Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9424/09.7TCLRS.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: MENORES
MEDIDA DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A protecção da infância não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, a todo o custo, esquecendo que o tempo das crianças, não é necessariamente o mesmo das suas famílias de origem.
II - Esgotadas as possibilidades de a criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, com o apoio do Estado e da sociedade ou com o recurso à família biológica alargada, a adopção surge como a resposta possível e desejável.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. O Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção relativamente à menor A…, pedindo a aplicação de medida de promoção e protecção, com vista a remover o perigo em que a criança se encontrava.

Em síntese, alegou que:

A menor, de nacionalidade guineense, veio para Portugal para receber tratamento médico, que o seu país de origem não lhe podia disponibilizar.

A mãe ficou na Guiné, com os outros filhos.

O pai que acompanhou a menor, assim que chegou a Portugal, entregou a filha aos cuidados de um casal que se revelaram incapazes para prestar à menor os cuidados que o seu estado de saúde e a sua idade exigem.

O paradeiro da mãe é desconhecido.

Em face desta situação, a menor foi acolhida numa instituição, continuando o pai a revelar-se incapaz de dispensar à filha os cuidados e o afecto indispensáveis ao seu saudável desenvolvimento.

2. Por despacho de 7/12/2009, foi aplicada à menor, a título provisório e cautelar, a medida de acolhimento institucional.

3. Realizou-se a instrução. Tomaram-se declarações ao pai da menor que declarou estar desempregado e «não ter condições para tomar conta da filha» – cf. fls. 97. Ouviu-se a menor que declarou «querer ficar para sempre na Casa do ... e querer uns pais novos» – cf. fls. 116. Foram juntos aos autos diversos relatórios sociais de acompanhamento e das visitas e reuniões mantidas com o pai da menor.

4. Dado ter sido relatado que as saídas com o pai causavam à menor instabilidade e insegurança, as «visitas» passou a ter lugar sob a supervisão de técnicas responsáveis pelo seu acompanhamento – cf. despacho de fls. 169.

5. Nas alegações produzidas ao abrigo do art. 114º, da LPCJP, o MºPº pediu a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, al. g), da LPCJP, mantendo-se a menor sob a guarda da instituição onde se encontra.

Por sua vez, o pai da menor pediu «autorização para sair com a filha aos domingos« – cf. fls. 179.

6. Teve lugar o debate judicial.

7. Foi proferida sentença que:

- Aplicou à menor a medida de confiança com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, al. g), da LPCJP, mantendo-se a menor, entretanto, sob a guarda da instituição onde se encontra;

- Nomeou curador provisório a directora daquela instituição;

- Decretou a inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor.

8. Inconformada com a sentença, apela B…, o qual, em conclusão, diz:

A menor deve ser integrada no seu meio natural de vida, logo que o pai consiga obter os meios necessários para tal, já que tem a promessa de arranjar contrato de trabalho e aguarda ser atendido no SEF para a sua legalização.

9. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

10. Cumpre apreciar e decidir.

11. Está provado que:

1 – A… nasceu a 25 de Setembro de 2001 e é filha de C… e B….

2 - Esta criança sofre da doença de “Graves” e veio para Portugal para tratamento médico.

3 – Na Guiné não existem medidas terapêuticas adequadas à doença da A….

4 . O progenitor, quando veio para Portugal, entregou a filha ao casal constituído pelo Sr. G… e Dona F….

5 – Estes residiam num apartamento sito na Urbanização…

6 – Neste apartamento existiam várias famílias de etnias diferentes, ocupando cada uma delas um quarto.

7 – As crianças dormiam em colchões no chão.

8 – Nenhum dos adultos se responsabilizou por cuidar da A….

9 – Em Novembro de 2008, esta criança foi matriculada na Escola EB 1 nº3 de ….

10 – Durante o Inverno aparecia na escola, com roupa de verão e com frio.

11 - Como aparecia com fome.

12 – A escola diligenciou por entregar na morada referida em 5 roupas de agasalho para a A….

13 – Os adultos desta casa não vestiram a A…a com as roupas que foram entregues pela Escola.

14 – A menina continuava a aparecer na escola sem agasalho adequado às temperaturas de Inverno.

15 – A mesma escola entregou na casa referida em 5 alimentos e brinquedos para a A….

16 – Os adultos não alimentavam a A… com os géneros alimentares entregues pela escola.

17 – Como não lhe deram os brinquedos referidos em 15.

18 – A A… faltava com frequência à escola por ficar a cuidar das outras crianças que moravam na casa referida em 5.

19 - O progenitor teve conhecimento do referido em 10 a 18, mas não levou a filha para sua casa.

20 – O progenitor, em 2008, vivia com duas mulheres numa barraca situada na ....

21 – Posteriormente veio a viver na mesma barraca com 4 indivíduos.

22 – O progenitor não tem trabalho certo.

23 – A barraca onde vive o progenitor não tem quaisquer condições de habitabilidade.

24 – A A…foi acolhida na Casa do ..., na sequência da medida de promoção e protecção aplicada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, em 1 de Abril de 2009.

25 – O progenitor comprometeu-se a acompanhar a filha às consultas no Hospital de Santa Maria, a contactar pessoal e regularmente com a filha, a obter condições habitacionais e de emprego.

26 – A equipa Técnica da Casa do ... acompanhou o progenitor ao SEF para regularizar a sua permanência em Portugal.

27 – Foram-lhe explicados todos os passos que deveria seguir para obter a regularização da sua permanência em Portugal.

28 – Um deles era a obtenção da declaração da entidade para quem trabalhava.

29 – O progenitor desde sempre centrou a sua atenção na circunstância de obter uma autorização de residência, através de uma decisão que ateste que a filha lhe está confiada.

30 – Tentou obter do Tribunal e da Casa do ... uma declaração que atestasse que ele era o cuidador de facto da filha em Portugal.

31 - Os progenitores da A… têm mais 6 filhos que residem com a mãe na Guiné.

32 - O progenitor mostra-se inconformado pela existência do processo em tribunal, pois, no seu país são os pais que cuidam dos filhos.

33 - O progenitor tem como habilitações literárias o 4° ano de escolaridade.

34 – Não obstante ter conhecimento das circunstâncias em que a filha ia para a escola, manifesta incapacidade para reconhecer que a A... se encontrava desprotegida dos cuidados de um adulto.

35 – Visitava a filha na casa referida em 5, todos os fins-de-semana.

36 – Levava-lhe sacos de fruta e entregava ao Sr. G…l a quantia de 50€ para as despesas da menina e 30E para as deslocações da filha de casa para a escola.

37 – O progenitor verbaliza que quer ficar em Portugal a trabalhar e que não quer voltar para a Guiné.

38 – O progenitor num dos passeios dominicais com a filha, cortou-lhe o cabelo no meio da rua.

39 –O referido em 38 deixou a menina muito triste.

40 – Desde então, passou a andar sempre com um gorro e vestia casacos com capuz para tapar a cabeça, pois não se achava bonita com o cabelo curto.

41 – O progenitor, aos domingos, levava a filha para casa do Sr. G….

42 – A A… vinha angustiada com estas visitas, dizia que não queria ir mais para casa deste tio, pois era obrigada a fazer penteados e a tomar conta do bebé do tio G….

43 – A A… começou a ficar angustiada, ansiosa, frágil e triste quando sabia que era o dia de visita do pai e que podia ir com ele para fora do Centro de Acolhimento.

44 – Mostrava pouca segurança quando sabia que ia ficar sozinha com o pai.

45 – As visitas foram mudadas para terça-feira, e ocorriam na presença de uma pessoa da Casa do ....

46 – Em Janeiro de 2010 foi dada ao pai a possibilidade de estar com a filha durante a semana, dado que se encontrava desempregado. Porém, o progenitor visitava a filha apenas no dia combinado.
47 – Durante as visitas, o progenitor fica sentado no sofá, a ver televisão e a falar ao telemóvel.
48 – O Sr. G… e a esposa dormiam num quarto com mais 3 filhos e a A….

49 – A A… é uma criança meiga e afável e conversadora com os adultos.

50 – A A… demonstra maior auto-estima e confiança nos seus desempenhos, está mais comunicativa, expressiva e colabora nas tarefas propostas.

51 – interage bem com as outras crianças e tem um especial carinho pelos mais pequenos.

52 – No seu quotidiano, não pergunta pelo pai.

53 – Inicialmente fazia alguns comentários em relação à mãe, referenciando alguns episódios vividos na Guiné.

54 – Frequentou o 1° ano de escolaridade na Escola … do … em L....

55 – Teve aproveitamento escolar no ano lectivo 200912010, transitando para o 2° ano.

56 – A A… é espontânea.

57 – Participa nas actividades do Centro de Acolhimento, como colónias de férias, passeios, visitas a museus e a teatros.

58 – Está integrada num clube de atletismo local.

59 – A menina teve consulta de endocrinologia em Janeiro de 2010.

60 – A doença de que a A…é portadora encontra-se estável. Por ora, não faz terapêutica medicamentosa.

62 – Regulariza análises e outros exames de diagnóstico com periodicidade e necessita de acompanhamento médico.

63 -, O progenitor visita regularmente a filha.

64 – Inicialmente, o progenitor levava a filha para casa do tio G… nas visitas de fins-de-semana.

65 – Estas visitas deixavam a A… angustiada e triste.

66 – A A…, nestas visitas, tomava conta de um bebé em casa do Sr. G….

67 – A partir daí, os convívios entre pai e filha passaram a decorrer na Casa do ....

68 – O progenitor só sai com a filha para dar uma volta na rua ou brincar no parque, quando lhe é sugerido pelas senhoras Técnicas do Centro de Acolhimento.

69 – A menina mostra-se insegura quando está sozinha com o pai.

70 – Inicialmente a A… falava com a mãe pelo telefone do pai.

71 – Durante as visitas, o pai permanece sem dialogar com a filha.

72 – Fala ao telemóvel ou ouve música com auscultadores.

73 – O progenitor acompanhou a filha em alguma das consultas ao Hospital.

74 – Em 13 de Novembro de 2008, o requerido praticou a contra-ordenação p.p. pelo art° 192° da Lei 23/07, de 4 de Julho, tendo sido condenado na coima de 169,50E.

75 – Em 21 de Agosto de 2006, pelos Serviços de Saúde da Guiné, foi diagnosticada à A… exoftalmia assentuada, bócio intra torácica.

76 – Foi encaminhada para um Centro Especializado de Endocrinologia no estrangeiro.

77 – No dia 15 de Maio de 2009, a Embaixada da Republica Guiné-Bissau em Lisboa responsabilizou-se junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pela estadia de B…, acompanhante da A…, em alojamento, alimentação, assistência médica e meio de subsistência, durante o período de tratamento em Portugal.

78 – Actualmente a A… recebe a visita do pai, uma vez por semana.

79 – Estas visitas decorrem em contexto de sala, durante uma hora.

80 – Durante as visitas, o progenitor continua a manter uma atitude passiva na relação com a filha.

81 – Não questiona nem conversa sobre as rotinas da filha, seja as do Centro de Acolhimento, seja as da escola.

82 – A A… não pergunta os motivos pelos quais o pai não a visita mais vezes na semana.

83 – Actualmente a A… é uma criança que se encontra acomodada e que sabe que, tal como os outros meninos da Casa, tem visita do progenitor, mas não fica ansiosa com a sua chegada, nem em sofrimento por esta terminar, tal como não pergunta por este durante a semana.

84 – O pai mostra alguma preocupação com a filha, nomeadamente com os cuidados no tratamento do cabelo e no acompanhamento a algumas consultas da especialidade mas não questiona sobre quotidiano escolar ou sobre a sua vivência na casa.

85 – Em 2 de Março de 2011 o progenitor entregou a declaração de IRS relativa ao ano de 2010.

86 – Em 2011, o requerido efectuou no SEF o registo de Exposições do art. 88° da Lei 2312007, de 4 de Julho.

87 – Foram realizadas todas as diligências possíveis para localizar e encontrar a progenitora, não se tendo conseguido.

12. A questão essencial a decidir neste recurso consiste em saber se a menor deve ser confiada a instituição com vista a futura adopção.

13. Como procuraremos demonstrar, a sentença recorrida não é passível de qualquer censura.

Com efeito:

É inquestionável que o actual sistema de protecção da criança exige a todos os agentes a obrigação de definir – em tempo útil – um projecto de vida para as crianças e jovens que assegure eficazmente o desenvolvimento integral da sua personalidade e das suas potencialidades.

Ora, a este respeito, uma primeira conclusão se impõe: a institucionalização da menor (iniciada em 1 de Abril de 2009) deve cessar quanto antes, não podendo prolongar-se (indefinidamente), à espera que o pai reúna condições e aprenda a assumir as responsabilidades parentais.

De contrário, estar-se-á perante uma clamorosa violação do direito da criança a crescer no seio de uma família (funcional). Além disso, nunca é de mais sublinhar, a protecção da infância não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, a todo o custo, esquecendo que o tempo das crianças, não é necessariamente o mesmo das suas famílias de origem.

Da mesma forma, não pode esquecer-se que o princípio da prevalência da família, tantas vezes afirmado em textos internacionais[1], deve ser interpretado no sentido da preferência por uma solução que implique a inserção da criança numa família funcional, seja ela a biológica ou a adoptiva.

Tão pouco se pode olvidar, como é expressamente reconhecido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças de 20 de Novembro de 1989 que, "esgotadas as possibilidades de a criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, com o apoio do Estado e da sociedade, ou com o recurso à família biológica alargada, a adopção surge com uma resposta possível e satisfatória".

Continuando:

A legitimidade da intervenção visando a protecção de crianças em perigo tem lugar sempre que se verifique uma das situações previstas no art. 3º, da LPCJP, designadamente quando está abandonada (a), não recebe os cuidados adequados à sua idade (c), está sujeita a comportamentos que afectem a sua segurança ou equilíbrio emocional (e).

Por sua vez, as medidas tipificadas na Lei (art. 35º) visam afastar o perigo em que a criança se encontra, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a sua recuperação física e psicológica (art. 34º).

Finalmente, a intervenção deve obedecer aos princípios orientadores enunciados no art. 4º, dos quais destacamos, pela sua importância, o do «interesse superior da criança»[2], o da «responsabilidade parental»[3] e o da «prevalência da família»[4].

O Tribunal a quo aplicou ao menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

Como determina o art. 38º-A, da LPCJP, esta medida só é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º, do CC.

Dispõe-se neste preceito que:

O tribunal pode confiar o menor com vista a futura adopção, «quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações seguintes:

a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.»

Por sua vez, estabelece-se no nº2, do mesmo artigo que na verificação das situações acima aludidas, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.

Na hipótese subjudice:

Sabe-se apenas que a mãe residirá na Guiné, não tendo sido possível, apesar das diligências realizadas, apurar o seu paradeiro.

O pai da menor, desde a vinda da menor para Portugal e ao longo destes anos, apesar dos apoios e incentivos de que beneficiou, não foi capaz de se organizar com o objectivo de tomar conta da filha. Ao invés, moveu-se por interesses puramente egoístas, «centrando a sua atenção na necessidade de obter uma autorização de residência, através de uma decisão que ateste que a filha lhe está confiada» (cf. factos provados 29 e 30).

A demonstrar a sua total irresponsabilidade parental está, desde logo, o facto de ter entregue a filha aos cuidados de um casal, cujos membros seriam alegadamente seus parentes, sem qualquer preocupação em assegurar previamente que aquelas pessoas reuniam as condições para cuidar de uma criança. Esta falta de cuidado é particularmente grave, se pensarmos que a menor padecia de doença (crónica) que exige tratamento médico adequado, situação que, inclusive, esteve na origem da sua vinda para Portugal. Impressiona também que, tendo tido conhecimento efectivo de que a filha era negligenciada pelo casal onde estava alojada, não tenha tomado a iniciativa de desencadear as medidas de protecção que se impunham.

Por outro lado, há que ter em conta que o pai não desenvolve actividade laboral estável (várias vezes ao longo do processo declarou estar desempregado), nem tem legalizada a sua situação em Portugal. Finalmente, do ponto de vista pessoal, provou-se que vivia com duas mulheres numa barraca sem condições de habitabilidade e que, posteriormente, passou a viver na mesma barraca com outras quatro pessoas.

Acresce que – e decisivamente:

Dos factos provados resulta inequivocamente que os convívios que mantém com a filha não são gratificantes nem para o pai (que se limita a estar presente, sem interagir com a criança, ora ouvindo música, ora falando ao telemóvel), nem para a filha, já que, se inicialmente ficava angustiada, ansiosa, frágil e triste quando sabia que era o dia de visita do pai e que ele a podia levar para fora do Centro de Acolhimento (por isso, o tribunal – sob proposta dos técnicos – determinou que as visitas tivessem lugar apenas na instituição), passou a evidenciar uma total indiferença e desinteresse quando o pai aparece.

Neste contexto, não restam dúvidas de que se encontram verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida decretada pelo Tribunal a quo, designadamente a referida nas alíneas d) – perigo para a saúde, segurança e desenvolvimento do menor e e) – desinteresse, do nº1, do art. 1978º, do CC.

É, assim, necessário assegurar com muita urgência (até porque a menor tem já 10 anos) a existência de um quadro familiar estável que favoreça o desenvolvimento harmonioso da personalidade e garanta o bem-estar da menor.

Improcede, pois, o recurso.


14. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 21 de Junho de 2011

Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
--------------------------------------------------------------------------------------
[1] cf. Resolução 41/85, da Assembleia Geral das Nações Unidas que adoptou a Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e ao Bem estar das Crianças, encarados sobretudo do ponto de vista das práticas em matéria de adopção e de colocação familiar, nos planos nacional e internacional.
Esta Resolução, considerando que o interesse prioritário da criança é o de ser educada pelos pais naturais, veio contudo reafirmar que, se a criança não puder ser educada pelos pais naturais, deve ponderar-se a necessidade de a confiar a outros membros da mesma família ou a uma família de substituição.
A Convenção sobre os Direitos da Criança  vem expressamente afirmar nos arts. 20º e 21º que a criança privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse, não possa aí continuar, tem direito a protecção alternativa que pode ser satisfeita através da adopção
[2] Isto é, deve essencialmente ter-se em conta os interesses e direitos da criança.
[3] Ou seja, a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança.
[4] Que estabelece que se deve dar prevalência às medidas que integrem a criança na família ou que promovam a adopção.