Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055212
Nº Convencional: JTRL00003108
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199205280055212
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I ART1109 N1 A ART1040.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/05/28 IN CJ1981 T3 PAG130.
AC RL DE 1988/11/29 IN CJ1988 T5 PAG194.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - O direito do senhorio de poder resolver o contrato de arrendamento por no locado não ter a sua residência permanente o arrendatário tem como excepção a permanência nele dos seus familiares: art. 1093 n. 1, i) e 2 c) do Código Civil.
II - Porém, para obstar ao direito de resolução por parte do senhorio não bastam uma simples permanência ou uma simples existência de familiares do inquilino no arrendado, assim, apenas, literalmente entendidas.
III - Para o efeito, familiares do arrendatário são todos aqueles que com ele vivam em economia comum: art.
1109, n. 1, a), Código Civil.
IV - São todos aqueles que com ele vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação: art. 1040, n. 3,
Código Civil.
V - A lei não impõe que esta falta de residência permanente se prolongue por mais de um ano para constituir fundamento de despejo (p. ex., STJ 5/3/85,
BMJ n. 345 pag. 372).
VI - São realidades diferentes, com campo de aplicação diverso, a desabitação e a falta de residência permanente e a disjuntiva "ou" não deixa dúvidas de que o prazo de mais de um ano não se aplica à segunda.
Se o inquilino cortou os laços que tinha com o locado e lá deixou de viver, não se entende, nem se justifica, que uma tal situação tenha de perdurar por mais de um ano para que o senhorio possa pôr fim ao contrato.