Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RECURSO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRESSUPOSTOS QUESTÃO CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSPEIÇÃO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMISSÃO | ||
| Sumário: | I. O artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC prescreve que, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II. De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LOTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de nodo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. III. A admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); b) Tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; c) A questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e d) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente. IV. Não tendo o recorrente, ao longo do presente processo, suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, falta natureza normativa ao objeto do recurso, não devendo o mesmo ser admitido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2812/25.3T8CSC-B.L1 Suspeição 6.ª Secção * I. 1. A, requerido nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais (referentes à criança B) que, sob o n.º (…)/25.3T8CSC correm termos no Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 4 veio, por intermédio da sua Advogada e por requerimento apresentado em juízo em 14-04-2026, deduzir incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito C. 2. Os referidos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais iniciaram-se em 21-08-2025, na sequência da apresentação em juízo da correspondente petição inicial pela progenitora, D. 3. Nos autos referidos em 2., o primeiro despacho proferido pela Sra. Juíza de Direito C, data de 09-09-2025. 4. Em 07-10-2025, nos autos referidos em 2., teve lugar conferência de pais, presidida pela Sra. Juíza de Direito C, com tomada de declarações aos progenitores, após o que, pela referida Juíza foi proferido despacho a notificar os progenitores para juntarem, em 10 dias, proposta de regime provisório a fixar. Na sequência, ambos os pais se pronunciaram (cfr. requerimentos entrados em juízo em 17, 18 e 22 de outubro de 2025, nos autos referidos em 2.). 5. O Ministério Público apresentou nos autos referidos em 2. promoção no sentido da fixação do regime provisório, a qual foi apresentada em 31-10-2025. 6. Em 05-11-2025, nos autos referidos em 2., pela Sra. Juíza C foi proferido o seguinte despacho: “Por se concordar com o regime provisório promovido pelo Ministério Público e, bem assim, com os fundamentos em que o mesmo se alicerça, que assim se reproduzem na integra, uma vez que o mesmo tutela o superior interesse do B, fixa-se, ao abrigo do disposto no artº 28ºdo RGPTC, o seguinte regime provisório: (…)” (…) Audição técnica especializada Considerando o conflito parental subjacente aos presentes autos, remetem-se os progenitores para A.T.E., pelo período de dois meses. Para tanto, solicite-se a intervenção da SS, fazendo menção aos números de telemóvel e endereço de email dos progenitores e, bem assim, à data infra designada para continuação da conferência de pais. (…) Para continuação da conferência de pais, designa-se o dia 19 de Janeiro de 2026, pelas 13h30. (…) Notifique.”. 7. O requerido nos autos referidos em 2. apresentou, naqueles autos, em 25-11-2025, requerimento de interposição de recurso da decisão de 05-11-2025. 8. Em 09-02-2026 teve lugar, nos autos referidos em 2., conferência de pais, presidida pela Sra. Juíza C e onde estiveram presentes, nomeadamente, a requerente, sua mandatária, o requerido e as respetivos mandatárias, constando escrito da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “Quando eram 14:47 horas, e não antes em virtude de o Tribunal estar impedido no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais com o n.º (…)/20.0T8SNT, pela Mm.ª Juiz de Direito foi declarada aberta a presente conferência, tendo proferido o seguinte: DESPACHO Verifica-se, agora, que ainda não foi proferido despacho relativamente ao recurso interposto pelo progenitor a 25.11.2025 uma vez que, por manifesta falta de funcionários, os autos não foram movimentados desde 09.12.2025. Assim sendo, por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelo progenitor a 25.11.2025, o qual é de apelação, com subida em separado, com efeito meramente devolutivo, nos termos do art.º 644º, n.º 2, al. h), 645.º, n.º2, art.º 638.º, nº1 do CPC e art.º 32º, nº 4 do R.G.P.T.C. Instrua o apenso de recurso com certidão das peças processuais a que o progenitor alude na página 2, in fine, do seu requerimento de interposição de recurso e, após, abra-se conclusão no apenso. (…) Logo após, expostos os motivos da conferência, a Mm.ª Juiz de Direito passou a ouvir em declarações a requerente, D, tendo a mesma dito que: Foi ouvida no âmbito da audição técnica especializada no dia 08 de Janeiro e, desde então, não lhe foi dito mais nada. E mais não disse. (…) Em seguida, a Mm.ª Juiz de Direito passou a ouvir em declarações o requerido, A, tendo o mesmo, em súmula, dito que: Foi ouvido em Dezembro e, também, não lhe disseram mais nada. No mês de Novembro, Dezembro e Fevereiro ficou cinco dias com hipótese de estar com o B, a mãe ficou vinte e cinco, não é justo e a criança não compreende esta situação. Hoje levantou-se às 07h30 para tomar o pequeno almoço com o filho e, quando sair do Tribunal, vai buscar o filho para o levar ao inglês, “se a mãe me deixar” porque ainda não respondeu à mensagem que lhe enviou hoje. Está assim a tentar compensar “esta loucura que anda na criança neste momento, que o pai está cá e ele não pode estar com o pai”. E mais não disse. (…) Após, a Mm.ª Juiz de Direito passou a ouvir, novamente, em declarações a requerente, tendo a mesma, em súmula, dito que: Aquilo que o pai disse “é mentira” porque o B tem estado muitos dias com o pai, aliás, o pai tem tido as folgas todas ao fim de semana em quatro meses consecutivos. O pai, mesmo na sua semana, tem ido lanchar com o B, levá-lo ao Instituto Inglês, ao futebol e, inclusive, há duas semanas, foi buscá-lo sem o seu conhecimento e autorização. Para além disso, o B manifestou-lhe que este regime lhe dá muito maior estabilidade, quer a nível da organização, quer a nível emocional porque deixou de andar com sacos de livros, com mochilas de equipamentos, de dois em dois dias, de três em três dias, consegue ter uma organização escolar e pessoal muito melhor e deixou de perguntar quem é que o vai buscar e levar. E mais não disse. (…) Finda a tomada de declarações aos progenitores, pela Mm.ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO Considerando que, de acordo com a informação prestada pelo NIJ de Oeiras a 03 de Dezembro de 2025, estaria o mesmo em condições de juntar aos autos relatório relativo à audição técnica especializada no prazo de 30 dias, ou seja, até dia 03 de Fevereiro de 2026, procedeu o Tribunal à designação de conferência para a presente data. Contudo, verifica-se que não se mostra junto aos autos o aludido relatório, nem solicitou o NIJ prorrogação de prazo para o fazer. Assim sendo, solicite-se ao NIJ a junção do relatório no prazo máximo de 05 dias, devendo os autos serem conclusos caso, decorrido tal prazo, o aludido relatório não seja junto. Do despacho que antecede, foram neste acto notificados os presentes que declararam ficar bem ciente do seu conteúdo. Encerrada a diligência pelas 15:12 horas, foi lavrada a presente acta (…)”. 9. Em 26-03-2026, a Mandatária do requerente da suspeição apresentou nos autos referidos em 2., requerimento requerendo “a disponibilização dos registos de gravação de sessão do dia 09-02-2026, com a referência Citius (…)300, bem como a disponibilização da sessão de 07-10-2025, com a referência Citius (…)277”. 10. A Sra. Juíza de Direito C, por despacho datado de 20-04-2026, veio responder ao incidente de suspeição, concluindo pela improcedência do incidente, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “(…) Consigna-se, antes de mais, que não existe, da parte da signatária, qualquer inimizade grave ou grande intimidade relativamente a qualquer um dos progenitores, já que com os mesmos nunca interagiu, excepto no âmbito dos presentes autos. No que tange ao teor do requerimento em apreço, não se vislumbra que tenha sido articulada qualquer matéria fáctica susceptível de ser subsumida aos fundamentos jurídicos do impedimento referido na al. a) do n° 1 do art° 115° do CPC, nem às causas de suspeição mencionadas no art° 120° do mesmo normativo. Efectivamente, no aludido requerimento limita-se o progenitor a transcrever o conteúdo da conferência de pais realizada a 09.02.2026, manifestando descontentamento com a forma como tal diligência foi conduzida e alegando assumir a signatária uma postura intimidatória e “marcada por pré-juízo”. Refira-se que sobre tal matéria já apresentou o progenitor, ao que se sabe, duas queixas contra a signatária no Conselho Superior da Magistratura, ambas arquivadas. Esclareça-se o que o progenitor adjectiva como “intimidatório”, mais não é que “informativo”, ou seja, face à postura assumida pelos progenitores em sede de conferência de pais, onde, muitas vezes, a coberto de um imenso conflito conjugal, descuram o verdeiro e superior interesse dos filhos, vê-se o Tribunal na contingência de ter que os esclarecer quanto às consequências processuais dos seus actos, designadamente, quanto à possibilidade de serem condenados como litigantes de má fé quando é manifesto que, face a factos objectivos, algum dos progenitores está a faltar à verdade (daí o incompreendido exemplo do acidente de viação) e à eventual necessidade de intervenção em sede de promoção e protecção, processo esse que, efectivamente, pode culminar com a entrega da criança a pessoa diferente dos pais, tal como se mostra consignado nas als b) e segs do art° 35° da Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo. É manifesto que o progenitor não está contente com a forma como a signatária conduz o processo e com as decisões que profere, uma vez que não são coincidentes com as suas pretensões. Mas a litigância judicial é isso mesmo, é submeter à decisão do Tribunal uma questão relativamente à qual as partes não conseguem consensualizar e que, por conseguinte, será resolvida pelo Tribunal de uma forma que, provavelmente, não agradará a ambas as partes. No âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais do B, tal como em todos os outros processos, o Tribunal decide em obediência à Lei, razão pela qual o princípio que molda sempre a sua intervenção é o superior interesse das crianças e não o interesse/conveniência dos progenitores. Quanto ao facto de o progenitor ter qualificado o Tribunal como sendo um “circo”, nada temos a referir, já que tal declaração fala por si, sendo certo que, diga-se, em nada se sentiu o Tribunal melindrado com tal verbalização. Finalmente e quanto ao facto de o Tribunal ter comunicado que não iria alterar o regime provisório fixado nos autos, regime provisório esse objecto de oportuno recurso e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tal decorre da circunstâncias de as crianças necessitarem de estabilidade, não havendo, assim, motivo para alterar um regime que não se revelou objectivamente desadequado, antes da realização da audiência de julgamento e não envolvendo tal opção do Tribunal qualquer “pré-juízo” reactivamente à decisão final (…)”. 11. Em 24-04-2026, o signatário proferiu o seguinte despacho: “Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notifique o requerente para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a questão da tempestividade do incidente de suspeição, cuja apreciação é de oficioso conhecimento, mas sobre a qual, ainda não foi dada oportunidade ao mesmo de se pronunciar”. 12. Em 04-05-2026, o requerente da suspeição apresentou, nos presentes autos, dois requerimentos, a saber: - Ref.ª n.º (…)743, onde refere que, “(…) notificado da resposta apresentada pela Meritíssima Juiz, ao abrigo do artigo 122.º, n.º 1 do CPC, vem o Requerente pronunciar-se, o que faz nos termos seguintes: (…), concluindo que “deve o incidente de recusa ser julgado procedente”; e - Ref.ª n.º (…)887, onde se pronuncia quanto à tempestividade do incidente, concluindo pela sua tempestividade: “1.º O incidente de recusa tem por fundamento factual circunstâncias ocorridas na conferência de pais realizada em 09.02.2026. 3.º Todavia, o momento juridicamente relevante para efeitos de contagem do prazo não coincide, de forma automática, com a data da diligência, antes exigindo o conhecimento efetivo, completo e objetivamente sustentado dos factos que fundamentam a recusa. 4.º Após a realização da conferência de pais, a respetiva gravação não se encontrava disponível no sistema Citius, quando, em condições normais, deveria estar acessível às partes logo após a diligência. 5.º Tal indisponibilidade determinou a necessidade de o Requerente requerer expressamente ao Tribunal a sua disponibilização, não sendo possível o acesso imediato ao conteúdo integral da diligência. 6.º A situação descrita constitui um constrangimento objetivo, alheio à vontade do Requerente, que impediu o conhecimento integral e rigoroso dos factos relevantes. 7.º Não é exigível à parte que deduza um incidente desta natureza sem acesso ao registo integral da diligência, sob pena de comprometer, a precisão da alegação factual, a seriedade do meio processual utilizado e a própria justiça da decisão a proferir 8.º Uma vez disponibilizada a gravação, impôs-se a sua audição integral, com vista à identificação das passagens relevantes, correta perceção do contexto das declarações e transcrição rigorosa das expressões utilizadas pela Senhora Juíza 9.º tenta a gravidade do incidente em causa, que visa a apreciação da imparcialidade do julgador, tal análise não poderia ser feita de forma apressada ou superficial. 10.º Acresce que o Requerente exerce a profissão de piloto, atividade que implica ausências frequentes do território nacional e condicionamento objetivo da sua disponibilidade temporal, sendo que, era importante que o requerente ouvisse a gravação da audiência, para posteriormente poder decidir, em consciência se pretendia ou não avançar com o incidente de recusa, já com o conhecimento de todos os factos, pois havia conversas que já não se recordava do teor integral das mesmas, para deste modo serem sujeitas (as gravações) a análise por parte do progenitor, para que este pudesse fundamentar a sua pretensão e argumentos a invocar e a sua Mandatária agir nessa conformidade. 11.º Tais circunstâncias constituem fator relevante na apreciação do lapso temporal decorrido, não sendo imputável ao Requerente qualquer comportamento negligente ou dilatório. 12.º Verificaram-se, entretanto, as férias judiciais da Páscoa. 13.º Sendo certo que o presente processo não reveste natureza urgente, os prazos processuais encontravam-se suspensos durante esse período. 14.º Desde a diligência realizada em 09.02.2026, não foi proferida qualquer decisão, não foi designada nova diligência e não ocorreu qualquer evolução processual significativa 15.º Pelo que não se verificou qualquer consolidação de situação jurídica que pudesse ser afetada pela dedução do incidente ou que possa pôr em causa a sua tempestividade. 16.º Nos termos do artigo 121.º do Código de Processo Civil, o prazo para dedução do incidente de recusa conta-se a partir do momento em que a parte tem conhecimento do facto que fundamenta a recusa. 17.º Tal conhecimento deve ser entendido como, conhecimento efetivo, completo e objetivamente sustentado dos factos relevantes, e não como mera perceção imediata, incompleta, que só o teve aquando da audição das gravação da audiência.. 18.º Por outro lado, o direito de acesso ao processo e aos meios de prova, enquanto dimensão do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), impõe que a parte disponha de condições reais para exercer os seus direitos processuais de forma informada e fundamentada. 19.º Face ao exposto, resulta que, a gravação da diligência não se encontrava disponível quando deveria, pelo que foi necessário requerer a sua disponibilização e impôs-se a sua análise e transcrição rigorosa dos factos e diálogo durante a diligência e que fundamentam o pedido de recusa e a falta de imparcialidade, empatia e equidistância e pré-juízo invocados. Acresce ainda que o Requerente esteve condicionado por exigências profissionais, e entretanto, ocorreu também a suspensão de prazos em férias judiciais e não houve qualquer desenvolvimento processual que pudesse colocar em causa a desnecessidade da apreciação do presente incidente. 20.º Tais circunstâncias demonstram que o incidente foi deduzido logo que o Requerente adquiriu conhecimento efetivo e completo dos factos relevantes. Pelo que, o incidente de recusa é tempestivo. Aliás, sempre se dirá que, após este incidente de recusa e as queixas efetuadas pelo progenitor ao CSM e que a própria Meritíssima fez questão de fazer referência na sua resposta a este tribunal, significa que a Mma Juiz não terá condições de imparcialidade e equidistância de prosseguir com o processo de regulação das responsabilidades parentais que são necessárias a um julgador (…)”. 13. Em 07-05-2026, pelo signatário, foi proferida decisão considerando inadmissível a pronúncia do requerente da suspeição expressa no requerimento de 04-05-2026, com a ref.ª n.º (…)743, sendo inatendível o ali invocado e, bem assim, foi julgada extemporânea a dedução da suspeição no requerimento de 14-04-2026. 14. Notificado das decisões de 07-05-2026, o requerente da suspeição veio apresentar em juízo, em 21-05-2026, requerimento “ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável, com as necessárias adaptações” pelo qual pretende reclamar para a conferência, com os termos e fundamentos nele expostos, concluindo pela sua procedência e, em consequência: “(…) a) Ser revogada a decisão singular reclamada na parte em que considerou inadmissível a pronúncia apresentada pelo Requerente sobre a resposta da Mmª Juiz; b) Ser revogada a decisão singular reclamada na parte em que julgou intempestivo o incidente de suspeição; c) Ser julgado tempestivo o incidente de recusa deduzido pelo Requerente; d) Ser apreciado o mérito do incidente de suspeição, julgando-se o mesmo procedente, com o consequente afastamento da Mmª Juiz de Direito C da condução dos autos principais; e) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 121.º, n.ºs 1 e 3, 149.º e 155.º do CPC, no sentido de que o prazo para dedução do incidente de suspeição se inicia automaticamente na data da diligência, ainda que a parte não disponha da gravação necessária à identificação precisa, contextualizada e rigorosa dos factos fundamentadores da recusa, por violação dos artigos 20.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (…)”. 15. Em 25-05-2026, o signatário proferiu decisão a indeferir o requerimento do requerente da suspeição de 21-05-2026. 16. Por requerimento entrado em juízo em 09-06-2026, o requerente da suspeição “não se conformando com o despacho proferido em 25 de maio de 2026, vem, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”, requerendo a admissão do recurso para apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: “a) Da interpretação dos artigos 120.º, 121.º, n.ºs 1 e 3, 149.º e 155.º do Código de Processo Civil segundo a qual o prazo para dedução do incidente de suspeição se inicia automaticamente na data da diligência em que ocorreram os factos invocados como fundamento da recusa, independentemente da indisponibilidade da gravação necessária à respetiva fundamentação; b) Da interpretação dos artigos 120.º e 121.º do Código de Processo Civil segundo a qual o prazo para dedução do incidente de suspeição corre e se extingue mesmo quando os factos geradores da aparência de parcialidade permanecem atuais e continuam a manifestar-se através de atos posteriores praticados pelo próprio juiz visado; c) Da interpretação do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil segundo a qual a decisão proferida em incidente de suspeição é absolutamente irrecorrível e impede qualquer apreciação jurisdicional de questões constitucionais relacionadas com o direito fundamental ao juiz imparcial, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo. Por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. * II. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com última alteração pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, abreviadamente LOTC), a apreciação da admissão do respetivo recurso, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão. * III. Cumpre, pois, decidir da admissão do recurso de inconstitucionalidade ora interposto. O artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC prescreve que, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LOTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de nodo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 97-98), “[a] suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal”. Ou seja: “se a falta de um requisito formal do requerimento de interposição do recurso era abstratamente suprível através do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, o mesmo já não se verifica a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta dá sempre lugar a uma decisão de não conhecimento deste” (cfr., entre outros, os Acórdãos do T.C. n.º 44/2016 (Pº n.º 601/15) e nº 429/2018 (Pº n.º 768/18) ). O recurso de inconstitucionalidade deve ser interposto no prazo de 10 dias (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LOTC) e é restrito à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada (cfr. artigo 71.º da LOTC). Estabelece o artigo 75.º-A da LOTC que: “1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. 7 - Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.” Conforme salienta Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217) “é evidente que só tem lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente”. Por sua vez, prescreve o artigo 76.º da LOTC que: “1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações. 4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”. * IV. Ora, o requerente da suspeição, nas alegações de recurso que acompanham o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não apresenta um requerimento de interposição de recurso nos moldes exigidos pela LOTC, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, em termos de nele se verificarem todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. De facto, conforme tem sido assinalado, de forma pacífica na jurisprudência do Tribunal Constitucional – cfr., entre outros, os Acórdãos do TC n.ºs. 730/2020 (Pº n.º 1199/2019), 647/2020 (Pº n.º 521/2020) - “a admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente”. Conforme se sintetizou na decisão individual deste Tribunal da Relação de Lisboa de 07-07-2025 (Pº 293/21.0T8TVD-G.L1-2, relatada pelo ora signatário), “a admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); b) Tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; c) A questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e d) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente”. Nas alegações do recurso que ora apresenta, o requerente da suspeição descreve a tramitação do processo – em moldes muito semelhantes aos que constam do requerimento de suspeição -, os argumentos de facto e de direito por si esgrimidos para sustentar a sua pretensão, imputando à decisão que rejeitou a referida pretensão uma interpretação inconstitucional, que funda em diversas normas, nos termos que enunciou. Defende o recorrente que a inconstitucionalidade que invoca deriva da violação dos artigos 120.º, 121.º, n.ºs 1 e 3, 149.º e 155.º do Código de Processo Civil. Sucede que, considerando o fundamento de interposição de recurso invocado – fundado no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC – não se afigura que, ao longo do presente processo, o recorrente tenha suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. As únicas referências que o ora recorrente efetua ao longo do processo, a contrariedades com a Constituição são as enunciadas nos artigos 52.º e 88.º do requerimento apresentado em juízo em 21-05-2026. Ora, a aludida questão de constitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento pós-decisório em que o requerente da suspeição requereu a remessa dos autos à conferência, o que, salvo melhor juízo, não observa a prescrição normativa de colocação da questão de constitucionalidade no decurso do processo, nos termos sobreditos (sobre situação idêntica, vd., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/2022, de 20-09-2022, rel. TELES PEREIRA). Conforme se lê no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 487/2018 (de 04-10-2018, proferido no processo n.º 30/18, da 2.ª Secção, rel. PEDRO MACHETE), a respeito da introdução no processo da questão de constitucionalidade: “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”. Ora, antes do referido requerimento de 21-05-2026, em nenhum momento, o requerente da suspeição fez alguma referência a alguma questão de constitucionalidade (a isso não correspondendo, por exemplo, a alegação meramente enunciativa sobre o direito de acesso ao processo e aos meios de prova, enquanto dimensão do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, efetuada no artigo 18.º do requerimento apresentado em juízo em 04-05-2026). Vê-se, pois, que nenhuma questão de inconstitucionalidade, relevante para o curso dos autos e, em particular, para o objeto da decisão tomada em 07-05-2026, foi suscitada, no curso dos autos e tempestivamente, pelo requerente da suspeição. Para além disto, também não foram enunciadas ao longo do processo – previamente ao momento da decisão sumária proferida – quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas pelo signatário, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos. Assim, falta natureza normativa ao objeto do recurso, não sendo suficiente para conferir natureza e densidade normativa às pretensas questões de constitucionalidade invocadas. * V. Pelo exposto e de harmonia com os fundamentos acima constantes, não se admite o recurso interposto pelo requerente para o Tribunal Constitucional. Notifique. Lisboa, 12-06-2026, Carlos Castelo Branco. |