Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1645/24.9T8CSC.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos - “1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais: a) Os empregados da Caixa nas situações de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;” - basta-se com a circunstância de a pessoa ser empregado da CGD, não fazendo depender a sua aplicação do facto que originou o vínculo do empregado à Caixa, mormente que o mesmo seja contratado ab initio ou que nela venha a ser integrado por qualquer outra vicissitude.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, pedindo a condenação das Rés “a reconhecer a qualidade da autora de sócio dos Serviços Socais da Caixa Geral de Depósitos e, consequentemente:
a) Condenar a 1ª Ré a praticar os atos necessários à inscrição da autora nos SSCGD, nomeadamente a promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis sobre o autor e suportando as contribuições que lhe cabem;
b) Condenar a 2.ª Ré a efetivar a inscrição do autor como sócio e a cumprir, para com este e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins”.
Para tanto alegou, em síntese, que é trabalhador da 1ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., por contrato de trabalho sem termo desde 1/01/2021, na sequência da fusão por incorporação da Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. naquela, onde era trabalhador e que a 1ª Ré não o inscreveu como sócio nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, aqui 2ª Ré, como estava obrigada nos termos dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, no artigo 14ª, e nos termos do Acordo de Empresa, na Cláusula 111ª, nº1.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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A 1ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., contestou, alegando, em síntese, que o artigo 14º dos
Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos deve ser objecto duma interpretação
restritiva no sentido de que a referência à obrigatoriedade de inscrição nos Serviços Sociais ter aplicação apenas aos trabalhadores admitidos na CGD e já não no caso de trabalhadores, como
sucede com o Autor, que foram contratados por outra entidade e que, por alguma vicissitude (no caso, por efeito da fusão da CLF na 1.ª Ré), vieram a “transformar-se” em trabalhadores da 1.ª Ré, e que o Autor, como os demais trabalhadores das empresas que foram integrados na 1ª Ré, beneficiavam e continuam a beneficiar de um seguro de saúde da Multicare, que é um benefício equivalente aos Serviços Sociais da CGD, sem que estes suportem qualquer encargo relativo à contratação, ao contrário dos sócios dos Serviços Sociais da CGD, que tem de pagar uma quota mensal de 1,5% sobre todas as suas remunerações. Conclui pela improcedência da acção.
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A 2ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, contestou, alegando, em síntese, que o Autor não possui os requisitos previstos nos seus Estatutos para a sua inscrição em tais Serviços, processo a promover, necessária e obrigatoriamente, apenas pela 1ª Ré, por o artigo 14º dos Estatutos dever ser interpretado no sentido de que só pode abranger os trabalhadores originalmente contratados pela Caixa Geral de Depósitos e não trabalhadores, na situação do Autor, que são integrados na CGD por vicissitudes da vida empresarial (a fusão da CLF na CGD) e não directamente contratados. Conclui pela improcedência da acção.
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A sentença julgou “a acção totalmente procedente e, em consequência:
a) Condeno a 1ª Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. a praticar os actos necessários à inscrição do autor AA nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente a promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis sobre o autor e suportando as contribuições que lhe cabem; e após
b) Condeno a 2.ª Ré Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos a efectivar a inscrição do autor AA como sócio e a cumprir, para com este e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins.”
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Inconformada, a 1ª Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção e que decidiu condenar a ora Recorrente a praticar os atos necessários à inscrição do Recorrido nos SSCGD, nomeadamente a promovê-la junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhe as informações e os dados indispensáveis sobre ela suportando as contribuições que cabem à empresa.
2. A Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença que, salvo o devido e elevado respeito, nesta parte merece censura.
3. O artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais da CGD deve ser objecto de uma interpretação restritiva.
4. Por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a 1.ª Ré em sociedade anónima, mantém-se em vigor o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º48953, de 5 de Abril de 1969, que reconhece personalidade jurídica e autonomia administrativa aos Serviços Sociais, determinando que a respectiva actividade é exercida “nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades afins, com o objectivo de elevar o nível profissional dos servidores do estabelecimento e melhorar as suas condições económico-sociais e as dos seus familiares”.
5. Tratou-se, assim, de instituir um serviço de saúde junto de uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto de crédito do Estado – cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969 – num contexto em que inexistia um serviço público de saúde, o que justificava a obrigatoriedade de inscrição dos empregados admitidos ao serviço da 1.ª Ré.
6. Tal contexto autoriza – face aos elementos histórico e teleológico da interpretação – uma interpretação restritiva do artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais.
7. O artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais (e a cláusula 111.ª do Acordo de Empresa que para ali remete) não afasta, sem mais, a interpretação (restritiva) no sentido de que ao referir-se aos “empregados da Caixa” se visou os trabalhadores contratados pela CGD.
8. A referência à obrigatoriedade de inscrição nos Serviços Sociais deve interpretar-se no sentido de ter aplicação apenas aos trabalhadores admitidos na CGD e já não no caso de trabalhadores, como sucede com o Recorrido, que sejam contratados por outras entidades e que, por alguma vicissitude (no caso, por efeito da fusão da CLF na Recorrente), venham a “transformar-se” em trabalhadores da Recorrente.
9. Esta “não obrigação de aceitação da inscrição” traduz-se, na prática, numa “proibição de aceitação da inscrição”, já que a decisão de aceitação ou não aceitação da inscrição não é discricionária, estando sujeita à verificação das condições previstas nos Estatutos dos Serviços Sociais.
10. O Recorrido não tem o direito de inscrição nos Serviços Sociais que lhe reconheceu a douta sentença recorrida.
11. Os trabalhadores da CLF que foram integrados na Recorrente, como sucede no caso do Recorrido, beneficiavam, e continuam a beneficiar, de um seguro de saúde Multicare, contratado junto da Fidelidade, que é também o seguro aplicável aos trabalhadores das outras empresas integradas no Grupo Caixa Geral de Depósitos, com exceção dos trabalhadores da Recorrente.
12. Pese embora tenham pressupostos e condições diferentes, são benefícios equivalentes, pois ambos asseguram a prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores que deles beneficiam.
13. Não há qualquer violação do regime de transmissão plasmado nos artigos 285.º e seguintes e 498.º do Código do Trabalho, porquanto ao Recorrido foram assegurados todos os direitos que detinha na CLF.
14. Como também não qualquer violação dos artigos 23.º a 25.º do Código do Trabalho, nem do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, por se tratar de um tratamento diferenciado em função da interpretação restritiva acima justificada e não de um qualquer factor discriminatório
15. Nem tão pouco da cláusula 111.ª do Acordo de Empresa, pois tal disposição remete o acesso aos Serviços Sociais para o disposto na lei e nos seus Estatutos.
16. Nem ainda o artigo 54.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, dado o contexto que também acima se detalhou.
17. Nem, por fim, os próprios Estatutos dos Serviços Sociais, designadamente o seu artigo 14.º que, como se disse, deve ser objecto de interpretação restritiva.
18. A douta sentença recorrida deve, assim, ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos.
19. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, na Cláusula 111.ª do Acordo de Empresa entre a Caixa Geral de Depósitos e o SETC (publicado no BTE n.º 10, de 15/03/2020) e na Cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente de todos pedidos.
Decidindo-se assim far-se-á JUSTIÇA!”
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Inconformada, a 2º Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
1. O recorrente realça a sua discórdia, quanto ao fundo da sentença recorrida com base no seguinte argumento: o nº 1 do art. 14, dos estatutos do SSCGD, ao referir-se a obrigatoriedade de inscrição nos mesmos, está a considerar a situação dos trabalhadores originariamente contratados pela CGD.
2. Tal não abrange, como é bom de ver, os trabalhadores que por vicissitudes várias, como é o caso do trabalhador Autor dos presentes autos oriundo da CLF, que vem por incorporação por fusão a ser integrados na CGD.
3. A este naturalmente não se aplica a obrigatoriedade de inscrição na CLF, pelas razões supra aduzidas: dispõe de um seguro de saúde em condições até mais benéficas, uma vez que não paga qualquer prémio e a sua inscrição tardia não originária, põe em causa a sustentabilidade dos SSCGD.
4. Ainda assim, desde que habilitados, com os dados do trabalhador pela CGD e respetiva dotação orçamental, os SSCGD procederão à respetiva inscrição.
Termos em que, como o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se a Ré SSCGD. Assim se fazendo justiça.”
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O Autor contra-alegou, concluindo que:
Interpuseram os Réus/Recorrentes, recurso da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo por, alegadamente, considerar que o artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais da CGD devem ser objeto de uma interpretação restritiva.
Entende o 1.º Réu/Recorrente, CGD, que a sentença deve ser alterada, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/08 que veio transformar o 1.º Réu numa sociedade anónima e manteve em vigor o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 05/04/1969, onde se reconhece personalidade jurídica e autonomia administrativa ao 2.º Réu/Recorrente, SSCGD.
Fundamentam os Recorrentes que tal interpretação restritiva é autorizada no contexto dos elementos histórico e teleológico da interpretação.
Em virtude disso, pretendem que o artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais seja interpretado no sentido de só visar os trabalhadores contratados pelo 1.º Réu/Recorrente, CGD.
Todavia, a expressão “empregados da Caixa” não pode ser interpretada restritivamente, no sentido de só abranger os trabalhadores contratados diretamente pela 1.ª Ré, CGD, bem como, não se encontra referência a distinção entre “empregados” de origem da CGD ou que tenham vindo de outra empresa.
A ratio legis do artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais abrange todo e qualquer trabalhador que esteja em exercício efetivo de funções.
Resultando ainda claro da norma que a inscrição dos trabalhadores do 1.º Réu/Recorrente, CGD, é obrigatória.
Isto porque, quando se transmitiu para o 1.º Réu/Recorrente, CGD, a posição de empregador no contrato de trabalho do Autor/Recorrido, por via da integração, por fusão da CLF na CGD, o Recorrido estava em efetividade de funções.
Ora, resulta plasmado nos Estatutos dos Serviços Sociais, aplicáveis no seio do empregador, a obrigação de neles serem inscritos os empregados em situação de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral, carecendo de fundamento a recusa de inscrição naqueles serviços de um trabalhador cujo vínculo com o atual empregador se haja constituído por via da fusão, por incorporação naquela, do seu anterior empregador.
Face ao aduzido sobre os elementos, é entendimento do Recorrido que não há qualquer correspondência no elemento literal à interpretação restritiva, devendo a cláusula 111.ª do Acordo de Empresa ser interpretada ao abrigo do artigo 9.º do Código Civil.
O 1.º Réu/Recorrente sustenta ainda a sua fundamentação, no facto de os Serviços Sociais da CGD terem sido criados quando não existia o Serviço Nacional de Saúde, doravante SNS.
Atenta a realidade atual, o elemento histórico e o elemento teleológico são destituídos de relevo significativo, caso contrário, não faria sentido manter o benefício associado aos Serviços Sociais aos trabalhadores do 1.º Réu/Recorrente, admitidos após a criação do serviço público de saúde. Relativamente ao Autor/Recorrido beneficiar de seguro de saúde Multicare, tal não impede o acesso aos Serviços Sociais, visto serem benefícios que, podendo ter traços em comum, são distintos quanto à sua abrangência subjetiva e quanto ao respetivo objeto, mas é notoriamente mais amplo no domínio dos serviços sociais.
Por último, referem que a carreira de quotização do subsistema do 2.º Réu/Recorrente, SSCGD, é o fundo de garantia da continuidade dos Serviços Sociais.
Verifica-se que os sócios do 2.º Réu/Recorrente, SSCGD, pagam uma quota mensal de 1,5% da remuneração, enquanto, os beneficiários do seguro de saúde não pagam o encargo da contratação, que é suportado pela entidade patronal.
Ora, é evidente que o Recorrido, para ter acesso aos benefícios inerentes, terá de proceder ao pagamento da respetiva quota.
Porém, não cabe ao 2.º Réu/Recorrente, SSCGD, inscrever o Autor/Recorrido por simples pedido deste, cabendo sim, ao 1.º Réu/Recorrente, CGD, diligenciar para esse efeito.
Sendo certo que, a inscrição do sócio no 2.º Réu/Recorrente, SSCGD, só se pode consolidar se o 1.º Réu/Recorrente, CGD, assegurar e efetivar o pagamento aos Serviços Sociais da CGD, da contribuição estatutariamente devida, sem a qual a inscrição fica suspensa.
Por todo o exposto, saliente-se o facto de estar plasmado nos Estatutos dos Serviços Sociais, a obrigação de ser inscrito todo e qualquer trabalhador em situação de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral.
Carece de fundamento a recusa de inscrição naqueles serviços de um trabalhador cujo vínculo com o 1.º Réu/Recorrente se haja constituído por via da fusão, por incorporação naquele, do seu anterior empregador. Nestes termos, estão a ser violados os artigos 285.º e seguintes, 23.º a 25.º e 498.º, todos do Código do Trabalho, artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais, cláusula 111.ª do Acordo de Empresa e artigo 54.º do DL n.º 48953, de 05/04/1969.
Por estas razões, só se pode concluir que muito bem andou o Tribunal a quo!
Nestes termos e nos melhores de direito que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, devem os presentes Recursos serem julgados totalmente improcedentes, confirmando-se na íntegra, em consequência, a sentença recorrida, fazendo assim a mais ampla e sã Justiça.”
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A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos seguintes termos: “Partindo do elemento literal, e seguindo a regra que decorre do disposto no artigo 9.º do Código Civil, não vemos que possa assistir qualquer razão aos recorrentes. Ademais, a interpretação restritiva pretendida, redundaria num tratamento discriminatório relativamente a trabalhadores da mesma empresa em função, perdoe-se a redundância, do modo como se tornaram trabalhadores em efetividade de funções.
Assim, e porque a fundamentação constante da sentença não nos merece qualquer reparo, somos de parecer que os recursos interpostos não merecem provimento.”
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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir se o Autor deve, ou não, ser inscrito nos Serviços Sociais da 1ª Ré, beneficiando dos direitos inerentes à qualidade de sócio, designadamente se reúne os requisitos para o efeito constantes dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos constantes do respectivo artigo 14º.
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III – Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância (expurgados dos meios de prova mencionados):
O Autor a 02 Maio de 1991 iniciou o vínculo contratual com a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, nos termos do escrito qualificado de “contrato de trabalho a termo”.
O Autor foi cedido ocasionalmente como trabalhador da Caixa Leasing e Factoring, Sociedade
Financeira de Crédito, S.A. à Caixa Geral de Depósitos, S.A., à aqui 1.ª Ré, tendo iniciado a 11 de
Julho de 2018, nos termos constantes do nos termos do escrito qualificado de “contrato de cedência”
O Autor encontrava-se vinculado por contrato de trabalho sem termo, com a categoria profissional de Técnico Grau IV, à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. – adiante designada por CLF -, pessoa coletiva nº504868713, que tinha a sua sede nas instalações da 1.ª Ré, na Av. João XXI, 63, 1000-300 Lisboa.
O capital social da referida CLF era detido, integralmente, pela 1.ª Ré, Caixa Geral de depósitos, S.A. – adiante designada por CGD.
O Autor veio a ser notificado pela dita CLF, por carta com data de 30/11/2020, de que esta seria integrada na 1.ª R, mediante fusão, por incorporação, em 31/12/2020, designadamente nos seguintes termos:
“(…)
Nos termos do artigo 285.º do Código de Trabalho, em consequência da referida fusão e a partir do momento em que a mesma seja concretizada, a posição de empregador que a CLF é titular nos contratos de trabalho será transferida para a CGD, que assumirá todos os direitos e obrigações de que a CLF é titular nos referidos contratos de trabalho, os quais, no restante, se manterão nos seus precisos termos.
Nos termos do Acordo, e ainda em consequência da fusão, e sem prejuízo da aplicação das disposições imperativas previstas no regime legal aplicável, artigos 285.º a 287.º e 498.º do Código de Trabalho, a partir da concretização da fusão, a CGD, assumirá a posição de empregador nos contratos de trabalho transmitidos por efeito da fusão, os quais mantêm integralmente, incluindo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
A CLF é outorgante dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, de 22 de Agosto de 2016, e com os SBC - Sindicato dos Bancários do Centro, SBN - Sindicato dos Bancários do Norte e SBSI - Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 03, de 22 de Janeiro de 2009, que se manterão aplicáveis durante 12 meses após a fusão, nos termos previstos no art. 498º do Código do Trabalho, passando após esse prazo a ser aplicável Acordo de Empresa em vigor na CGD.
(…)”.
O que veio a acontecer, efetivamente.
O Autor é sócio do MAIS Sindicato desde 7/05/2009.
Nessa qualidade, o Autor encontrava-se abrangido pelo Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o referido Sindicato, por um lado, e a CLF e outras, publicado no BTE n.º 3 de 22 de Janeiro de 2009.
A partir de 01/01/2021, o Autor ficou vinculado à CGD por contrato de trabalho sem termo.
10º Nessa data (01/01/2021) vigorava no âmbito da 1.ª R. o Acordo de Empresa celebrado entre essa empresa e o MAIS Sindicato, suprarreferido, o referido Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 10, de 15/03/2020, que passou a ser aplicável às relações de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré.
11º No âmbito da primeira Ré, CGD, foi criada, pelo D.L. n.º 46 305, de 27/04/1965, uma instituição denominada Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos – diante designada por SSCGD -, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto a prestação de serviços nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins, tendo como objetivo principal contribuir para a melhoria socioeconómica, dos empregados e aposentados da Caixa Geral de Depósitos e seus familiares (2.ª R.).
12º Essa Instituição (SSCGD) encontra-se reconhecida no artigo 54.º do D.L. n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 9.º do D.L. n.º 287/93, de 20 de Agosto.
13º Os SSCGD regem-se pelos seus Estatutos, cuja cópia foi junta como Documento 3 da Petição
Inicial.
14º A 1ª Ré não promoveu a inscrição do Autor como sócio dos referidos SSCGD.
15º Os trabalhadores da CLF que, por força da referida fusão, transitaram para a CGD, vinham
beneficiando e beneficiam de um seguro de saúde Multicare.
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A 1ª instância consignou ainda que: “Para lá dos acabados de enunciar, com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, sendo os restantes matéria de direito ou conclusivos.
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IV – Apreciação do Recurso
A questão a decidir é se a 1ª instância errou ao condenar a 1ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A. a praticar os actos necessários à inscrição do Autor, AA, nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente a promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis sobre o Autor e suportando as contribuições que lhe cabem, e a 2.ª Ré Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos a efectivar a inscrição do Autor como sócio e a cumprir, para com este e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins.
Ambas as Rés sustentam que o art.º 14º dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos deve ser objecto de interpretação restritiva, abarcando apenas a sua previsão os trabalhadores originariamente contratados pela 1ª Ré e não outros trabalhadores que, por vicissitudes várias, nela são integrados.
É a seguinte a fundamentação da 1ª instância: “ A questão a decidir consiste em saber se o autor deve, ou não, ser inscrito nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, beneficiando dos direitos inerentes à qualidade de sócio, designadamente se reúne os requisitos para o efeito constantes dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos constantes do respectivo artigo 14º.
O artigo 14º dos Estatutos dos Serviços Sociais Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos tem a seguinte redacção:
“1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais:
a) Os empregados da Caixa nas situações de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;
b) Os administradores da Caixa quando iniciem funções;
2. A qualidade de sócio mantém-se, sem interrupção, quando passe directamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado.”
Por seu turno a Cláusula 111ª, nº1, do Acordo de Empresa publicado no BTE nº 10, de 15/03/2020 estabelece que:
A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços”.
O autor é, na terminologia do Estatuto, “empregado” da Caixa (Geral de Depósitos, S.A.) na situação de “efectividade de funções”, desde 1 de Janeiro de 2021 e tanto basta para concluir pela procedência da acção.
A tese das rés da interpretação restritiva do artigo 14º do Estatuto não pode proceder.
Os Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos e o Acordo de Empresa são fonte imediata do direito a aplicar ao caso concreto nos termos estabelecidos no art. 1º do Código Civil, sendo este igualmente uma fonte específica do direito do trabalho, um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, nos termos dos arts. 1º e 2º, nº1, 2 e 3, al. c), do
Código do Trabalho.
A interpretação da lei, no caso os Estatutos e o Acordo de Empresa, far-se-á nos termos estabelecidos no art. 9º do Código Civil.
Assim além da letra da lei, deve tentar reconstituir-se a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi aplicada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Contudo, não se pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Sobre a questão da interpretação da lei remete-se para a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/05/2011, processo nº 4319/07.1TTLSB.L1.S1, publicado em ww.dgsi.pt:
“Assim, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa
e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em
sentido amplo as expressões que têm vários significados: tal distinção, como adverte FRANCESCO FERRARA (ob. cit., pp. 147-148), não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis.
A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de BAPTISTA MACHADO (ob. cit., pp. 185-186), quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.»
Na interpretação restritiva, pelo contrário, «o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva» (cf. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., p. 186).
Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar apenas quando entre duas disposições legais
existe uma contradição insanável e, finalmente, a interpretação enunciativa é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, para tanto, certas inferências lógico-jurídicas alicerçadas nos seguintes tipos de argumentos: (i) argumento a maiori ad minus, a lei que permite o mais, também permite o menos; (ii) argumento a minori ad maius, a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais; (iii) argumento a contrario, que deve ser usado com muita prudência, em que, a partir de uma norma excepcional, se deduz que os casos que ela não contempla seguem um regime oposto, que será o regime--regra (cf. BAPTISTA MACHADO, obra citada, pp. 186-187).”
Ora da letra da lei, quer dos Estatutos, quer do Acordo de Empresa e da conjugação dos sobre referidos normativos, não resulta que o legislador tenha dito mais do que aquilo que pretendia dizer e não existe nada que permita sustentar a “interpretação restritiva” pugnada pelas rés , nem a interpretação pretendida pelas rés de que a obrigatoriedade da inscrição nos Serviços Sociais como sócio só se aplica a trabalhadores contratados originariamente pela Caixa Geral de Depósitos e já não a todos os trabalhadores ao serviço da Caixa Geral de Depósitos e designadamente aos trabalhadores que integram a Caixa por vicissitudes da vida societária das empresas e designadamente por fusão por incorporação de outras sociedades como aconteceu com a Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., da qual o autor era trabalhador. Na letra da lei não existe qualquer distinção entre trabalhadores originalmente contratados ou posteriormente integrados, aplicando-se a obrigatoriedade de inscrição como sócio dos Serviços Sociais aos “empregados da Caixa”, a todos os trabalhadores independentemente da forma contratual ou legal que esteve na origem da sua qualidade de trabalhador da 1ª ré.
Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação deste artigo 14º dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, relativamente a uma trabalhadora que, tal como o autor, trabalhava na Caixa Leasing e Factoring –Sociedade Financeira de Crédito, S.A e foi integrada na 1ª ré nas mesmas circunstâncias do autor na mesma fusão por incorporação, designadamente no Acórdão de 24/01/2024, processo nº 9736/22.4T8LSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt, e concluiu que devem ser inscritos como sócios dos Serviços Sociais mesmo trabalhadores que à data da integração na Caixa Geral de Depósitos estavam na situação de pré-reforma, pelo que também considerando o estabelecido no art. 8º, nº3, do Código Civil se conclui ser esta a melhor interpretação, a que se adere.
Assim, conclui-se pela procedência da acção com o reconhecimento do direito do autor a ser inscrito como sócio nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos,”.
Acompanhamos a sentença.
Desde logo, o elemento literal da norma -“ 1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais:
a) Os empregados da Caixa nas situações de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;” (cláusula 14ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos) - é bem claro quanto ao sentido nela contido: devem ser inscritos nos Serviços Sociais os empregados da Caixa em efectividade de funções, e seja qual for a natureza do vínculo laboral. E a prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa (e seus familiares) continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD (cláusula 111ª nº1, do Acordo de Empresa publicado no BTE nº 10, de 15/03/2020).
A norma em causa basta-se com a circunstância de a pessoa ser empregado da CGD, não fazendo depender a sua aplicação do facto que originou o vínculo do empregado à Caixa, mormente que o mesmo seja contratado ab initio ou que nela venha a ser integrado por qualquer outra vicissitude, maxime, a que esteve na base da integração do Autor. Basta que seja empregado da 1ª Ré para lhe ser reconhecido o benefício.
Como se afirma no acórdão do STJ citado na sentença, “com a transmissão do contrato de trabalho da Autora, a 1.ª Ré assumiu todos os deveres inerentes e correspondentes direitos da Autora, excepto os directamente relacionados com a suspensão do contrato de trabalho1.
Nesta excepção, não está incluído, porém, nenhum dos benefícios sociais a que os trabalhadores da 1.ª Ré tinham direito à data da referida transmissão, em particular o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.”
Ou seja, também o Supremo Tribunal de Justiça considera que, por força da transmissão do contrato de trabalho para a CGD, o trabalhador abrangido por essa transmissão não deixa de ter direito aos serviços sociais da CGD, e, portanto, o direito à inscrição nos mesmos.
De tudo resulta que, ao contrário do pretendido pelas Rés, não cumpre fazer uma interpretação restritiva das citadas normas legais, no sentido de as mesmas apenas abrangerem na sua previsão os trabalhadores originariamente contratados pela 1ª Ré, pois nada resulta, desde logo do elemento literal, mas também teleológico, que permita concluir que o legislador disse menos do que pretendia dizer.
Finalmente, dizer apenas que o facto de o Autor beneficiar de um seguro de saúde, que é também o seguro aplicável aos trabalhadores das outras empresas integradas no Grupo Caixa Geral de Depósitos, com exceção dos trabalhadores da Recorrente, “não tem a virtualidade de impedir o acesso aos serviços sociais, visto serem benefícios que, podendo ter traços em comum, são distintos quanto à sua abrangência subjectiva e quanto ao respectivo objecto, de sobremaneira mais amplo no domínio dos serviços sociais.”2
Em face do exposto, não se encontram razões para divergir do decidido pela 1ª instância, improcedendo ambos os recursos.
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V – Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pelas Rés, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo das Apelantes.
Registe e notifique.

Lisboa, 14-01-2026
(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1º adjunto – Alves Duarte)
(2ª adjunta – Francisca Mendes)
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1. No acórdão citado estava em causa saber se na data em que, por força da incorporação, por fusão, da Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a posição de empregadora no contrato de trabalho se transmitiu para a 1.ª Ré, a Autora reunia as condições previstas no artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, para a sua inscrição nos referidos Serviços Sociais, sendo certo que a Autora se encontrava na situação de pré-reforma, e, portanto, com o contrato de trabalho suspenso.
2. Acórdão desta Secção de 06-11-2024 – Processo 13884/23.5T8LSB.L1-4 – que se debruçou, entre outras, sobre questão semelhante , e em que a ora relatora interveio como 1ª Adjunta.