26º nº 7 do CE) e invocam os factos provados e o relatório dos peritos maioritários. Na sentença recorrida fixou-se a percentagem de 6% nos termos do nº 7 do art. 26º tendo em conta as infraestruturas relativas a acesso rodoviário, a rede de água, a rede de saneamento, a rede de distribuição de energia e a rede telefónica, previstas nas alíneas a), c), d) e), e i), respectivamente. No relatório dos peritos maioritários refere-se no ponto 1.2 a fls. 423 que o «O arruamento que serve este prédio é relativamente plano, (…) com passeio empedrado de ~1 m de largura ou berma calcetada equivalente (…)». Os expropriados não impugnaram a matéria de facto nos termos do art. 690º - A do CPC. Além disso, do relatório dos peritos maioritários não se pode concluir pela existência de passeio ou passeios em toda a extensão do arruamento do lado da parcela pois alude-se também a berma calcetada equivalente. Repare-se que nem o perito dos expropriados fez qualquer referência à existência de passeio e não aplicou qualquer percentagem pela alínea b). Portanto, não se mostra incorrecta a apreciação da matéria de facto feita na sentença recorrida, não se justificando dar como provada oficiosamente a existência de passeios. Por isso, não se mostra injustificadamente atribuída a percentagem de 6,5% em face do nº 7 do art. 26º. Alegam, ainda os expropriantes que pela localização e qualidade ambiental deve ser fixada a percentagem de 15% nos termos do nº 6 do art. 26º. Afirmam que o prédio se integra em centros urbanos e dispõe de elevada qualidade urbanística e ambiental e invocam o relatório dos peritos maioritários. Porém, não consta dos factos provados nem resulta dos relatórios dos peritos que a zona onde o prédio se insere dispusesse de elevada qualidade urbanística e ambiental. Aliás, no que respeita à qualidade urbanística é óbvio que não existia, como resulta do art. 1º do Regulamento do PUAL e daí a necessidade de implementar um plano de renovação e expansão urbana no qual se incluía a erradicação de barracas e construções precárias. Portanto, não se justifica alterar para a percentagem máxima de 15% a percentagem de 14% fixada na sentença recorrida em face do nº 6 do art. 26º do CE. Em consequência, deve manter-se o índice fundiário de 20%, tendo de improceder nesta parte a apelação. * 4ª questão: inaplicabilidade de deduções. Sustentam os expropriantes na conclusão 9ª desta apelação que as deduções realizadas na sentença ao montante indemnizatório além de não terem suporte fáctico e legal, nunca seriam aplicáveis in casu, tendo sido violado o disposto nos art. 13º e 62º da CRP e nos art. 23º e 26º do CE. Sustentam também na conclusão 10ª que as normas dos nºs 1 e 5 do art. 23º e dos art. 1, 4, 9 e 10 do art. 26º do CE, interpretadas e aplicadas com o sentido normativo adoptado na sentença recorrida são inconstitucionais por violação do disposto nos art 13º e 62º da CRP, sendo inaplicáveis in casu (v. art. 204º da CRP). Na sua alegação reportam-se os recorrentes às seguintes deduções determinadas na sentença: 2,5% (0,025) a título de custo estimado de demolição do edificado já realizado; 5% (0,05) a título de factor correctivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva e de 5% (0,05) quanto a despesas com infraestruturas (secundárias e primárias) pela realização, remodelação ou reforço em consequência de operações de loteamento. Apreciando. a) Dedução pelo custo das demolições No que respeita a esta dedução fixada na sentença em 2,5% (0,025) entendem os expropriados que não há lugar à dedução do custo das demolições efectuadas porque já está definitivamente fixado o valor calculado na arbitragem quanto às construções existentes no prédio expropriado. Sobre esta dedução consta na sentença recorrida: «(… afigura-se-nos como totalmente adequado, justo e correcto o «Custo estimado de demolição do edificado já realizada – 0,025» indicado no laudo «maioritário» de avaliação». Como já se viu quando se apreciou a apelação da expropriante, a decisão arbitral transitou em julgado no que respeita à fixação de indemnização pelas construções existentes na parcela expropriada no valor de 783.611,50 €. O custo da demolição das construções está previsto nos art. 28º e 95º do CE. Na decisão arbitral refere-se que a valorização da parcela expropriada deverá fazer-se de acordo com os art. 26º e 28º do CE e que «Consideram os árbitros que o tipo de construções e outras benfeitorias existentes na parcela (…) constituem o aproveitamento economicamente normal da parcela. Assim, julgam de fundamentar o cálculo da indemnização com base no nº 2 do art. 28º, ou seja, calculando o somatório do valor do solo e das construções existentes, nos termos do Código das Expropriações.» (cfr fls. 33 dos presentes autos). De seguida, os árbitros atribuíram os valores unitários a cada uma das construções e arbitraram os valores globais de 90.000.000$00 e de 67.100.000$00, num total de 157.100.000$00 (783.611,50 €). No relatório dos peritos maioritários refere-se: «Nota 1: Atendendo às características do prédio em apreciação, atrás identificadas, e à presente abordagem de valorização global do prédio/parcelas a expropriar, como se de “terreno para construção” se tratasse, não se justifica: - fixar uma indemnização pelas construções existentes já demolidas, Importando, antes, considerar o custo de demolição dessas construções para transformar o prédio em avaliação em “terreno para construção”. Nota 2: Não foram considerados os elevados sobrecustos de desocupação do prédio, ou seja as indemnizações habitacionais / comerciais / industriais relativas aos arrendamentos e realojamentos efectuados relativas a este prédio e a quota parte referente aos prédios vizinhos» (cfr fls 426 dos presentes autos). De seguida os peritos maioritários procederam ao cálculo do valor unitário do terreno, deduzindo 0,025 a título de «Custo estimado para a demolição do edificado – temporário após desmontagem da parte amovível» (cfr fls. 427). Estabelecem os nº 2 e 3 do art. 28º do CE, com a epígrafe «Cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros»: «2 – No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código» 3 – No caso contrário, calcula-se o valor do solo, nele deduzindo o custo das demolições e dos desalojamentos que seriam necessários para o efeito, correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que superior ao valor determinado nos termos do número anterior.» O art. 95º determina: «Na expropriação de terrenos que por facto do proprietário estejam total ou parcialmente ocupados com construções não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados pela administração central ou local, o valor do solo desocupado é calculado nos termos gerais, mas com dedução do custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários para o efeito». Na sentença recorrida não foi indicado o normativo em que se baseou a dedução de 0,025 pela demolição das construções. Mas tendo transitado em julgado a decisão arbitral que atribuiu a indemnização pelas construções, não pode basear-se aquela dedução no art. 95º do CE pois este não permite a atribuição de indemnização pelo valor das construções aí previstas (construções não licenciadas). Já no caso do art. 28º apenas se procederá à dedução do custo das demolições se o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro depender da demolição dos edifícios ou das construções e mesmo assim, tem de se apurar se a indemnização correspondente à diferença apurada é ou não superior ao valor determinado nos termos do nº 2. Nos presentes autos, os árbitros atribuíram a indemnização pelas construções nos termos do nº 2 do art. 28º, razão pela qual não procederam à dedução do custo das demolições, dedução essa não prevista nesse nº 2. Visto que a decisão arbitral transitou em julgado, não podia a sentença recorrida ter alterado o assim decidido, não sendo permitido apreciar da correcção do critério utilizado pelos árbitros. Em consequência, não há que proceder à dedução do custo das demolições, tendo de proceder nesta parte a apelação. b) Dedução a título de factor correctivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva Entendem os expropriados que essa dedução não tem fundamento fáctico e legal, violando o disposto no art. 26º da CRP e 26º nº 10 do CE, não podendo aplicar-se esse factor correctivo de forma automática, pois é exigida uma comprovada inexistência desse risco e esforço. Mais dizem que da interpretação e aplicação sistemática dos nº 6 e 7, por um lado, e do nº 10 do art. 26º por outro, resulta que a percentagem máxima de 15% do factor correctivo só pode corresponder às percentagens máximas fixadas nos nº 6 e 7. Na sentença recorrida considerou-se totalmente adequada e justificada essa dedução realizada pelos peritos maioritários. Estabelece o nº 10 do art. 26º: «O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nº 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo do valor da avaliação». No Ac nº 499/2005 (in DR II, nº 225 de 23/11/2005) o Tribunal Constitucional, com um voto de vencido, julgou não inconstitucional esta norma, aí se discreteando e citando o Ac do mesmo Tribunal nº 210/93: «Qualificado o solo expropriado como apto para a construção, e exigindo a lei (artigo 23º nº 5, do CE) que o resultado da avaliação corresponda ao valor real e corrente, numa situação normal de mercado, daquele bem, os critérios impostos para tal avaliação – que tem como referencial o custo de construção possível – assentam necessariamente em factores concretos que permitam alcançar tal resultado, ou seja, nem uma subavaliação nem uma sobreavaliação do montante indemnizatório. Nestes últimos se incluem, nomeadamente o reforço das infra-estruturas necessário para o aproveitamento urbanístico que serviu de base ao cálculo do valor do solo (nº 8 do art. 26º do CE) e o risco e esforço inerente à actividade construtiva, encargos que em ambos os casos, não teve de suportar, mas que suportaria se não fosse expropriado e pretendesse o mesmo aproveitamento. Quer um quer outro dos factores significam a concretização da pretensão de igualar a situação dos expropriados e não expropriados de modo a evitar um benefício ilegítimo dos primeiros. (…) É evidente que nos situamos, como não podia deixar de ser, num campo de prognose; mas trata-se de um juízo plausível e sem arbítrio de que não decorre um tratamento discriminatório entre expropriados e não expropriados. (…) a circunstância de, actualmente e na maioria dos casos, pelo menos em zonas urbanas, o agente de construção ser um promotor imobiliário, com a consequência de o proprietário do terreno, se não fosse expropriado, poder optar por vendê-lo a um promotor imobiliário em vez de construir ele mesmo, não torna arbitrária, na vertente externa do princípio da igualdade, a consideração dos elementos a que a norma em causa manda atender. Os componentes de risco e de esforço com tradução no factor em causa são os mesmos que um potencial comprador, suposto agente económico racional, levaria em conta na determinação do preço por que se disporia a adquirir o terreno. Portanto, o proprietário não expropriado, para aproveitar da aptidão edificativa reconhecida no terreno, pode eximir-se pessoalmente no «risco e esforço» inerentes à actividade construtiva, mas já não aos reflexos negativos desses factores na determinação do valor do bem em condições normais de mercado, que é o que releva para a ponderação. (…) A norma em causa prevê factores que, de modo geral, são influentes na determinação do valor de transacção dos terrenos aptos para construção em condições normais de mercado e em relação aos quais não há evidência de que se trate de elementos já anteriormente considerados na determinação da base sobre que a dedução nela estabelecida vai operar, designadamente que a sua ponderação já esteja incorporada nos nº 5 e 6 do artigo 26º.» Assim, e como se entendeu no Ac da RC de 28/11/2006 (Proc. 551-A/2001.C1) «A existência de risco e esforço inerentes à actividade construtiva é um facto notório que, como decorre da letra da lei, o próprio legislador dá como certo e seguro.». Estão em causa designadamente os custos e riscos inerentes ao financiamento para a realização da construção, marketing, atrasos na construção em virtude de más condições climatéricas, os riscos de reclamações por deficiência de construção, os riscos inerentes à comercialização por retracção do mercado em períodos de recessão económica. É certo que os peritos maioritários não deram qualquer justificação para a aplicação do factor correctivo de 0,05 (5%) ao qual aderiu a sentença recorrida que o considerou totalmente adequado e justificado. Mas daí não se segue que se tenha de aplicar a percentagem de 0% deste factor de correcção. Só em situações absolutamente excepcionais em que haja garantia quase absoluta de sucesso da operação urbanística e imobiliária e sem qualquer esforço por banda do investidor, se poderá dizer que o aludido risco não existe (cfr Ac da RP de 18/6/2009 – Proc. 1102/05.9TBMTS.P1 – in www.dgsi.pt). Veja-se que até no Ac da RP de 31/3/2004 – Proc. 0431552 – in www.dgsi., citado pelos executados, se entendeu que o risco e esforço inerente à actividade construtiva existem numa situação normal e terão de ser tomados em conta por um comprador prudente. Ora, os expropriados não alegam, não demonstram e não resulta dos elementos disponíveis nos autos, que para a efectivação de construção no prédio expropriado nem eles nem qualquer promotor imobiliário estariam sujeitos a qualquer risco e esforço inerentes à actividade construtiva. Nesta conformidade, importa verificar a adequação da percentagem de 5%. Em causa na avaliação desse risco e esforço estão juízos periciais de acentuada tecnicidade que levam em linha de conta envolventes de probabilidades (Ac da RP de 18/9/2008 – Proc. JTRP00041700 – in www.dgsi.pt). Mas os expropriados ficam-se pela posição extremada de defenderem que nenhuma correcção deverá ser efectuada nos termos desta norma, não indicando qualquer percentagem em alternativa. É certo que, apoiando-se no citado Ac da RP de 31/3/2004, defendem que deve ser estabelecida uma correspondência entre a percentagem determinada nos termos do nº 10 e as percentagens fixadas nos nº 6 e 7. Porém, da análise conjugada dos mencionados normativos não se encontra fundamento legal para presumir, como nesse aresto, que a globalidade do risco e do esforço inerente à actividade construtiva é proporcional à percentagem global obtida por aplicação dos critérios fixados nos nº 6 e 7. Assim, não havendo nos autos elementos que permitam fundadamente divergir do relatório pericial dos perito maioritários – sendo que o perito dos expropriados nenhuma alusão fez a este factor correctivo – e não se mostrando irrazoável a percentagem de 5%, não há razão para a alterar. Assim, deve manter-se este factor de correcção na percentagem fixada na sentença, tendo de improceder nesta parte a apelação. c) Dedução relativa a despesas com infra-estruturas Entendem os expropriados que não se apuraram nem foram indicados pelos peritos factos concretos que permitam concluir que o aproveitamento urbano previsto para o prédio constitui comprovadamente uma sobrecarga para as infra-estruturas existentes, nem o concreto valor de cada uma das infra-estruturas que será necessário realizar para se concluir pela atribuição da percentagem de 5% do valor do aproveitamento urbanístico. Estabelece o nº 9 do art. 26º do CE: «Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixados nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas». No relatório dos peritos maioritários não é feita expressamente a justificação para a aplicação deste factor correctivo. Porém, tendo em conta os factos provados sob os nºs 7) - «(…) a parte poente não estava servida de infraestruturas urbanísticas (….)» - e 11) - «A área remanescente referida em 5) constituía um terreno inculto» - resulta desses factos que as infra-estruturas existentes são insuficientes para o aproveitamento urbanístico do terreno expropriado, sendo necessária a sua remodelação ou reforço em consequência da operação de loteamento como afirmam os peritos. Defendem ainda os expropriados que a aplicação desse factor correctivo constitui uma dupla dedução, não prevista nos art. 25º e 26º do CE e que a ser considerado apenas poderia ser para acrescer ao valor da indemnização, pelo que as normas dos art. 23º e 25º interpretadas no sentido de ser permitida a dupla dedução são inconstitucionais por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade consagrados nos art. 13º e 62º da CRP. Mas a aplicação do nº 9 do art. 26º apenas importará uma dupla dedução se a parcela expropriada não beneficiar já de infra-estruturas e por essa razão não tiverem sido aplicadas as percentagens estabelecidas no nº 7 do art. 26º (neste sentido, Ac da RP de 02/07/2009 (Proc. 1363/06.0TBMAI.P1 – in www.dgsi.pt). Como o prédio expropriado dispunha, à data da declaração de expropriação, de diversas infra-estruturas mencionadas no nº 7 do art. 26º, foram aplicadas as diversas percentagens que já foram objecto de apreciação pelo que não se verifica a alegada dupla dedução. No caso concreto justifica-se a dedução das despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas existentes pois não se justificaria que a parcela expropriada fosse valorizada pela existência de infra-estruturas mas não se tivesse em consideração que essas infra-estruturas, por serem insuficientes, têm que ser reforçadas e, como tal, exigem a realização de despesas com essa finalidade. Além disso, um comprador prudente não deixaria de tomar em consideração (positivamente) as infra-estruturas já existentes e não deixaria de ponderar (negativamente) as despesas que ainda teria de efectuar para as reforçar. Não se mostram por isso, violados os princípios da igualdade e da justa indemnização consagrados nos art. 13º e 62º da Lei Fundamental. Quanto à percentagem determinada pelos peritos envolve um juízo técnico, não indicando os expropriados qualquer valor em alternativa. Assim, e por não disporem os autos de elementos que permitam concluir pela aplicação de uma percentagem diferente, deve aceitar-se a quantificação das despesas considerada pelos peritos maioritários ou seja, 5% (neste sentido o cit. Ac da RP de 02/07/2009). Em consequência, tem de improceder a apelação nesta parte. * 5ª questão: acréscimo de uma mais valia de 20%. Na conclusão 11ª sustentam os expropriados que a sentença não considerou a mais valia que resulta para o prédio expropriado das infra-estruturas existentes e que in casu deverá ser fixada em 20%, sob pena de a indemnização ser injusta por não corresponder ao valor real e de mercado deste terreno (v. art. 13º e 62º da CRP). Alegam os expropriados que o prédio expropriado dispõe de acesso pavimentado com passeios, rede de distribuição de água, de electricidade, telefone e rede de saneamento e que tais infra-estruturas contribuem decisivamente para a fixação do valor real e corrente do bem expropriado, devendo por isso ser considerado na determinação da indemnização o acréscimo decorrente dessa mais valia que deverá ser fixada em 20%. Cumpre dizer em primeiro lugar que não está provada a existência de passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela como já acima se referiu. Quanto às demais infra-estruturas cuja existência está provada foram já consideradas na sentença recorrida nos termos do nº 7 do art. 26º do CE, não sendo possível atendê-las novamente sob pena de se fazer duplicação do mesmo critério indemnizatório (Ac da RP de 14/12/2006 – Proc. 5179/2006-1 e Ac da RP de 15/10/2007 – Proc. 0732452 – in www.dgsi.pt). Por isso, ao não proceder a esse acréscimo, não violou a sentença recorrida os art. 13º e 62º da CRP. E assim, tem de improceder a apelação nesta parte. * 6ª questão: actualização da indemnização. Na conclusão 12ª sustentam os expropriados que o montante da indemnização que vier a ser fixado deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública – 21/10/1999 – até ao trânsito em julgado da decisão final de acordo com os índices de preços no consumidor. Alegam os expropriados: «(…) é manifesto que, conforme se decidiu na douta sentença recorrida, o montante da indemnização deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública – 1999.10.21 (…).» Compulsando a sentença verifica-se que não indicou a data concreta a partir da qual se procederá à actualização. Mas na pág. 34 da sentença (a fls. 746 dos autos) apenas é referida a taxa de inflação a partir do ano de 2004 e seguintes e nos cálculos referentes à «primeira actualização» a primeira parcela respeita ao ano de 2004 por aplicação da taxa de 2,8% (taxa de inflação do ano de 2004) sobre o valor da indemnização atribuída ou seja, € 1.606.364,60 + 2,8% (€ 44.978,21) = € 1.651.342,81. Quer isto dizer que a sentença recorrida só procedeu à actualização da indemnização desde o mês de Janeiro de 2004. O art. 24º nº 1 do CE estabelece: «O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.» No Ac nº 7/2001 de 12/7/2001 do Supremo Tribunal de Justiça (DR I – A nº 248, de 25/10/2001) fixou-se a seguinte jurisprudência: «i) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; ii) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado». Portanto, a data desde a qual é devida a actualização da indemnização é a data da DUP, que é a data da publicação no Diário da República ou seja, 22/11/1999 (neste sentido, Ac da RP de 15/10/2007 – Proc. 0732452 e Ac da RP de 1/6/2009 – Proc. 4451/06.9TBMTS.P1) e não a data do despacho do Secretário de Estado (21/10/99), como também decorre da conjugação do nº 1 do art. 24º com o nº 1 do art. 23º do CE, pois o valor real e corrente do bem é determinado por referência à data da publicação da declaração de utilidade pública, não fazendo por isso sentido proceder à actualização do valor desde data anterior. No que respeita à data até à qual se deve proceder à actualização da indemnização a lei refere claramente que o montante da indemnização é «actualizado à data da decisão final do processo», não se referindo à data do trânsito em julgado da decisão final. Em consequência, tem de proceder só parcialmente a apelação quanto a esta questão, devendo proceder-se à actualização da indemnização desde 22/11/1999 até à decisão final, tendo-se em consideração o demais decidido na primeira instância quanto à forma de proceder à actualização tendo em conta os levantamentos de valores já autorizados. * 7ª questão: juros moratórios. Na conclusão 12ª os expropriados sustentam que sobre o montante da indemnização devem incidir juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão final. Nos termos do art. 71º nº 1 do CE «Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes». A taxa de juros é a fixada no art. 559º do Código Civil (art. 70º nº 2 do CE). Decorre deste normativo que a mora da expropriante só se verifica decorridos 10 dias após aquela notificação (neste sentido cfr Ac do STJ de 12/9/2006 – Proc. 06A2302 – in www.dgsi.pt: «(…) o expropriante por utilidade pública entra em mora, não desde o trânsito em julgado da sentença que fixar a indemnização a pagar, como qualquer devedor, mas sim desde o termo do prazo de 10 dias sobre a notificação para efectuar o depósito»). Assim, tem de proceder apenas parcialmente a apelação quanto a esta questão. ** Em conclusão fixa-se o montante da indemnização em 2.461.019,48 €, assim calculado: valor das construções: 783.611,50 € valor do solo: 570,13€/m2 (custo da construção) x 1,63 (índice de construção - IUB) x 10.000m2 x 0,20 (índice fundiário) x (1-0,05) (factor de correcção) x (1-0,05) (factor de correcção) = 1.677.407,98 € valor das construções + valor do solo: 783.611,50 € + 1.677.407,98 € = 2.461.019,48 € O montante da indemnização tem de ser actualizado à data da decisão final do processo, e não até à data do seu trânsito em julgado, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor desde 22/11/1999 nos demais termos definidos na sentença recorrida tendo em consideração os levantamentos de valores já autorizados, acrescendo sobre o montante em dívida os juros de mora à taxa legal que se vencerem decorridos 10 dias após a notificação efectuada à expropriante em harmonia com o art. 71º nº 1 do CE. *** IV- Decisão Pelo exposto decide-se: a) julgar improcedente a apelação da expropriante; b) julgar parcialmente procedente a apelação dos expropriados e em consequência fixa-se em 2.461.019,48 € (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, dezanove euros e quarenta e oito cêntimos), a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados e a actualizar desde 22/11/1999 até à data da decisão final de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor e nos demais termos definidos na sentença recorrida tendo em consideração os levantamentos de valores já autorizados, acrescendo sobre o montante em dívida os juros de mora à taxa legal que se vencerem decorridos 10 dias após a notificação efectuada à expropriante em harmonia com o art. 71º nº 1 do CE; c) sem custas da apelação da expropriante por delas estar isenta (art. 2º nº 1 al e) do CCJ na redacção anterior ao DL 234/2003 de 27/12); d) custas da apelação dos expropriados por estes na proporção de vencido, sendo que delas está isenta a expropriante. Lisboa, 13 de Outubro de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |