Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079075
Nº Convencional: JTRL00019652
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199411150079075
Data do Acordão: 11/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 N3.
Sumário: Considera-se adequada a indemnização de 7564326 escudos, sendo 2000000 escudos a título de compensação de danos morais, e o restante, a título de danos emergentes e lucros cessantes, arbitrada a vítima de acidente de viação ocorrido em 01.11.87, verificando-se, para além de outros menos significativas, as seguintes consequências:
- Ofendido, com 24 anos à data do acidente, sofreu amputação traumática do membro superior esquerdo, que o impossibilitou definitivamente de exercer a sua profissão;
- Exercia então a profissão de electricista, com vencimento mensal líquido de 37000 escudos;
- Foi submetido a instrução cirúrgica de urgência que demorou cerca de 4 horas;
- Sofreu doença com total incapacidade para o trabalho durante 180 dias;
- Foi submetido a diversos tratamentos morosos e dolorosos;
- Sofre e sofrerá dores;
- Durante os dias em que esteve internado entrou em depressão neuro-psicológica;
- Ficou com incapacidade permanente parcial para o trabalho, calculada em 65% da TNI;
- Está limitado em todas as suas potencialidades laborais;
- Sente-se deprimido pela deficiência física e deformação estética.