Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036606
Nº Convencional: JTRL00001124
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
NULIDADES
RECURSOS
Nº do Documento: RL199201160036606
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART400 N2 ART668.
Sumário: A falta de audição prévia do requerido de providência cautelar e a não fundamentação de tal decisão constituem nulidades do despacho em que se designou data para inquirição das testemunhas oferecidas pelo requerente e não da decisão que decretou a providência.
A audição de mais de três testemunhas a cada facto não constitui nulidade se o requerido não foi ouvido na providência caso em que o juiz utiliza os poderes consignados no artigo 400, n. 3 do Código de Processo Civil.