Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019652 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199411150079075 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 N3. | ||
| Sumário: | Considera-se adequada a indemnização de 7564326 escudos, sendo 2000000 escudos a título de compensação de danos morais, e o restante, a título de danos emergentes e lucros cessantes, arbitrada a vítima de acidente de viação ocorrido em 01.11.87, verificando-se, para além de outros menos significativas, as seguintes consequências: - Ofendido, com 24 anos à data do acidente, sofreu amputação traumática do membro superior esquerdo, que o impossibilitou definitivamente de exercer a sua profissão; - Exercia então a profissão de electricista, com vencimento mensal líquido de 37000 escudos; - Foi submetido a instrução cirúrgica de urgência que demorou cerca de 4 horas; - Sofreu doença com total incapacidade para o trabalho durante 180 dias; - Foi submetido a diversos tratamentos morosos e dolorosos; - Sofre e sofrerá dores; - Durante os dias em que esteve internado entrou em depressão neuro-psicológica; - Ficou com incapacidade permanente parcial para o trabalho, calculada em 65% da TNI; - Está limitado em todas as suas potencialidades laborais; - Sente-se deprimido pela deficiência física e deformação estética. | ||