Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010073
Nº Convencional: JTRL00003135
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: CONDUÇÃO SEM CARTA
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
INTERDIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL199602070010073
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOCIAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE94 ART151 N1 N2 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART21.
L 63/93 DE 1993/08/21 ART2.
Sumário: I - Só os ns. 1 e 2 do art. 151 do CE/94 pressupõem uma medida de segurança, ao contrário do seu n. 3 em que a medida decorre da aplicação de uma coima.
II - Para a aplicação da medida prevista no n. 3 daquele normativo estradal, em resultado de condução de automóveis sem carta, não é idóneo nem o processo sumaríssimo, nem o processo sumário, devendo antes os autos prosseguir na autoridade administrativa para efeito da aplicação da coima e da interdição que no caso couber.