Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050151
Nº Convencional: JTRL00010641
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO
AGRAVO
CONCLUSÕES
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199112030050151
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG359.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART684 N2 ART690 N1 N3 ART923 N1 C.
Sumário: I - As conclusões da alegação terão que ser sempre um resumo da parte expositiva - e não a sua repetição.
II - O recurso de despacho proferido na acção executiva depois de efectuada a penhora tem subida diferida para após a conclusão da adjudicação, venda ou remição dos bens, e nos próprios autos.