Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003108 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199205280055212 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I ART1109 N1 A ART1040. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/05/28 IN CJ1981 T3 PAG130. AC RL DE 1988/11/29 IN CJ1988 T5 PAG194. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | I - O direito do senhorio de poder resolver o contrato de arrendamento por no locado não ter a sua residência permanente o arrendatário tem como excepção a permanência nele dos seus familiares: art. 1093 n. 1, i) e 2 c) do Código Civil. II - Porém, para obstar ao direito de resolução por parte do senhorio não bastam uma simples permanência ou uma simples existência de familiares do inquilino no arrendado, assim, apenas, literalmente entendidas. III - Para o efeito, familiares do arrendatário são todos aqueles que com ele vivam em economia comum: art. 1109, n. 1, a), Código Civil. IV - São todos aqueles que com ele vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação: art. 1040, n. 3, Código Civil. V - A lei não impõe que esta falta de residência permanente se prolongue por mais de um ano para constituir fundamento de despejo (p. ex., STJ 5/3/85, BMJ n. 345 pag. 372). VI - São realidades diferentes, com campo de aplicação diverso, a desabitação e a falta de residência permanente e a disjuntiva "ou" não deixa dúvidas de que o prazo de mais de um ano não se aplica à segunda. Se o inquilino cortou os laços que tinha com o locado e lá deixou de viver, não se entende, nem se justifica, que uma tal situação tenha de perdurar por mais de um ano para que o senhorio possa pôr fim ao contrato. | ||