Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | HIPOTECA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EXTINÇÃO CONTRATO DE MÚTUO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Tendo sido constituída hipoteca, no âmbito de um contrato de abertura de crédito, para garantir determinado capital disponibilizado e respectivos juros, não pode aquela garantia ser automaticamente transferida, na parte excedente, para um outro empréstimo, nomeadamente subsequente. 2. Uma tal transferência excederia claramente o âmbito com que a hipoteca foi registada, mormente quanto ao respectivo fundamento e limite garantido. A ser assim, estaria encontrada uma forma habilidosa de se estender indefinidamente o âmbito da hipoteca a créditos ulteriores em caso de cumprimentos parciais de créditos anteriores, o que constituiria um gravame, em particular para os terceiros onerados pela garantia. 3. De resto, nos termos do art.º 730.º, alínea a), do CC, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação a que serve de garantia. 4. Assim, tendo a mutuária cumprido integralmente o contrato de mútuo celebrado, a hipoteca extingue-se em virtude desse cumprimento e, se o cumprimento for apenas parcial, a hipoteca ficará então adstrita à parte incumprida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A CAM, CRL, instaurou, em Dezembro de 2006, junto do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, contra a QC, Sociedade Unipessoal, Ld.ª (1.ª executada), MG (2.º executado) e MM (3.º executada) uma execução comum, a correr termos sob o n.º …/06.9TBVFX, para pagamento do capital de € 45.000,00, bem como dos juros de mora, à taxa anual de 12%, computando os juros vencidos, de 21/11/2005 até à data da propositura da acção, em € 5.695,89, e dos juros vincendos acrescido da sobretaxa de 4%, perfazendo o total liquidado o montante de € 50.695,89, tudo com base no contrato de empréstimo garantido por fiança e hipoteca reproduzido a fls. 37-39, alegando que: - A exequente celebrou com a 1.ª executada um contrato de empréstimo pelo valor de € 45.000,00, que esta recebeu e utilizou em seu proveito; - Para titular a obrigação de reembolso e de pagamento de juros, o referido contrato ficou garantido por hipoteca constituída a favor da exequente, conforme escritura pública realizada em 30/06/2003, sobre o prédio QC, sito em …, e ainda por fiança dos 2.º e 3.º executados; - Os executados constituíram-se em mora em 21/12/2005, não tendo pago as restantes prestações a que estavam obrigados. 2. Em 03/02/2009, a mesma exequente deduziu, por apenso àquela execução, uma reclamação de créditos correspondente ao total de capital e juros no valor € 183.062,45, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa anual de 4% sobre o valor de € 33.923,68 e, à taxa de 12% sobre o valor de € 149.138,77, com base num contrato de abertura de crédito garantido por hipoteca sobre o prédio acima indicado, reproduzido a fls. 64-69, nos ter-mos do qual a exequente/reclamante se obrigara a emprestar à 1.ª executada o montante de € 130.000,00. 3. Subsequentemente, foi proferido o despacho reproduzido a fls. 41-46, de 22/09/2009, a convidar a reclamante a esclarecer se o crédito cujo pagamento é peticionado na presente execução, proveniente do contrato de mútuo celebrado em 21/12/2004, não estará, como parece, abrangido pela referida hipoteca registada desde 04/07/2003, 4. Na sequência disso, tendo a reclamante vindo sustentar, através do requerimento de fls. 48/49, que o crédito em causa se encontra garantido por aquela hipoteca, foi proferido o despacho de fls. 51, datado de 22/10/ 2010, a considerar que, conforme o já equacionado no despacho de convite, o crédito aqui peticionado não está abrangido pela referida hipoteca, já que esta apenas garante os créditos do contrato de empréstimo em que se funda a execução n.º …/06.5TBVFX, não sendo portanto possível proceder ao pretendido alargamento dessa garantia. 5. Inconformada com tal decisão, veio a exequente/reclamante agravar dela, formulando as seguintes conclusões: 1.a - Mal andou o Tribunal “a quo” quando desprivilegiou o crédito exequendo ao não considerar que o mesmo está abrangido pela hipoteca voluntária registada em 04.07.2003 sobre o prédio misto sito na Quinta C, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de … sob o n.° …, a favor da Agravante CAM. 2.ª - Nos termos do art°. 50.º do CPC, as escrituras públicas em que se convencionem prestações futuras (onde se incluem as aberturas de crédito) podem servir de base à execução, desde que por documento passado em conformidade com as suas cláusulas ou revestido de força executiva, se prove que alguma das prestações nela prevista foi realizada; 3.ª - Encontra-se comprovado nos autos de execução de que o presente recurso constitui um Apenso que, em 30 de Junho de 2003 por Escritura Pública de Abertura de Crédito e Hipoteca e respectivo do Documento Complementar elaborado nos termos do n.° 2 do art.º 64.° (hoje n.° 2 do art.º 78° do CN), lavrada no Cartório Notarial de …, exarada de fls. 6 a fls. 8 verso do Livro de Escrituras Diversas n.° …, foi celebrado entre a Agravante CAM e os Agravados MG e MM um contrato de abertura de crédito e hipoteca, pela qual o Agravado MG, com o consentimento da mulher também Agravada MM, constituiu hipoteca sobre o prédio infra descrito a favor da Recorrente CAM para garantir o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações que para a representada dos Segundos Outorgantes resultam do contrato de abertura de crédito a favor da Recorrida QC - Agricultura Unipessoal, Ld.ª, e de todos os contratos de concessão de créditos que ao abrigo dele forem celebrados, designadamente o pagamento das seguintes importâncias: - Cento e trinta mil euros, correspondente ao limite máximo do crédito; - Cinquenta mil e setecentos euros, correspondente aos juros vincendos de três anos, calculados à taxa de mora contratada e que resulta da adição à taxa de juro TPSE nove por cento, da sobretaxa de mora de quatro por cento; - Treze mil euros, correspondente às despesas por cujo pagamento a os Segundos Outorgantes, em nome da sua representada, assumem inteira responsabilidade nos termos do citado documento complementar e que aqui se indica para efeitos de registo. - podendo o capital e os juros – relativos a todos os contratos de crédito constituídos ao abrigo da hipoteca - atingir o montante máximo garantido pela hipoteca de € 193.700,00, conforme resulta inscrito no registo predial. 4.ª - A referida hipoteca encontra-se definitivamente registada a favor da Agravante CAM, na CRP de …, pela inscrição …2003.07.04 sobre o prédio misto sito na QC, freguesia e concelho de …, descrito na CRP de …sob o n.° … e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob os artigos …; 5.ª - Ao abrigo da referida Escritura de Abertura de Crédito com Hipoteca, cujo crédito podia ser utilizado através de contratos de empréstimo, créditos em conta corrente, desconto de letras, concessão de garantia bancária, ou saldos a descoberto na conta de depósito à ordem, cfr. Cláusula Primeira do respectivo Documento Complementar - a ora Agravante e os Agravados foram celebrados dois empréstimos, a saber: aquele reclamado pela ora Agravante CAM nos termos do art.º 865.º do CPC e já executado pela execução comum que sob o n.º …/06.5TBVFX corre termos pelo 3.° Juízo Cível de Vila Franca de Xira e o crédito exequendo; 6.ª - No caso sub iudice, resulta evidente da cláusula sétima do Contrato de Empréstimo com Fiança e Hipoteca celebrado em 21/12/2004 - que fundamenta o crédito exequendo - que: "O bom e pontual pagamento da quantia mutuada, dos juros, compensatórios e moratórios, que sobre ela se vencerem a partir da presente data, e das despesas referidas na cláusula anterior, fica especialmente garantido por Hipoteca constituída a favor da CAM, conforme escritura pública lavrada a trinta de Junho de dois mil e três … do Cartório Notarial de …." 7.ª - Pelo que o Contrato de Empréstimo com Fiança e Hipoteca celebrado em 21/12/2004 é um dos meios pelo qual podia o crédito aberto ser usado ou utilizado, como o foi, constituindo este e a Escritura Pública de Abertura de Crédito com Hipoteca uma unidade negocial; 8.ª - No próprio requerimento inicial executivo, no art°. 3°, a Agravante CAM fundamentou o crédito exequendo no Contrato de Empréstimo com Fiança e Hipoteca peticionado ao abrigo da Escritura de Abertura de Crédito com Hipoteca, não tendo havido Oposição à Execução; 9.ª - Pelo que mal andou o Tribunal “a quo” quando, ignorando a natureza jurídica do Contrato de Abertura de Crédito junto de fls., desprivilegiou o crédito exequendo, defendendo de forma infundada que: "(...) a posição agora defendida pela exequente carece de fundamento legal e contratual, já que a referida hipoteca apenas garante os créditos do contrato de empréstimo que está a ser discutido no processo n.° …06.5TBVFX e nessa medida não é possível proceder a um alargamento desta garantia hipotecária.”, impondo-se que seja revogada. 10.ª - Igualmente mal andou o Tribunal “a quo”, porquanto confunde montante em dívida peticionado pela Agravada com o montante máximo garantido pela hipoteca, tendo limitado a qualificação do crédito hipotecário tão só ao crédito reclamado nos presentes autos ao abrigo do disposto no art°. 865.º do CPC e já executado pela execução comum que sob o n.° …/06.5TBVFX corre termos pelo 3° Juízo Cível de Vila Franca de Xira; 11.ª - Ou seja, ainda que o montante em dívida à ora Agravante – fundamentado nos dois contratos de empréstimo supra descrito nos pontos 6 e 9 - seja superior ao montante máximo de hipoteca, não pode por essa razão desprivilegiar-se o crédito exequendo - como o fez o Tribunal a quo - impondo-se tão só na graduação de créditos, limitar o crédito hipotecário ao montante máximo registado; 12.ª - Tratando-se o crédito exequendo de crédito peticionado ao abrigo de hipoteca, tem a ora Agravante direito a receber pelo produto da venda do imóvel hipotecado e penhorado de fls. - Prédio Misto sito em Quinta …, freguesia e concelho de …, descrito na CRP, sob a ficha n.° … - o capital em dívida (até ao montante de € 130.000,00 ) acrescido dos juros vencidos e vincendos (calculados sobre um capital de € 130.000,00) até ao limite de três anos e dentro do montante máximo que consta do registo, in casu, € 193.700,00, como estabelece o n.° 2 do art.º 693.º do CC; 13.ª - O excedente a esses limites deverá ser reconhecido e graduado como credito comum. 14.ª - O montante máximo de hipoteca, o qual, in casu, ascende a € 193.700,00 em nada colide com o montante em dívida - ou seja, apenas delimita o montante de crédito privilegiado (art.º 686.º do CPC) que a Reclamante tem direito a receber pelo produto da venda do imóvel hipotecado e supra identificado; 15.ª - Aliás, exige-se que a quantia máxima conste do registo sob pena de nulidade (art.° 96.º do CRP), pela protecção de terceiros que tomam assim conhecimento do real valor do ónus que incide sobre o imóvel, servindo este limite máximo até ao qual a garantia real responde, no fundo, como critério objectivo para determinar o objecto da garantia; 16.ª - Por todos, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 0636941: " 1. O princípio da especialidade que caracteriza a garantia hipotecária reporta-se ao seu objecto - indispensabilidade dos elementos individualizadores da coisa sobre que incide a garantia - e ao crédito - deve estar suficientemente determinado e quantificado o montante máximo que a dívida pode atingir - isto é, o valor que a hipoteca garante, bem como o seu fundamento, os juros e os acessórios do crédito devem constar do registo sob pena de nulidade (art.° 96.º do CRP) (...) III. Exigindo-se que a quantia máxima conste do registo, o devedor (ou o dador da hipoteca, sendo terceiro) pode tomar conhecimento do real valor do ónus que incide sobre o prédio e, quanto a obrigações futuras, estas sempre estarão limitadas por aquele valor, esse limite máximo pode servir, no fundo, como crédito objectivo para determinar o objecto da garantia, podendo o devedor controlar a sua própria vinculação.” 17.ª - Pelo que mal andou o Tribunal “a quo” quando limitou a qualificação de crédito hipotecário tão só ao crédito reclamado nos presentes autos ao abrigo do disposto no art.º 865.º do CPC e já executado pela execução comum que sob o n.° …06.5TBVFX corre termos pelo 3.º Juízo Cível de Vila Franca de Xira; 18.ª - Tendo sido contratualmente estabelecido o montante máximo garantido pela hipoteca de € 193.700,00, mal andou o Tribunal a quo quando considerou que o crédito peticionado da presente acção executiva não está abrangido pela referida hipoteca voluntária, tal como esta se encontra registada, desde 4 de Julho de 2003; 19.ª - Porquanto, estando garantido pela hipoteca o montante de capital de € 130.000,00, a título de capital e tendo a Recorrente peticionado a título de capital o montante de € 108.333.33, na acção que corre termos pelo 3.º Juízo do Tribunal a quo com o n.° …/06.5TBVFX, posteriormente reclamado nos presentes autos ao abrigo do disposto no art.º 865.º do CPC, ter-se à que considerar que o montante de capital de € 21.666,67, fundamentado no contrato de empréstimo que fundamenta a presente acção executiva e que resulta da diferença entre € 130.000,00 e € 108.333,33, deve também ficar garantido pela hipoteca; 20.ª - Assim, tratando de dívida garantida por hipoteca, tem a Agravante direito a receber pelo produto da venda do prédio misto, sito na Quinta …, freguesia e concelho de …, descrito na CRP de … sob o n.° …, o capital em dívida até ao montante de € 130.000,00, ou seja - o montante de € 108.333,33 (relativo ao empréstimo supra descrito nos art.°s 6 e 7) e o montante de € 21.666,67 (relativo ao empréstimo supra descrito nos art.° 8 e 9) -acrescido dos juros vencidos e vincendos até ao limite de três anos e dentro do montante máximo que consta do registo (€ 193.700,00) , como estabelece o n.° 2 do art.º 693.° do CC, devendo o crédito excedente a esses limites ser graduado como crédito comum; 21.ª - O entendimento do despacho recorrido não se coaduna com o que havia sido livremente pelas partes, colocando em causa a liberdade contratual das partes, pois se a Agravante CAM e Agravados estabeleceram que o montante máximo era de € 130.000,00, a título de capital, não se entende como é que o Tribunal a quo, apenas pretende considerar o montante de € 108.333,33 garantido pela referida hipoteca; 22.ª - Assim, não poderá deixar-se de considerar que o crédito exequendo encontra-se garantido pela hipoteca voluntária constituída pelos Agravados a favor da Agravante até ao limite de capital de € 21.660,67 e juros vencidos e vincendos até ao limite de três anos e dentro do montante máximo que consta do registo (€ 193.700,00), como estabelece o n.° 2 do art.º 693.° do CC. Nestes termos, pede a Agravante que se dê provimento ao recurso, com todas as consequências legais inerentes, designadamente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, se reconheça o crédito exequendo peticionado nos presentes autos abrangido pela hipoteca voluntária registada em 04/07/2003 sobre o prédio misto sito na Quinta …, freguesia e concelho de …, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.° …, a favor da Recorrente até ao limite de capital de € 21.660,67 e juros vencidos e vincendos até ao limite de três anos e dentro do montante máximo que consta do respectivo registo, na cifra de € 193.700,00, como estabelece o n.° 2 do art.º 693.° do CC. 6. Não foram apresentadas contra-alegações e o Mm.º Juiz “a quo” exarou despacho de sustentação a fls. 29. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Delimitação do âmbito do recurso Tomando por base o extenso teor das conclusões recursórias, a única questão a apreciar neste recurso consiste, em síntese, em saber se o crédito exequendo peticionado na execução n.º …06.9TBVFX, a que respeitam os presentes autos, beneficia da garantia hipotecária constituída sobre o prédio QC, conforme escritura pública realizada em 30/06/2003, registada em 04/07/2003, a favor da CAM de …, para efeitos da graduação desse crédito com os créditos também reclamados pela própria exequente. Para a adequada apreciação dessa questão importa, antes de mais, fixar a factualidade provada, bem como o contexto processual relevante, e só depois entrar na respectiva análise jurídica. III – Fundamentação 1. Factualidade provada Dos elementos que constam destes autos resulta provado que: 1.1. Em 30 de Junho de 2003, foi outorgada escritura pública, intitulada “Abertura de Crédito e Hipoteca”, no Cartório Notarial de …, entre a CAM … , CRL, como mutuante, MG, por si e na qualidade de único gerente da sociedade “QC - Agricultura, Unipessoal, Ld.ª, ali designada por Mutuária, e MM, na qualidade de sócia única desta sociedade, nos termos do qual aquela CAM e a sociedade “QC” celebraram um contrato de abertura de crédito até ao montante de € 130.000,00, destinado a ser utilizado através de empréstimos, créditos em conta corrente, de desconto de letras ou de concessão de garantia bancária ou saldos a descoberto na conta-depósitos à ordem, nos termos e condições previstas em documento complementar anexo – doc. de fls. 63-72; 1.2. Nos termos da mesma escritura, o outorgante MG constituiu sobre o prédio misto sito na QC, freguesia de …, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/30605, da dita freguesia, e aí registado em nome daquele outorgante, hipoteca a favor da indicada CAM para garantir o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações que para a sociedade “QC” resultassem do contrato de abertura de crédito celebrado e de todos os contratos de concessão de crédito a favor desta sociedade que, ao abrigo daquela abertura de crédito fossem celebrados, designadamente o pagamento das seguintes importâncias: a) - € 130.000,00, correspondentes ao limite máximo do crédito; b) - € 50.700,00 correspondentes aos juros vincendos de três anos, calculados à taxa de mora contratada e que resultava da adição da taxa de juros TPSE de 9%, da sobretaxa de mora de 4%; c) - € 13.000,00, correspondentes às despesas por cujo pagamento a sociedade “QC assumiu inteira responsabilidade nos termos do documento complementar anexo à escritura. 1.3. No referido “Documento Complementar”, reproduzido a fls. 70-72, dado como parte integrante da sobredita escritura, outorgado entre a CAM de …, designada por Caixa, e a QC – Agricultura Unipessoal, Ld.ª, na qualidade de Mutuária, foi declarado, no que aqui releva, o seguinte: “Cláusula 1.ª 1. A Caixa abre a favor da Mutuária um crédito até à importância de 130.000,00, que se destina a ser por ela utilizado, nos termos dos contratos de empréstimo, créditos em conta corrente, de desconto de letras ou de concessão de garantia bancária ou saldos a descoberto na conta-depósitos à ordem que lhe venham a solicitar. 2. Esta abertura de crédito é válida por um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos se não for denunciada por qualquer uma das partes (…). 3. Não obstante o previsto no número anterior, qualquer garantia prestada pela Mutuária ou por terceiros em caução de bom, integral e pontual cumprimento das obrigações que para ela, Mutuária, resultam deste contrato e dos contratos de concessão de crédito dele decorrentes, manter-se-á (…) válida e plenamente eficaz até plena verificação desse cumprimento. Cláusula 2.ª: A celebração de qualquer contrato de concessão de crédito ao abrigo desta abertura de crédito dependerá sempre em concreto de se verificarem as condições de solvabilidade, de garantias de cumprimento (…), que a Caixa entenda necessárias. Cláusula 3.ª: A taxa de juro será fixada em função do contrato de concessão de crédito que os Mutuários venham a beneficiar. 1.4. A referida hipoteca foi registada sob a apresentação n.º … de 2003/07/04, para garantia do crédito de € 130.000,00, no montante máximo assegurado de € 193.700,00, garantindo também o juro anual de 9% acrescido da sobretaxa de 4% em caso de mora e ainda despesas no valor de € 13.000,00 – doc. de fls. 83; 1.5. Em 21 de Dezembro de 2004, foi outorgado o documento reproduzido a fls. 37 a 39, entre a CAM de …, CRL, a sociedade “QC – Agricultura, Unipessoal, Ld.ª, na qualidade de Mutuário, MG e MM, denominado “Contrato de Empréstimo Garantido Fiança e Hipoteca”, do qual consta, no que aqui releva, o seguinte: “Cláusula 1.ª: A Caixa concede ao Mutuário, por empréstimo registado (…) sob o n.º …, a importância de € 45.000,00, que se destina a ser por ela utilizada e reembolsada nos termos da proposta de crédito anexa. Cláusula 2.ª: O Mutuário confessa ser devedor à Caixa da quantia indicada na cláusula anterior, comprometendo-se a pagá-la, acrescida de juros que, a partir desta data, sobre ela se vencerem, à taxa anual TPSE-1, actualmente de 8,00%, nas datas e pelo modo especificado da proposta anexa. Cláusula 7.ª: 1. O bom e pontual pagamento da quantia mutuada, dos juros, compensatórios e moratórios, que sobre ela se vencerem a partir da presente data, e das despesas referidas na cláusula anterior, fica especialmente garantido por hipoteca constituída a favor da Caixa, conforme escritura pública lavrada a 30 de Junho de 2003, no Cartório Notarial de … e fiança dos executados singulares que expressamente se constituem fiadores da sociedade executada, obrigando-se solidariamente com ela, e como principais pagadores pessoalmente perante a exequente, a pagar a totalidade da quantia mutuada, bem como dos juros compensatórios que sobre ela se vencerem, e ainda os juros moratórios e despesas que eventualmente, nos termos clausulados, vierem a ser exigíveis, renunciando a qualquer beneficio ou direito que por qualquer forma pudesse restringir ou limitar as suas obrigações, designadamente o beneficio de prévia excussão do património da sociedade executada ou o benefício de divisão. 2. Contexto processual relevante Dos elementos documentais juntos a estes autos colhe-se como contexto processual relevante o seguinte: 2.1. Em 21/12/2006, CAM de …, CRL, instaurou a execução a que respeita o presente recurso, a correr termos sob o n.º …/06.9TBVFX, contra a sociedade “QC - Sociedade Unipessoal, Ld.ª, MG e MM para pagamento do capital de € 45.000,00, bem como dos juros de mora, à taxa anual de 12%, computando os juros vencidos, de 21/11/2005 até à data da propositura da acção em € 5.695,89, e dos juros vincendos com a taxa acrescida da sobretaxa de 4%, perfazendo o total liquidado o montante de € 50.695,89, tudo com base no contrato de empréstimo garantido por fiança e hipoteca indicada em 1.5 – docs. de fls. 33 a 39; 2.2. Em 18/12/2006, a CAM de …, CRL, instaurou execução, a correr termos sob o n.º …/06.1TBVFX, contra a sociedade QC, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, para pagamento do capital de € 31.067,22, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos até 17/10/2006, no valor de € 211,09, perfazendo o total liquidado o montante de € 31.278,31, com base em livrança – doc. de fls. 77-78 e doc. de fls. 79; 2.3. Em 21/12/2006, a CAM de …, CRL, instaurou execução, a correr termos sob o n.º …/06.5TBVFX, contra a sociedade QC, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, para pagamento do capital de € 108.333,33, acrescido de juros de mora, vencidos até 04/01/2006, à taxa contratada de 8%, no valor de € 736,97, dos vencidos de 04/01/2006 até 21/12/2006, à taxa de 12%, equivalente à taxa contratada acrescida da sobretaxa de 4%, no valor de € 12.501,37, perfazendo o total liquidado o montante de € 121.570,77, conforme documentos de fls. 80-81 e fls. 79, com base na escritura indicada em 1.1, fundamentando a sua pretensão no seguinte: - No exercício da sua actividade, em 04/07/2003, celebrou com a executada um contrato de mútuo no valor de € 130.000,00, montante este integralmente recebido pela segunda; - Em 30/06/2003, foi constituída hipoteca voluntária a seu favor, para garantia do cumprimento das obrigações resultantes do referido contrato; - A executada constituiu-se em mora em 04/01/2006, não tendo pago as restantes prestações a que estava obrigada, apesar das várias diligências efectuadas nesse sentido, pelo que a dívida, no montante de € 108.333,33, venceu-se na sua totalidade, acrescida dos respectivos juros; - Por escrito de 04/07/2003, que acompanha o respectivo requerimento executivo, a exequente e a executada declararam que a primeira concede à segunda, por empréstimo, a importância de € 130.000,00; 2.4. Sobre o prédio identificado em 1.1, conforme certidão de fls. 82-85, encontram-se registadas, na Conservatória do Registo Predial de …, a favor da CAM de …, CRL, tendo como titulares passivos a QC, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, e MM, casado com MM no regime de comunhão de adquiridos, as seguintes penhoras: a) - uma através da Ap. … de 2007/10/09, para garantia da quantia de € 50.695,89, acrescida de despesas previsíveis da execução no valor de € 5.069,59 – doc. fls. 83; b) – outra, através da apresentação … de 2007/10/09, provisória por natureza, mas convertida em definitiva, para garantia da quantia exequenda de € 121.570,77, acrescida das despesas previsíveis de execução de € 6.078,54 – doc. de fls. 83-84; c) - outra, através da apresentação … de 2007/12/11, provisória por natureza, mas convertida em definitiva, para garantia da quantia exequenda de € 31.278,83, acrescida das despesas previsíveis de execução de € 3127,83 – doc. de fls. 84; 2.5. Em 03/02/2009, a exequente CAM de …, CRL, deduziu, por apenso à execução a correr ter-mos sob o n.º …/06.9TBVFX, a reclamação a que respeita o presente recurso de créditos correspondente ao total de capital e juros no valor € 183.062,45, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa anual de 4% sobre o valor de € 33.923,68 e, à taxa de 12% sobre o valor de € 149.138,77, alegando que: a) - Ao abrigo do contrato de abertura de crédito em referência, a reclamante celebrou três contratos de empréstimo com a 1.ª executada, a saber: (i) – o contrato de empréstimo n.º x, cujo não cumprimento deu origem à execução n.º …/06.9TBVFX a que respeitam os presentes autos; (ii) - o contrato de empréstimo n.º xx, cujo não cumprimento deu origem ao processo de execução n.º …/06.1TBVFX, a correr termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira; (iii) – o contrato de empréstimo n.º xxx, cujo não cumprimento deu origem ao processo de execução n.º …/06.9TBVFX, pendente no 3.º Juízo Cível do mesmo Tribunal; b) - Na data da presente reclamação, a reclamante é credora da 1.ª executada, para além dos montantes peticionados no presente processo, dos montantes reclamados nos outros dois processos de execução, nos seguintes valores: (i) - no processo n.º …/06.1TBVFX: o capital de € 31.067,22, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos até 18/12/2006, no valor de € 211,09, e vencidos de 18/12/2006, até à data da reclamação, no valor de € 2.645,37, perfazendo o total de € 33.923,68; (ii) - no processo n.º …/06.9TBVFX: o capital de € 108.333,33, acrescido de juros de mora, vencidos até 04/01/2006, à taxa contratada de 8%, no valor de € 736,97, dos vencidos de 04/01/2006 até 21/12/2006, à taxa de 12%, equivalente à taxa contratada acrescida da sobretaxa de 4%, no valor de € 12.501,37, e dos vencidos desde 21/12/2006, à mesma taxa de 12%, no valor de € 27.567,10, perfazendo o total de € 149.138,77; - Assim, o total desse capital e juros ascende aos € 183.062,45 reclamados, a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa de 4%, sobre o valor de € 33.923,68 e de 12% sobre o valor de € 149.138,77; - Estando a dívida global antes liquidada, bem como os juros vincendos e as despesas, garantida por hipoteca e penhoras ordenadas e efectuadas nos processos n.º …/06.1TBVFX e n.º …/06.9TBVFX. 3. Do mérito do recurso Como já ficou acima enunciado, a questão a resolver está em saber se o crédito exequendo, peticionado na execução n.º …/06.9TBVFX, a que respeitam os presentes autos, no valor de capital de € 45.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa anual de 12%, incluindo juros vencidos de 21/11/2005 até à data da propositura da acção no valor de € 5.695,89, e dos vincendos à taxa acrescida da sobretaxa de 4%, perfazendo o total liquidado na cifra de € 50.695,89, beneficia da hipoteca constituída pela escritura pública outorgada em 30/06/2003 e registada em 04/07/2003, para garantia do crédito de € 130.000,00, no montante máximo assegurado de € 193.700,00, bem como o juro anual de 9% acrescido da sobretaxa de 4% em caso de mora e ainda despesas no valor de € 13.000,00. Ora, o tribunal a quo considerou que: - a acção executiva a correr termos sob o n.º …/06.5TBVFX foi baseada num contrato de empréstimo no valor de € 130.000,00, alegadamente celebrado ao abrigo de um contrato de abertura de crédito até ao mesmo montante, nos termos do qual foi constituída hipoteca voluntária a favor do mesmo exequente; - da análise do teor da certidão predial junta aos autos se retira que a mencionada hipoteca, registada a favor do exequente, garante apenas o crédito de € 130.000,00, até ao montante máximo de € 193.700,00, incluindo portanto o limite máximo daquele crédito de € 130.000,00, bem como os juros de € 50.700,00 e as despesas de € 13.000,00. E daí concluiu que o crédito exequendo peticionado na presente execução já não estava compreendido nos limites daquela garantia hipotecária. Todavia, a agravante sustenta que: a) - A hipoteca assim constituída garante: - € 130.000,00, correspondentes ao limite máximo do crédito; - € 50.700,00, correspondentes aos juros vincendos de três anos, calculados à taxa de mora contratada e que resulta da adição à taxa de juro TPSE de 9% da sobretaxa de mora de 4%; - € 13.000,00, correspondentes às despesas por cujo pagamento os segundos outorgantes, em nome da sua representada, assumiram inteira responsabilidade nos termos do citado documento comple-mentar e que aqui se indica para efeitos de registo; b) – Nessa medida, pode o capital e os juros relativos a todos os contratos de crédito constituídos ao abrigo da hipoteca, atingir o montante máximo garantido pela hipoteca de € 193.700,00, conforme resulta inscrito no registo predial; c) - A Recorrente peticionou, n.° …/06.5 TBVFX, a título de capital, o montante de € 108.333.33, que veio agora reclamar nos presentes autos ao abrigo do disposto no art.º 865.º do CPC; d) – Assim, ter-se-á de considerar que o montante de capital de € 21.666,67, fundamentado no contrato de empréstimo que se baseia a presente acção executiva, que resulta da diferença entre € 130.000,00 e € 108.333,33, deve também ficar garantido pela hipoteca; Vejamos se assim é. O primeiro ponto que importa esclarecer respeita ao alcance e contexto do despacho recorrido, porquanto não evidenciam a necessária clareza prestando-se até a alguma confusão. Quanto ao alcance decisório do referido despacho, constata-se que o mesmo se limita a concluir que “… a posição agora defendida pela exequente carece de fundamento legal e contratual, já que a referida hipoteca apenas garante os créditos do contrato de empréstimo que está a ser discutido no processo n.º …/06.5TBVX e nessa medida não é possível pro-ceder a um alargamento desta garantia hipotecária”. Significa isto, simplesmente, que o tribunal a quo não reconheceu que o dito crédito exequente beneficiasse daquela garantia hipotecária, sem que, no entanto, se tenha então pronunciado sobre a sua graduação com os créditos reclamados. E é aqui que se mostra algo estranho o contexto processual do referido despacho, pois, a ser assim, tal questão deveria então ter sido integrada no saneador-sentença ou na sentença de graduação de créditos, nos termos do artigo 868.º, n.º 1 a 4, do CPC, e não proferido de forma autónoma e desgarrada. Seja como for, o que se impõe agora é ajuizar sobre a legalidade daquela decisão de não reconhecimento da referida garantia hipotecária. Definida que fica a questão suscitada, retomemos agora o contexto processual acima traçado para dele respigar que: a) – O crédito exequendo, no valor de € 45.000,00, acrescido de juros, peticionado na execução n.º …/06.9TBVFX, a que respeitam os presentes autos, instaurada em 21/12/2006, consta do contrato de “empréstimo garantido por fiança e hipoteca” titulado pelo documento reproduzido a fls. 37-39, ali identificado sob o n.º x, por sua vez, alegadamente, reconduzido ao contrato de abertura de crédito e constituição de hipoteca, celebrado em 30/06/2003, formalizado nos documentos reproduzidos a fls. 63-72; b) – Por sua vez, a aqui exequente instaurara, em 18/12/2006, contra a sociedade “QC, a execução que corre termos sob o n.º …/06.1TBVFX para pagamento do capital de € 31.067,22, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos até 17/10/2006, no valor de € 211,09, perfazendo o total liquidado o montante de € 31.278,31, com base em livrança, conforme requerimento executivo reproduzido a fls. 77-78, sem que naquele título e dívida dele constante sejam relacionados com o sobredito contrato de abertura de crédito nem seja, para o efeito, accionada a garantia hipotecária constituída, muito embora a ora exequente/reclamante tenha, já em sede da reclamação de créditos, reportado essa dívida cartular ao contrato de empréstimo n.º xx; c) – Por fim, a mesma exequente instaurara também, em 21/12/ 2006, contra a sociedade “QC”, a execução que corre termos sob o n.º …/06.5TBVFX para pagamento do capital de € 108.333,33, acrescido dos respectivos juros, vencidos até 04/01/ 2006, à taxa contratada de 8%, no valor de € 736,97, dos vencidos de 04/01/2006 até 21/12/2006, à taxa de 12%, equivalente à taxa contratada acrescida da sobretaxa de 4%, no valor de € 12.501,37, perfazendo o total liquidado o montante de € 121.570,77, capital aquele correspondente ao valor das prestações em falta relativas a um empréstimo de € 130.000,00, realizado em 04/07/2003, a coberto da sobredita escritura de abertura de crédito e constituição de hipoteca, conforme documentos de fls. 80-81 e fls. 79, mas sem ali ter então identificado o empréstimo que agora na reclamação de créditos indi-ca sob o n.º x; d) – Posteriormente, em 03/02/2009, a exequente deduziu, por apenso à execução que corre termos sob o n.º …/06.9TBVFX, a que respeita os presentes autos, reclamação créditos correspondente ao total de capital e juros no valor € 183.062,45, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa anual de 4%, à taxa anual de 4% sobre o valor de € 33.923,68 e à taxa de 12% sobre o valor de € 149.138,77, ou seja, dos créditos peticionados nas execuções n.º …/06. 1TBVFX e n.º …/06.5TBVFX para serem graduados com o crédito exequendo peticionado na execução n.º …06. 9TBVFX, alegando que o faz ao abrigo do contrato de abertura de crédito em referência e que a dívida global antes liquidada, bem como os juros vincendos e as despesas, estão garantidas por hipoteca e penhoras ordenadas e efectuadas nos processos n.º …/06.1TBVFX e n.º …/06. 9TBVFX. De referir ainda que o prédio hipotecado foi objecto de três penhoras: (i) – uma, registada sob a apresentação n.º … de 09/10/2007, para garantia da quantia de € 50.695,89, acrescida de despesas previsíveis da execução no valor de € 5.069,59, aparentemente respeitante à execução n.º …/06.9TBVFX; (ii) – outra, registada sob a apresentação n.º … de 09/10/2007, para garantia da quantia exequenda de € 121.570,77, acrescida das despesas previsíveis de execução de € 6078,54, respeitante à execução n.º …/06.5TBVFX; (iii) – e uma terceira, registada sob a apresentação n.º 4 de 11/12/ 2007, para garantia da quantia exequenda de € 31.278,83, acrescida das despesas previsíveis de execução de € 3127,83, aparentemente relativa à execução n.º …/06.1TBVFX. A anterioridade da penhora efectuada no âmbito da execução n.º …/06.9TBVFX, em conformidade com o prescrito no n.º 1 do art.º 6.º do Código do Registo Predial, terá assim determinado a reclamação neste processo dos créditos peticionados nas restantes execuções. Dos fundamentos das pretensões executivas acima indicadas retira-se que as execuções n.º …/06.9TBVFX e n.º …/06.5TBVFX se caracterizam como execuções fundadas em contrato de abertura de crédito hipotecário, enquanto que a execução n.º …/06. 1TBVFX se traduz numa mera execução cartular cujo crédito beneficia apenas da penhora ali efectuada. Ora, nos termos do art.º 45.º, n.º 1, qualquer execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. De igual modo, qualquer reclamação de créditos tem também por base um título executivo (art.º 865.º, n.º 2, do CPC), mas, uma vez que só pode ser deduzida por credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados (art.º 865.º, n.º 1, do CPC), exige-se ainda que comprova a garantia invocada por documento bastante, quando de constituição a ele sujeita. Sucede que, em caso de título executivo de que conste um contrato de abertura de crédito, há que ter em conta o preceituado no artigo 50.º do CPC, quanto à exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados, em que se prescreve o seguinte: Os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Face a este normativo, impõe-se distinguir dois tipos de situações: a) – os casos em que se convencionem prestações futuras para a conclusão do negócio; b) – aqueles em que seja prevista a constituição de obrigações fu-turas. Um exemplo das situações do primeiro tipo é, precisamente, o con-trato de abertura de crédito, como o que está em discussão nestes autos. Ora, a abertura de crédito, assim designada no artigo 362.º do Código Comercial, como uma das diversas modalidade de operações de banco, consiste num contrato através do qual um banco se obriga a colocar à disposição de um cliente uma soma de dinheiro, por uma só vez (abertura de crédito simples) ou por parcelas, fatias ou tranches (v.g. em regime de conta corrente), durante certo prazo ou até por tempo indeterminado, mediante o pagamento de juros e, eventualmente, de uma comissão de imobilização. É um contrato consensual, por se tornar perfeito com o acordo das partes sem necessidade de ser efectuada qualquer entrega monetária, nisto se distinguindo dos típicos contratos de mútuo ditos de natureza real quoad constitutionem, para cuja conclusão se exige essa entrega[1]. Desse contrato nominado mas legalmente atípico decorre para o cliente creditado um direito potestativo sobre o banco creditando de obter, mediante simples declaração unilateral, a disponibilização efectiva da quantia acordada, mormente pelas vias de execução contratual ali previstas que tanto podem consistir em meras operações materiais como na celebração de negócios jurídicos complementares incluindo o contrato de mútuo[2]. Relativamente à natureza jurídica do contrato de abertura de crédito, no panorama das diversas orientações doutrinárias adoptadas, afigura-se adequado considerá-lo como um contrato-quadro, ainda que sui generis, com uma função sócio-económica típica e que engloba, de forma complexa mas unitária, os actos praticados e os negócios jurídicos celebrados na sua execução[3]. Por isso mesmo é que o documento que titula o contrato de abertura de crédito não é em si dotado de exequibilidade bastante para obter o reembolso do capital mutuado e o pagamento dos respectivos juros, exigindo-se que seja complementada por documento adminicular ou complementar passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, comprovativo de que alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio. Em tais casos, o título executivo traduz-se num título complexo integrado pelo título originário e pelo documento adminicular ou comple-mentar. Outro ponto a reter é o que diz respeito às garantias especiais estabelecidas para o cumprimento do contrato de abertura de crédito. Com efeito, normalmente neste tipo de contrato as partes constituem garantias pessoais ou reais, importando aqui destacar a denominada hipoteca global ou genérica pela qual se garantem o cumprimento das obrigações do reembolso do capital mutuados e o pagamento dos juros remuneratórios e moratórios, com referência a um limite máximo contratualmente fixado. De acordo com o disposto no artigo 686.º do CC: 1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura e condicional. E como se prescreve no art.º 687.º do mesmo Código: A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes. Por sua vez, o art.º 693.º daquele diploma consigna que: 1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo. 2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos. 3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida. Todavia, quanto à determinabilidade da hipoteca, em particular da hipoteca genérica, há que ter presente o princípio da especialidade não só no que respeita ao objecto, mas, de modo incisivo, no tocante ao crédito garantido. Este deve ser suficientemente identificado e quantificado com referência ao fundamento da hipoteca, ao crédito e seus acessórios e ao montante máximo assegurado, elementos estes que deverão constar das menções especiais do extracto da inscrição predial da hipoteca, nos termos do art.º 96.º, n.º 1, alínea a), do Código de Registo Predial[4]. Posto este quadro normativo, debrucemo-nos agora sobre o caso vertente O contrato de abertura de crédito celebrado, mediante a escritura outorgada em 30/06/2003, entre a CAM de … e a sociedade “QC”, no valor máximo de € 130.000,00, previa como modalidades de execução contratual os seguintes modos de utilizar o crédito concedido: empréstimos, créditos em conta corrente, de desconto de letras ou de concessão de garantia bancária ou saldos a descoberto na conta-depósitos à ordem, nos termos e condições previstas em documento complementar anexo. Para garantir o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações que para a sociedade “QC” resultassem do sobredito contrato de abertura de crédito e de todos os contratos de concessão de crédito a favor desta sociedade que, ao abrigo daquele, fossem celebrados, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio misto sito na QC, pertencente a MG, acima identificado, designadamente, designadamente o pagamento das seguintes importâncias: a) - € 130.000,00, correspondentes ao limite máximo do crédito; b) - € 50.700,00 correspondentes aos juros vincendos de três anos, calculados à taxa de mora contratada e que resultava da adição da taxa de juros TPSE de 9%, da sobretaxa de mora de 4%; c) - € 13.000,00, correspondentes às despesas por cujo pagamento a sociedade “QC assumiu inteira responsabilidade nos termos do documento complementar anexo à escritura. A referida hipoteca foi registada sob a apresentação n.º …de 2003 /07/04, para garantia do crédito de € 130.000,00, no montante máximo assegurado de € 193.700,00, garantindo também o juro anual de 9% acrescido da sobretaxa de 4% em caso de mora e ainda despesas no valor de € 13.000,00. Sucede que, segundo a alegação da ora agravante CAM de …, esta, na qualidade de mutuante, celebrou, em 04/07/2003, com a sociedade “QC”, como mutuária, ao abrigo do referido contrato de abertura de crédito e da hipoteca constituída, um contrato de mútuo identificado sob o n.º …, no valor de € 130.000,00, montante este integralmente recebido pela segunda. Porém, este contrato de mútuo não fora integralmente cumprido, estando em dívida o capital de € 108.333,33, acrescido de juros de mora, vencidos até 04/01/2006, à taxa contratada de 8%, no valor de € 736,97, dos vencidos de 04/01/2006 até 21/12/2006, à taxa de 12%, equivalente à taxa contratada acrescida da sobretaxa de 4%, no valor de € 12.501,37, perfazendo o total liquidado o montante de € 121.570,77, crédito esse que foi objecto da pretensão executiva deduzida na execução n.º …/06. 5TBVFX e posteriormente reclamado no processo a que o presente recurso diz respeito. A par disso, a CAM de …, na qualidade de mutuante, celebrou, em 21/12/2004, com a sociedade “QC”, na qualidade de mutuária, alegadamente a coberto do mesmo contrato de abertura de crédito e da hipoteca constituída, o contrato de mútuo n.º …, no valor de capital de € 45.000,00, cujo não cumprimento deu origem à execução n.º …/06.9TBVFX a que respeitam os presentes autos. Embora os dois referidos contratos sejam reportados ao mesmo contrato de abertura de crédito, o certo é que este último contrato de mútuo sai totalmente fora do limite de crédito concedido naquele contrato de abertura de crédito, já que esse limite fora atingido pelo contrato de mútuo celebrado em 04/07/2003. Acresce que a hipoteca constituída na escritura do contrato de abertura de crédito visava garantir precisamente o crédito e juros ali acordados, crédito esse que foi integralmente disponibilizado à creditada pelo contrato de mútuo celebrado em 04/07/2003. E não será o facto de este contrato só em parte ter sido incumprido pela mutuária que permitirá, automaticamente, transferir aquela garantia hipotecária, na parte excedente, para um outro contrato de mútuo que extravasa completamente do âmbito do contrato de abertura de crédito. De resto, como bem se observa na decisão recorrida, uma tal transferência excederia claramente o âmbito com que a hipoteca foi registada, mormente quanto ao respectivo fundamento e limite garantido. A ser assim estaria encontrada uma forma habilidosa de se estender indefinidamente o âmbito da hipoteca a créditos ulteriores em caso de cumprimentos parciais de créditos anteriores, o que constituiria um gravame, em particular para os terceiros onerados pela garantia. Em reforço disso, convém recordar que, nos termos do art.º 730.º, alínea a), do CC, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação a que serve de garantia. Assim, se porventura, a mutuária tivesse cumprido integralmente o contrato de mútuo celebrado em 04/07/2003, não há dúvida que a hipoteca se extinguiria em virtude desse cumprimento. Mas também se o cumprimento for apenas parcial, a hipoteca ficará então adstrita à parte incumprida. Em suma, não assiste razão à agravante para estender a hipoteca em referência ao crédito exequendo peticionado na execução n.º …/06. 9TBVFX a que respeitam os presentes autos, impondo-se assim confirmar a decisão recorrida. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes neste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. As custas do recurso ficam a cargo da agravante. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2014 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho [1] A este propósito, vide António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.ª Edição, Almedina, 2006, pp.541-542. [2] Sobre este ponto, vide Sofia Gouveia Pereira, in O Contrato de Abertura de Crédito Bancário, Principia, 1.ª Edição, 2000, pag. 95; e ainda o acórdão da Relação de Coimbra, de 10/12/2013, no processo n.º 2109/11.6YPRT.C1, relatado pelo Exm.º Juiz desembargador Luís Cravo, publicado na Internet http:// www.dgsi.pt/jtrc. pag. 7. [3] Neste sentido, vide Sofia Gouveia Pereira, in O Contrato de Abertura de Crédito Bancário, Principia, 1.ª Edição, 2000, pag. 100-101; e também, entre outros o acórdão da Relação de Coimbra, de 10/12/2013, no processo n.º 2109/11.6YPRT.C1, relatado pelo Exm.º Juiz desembargador Luís Cravo, publicado na Internet http:// www.dgsi.pt/jtrc. pag. 7. [4] Sobre a caracterização da hipoteca em sede do princípio da especialidade, vide Maria Isabel H. Menéres Campos, Da Hipoteca – Caracterização, Constituição e Efeitos, Almedina, 2003, pp. 48 e sgs. E 76 e segs.; e ainda o acórdão da Relação do Porto, de 14/02/2007, relatado pelo Exm.º Juiz Desembargador Pinto de Almeida, no processo 0636941, publicado na Internet http:// www.dgsi.pt/jtrp. pag. 8. |