Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004033 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199103130067304 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | AE/PETROGAL IN BTE 1S N39 DE 1980/10/22 CLAUS129. LCT69 ART22 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/17 IN BMJ N347 PAG264. | ||
| Sumário: | I - Compete à entidade patronal atribuir ao trabalhador a categoria profissional adequada à actividade que deve exercer (art. 22 n. 1, LCT/69), pelo que a categoria profissional se afere pelas funções efectivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade se prevêem; II - A categoria profissional corresponderá à natureza e espécies de tarefas que o trabalhador realiza e não àquela que a entidade patrimonial arbitrariamente lhe atribua; III - O A. deve ser classificado como profissional de engenharia de Grau III por serem as tarefas próprias dessa categoria profissional que vem exercendo, atenta a matéria de facto provada, e não as próprias de chefe de departamento I, como lhe atribuiu a entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |