Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
86/05.1TCFUN-E.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: CULPA
LIQUIDATÁRIO
RESPONSABILIDADE PESSOAL
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTEW
Sumário: SUMÁRIO:
1. Os liquidatários de uma sociedade podem ser responsabilizados pessoalmente pelo pagamento de uma dívida, mesmo quando não houver partilha dos bens desta, desde que, por forma culposa, não observem disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos direitos dos credores da sociedade e, por via disso, o património social da primitiva devedora se torne insuficiente para a satisfação dos créditos desses credores, sendo essa culpa apreciada em face da normal diligência de um bom pai/mãe de família.
2. É desproporcionada e não pode manter-se, antes tendo de ser reduzida, a penhora que exceda os valores apurados tendo em conta os critérios definidos no n.º 3 do art.º 821º do CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra eles intentada por EV, MV e “ICI, LDA” que, sob o n.º …, estão a ser tramitados pela 1ª Secção da Vara de Competência Mista do Tribunal da comarca de …, vieram AC e “PC, SA” deduzir contra esses Exequentes os presentes autos de oposição à execução e à penhora que correram termos por aquele mesmo Tribunal e nos quais, logo com o despacho saneador, foi proferida a decisão com valor de sentença de fls 92 a 107, cujo decreto judicial tem o seguinte teor:
“Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente oposição à execução e à penhora totalmente improcedente e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução, nos seus termos normais até final, mantendo-se a nomeação à penhora do depósito bancário.
Custas pelos executados/oponentes. ...” (sic - fls 106).
Inconformados com essa decisão, os Oponentes/Executados dela recorreram (fls 188 a 218), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… revogada a sentença recorrida substituindo-a por outra que julgue a oposição à execução e à penhora procedentes, declarando, de imediato, a extinção da execução e ordenar o cancelamento da penhora … (devendo) ainda revogar-se a sentença recorrida na parte em que absolveu os apelados no pagamento dos danos causados e na multa prevista no artigo 819.º do CPC, substituindo-a por outra que os condene nestes precisos termos” (sic - fls 217 e 218), formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
(…)
Os Exequentes contra-alegaram (fls 229 a 238), pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente integral confirmação do julgamento criticado pelos apelantes, concluindo essa sua peça processual nos seguintes termos:
(…)
Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir.
2. Considerando as conclusões das alegações dos ora apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes:
- o título apresentado para fundamentar o pedido formulado na execução intentada pelos apelados contra os apelantes consubstancia ou não, de modo válido e operante, a constituição de uma dívida certa, exigível e líquida dos segundos (executados) para com os primeiros (exequentes)?
- ao decidir pela manutenção da penhora Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 863ºA n.º 1 a) e c) e 821º n.º 3 do CPC?
- estão ou não verificados nestes autos os pressupostos lealmente exigidos para aplicação do disposto no art.º 819.º do CPC?
E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. Em 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos:
1. No âmbito da acção declarativa ordinária n.º … em que são AA. EV, MV e ISI Lda. e réus CT,Lda., PAP - Investimentos Imobiliários, Lda., P, Lda. e AC, figurando ainda como intervenientes principais AF, CF, LR e LS, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação pauliana dos contratos de compra e venda outorgados:
a) por escritura pública de compra e venda de 23 de Julho de 2004, no 3º Cartório Notarial do …, por AC, na qualidade de gerente, em representação das sociedades comerciais do tipo por quotas, “CT", e “P”, relativos à fracção autónoma, unidade habitacional, individualizada pela letra “Y”, localizada no piso zero, do Bloco C, compreendendo o uso exclusivo do estacionamento número vinte e um, com o valor patrimonial correspondente à Fracção de € 31 500,00, a que corresponde a descrição predial subordinada ao número duzentos e setenta e nove barra dois mil e dois zero sete vinte e três - Y - freguesia de … e à fracção autónoma, unidade habitacional, individualizada pela letra “AN”, localizada no piso cinco, do Bloco C, compreendendo o uso exclusivo do estacionamento número dezassete, com o valor patrimonial correspondente à fracção de € 31 500,00, a que corresponde a descrição predial subordinada número duzentos e setenta e nove barra dois mil e dois zero sete vinte e três - AN - freguesia de …;
b) por escritura pública de compra e venda de 30 de Junho de 2004, no 3º Cartório Notarial do …, por AC, na qualidade de Administrador Único, em representação da sociedade comercial do tipo anónima, “PAP, S. A.", e, ainda, na qualidade de gerente, em representação da sociedade comercial do tipo por quotas "P”, relativo à fracção autónoma, unidade habitacional, individualizada pelas letras “AQ”, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito à Rua …, … – …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … – AQ, a que corresponde a descrição predial subordinada nº … – AQ – freguesia de …, da Conservatória do Registo Predial do …, onde se acham registadas: a constituição da propriedade horizontal pela inscrição F – … – Apresentação 16 e a aquisição a favor da sociedade vendedora pela inscrição G – …, Apresentação 20;
e declarou que os Autores têm direito à restituição das referidas fracções na medida dos seus interesses, podendo executá-las no património da Ré CT, Lda. – agora representada pelo seu liquidatário AC -, e praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei;
e ainda condenou o réu AC e PC, S. A., na qualidade de liquidatários da R. P, Lda. a pagar aos Autores a quantia de € 240 000,00 (duzentos e quarenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, montante correspondente ao preço da venda da fracção autónoma, unidade habitacional, individualizada pela letra “X”, localizada no piso seis, do bloco B, compreendendo o estacionamento vinte e seis, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, ao …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº … – freguesia de …, a terceiros de boa fé;
assim como condenou AC como litigante de má fé, a pagar uma multa de € 5 000 (cinco mil euros) e uma indemnização aos AA. no montante de € 10 000 (dez mil euros).
2. A CT, Lda., foi dissolvida com encerramento da liquidação e aprovação das contas a 12.10.2004, com registo comercial desses actos a 14.10.2004, sendo sócios à data da dissolução, AC, e EV, Lda..
3. A EV, Lda. foi também dissolvida e liquidada, com aprovação de contas a 20.03.2006, tendo sido o registo comercial desses actos efectuados a 31.03.2006, sendo sócios, à data da dissolução, CMC, solteira, maior, menor (?), e AC.
4. A P, Lda. foi dissolvida e liquidada aos…./… com registo comercial aos 14.12.2007, sendo sócios, à data da dissolução, AC, e PC, S.A..
5. A CT foi dissolvida por escritura de …/…/…, no 3° Cartório Notarial do …, sendo outorgante AC, onde foi referido que a CT não tem, nessa data, "activo nem passivo, nem quaisquer bens a liquidar a partilhar, sendo que se alguma responsabilidade fiscal existia, ainda não exigível à data desta dissolução, os ex-sócios ficam ilimitada e solidariamente responsáveis por esta".
6. AC, sendo o único subscritor da acta de 13.12.2007 de P, dissolveu a sociedade, fazendo a mesma declaração referida em 5..
7. De entre os factos considerados provados na sentença exequenda figuram os seguintes:
37 - O R. AC é sócio e único gerente da sociedade comercial “CT, Lda.”, com sede à Rua … n.º …, …, Sala …, no …, tendo como objecto a “construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”, sendo sócio maioritário da sociedade “EV, Lda.” (doc. a fls. 95 a 99) – Alínea PP).
38 - E Administrador Único da sociedade comercial “PAP, S.A.”, inicialmente, com sede à Rua …, n.º …, …, …,no …, e, posteriormente, à Rua …,, Edifício …, n.º …, Fracção “…”, no …, tendo como objecto a “revenda de imóveis adquiridos para esse fim, a aquisição de imóveis para dar de arrendamento, bem como a prestação de serviços relacionados com a gestão e administração de imóveis, condomínios e espaços comerciais e ainda a prestação de serviços de consultadoria de gestão de empresas e patrimónios” (doc. a fls. 100 a 103) – Alínea QQ).
39 - E é também sócio e único gerente da sociedade comercial adquirente “P, Lda.”, com sede inicialmente à Rua … n.º …, …, Sala …, no …, e, posteriormente, à Rua … n.º …, Edifício … n.º …, Fracção “…”, no …, tendo como objecto a “compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim” (doc. a fls. 104 a 106) – Alínea RR). […]
79 - Não obstante o declarado nas aludidas escrituras de compra e venda outorgadas no 3º Cartório Notarial do … a 23 de Julho de 2004 e a 30 de Junho de 2004, nem a R. “CT” pretendeu vender as referidas fracções “…“, “…” e “…”, nem a R. “PAP” pretendeu vender a referida fracção “…”, nem a R. “P” pretendeu comprá-las – Facto 16º da BI.
80 - Apenas declarando uns e outros nesse sentido para que tais fracções se transmitissem à Ré “P”, por não ter intervindo nas sobreditas transacções - Facto 17º da BI.
81 - Nem os RR quiseram celebrar qualquer outro contrato cujo objecto fosse as ditas fracções - Facto 18º da BI.
82 - A R. “P” não pagou qualquer preço, quer à R. “CT”, quer à R. “PAP”, nem estas o receberam – Facto 19º da BI.
83 - Com a celebração das aludidas escrituras, as RR. “CT”, “PAP” e “P”, todas representadas simultaneamente pelo R. AC, e este, pessoalmente, quiseram subtrair as fracções à execução que se antevia seria promovida pelos AA., por cumprimento coercivo das obrigações assumidas nas sobreditas transacções judiciais – Facto 20º da BI.”
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. O título apresentado para fundamentar o pedido formulado na execução intentada pelos apelados contra os apelantes consubstancia ou não, de modo válido e operante, a constituição de uma dívida certa, exigível e líquida dos segundos (executados) para com os primeiros (exequentes)?
4.1.1. Ao iniciar o julgamento do mérito da apelação intentada contra a decisão com valor de sentença proferida em 1ª instância, cumpre sublinhar que os apelantes não questionam nem pretendem ver alargado o elenco de factos declarados relevantes e provados neste processo que foi organizado pelo Mmo Juiz a quo e usado pelo mesmo Julgador para fundamentar o decreto judicial criticado por esses recorrentes.
Esclarecida esta questão, mostra-se necessário recordar que, para sustentar, em matéria de direito esse seu sentenciamento, o Mmo Juiz a quo afirmou o seguinte:
“… diversamente do que sustentam os exequentes, essa condenação (aqui o reconhecimento da responsabilidade dos oponentes pelo pagamento da dívida exequenda) também não pode ser reconduzida ao normativo vertido no art. 158º do CSC onde se dispõe, no seu n.º 1, que “Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados.”.
Este artigo trata da responsabilidade do liquidatário para com os credores sociais, sem prejuízo de poderem ser responsabilizados por via do disposto no art. 78º do CSC verificando-se que, por culpa do liquidatário na condução das operações de liquidação o património social se tornou insuficiente para satisfação dos respectivos credores.
Ao abrigo deste normativo o liquidatário será responsável pessoalmente se: “a) indicar falsamente, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do art. 157º, que os direitos de todos os credores estão satisfeitos ou acautelados, nos termos da lei; b) se, para tanto, agir dolosa ou culposamente; c) se a partilha se efectivar.” – cf. Raúl Ventura, ob. cit., pág. 420.
A responsabilidade pessoal e directa do liquidatário acresce à responsabilidade da sociedade, quer da sociedade pessoa colectiva, antes de extinta, quer dos sócios que, depois de extinta a sociedade, são responsáveis pelo passivo superveniente.
Mas tal como resulta do acima expendido, a responsabilidade dos liquidatários, fundada no artigo 158º, n.º 1 do CSC, só ocorre se tiver havido efectiva entrega de bens. Não sendo este facto que emerja dos autos e tendo sido declarado nas escrituras de dissolução das sociedades em referência que estas não tinham activo de onde decorre que não houve partilha, não poderia a execução prosseguir contra eles se se houvesse de entender que a condenação no pagamento de € 240 000,00 se cingiu à sua qualidade de liquidatários.
Não obstante o teor da escritura de dissolução das sociedades, a responsabilidade dos antigos sócios das sociedades extintas perante os credores sociais poderá vir a ocorrer desde que estes aleguem e provem que aquela declaração no sentido da ausência de activo social não é verdade, ou seja, que a sociedade extinta tinha bens e esses bens foram partilhados entre os sócios em detrimento da satisfação do seu crédito. Contudo, tal terá de ter lugar fora do processo executivo, pois não é nessa sede que se poderá obter a declaração judicial da eventual falsidade do afirmado pelos sócios que outorgaram a dita escritura - cf. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1-02-2011 publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt.
Compulsados os autos e analisada a sentença exequenda importa ter em consideração que a condenação de AC e “PC, S. A.” na qualidade de liquidatários da sociedade “P, Lda.”, a pagar aos AA. a quantia de € 240 000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, montante que corresponde ao preço da venda da fracção autónoma individualizada pela letra “X” (objecto da escritura de compra e venda celebrada em 28-12-2004), isto é, essa condenação com a referência à qualidade de liquidatários, justifica-se pela circunstância de não poder aquela sociedade ser, ela própria, objecto da condenação por ter deixado de ter personalidade jurídica e judiciária.
De toda a argumentação expendida ao longo da sentença exequenda não se colhem quaisquer elementos que permitam concluir que a condenação na qualidade de liquidatários visa restringir a responsabilidade dos ora executados ao limite daquilo que houvessem recebido em partilha porquanto o fundamento dessa condenação é a sua actuação enquanto sócios e gerentes da sociedade que, bem sabendo as obrigações que haviam assumido em sede de transacções judiciais, procederam à venda simulada das fracções para obstar à instauração de acção executiva.
É precisamente isso que se retira da passagem da sentença onde se refere que “Nem os RR. quiseram celebrar qualquer outro contrato cujo objecto fosse as ditas fracções. A R. “P” não pagou qualquer preço, quer à R. “CT”, quer à R. “PAP”, nem estas o receberam. Com a celebração das aludidas escrituras, as RR. “CT”, “PAP” e “P”, todas representadas simultaneamente pelo R. AC, e este, pessoalmente, quiseram subtrair as fracções à execução que se antevia seria promovida pelos AA., por cumprimento coercivo das obrigações assumidas nas sobreditas transacções judiciais. Todos os RR., nomeadamente, as sociedades vendedoras, e a sociedade compradora, bem como o R. AC, tinham pleno e perfeito conhecimento das aludidas transacções judiciais e das procurações outorgadas a favor dos AA.. Tais fracções são os únicos bens susceptíveis de garantir o crédito dos AA., sendo que os RR. ao celebrarem as sobreditas escrituras públicas de compra e venda tinham consciência que estavam a impossibilitar os AA. de receber o seu crédito. Os preços constantes das escrituras são muito inferiores ao valor real e comercial das referidas fracções. É patente a divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes. Divergência que ocorreu por acordo entre os declarantes. E os terceiros enganados são os AA., que assim viram frustrada a garantia para a satisfação do seu crédito.”
Na verdade, dispõe o art. 78º, n.º 1 do CSC que “Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”
Ora, ainda que se entenda que só há responsabilidade para com os credores sociais quando o acto ilícito danoso consiste na violação culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, sempre se imporá concluir que o comportamento dos opoentes integrou, efectivamente, essa violação o que justificou a sua condenação.
Com efeito, alguns preceitos impõem aos administradores apenas deveres para com a sociedade, enquanto outros visam especificamente (ou visam também) a protecção dos credores sociais.
Por outro lado, “o dano do credor social que fundamenta a sua acção de responsabilidade contra os administradores, nos termos do art.º 78º, n.º 1, é um dano indirecto na medida em que não atinge imediatamente o seu património, o seu crédito, em si, mas apenas a respectiva garantia (o património social).” Ou, nas palavras de Tânia Meireles da Cunha, “o dano sofrido pelos credores é um dano indirecto, ou seja, os credores não sofrem directamente um prejuízo; sofrem-no de forma indirecta, na medida em que a garantia dos seus créditos foi afectada total ou parcialmente. Trata-se do dano indirecto decorrente do facto de o património da sociedade ser insuficiente para a satisfação da dívida ao credor.” Quanto ao que sejam disposições destinadas à protecção dos credores sociais, refere Ilídio Duarte Rodrigues ser “manifesto que todas as disposições que se propõem prover à realização e à conservação do capital social – não obstante serem distintos os conceitos de património social e de capital social e de ser aquele e não este que constitui a autêntica garantia de terceiros, maxime de credores sociais – se destinam directamente à protecção dos credores sociais.” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-01-2011 publicado na base de dados do ITIJ já referida.
Neste caso, é evidente que aquilo que foi colocado em causa com a actuação dos opoentes foi, precisamente, a garantia de satisfação do crédito dos autores, ou seja, não está em causa um prejuízo concreto na esfera jurídica destes mas sim um dano indirecto.
Sopesando a factualidade apurada não se pode deixar de concluir que os então sócios da sociedade “P, Lda.”, hoje liquidatários após a sua extinção, actuaram de modo a prejudicar seu regular funcionamento comprometendo, desse modo, a manutenção da sua actividade e do capital social e, naturalmente, os interesses dos seus credores.
A insuficiência do património social é evidente face à demonstração de que os exequentes viram impossibilitada a satisfação do seu crédito.
Acresce que a responsabilidade do administrador para com os credores sociais é uma responsabilidade delitual ou extra-contratual não podendo deixar de se concluir que os executados foram condenados precisamente por terem dissolvido e liquidado empresas e feito negócios simulados entre as sociedades do mesmo grupo com vista a subtrair o património destas à execução promovida por credores sociais.
Pese embora a alusão à qualidade de liquidatários da sociedade “P, Lda.” – que o são, na verdade, após a sua dissolução -, certo é que da fundamentação expendida na sentença se depreende que a sua condenação é pessoal porque AC actuou, enquanto sócio daquela sociedade e como representante da “PC, S. A.” e ainda pessoalmente com o objectivo de furtar tal sociedade à execução que haveria de ser intentada pelos ora AA., o que não pode deixar de ser entendido como conduta ilícita para efeitos do disposto no art. 483º do C. Civil.
Assim, os executados/opoentes, por si, são parte legítima nesta execução por serem eles que figuram no título executivo como devedores.
É sabido que na acção executiva o critério atributivo da legitimidade das partes é meramente formal.
Com efeito, dispõe o art. 55º, n.º 1 do CPC que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
Deste modo, desde que as partes, de acordo com o título, assumam a posição de credor ou a posição de devedor, está assegurada a sua legitimidade.
Por outro lado, em função do acima expendido, em função do acima expendido, não se pode deixar de aceitar que a sentença exequenda é título bastante para obter a cobrança coerciva do montante em dívida porque dela consta condenação expressa nesse sentido.
No que concerne ao montante devido a título de indemnização por litigância de má fé sempre o executado/opoente AC seria responsável, a título pessoal, pelo pagamento desse montante.” (sic - fls 101 a 105).
4.1.2. Como resulta muito claramente desta longa mas necessária exposição, para o Mmo Juiz a quo, o título executivo considerado válido e operante não são as transacções judiciais identificadas no requerimento inicial da execução (alcançadas nos processos judiciais nºs …/…, que correu termos na 1ª Secção da Vara de Competência Mista do …, e …/…, tramitado pela 2ª Secção dessa mesma Vara) mas antes a sentença cuja cópia certificada constitui fls 284 a 311 dos presentes autos, proferida na acção de impugnação pauliana que, sob o n.º …, foi tramitada pela 1ª Secção sempre da mesma Vara, à qual, quer a execução n.º … quer esta oposição n.º …, estão apensas, a qual foi sucessivamente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (com uma pequena alteração quanto ao condenado por litigância de má fé, que passou a ser apenas o ora apelante AC - v. idem, fls 20 a 59) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (v. ibidem, fls 262 a 278 verso).
Porém, a verdade é que essa sentença, ou mais exactamente, o acórdão de fls 20 a 59, transitado em julgado mercê da sua confirmação pelo STJ, também é indicado como título dado à execução através do processo n.º ….
O que significa que o raciocínio do Mmo Juiz a quo é perfeitamente aceitável e justificado e, mais não seja quanto ao valor da indemnização fixada a favor dos Exequentes ora apelados como consequência da condenação do apelante AC como litigante de má fé, nenhuma dúvida pode suscitar-se acerca do carácter vinculativo desse título executivo, sendo totalmente irrelevante que este Executado venha referir que quer pagar voluntariamente essa dívida (conclusão 25ª das alegações de recurso); de facto, bem pode perguntar-se, então porque não o fez já, na pendência da presente oposição?
4.1.3. Ou seja, por estas singelas razões, pode e deve ser perentoriamente declarado, como bem fez a 1ª instância, que sentença proferida na acção declarativa n.º … e que serve de fundamento à execução, constitui título executivo contra os apelantes e que estes são parte legítima nesses autos.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.1.4. Contudo, não obstante assim ser, cumpre ainda verificar se pode ou não esta Relação acompanhar, para usar as palavras do Mmo Juiz a quo, a interpretação da restante parte desse sentenciamento transitado em julgado operada no Tribunal recorrido.
E a resposta a essa pergunta é muito simples: pode e deve.
Na verdade, como está inequivocamente demonstrado em todos estes sucessivos processos, o ora apelante AC, por si e enquanto representante da sociedade “PC, SA”, com poderes para a vincular, agiu de forma ilícita e completamente indesculpável, sendo a sua conduta virtualmente repulsiva para um qualquer diligente bom pai (ou mãe) de família - art.º 487º n.º 2 do CC.
E, como tal, justifica-se plenamente a responsabilização pessoal de ambos os executados, nos termos enunciados no sentenciamento recorrido, que aqui integralmente se sufraga.
4.1.5. E com estes exactos fundamentos, sendo, na sua essência, improcedentes as conclusões 9ª a 28ª das alegações de recurso (as conclusões 1ª a 8ª, são meramente declarativas), confirma-se e mantém-se o decreto judicial proferido em 1ª instância pelo qual se declarou serem os Executados, ora apelantes, partes legítimas na execução n.º … e devedores pessoais aos Exequentes da quantia de € 240.000,00, sendo o Executado AC ainda devedor da quantia de € 10.000,00, acrescendo a esses valores, nos dois casos, os juros de mora vencidos e vincendos sobre essas quantias, até integral pagamento das mesmas, e contados, sobre esses dois montantes parcelares, desde a citação dos primitivos Réus na acção n.º ….
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. Ao decidir pela manutenção da penhora Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 863ºA n.º 1 a) e c) e 821º n.º 3 do CPC?
4.2.1. Na execução que constitui o processo n.º … está já concretizada a penhora de uma quantia que ascende a € 607.876,34.
Invocam os apelantes que, ao decidir manter inalterada essa penhora, o Mmo Juiz a quo violou o estatuído no nº 3 do art.º 821º do CPC.
É essa crítica que agora importa escrutinar, recordando que a norma em questão tem o seguinte teor: “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor.”.
Neste momento considera esta Relação ser útil recordar que, por mandato impositivo do Legislador, a interpretação de uma qualquer norma jurídica (aqui esse comando legal agora citado), tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade) - sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa.
4.2.2. Ora, à luz desses critérios, tendo em conta o valor da quantia exequenda e não se vislumbrando, ao contrário do afirmado pelos Executados ora apelados, que atrasos poderão suscitar-se na tramitação dessa execução, uma vez que qualquer recurso que eventualmente possa ser intentado contra o presente acórdão, se admitido, subirá sempre com efeito devolutivo e, por essa razão, se irá aqui determinar que a execução deixará de estar suspensa com a notificação às partes da presente deliberação, entende esta Relação ser desproporcionado manter a penhora nos exactos termos decretados.
A penhora visa exclusivamente satisfazer os interesses materiais dos credores e não outros, ou, por sinal, os interesses egoístas de outros intervenientes processuais, e não se destina, de todo, a esmagar os devedores, muito menos pode constituir uma forma de os impedir de prosseguir a sua actividade normal - ou os seus objectivos societários nos casos das sociedades ou outras pessoas colectivas.
4.2.3. Nesta conformidade e por serem, no essencial, procedentes as conclusões 29ª a 35ª das alegações de recurso dos apelantes, reduz-se a penhora ao valor de € 300.000,00, porque haverá que atender aos juros de mora já vencidos desde a citação dos devedores na acção n.º …, determinando-se o levantamento da mesma quanto à parte excedente.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.3. Estão ou não verificados nestes autos os pressupostos lealmente exigidos para aplicação do disposto no art.º 819.º do CPC?
4.3.1. Estabeleceu o Legislador no art.º 819º do CPC que “Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.”.
Claramente, a situação espelhada neste processo não é subsumível na extensão/compreensão lógica da previsão normativa agora transcrita.
Em primeiro lugar porque a oposição é apenas parcialmente procedente – e não o é na sua parte essencial – e, em segundo lugar, porque, embora, como resulta do decretado no ponto 4.2. supra, os Exequentes tenham sido excessivos na nomeação de bens à penhora não é possível afirmar, para além de qualquer dúvida razoável (art.º 346º do Código Civil), que os mesmos não agiram com uma prudência normal quando é seguro que o apelado já foi uma vez condenado como litigante de má fé por ter incumprido ostensivamente um conjunto de obrigações que, devidamente acompanhado por Ilustre Advogado, Mandatário por si escolhido, assumiu em frente de um Juiz de Direito.
O excesso - já corrigido por este Tribunal, equidistante do litígio e vinculado apenas ao dever de cumprir e fazer cumprir a Lei - é, neste caso, compreensível.
4.3.2. Nesta conformidade e pelas razões agora expostas, julgam-se improcedentes as conclusões 36ª a 39ª das alegações de recurso da apelante e confirma-se o decreto judicial contido na decisão recorrida na parte em que declarou não estarem verificados nos autos, relativamente aos Exequentes, os pressupostos previstos no art.º 819º do CPC.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se apenas parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) confirma-se e mantém-se o decreto judicial proferido em 1ª instância pelo qual se declarou serem os Executados, ora apelantes, partes legítimas na execução n.º .l… e devedores pessoais aos Exequentes da quantia de € 240.000,00, sendo o Executado AC ainda devedor da quantia de € 10.000,00, acrescendo a esses valores, nos dois casos, os juros de mora vencidos e vincendos sobre essas quantias, até integral pagamento das mesmas, e contados, sobre esses dois montantes parcelares, desde a citação dos Executados, aí Réus, na acção n.º…
b) reduz-se o valor da penhora a € 300.000,00, ordenando-se o levantamento da mesma quanto à parte excedente;
c) declara-se que o comportamento dos Exequentes, ora apelados, não é subsumível na previsão/estatuição do art.º 819º do CPC.
Custas por apelantes e apelados na proporção de ¾ para os primeiros e ¼ para os segundos.

A presente deliberação será, de imediato, comunicada à execução n.º … e notificada pessoalmente ao Agente de Execução, para que este proceda ao imediato cumprimento do ordenado em b), sob pena de responsabilização pessoal se o não fizer.

Lisboa, 11/07/2013
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Afonso Henrique Cabral Ferreira)
Decisão Texto Integral: