Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003135 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM CARTA CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA PENA ACESSÓRIA MEDIDA DE SEGURANÇA INTERDIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199602070010073 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOCIAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART151 N1 N2 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART21. L 63/93 DE 1993/08/21 ART2. | ||
| Sumário: | I - Só os ns. 1 e 2 do art. 151 do CE/94 pressupõem uma medida de segurança, ao contrário do seu n. 3 em que a medida decorre da aplicação de uma coima. II - Para a aplicação da medida prevista no n. 3 daquele normativo estradal, em resultado de condução de automóveis sem carta, não é idóneo nem o processo sumaríssimo, nem o processo sumário, devendo antes os autos prosseguir na autoridade administrativa para efeito da aplicação da coima e da interdição que no caso couber. | ||