Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5473/21.5T8FNC.L1-8
Relator: MARÍLIA LEAL FONTES
Descritores: QUESTÃO NOVA
LEI DA SUCESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Como princípio conformador do direito processual civil português, plasmado nos artsº 627, nº 1 e 608, nº 2 do CPC, os recursos visam a reapreciação de decisões e não a criação de decisões novas.
II - A suscitação de questões novas em sede de recurso, que não foram apresentadas ao tribunal recorrido, viola o princípio da lealdade processual e a finalidade recursiva.
III - No entanto, a regra da "não-inovação" tem uma exceção: as questões de conhecimento oficioso.
IV – De acordo com o princípio “iura novit curia” que decorre do disposto no artº 5º, n º 3 do CPC: “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”
V - A Lei das Sucessões de 1985 e os Princípios Gerais de Direito Civil de 1986 da República Popular da China foram incorporados no Código Civil da RPC, em vigor desde 1 de Janeiro de 2021.
VI - O artº 31 do actual Código Civil Chinês, estipula que “as leis do domicílio habitual do falecido no momento da morte serão aplicáveis à herança legal, mas as leis do local do imóvel serão aplicáveis à herança legal de imóveis.”
VII - Por aplicação deste normativo tem de se concluir que a lei chinesa, para a qual a lei portuguesa remeteu a competência para regular a sucessão, reenviou para a lei portuguesa essa competência, reenvio esse que é aceite na nossa ordem jurídica, por força do artº 18 do Código Civil.
VIII - Deve ser partilhada segundo a lei sucessória portuguesa, a herança e cidadão chinês, que faleceu em Pequim, China se o único bem a partilhar, é um imóvel situado no Funchal (RAM), Portugal
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão Sumária
*
Ao abrigo do disposto no art.º 656 do CPC profiro a seguinte decisão liminar, atenta a simplicidade do objecto do processo.
*
I. Da decisão recorrida
           
AA instaurou a presente ação, com processo comum, alegando, em síntese o seguinte:
- por escritura de habilitação celebrada no dia 14.10.2019, o réu declarou ser único herdeiro do seu pai, CC, sabendo que tal declaração corresponde à verdade;
- com efeito, o referido CC faleceu no estado de casado com a autora, a qual é herdeira deste juntamente com os dois filhos deste, o aqui réu e a chamada DD;
- de posse daquela escritura de habilitação, o réu inscreveu apenas no seu nome, o prédio urbano deixado por seu pai, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº .../19921008, da freguesia de Santa Maria Maior;
- com a sua conduta o réu causou à autora prejuízos morais e materiais.

Concluiu pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, consequentemente:
a) ser declarado que o prédio urbano, situado à ..., desta cidade do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número .../19921008 da freguesia de Santa Maria Maior, pertencia ao falecido CC e desde o passado dia três de Julho do ano de dois mil e nove, faz parte da herança ilíquida e indivisa deixada por este;
b) ser declarado que o falecido CC, no momento do seu óbito, era casado com a autora, a quem deixou testamento, tendo ainda dois filhos, a saber- o réu e a irmã deste - a chamada DD;
c) deve ser declarada a nulidade da escritura de habilitação junta a estes autos, celebrada no dia catorze de outubro do ano de dois mil e dezanove, exarada a folhas cinquenta e oito do livro vinte e quatro A do cartório notarial da Doutora ..., desta cidade do Funchal, porque o seu conteúdo é falso, ou seja, não corresponde à verdade;
e) deve ser ordenado o cancelamento da apresentação nº 317, datada de 2019/10/17, feita a favor do réu e que recaiu sobre o prédio acima referido;
d) deve o réu ser condenado a indemnizar a autora por todos os prejuízos que esta sofreu devido ao comportamento deste, devendo a liquidação dos mesmos, ser feita em execução de sentença.
*
BB apresentou contestação invocando, em síntese, que:
- é falso que a autora tenha casado com o seu falecido pai, quando a mesma apenas viveu maritalmente com o mesmo;
- não existe qualquer testamento do seu pai a favor da autora;
- a escritura de habilitação de herdeiros em causa nestes autos, nada mais reflete que a verdade material dos factos;
- é o único e legítimo herdeiro de seu pai.

Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, devendo o réu ser absolvidos dos pedidos.
*
Foi admitida a intervenção principal provocada da chamada DD, como associada da autora.
*
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador; sendo ainda fixado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Teve lugar a audiência final, com observância de todo o formalismo legal, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.
*
Por sentença proferida em 27-10-2025, o Mmº Juiz “a quo” decidiu o seguinte:
“(…) julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente:
a) declara-se que o prédio urbano, situado à ..., desta cidade do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número .../19921008 da freguesia de Santa Maria Maior, pertencia ao falecido CC e desde o passado dia três de Julho do ano de dois mil e nove, faz parte da herança ilíquida e indivisa deixada por este;
b) declara-se que o falecido CC, no momento do seu óbito, era casado com a autora, a quem deixou testamento, tendo ainda dois filhos, a saber- o réu e a irmã deste - a chamada DD;
c) declara-se a falsidade das declarações exaradas na escritura de habilitação celebrada no dia catorze de outubro do ano de dois mil e dezanove, exarada a folhas cinquenta e oito do livro vinte e quatro A do cartório notarial da Doutora ..., desta cidade do Funchal, com a consequente ineficácia daquele ato notarial;
d) declara-se a nulidade do registo e consequentemente, ordena-se o cancelamento da apresentação nº 317, datada de 2019/10/17, feita a favor do réu e que recaiu sobre o prédio acima referido, tendo por base a escritura acima referida em c);
e) absolve-se o réu do demais peticionado.
Custas pela autora (1/5) e pelo réu (4/5).”
*
II. Da posição do Recorrente:
Inconformado com a sentença proferida, veio o Réu/Apelante BB, interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:

“A) Com o presente recurso visa, o Recorrente, questionar sobre matéria de direito, normas jurídicas interpretadas e aplicadas, a cuja apreciação feita do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte respeitante ao Recorrido, visando, ver reapreciados e alterada a decisão.
B) Foi celebrado pelo recorrente, escritura de habilitação em 14 de Outubro de 2019, em que declara que o pai era solteiro e que ele era o único herdeiro, para proceder ao registo em seu nome, o prédio urbano localizado à..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o número .../19921008 Funchal (freguesia de Santa Maria Maior).
C) Inscreveu apenas no seu nome, através da apresentação nº 317, datada de 2019/10/17, por sucessão hereditária do titular inscrito.
D) Essa escritura serviu de título para registar na Conservatória do Registo Predial do Funchal, o direito de propriedade a favor do recorrente.
E) A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" padece de vícios de julgamento insanáveis, por ter incorretamente aplicado a lei material portuguesa a uma sucessão cuja regulação é, em primeira linha, determinada pela lei pessoal do de cujus, o cidadão chinês CC, falecido na República Popular da China, em 3 de Julho de 2009, no Municipio de Beijing.
F) O cerne da lide reside na impugnação, pelos Recorridos, da qualidade de herdeiro o Recorrente e do consequente direito de propriedade sobre o imóvel em causa, alegando os primeiros também terem qualidade de herdeiros.
No entanto, tal impugnação foi feita desacompanhada de qualquer título legítimo que comprove a sua vocação sucessória, nos termos do artigo 2026.º do Código Civil.
G) Em contraponto, o Recorrente fez prova da sua posse titulada, fundada na escritura de habilitação de herdeiros de 14 de outubro de 2019, título legítimo que serve de fundamento ao registo predial e que opera, nos termos dos artigos 1258.º, 1259.º e 1287.º do Código Civil, a aquisição do direito de propriedade escritura de habilitação outorgada no Cartório Notarial do Funchal, da Doutora ....
H) O primeiro e mais grave vício da decisão recorrida reside na incorreta qualificação da relação jurídica e na consequente inobservância das normas de Direito Internacional Privado português, nos termos do artigo 62.º do Código Civil, "A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste".
I) A lei pessoal de CC, cidadão chinês falecido na China, era a lei da República Popular da China. Consequentemente, todas as questões relativas à qualificação dos herdeiros, quotas hereditárias e poderes do administrador da herança (artigo 62.º, alínea b), do C.C.) deveriam ter sido dirimidas pela lei chinesa material.
J) A sentença recorrida, ao aplicar diretamente o direito sucessório português, sem previamente determinar o conteúdo da lei chinesa aplicável, violou os artigos 25.º, 62.º e seguintes do Código Civil, que consagram o princípio da lex personalis para as sucessões.
K) Apenas após a determinação, pela lei chinesa, de quem são os herdeiros e de quais os seus direitos, se poderá analisar a transmissão de direitos reais sobre imóveis situados em Portugal, sendo que para esta segunda fase, sim, é aplicável a lex rei sitae (lei da situação da coisa), nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Código Civil, que regula o regime da posse e da propriedade.
L) O Tribunal "a quo" não valorou devidamente a posse titulada do Recorrente, consubstanciada no título sucessório (escritura de habilitação de herdeiros), que constitui um modo legítimo de adquirir nos termos do artigo 1259.º, n.º 1, do Código Civil.
M) Esta sucessão da posse e titulada, uma vez exercida publicamente (artigo 1260.º, n.º 2, do C.C.) e levada ao registo predial, conduziu à aquisição do direito de propriedade a favor do Recorrente, nos termos do disposto no artigo 1287.º do Código Civil.
N) Aos Recorridos, que impugnam este facto, cabia o ónus de provar a existência de um título sucessório ou de uma posse mais antiga e melhor (artigo 1259.º, n.º 2, do C.C.), o que não fizeram. A sua mera alegação de qualidade de herdeiros, sem prova plena, o testamento não foi registado no ordenamento jurídico português em vida do falecido, desconhece-se as normas chinesas em matéria sucessória em relação a bens imóveis no estrangeiro, a validade do testamento, e ainda classe sucessória no direito chinês, acrescido da validade do casamento contraído na China e quando o estado civil do autor da herança como solteiro no registo predial em Portugal, é insuficiente para o cancelamento do registo do Recorrente.
O) A douta sentença recorrida, interpretou e aplicou em sentido diverso, no entender do Recorrente, o disposto nos artigos, 1254.º, 1255.º, 1256.º 1258.º, 1263.º e 1287.º, 1079º e 1081.º, todos do Código Civil, omitindo a aplicação dos artigos 17.º, 19.º, 46.º, 47.º, 25.º, 62.º, 64.º e 65.º, todos do Código Civil, devendo ser revogada.
Conclui pugnando pela procedência do recurso, com consequente alteração da decisão recorrida.
*
A Autora/Apelada AA apresentou contra-alegações, referindo, em síntese, o seguinte:
“Quanto à matéria vertida na alínea A) do ponto 3) destas alegações, importa desde já salientar que essa matéria não foi discutida em sede dos articulados da presente acção, nem em sede da audiência de discussão e julgamento da primeira instância e muito menos, em sede da douta sentença.
Na verdade, na sua douta contestação e como acima já se mostra transcrito, o recorrente limitou-se a alegar que a recorrida não era casada com o falecido CC, não existia qualquer testamento deste a favor daquela, tendo concluído que era o único herdeiro do seu pai.
Nenhuma questão sobre a competência do Tribunal recorrido para dirimir o presente conflito, foi suscitada pelo recorrente, em sede da respetiva contestação.
Estamos pois sobre uma matéria totalmente nova, que nesta fase processual não pode ser objeto de análise e posterior decisão, uma vez que a mesma não foi tema de qualquer discussão e muito menos decisão, pelo tribunal da primeira instância.
Mesmo que assim não fosse, mas é, a verdade é que nunca assistiria razão ao recorrente nesta matéria.
(…)
Antes de mais, foi o próprio recorrente que ao celebrar a escritura de habilitação em causa num cartório notarial deste País, que acabou por reconhecer e aceitar que a lei portuguesa era a competente para resolver a presente situação, sendo em consequência, os Tribunais Portugueses os competentes, para dirimir este conflito.
Para além disso, através do requerimento junto aos presentes autos no passado dia 12/04/2023, está comprovado que o recorrente no ano de dois mil e dez, requereu junto dos Tribunais portugueses o processo de inventário nº 1279/10.5TBFUN, por óbito do respetivo pai e marido da recorrida, que correu os seus termos pelo Juiz 2 do Juízo Cível Local do Tribunal do Funchal, aceitando e reconhecendo o mesmo desse modo, a competência dos Tribunais Portugueses para analisar e decidir sobre os problemas surgidos com a presente herança.
Esse inventário findou por deserção da instância e durante toda a sua vigência, nunca o recorrente pôs em causa a competência dos Tribunais Portugueses para decidir sobre os herdeiros e os bens do seu falecido pai.
O recorrente conhece o disposto no nº 1 do artigo 46 do Código Civil, que não deixa margem para dúvidas sobre esta matéria.
(…)
Na escritura de habilitação, ora em discussão nestes autos, por óbito do falecido CCpromovida e paga pelo recorrente e junta aos mesmos como documento nº 2, anexo à petição inicial, podemos ler o seguinte:
“……………No dia três de Julho de dois mil e nove, no Município de Beijing, República Popular da China, faleceu seu pai, CC……………
Que de acordo com a legislação portuguesa em vigor à data da abertura da sucessão, é aplicável à sua sucessão, a lei sucessória chinesa, por ser a lei da nacionalidade do autor da sucessão.
Que, a lei sucessória chinesa reenvia para a lei portuguesa, lei da localização dos bens imóveis e da última residência habitual do finado, a correspondência para regular a sucessão quer quanto aos bens imóveis quer quanto aos bens móveis situados em Portugal.
Declarou ainda, sob sua inteira responsabilidade, que o património do autor da sucessão é composto unicamente por bens imóveis sitos em Portugal.
Assim quanto ao conjunto dos bens do falecido situados em Portugal é competente para regular a sucessão do falecido, a Lei Portuguesa “.
Na parte final dessa escritura de habilitação diz-se ainda expressamente mais o seguinte:
“ Arquivo:
Pública forma do documento comprovativo da Lei chinesa passado pela Embaixada da China em Lisboa, emitida a 10/10/2019 pelo Cartório Notarial em Lisboa de … “.
Face ao exposto, a primeira questão colocada pelo recorrente não pode ser objeto de conhecimento por parte deste Tribunal Superior, mas se o for, (hipótese que se admite, sem conceder), a mesma tem de ser desatendida face ao disposto no artigo 46º, nº 1, do Código Civil e da própria lei chinesa, conforme vem certificado na identificada escritura de habilitação junta aos autos.
Em segundo lugar, o recorrente alega que a recorrida não juntou qualquer documento aos autos a comprovar que era herdeira do falecido CC, ( alínea F) das conclusões).
Mas essa matéria não tem discussão possível neste momento.
Antes de mais, a recorrida juntou aos autos os respetivos documentos a comprovar que era casada com o falecido marido CCe juntou ainda, cópia do testamento feito por este, a seu favor.
Acontece que essa matéria consta dos factos 2.1.4 e 2.1.5 dados como provados, em sede da douta sentença.
A matéria de facto dada como provada em sede da douta sentença, não foi objeto de impugnação por parte do recorrente.
Logo, estamos perante uma matéria que neste momento não pode merecer qualquer contestação em termos de direito, uma vez que a mesma não foi objeto de impugnação em termos de matéria de facto, pelo recorrente.
Finalmente, o recorrente, de uma forma surpreendente, vem invocar a posse sobre o prédio em causa, para tentar defender que a partir da mesma, é agora o proprietário do imóvel situado à ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número .../19921008 da freguesia de Santa Maria Maior, inscrito na competente Repartição de Finanças sob o artigo ..., daquela freguesia.
Acontece que a questão da posse do recorrente sobre o mencionado prédio, nunca foi colocada e muito menos discutida, nestes autos.
Estamos mais uma vez sobre uma matéria totalmente nova, que nesta fase processual não pode ser objeto de análise e posterior decisão, uma vez que a mesma não foi tema de qualquer discussão e muito menos decisão, por parte do tribunal da primeira instância.
Mesmo que assim não fosse, mas é, a verdade é que também nesta matéria, nunca assistiria qualquer razão ao recorrente.
Antes de mais, importa salientar que na presente ação não visou discutir a posse de qualquer dos herdeiros sobre o prédio urbano situado à ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número .../19921008 da freguesia de Santa Maria Maior, inscrito na competente Repartição de Finanças sob o artigo ..., daquela freguesia.
Por outro lado, na douta sentença foi dado como provado o facto 2.1.7 que tem a seguinte redação :
“O réu inscreveu apenas no seu nome, o prédio acima referido, invocando a sucessão hereditária, através da apresentação nº 317, datada de 2019/10/17. “
O recorrente nunca invocou a posse como causa justificativa do seu direito de propriedade, sobre o prédio acima identificado.
Nem os requisitos da posse sobre o identificado prédio, alguma vez foram alegados pelo recorrente no âmbito destes autos, só o tendo feito com a apresentação do presente recurso.
Nem é pelo facto do recorrente ter celebrado uma escritura de habilitação no dia catorze de Outubro de dois mil e dezanove, que adquiriu a propriedade sobre o mesmo por usucapião até ao dia em que a presente ação deu entrada em juízo ( 24-11-2021).
De resto, quem tinha a posse do prédio em causa até ao dia da celebração da escritura de habilitação era a recorrida, como podemos comprovar pela matéria dada como provada em sede da douta sentença proferida em sede da primeira instância e que não foi impugnada:
“ 2.1.8. A Autora administra um estabelecimento de restauração que funciona dentro do supra identificado prédio. “, ( conf. os factos dados como provados na douta sentença ora impugnada.
(…)
O recorrente aproveitou-se do facto da recorrida no ano de dois mil e dezanove ter ido de férias à China para visitar a família na época da Pandemia do Covid 19, para se apoderar do prédio em causa e fazer a escritura de habilitação, ora em discussão.
Assim sendo, o terceiro argumento invocado pelo recorrente para obter o provimento do respetivo recurso, não tem qualquer justificação, não tem qualquer suporte legal.”
*
O recurso foi admitido com sendo de apelação, com efeito devolutivo e a subir nos próprios autos.
*
Foi proferido despacho nos termos do disposto nos arts. 617.º, n.º 1, 5 e 641.º, nº 1 do mesmo Código de Processo Civil.

Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
*
II - Questões a decidir
São as conclusões formuladas pelo recorrente que delimitam o objeto do recurso, no tocante ao desiderato almejado por aquele, bem como no que concerne às questões de facto e de Direito suscitadas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC.
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC)[1].
Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
No caso em análise, interessa apurar:
- Se mostra controversa a qualidade de herdeira da Autora;
- Posse do Réu sobre o imóvel.
- O tema da aplicação da lei chinesa ao caso é uma questão nova que pode ou não ser objecto deste recurso;
- Sendo de conhecimento oficioso, quais as consequências da aplicação da lei chinesa;


***
III – FUNDAMENTOS
Fundamentos de facto
Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos:
“2.1.1. No dia três de Julho do ano de dois mil e nove, no Município de Beijing, República Popular da China, faleceu CC, no estado de casado com a aqui autora.
2.1.2. No dia catorze de Outubro de 2019, por escritura exarada a fls. cinquenta e oito e seguintes do livro vinte e quatro -A do cartório da senhora Doutora ..., sito à Rua do Carmo, número onze, desta cidade, o réu declarou que o pai era solteiro e que ele era o seu único herdeiro.
2.1.3. A chamada DD e o aqui réu, nascidos, respetivamente, a 08.10.1970 e 03.03.1974, são filhos do falecido CC.
2.1.4. A Autora é beneficiária de um testamento deixado por CC.
2.1.5. O réu sempre soube que o pai era casado com a autora, a quem fez testamento e que para além desta herdeira, o pai tinha outra filha- DD.
2.1.6. Do acervo hereditário CC, faz parte o prédio urbano, situado à ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número .../19921008 da freguesia de Santa Maria Maior, inscrito na competente Repartição de Finanças sob o artigo ..., daquela freguesia.
2.1.7. O réu inscreveu apenas no seu nome, o prédio acima referido, invocando a sucessão hereditária, através da apresentação nº 317, datada de 2019/10/17.
2.1.8. A Autora administra um estabelecimento de restauração que funciona dentro do supra identificado prédio. 4
2.2. - FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:
2.2.1. CCfoi casado com BB.
2.2.2. A conduta do réu provocou prejuízos à autora.
2.2.3. O réu solicitou junto do Município e da EEM, a cessação dos contratos de fornecimento de água e eletricidade do estabelecimento da autora.
2.2.4. A ordem para “cortar a água e a luz “do estabelecimento da autora, foi conhecida em toda a Zona Velha da cidade do Funchal, onde aquele está instalado.
2.2.5. A autora apanhou um enorme susto com a notícia de que a água e a luz do estabelecimento que explora, iriam ser cortadas.
2.2.6. A Autora foi objeto de chacota e de riso em toda a Zona Velha da Cidade do Funchal, pois muitos concorrentes afirmavam, em alto e bom som: “A chinesa vai fechar ! A chinesa não paga a água, nem paga a luz “, “isto aqui não é a China. Aqui é preciso pagar a água e a luz “.
2.2.7. Muitos clientes indagam juntos do funcionários do restaurante: “Ela não paga a água, nem a luz ?“, “ Isto vai fechar de vez ? Quando é que isto fecha ? “.
*
Fundamentos de direito
Antes de mais cumpre referir que a matéria de facto dada como assente na primeira instância se encontra estabilizada, porquanto, não foi objecto de impugnação em obediência aos requisitos do artº 640 do CPC.
A ser assim, mostra-se inóqua a alegação do Recorrente segundo o qual “a Recorrida não juntou qualquer documento aos autos a comprovar que era herdeira do falecido CC, ( alínea F) das conclusões), uma vez quem conforme referido pela mesma em sede de contra-alegações, a Recorrida juntou aos autos os respetivos documentos a comprovar que era casada com o falecido marido CCà data da morte deste e juntou ainda, cópia do testamento feito por este, a seu favor, o que fundamentou a matéria de facto que consta dos nºs. 2.1.4 e 2.1.5 dados como provados, na sentença.
Se o facto de ser viúva do mesmo, lhe confere a qualidade de respectiva herdeira, é matéria que será analisada “infra”.

Também pelo facto apenas se poder apreciar a pretensão do Recorrente à luz da matéria dada como assente na primeira instância, não há sustentação fáctica para analisar, a, só agora invocada posse, do Réu sobre o imóvel.
Sobre esta matéria, na sentença em crise foi dado como provado, apenas, o facto 2.1.7 que tem a seguinte redação:
“O réu inscreveu apenas no seu nome, o prédio acima referido, invocando a sucessão hereditária, através da apresentação nº 317, datada de 2019/10/17. “
Ora, como refere a Recorrida, “o Recorrente nunca invocou a posse como causa justificativa do seu direito de propriedade, sobre o prédio acima identificado.
Nem os requisitos da posse sobre o identificado prédio, alguma vez foram alegados pelo recorrente no âmbito destes autos, só o tendo feito com a apresentação do presente recurso.
Nem é pelo facto do recorrente ter celebrado uma escritura de habilitação no dia catorze de Outubro de dois mil e dezanove, que adquiriu a propriedade sobre o mesmo por usucapião até ao dia em que a presente ação deu entrada em juízo ( 24-11-2021).
De resto, quem tinha a posse do prédio em causa até ao dia da celebração da escritura de habilitação era a recorrida, como podemos comprovar pela matéria dada como provada em sede da douta sentença proferida em sede da primeira instância e que não foi impugnada:
“ 2.1.8. A Autora administra um estabelecimento de restauração que funciona dentro do supra identificado prédio.“
Assim sendo, improcede, pelas razões expostas esta argumentação do Apelante.
                                               *
Interessa agora apuara se o tema da aplicação da lei chinesa ao caso é uma questão nova que pode ou não ser objecto deste recurso e, sendo de conhecimento oficioso, quais as consequências da aplicação da lei chinesa ao caso.
Veio o Apelante invocar que o litígio em questão deveria ter sido apreciado à luz da lei chinesa. Referiu que a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" padece de vícios de julgamento insanáveis, por ter incorretamente aplicado a lei material portuguesa a uma sucessão cuja regulação é, em primeira linha, determinada pela lei pessoal do de cujus, o cidadão chinês CC, falecido na República Popular da China, em 3 de Julho de 2009, no Município de Beijing.
Afirmou terem sido violados os artºs 25 e 62 do Código Civil Português e desconhecer o que a Lei Chinesa determina sobre esta matéria.
Antes de mais, impõe-se referir que esta questão nunca foi suscitada nos autos antes deste recurso.
Como princípio conformador do direito processual civil português, os recursos visam a reapreciação de decisões e não a criação de decisões novas. Servem para impugnar a decisão recorrida sobre os pontos questionados e não para criar uma decisão nova sobre uma matéria que não foi discutida em primeira instância.
O Tribunal Superior reaprecia a causa "dentro dos mesmos  pressupostos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu.
A suscitação de questões novas em sede de recurso, que não foram apresentadas ao tribunal recorrido, viola o princípio da lealdade processual e a finalidade recursiva.
Este princípio encontra-se plasmado nos artsº 627, nº 1 e 608, nº 2 do CPC, sendo que o primeiro define o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, visando a sua reapreciação e modificação e, o segundo (aplicado por remissão), estabelece que o Tribunal não pode conhecer de questões que não tenham sido submetidas a apreciação, salvo as de conhecimento oficioso.

O STJ, em Acórdão relatado no Proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, pelo Sr. Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, em 08.10.2020, [3]entendeu, precisamente, isso ao declarar o seguinte:
“I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.”

No entanto, a regra da "não-inovação" (proibição de questões novas) tem uma exceção: as questões de conhecimento oficioso. Estas são matérias que o Tribunal pode e deve conhecer a qualquer momento, independentemente de terem sido alegadas pelas partes (por exemplo, nulidades insanáveis, incompetência absoluta).

Nesse sentido já decidiu o TRL, em 22.02.2022, no Acórdão relatado pelo Sr. Desembargador Diogo Ravara, no Proc. 23113/19.0T8LSB.L1-7:
“Por força dos princípios da concentração da defesa e da reclusão, não podem as partes invocar em sede de recurso meios de defesa que  não tenham oportunamente suscitado nos articulados, excepto se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
A excepção de enriquecimento sem causa (arts. 473º ss. do Código Civil ) e a redução do preço (arts. 911º e 913º, nº 1 do CC) não constituem questões de conhecimento oficioso, razão pela qual, sendo invocadas apenas em alegações de recurso de apelação, deve o Tribunal da Relação abster-se de as apreciar.
Diversamente, a questão de abuso do direito (art. 334º do CC) configura uma questão de conhecimento oficioso, razão pela qual podem as partes invoca-la, ex novo apenas em sede de alegações de recurso de apelação, devendo o Tribunal da Relação apreciá-la considerando os factos alegados nos articulados que devam considerar-se provados.”

Também, nesse sentido em 09-10-2023, no TRP, no âmbito do processo 6263/18.8T8PRT.P1[4], a Srª Desembargadora Rita Romeira relatou Acórdão onde se conclui que:

“Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas, podem ter como objecto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.
II – Ou seja, os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (excepto se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que a proferiu.

Ora, no presente caso, entendemos estar perante uma questão de conhecimento oficioso, na medida em que o Juiz não se encontra vinculado à aplicação do direito invocado pelas partes nos articulados.


É o princípio “iura novit curia” (o Juiz conhece o Direito) que decorre do disposto no artº 5º, n º 3 do CPC, segundo o qual: “ O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”
Nesse sentido, “vide” por todos o Acórdão do STJ relatado pela Srª. Conselheira Catarina Serra, em 16.02.2023, no Proc. 3063/18.9T8PTM.F2.S1[5], segundo o qual:
“O artigo 5.º, n.º 3, do CPC dá expressão à ideia ou regra conhecida como “iura novit curia”, ou seja, de que o juiz conhece (todo) o direito.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e à aplicação das regras jurídicas aplicáveis.
Sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, pode o tribunal realizá-lo, posto que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre ele, sendo poder-dever do julgador proceder à requalificação ou reconfiguração normativo-jurídica do caso quando cumpridas aquelas condições.”

Assim sendo, cumpre apreciar da aplicabilidade da lei de sucessão chinesa ao presente caso.
Antes de mais, interessa chamar à colação os seguintes artºs:

Do Código Civil Português:
Artº 18
1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável.
2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno português.
Artº 25
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
Artº 31
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente

Artº 46
1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.

Artº 62
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.

Do Código Civil Chinês:
Artº 31
As leis do domicílio habitual do falecido no momento da morte serão aplicáveis à herança legal, mas as leis do local do imóvel serão aplicáveis à herança legal de imóveis.

Os Tribunais portugueses já se pronunciaram sobre esta matéria, podendo consultar-se os seguintes acórdãos[6]:
TRP-Martins Ramires-25-06-1992:
“À sucessão de indivíduos chineses aplica-se a Lei civil chinesa vigente à sua morte.
II - Segundo esta, na sucessão legal de uma herança, os bens móveis estão sujeitos às leis do local do último domicílio do autor da sucessão e os imóveis às leis do lugar da situação dos mesmos.
III - Falecido individuo de nacionalidade chinesa, à partilha da herança constituída por um imóvel sito em Macau aplica-se a lei sucessória portuguesa.”
(…)

“A lei chinesa aplicável é constituída pela Lei das Sucessões, aprovada no 6 Congresso Nacional Popular, promulgada em 10/04/1985, e em vigor a partir de 1/10/1985, e pelos Princípios Gerais de Direito Civil, aprovados pelo mesmo Congresso, promulgados em 12/04/1986, e em vigor a partir de 1/01/1987.
O art. 36 da referida Lei de Sucessões dispõe que, para fins de herança de cidadão chinês fora da República Popular da China, tratando-se de bens móveis, será aplicada a lei do último domicílio do autor da herança (…), e tornando-se de bens imóveis, será aplicável a lei do lugar da situação desses bens.
Quer dizer, a norma de conflitos chinesa, consagra um sistema de fraccionamento da herança para efeitos de determinação da lei aplicável à sucessão por morte (em oposição à unidade da sucessão, como ensina o Prof. J. Baptista, in "Lições de Direito Internacional Privado",
4 Edição, 433), porque a sucessão de bens móveis é regulada pela lei do lugar da situação desses bens.

Por outro lado, estabelece o art. 149 dos Princípios Gerais de Direito Civil que, no caso de sucessão legal de património, os bens móveis ficam sujeitos à lei do último lugar de residência do autor da herança (assinala-se aqui o mesmo erro de tradução acima assinalado), ao passo que os bens são sujeitos à lex rei sitae.
Assim, também no domínio do estatuto sucessório, a lei chinesa prevê a aplicação de leis diferentes, consoante os bens em causa sejam móveis ou imóveis.”

TRL-Silva Pereira-01-07-1993:
“À partilha da herança, no relativo a bens imóveis sitos em Macau, aberta por óbito de cidadão chinês residente em Macau é aplicável a Lei portuguesa, como Lex domicilii por devolução da lei chinesa para a qual remetera a norma de conflitos Português.”

Os normativos citados nas decisões judiciais “supra” foram entretanto revogados, uma vez que a Lei das Sucessões de 1985 e os Princípios Gerais de direito Civil de 1986 da República Popular da China foram incorporados no Código Civil da RPC, em vigor desde 1 de Janeiro de 2021.
            Não obstante, mantém-se válidas todas as considerações efectuadas nessas decisões, uma vez que o actual artº 31 do Código Civil Chinês, continua a estipular que “as leis do domicílio habitual do falecido no momento da morte serão aplicáveis à herança legal, mas as leis do local do imóvel serão aplicáveis à herança legal de imóveis.”


No caso em apreço, recorde-se, o “de cujus” era cidadão chinês, faleceu em Pequim, China e o bem a partilhar, objecto destes autos, é um imóvel situado no Funchal (RAM), Portugal.
Por aplicação do normativo tem de se concluir que a lei chinesa, para a qual a lei portuguesa remeteu a competência para regular a sucessão, reenviou para a lei portuguesa essa competência, reenvio esse que é aceite na nossa ordem jurídica, por força do artº 18 do Código Civil.
Com efeito, embora a norma de conflitos portuguesa mande aplicar às sucessões a lei chinesa, esta devolve por forma directa a competência para a lei portuguesa.
Da aplicabilidade da lei portuguesa à situação discutida nos autos, já o Apelante tinha conhecimento, pois, como bem refere a Apelada, “na escritura de habilitação, ora em discussão nestes autos, por óbito do falecido CCpromovida e paga pelo recorrente e junta aos mesmos como documento nº 2, anexo à petição inicial, podemos ler o seguinte:
· “……………No dia três de Julho de dois mil e nove, no Município de Beijing, República Popular da China, faleceu seu pai, CC……………
· Que de acordo com a legislação portuguesa em vigor à data da abertura da sucessão, é aplicável à sua sucessão, a lei sucessória chinesa, por ser a lei da nacionalidade do autor da sucessão.
· Que, a lei sucessória chinesa reenvia para a lei portuguesa, lei da localização dos bens imóveis e da última residência habitual do finado, a correspondência para regular a sucessão quer quanto aos bens imóveis quer quanto aos bens móveis situados em Portugal.
· Declarou ainda, sob sua inteira responsabilidade, que o património do autor da sucessão é composto unicamente por bens imóveis sitos em Portugal.
· Assim quanto ao conjunto dos bens do falecido situados em Portugal é competente para regular a sucessão do falecido, a Lei Portuguesa “.
Portanto e, em síntese, a herança do falecido deve ser partilhada segundo a lei sucessória portuguesa, nos seguintes moldes decididos na primeira instância:
“Da certidão da descrição predial junta aos autos (descrição nº .../19921008 da Conservatória do Registo Predial de Funchal), respeitante ao imóvel acima referido, resulta que o mesmo foi adquirido por compra, por CC, solteiro e maior, tendo sido tal aquisição registada pela AP. 42 de 1999/07/29.
Assim sendo, ocorre a presunção legal, não ilidida, de que tal direito de propriedade pertencia a CC, à data em que este faleceu, nos precisos termos em que o registo o define – artº 7º do Código de Registo Predial, passando a fazer parte do seu acervo hereditário.
Com efeito, preceitua tal normativo que «O registo definitivo constitui presunção de que o direito de propriedade existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».
Acontece que, por apresentação 317 de de 17.10.2019 o réu logrou registar em seu nome, a propriedade daquele imóvel, por sucessão hereditária de CC.
Para o efeito, utilizou a habilitação de herdeiros acima referida em 2.1.2, na qual se intitulou único herdeiro do seu pai, CC. No entanto, conforme resulta da factualidade provada acima referida em 2.1.3. e 2.1.4., o aqui réu não é o único filho, nem é o único herdeiro de CC.
Com efeito, o falecido CC, no momento do seu óbito, era casado com a autora, a quem deixou testamento, tendo ainda dois filhos, a saber- o réu e a irmã deste - a chamada DD.
Deste modo, terá de concluir-se pela falsidade das declarações prestadas na escritura de habilitação celebrada no dia catorze de outubro do ano de dois mil e dezanove, exarada a folhas cinquenta e oito do livro vinte e quatro A do cartório notarial da Doutora ..., desta cidade do Funchal.
No entanto, ao contrário do peticionado nestes autos, esta falsidade não acarreta a nulidade da escritura, formalmente válida, mas sim, a sua ineficácia probatória em relação aos factos declarados.
Deste modo, declara-se a nulidade do registo de aquisição do imóvel pertencente à herança CC, a favor do réu, com base na escritura de habilitação de herdeiros outorgada no dia 14 de outubro de 2019, com o consequente cancelamento da apresentação nº 317, datada de 2019/10/17.
(…)
a) declara-se que o prédio urbano, situado à ..., desta cidade do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número .../19921008 da freguesia de Santa Maria Maior, pertencia ao falecido CC e desde o passado dia três de Julho do ano de dois mil e nove, faz parte da herança ilíquida e indivisa deixada por este;
b) declara-se que o falecido CC, no momento do seu óbito, era casado com a autora, a quem deixou testamento, tendo ainda dois filhos, a saber- o réu e a irmã deste - a chamada DD;
c) declara-se a falsidade das declarações exaradas na escritura de habilitação celebrada no dia catorze de outubro do ano de dois mil e dezanove, exarada a folhas cinquenta e oito do livro vinte e quatro A do cartório notarial da Doutora ..., desta cidade do Funchal, com a consequente ineficácia daquele ato notarial;
d) declara-se a nulidade do registo e consequentemente, ordena-se o cancelamento da apresentação nº 317, datada de 2019/10/17, feita a favor do réu e que recaiu sobre o prédio acima referido, tendo por base a escritura acima referida em c)”.
Não merecendo censura a sentença recorrida, mantém-se o teor da mesma.
*
IV. Decisão
Com fundamento no exposto, julga-se improcedente o presente recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.   
*
Lisboa, 28-05-2026
Marília Leal Fontes
_______________________________________________________
[1] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, págs. 114 a 116.
[2] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Opus Cit.”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 116.
[3] Disponível em www.dgsi.pt
[4] Disponível em www.dgsi.pt
[5] Disponível em www.dgsi.pt
[6] In www.dgsi.pt