Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2312/2007-5
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PROCESSO SUMÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO
Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA
Sumário: Na comarca de Lisboa, a competência para, em processo sumário, proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo MP de suspensão provisória do processo a que se referem os art.° 384.º e 281.°, do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal e não ao Juiz de Instrução Criminal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Suscita-se nos presentes autos de processo sumário n.º 24/07.7SGLSB,
em que o arguido (F) é indiciado do
cometimento de um crime de condução de veículo em estado de
embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, do Código Penal, a resolução de
um conflito negativo de competência que opõe os Ex.mos Senhores
Juízes do 1.° Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e da
1.ª Secção do 1.º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de
Lisboa, porquanto ambos se declaram incompetentes para proferir o
despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo
M.º P.º de suspensão provisória do processo a que se referem os art.°
384.º e 281.°, do Código de Processo Penal.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II
E fazendo-o:
Esta questão já foi objecto nos tempos recentes de três acórdãos da
Relação de Lisboa, todos no mesmo sentido, o qual é o de que a
competência para num processo sumário proferir o despacho de
concordância ou discordância com a proposta formulada pelo M.º P.º de
suspensão provisória do processo a que se referem os art.° 384.º e
281.°, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz do processo sumário,
o mesmo que assim o mandou distribuir e autuar.
Aqueles acórdãos são os seguintes: de 18-4-2007, proferido no processo
n.º 2 316/07-3, em que é relator o Ex.mo Desembargador Dr. Rui
Gonçalves; de 17-4-2007, proferido no processo n.º 2 319/07-5, em que
é relatora a Ex.ma Desembargadora Dr.ª Filomena Lima; e de 17-5-2007,
proferido no processo n.º 2 311/07-9, em que é relator o Ex.mo
Desembargador Dr. Ribeiro Cardoso - todos consultáveis em www.dgsi.pt .
Não havendo razões que aconselhem abandonar o caminho aberto por
aqueles arestos, passamos a adoptar, com a devida vénia, a
argumentação ali expendida.
Assim, os autos foram registados, distribuídos e autuados como
processo sumário, que corresponde a um processo especial previsto no
Código Processo Penal no Livro VIII - Título I, art.º 381.º a 391.º,
presidido por um juiz de julgamento, no âmbito do qual foi proposta a
suspensão provisória do processo nos termos do art. 384.º do mesmo
Código (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos legais a seguir
referidos sem menção de origem).
O art.º 281.º consagra os requisitos de aplicação do instituto da
suspensão provisória do processo e insere-se no Livro VI (Das Fases
Preliminares), Título II (Do Inquérito), Capítulo III (Do Encerramento
do Inquérito), fase esta preliminar presidida pelo Ministério Público.
Igualmente na fase preliminar de Instrução (Título III, Capítulo IV)
se prevê, no art.º 307.º, n.º 2, a aplicação ("correspondentemente
aplicável") do disposto no art.º 281.º, fase esta presidida pelo Juiz
de Instrução.
Daqui resulta que a remissão efectuada pelo art.º 384.º para o
normativo dos art.º 281.º e 282.º tem de ser vista com as necessárias
adaptações ("correspondentemente aplicável em processo sumário"), face
à referida inserção sistemática destes preceitos legais na fase de
Inquérito (o mesmo acontece, como supra referido, na fase de instrução).
A técnica legislativa utilizada é a de uma norma remissiva
intra-sistemática, isto é, a de uma norma que, não tendo um sentido
completo (norma não autónoma), o obtém através de uma remissão para
outra norma inserida no mesmo diploma legal.
No caso, trata-se da remissão para uma norma inserida no Capítulo III
que respeita ao encerramento do inquérito.
O legislador usou a mesma técnica no art.º 307.º, n.º 2, inserido no
capítulo IV - Do encerramento da Instrução - onde se estatui ser
"correspondentemente aplicável o disposto no art.º 281.º, obtida a
concordância do Ministério Público".
Tal apreciação da inserção sistemática dos preceitos legais tem
interesse desde logo para se saber quem tem competência para decidir a
aplicação do instituto e a quem cabe a legitimidade para se pronunciar
sobre a mesma em termos de concordar ou discordar em concreto da sua
aplicação.
Ora parece ter sido preocupação do legislador que em todos os
mencionados momentos processuais é o "dominus" da respectiva fase
processual quem decide pela aplicação do instituto em causa.
No âmbito do inquérito, a decisão sobre a aplicação do referido
instituto cabe inequivocamente ao Ministério Público, obtidas as
concordâncias previstas na lei: art.º 281.º, n.º 1.
Na fase da instrução, a decisão sobre a aplicação do referido
instituto cabe ao juiz de instrução, a quem incumbe a direcção da
instrução, impondo-se, neste caso, a concordância do Ministério
Público, aplicando-se, no restante, todos os requisitos, pressupostos
e consequências jurídicas inseridos no art.º 281.º (cfr. art.º 307.º,
n.º 2).
No processo sumário, a decisão sobre a aplicação do referido instituto
cabe ao juiz titular do próprio processo sumário, também aqui sendo
"correspondentemente aplicável o disposto no art.º 281.º".
Na verdade, o art.º 384.º, ao prever ser correspondentemente aplicável
o disposto nos art.ºs 280.º, 281.º e 282.º, apenas pretende consagrar
a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo ao
processo sumário, o que pressupõe primeiro a definição dos
pressupostos desta forma de processo e depois a verificação dos
pressupostos daquele instituto.
Aquela primeira definição, a dos pressupostos desta forma de processo,
compete, após as diligências prévias referidas no art.º 382.º, ao juiz
com competência para o julgamento em processo sumário (n.º 2 do
mencionado preceito legal).
Se se verificar que é aplicável ao caso esta forma de processo,
seguir-se-ão as diligências tendentes ao julgamento e, definida a
forma do processo como processo sumário e a que terá correspondido a
respectiva autuação e distribuição, poderá então colocar-se a questão
da proposta pelo M.º P.º de concordância judicial à suspensão
provisória do processo.
Este despacho, nesta forma de processo e perante a tramitação própria
do mesmo, será necessariamente da competência do juiz de julgamento,
pois definida a forma do processo sumário, ele não comporta qualquer
outra fase processual como seja o inquérito ou a instrução que
justifiquem a intervenção, pelo menos nesta primeira fase (e não sendo
caso do reenvio previsto no art.º 390.º) de um juiz de instrução.
Assim, a aplicação com as correspondências prevenidas no art.º 384.º,
não pode, logicamente e numa apreciação sistemática das normas
aplicáveis, querer dizer que apenas porque o art.º 281.º (inserido na
fase processual em que é legítimo fazer intervir o JIC, ou seja findo
o inquérito) fala em juiz de instrução, se deva recorrer a este, mesmo
se estivermos no âmbito de um processo sumário e das respectivas
ocorrências processuais.
A interpretação legal pressupõe a aplicação adequada e com as devidas
adaptações dos preceitos legais, sem que seja necessária uma
sistemática referência expressa à mesma, sob pena de a aplicação da
lei poder introduzir uma "disfunção" na aplicação de regras, pensadas
para uma certa forma de processo, a outra forma de processo, devendo
evitar-se que, na prática, seja desvirtuado o regime próprio deste
-- assim se dando execução ao comando contido no art.º 9.º, n.º 1, do
Código Civil, que estabelece que a interpretação não deve cingir-se à
letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico,
as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições
específicas do tempo em que é aplicada.
Há assim que proceder a uma interpretação lógica, no sentido de que
cabe ao Mm.º juiz, titular do processo sumário, proceder ao despacho a
que alude o art.º 281.º, aplicável por força do disposto no art.º
384.º, por ser ele o competente para presidir à correspondente fase
processual e em função da forma de processo em causa.


III
Termos em que se decide atribuir a competência para no presente
processo sumário proferir o despacho de concordância ou discordância
com a proposta formulada pelo M.º P.º de suspensão provisória do
processo a que se referem os art.° 384.º e 281.°, do Código de
Processo Penal, ao Ex.mo Senhor Juiz da 1.ª Secção do 1.º juízo do
Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Não é devida tributação.
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Lisboa, 19/06/2007
(elaborado e revisto pelo relator)


Martinho Cardoso
José Adriano
Vieira Lamim