Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PROCESSO SUMÁRIO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | Na comarca de Lisboa, a competência para, em processo sumário, proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo MP de suspensão provisória do processo a que se referem os art.° 384.º e 281.°, do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal e não ao Juiz de Instrução Criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Suscita-se nos presentes autos de processo sumário n.º 24/07.7SGLSB, em que o arguido (F) é indiciado do cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, do Código Penal, a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Ex.mos Senhores Juízes do 1.° Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e da 1.ª Secção do 1.º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, porquanto ambos se declaram incompetentes para proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo M.º P.º de suspensão provisória do processo a que se referem os art.° 384.º e 281.°, do Código de Processo Penal. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. II E fazendo-o: Esta questão já foi objecto nos tempos recentes de três acórdãos da Relação de Lisboa, todos no mesmo sentido, o qual é o de que a competência para num processo sumário proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo M.º P.º de suspensão provisória do processo a que se referem os art.° 384.º e 281.°, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz do processo sumário, o mesmo que assim o mandou distribuir e autuar. Aqueles acórdãos são os seguintes: de 18-4-2007, proferido no processo n.º 2 316/07-3, em que é relator o Ex.mo Desembargador Dr. Rui Gonçalves; de 17-4-2007, proferido no processo n.º 2 319/07-5, em que é relatora a Ex.ma Desembargadora Dr.ª Filomena Lima; e de 17-5-2007, proferido no processo n.º 2 311/07-9, em que é relator o Ex.mo Desembargador Dr. Ribeiro Cardoso - todos consultáveis em www.dgsi.pt . Não havendo razões que aconselhem abandonar o caminho aberto por aqueles arestos, passamos a adoptar, com a devida vénia, a argumentação ali expendida. Assim, os autos foram registados, distribuídos e autuados como processo sumário, que corresponde a um processo especial previsto no Código Processo Penal no Livro VIII - Título I, art.º 381.º a 391.º, presidido por um juiz de julgamento, no âmbito do qual foi proposta a suspensão provisória do processo nos termos do art. 384.º do mesmo Código (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem). O art.º 281.º consagra os requisitos de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo e insere-se no Livro VI (Das Fases Preliminares), Título II (Do Inquérito), Capítulo III (Do Encerramento do Inquérito), fase esta preliminar presidida pelo Ministério Público. Igualmente na fase preliminar de Instrução (Título III, Capítulo IV) se prevê, no art.º 307.º, n.º 2, a aplicação ("correspondentemente aplicável") do disposto no art.º 281.º, fase esta presidida pelo Juiz de Instrução. Daqui resulta que a remissão efectuada pelo art.º 384.º para o normativo dos art.º 281.º e 282.º tem de ser vista com as necessárias adaptações ("correspondentemente aplicável em processo sumário"), face à referida inserção sistemática destes preceitos legais na fase de Inquérito (o mesmo acontece, como supra referido, na fase de instrução). A técnica legislativa utilizada é a de uma norma remissiva intra-sistemática, isto é, a de uma norma que, não tendo um sentido completo (norma não autónoma), o obtém através de uma remissão para outra norma inserida no mesmo diploma legal. No caso, trata-se da remissão para uma norma inserida no Capítulo III que respeita ao encerramento do inquérito. O legislador usou a mesma técnica no art.º 307.º, n.º 2, inserido no capítulo IV - Do encerramento da Instrução - onde se estatui ser "correspondentemente aplicável o disposto no art.º 281.º, obtida a concordância do Ministério Público". Tal apreciação da inserção sistemática dos preceitos legais tem interesse desde logo para se saber quem tem competência para decidir a aplicação do instituto e a quem cabe a legitimidade para se pronunciar sobre a mesma em termos de concordar ou discordar em concreto da sua aplicação. Ora parece ter sido preocupação do legislador que em todos os mencionados momentos processuais é o "dominus" da respectiva fase processual quem decide pela aplicação do instituto em causa. No âmbito do inquérito, a decisão sobre a aplicação do referido instituto cabe inequivocamente ao Ministério Público, obtidas as concordâncias previstas na lei: art.º 281.º, n.º 1. Na fase da instrução, a decisão sobre a aplicação do referido instituto cabe ao juiz de instrução, a quem incumbe a direcção da instrução, impondo-se, neste caso, a concordância do Ministério Público, aplicando-se, no restante, todos os requisitos, pressupostos e consequências jurídicas inseridos no art.º 281.º (cfr. art.º 307.º, n.º 2). No processo sumário, a decisão sobre a aplicação do referido instituto cabe ao juiz titular do próprio processo sumário, também aqui sendo "correspondentemente aplicável o disposto no art.º 281.º". Na verdade, o art.º 384.º, ao prever ser correspondentemente aplicável o disposto nos art.ºs 280.º, 281.º e 282.º, apenas pretende consagrar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo ao processo sumário, o que pressupõe primeiro a definição dos pressupostos desta forma de processo e depois a verificação dos pressupostos daquele instituto. Aquela primeira definição, a dos pressupostos desta forma de processo, compete, após as diligências prévias referidas no art.º 382.º, ao juiz com competência para o julgamento em processo sumário (n.º 2 do mencionado preceito legal). Se se verificar que é aplicável ao caso esta forma de processo, seguir-se-ão as diligências tendentes ao julgamento e, definida a forma do processo como processo sumário e a que terá correspondido a respectiva autuação e distribuição, poderá então colocar-se a questão da proposta pelo M.º P.º de concordância judicial à suspensão provisória do processo. Este despacho, nesta forma de processo e perante a tramitação própria do mesmo, será necessariamente da competência do juiz de julgamento, pois definida a forma do processo sumário, ele não comporta qualquer outra fase processual como seja o inquérito ou a instrução que justifiquem a intervenção, pelo menos nesta primeira fase (e não sendo caso do reenvio previsto no art.º 390.º) de um juiz de instrução. Assim, a aplicação com as correspondências prevenidas no art.º 384.º, não pode, logicamente e numa apreciação sistemática das normas aplicáveis, querer dizer que apenas porque o art.º 281.º (inserido na fase processual em que é legítimo fazer intervir o JIC, ou seja findo o inquérito) fala em juiz de instrução, se deva recorrer a este, mesmo se estivermos no âmbito de um processo sumário e das respectivas ocorrências processuais. A interpretação legal pressupõe a aplicação adequada e com as devidas adaptações dos preceitos legais, sem que seja necessária uma sistemática referência expressa à mesma, sob pena de a aplicação da lei poder introduzir uma "disfunção" na aplicação de regras, pensadas para uma certa forma de processo, a outra forma de processo, devendo evitar-se que, na prática, seja desvirtuado o regime próprio deste -- assim se dando execução ao comando contido no art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil, que estabelece que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Há assim que proceder a uma interpretação lógica, no sentido de que cabe ao Mm.º juiz, titular do processo sumário, proceder ao despacho a que alude o art.º 281.º, aplicável por força do disposto no art.º 384.º, por ser ele o competente para presidir à correspondente fase processual e em função da forma de processo em causa. III Termos em que se decide atribuir a competência para no presente processo sumário proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo M.º P.º de suspensão provisória do processo a que se referem os art.° 384.º e 281.°, do Código de Processo Penal, ao Ex.mo Senhor Juiz da 1.ª Secção do 1.º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Não é devida tributação. # Lisboa, 19/06/2007 (elaborado e revisto pelo relator) Martinho Cardoso José Adriano Vieira Lamim |