Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067304
Nº Convencional: JTRL00004033
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL199103130067304
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: AE/PETROGAL IN BTE 1S N39 DE 1980/10/22 CLAUS129.
LCT69 ART22 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/17 IN BMJ N347 PAG264.
Sumário: I - Compete à entidade patronal atribuir ao trabalhador a categoria profissional adequada à actividade que deve exercer (art. 22 n. 1, LCT/69), pelo que a categoria profissional se afere pelas funções efectivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade se prevêem;
II - A categoria profissional corresponderá à natureza e espécies de tarefas que o trabalhador realiza e não àquela que a entidade patrimonial arbitrariamente lhe atribua;
III - O A. deve ser classificado como profissional de engenharia de Grau III por serem as tarefas próprias dessa categoria profissional que vem exercendo, atenta a matéria de facto provada, e não as próprias de chefe de departamento I, como lhe atribuiu a entidade patronal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: