Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003021 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LETRA | ||
| Nº do Documento: | RL199112050050502 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART75. | ||
| Sumário: | I - A livrança diferencia-se de outros títulos de crédito, designadamente da letra, por conter uma promessa de pagamento e não uma ordem de pagamento. O simples facto de os requisitos da livrança serem subscritos em "papel de letra", contendo a palavra letra não retira a natureza de livrança, também assinalada nesse papel, a tal documento. II - A expressão "pagaremos por esta nossa única via de letra aliás de livrança ao banco ... " consubstancia uma promessa de pagamento. | ||