Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
124/21.0YHLSB.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REPRODUÇÃO DA MARCA
REGISTO DE MARCA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I.–Os consumidores recordam vocábulos de maneira pouco precisa e rigorosa e de forma sempre desfocada pela nebulosidade da memória, que se constrói sobre o trinómio «impressão», «repetição» e «associação»;

II.–São a semântica e a aparência distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção na memória sempre associada à distinção;

III.–Impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da capacidade de produzir impacto e a vocação para sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»;

IV.–Essa ponderação não se faz de forma linear e homogénea; antes a mesma é desequilibrada e atende mais a uns elementos do que a outros;

V.–A avaliação central que se pede ao julgador em situações do presente jaez é bem mais psicológica do que jurídica, já que se lhe requer que reconstitua e intua o olhar do consumidor perante expressões ou signos que exornem a apresentação comercial e económica dos actores de um certo mercado;

VI.–É assim porque se visa salvaguardar a livre e equilibrada concorrência e, como metas derradeiras, garantir iguais oportunidades para todos os potenciais agentes, a protecção do consumidor e o eficaz funcionamento da economia;

VII.–O consumidor avalia o conjunto e não as particularidades e, quando compara, tem, por regra, uma marca fisicamente diante de si e a outra apenas retida na pouco rigorosa memória por regra envolvida no acto de consumo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

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I.–RELATÓRIO

                 
FERRETTI SPA, com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso judicial do despacho proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial que «concedeu o registo ao pedido da marca n.º 645109 RIVIAN requerido por RIVIAN IP HOLDINGS LLC», Sociedade neles também melhor identificada.

O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:

Foi interposto recurso do despacho do Senhor Diretor do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), proferido por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, do mesmo Instituto, que concedeu o pedido registo da marca nacional n.º: 645109 RIVIAN.
O/A recorrente alegou, em síntese, que se verificam os pressupostos de confundibilidade entre a sua marca e a marca registanda, razão pela qual o Instituto Nacional da Propriedade Industrial não deveria ter concedido a referida marca.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 42.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10/12.
Foi citada a parte contrária que veio responder, pedindo a manutenção da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, refutando os argumentos de confundibilidade aduzidos pela recorrente.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão impugnada.

É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por FERRETTI SPA, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:

a.–O recurso é interposto da sentença do Tribunal a quo, pois, salvo o devido respeito, que é muito, a Apelante entende que a sentença recorrida interpretou e aplicou em sentido errado as normas que constituem fundamento jurídico da decisão.
b.– Por isso, recorre-se da mesma nos termos do artigo 639º, nº 2, alínea b) do CPC porquanto, na verdade as normas invocadas pela decisão recorrida deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de concluir pela verificação da existência de imitação da marca da aqui Apelante e, consequentemente, deviam ter levado à recusa do registo do sinal registando, nos termos do disposto no art.º 232º, nº 1, alínea b) e h) e 238.º n.º 1 do CPI..
c.–Efectivamente, a sentença concluiu pela não verificação in casu do requisito legal previsto na alínea c) do artº 238º do CPI, e, consequentemente, entendeu não estarmos perante a recusa prevista nas normas do artigo 232º nº 1 alíneas b) e h) do CPI, não tendo sequer apreciado os requisitos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 238º por ter concordado com a fundamentação do despacho do INPI a esse propósito.
d.–Sucede que, no entender da Recorrente e como de resto é entendimento pacífico na jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Geral, o risco de confusão dos sinais depende da interdependência de um conjunto de factores pelo que não basta efectuar-se uma análise isolada de apenas um dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 238º do CPI, como fez a sentença.
e.–Por outro lado, quanto à análise do requisito plasmado na alínea c) do artigo 238º do CPI como facilmente se constata pela simples leitura da mesma, a decisão recorrida procedeu a uma análise de pormenor dos sinais em confronto, dissecando-os e decompondo-os desde logo numa miríade de elementos, frontalmente contrariando assim o que há muito a doutrina e jurisprudência dominante têm defendido dever ser a análise comparativa dos sinais em confronto; uma análise que deve ser global, efectuada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem o conteúdo de cada um, em manifesto detrimento das diferenças que poderiam oferecer os seus diversos pormenores quando isolados e separadamente considerados.
f.–Com efeito, a impressão de conjunto deve atender à semelhança que resulta desse mesmo conjunto e não aos elementos não comuns depois de dissecados e individualizados daquele conjunto.
g.–É que a comparação de sinais que um consumidor padrão efectua quando se depara com um dos sinais é uma comparação que este faz com apelo à mera lembrança que este retem do sinal prioritário; e que por ser exactamente uma lembrança – ou seja, porque a comparação nas mais das vezes não é feita com os sinais lado a lado ou simultaneamente – é uma lembrança naturalmente imperfeita.
h.–Dito isto, no entendimento da Apelante, a decisão recorrida falhou claramente na forma como efectuou a comparação dos sinais.
i.–É verdade que as marcas em confronto não são iguais e, por isso, não estamos perante uma reprodução das marcas prioritárias, nem tal foi alegado pela Apelante.
j.– Mas estamos perante uma imitação das marcas prioritárias:
- porque há prioridade dos sinais da Apelante,
- porque há identidade clara dos produtos relacionados com veículos terrestres, na classe 12ª, havendo ainda afinidade grande quanto aos demais produtos que o sinal registando pretende assinalar na mesma classe, todos relacionados com peças e acessórios para aqueles veículos
- e porque existe uma manifesta semelhança entre os sinais quando se vê desde logo, efectuando uma comparação global e sucessiva do sinal registando e da marca prioritária da Recorrente, que:
- ambos são compostos por uma única palavra,
- de fantasia em ambas as marcas,
- palavra essa contendo 4 letras no caso da marca prioritária
- versus 6 letras no caso da marca registanda, das quais 4 constam também na marca prioritária,
- e 3 letras dessas 4 em comum encontram-se pela mesma exacta ordem e sequência.
- Sendo o início de ambas as palavras o mesmo -“RIV”-, o que importa salientar na medida em que é pacifico que o início dos sinais tem maior impacto na memória do consumidor, cunhando de forma impressiva o sinal.
k.–Aqui chegados, isto é, verificada a existência da chamada dupla semelhança entre os sinais em confronto, quanto aos produtos que assinalam e quanto ás semelhanças visuais e fonéticas, há que apurar se existe risco de confusão, apelando a uma avaliação global comparativa entre os sinais, pois como é pacificamente aceite, a existência ou não de risco de confusão depende da apreciação global de vários factores interdependentes, incluindo, por exemplo: a identidade dos produtos e serviços, a semelhança dos sinais, os elementos distintivos e dominantes dos sinais em situação de conflito, o carácter distintivo da marca anterior, e o público relevante.
l.–Efectivamente, o Tribunal de Justiça já estabeleceu o princípio básico segundo o qual a apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência entre os factores. de forma a que, um reduzido grau de semelhança entre os produtos e serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas e inversamente (Acórdão de 29/09/1998, C-39/97, «Canon», n.º 17).
m.–Este princípio da interdependência é crucial para a análise do risco de confusão e deve ser aplicado de acordo com o princípio do primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário, devendo os tribunais nacionais ter uma interpretação conforme o direito da União.
n.–Ora retomando a linha de raciocínio que supra se descreveu, a decisão recorrida é errada e superficial quando concluiu pela inexistência de risco de confusão dos sinais, pois que na verdade e como resulta referido princípio, concatenados todos os factores a ter em conta, da comparação entre os sinais em apreço no caso concreto, resulta que:
- existe identidade entre os produtos veículos para utilização em terra; veículos automóveis terrestres; veículos terrestres elétricos; veículo de alta performance totalmente a bateria elétrica; automóveis elétricos; veículos utilitários de desporto; veículos todo-o-terreno; do sinal registando e veículos terrestres do sinal prioritário;
- existe grande afinidade entre os demais produtos que o sinal registando visa assinalar todos relacionados com peças e acessórios automóveis, circulando pelos mesmos canais de distribuição e oferta;
- o público relevante é o mesmo;
- os sinais oferecem semelhanças visuais e fonéticas acima da média
o.–O referido torna os sinais em confronto confundíveis para o consumidor, que facilmente poderá ser induzido em erro ou confusão, porquanto a marca registanda facilmente pode ser entendida pelo consumidor até como uma nova variante da família da marca prioritária; ou pode o consumidor, ainda que distinga os sinais, entender que face às semelhanças existentes os produtos comercializados sob o sinal registando provêm de empresa com algum tipo de associação económico-jurídica à Apelante, o que não é verdade, assim podendo também causar situações de concorrência desleal.
p.–Em suma, entende a Apelante que a marca registanda não possui no seu conjunto eficácia distintiva suficiente para a afastar da marca prioritária, não sendo suficientes as dissemelhanças que existem entre os sinais para afastar qualquer possibilidade de confusão ou de associação ou até de aproveitamento parasitário.
Termos em que, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., se requer que seja o presente recurso de apelação julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão proferida em sede de primeira instância, assim se recusando o pedido de registo da marca nacional nº 645109 RIVIAN para assinalar todos os produtos requeridos na classe 12ª .
Ou,
subsidiariamente, se assim não se entender, deve pelo menos, ser recusado tal registo para assinalar todos os produtos idênticos que o sinal registando pretende assinalar como sejam: veículos para utilização em terra; veículos automóveis terrestres; veículos terrestres elétricos; veículo de alta performance totalmente a bateria elétrica; automóveis elétricos; veículos utilitários de desporto; veículos todo-o-terreno;

RIVIAN IP HOLDINGS, LLC respondeu às alegações de recurso concluindo:

A.–O Tribunal a quo concluiu, e bem, que entre os sinais em confronto não existe semelhança figurativa e concetual, sendo a semelhança gráfica e fonética quanto aos elementos iniciais dos sinais insuficiente para se verificar a existência a imitação de marca.
B.–A dissemelhança figurativa é óbvia, uma vez que o sinal da Apelada é desprovido de qualquer elemento figurativo, ao contrário do que acontece com o sinal da Apelante.
C.–A dissemelhança conceptual também o é, pois, o sinal da Apelante tem significado, enquanto o sinal da Apelada trata-se de expressão fantasia.
D.–A reduzida semelhança gráfica restringe-se às letras iniciais “RIV”, sendo o sinal da Apelante composto por 4 letras e o sinal da Apelada composto por 6 letras.
E.–A reduzida semelhança fonética limita-se aos fonemas das letras “R”, “I” e “V”, iniciais.
F.–Em face das diferenças gráficas, fonéticas, figurativas e concetuais e com fundamento na impressão de conjunto entre os sinais em confronto concluiu, e bem, o Tribunal a quo ao considerar que os sinais em confronto são suscetíveis de coexistir sem risco de confusão, ou mesmo de associação.
G.–Foi demonstrada a possibilidade das marcas RIVA e RIVIAN existirem no mercado europeu, “coabitando” sadiamente, sem gerar qualquer confusão uma com a outra, ainda que assinalem produtos afins ou idênticos.
H.–Ainda, foi demonstrado que, segundo a teoria da distância, a Apelante não tem razão em exigir maior distância da marca objeto de apelação em relação à sua, do que aquela que exigiu em relação às marcas REVA registadas na União Europeia.
Nestes termos, e nos melhores de direito (...), deve ser julgada improcedente a apelação, confirmando-se a (…) Sentença recorrida (…).

Com fundamento na grande simplicidade da questão proposta foi proferida neste Tribunal de decisão nos termos do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil, pela qual se negou provimento ao recurso.

Perante essa decisão, a Recorrente veio reclamar para esta conferência solicitando a reapreciação do recurso e a concessão de provimento ao mesmo.

A Recorrida respondeu ao requerimento que introduziu tal reclamação sustentando dever ser confirmada a sentença recorrida.

É a seguinte a questão a avaliar:
- A marca registanda não possui, no seu conjunto, eficácia distintiva suficiente para a afastar da marca prioritária, não sendo suficientes as dissemelhanças que existem entre os sinais para afastar qualquer possibilidade de confusão ou de associação ou até de aproveitamento parasitário?

II.–FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Vem provado que:

a)-Por despacho de 26/2/2021, o Senhor Diretor do Departamento de Marcas e Desenhos ou Modelos do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, concedeu o registo da marca nacional n.º 645109, RIVIAN, pedida em 25/6/2020:

b)-A marca referida assinala os seguintes produtos da classe 12 de Nice: “veículos para utilização em terra; veículos automóveis terrestres; peças estruturais para automóveis; motorizações, incluindo motores, para veículos terrestres; motores elétricos para veículos terrestres; carroçarias para veículos terrestres; caixas de velocidade para veículos terrestres; eixos para veículos terrestres; eixos [peças de veículos terrestres]; carroçarias para veículos motorizados; redes para bagagem para veículos; coberturas ajustadas para veículos; correntes antiderrapantes; remendos para reparar pneus de veículos; bombas para encher pneus; componentes para enfeitar interiores de automóveis; painéis de interior  para veículos; interiores em couro, por encomenda, para veículos; caixilhos de placas de matrícula; suportes de placas de matrícula; estofos para veículos; veículos terrestres elétricos; espelhos retrovisores; limpa para-brisas [peças de veículos]; plataforma traseira elevadora [componentes de veículos terrestres]; veículo de alta performance totalmente a bateria elétrica; assentos para veículos; cubos de rodas para veículos; rodas de veículos terrestres; volantes para veículos terrestres; motores para veículos; barras de tejadilho; amortecedores de veículos; molas amortecedoras para veículos; molas de suspensão para veículos; barras estabilizadoras; suspensões para veículos; painéis de guarnição para carroçarias de veículos; calibradores de travão para veículos terrestres; capas para assentos de veículos [ajustados]; apoios de motores para veículos terrestres; invólucros de vinil pré-concebidos, especialmente adaptados para veículos terrestres; mangueiras de direção hidráulica; componentes de guarnição para insígnias, para veículos; almofadas para assentos de veículos; conjuntos de cubos de rodas para veículos; portaesquis para veículos; espelhos para veículos; engrenagens de marcha-atrás para veículos terrestres; ganchos especialmente concebidos para serem utilizados em veículos terrestres para segurar acessórios para veículos; para-brisas para veículos; dispositivos antirroubo para veículos; pneus de veículos; câmaras de ar para pneus de veículos; dispositivos para encher pneus; peças em plástico  para veículos, nomeadamente componentes decorativos e protetores de plástico extrudido para interiores e exteriores de automóveis; automóveis elétricos; camiões (tratores); veículos utilitários de desporto; capas semiajustadas para veículos; compressores de ar para travão para veículos terrestres; cilindros de travões para veículos terrestres; capots para automóveis; chassis de veículos; coberturas de proteção para assentos de veículos [moldadas]; capas de proteção para assentos de veículos [moldadas]; partes estruturais de reparação para camiões e outros veículos terrestres motorizados; mecanismos de propulsão de veículos constituídos por embraiagem, transmissão, eixo de transmissão e diferencial; coberturas superiores de transmissões para veículos terrestres; placas de montagem de transmissão para veículos terrestres; caixas de transmissão para veículos terrestres; barras de reboque para veículos; palas de prevenção contra salpicos para veículos; degraus para fixar a veículos terrestres; jantes para rodas de veículos; veículos todo-o-terreno; travões para veículos terrestres; carroçarias para veículos; transmissões para veículos terrestres; visores de para-brisas [peças de veículos]; palas para o sol [peças de veículos]; eixos auxiliares [peças de veículos]; rolamentos esféricos [peças de veículos]; braços de suspensão [peças de veículos]; juntas homocinemáticas [peças de veículos]; hastes de válvulas para pneus de veículos; protetores de capôs como componentes estruturais de veículos; revestimento de calços de travões para veículos; tambores de travão para veículos terrestres; suspensões de lâminas [peças de suspensão para veículos terrestres]; molas em espiral [peças de suspensões para veículos terrestres]; escovas para limpa para-brisas de veículos; circuitos hidráulicos para veículos; barras de torção / estabilizadoras [peças de suspensões para veículos terrestres]; estofos em couro para veículos; pastilhas de travões de disco para veículos terrestres; suportes para copos para usar em veículos; transmissões para veículos terrestres e respetivas peças sobresselentes; correias de transmissão para veículos terrestres; sistemas de suspensão para veículos terrestres; rolamentos de roda para veículos terrestres; vidros para janelas de veículos; alarmes antirroubo para veículos; ferragens de travões para veículos; porta-bicicletas; suportes de bicicleta para veículos terrestres; kits de protetores de eixos para usar em veículos terrestres; caixas de eixos para veículos terrestres; travões de disco para veículos terrestres; barras de tejadilho para caixas bagageiras de veículos terrestres; airbags para veículos; vidros para veículos; janelas de veículos; cintos de segurança para assentos de veículos; válvulas de pneus para veículos; buzinas para veículos; embraiagens para veículos terrestres; coberturas não rígidas de proteção do sol para veículos automóveis; coberturas de proteção contra o calor para veículos; coberturas de veículos ajustadas para carros e camiões para proteção contra os elementos do clima; encostos de cabeça para veículos; airbags insufláveis para usar em  veículos para prevenção de lesões em acidentes; cadeias [correntes] de comando para veículos terrestres; bandejas de assento adaptadas para uso em veículos; acessórios disponíveis no mercado pós-venda para veículos automóveis, nomeadamente, sacos, redes e tabuleiros organizadores para interiores de automóveis, especialmente concebidos para veículos; cintos de segurança para automóveis; engrenagens impulsoras [peças de veículos terrestres]; engrenagens de transmissão para veículos terrestres; peças metálicas para veículos, nomeadamente, frisos decorativos e de proteção metálicos para exteriores e interiores de automóveis; camiões elétricos [veículos]; bicicletas; alarmes de inversão de marcha para veículos; jantes para veículos; sistemas de alarme para veículos motorizados; unidades de direção para veículos terrestres; spoilers para veículos terrestres; estribos para veículos; portas para veículos; indicadores de direção para veículos; tampões para reservatórios de gasolina de veículos; coberturas de placas de matrícula de veículos; painéis de portas para veículos” Cfr. teor da decisão constante do processo de registo, remetido aos autos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

c)-A recorrente é titular do registo de marca internacional nº 1308491, pedida em 11/05/2016 para diversos países e ainda, para o que agora interessa, para a União Europeia, para designar na classe 12ª “Land vehicles; water vehicles” (veículos terrestres; veículos de água”).

Fundamentação de Direito

- A marca registanda não possui, no seu conjunto, eficácia distintiva suficiente para a afastar da marca prioritária, não sendo suficientes as dissemelhanças que existem entre os sinais para afastar qualquer possibilidade de confusão ou de associação ou até de aproveitamento parasitário?

O Tribunal «a quo» fez, na sentença criticada, o enquadramento jurídico das noções subjacentes e pressuponentes da análise que se propunha realizar, designadamente dos conceitos de marca, sua função e forma de constituição e imitação.

Esta matéria conceptual não vem posta em crise, não se colocando, no caso em apreço, dificuldades específicas ao nível da caracterização dos signos em confronto.

Estamos perante duas marcas, já que os sinais são subsumíveis à «fattispecie» do art. 208.º do Código da Propriedade Industrial (CPI). Sobretudo, salienta-se, a este nível, a finalidade de distinguir produtos através das palavras escolhidas como signos.

Não se materializa qualquer das excepções referenciadas no art. 209.º do mesmo encadeado normativo.

No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos:
a.-Prioridade;
b.-Coincidência de objecto; e
c.- Susceptibilidade de confusão, erro ou associação.

Face aos factos colhidos nos autos, não brotam dúvidas nem vem questionado o preenchimento dos dois primeiros requisitos. Não há dificuldades remanescentes quanto à anterioridade da marca da Recorrente e seu registo [factos provados a) e c)] e não as há também no que se reporta à coincidência de objectos e, consequentemente, de mercados [(factos b) e c)].

Resta, pois, para avaliação, o requisito definido na al. c) do apontado número e artigo.

Comparam-se marcas estritamente nominais. São elas «Riva» e «Rivian».

O tipo escolhido para expressar cada uma das marcas não tem eficácia distintiva face à sua simplicidade e carácter comum.

Restam, pois, na comparação, os próprios vocábulos.

Há que atender a que os consumidores recordam palavras de maneira pouco precisa e rigorosa e de forma sempre desfocada pela nebulosidade da memória, que se constrói sobre o trinómio «impressão», «repetição» e «associação». Ou seja, uma memória é tanto mais forte quanto mais intensa e firme tenha sido a implantação inicial (o que se consegue, por exemplo, através da novidade, originalidade e contexto). E será mais intensa se a palavra aparecer ou for usada várias vezes. A retenção a longo prazo no espaço cerebral sempre beneficia da possibilidade de ligar o elemento a conservar a um outro anteriormente conhecido, assim produzindo o referido efeito de associação. São a semântica e a aparência distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção na memória sempre associada à distinção – na verdade, retemos o que destrinçamos.

À luz da boa técnica que ao Tribunal cabia aplicar, impunha-se a análise de conjunto, a ponderação da capacidade de produzir impacto e a vocação para sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades» – a vd., neste sentido, os acórdãos do TJUE C-251/95, SABEL, C-39/97, Canon, C-108/97 e C-109/97, Windsurfing Chiemsee Produktions, C-342/97, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-425/98, Marca Mode e do Tribunal de Primeira Instância T-292/01, Phillips-Van Heusen e T-112/03, L'Oréal.

Essa ponderação não se faz de forma linear e homogénea. Antes a mesma é desequilibrada e atende mais a uns elementos do que a outros.

A avaliação central que se pede ao julgador em situações do presente jaez é bem mais psicológica do que jurídica, já que se lhe requer que reconstitua e intua o olhar do consumidor perante expressões ou signos que exornem a apresentação comercial e económica dos actores de um certo mercado. E é assim porque se visa salvaguardar a livre e equilibrada concorrência e, como metas derradeiras, garantir iguais oportunidades para todos os potenciais agentes, a protecção do consumidor e o eficaz funcionamento da economia. Há, pois, aqui, no que tange à teleologia, um marcante balanço entre os direitos individuais e as finalidades colectivas.

Esta avaliação de conjunto não obsta a que, na construção do juízo, o julgador, porque tem o dever de fundamentar, disseque os diversos elementos constitutivos para depois, bem ciente deles, reconstituir a imagem de conjunto a colher pelo consumidor relevante. Neste sentido se justifica que o Tribunal «a quo» tenha atendido a que são comuns às duas palavras as letras «riv» e distintas as demais e que tenha considerado a estrutura do discrepante.

Verifica-se, tendo presente os elementos constitutivos – que são de natureza gráfica e fonética – que o que o consumidor verá, ao abordar ambos signos numa perspectiva abrangente e globalizante, é uma marca que ostenta um «a» mudo depois das letras comuns e uma outra que apresenta, após tais letras, o conjunto sonoro marcante «ian» que atribui ao vocábulo «Rivian» uma fonética substancialmente diferente da que apresenta a marca pré-existente «Riva».

Neste âmbito ainda, a diferente posição vocabular da silaba tónica e dominante confere clara distintividade na comparação dos elementos do par de signos analisado.

Também em sede de abordagem do conjunto gráfico, é patente ser um vocábulo mais extenso do que o outro, apesar de estarem em comparação palavras de curta dimensão.

Não se preenche, face ao dito, o conceito de imitação ou usurpação desenvolvido no n.º 1 do art. 238.º do Código da Propriedade Industrial já que, conforme brota do exposto supra, não existe, no caso sob avaliação, «semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto»–cf. al.c) do n.º 1.

Face ao referido, responde-se negativamente à questão proposta.

III.–DECISÃO

Pelo exposto, negamos provimento ao recurso e, consequentemente, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 27.04.2022


Carlos M. G. de Melo Marinho
Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa
Paula Dória de Cardoso Pott