Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, impõe-se que se verifique, essencialmente, a existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e o fundado receio que alguém, antes ser proferida decisão de mérito, em acção pendente ou a propor, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito. 2. No despacho de indeferimento liminar proferido no âmbito de procedimento cautelar, compete ao juiz avaliar se o requerimento inicial padece de vícios, de natureza formal ou substancial, que desde logo, e em termos definitivos, possam determinar a inviabilidade da pretensão do requerente. 3. Se o indeferimento liminar tem como fundamento a inexistência dos requisitos para o decretamento da providência deduzida, só deverá ocorrer quando se mostre, por forma evidente e inquestionável, ser desnecessária qualquer instrução ou discussão posterior. 4. A reiteração por um período alargado no tempo duma conduta lesiva, não se mostra obstativa a que, quem dela seja objecto, a possa invocar como fundamento para impedir que se continuem a verificar os correspondentes efeitos nocivos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. P e M vieram interpor o presente recurso do despacho que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar não especificado que deduzem contra N. 2. Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: - São pressupostos do procedimento cautelar não especificado, de acordo com o preceituado no art.º 381, n.º1, do CPC, a possibilidade séria da existência do direito invocado, não sendo necessário um juízo de certeza mas apenas de aparência do direito, ainda que haja um justo receio de lesão grave e de difícil reparação desse direito, perante uma ameaça; - A providência tem por fim obviar o perigo da demora da declaração e execução do direito, afastando o receio do dano jurídico e por outro lado evitar a lesão, pelo que a providência tem de se antecipar à lesão por o requisito do justo receio pressupor que a ofensa não se ache ainda consumada. - Contudo e quanto ao segundo requisito, é necessário, porém não exagerar o alcance desta doutrina, ou melhor há que entendê-la em termos razoáveis. - A lesão já efectivada não pode justificar uma providência que tenha como objectivo o dano de que o titular do direito foi vítima. - No entanto, pode servir de fundamento a uma providência destinada a evitar outros anos, previsíveis e iminentes. - E quando assim sucede, o titular o direito pode invocar a lesão efectuada como fundamento do justo receio de lesões futuras, porque pode ser o início duma série de atentados da mesma natureza. - Por outras palavras, uma lesão já consumada pode ser fundamento de um procedimento cautelar, se, quando face a ela, for de recear que ocorram futuras lesões do mesmo direito que se pretende proteger. - No caso vertente, entendeu-se na decisão da existência da aparência do direito, mas surpreendentemente veio o Juiz singular dar como não verificado o segundo requisito, referindo que existe apenas uma saturação dos requerentes, e ignorando os danos alegados e consumados no momento em que a providência foi requerida e a iminência das futuras lesões, e ainda afirmando que para se verificar o segundo requisito é necessário um juízo de certeza ou realidade. - Os recorrentes discordam em absoluto deste entendimento, quando o Juiz deu como não verificado o segundo requisito, com o fundamento acima referido, apesar de terem sido alegadas as lesões (saúde), já existentes ao tempo da requerida providência, as quais revestem a forma continuada, e que foram provocadas pelo requerido, na pessoa dos requerentes. - À luz quer da doutrina quer da jurisprudência tal decisão não podia acontecer. - Na verdade, e em síntese, alegaram os recorrentes no seu requerimento inicial que o requerido vem reiteradamente desde o ano de 1997 a indicar a morada daqueles nos processos em que ele é interveniente acidental, local para onde são enviadas as notificações dos processos; os requerentes são proprietários e residem na fracção para onde são enviadas as notificações que se dirigem ao requerido; o requerido foi nomeado nas funções de perito, encarregado de venda e de fiel depositário em inúmeros processos, conforme documentos que se encontram juntos aos autos; o requerido foi interpelado por diversas vezes para alterar a morada nos processos em que consta a residência dos requerentes, para que as notificações deixem de ser feitas nas moradas destes; foram feitas interpelações pelos requerentes, pelo Tribunal através de despacho, pelo mandatário dos requerentes, sendo que o requerido ignora tudo e todos e nada faz, tendo-se remetido ao silêncio; o comportamento omissivo do requerido tem provocado desde o ano de 1997 uma constante perturbação, instabilidade, ansiedade, irritabilidade emocional e outros transtornos psíquicos associados à depressão em resultado da sua conduta que leva às constantes notificações do Tribunal, quer por via postal, sobre processos que lhe dizem respeito, mas que são enviadas para a morada dos requerentes e depositadas na sua caixa de correio; vêem ainda constantemente a sua morada indicada em anúncios publicados nos jornais e em editais fixados no Tribunal e Junta da Freguesia; são ainda interpelados pela autoridade policial na sua residência sobre notificações que devem ser feitas na morada do requerido; ao longo dos anos os requerentes têm ainda sido interpelados por pessoas desconhecidas, que se dizem partes nos processos, as quais procuram na morada dos requerentes tratar de assuntos do seu interesse, sem que os requerentes nada tenham para dizer por desconhecimento; por terem ao longo dos anos presenciado as movimentações acima descritas, quer pela presença da polícia, quer pela abordagem feita pelos particulares, os vizinhos passaram a lançar sobre os requerentes um olhar de suspeição e dos mesmo se afastam; - A síntese indicia ao contrário do referido pelo Tribunal, a intenção do requerido em não alterar a sua conduta reiterada ao longo dos anos, que tem levado à consumação de lesões graves e continuadas na pessoa dos requerentes, fazendo-lhes recear, à luz das regras das experiências comum e da normalidade que as lesões provocadas de forma continuada lhes provoquem ainda futuramente maiores lesões do foro neurológico e psicológico, idênticas àquelas de que os recorrentes têm sido vítimas; - A violação cometida pelo requerido aos direitos dos requerentes é índice e prelúdio de outras violações, sendo esta a causa do justo receio das lesões futuras dos requerentes; - É que os factos alegados, e ao contrário do que foi interpretado, só poderia levar a uma decisão diferente, porquanto não se trata de uma situação de saturação dos requerentes, como o Tribunal a quo lhe chamou, mas sim de um verdadeiro incómodo, não um incómodo qualquer, mas um incómodo provocador de graves lesões continuadas e dificilmente reparável o prejuízo; - Por outras palavras, estas lesões à saúde dos requerentes neste momento têm um significado que se não for prevenido, ou eliminado pode obliterar o próprio direito a defender na acção definitiva, tornando esta inútil, pois a saúde dos requerentes degrada-se dia a dia; - Assim e salvo o devido respeito, mas o Juiz não esteve bem na avaliação dos factos alegados na apreciação do segundo requisito, uma vez que a circunstância de os direitos se encontrarem já lesados não obsta a que se decrete a providência requerida a evitar novas lesões, principalmente quando estas revestem a forma continuada, como acontece nos autos; - Na realidade devia a par da probabilidade séria da existência do direito invocado, ter-se por legítimo, o justo e fundado receio do requerido continuar a causar lesões graves e de difícil reparação a esses direitos, nomeadamente o direito de personalidade. - Violado está por isso o art.º 381, do CPC e o art.º 70, do CC. 3. Nas contra alegações apresentadas formularam-se as seguintes conclusões: ü Os factos alegados pelos recorrentes não integram o justo receio de que a demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação; ü para a alegação e comprovação do justo receio, não basta um receio subjectivo do requerente, baseado em meras conjecturas ou juízos hipotéticos, antes esse receio tem que assentar em factos concretos que revelem à luz de uma prudente apreciação. ü As providências cautelares não se destinam dar imediata e directa realização ao direito substancial, mas tão só, a assegurar a eficácia da providência futura destinada a essa realização. 4. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, tendo presente o dispositivo da decisão proferida e em análise, resulta como questão a apreciar, saber se, liminarmente, se pode concluir pela inexistência de um dos requisitos da providência cautelar não especificada deduzida pelos Requerentes, a saber, o justo receio que a demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, em sede da decisão sob recurso considerou-se não estar em causa a aparência do direito, no entanto a situação fáctica enunciada não permitia concluir ser este o momento determinante com vista à emissão de uma providência que prevenisse ou evitasse a sua verificação, traduzindo-se, citando, antes, no fundo, o ponto de saturação a que chegaram os requerentes, e que, em face ao alegado, se apresenta como natural. Ou seja, as alegações dos requerentes não contêm em si descrição de situação de facto que integre a urgência no acautelar da mesma, (….) mais se referindo não existe situação iminente causadora da lesão grave e irreparável do direito dos requerentes, que poderão fazer na acção respectiva. A situação é já recorrente, arrastando-se no tempo desde de 1997, quando, além do que ficou exposto, os requerentes fizeram saber ao requerido que pretendiam, evidentemente, que a morada que ele indicava como sua fosse alterada. E a persistência do requerido nessa situação, se por um lado, poderá fundar o direito dos requerente ao que vierem a pedir, incluindo a indemnização por danos, por outro não impõe o seu acautelamento por meio da providência cautelar requerida. Vejamos. Sabido é, que estamos no âmbito de procedimento cautelar, em termos de composição provisória do litígio, indiciada como necessária para assegurar a utilidade da decisão, para que se obtenha a efectiva tutela jurisdicional, garantindo o efeito útil da acção. Assim sendo, e não visando resolver questões de fundo, mas antes acautelar os efeitos práticos da acção proposta ou a propor, basta um juízo de verosimilhança, afirmando-se a suficiência de uma prova sumária, assente num grau de probabilidade razoável, e não uma convicção que se poderá designar de plena, a concretizar em sede de acção, aquando do conhecimento do próprio litígio. Para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, nos termos do art.º 381, do CPC, impõe-se que se verifique, essencialmente, a existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e o fundado receio que alguém, antes ser proferida decisão de mérito, em acção pendente ou a propor, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito. Também não é despiciendo que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo, no caso concreto evidenciado, assegurando consequentemente a efectividade do direito que está a ser posto em causa ou ameaçado, para além do prejuízo decorrente do decretamento da providência não dever exceder o dano que com a mesma se pretende evitar. Precisando um pouco mais, diga-se que a imposição de uma medida ou providência cautelar, art.º 387, do CPC, pressupõe a existência, embora analisada em termos sumários, de um direito na esfera jurídica do requerente, no momento exacto em que formula a sua pretensão em juízo, pese embora a medida cautelar não perca a sua natureza instrumental relativamente à acção, reafirmando-se também quanto ao receio de lesão grave e dificilmente reparável, a inexigibilidade de um juízo de certeza, bastando um de verosimilhança, ou probabilidade séria. Em ambos os casos, importa que o juízo a fazer assente numa realidade, ainda que sumariamente evidenciada, e não em considerações sem uma base factual que as suporte, devendo verificar-se, no concerne ao justo receio, a ocorrência de prejuízos reais e certos, em termos de uma prudente avaliação de tal realidade, e não em apreciação ou juízos de cariz meramente subjectivo, emocionalmente determinados. Sendo inquestionável que a situação de perigo, contra a qual a parte que requerer a providência se pretende defender, deverá ser actual, tida como ou em curso ou a que por uma série de actos preparatórios se advinha, não é contudo despicienda a existência de lesões anteriores, já consumadas, permitindo até aferir da seriedade da pretensão, num fortalecimento da convicção da ameaça de novas lesões, cuja repetição ou persistência se pretenderá assim evitar, finalidade esta necessariamente visada na previsão legal dos requisitos normativos enunciados. No respectivo acolhimento, sem prejuízo da diversidade de medidas cautelares que possam ser determinadas, atendendo às especificidades do caso concreto, sempre se deverá ter presente, que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, mas também prevenir ou reparar a sua violação, e a realizá-lo coercivamente, bem como aos procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da acção, n.º2, do art.º 2, do CPC. Diga-se, por outro lado, que, em termos de despacho de indeferimento liminar proferido no âmbito de procedimento cautelar, compete ao juiz avaliar se o requerimento inicial padece de vícios, de natureza formal ou substancial, que desde logo, e em termos definitivos, possam determinar a inviabilidade da pretensão do Requerente. Com efeito, nas situações, como a dos autos, em que o indeferimento liminar tem como fundamento a inexistência dos requisitos para o decretamento da providência deduzida, traduzindo-se assim num julgamento antecipado sobre o mérito da mesma, tal indeferimento, por isso, só deverá ocorrer quando se mostre, por forma evidente e inquestionável, ser desnecessária qualquer instrução ou discussão posterior[2]. Reportando-nos aos presentes autos, temos que os Requerentes formularam contra o Requerido os seguintes pedidos: Ser notificado e abster-se da prática de todas e quaisquer condutas capazes de levar à indicação em novos processos da morada dos Requerentes como local das notificações; Determinar-se que sobre o Requerido recaia a obrigação de alterar na base de dados do(s) tribunal(ais), a morada dos Requeridos nos processos onde aquele seja interveniente acidental, a fim de se pôr termo às notificações indevidas. Como fundamento da sua pretensão alegaram os Requerentes que o Requerido exerce, desde 1990, as funções de perito, encarregado de venda e fiel depositário, nos processos judiciais em que é nomeado, indicando desde 1997, no âmbito de tal actividade, a morada da residência dos Requerentes, sabendo que estes a adquiriram em 1997. O Requerido sabe, porque desde então lhe foi dito pelos Requerentes, que é vontade dos mesmos que proceda à retirada da morada que consta nos processos judiciais, para que nestes passe a constar a residência do Requerido, para que não sejam incomodados, e não sofram prejuízos, tendo feito pessoalmente e através do seu Mandatário diligências para tanto, sendo que o Requerido nada fez para satisfazer a sua pretensão, demonstrando de forma reiterada, a vontade de nada realizar. Por isso, os Requerentes continuam a encontrar na sua caixa de correio as notificações enviadas pelo Tribunal referente aos processos em que o Requerido está nomeado, são sistematicamente incomodados com a presença pessoal da autoridade pessoal junto à sua residência a fim de os Requerentes serem notificados sobre os processos em que o Requerido é interveniente, e sem que aqueles saibam do que se trata, são interpelados a qualquer hora por pessoas desconhecidas, que são partes nesses processos, a pedir esclarecimentos, vendo ainda a sua residência referida em anúncios publicados em anúncios, editais fixados junto à residência dos executados, no tribunal e junta de freguesia, sendo tais factos presenciados pelos vizinhos, que passaram a lançar sobre os Requerentes olhares de suspeição, distanciando-se. Alegando que são pessoas de bem, sérias, dignas e honestas, o rumo que o Requerido tem dado aos factos por si criados, é causa de lesões graves e dificilmente reparáveis, gerando uma constante instabilidade, irritabilidade emocional e outros transtornos psíquicos associados à depressão, consubstanciando-se em danos morais, encontrando-se na eminência de continuarem a ser massacrados psicologicamente, continuando a ver a sua saúde a degradar-se, dia após dia, vendo a sua propriedade a ser usada sem a sua autorização, receando pelos factos objectivos já praticados, a continuação de uma conduta lesiva dos seus direitos de personalidade e de propriedade, traduzindo-se as violações cometidas num índice e prelúdio duma série de atentados de igual natureza. Verifica-se da exposição feita, propositadamente longa, que os Requerentes, agora recorrentes, alegam razões de facto e de direito, que a provarem-se, se consubstanciam em lesões, que importam em danos, merecedores da tutela do direito, de difícil reparação, até por de cariz sobretudo não patrimonial. E, se na realidade são alegadas lesões que já terão ocorrido, resulta do enunciado a invocação de uma conduta reiterada, na qual tais lesões poderão permitir que se conclua pela existência de um fundado receio, que o comportamento lesante se irá prolongar, assistindo então aos Requerentes, se a prova for em tal sentido, que a sua pretensão seja apreciada, na adequação da providência solicitada à finalidade visada de obstar ao risco de futuras lesões, possivelmente idênticas, ou até agravadas, às que invocam já terem sofrido. Diga-se também, e contrariamente ao decido, que não se configura que a reiteração por um período alargado no tempo duma conduta lesiva, se mostre obstativa a que, quem dela seja objecto, a possa invocar como fundamento para impedir que se continuem a verificar os correspondentes efeitos nocivos, não lhe estando assim vedado o recurso aos meios legais, que como acima se apontou lhe assistem, na pressuposição de uma “saturação”, que terá determinado, face até a um progressivo agravamento dos possíveis danos, o lançar mão de tais meios. Aqui chegados, temos que não pode manter-se o despacho sob recurso, que deverá ser revogado, e substituído por outro que determine o normal prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento da pretensão formulada em juízo. * Em conclusão: 1. Para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, impõe-se que se verifique, essencialmente, a existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e o fundado receio que alguém, antes ser proferida decisão de mérito, em acção pendente ou a propor, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito. 2. No despacho de indeferimento liminar proferido no âmbito de procedimento cautelar, compete ao juiz avaliar se o requerimento inicial padece de vícios, de natureza formal ou substancial, que desde logo, e em termos definitivos, possam determinar a inviabilidade da pretensão do requerente. 3. Se o indeferimento liminar tem como fundamento a inexistência dos requisitos para o decretamento da providência deduzida, só deverá ocorrer quando se mostre, por forma evidente e inquestionável, ser desnecessária qualquer instrução ou discussão posterior. 4. A reiteração por um período alargado no tempo duma conduta lesiva, não se mostra obstativa a que, quem dela seja objecto, a possa invocar como fundamento para impedir que se continuem a verificar os correspondentes efeitos nocivos. * III – DECISÃO Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, e assim revogar o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos acima indicados. Sem custas. * Lisboa, 29 de Junho de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, por não poder ter acolhimento a tese defendida pelo requerente, qualquer que seja a interpretação jurídica a fazer dos preceitos legais a atender, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, volume II, pag. 385, bem como Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, pag. 162. |