Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0323103
Nº Convencional: JTRL00005360
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: MOTIVAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO
Nº do Documento: RL199506210323103
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3 ART308 N2 ART379 A ART410.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART313 ART314 A C.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/04/07.
Sumário: I - Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados - thema decidendum - nem os meios de prova - thema probandum -, mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substractum racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência;
II - A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410, n. 2 do CPP.
III - Actualmente, na perspectiva penal, o prejuízo patrimonial é elemento do crime de emissão de cheque sem cobertura.
O crime não se consuma com a entrega do cheque sobre conta sem provisão, importando ainda que cause prejuízo a terceiro.