Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010641 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO AGRAVO CONCLUSÕES REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199112030050151 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG359. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART684 N2 ART690 N1 N3 ART923 N1 C. | ||
| Sumário: | I - As conclusões da alegação terão que ser sempre um resumo da parte expositiva - e não a sua repetição. II - O recurso de despacho proferido na acção executiva depois de efectuada a penhora tem subida diferida para após a conclusão da adjudicação, venda ou remição dos bens, e nos próprios autos. | ||