Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050502
Nº Convencional: JTRL00003021
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: LIVRANÇA
LETRA
Nº do Documento: RL199112050050502
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART75.
Sumário: I - A livrança diferencia-se de outros títulos de crédito, designadamente da letra, por conter uma promessa de pagamento e não uma ordem de pagamento.
O simples facto de os requisitos da livrança serem subscritos em "papel de letra", contendo a palavra letra não retira a natureza de livrança, também assinalada nesse papel, a tal documento.
II - A expressão "pagaremos por esta nossa única via de letra aliás de livrança ao banco ... " consubstancia uma promessa de pagamento.