Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005360 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO CHEQUE SEM PROVISÃO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL199506210323103 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 ART308 N2 ART379 A ART410. D 13004 DE 1927/01/12 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART313 ART314 A C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados - thema decidendum - nem os meios de prova - thema probandum -, mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substractum racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência; II - A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410, n. 2 do CPP. III - Actualmente, na perspectiva penal, o prejuízo patrimonial é elemento do crime de emissão de cheque sem cobertura. O crime não se consuma com a entrega do cheque sobre conta sem provisão, importando ainda que cause prejuízo a terceiro. | ||