Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | Tendo a acção de acidente de trabalho sido instaurada em 23.10.2002 não é aplicável ao incidente de revisão da incapacidade nela deduzido em 14.10.2010 o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 mas o regime pré-vigente. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A presentes acção emergente de acidente de trabalho com processo especial foi instaurada em 23.10.2002, data em que foi recebida a participação – art. 26.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. A ré – Companhia de Seguros AA, SA interpôs recurso do despacho de fls. 144 a 147, proferido no incidente de revisão de incapacidade processado nos próprios autos, cujo requerimento deu entrada em 14.10.2010, despacho aquele que declarou que o autor, BB se encontra afectado de uma IPP de 9%, desde 14.10.2010. O recurso foi admitido na 1.ª como apelação com efeito suspensivo. Nesta Relação, o Relator entendeu que o recurso próprio era o recurso de agravo, face ao disposto nos arts. 691.º do Cód. Proc. Civil e 80.º, nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Trab, na redacção em vigor à data da propositura da acção (fls. 178), tendo, nesta conformidade, sido alterada a distribuição. A fls. 182 foi proferido pelo Relator despacho não admitindo o recurso, por extemporâneo. A ré veio, nos termos do disposto no art. 700.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, requerer que recaia acórdão sobre a referida decisão alegando, em suma, que ao caso não é aplicável o regime processual em vigor à data em que foi instaurada a acção (23.10.2002) uma vez que o incidente foi requerido em 14.10.2010, já na vigência do novo regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se às acções que se iniciem após a mesma data. Foram dispensados os vistos, com a concordância dos adjuntos. Cumpre decidir. * O incidente de revisão da incapacidade é um incidente inominado existente no processo laboral. Como o próprio nome indica, os incidentes pressupõem a existência de umas causa principal, carecendo, portanto, de autonomia processual e têm fins limitados (Lopes Cardoso, “Manual de Processo do Trabalho”, 3.ª edição, pág. 241). Como diz Lopes Cardoso, citando Guasp (“Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 96) incidente é qualquer questão que surge na pendência de uma causa, ligada aos termos que nela se discutem e que, por sua natureza exige uma decisão especial. Sendo insofismável que o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 – art. 9.º, nº 1 -, se aplica às acções que se iniciem após a mesma data – art. 6.º -, insofismável é também, como o próprio nome indica, que o incidente aqui em causa, como, alias, qualquer outro, não tem autonomia em relação à acção principal. Assim sendo e tendo a acção principal sido instaurada em 23.10.2002, evidente se torna que ao caso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro que apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 mas o regime pré-vigente, tal como se entendeu no despacho reclamado. * Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação. Custas pela ré. Lisboa, 10 de Outubro de 2012 Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro (votei vencido por entender que é o regime processual em vigor à data do pedido de revisão que é aplicável) | ||
| Decisão Texto Integral: |