Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049294
Nº Convencional: JTRL00044900
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL200210300049294
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART690 N1 N2. LOT299 ART18 ART64. LCT89 ART36 N1 N2. CONST97 ART47 N1 ART59 N1.
Sumário: I - Formular conclusões num recurso impõe que se indiquem, resumidamente, através de proposição sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, sendo incorrecto repetir nestas grande parte da matéria alegada sem qualquer preocupação de clareza e de síntese.
II - É incorrecto afirmar-se "cabe aos tribunais comuns e não aos tribunais do trabalho...", pois os tribunais do trabalho foram integrados na ordem judiciária comum, há mais de 25 anos, pela Lei nº 82/77, de 6/12.
III - Um pacto de não concorrência consubstancia uma restrição transitória do exercício do direito ao trabalho e á liberdade de escolha da profissão, estabelecida no contrato de trabalho no momento da sua celebração, cuja legalidade e constitucionalidade se nos afiguram discutíveis.
IV - Sendo estes direitos indisponíveis, a sua restrição através de uma cláusula estabelecida e inserida no contrato de trabalho, na qual o trabalhador se obrigou a não exercer, durante o 1º ano subsequente à cessação desse contrato qualquer actividade concorrente, impõe sempre que o juiz faça um juízo sobre o equilíbrio das obrigações assumidas e sobre a sua legalidade e constitucionalidade.
V - Isto não só por tal pacto conflituar com valores constitucionalmente consagrados, mas também porque o consentimento de trabalho obtido no momento da celebração do contrato, pode ter-se ficado a dever, de alguma forma, à necessidade de não perder a oportunidade de conseguir emprego.
Decisão Texto Integral: