Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO IMPERATIVIDADE DA LEI DESCANSO SEMANAL DESCANSO COMPENSATÓRIO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/20/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva. II – As normas de direito do trabalho podem ser de três tipos: a) As normas imperativas de conteúdo fixo ou imperativas absolutas versam sobre aspectos que o legislador quer regular de forma uniforme para todos os trabalhadores e empregadores. Tais normas contêm valores de ordem pública e não podem ser modificadas pelas fontes de direito inferiores. Neste caso o instrumento de regulamentação não pode dispor de forma diferente, independentemente da sua qualificação como mais ou menos favorável. Exemplo disso é o disposto no n.º 2 do artigo 236º, n.º 2, do CT/2009. b) As normas imperativas - permissivas ou relativas fixam garantias mínimas em benefício dos trabalhadores que podem ser afastadas por fontes inferiores (isto é, pelos parceiros sociais pela via de acordo colectivo de trabalho e pelas partes em sede do contrato de trabalho), mas apenas se for para fixarem melhores condições para os trabalhadores. Exemplo disso é o estatuído no nº 1º do artigo 238º do CT/2009. c) Finalmente, as normas dispositivas ou supletivas são aquelas que apenas são aplicáveis no caso de as partes nada estabelecerem sobre o aspecto em causa. Assim, o instrumento pode afastá-las desde que não coloquem em causa os valores do ordenamento. III – O regime de legal do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou impeditivo do gozo de um período mínimo de descanso diário tinha – e continua a ter - cariz imperativo. (sumário da autoria do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | AA, residente na Rua..., intentou1 acção, com processo comum, contra CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A., com sede social na Rua.... Solicitou a condenação da Ré: a) A pagar-lhe com acréscimo de 100% o descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar que prestou em dias úteis e feriados e de descanso semanal obrigatório e complementar desde Janeiro de 2004 a Agosto de 2012, no montante de € 2.817,56 (dois mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e seis cêntimos); b) A pagar-lhe as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e natal, vencidos nos anos de 1999 a 2003 tendo em conta as quantias que auferiu a título de remuneração por trabalho suplementar no montante de € 2.005,39 (dois mil e cinco euros e trinta e nove cêntimos); c) A pagar-lhe as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias, vencidos nos anos de 2004 a 2019 tendo em conta as quantias que auferiu a título de remuneração por trabalho suplementar no montante de € 3.812,54 (três mil oitocentos e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos); d) A pagar-lhe as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e natal, vencidos nos anos de 1999 a 2003 tendo em conta as quantias que auferiu a título de remuneração por subsídio de tarefas complementares de condução no montante de € 390,45 (trezentos e noventa euros e quarenta e cinco cêntimos); e) A pagar-lhe as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias, vencidos nos anos de 2004 a 2019 tendo em conta as quantias que auferiu a título de remuneração por subsídio de tarefas complementares de condução no montante de € 1.125,73 (mil cento e vinte e cinco euros e setenta e três cêntimos) que perfazem o valor de € 6.208,38 (seis mil duzentos e oito euros e trinta e oito cêntimos); f) e juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias até integral pagamento a calcular aritmeticamente. Alega, em suma, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré até 20.02.2023, exercendo funções de motorista de serviço público. A Ré não lhe pagou as diferenças de retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 2004 a 2019 tendo em conta as quantias que auferiu com caracter de regularidade por trabalho suplementar e subsídio de tarefas complementares de condução nesses anos. É-lhe devida a média das referidas prestações na retribuição e subsídios desses anos, com juros de mora. No período de Janeiro de 2004 a Agosto de 2012 efectuou horas suplementares a que corresponde o direito a horas de descanso compensatório não concedido nos 90 dias seguintes que consequentemente deve ser remunerado. Em 5 de Março de 2024, realizou-se audiência de partes.2 A Ré contestou. 3 Deduziu matéria de excepção, nomeadamente a da prescrição dos juros moratórios e a perentória de autoridade de caso julgado. Mais impugnou a natureza retributiva das prestações pecuniárias complementares pagas. Concluiu pela improcedência da pretensão do Autor. Este na sequência de despacho, pronunciou-se sobre a matéria de excepção e juntou novos documentos relativos ao alegado trabalho suplementar prestado em dias úteis e de descanso complementar nos anos de 2004 a 2012 (fls. 199/211). Fixou-se o valor da causa em € 8.911,04.4 Em 15 de Maio de 2024, foi proferido saneador sentença que logrou o seguinte dispositivo: 5 « IV - Pelos fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré CARRIS – Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. a pagar ao autor AA: a) as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e Natal, vencidos nos anos de 1999 a 2003 tendo em conta as quantias auferidas pelo Autor a título de remuneração por trabalho suplementar, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e aos anos em que o mesmo recebeu as referidas prestações durante pelo menos onze meses, no montante de € 2.005,39 (dois mil e cinco euros e trinta e nove cêntimos); b) as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias, vencidos nos anos de 2004 a 2019 tendo em conta as quantias auferidas pelo Autor a título de remuneração por trabalho suplementar, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e subsídio de férias e aos anos em que o mesmo recebeu as referidas prestações durante pelo menos onze meses, no montante de € 3.812,54 (três mil oitocentos e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos) c) as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e Natal, vencidos nos anos de 1999 a 2003 tendo em conta as quantias auferidas pelo Autor a título de remuneração por subsídio de tarefas complementares de condução, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e aos anos em que o mesmo recebeu as referidas prestações durante pelo menos onze meses, no montante de € 390,45 (trezentos e noventa euros e quarenta e cinco cêntimos); d) as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias, vencidos nos anos de 2004 a 2019 tendo em conta as quantias auferidas pelo Autor a título de remuneração por subsídio de tarefas complementares de condução, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e subsídio de férias e aos anos em que o mesmo recebeu as referidas prestações durante pelo menos onze meses, no montante de € 1.125,73 (mil cento e vinte e cinco euros e setenta e três cêntimos). e) Os juros de mora, à taxa legal, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento. Absolvo a ré do pedido formulado pelo autor sob a alínea a), ou seja, do pedido de condenação a pagar-lhe com acréscimo de 100% o descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar prestado pelo Autor em dias úteis e feriados e de descanso semanal obrigatório e complementar desde Janeiro de 2004 a Agosto de 2012, no montante de € 2.817,56 (dois mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e seis cêntimos). Custas a cargo do autor e da ré na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º do C. P. Civil). Registe e notifique. Dou sem efeito a audiência de julgamento agendada para 17.05.2024.» - fim de transcrição. As cartas para notificação da sentença foram expedidas em 16 de Maio de 2024; sendo que o Ministério Publico foi notificado no dia seguinte.6 Em 13 de Junho de 2024, o Autor recorreu.7 Concluiu que: «1 - É objeto do recurso a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” na parte que julgou improcedente e com isso absolveu a Ré, quanto a pagar ao autor, com acréscimo de 100%, o descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar por si prestado em dias úteis, feriados e de descanso semanal complementar desde 01 Janeiro de 2004 até 31/07/2012, no montante de € 2.817,56 (dois mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e seis cêntimos). correspondente a 72,43 dias de descanso compensatório não gozado nem pago; 2 - A pretensão do Autor / Recorrente assentava na alegação de que em resultado do trabalho suplementar que realizara beneficiaria do gozo de descanso compensatório que não lhe foi concedido nem foi pago e que por isso reclamava o seu pagamento com acréscimo de 100% 3 - Ora a dita pretensão do autor/Recorrente cingia-se ao período decorrido entre Janeiro de 2004 e 31/07/2012, pelo que era abrangido pelo Código do Trabalho de 2003 e pelo Código do Trabalho de 2009, na redação vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho, que ocorreu em 1/08/2012 (cfr. art.º 11º desse diploma) mais se devendo ter em consideração o consagrado no Acordo de Empresa (AE) publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 15, de 22/04/2009, que veio substituir o AE publicado no BTE n.º 29, de 08/08/1999, aplicável à relação entre as partes no período em questão, impondo-se a sua necessária conjugação com o regime que resulta da lei geral. 4 - Do teor do artigo 202.º do Código do Trabalho de 2003 nada permitia concluir que estávamos perante um regime imperativo, que não pudesse ser afastado pela vontade das partes, designadamente através de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 5 - No entanto, do teor do AE aplicável e da transcrita cláusula 27.ª em particular, nada permite concluir que as partes quiseram regular de forma exaustiva todas as matérias referentes, nomeadamente, ao descanso compensatório. 6 - Com efeito, ali apenas se regulam determinados aspetos do regime da prestação de trabalho suplementar, designadamente tudo o que diz respeito ao seu pagamento; 7 - Quanto ao descanso compensatório as partes outorgantes do IRCT apenas se detiveram a regulamentar o referente ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, omitindo in totum a regulamentação do descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado nos restantes dias de trabalho, não obstante a existência de regulamentação específica sobre a matéria no citado artigo 202.º do Código do Trabalho de 2003. 8 -O IRCT aplicável no caso o AE no seu clausulado (Cláusula 27) não afasta o regime resultante do Código do Trabalho de 2003, que por via disso é inteiramente aplicável neste particular. 9 - Na vigência do Código do Trabalho de 2009 as normas aplicáveis (artigo 229º e artigo 230º do CT) até a entrada em vigor da Lei 23/2012 de 25 de junho, regulava os nºs 1 e 2 do artigo 229.º o direito ao descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado. 10 - Por sua vez, o n.º 6 do mesmo artigo prescreve que o disposto naqueles números 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mas apenas se tal instrumento estabelecer a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. 11 - Pelo que estaremos perante uma norma de imperatividade mínima. 12 - O legislador apenas admite que o regime do descanso compensatório referente ao trabalho prestado nos dias úteis, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado seja afastado por instrumento de regulamentação coletiva se aí for assegurado que o trabalhador ou tem direito a uma redução do período de trabalho ou tem direito a uma compensação monetária ou se prever um regime misto de compensação; 13 - Não admite que o descanso compensatório a que nos reportamos seja simplesmente eliminado. 14 - Ora, o AE em apreço omite totalmente regulamentação sobre esta matéria, apenas disciplinando o descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório. 15 - Assim sendo, rege a norma de imperatividade mínima, tendo o trabalhador direito ao que se prescreve nos nºs 1 e 2 do artigo 229.º do Código do Trabalho de 2009. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/01/2014) 16 - Pelo que a disciplina legal sobre o direito a descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar em dia útil e feriados aplica-se ao caso e período em questão nos autos, não sendo afastada pelo CCTV aplicável. 17 - Admitido que seja que o Autor /Recorrente tinha direito ao descanso compensatório no período dos Autos referente a trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados haveria que apurar se também tem direito ao pagamento das quantias monetárias peticionadas. 18 - O Autor /Recorrente prestou trabalho suplementar em dias úteis e feriados, nos termos constantes dos quadros constantes da petição inicial que não lhe foi proporcionado descanso compensatório nem lhe foi pago qualquer acréscimo remuneratório e também que não existiu acordo entre as partes a esse respeito. 19 - O artigo 230.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009 determina que o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador. 20 - Sabendo-se que não existiu tal acordo, a lei não prevê quaisquer consequências jurídicas para tal, mas na esteira do que prescreve o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/01/2014, não prevendo a lei diretamente qualquer solução para os casos em que o trabalhador prestou trabalho suplementar em dias úteis e/ou feriados, sem que a empregadora lhe tenha proporcionado, nos 90 dias posteriores ao vencimento, o gozo do descanso compensatório, antes o levando a prestar o seu trabalho nesses dias sem proceder ao pagamento de acréscimo não inferior a 100%, por acordo entre ambos, necessariamente temos de concluir que a empregadora deu o seu acordo tácito a que o trabalhador prestasse o seu trabalho a troco do referido acréscimo, de montante não inferior a 100% e que este também o fez. 21 - Mesmo que assim não fosse a admissão da Ré /Recorrida de que o trabalhador tem direito a descanso compensatório, não o proporcionou e que lhe não pagou o trabalho com qualquer acréscimo, mas que não é, ainda assim, obrigada a remunerá-lo em conformidade com o artigo 230.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009 por não ter existido acordo nesse sentido sempre constituiria um manifesto abuso de direito, nos exatos termos sustentados no acima citado acórdão. 22 - Pelo que sempre será de concluir que o Autor /Recorrente teria o direito ao pagamento das quantias peticionadas e que se encontram corretamente calculadas conquanto a Ré / Recorrida não impugnou os cálculos efetuados, a que acresceriam sempre os juros de mora à taxa legal contados desde a citação e até integral pagamento. 23 – Ora com o devido respeito, que é muito, a sentença recorrida interpretou incorretamente o direito aplicável ao caso sub judice, pelo que se impõe a sua substituição por outra que condene a Recorrida no pagamento ao Recorrente da quantia peticionada, de € 2.817,56 (dois mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e seis cêntimos) com acréscimo de 100%, pelo descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar por si prestado em dias úteis, feriados e de descanso semanal complementar desde Janeiro de 2004 até 31/07/2012,. correspondente a 72,43 dias de descanso compensatório não gozado,nem pago» - fim de transcrição. Assim, defende que o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença lavrando-se acórdão que declare a procedência da acção. A Ré contra alegou.8 Concluiu que: «1. O Recorrente reclamava na ação o pagamento dos descansos compensatórios referentes a todo e qualquer trabalho suplementar prestado, ou seja, em dia útil, feriado, descanso semanal obrigatório e complementar. 2. Contudo, no recurso de Apelação, o Recorrente referindo-se apenas quanto aos descansos compensatórios correspondentes ao trabalho suplementar prestado em dia útil, feriado e descanso semanal complementar, pugna pela revogação da douta Sentença recorrida, e consequente pagamento da quantia peticionada, ou seja, o mesmo montante de € 2.817,56 (dois mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente ao todo do pedido constante de al. a) da petição inicial. 3. Em qualquer caso, não assiste razão ao Recorrente. 4. É estabelecido no artigo 4º., nº. 1 do Código do Trabalho, a relação entre as normas do Código do Trabalho e os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, delimitando o espaço da intervenção do IRCT face à Lei. 5. A citada norma permite a intervenção do IRCT quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, sendo apenas necessário que o legislador não tenha proibido a intervenção do instrumento de regulamentação. 6. No caso do descanso compensatório previsto no artigo 202º. do Código do Trabalho, o legislador não proibiu a intervenção do IRCT. 7. Tal acontece no CT de 2009, por força do artigo 3º nº 1 e 3º nº 3, que contempla que os artigos sobre descansos compensatórios, 229º e 230º nº 2 do CT 2009, não são imperativos, aplicando-se o disposto no AE. 8. E nos AE(s) que regulam as relações laborais entre o Recorrente e Recorrida, publicados no BTE, I Série, nº. 29, de 08.08.1999 e BTE, I Série, nº. 12, de 29.03.2009, não consta o direito ao pagamento de qualquer montante a título de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar em dias úteis e feriados, mas consta o descanso compensatório referente a trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, que a Recorrida atribui, cláusula 27ª nº 9. Nada obriga a Recorrida a pagar o descanso compensatório referente a trabalho suplementar prestado em dia útil e feriado pedido pelo Recorrente desde janeiro de 2004, uma vez que a Recorrida lhe pagou tudo o que lhe era devido a título de trabalho suplementar nos termos fixados nos AE(s), já que se considera que os AE(s) têm um carácter mais favorável para o A. e demais trabalhadores. 9. Sendo certo que apenas o trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados, haveria direito ao pagamento de descanso compensatório, o que não acontece com o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e obrigatório, que não dá direito ao pagamento que o Recorrente peticionou na ação, conforme dispõe os artigos 202.º nº 1 e 203.º nº 2 do CT de 2003 e artigos 229.º e 230.º nº 2 do CT de 2009. 10. A Recorrida apenas pôde confirmar o número de horas mensais de trabalho suplementar que se encontram nos recibos de vencimento. 11. E sabe o Recorrente que a Recorrida lhe concede o dia de descanso compensatório previsto na cláusula 27º n.º 9 do AE(s) em vigor, ou seja, o referente a trabalho suplementar que prestou ou preste em dia de descanso semanal obrigatório. 12. Assim sendo, a indicação das horas efetuadas em cada dia e mês, não é suficiente para se apurar os referidos dias de descanso compensatório, sendo necessário indicar se o trabalho suplementar foi prestado em dia útil ou feriado, se foi prestado em dia de descanso semanal complementar ou em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Cláusula 27º, nº 9 do AE) e não juntar todas as horas, de forma a apurar se ocorrem os requisitos de que depende o descanso compensatório, já que o indicado pelo Recorrente a este propósito é insuficiente e inconclusivo e o ónus da prova recai sobre o Recorrente, não sendo suficiente para a sua pretensão a elaboração de quadros ou a remissão para documentos junto aos autos. 13. O Recorrente não tem direito a receber descanso compensatório, por trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados, porque tal não se encontra previsto nos AE(s), dado não estarem em causa no Código do Trabalho normas imperativas, como não tem direito a receber descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso complementar, porque esse pagamento não decorre da cláusula 27ª do AE (s), nem decorre de qualquer norma do Código do Trabalho. 14. No que se refere ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, a Recorrida sempre cumpriu com o Recorrente e com os demais trabalhadores, o que se encontra disposto na cláusula 27.ª nº 9 do AE, ou seja, concedendo o descanso compensatório referente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório. 15. Competia ao Recorrente alegar e provar os dias concretos de descanso semanal obrigatório em que prestou trabalho suplementar e em relação aos quais não lhe foi concedido pela Recorrida descanso compensatório, nos termos impostos pelo AE, o que o Recorrente não fez. 16. O que o Recorrente pretende é de forma encapotada tentar fazer crer que a Recorrida não lhe concedeu descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório e vir agora, receber a 100%, o que já gozou em cumprimento da cláusula 27º nº 9 do AE, que já não lhe é devido. 17. Bem andou o Tribunal a quo, ao decidir que o AE continua a prever o descanso compensatório, mas apenas nos casos em que tenha havido trabalho em dia de descanso semanal obrigatório. 18. Não estão em causa normas imperativas pelo que sempre será de aplicar o que resulta do AE, daqui resultando que o Recorrente teria o direito de ser pago apenas pelo descanso compensatório relativamente aos dias em que prestou trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório. 19. O recorrente prestou trabalho suplementar em dias úteis, feriados e em dias de descanso semanal e obrigatório, não sendo possível aferir se estão verificados os pressupostos do gozo de descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório que seria o único caso em que o Recorrente teria direito. 20. Pelo que carece de qualquer fundamento legal ou contratual a pretensão do Recorrente, não tendo direito a receber os valores que reclama a título de descanso compensatório, não apresentando o recurso de Apelação qualquer sustentação de facto ou de direito, pelo que a Douta Sentença recorrida não merece reparo devendo, pois, ser confirmada.» - fim de transcrição. Assim, entende que deve ser negado provimento ao recurso. Em 23 de Setembro de 2024, foi proferido o seguinte despacho:9 « Por estar em tempo, ter sido apresentado por quem tem legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelo autor/trabalhador, AA, em 13 de Junho de 2024, sob a referência 39642790, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual é de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito, meramente, devolutivo – cfr. os artigos 629.º, número 1, e 631.º, número 1, do Código de Processo Civil, 79.º-A, número 1, al. a), 80.º, número 1, 81.º, 82.º, 83.º, número 1, e 83.º-A do Código do Processo do Trabalho. Notifique e, seguidamente, faça subir os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.» - fim de transcrição. A Exmª Procuradora Geral Adjunta formulou o seguinte parecer [na parte para aqui mais relevante]: «Sobre a referida questão pronunciou-se muito recentemente este Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão datado de 5/6/24, proferido no processo nº 1606/22.2T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt. Aderimos ao entendimento expresso no mencionado Acórdão. Com efeito aí foi entendido que, no período que medeia entre Janeiro de 2004 e 16/2/09, data da entrada em vigor do AE, é aplicável a regulamentação consignada no Código do Trabalho de 2003 e no período subsequente, a do Código do Trabalho de 2009. De acordo com o artigo 202º nºs 1 e 2 do CT de 2003: 1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. Também de acordo com o artigo 229º nº 1, 2 e 3 do CT de 2009, na versão anterior à que foi conferida pela Lei 23/12 de 25/6: 1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Resulta assim das invocadas normas dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 que o trabalho suplementar prestado em dia útil, dia de descanso semanal complementar e dia feriado confere ao trabalhador o direito a descanso compensatório, e não apenas o trabalho prestado em dia de descanso obrigatório como estabelecido na Cláusula 27ª do AE aplicável. Ora, verificando-se que o Recorrente prestou trabalho suplementar em dia útil e em dia de descanso complementar, relativamente aos quais não foi proporcionado o correspondente descanso compensatório, tinha direito ao pagamento dos valores devidos a título de substituição pelo descanso compensatório não concedido. Pelo exposto somos de parecer que o recurso merece provimento. Deverá, por conseguinte, a sentença objecto de recurso ser revogada e substituído por Acórdão que condene a Recorrida no pagamento da quantia que se vier a apurar, em incidente de liquidação de sentença, relativa a descansos compensatórios não proporcionados ao Recorrente entre 1/1/2004 e 31/7/2012.» - fim de transcrição. Foram colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. *** Com interesse para a apreciação da matéria de excepção e do mérito da causa, foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A R. é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros, distribuída por centros operacionais sitos na região de ..., encontrando-se o A. afecto à Estação .... 2 - O Autor exerceu as funções de motorista de serviço público sob as ordens, direcção e fiscalização da R., em regime de horário de trabalho completo, até 20 de Fevereiro de 2023 data em que se efectivou a denúncia do seu contrato de trabalho. 3 - Ao serviço da R., em Dezembro de 2019, o A. auferia a remuneração base mensal de € 1.082,65, anuidades e bianuidades no valor de € 185,80 e subsídio de actividades complementares no valor de € 51,57. 4 - Em resultado da organização de trabalho determinada pela Ré, o Autor desempenhava as suas funções de motorista de serviço público nos diversos horários estipulados por esta. 5 - É também a Ré que organiza as escalas diárias dos motoristas ao seu dispor no quadro do período normal de trabalho semanal contendo os horários de cada motorista e afixando-os nos locais de trabalho com a antecedência de três dias em relação à data da sua efectivação. 6 - O Autor cumpria um horário móvel de oito horas diárias distribuído pela Ré nas suas escalas e dois dias de descanso semanal rotativos. 7 - Para além das escalas referentes ao horário normal de trabalho e decorrente das necessidades ocasionais de serviço ao público ou de faltas ou de impedimentos de vária natureza, a Ré recorre a trabalho suplementar e que é pago de acordo com os termos da Lei Laboral, conforme discriminação dos recibos do Autor juntos aos autos a fls. 21v. a 180, Doc. 4 junto com a petição inicial. 8 - O A. é filiado no SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, pelo que as relações laborais entre A. e R. foram e são reguladas pelo AE publicado no BTE, 1ª série, nº 29 de 08.08.1999, pelo A.E. publicado no BTE, n.º 12 de 29.03.2009, e primeira revisão parcial do AE com texto consolidado publicado no BTE, n.º 2, de 15.01.2020, e segunda revisão parcial do AE em vigor publicado no BTE, n.º 16, de 29.04.2021 com texto consolidado. 9 - No período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2019, o Autor auferiu remunerações, a título de retribuição por trabalho suplementar que o autor prestou em dias úteis e feriados e de descanso obrigatório e complementar, conforme registo que a Ré dispõe e que a Ré pagou conforme consta dos recibos de vencimento desde Janeiro de 1999 até Dezembro de 2019, juntos a fls. 21v. a 180 dos autos, de que resultaram os valores mensais discriminados no quadro que consta do artigo 47.º da petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 10 - No período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2019, o Autor prestou tarefas complementares de condução de forma consecutiva mensalmente e auferiu remunerações a título de retribuição de Subsídio de Tarefas Complementares de condução, conforme registo que a Ré dispõe e que a Ré pagou conforme constam dos recibos de vencimento de Janeiro de 1999 até Dezembro de 2019, juntos a fls. 21v. a 180 dos autos, de que resultaram os valores mensais discriminados no quadro que consta do artigo 54.º da petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 11 - A Ré não integrou nem pagou no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2019, os quantitativos do respectivo trabalho suplementar, nem os quantitativos do respectivo subsídio de tarefas complementares de condução nos meses de férias, subsídio de férias e Natal. 12 - Nos anos de 2004 a 2012, o Autor trabalhou o número de horas suplementares em dia útil e em dia de descanso complementar indicadas sob os quadros constantes dos documentos juntos com o requerimento de 16.04.2024, a fls. 207 a 211 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 13 - O autor não gozou descanso compensatório relativamente às horas suplementares trabalhadas em dia útil e em dia de descanso complementar indicadas sob o número 12, nem a ré lhe pagou qualquer quantia a título de substituição de descanso compensatório. 14 - O Sindicato Nacional dos Motoristas (SNM) intentou acção declarativa de condenação, em representação de interesses colectivos dos seus trabalhadores, contra a “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.”, pedindo, além do mais, a condenação da ré a conceder ou pagar descanso compensatório remunerado sempre que os trabalhadores associados no sindicato prestem trabalho suplementar em dia útil/feriado, a partir de 01/12/2003. Nesse processo, que correu termos sob o nº 2387/12.3TTLSB no extinto 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 14/01/2013 foi proferida sentença que julgou improcedente o referido pedido, dando-se aqui por reproduzido o teor da referida sentença como consta do documento nº 1 junto com a contestação. 15 - A referida sentença proferida no processo nº 2387/12.3TTLSB do extinto 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2013, cujo teor se dá aqui por reproduzido como consta do documento nº 2 junto com a contestação. Xxx Mais se consignou: II.2 - Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, constantes da petição inicial ou da contestação, considerando-se irrelevantes as restantes alegações dos articulados não constantes do elenco da matéria provada, uma vez que consubstanciam matéria de direito ou conclusiva, além de simples considerações, nada acrescentando à factualidade descrita e relevante no presente processo. xxx A Motivação da decisão sobre a matéria de facto foi a seguinte: « A prova dos factos provados constantes dos números 1 a 8 da matéria de facto provada resulta das alegações do autor sob os artigos 4º a 10º e 59º da petição inicial e da expressa aceitação das mesmas pela ré sob o art.º 21º da contestação (também a expressa aceitação da ré sob os art.º 1º, 2º e 47º da contestação quanto á filiação sindical do autor e AE aplicável). A prova dos factos provados constantes dos números 9 e10 da matéria de facto provada resulta das alegações do autor sob os artigos 47º e 54º da petição inicial e da expressa aceitação das mesmas pela ré sob o art.º 63º e 64º da contestação conforme declaração constante da acta de audiência de discussão e julgamento, a fls. 366 dos autos. A prova dos factos constantes do número 11 da matéria de facto provada tem por base o acordo das partes resultante das alegações do autor sob o artigo 57º da petição inicial e das alegações da ré sob os artigos 65º a 69º da contestação. A prova dos factos constantes dos números 12 e 13 da matéria de facto provada tem por base o acordo das partes resultante das alegações dos autores sob os artigos 29º a 33º da petição inicial, complementadas com as alegações sob os artigos 34º a 37º do requerimento do autor de 16.04.2024, bem como o teor dos documentos com o mesmo juntos a fls. 207 a 211 dos autos (não impugnados pela ré), e das alegações da ré sob os artigos 23º a 38º da contestação. A prova dos factos constantes dos números 14 e 15 da matéria de facto provada resulta do teor dos documentos nº 1 e 2 juntos com a contestação e não impugnados pelos autores. **** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT aplicável). Mostra-se interposto um recurso pelo Autor, sendo que a questão fundamental que nele se suscita é a de saber se a Ré, ao invés do determinado na sentença recorrida, deve ser condenada a pagar-lhe, com um acréscimo de 100%, o descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar por si prestado em dias úteis, feriados e de descanso semanal complementar desde 1 Janeiro de 2004 até 31/07/2012, no montante de € 2.817,56 (dois mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente a 72,43 dias de descanso compensatório não gozado nem pago. Uma vez que o Autor é filiado no SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes[ vide facto nº 8], as suas relações laborais com a Ré eram reguladas pelo reguladas pelo AE publicado no BTE, 1ª série, nº 29 de 08.08.1999,e pelo A.E. publicado no BTE, n.º 12 de 29.03.2009.10 Por outro lado, no período em causa – de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Julho de 2012 - também vigoravam o Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27/0811, bem como o Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02 12. Segundo o artigo 197º do CT/2003: Noção 1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período. 3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal. 4 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior; b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, independentemente da causa, de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e o trabalhador; c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 2 do artigo 163.º; d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias. Os artigos 202 º e 203º desse diploma regulavam: Artigo 202.º Descanso compensatório 1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo empregador. 5 - O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público é objecto de regulamentação em legislação especial. Artigo 203.º Casos especiais 1 - Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho suplementar prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%. 3 - Nas microempresas e nas pequenas empresas, justificando-se por motivos atendíveis relacionados com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100% ou, verificados os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo anterior, por um dia de descanso a gozar nos 90 dias seguintes. O CT/2009 antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, regulava: Artigo 197.º Tempo de trabalho 1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte. 2 - Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa; b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador; c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas; d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade; e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. Artigo 226.º Noção de trabalho suplementar 1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. 2 - No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período. 3 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior; b) O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador; c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º; d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º; f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador. 4 - Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º Artigo 229.º Descanso compensatório de trabalho suplementar 1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador. 6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. 7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 ou 4. Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar 1 - A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2 - O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com excepção do referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador. 3 - Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100 %. 4 - Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1. A Lei n.º 23/2012 de 25/06, 13veio a alterar a redacção dos artigos 226º, 229 e 230º desse diploma.14 Tais preceitos passaram a regular: Artigo 226.º Noção de trabalho suplementar 1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. 2 - No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período. 3 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior; b) O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador; c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º; d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º; f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador. g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador. 4 - Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º Artigo 229.º Descanso compensatório de trabalho suplementar 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador. 6 - (Revogado.) 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 3 e 4. Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar 1 - A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Anote-se que o artigo 7º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, inicialmente regulava:15 Relações entre fontes de regulação 1 - São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho relativas a: a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código do Trabalho; b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior. 2 - São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado. 3 - As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias. 4 - Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre: a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho; b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. 5 - Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho. Saliente-se, agora, que de acordo com a clª 27ª do AE entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e o SITRA — Sind. dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e outros, publicado no Bol. Trab. Emp., 1ª série, nº 29, 8/8/1999: Cláusula 27ª Trabalho suplementar 1 — Considera-se suplementar o trabalho prestado fora do período normal diário, o qual será pago em fracções mínimas de quarto de hora. 2 — Não é permitido à empresa o recurso sistemático ao trabalho suplementar. 3 — O número de horas suplementares que cada trabalhador pode prestar em cada ano não deverá exceder duzentas horas, devendo, em princípio, procurar-se que mensalmente não sejam excedidas dezasseis horas. 4 — Quaisquer situações anómalas que conduzam à necessidade de ultrapassar o limite anual previsto no número anterior deverão ser apresentadas às organizações representativas dos trabalhadores para apreciação. 5 — Tratando-se de emergência grave, serão pagos ao trabalhador que for chamado a prestar serviço fora do seu horário normal, sem ser na sua continuação, o tempo e as despesas de deslocação. 6 — O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50%. 7 — O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar e nos feriados será pago com o acréscimo de 100%. 8 — Para os trabalhadores cujos dias de descanso não coincidam com o sábado e o domingo, os dois dias de descanso semanal a que tiverem direito serão equiparados, o primeiro ao sábado e o segundo ao domingo. 9 — Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um dia de descanso completo num dos três dias seguintes. Por sua vez, a clª 27ª do AE entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e o SITRA — Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes e outro — Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 12, 29/3/2009, veio regular: Cláusula 27.ª Trabalho suplementar 1 — Considera -se suplementar o trabalho prestado fora do período normal diário, o qual será pago em fracções mínimas de quarto de hora. 2 — Não é permitido à empresa o recurso sistemático ao trabalho suplementar. 3 — O número de horas suplementares que cada trabalhador pode prestar em cada ano não deverá exceder 200 horas, devendo, em princípio, procurar -se que mensalmente não sejam excedidas 16 horas. 4 — Quaisquer situações anómalas que conduzam à necessidade de ultrapassar o limite anual previsto no número anterior deverão ser apresentadas às organizações representativas dos trabalhadores para apreciação. 5 — Tratando -se de emergência grave, serão pagos ao trabalhador que for chamado a prestar serviço fora do seu horário normal, sem ser na sua continuação, o tempo e as despesas de deslocação. 6 — O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50 %. 7 — O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, e nos feriados será pago com o acréscimo de 100 %. 8 — Para os trabalhadores cujos dias de descanso não coincidam com o sábado e o domingo, os dois dias de descanso semanal a que tiverem direito serão equiparados o 1.º ao sábado e o 2.º ao domingo. 9 — Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um dia de descanso completo num dos três dias seguintes. *** Atento o período em causa [de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Julho de 2012] cumpre, agora, referir que segundo o artigo 4.º do CT/2003 16: Princípio do tratamento mais favorável 1 - As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. 2 - As normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições mínimas. 3 - As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário. Por sua vez, o artigo 3.º do CT/2009 veio regular: Relações entre fontes de regulação 1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. 2 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho. 3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias: a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação; b) Protecção na parentalidade; c) Trabalho de menores; d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; e) Trabalhador-estudante; f) Dever de informação do empregador; g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias; i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos; j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar; k) Teletrabalho; l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta; m) Transmissão de empresa ou estabelecimento; n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores. o) Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais. 4 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário. 5 - Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho. Sobre a concorrência das normas do Código do Trabalho de 2003 com as normas dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2011, proferido na Revista n.º 557/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha discreteou o seguinte:17 «[O] artigo 4.º, nº 1 do CT, aprovado pela Lei 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13.º da LCT, estatuindo que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. É assim inequívoco que em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva. Trata-se duma solução diversa da que foi seguida no artigo 13.º da LCT, que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador. Para esta mudança legislativa relevou a ideia de que tratando-se dum instrumento de regulamentação colectiva de natureza negocial, e estando os trabalhadores representados pelos sindicatos, fica assim garantido o contraditório negocial, a liberdade de negociação e o equilíbrio das soluções encontradas. Por isso, devem as normas da contratação colectiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo. (…).» - fim de transcrição. No mesmo sentido aponta o aresto do STJ, de 27-10-2021, proferido no processo nº 10818/19.5T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues que logrou o seguinte sumário: « I- Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva. II - Tendo sido acordado no AE aplicável que durante as férias, e no subsídio de férias, o trabalhador recebia uma retribuição constituída pela retribuição base e diuturnidades, não integrando a média das componentes retributivas constituída pelo subsídio de disponibilidade, são essas as normas a aplicar e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador. III - Com o advento do Código do Trabalho que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003, bem como com o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que lhe sucedeu, não havendo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, no cálculo do subsídio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e às diuturnidades» - fim de transcrição. Acolhe-se tal entendimento, sendo que para o Professor Monteiro Fernandes 18as normas imperativas «são aquelas que exprimem uma ingerência absoluta e inelutável da lei na conformação da relação jurídica de trabalho, por forma tal que nem os sujeitos do contrato podem substituir-lhes a sua vontade, nem os instrumentos regulamentares hierarquicamente inferiores aos que a contêm podem fazer prevalece preceitos opostos ou conflituantes com elas» – fim de transcrição. Anote-se que as normas de direito do trabalho podem ser de três tipos. As normas imperativas (impositivas) de conteúdo fixo ou imperativas absolutas são aquelas que contêm valores de ordem pública pelo que não podem ser modificadas pelas fontes de direito inferiores. Neste caso o instrumento de regulamentação não pode dispor de forma diferente, independentemente da qualificação ser mais ou menos favorável.19 Estas normas versam sobre aspectos que o legislador quer regular de forma uniforme para todos os trabalhadores e empregadores. Exemplo disso é o disposto no nº 2 do artigo 236º2 do CT/2009.20 As normas imperativas- permissivas (impositivas) ou relativas são aquelas que fixam garantias mínimas em benefício dos trabalhadores que podem ser afastadas por fontes inferiores (isto é, pelos parceiros sociais pela via de acordo colectivo de trabalho e pelas partes em sede do contrato de trabalho), mas apenas se for para fixarem melhores condições para os trabalhadores. Nesse caso a norma tem uma parte imperativa (proibitiva) que proíbe a regulação da matéria em causa, e uma permissiva, que autoriza a intervenção de instrumento, sendo que a fonte apenas pode incidir sobre esta parte. 21 Exemplo disso é estatuído no nº 1º do artigo 238º do CT/2009.22 Finalmente, as normas dispositivas ou supletivas são aquelas que apenas são aplicáveis no caso de as partes nada estabelecerem sobre o aspecto em causa, o que significa que podem ser afastadas quer em sentido mais favorável para o trabalhador quer para o empregador. Nesse caso o instrumento de regulamentação colectiva pode estipular livremente, mas sem colocar em causa os valores do ordenamento. 23 Exemplo disso é o estatuído no nº 5 do artigo 482º do CT/2009.24 Temos, pois, que a norma imperativa absoluta é uma norma que não pode ser afastada pelas partes, mesmo que haja acordo entre elas, sendo certo que se trata de preceito de interesse público que visa proteger o trabalhador. Dai que se deva concluir que as cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem contrariar normas legais imperativas [constantes dos CT/2003 e CT/2009] em sentido menos favorável ao trabalhador. Todavia, como é evidente, podem ter um conteúdo mais favorável. Anote-se ainda que quer o nº 1 º do artigo 4º do CT/2003 quer o nº 1 do 3º do CT/2009 estabelecem uma presunção de supletividade. *** Na situação em análise identificam-se dois períodos temporais. Um primeiro relativo ao período transcorrido de 1 de Janeiro de 2004 a 16 de Fevereiro de 2009 em que ao caso é susceptível de aplicação o CT/2003. Um segundo de 17 de Fevereiro de 2009 a 31 de Julho de 2012. Contudo, em qualquer deles de acordo com a supra transcrita clª 27ª dos AE sucessivamente aplicáveis apenas os trabalhadores que tivessem trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório tinham direito a um dia de descanso completo num dos três dias seguintes. Mas será que se deve considerar que a totalidade das normas constantes da Lei Geral sobre os efeitos, em sede de descanso compensatório, da prestação de trabalho suplementar tinham cariz imperativo de conteúdo fixo? A resposta é negativa. O regime legal do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou que impedisse o gozo de um período mínimo de descanso diário tinha - e continua a ter - cariz imperativo. Tal imperatividade justifica-se por nesse particular se encontrar em causa o direito mínimo do trabalhador ao repouso25. Nos restantes casos [ ou seja o descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar, em dia feriado ou em dia útil mas não pondo em causa o descanso diário, isto é os nº1 e 2º do artigo 229º do CT/2009 na redacção anterior à Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, que foram revogados] atenta a regra geral de que os instrumentos podem afastar as normas do Código em qualquer sentido, salvo se estas se revelarem imperativas (art.º 3º, nº 1 do CT), deve considerar-se que as normas têm natureza convénio -dispositiva. 26 Esgrimir-se-á que tais normas permitiriam previsão negocial de soluções mais favoráveis ao trabalhador, mas não menos favoráveis, ou seja, que tinham cariz imperativo mínimo. Porém, a nosso ver, tal interpretação seria contraditória com a posição que o próprio legislador veio assumir na Lei nº 23/2012 que eliminou o descanso compensatório remunerado relativamente ao trabalho suplementar realizado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado, apenas mantendo o direito a tal descanso em relação ao trabalho levado a cabo nos dias de descanso semanal obrigatório e no período de descanso diário e ainda relativamente à actividade normal prestada nos feriados nas empresas isentas de encerrar nesses dias. 27 Anote-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 no tocante ao trabalho suplementar tiveram cariz patrimonial visando embaratecer [ diminuir os custos do trabalho] a sua prestação 28, sendo certo que o Tribunal Constitucional recusou a inconstitucionalidade da norma revogatória constante do artigo 7º da Lei nº 23/2012 no seu acórdão nº 602/2013, de 20 de Setembro (DR, I Série, de 24 de Outubro de 2013 29 30. Em suma, nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis no período em apreço [ entre 1 Janeiro de 2004 até 31 de Julho de 2012] os trabalhadores não tinham direito a descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar por si prestado em dias úteis, feriados e de descanso semanal, sendo certo que as normas da Lei Geral invocadas pelo recorrente respeitantes ao descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dias úteis, feriados e de descanso semanal complementar não tinham cariz imperativo.31 Concorda-se, pois, com a sentença recorrida quando a tal título considerou: «No caso, não estão em causa normas imperativas pelo que sempre será de aplicar o que resulta do estatuído no Acordo de Empresa, daqui resultando que o autor teria o direito de ser pago apenas pelo descanso compensatório relativamente aos dias em que prestaram trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório. Porém, o autor sobre tal matéria apenas provou os seguintes factos: 12 - Nos anos de 2004 a 2012, o Autor trabalhou o número de horas suplementares em dia útil e em dia de descanso complementar indicadas sob os quadros constantes dos documentos juntos com o requerimento de 16.04.2024, a fls. 207 a 211 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 13 - O autor não gozou descanso compensatório relativamente às horas suplementares trabalhadas em dia útil e em dia de descanso complementar indicadas sob o número 12, nem a ré lhe pagou qualquer quantia a título de substituição de descanso compensatório. Como decorre do que acima se disse, relativamente ao trabalho suplementar prestado em dias úteis e em dias de descanso complementar, o autor não tem direito ao pagamento do respectivo descanso compensatório. Apenas teriam direito a tal pagamento relativamente ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal obrigatório. Ora, o autor não provou que tenham prestado trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório. Assim, por falta de factos provados o autor não reúnem os pressupostos de que dependia o pagamento do direito aos descansos compensatórios que invoca, pelo que se impõe que este pedido do autor seja julgado improcedente.» - fim de transcrição. Aliás, examinados os quadros apresentados pelo recorrente nos artigos 11º a 25º da petição inicial [fls. 3 a 9 v] concorda-se com a recorrida quando refere que a indicação das horas efectuadas em cada dia e mês, não é suficiente para se apurar os dias de descanso compensatório, sendo necessário indicar se o trabalho suplementar foi prestado em dia útil ou feriado, se foi prestado em dia de descanso semanal complementar ou em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Cláusula 27º, nº 9 do AE) e não juntar todas as horas, de forma a apurar se ocorrem os requisitos de que depende o descanso compensatório. De facto, o indicado pelo Recorrente a este propósito é insuficiente e inconclusivo sendo que o ónus da prova, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, recaia sobre o Recorrente não sendo suficiente para a sua pretensão a elaboração de quadros e remissão para documentos juntos aos autos. Como tal, a sua pretensão atinente a receber os valores que reclama a título de descanso compensatório tem de improceder. Cumpre, assim, manter a sentença recorrida. *** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso do Autor. Custas do recurso pelo recorrente, sempre prejuízo da isenção de que goza. Notifique. Lisboa, 20-11-2024 Leopoldo Soares Eugénia Guerra Alda Martins _______________________________________________________ 1. Em 19 de Janeiro de 2024 – fls. 1. 2. Fls. 187. 3. Vide fls. 190 a 197. 4. Fls. 212. 5. Fls. 212 a 224 v. 6. Fls. 250. 7. Fls. 226 a 238. 8. Fls. 239 a 245. 9. Fls. 246. 10. Sendo que, à posteriori, existiu uma primeira revisão parcial do AE com texto consolidado publicado no BTE, n.º 2, de 15.01.2020, e segunda revisão parcial do AE em vigor publicado no BTE, n.º 16, de 29.04.2021 com texto consolidado. 11. Que se passa a denominar de CT/2003. 12. Que se passa a denominar de CT/2009. 13. Sendo certo que segundo o seu artigo 11.º: Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. 14. Segundo o seu artigo 2º: Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 63.º, 90.º, 91.º, 94.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 479.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação: Artigo 229.º [...] 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 -... 4 -... 5 -... 6 - (Revogado.) 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 3 e 4. Artigo 230.º [...] 1 -... 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 -... 5 -... 15. A Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, deu a tal preceito a seguinte redacção: Artigo 7.º Relações entre fontes de regulação 1 - (Revogado.) 2 - São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado. 3 - As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias. 4 - Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre: a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho; b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. 5 - Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho. Finalmente, o artigo 3º da Lei n.º 48-A/2014, de 31 de Julho, veio estatuir: Norma revogatória São revogados os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto. 16. Anteriormente o artigo 13º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro, comandava: (Prevalência na aplicação das normas) 1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador. 2. Quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato individual. 17. O qual na parte que para aqui releva logrou o seguinte dispositivo: « I - Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho/2003 e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva. II - Tendo sido acordado no AE aplicável que durante as férias, e no subsídio de férias, o trabalhador recebia uma retribuição calculada de acordo com o expressamente disposto no respectivo clausulado, não integrando a média das componentes retributivas variáveis, são essas as normas a aplicar e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador. (…)» - fim de transcrição. 18. Vide Direito do Trabalho, 1ª edição, página 104. 19. Vide Código do Trabalho, Anotado, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez. Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos. Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Almedina, pág. 103. 20. Que regula: Regime dos feriados 1 - Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores. 21. Vide Código do Trabalho, Anotado, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez. Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos. Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Almedina, pág. 103. 22. Que estatui: Duração do período de férias 1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados. 3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. 4 - (Revogado.) 5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 5. 23. Vide Código do Trabalho, Anotado, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez. Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos. Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Almedina, pág. 103. 24. Segundo o qual: Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais 1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo; b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. 2 - Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 3 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente; b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 4 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado. 5 - Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de: a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa; b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva. 25. Anote-se que segundo a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho? a redacção dos nºs 3 e 4 do actual artigo 229º confirma, de um modo que apelida de claro, que o regime de legal do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou que impeça o gozo de um período mínimo de descanso diário é imperativo, sendo que a imperatividade se justifica por neste particular se encontrar em causa o direito mínimo do trabalhador ao repouso - Vide Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª edição, revista e actualizada ao Código do Trabalho de 2009 com as alterações introduzidas até Setembro de 2016, Almedina, págs. 429 e 430, nomeadamente na nota 344. 26. Vide Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª edição, revista e actualizada ao Código do Trabalho de 2009 com as alterações introduzidas até Setembro de 2016, Almedina, págs. 429-430, nota 344. 27. Vide O tempo de trabalho, Francisco Liberal Fernandes, Comentário aos artigos 197º a 236º do Código do Trabalho [revisto pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho], Coimbra Editora, Agosto de 2012, pág. 257. 28. Vide O tempo de trabalho, Francisco Liberal Fernandes, Comentário aos artigos 197º a 236º do Código do Trabalho [revisto pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho], Coimbra Editora, Agosto de 2012, pág. 262. 29. Vide Código do Trabalho, Anotado, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez. Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos. Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Almedina, pág. 583. 30. Vide sobre o assunto Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª edição, revista e actualizada ao Código do Trabalho de 2009 com as alterações introduzidas até Setembro de 2016, Almedina, págs. 428 e seguintes. 31. Para Maria do Rosário Palma Ramalho tendo em conta a regra geral de que os instrumentos podem afastar as normas do Código em qualquer sentido, salvo se estas se revelarem imperativas (art.º 3º, nº 1 do CT), as referidas normas nessa última vertente tinham natureza convénio - dispositiva - Vide Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª edição, revista e actualizada ao Código do Trabalho de 2009 com as alterações introduzidas até Setembro de 2016, Almedina, págs. 429-430, nota 344. |