Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
605/23.1T9FNC.L1-9
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
FACTOS
OMISSÃO
DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS
REJEIÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – A acusação considera-se manifestamente infundada, para efeitos do art. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, als. b) e c), do CPP, quando não contenha a narração completa dos factos objectivos e subjectivos integradores do tipo legal imputado, ou quando exista inconciliabilidade entre a factualidade descrita e a qualificação jurídica indicada.
II – A narração dos factos, exigida pelo art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, abrange os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, constituindo a omissão destes últimos fundamento autónomo de rejeição da acusação; por outro lado, a falta de descrição dos elementos subjectivos do crime não pode ser suprida em julgamento por via do mecanismo previsto no art. 358.º do CPP, conforme decorre da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 1/2015.
III – Não é mero lapso de escrita a imputação de um único crime quando a factualidade descrita aponta para a prática de vários ilícitos distintos, verificando-se, nesse caso, uma ininteligibilidade e incongruência insanáveis da acusação.
IV – A omissão ou insuficiência de indicação das disposições legais aplicáveis, designadamente quanto à pluralidade dos crimes efectivamente imputados, integra o vício previsto na al. c), do n.º 3, do art. 311.º do CPP.
V – Verificando-se um qualquer vício estrutural que afecte a acusação, esta deve ser rejeitada na fase de saneamento, por manifesta inviabilidade processual.
VI – Rejeitada a acusação, não pode ser admitido o pedido de indemnização civil deduzido, por inexistência de instância penal a que o mesmo possa aderir (art. 71.º do CPP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
No âmbito destes autos que correm termos pelo Juízo Local do Funchal, Juiz 1, foi proferida, em 26/10/2025, decisão de rejeição da acusação particular, por manifestamente infundada, que havia sido deduzida pelos assistentes AA e BB contra o arguido CC, nos termos do artigo 311º, nº 2, al. a) e nº 3, als b) e c), do Código de Processo Penal.
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Inconformados, vieram os assistentes interpor recurso dessa decisão, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“CONCLUSÕES:
1 – A existência de um manifesto lapso na qualificação do crime, cuja previsão foi correctamente indicada, não constitui motivo para rejeitar a acusação particular.
1.1 – O facto de os Assistentes terem acusado o arguido da prática de um crime de difamação, referindo, de seguida, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, é indicador de que foi cumprido o disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 311º do Código Penal, não obstante o erro de qualificação do crime.
1.2 Constando da acusação a narração de condutas do arguido integradoras do crime de injúria, verifica-se que a qualificação do crime como difamação, constitui manifesto lapso de escrita que não deverá determinar a rejeição da acusação, pois não retira quaisquer garantias ou possibilidades de defesa ao arguido.
2 – Tendo o tribunal a quo reconhecido a presença do elemento subjetivo do crime de injúria, não pode rejeitar a acusação particular por falta dos elementos subjetivos do crime.
3 – Tendo os assistentes apresentado a narração constante dos pontos 1 a 20 da acusação particular e junto documentos probatórios, entre os quais uma ação indemnizatória, junto dos Julgados de Paz, por entender que a oposição à administração do prédio onde os assistentes têm a sua fração habitacional, constitui um crime de difamação, não deveria o tribunal entender que não se encontrava descrito o elemento subjetivo do crime.
4 – O Acórdão para o qual o tribunal a quo remeteu para fundamentar a rejeição da acusação, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015, constitui antes a decisão que fundamenta a sua aceitação, pois este vem esclarecer que o alegado no ponto 20 da acusação (O arguido ao agir da forma supra descrita quis e conseguiu atentar contra a honra e dignidade das assistentes e do assistente, sabendo que as expressões usadas eram proibidas e punidas por lei penal), evidencia o elemento volitivo do dolo.
5 - Ao rejeitar a acusação, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 283º, nº 3 al. b); 311º, nº 1 e 2 al. a) e 3 al. b) do Código de Processo Penal e o artigo 181º do Código Penal.
Termos em que deverá o Venerando Tribunal revogar o despacho que rejeitou a acusação particular, substituindo-o por outro que a receba e, em consequência aceitar o pedido de indemnização”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O MP respondeu ao recurso alegando, designadamente que (transcrição):
“Os outra recorrentes começam por referir que houve lapso de escrita na descrição do tipo de crime.
Tanto o Ministério Público, no despacho proferido nos termos do disposto no art.º 285º, n.º 2 do Código de Processo Penal, como a Mma. Juíza a quo, fizerem referência a que estava em causa nestes autos, a prática do crime de injúria e de difamação, pelo que, perante a acusação particular deduzida, legitimamente, o Tribunal, tivesse dúvidas acerca do tipo de crime de que o arguido foi acusado, sendo certo que a Il. recorrente tipificou os factos descritos na peça processual como crime de difamação mas na descrição do elemento subjectivo, fê-lo relativamente ao crime de injúria.
Apesar de serem crimes que protegem o mesmo bem jurídico (honra e/ou consideração), na verdade, injuriar não é mesmo que difamar. Se por um lado, alguém comete o crime de injúria quando ofende directamente a honra e consideração do lesado, por outro lado, a prática do crime de difamação pressupõe um terceiro perante o qual o agente do crime faz referência a um comportamento ofensivo da honra ou consideração do lesado, o quem, naturalmente pressupõe uma descrição diversa do elemento subjetivo. Pelo que, também na nossa opinião, deve conter essa referência diferenciadora entre ambos os tipos de crime.
Assim, não é correcto dizer-se, como a recorrente defende, que existiu um lapso na identificação do tipo de crime imputado, uma vez que se mostram descritos na acusação particular os elementos típicos de ambos os crimes, ambos de natureza particular.
Também não colhe o argumento que da leitura a acusação particular, que se encontravam em causa vários tipos de crime, mas que os assistentes optaram apenas por deduzir acusação particular, claramente por um dos tipos em causa. Desde logo por que a acusação particular não deve deixar margem para quaisquer dúvidas ou azo a diversas interpretações possíveis (deve ser objectiva, concisa e sucinta). A recorrente não deve deixar margem para o julgador decidir qual tipo de crime deve ser julgado, nem a Lei lho permite.
Também não concordamos com o Tribunal a quo quando refere que “são omissos todos os elementos subjectivos do crime de difamação e não vem assacado ao arguido o crime de injúrias” (sublinhado nosso), mas não deixa de ser verdade que o arguido não foi acusado da prática de qualquer crime de injúria.
Em jeito de conclusão, a ideia que perfilhamos é de que o suposto lapso na identificação do tipo de crime imputado na acusação particular mais não é do que uma tentativa de “salvar” uma parte da acusação particular.
Quando ao demais argumentário referido no despacho de rejeição da acusação particular, estamos inteiramente de acordo com a opinião do Tribunal, porquanto está suficientemente fundamentada, é correcta, e a mesma não nos merece qualquer reparo ou comentário adicional
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Face a todo o exposto a douta decisão proferida no dia 26.10.2025 mostra-se correctamente fundamentada, não sendo merecedora de qualquer reparo pelo que assim se deverá manter mantendo-a nos termos determinados pelo tribunal a quo.
Termos em que, negando provimento total ao recurso interposto pelos assistentes AA e BB, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão JUSTIÇA!”
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O arguido não apresentou resposta ao recurso.
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Uma vez remetido a este Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer aderindo à posição sustentada pelo MP junto da primeira instância, acrescentando (transcrição parcial):
“A acusação deve conter os factos atinentes e subsumíveis aos elementos objetivos e subjetivos típicos do crime imputado, decorrendo tal exigência da estrutura acusatória do processo penal e garantias de defesa que ao arguido são conferidas nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.1
A indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 283º nomeadamente da alínea b) e d) são determinantes para garantia do direito de defesa do arguido que só poderá ser cabalmente exercido perante o conhecimento integral dos factos bem como do tipo penal subsumido que lhe são imputados. A descrição factual bem como a indicação das disposições legais aplicáveis são expressão do princípio do acusatório, pedra angular do sistema processual penal português
1 Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 02-12-2025 proferido no processo 1142/23.0PFLSB.L1-5
A factualidade constante da acusação particular em causa nestes autos poderia em abstrato ser subsumida em concurso real aos tipos penais de difamação com previsão no artigo 180º do Código penal, de injuria p. e p. no artigo 181º do Código Penal e de publicidade e calunia p. e p. no art.º 183º do mesmo diploma.
Contudo da descrição factual falha completamente o elemento subjectivo do crime de difamação, bem como de publicidade e calúnia e em nosso entendimento falha também a descrição quanto ao crime de injúria, i.e. considerando a factualidade descrita sentiram-se os ofendidos atingidos na sua honra e consideração? Por referência a que circunstâncias? isto é, quais os ofendidos que se sentiram visados na sua honra e consideração, e em que circunstâncias, considerando a multiplicidade de momentos e de actuações descritos na acusação.
De igual modo, a indicação da norma penal incriminatória é essencial quer como concretização do princípio do acusatório, quer para o consequente exercício do direito de defesa não competindo ao tribunal a escolha daquela.
Entendemos, que deve o recurso improceder, não merecendo a decisão recorrida reparo.
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
No caso, a questão trazida à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se a acusação particular deduzida deveria, ou não, ter sido rejeitada por manifestamente infundada.
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III. Da decisão recorrida
“ DESPACHO A QUE ALUDEM OS ARTS. 311º, 311º-A, 311-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Autue como processo comum da competência do TRIBUNAL SINGULAR.
O tribunal é competente.
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Quanto à acusação PARTICULAR deduzida nestes autos pelos assistentes contra o arguido CC:
Dispõe o artigo 311º, nº 2, do Código de Processo Penal, que nos casos em que o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, como é o caso, o juiz de julgamento profere despacho:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284°, n° 1 e, 285º, n° 3, respectivamente.
A acusação só pode ser considerada manifestamente infundada, nas situações enumeradas no nº 3, do mesmo artigo:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
De forma uniforme a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido, “que o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não integre de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada.
Uma opinião divergente, apoiada numa análise do contexto em que ocorreram os factos, por muito válida que seja, não assegura o princípio do acusatório, conduzindo a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a que cabe acusar, por quem está incumbido do poder de julgar, pois traduz-se na formulação de um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação”, (Ac. Rel. Lisboa, de 10-12-2007, proferido no Processo nº 475/08.0TAAGH.L1).
Nos termos do disposto no artigo 283º nº 3, ex vi do artigo 285º nº 3, ambos do Código de Processo Penal, na parte que ao presente caso importa, a acusação particular deve conter, sob pena de nulidade: «b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada.»
No conceito de “acusação manifestamente infundada”, em ordem a poder determinar a sua rejeição, no despacho de saneamento do processo, não tendo havido lugar à instrução, compreende-se a acusação que padeça de deficiências estruturais de tal modo graves “que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade”, encontrando-se taxativamente enumerados no nº 3 do artigo 311º, as situações em que, para efeitos do nº 2 do mesmo preceito legal, a acusação se considera manifestamente infundada.
De entre eles, interessa-nos aqui considerar o que vem previsto no nº3 nas al. b) e c), que se verifica quando a acusação não contenha a narração dos factos e que não indicar as disposições legais aplicáveis.
A omissão de narração dos factos, que constitui causa de nulidade da acusação (cf. al. b) do nº 3 do artigo 283º do CPP), reconduz-se à situação em que do texto da acusação não conste a descrição de factos suficientes para integrar os elementos típicos objetivos e/ou subjetivos do(s) crime(s) cuja prática é imputada ao arguido.
Como refere Maia Costa «O nosso processo penal tem estrutura acusatória, como a própria Constituição impõe (art. 32º, nº 4), sendo o objecto do processo fixado pela acusação (ou pela pronúncia, no caso de ter havido instrução).
Esta vinculação temática da acusação obriga, por isso, a que ela contenha uma precisa narração dos factos, que vai delimitar o poder cognitivo do tribunal. Essa narração abrange necessariamente os factos integradores de todos os elementos típicos do crime, quer os objetivos, quer os subjetivos (…).
Não é admissível a “presunção” do elemento subjectivo do crime a partir dos elementos objectivos descritos na acusação.
Assim, tratando-se de crime doloso, a acusação deve conter a referência aos factos que sustentam a imputação do dolo do tipo, ou seja: o elemento intelectual (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto) e o elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), precisando a modalidade em que se exprime essa vontade (intenção direta de praticar o facto; previsão do resultado como consequência necessária da conduta; previsão do resultado como consequência possível da conduta e aceitação do resultado).
(…).
A falta de qualquer destes elementos não pode ser suprida em julgamento com recurso ao art. 358º (ver o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça infra)»
O referenciado Acórdão do STJ nº 1/2015 – fixou jurisprudência no sentido de que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do CPP.»
No caso dos autos, os assistentes imputam ao arguido na acusação particular deduzida, a prática de um crime de difamação previsto e punido 181º, do Código Penal.
Ora considerando o que vem descrito na acusação particular estaremos eventualmente face a um crime de injurias p.p. pelo artigo 181º do Código Penal e um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal ou de publicidade e calúnia do artigo 183º, nº1, al. a) do Código Penal.
O que não será possível será esta presente o elemento subjectivo para o crime de injúria, qualificar-se como crime de difamação e atribuir-lhe a previsão do crime de injúrias…
Na verdade, são omissos todos os elementos subjectivos do crime de difamação e não vem assacado ao arguido o crime de injúrias.
Assim pelo exposto, atenta a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 1/2015 que a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal, terá de se considerar a acusação particular deduzida como manifestamente infundada, porque não contém a narração dos factos subjectivos relativos aos tipos legais de crime imputados ao arguido, que alias também não condizem nem com a denominação do crime nem com a factualidade objectiva e subjectiva constante da acusação particular, situações estas que são insusceptíveis de reparação e determina considerar a mesma acusação particular, manifestamente infundada e, determinar a sua rejeição nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a), e nº3 als. b) e c) do Código de Processo Penal.
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Por todo o exposto por manifestamente infundada, rejeito a acusação particular deduzida pelos assistentes contra o arguido CC, nos termos do artigo 311º, nº2, al. a) e nº3 als b) e c) do Código de Processo Penal.
Notifique.
Custas pelos assistentes.
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Quanto ao Pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes contra o arguido:
Dispõe o artigo 71º do Código de Processo Penal que:
“ o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei – é o denominado “princípio da adesão”.
Vem sendo pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que é formulado o pedido (Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 136, Acs. do STJ de 10/12/2008, proc. 08P3638, de 15/03/2012, proc. 870/07.1GTABF.E1.S1, de 29/03/2012, proc. 18/10.5GBTNV e de 28/05/2015, proc. 2647/06.2TAGMR.G1.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt ).
Isto é dizer que o pedido cível enxertado na acção penal tem de ter como causa de pedir o mesmo facto (penal e civilmente) ilícito, gerador de obrigação de indemnizar. Objecto da causa cível fundada na prática do crime é, pois, o mesmo facto ilícito (ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente). Por isso, se o pedido de indemnização cível não se funda na prática do crime da acusação, o juiz penal é materialmente incompetente para dele conhecer.
Ora, compulsado o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes contra o arguido dele se extrai que se fundamenta nos factos constantes da acusação particular que foi rejeitada.
Assim, não admito o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes contra o arguido.
Notifique.
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Custas pelos assistentes”
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III – Fundamentação
III.1. dos elementos do processo relevantes para apreciação do recurso:
Com data de 10/07/2025 os assistentes deduziram a seguinte acusação particular (transcrição):
“AA, (…), BB
RODRIGUES PAIXÃO, e DD, (…),
vêm
DEDUZIR ACUSAÇÃO PARTICULAR
Contra CC, (…) para julgamento em processo comum perante tribunal singular.
O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 - As assistentes, BB e DD, são donas e legítimas proprietárias das seguintes frações localizadas no prédio urbano denominado ..., sito à ..., freguesia de ..., concelho do ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., conforme documentos já juntos aos autos:
- BB é proprietária da unidade habitacional, inscrita na matriz sob o artigo ..., fração... descrita na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº ... ... (fls. 16 e 17).
- DD é proprietária da fração unidade habitacional, inscrita na matriz sob o artigo ..., fração ... descrita na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº ... ... (fls. 18 e 19).
2 – Era também participante nos presentes autos EE, proprietária da fração habitacional, inscrita na matriz sob o artigo 5931º, fração E, descrita na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº ... ... (fls. 20 e 21). Sucede, que, face aos factos aqui participados e a diversas outras atitudes intimidatórias do arguido, aquela sentiu-se obrigada a vender a sua habitação e mudar a sua residência para outro prédio.
3 - O arguido CC exerce as funções de administrador, desde ...de 2016, do condomínio daquele ....
4 – O assistente AA é casado com BB e vive com esta na sua fração supra identificada, muito antes de o arguido iniciar as funções de administrador do prédio.
5 - No Verão de 2022 todos aqueles começaram a perceber que a gestão do condomínio estava a ser feita de forma muito irregular (obras na sala de condomínio sem autorização, utilização desta sala como residência do administrador, pagamento de quotas extra para obras não executadas, construção de arrecadação não autorizada, armazenamento de produtos químicos perigosos, alteração de porta da casa do lixo sem autorização, colocação de câmaras de vigilância CCTV, sem autorização, criação indevida de novos espaços de estacionamento, cobrança indevida de estacionamentos ao proprietário do espaço, falta de apresentação de contas desde 2019, entre outras situações)
6 - Pretendendo recolher o apoio dos demais condóminos do prédio para solicitar a exoneração do administrador, os quatro dirigiram-se porta a porta do prédio explicando as suas razões.
7 - Logo que o Sr. Administrador soube da situação iniciou um processo de intimidação e difamação dos elementos daquele grupo.
8 - Assim, no dia ... de ... de 2022 CC enviou um e-mail, cujo remetente denominava-se “Condóminos Felizes Jfp3”, a AA, acusando-o de excesso de velocidade no interior da garagem a tratando-o como “estranho” no prédio e “anadotas” a BB, DD a EE. (fls. 22)
9 – Demonstrativo de que o arguido não suportava ver a sua atividade de administrador ser posta em causa, este deu entrada, a ... de ... de 2022, no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz, uma ação de difamação contra AA por considerar que o descrito supra no ponto 5 fê-lo “sentir-se ofendido na sua honra e consideração”.
Nesta ação o arguido mostra-se indignado por AA enunciar motivos para a imediata exoneração do administrador, considerando que aquele invocava “de forma obstinada o artigo 1438º. (recurso dos atos do administrador)” (artigo 8º do RI). (Doc. 1)
Tal processo ainda aguarda julgamento.
10 - Por carta de ... dirigida a EE, o mesmo CC, tratou-a por “ignorante”, e às outras como “incompetentes”, chamando AA de “sem-abrigo importado”. Nesta mesma missiva o arguido tratou todos de “ignorantes” e “mal nascidos” (fls. 23 e 24)
11 – Por e-mail de ... de ... de 2023 CC voltou a tratar as assistente de “anadotas”. Neste e-mail, enviado a EE, a um FF e ao grupo Condóminos felizes jfp3, o arguido tratou-as também por “ridículas” e “taradas”, dizendo que “deveriam banhar-se” e agarrando a sua tralha, sair do prédio. Referindo-se em particular a EE, que é doente oncológica e padece de perda considerável de visão, tratou-a por “aleijada”, dizendo que tinha o que merecia. O e-mail dizia especificamente o seguinte (fls. 25):
“Meus senhores,
As Anadotas continuam a fazer ridículo.
Agora andam de fotógrafas.
Está manhã na garagem -1 alguma delas andou a fazer teatro: Ridículas, essas taradas que deviam ir-se a banhar, e agarrando a sua tralha deviam perder-se da vista dos outros. Deus dá a todos o que se merecem, por isso andam alejadas.
Os lugares de parques ns 7, 10,11, 12 e alguns mais tem dono e o mesmo não permite que lhe tirem fotos, se alguém se atrever a tirar fotos será considerado o primeiro suspeitoso, se algo passar ao existente nessas propriedades.
Avisadas.
Condominos Felizes do ...”
12 - No início de ... de 2023 o arguido colocou no hall de entrada do prédio uma mensagem que ofende a honra e o bom nome de BB e seu marido AA, que haviam reclamado a necessidade de obras no prédio, atentas as humidades que se haviam infiltrado na sua fração. Naquela mensagem o arguido, dizendo que estes viviam numa palhota com mau cheiro e cheias de bolor, acusou-os de quererem pinturas de graça. Sabendo que AA é natural de ... refere que a casa deste é uma palhota como a das tribos feitas de materiais naturais: folhas de árvores e blocos de terra.
Aquela mensagem dizia o seguinte:
“FOI FEITA E INFORMADA A MENSAGEM DO MOFO E BAFIO POR DESLEIXO.
FOI A MESMA CONSIDERADA INCURIAL, INAPROPRIADA E DE MAU GOSTO.
O IMPORTANTE FOI FEITO E LOGRAMOS OS OBJETIVOS. OS SEM VERGONHA CORRERAM A DESAPARECER COM A MENSAGEM DO CARRINHO COM ORELHAS, AQUELE ACABA COM AS PALHOTAS COM MAU CHEIRO E CHEIAS DE BOLOR, E NÃO SEI MAIS QUÊ.
PERSEGUIRAM DURANTE TRÊS ANOS, ATÉ QUE SE CANSARAM, BUSCAVAM PINTURAS DE GRATIS PARA A SUA PALHOTA. TÊM ESSA COISA COMO LÁ LONGE ONDE OS TETOS SÃO VERDES E OS BLOCOS SÃO DE TERRA.
ASSIM SÃO AS COISAS”. (fls. 26)
Não obstante não se encontrar assinada, percebe-se que foi o arguido a escrever a mensagem, dado que este é o seu tipo de escrita, por não dominar a língua portuguesa, já que viveu a maior parte de sua vida na ... e porque, como administrador, não gosta de ver a sua administração questionada. Esta mensagem ficou exposta por mais de um dia.
13 – A ... de ... de 2023 o participado voltou a enviar um e-mail a AA, insultando-o de “idiota vagueando” intimidando-o com a seguinte expressão “qualquer coisa pode acontecer de mau nas partes comuns”. Tal e-mail dizia o seguinte:
“Caro, Estive pensando e tratando de entender porque andas vagueando por todo o prédio. Eu te consegui em uma zona do bloco 3.3 na garagem -1 em horas raras, que, dá para pensar. Outros condóminos dizem ter visto em outros blocos e em outras zonas, parecendo-lhes ver um idiota vagueando.
É suspeitoso, conhecendo como te conheço, qualquer coisa pode acontecer de mau nas partes comuns afetas ao condomínio, Senta o rabo em casa, se é que à tens e tranquiliza-te.
Não tens de buscar no ... a menos que seja problemas.
Estou e estamos atentos.
Muito atentos” (fls. 27)
14 - Tendo BB intentado um procedimento de produção antecipada de prova contra o arguido, viu ser designada inspeção ao local para o dia ........2023 pelas 14:00, o que veio a ocorrer, mas somente em relação à sala de condomínio, já que, quanto aos espaços de estacionamento encerrados, o arguido não permitiu a mesma ocorresse. (fls. 108)
15 – Inconformado com a deslocação do tribunal, logo nesse dia à noite, o arguido afixou, no interior do elevador utilizado pelas participantes, um papel colado com fita cola onde se podia ler “1438 JÁ” (artigo 1438º do Código Civil - recurso dos atos do administrador). (fls. 109)
Noutro elevador do mesmo prédio, o arguido colou outro papel com os seguintes dizeres “Palhaços 1438 Já” (fls. 110 e 111)
16 – Ainda nesse dia na saída da garagem o arguido colocou balões de festa, tal como o fez na parte exterior da sala do condomínio, onde também colocou numa folha A4 com a seguinte mensagem:
“As Anadotas
A Letrina do 2
O macaco de fato e gravata
E não pode faltar a que os acompanha Música: Ai mouraria
Sim!!! Chamo a base duche
Andem Imbecis 1438º JÁ” (fls. 113)
As “Anedotas” correspondem as participantes BB, DD e EE, conforme o arguido quis esclarecer colocando a vermelho a primeira silaba da palavra anedotas.
A “Letrina do 2” corresponde a GG, que acompanhou a diligência e reside no bloco 2 do Edifício que o arguido também administra.
O “macaco de fato e gravata” corresponde ao Meritíssimo Juiz que presidiu o ato.
E “a que os acompanha música: aí mouraria” corresponde à advogada das assistentes que tem o seu escritório na ....
17 – As mensagens ficaram expostas durante várias horas, pelo menos, até o final da tarde, permitindo, que muito condóminos visionassem e percebessem o que se passava, principalmente os que iam às reuniões de condóminos e aqueles que foram abordados pelos assistentes, conforme suprarreferido, com vista à exoneração do administrador.
18 – E, ainda, nesse dia, por SMS para o telemóvel de BB, o arguido enviou, às 17:22 a seguinte mensagem “Para o TURRA de tete. Para a que está putrefata sua mulher.
Nunca mais põem as patas na minha propriedade. Este gajo da foto expressa a minha etiqueta.
Corja de desterrados” À mensagem o participado anexou uma imagem do famoso Zé Povinho de Bordalo Pinheiro (fls. 112)
O “turra de ...” e “corja de desterrados” a que o participado se referia corresponde ao participante AA, que é natural de .... “Putrefata” corresponde a BB, esposa de AA.
19 – O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, sabendo que a sua conduta não eram correta, pois as assistentes alertaram para as incorreções da sua gestão por diversas vezes, inclusive com recurso a advogados e ao tribunal, sem qualquer sucesso.
20 – o arguido ao agir da forma supra descrita quis e conseguiu atentar contra a honra e dignidade das assistentes e do assistente, sabendo que as expressões usadas eram proibidas e punidas por lei penal.
Pelo exposto o arguido cometeu na forma consumada um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal.”
- Por despacho proferido em 14/07/2025, o Ministério Público declarou não acompanhar a acusação particular deduzida pelos assistentes.
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IV- Do mérito do recurso:
Na hipótese dos autos constata-se que na decisão objecto de recurso se considerou que “No caso dos autos, os assistentes imputam ao arguido na acusação particular deduzida, a prática de um crime de difamação previsto e punido 181º, do Código Penal.
Ora considerando o que vem descrito na acusação particular estaremos eventualmente face a um crime de injurias p.p. pelo artigo 181º do Código Penal e um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal ou de publicidade e calúnia do artigo 183º, nº1, al. a) do Código Penal.
(…)
Na verdade, são omissos todos os elementos subjectivos do crime de difamação e não vem assacado ao arguido o crime de injúrias.
Assim pelo exposto, atenta a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 1/2015 que a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal, terá de se considerar a acusação particular deduzida como manifestamente infundada, porque não contém a narração dos factos subjectivos relativos aos tipos legais de crime imputados ao arguido, que alias também não condizem nem com a denominação do crime nem com a factualidade objectiva e subjectiva constante da acusação particular, situações estas que são insusceptíveis de reparação e determina considerar a mesma acusação particular, manifestamente infundada e, determinar a sua rejeição nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a), e nº3 als. b) e c) do Código de Processo Penal.”
Ora, os recorrentes alegam que tudo não passou de um lapso de escrita, referindo, designadamente, que narraram condutas do arguido integradoras do crime de injúria, pelo que a qualificação do crime como de difamação – uma vez que na acusação particular até se indica o art. 181º do CPenal – constitui manifesto lapso de escrita que não deverá determinar a rejeição da acusação, pois não retira quaisquer garantias ou possibilidades de defesa ao recorrido.
Assim, concluem que tendo o tribunal a quo reconhecido a presença do elemento subjectivo do crime de injúria, não podia ter rejeitado a acusação particular por falta dos elementos subjectivos desse específico tipo de ilícito. Nesse conspecto, mais concluem que deve ser revogado o despacho que rejeitou a acusação particular, substituindo-o por outro que a receba e, em consequência, aceite o pedido de indemnização civil que formularam.
O art. 311º do CPPenal, sob a epígrafe “Saneamento do processo”, estatui que:
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.”
Ou seja, em causa está a decisão do tribunal a quo que entendeu a acusação particular como manifestamente infundada nos termos do artº 311º, nº 3, als. b) e c), do CPPenal, desde logo por considerar que a mesma não continha o elemento subjectivo do crime de injúria, único expressamente imputado, nem por outro lado, dela constavam os elementos subjectivos referentes aos restantes crimes aí objectivamente descritos (nomeadamente de difamação, p. e p. pelo art. 180º do CPenal e de publicidade e calúnia p. e p. pelo art. 183º do mesmo diploma legal), nem é feita expressa menção a todas as disposições legais aplicáveis.
Desde logo, deve dizer-se que a norma em causa impõe ao juiz o conhecimento oficioso das causas formais de rejeição da acusação por manifestamente infundada, constituindo nas palavras de ANTÓNIO LATAS, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª ed., tomo IV, Almedina, pág. 48, “uma consequência especifica, sui generis, dos vícios das als. a), b) e c) (para além da inviabilidade substantiva prevista na al. d), quando conhecidas no despacho de saneamento. Ultrapassado este momento do processo fica excluída a possibilidade de rejeição da acusação, sem prejuízo de em momento ulterior do processo virem a extrair-se as consequências de ordem processual ou substantiva que se mostrem adequadas, seja no sentido do aproveitamento da acusação imperfeita (v. arts. 340º, 358º, 359º) seja concluindo pela absolvição do arguido em virtude de se verificar a final situação idêntica à prevista no al. d), do nº 3 - - v. mais desenvolvidamente o ac. RE, 10/12/2009 (ANTÓNIO LATAS).”
O autor citado, na obra já mencionada, a págs. 56 e 57, esclarece que “A alusão à narração dos factos nesta al b) não pode deixar de ter-se por referida à narração dos factos exigida pela al. b) do nº 3 do art. 283º. Os factos em causa são, pois, os factos de ordem objectiva e subjectiva que integram os elementos do tipo legal imputado ao arguido, com o detalhe possível em cada caso concreto, a que acrescem outros factos essenciais para a aplicação ao arguido de uma dada pena ou medida de segurança, como sejam os relativos ao preenchimento de causas de punibilidade ou procedibilidade, circunstância agravante comum (reincidência) ou outros de que dependa a responsabilidade penal do arguido e a consequente aplicação da reacção criminal cabida no caso concreto, sem os quais faltará elemento essencial à delimitação do objecto do processo tal como este vem sendo positivamente entendido e, consequentemente, à sujeição dos factos a julgamento com a melhor satisfação dos direitos de defesa do arguido. (…)
A falta de narração dos factos resulta da sua total omissão no texto da acusação ou o seu confronto com as disposições legais indicadas na acusação, maxime o tipo legal imputado ao arguido, de tal modo que sem os factos ausentes da narração não seria viável a aplicação da pena ou medida de segurança previstas nas disposições legais aí indicadas.
Também o citado autor, a pág. 57 explicita que a distinção entre a previsão da al. b) e da al. d) da norma em análise se prende com os pressupostos formais (al. b) e os substantivos (al. d).
Assim, considera que na al. d) estão previstos “os casos de inviabilidade substantiva da acusação, em virtude de os factos da acusação, relativamente aos quais não se verifica qualquer omissão na respectiva descrição, não integram a prática do crime indicado na acusação ou qualquer outro”.
No que tange à al. c) refere, o autor que se tem vindo a seguir, agora a páginas 59, que “Estão aqui indubitavelmente abrangidos os casos em que a acusação seja totalmente omissa a este respeito, mas também aqueles em que a acusação omita algumas das disposições legais relativas à incriminação pelos factos narrados, aqui incluindo não só as normas que prevêem o tipo de crime mas também circunstâncias agravantes comuns ou a forma de participação do arguido ou a forma do crime (….) e ainda das normas que prevêem a aplicação de penas principais e acessórias.”
Ora, no caso dos autos constata-se que os assistentes imputam ao arguido variadas condutas, ocorridas em momentos e lugares distintos e que se prolongaram entre os anos de 2022 e 2023, que objectivamente configurariam a prática de crimes de injúria (art. 181º do CPenal) – dado que foram dirigidas pelo arguido a cada um deles) de difamação (art. 180º do CPenal) – uma vez que dirigindo-se a terceiros imputou aos assistentes expressões objectivamente difamatórias – e inclusivamente, como se diz na decisão em recurso, de publicidade e calúnia (p. e p. no art. 183º, 1, al. a) do CPenal), uma vez que existem elementos da acusação que permitem que se conclua que a ofensa teria sido praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitam a sua divulgação.
Na verdade, na acusação particular é possível identificar cerca de 8 (oito) situações distintas em que os recorrentes são visados e em que os tipos passíveis de se mostrarem preenchidos são aqueles a que já se aludiu – sendo certo que, numa mesma situação, o crime objectivamente cometido em relação ao assistente AA pode ser o de difamação, enquanto no que tange à assistente/recorrente pode ser o de injúria; com efeito, a conduta em causa consubstancia-se no envio de uma mensagem para esta última, contendo expressões objectivamente ofensivas da honra e consideração de um e do outro dos recorrentes, sendo o assistente AA terceiro face ao antedito acto comunicacional.
Aliás, o mesmo se diga no que respeita às mensagens que teriam sido afixadas pelo recorrido no interior no prédio, designadamente no hall e no elevador, locais por onde circulam diversas pessoas, que não unicamente os condóminos, pelo que praticadas em circunstâncias facilitadoras da respectiva divulgação.
Contudo, depois de efectuarem a descrição objectiva do referido acervo factual, no que se refere ao elemento subjectivo a acusação limita-se a referir que “o arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, sabendo que a sua conduta não eram correta, pois as assistentes alertaram para as incorreções da sua gestão por diversas vezes, inclusive com recurso a advogados e ao tribunal, sem qualquer sucesso.” Acrescentando, imediatamente a seguir, que “O arguido ao agir da forma supra descrita quis e conseguiu atentar contra a honra e dignidade das assistentes e do assistente, sabendo que as expressões usadas eram proibidas e punidas por lei penal.”
Ou seja, apesar de constar do requerimento acusatório que o recorrido atentou contra a honra e a dignidade dos assistentes (isto é, com o conhecimento de que assim actuava), não se refere que o mesmo agiu, ao proferir as palavras em causa, querendo (com intenção de) causar ofensas na honra ou consideração de uma específica vítima.
Por outro lado, outro problema irrompe: a acusação particular deduzida não esclarece a que situação concreta se reporta quando enuncia o elemento subjectivo que incluiu; com efeito, nem sequer identifica qual o concreto ilícito (difamação, injúria ou ofensa com publicidade e calúnia), nem a(s) concreta(s) vítima(s) visada(s) pela actuação do recorrido.
Por outro lado, também se verifica que os assistentes apenas imputaram ao arguido a prática de um único crime, referindo concretamente o previsto e punido no art. 181º do CPnal – isto é, assacaram-lhe o cometimento de um crime de injúria.
Todavia, como já se disse em segmento anterior desta decisão, os crimes objectivamente imputados são pelo menos 8 (oito) – isto sem contar aqueles que foram dirigidos a um e a outro dos recorrentes, sendo certo que relativamente a esses a acusação omite, por completo, as disposições legais relativas à incriminação de tais factos nela identicamente narrados.
Ou seja, como resulta do que supra já se explicitou, mostra-se igualmente incumprido o disposto na al. c), do nº 3, do art. 311º do CPPenal, não podendo invocar-se a existência de um mero lapso de escrita como salvífico; com efeito, são plúrimos os crimes de injúria e difamação imputados na acusação particular, pelo que a singela alusão à comissão de um único crime de injúria é manifestamente incompatível com a narrativa factual levada a cabo. Vale por dizer, pois, que há uma ininteligibilidade evidente da acusação particular apresentada dada a radical inconciliabilidade entre os factos que descreve e a subsunção jurídica que aponta. Ora, tal evidente característica fere inapelavelmente o texto acusatório.
Por outro lado, também não pode deixar de se concluir que bem andou a decisão recorrida ao rejeitar a acusação particular por ser manifestamente infundada em virtude da carência de alegação dos “factos” necessários para que o elemento subjectivo dos crimes em causa esteja completo.
Com efeito, o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº 1/2015 (in DR de 27.01.2015) exara a orientação que: “A falta de descrição, na acusação, de elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzam no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade fáctica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrado, em julgamento, por recurso ao mecanismo do artº 358º do CPP”.
Assim, estando excluído pelo citado acórdão de fixação de jurisprudência a possibilidade de colmatar omissão ou deficiência dessas específicas índoles através do mecanismo previsto no artº 358º do CPP, a acusação particular, padecendo de tal vício, não poderá passar para a fase de julgamento, por ser manifesta a sua inviabilidade – no sentido do texto cfr., entre outros, o Ac. proferido no TRL no processo nº10229/13.6TDPRT.L1-3, de 30/12/2015 e AC do TRG proferido n processo nº 40/18.3GAMDB.G1, em 30/09/2019, todos in ECLI.
Evidente se torna que, rejeitada a acusação, o pedido de indemnização civil não poderia jamais ser recebido, uma vez que só havendo instância penal funciona a ideia de adesão do artigo 71º do CPP.
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IV – Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, para cada um.
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Lisboa, 9 de Abril de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Marlene Fortuna
Ivo Nelson Caires Rosa