Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020685 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE CONTRATO DE HOSPEDAGEM HÓSPEDE | ||
| Nº do Documento: | RL199101310015996 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Sumário: | I - O contrato de hospedagem implica a ideia de comunidade de vida entre o hospedeiro e o hóspede, pressupõe que aquele forneça a este, remuneradamente, mobília, roupa, a prestação de serviços inerentes e, eventualmente alimentação. II - Assim invocado o fundamento previsto na alínea i) do n. 1 do art. 1093 do CC - falta de residência permanente no locado - para resolução do contrato de arrendamento, não pode o arrendatário contrapor a existência de hóspedes naquele mesmo locado se neste não residir o arrendatário. | ||