Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015996
Nº Convencional: JTRL00020685
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CONTRATO DE HOSPEDAGEM
HÓSPEDE
Nº do Documento: RL199101310015996
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
Sumário: I - O contrato de hospedagem implica a ideia de comunidade de vida entre o hospedeiro e o hóspede, pressupõe que aquele forneça a este, remuneradamente, mobília, roupa, a prestação de serviços inerentes e, eventualmente alimentação.
II - Assim invocado o fundamento previsto na alínea i) do n. 1 do art. 1093 do CC - falta de residência permanente no locado - para resolução do contrato de arrendamento, não pode o arrendatário contrapor a existência de hóspedes naquele mesmo locado se neste não residir o arrendatário.