Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39/21.2JBLSB-A.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: PERIGO DE FUGA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Para que se considere se existe perigo de fuga, ou não, não é necessário que dos autos resulte que o arguido tenha praticado actos ou que, de alguma forma, tenha manifestado a intenção de fugir à acção da justiça, ou seja, não é necessário que se tenha detectado execução de actos próprios da fuga.
A tónica da norma coloca-se no perigo e não na execução da acção.
O perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e/ou dados de facto que se puderam colher, relativos à personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação.
A injunção, relativa a cada caso concreto, implica que a formulação de um juízo que deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente à integração do ilícito e à gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem possíveis apurar quanto à situação psicológica, pessoal, familiar, social e económica do agente.
De entre estes devem, necessariamente, ponderar-se: a idade, as condições de saúde mental e física, os meios económicos aos seus dispor, a estabilidade da sua situação profissional e social, a sua inserção familiar e tudo aquilo que de interesse se mostre para a previsibilidade da sua conduta processual, incluindo o seu passado criminal.
Primordial é averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo os venha a adquirir.


(Sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:


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I–Relatório:


Foram apresentados a primeiro interrogatório judicial e sujeitos a medida de coacção de prisão preventiva, os arguidos:
1.–A_______, filho de, nascido a 16-07-1996, no E....., solteiro; gerente de um restaurante e residente na Rua ....., 2...-...- E______;
2.–W_______ , filho, nascido a 26-08-1993, em A..... - V..... N..... B....., solteiro, desempregado e residente na Rua ....., A_____;
3.–H_____ , filho de nascido a 26-06-1994 em C....., solteiro, empresário da empresa de mudanças denominada H_____ M..... e residente na Rua ..... - G_____;
4.–N_____ , filho, nascido a 03-10-1989, no E....., divorciado, desempregado e residente na Rua....., E______.
Todos eles recorreram do despacho que lhes fixou a medida de coacção.
***

II–Fundamentação de facto:
1-Em sede de primeiro interrogatório judicial, «tendo em conta a globalidade dos elementos probatórios já carreados para os autos, concretamente os elencados na promoção do M°. P°. acima, bem como as declarações prestadas» pelos arguidos, foi considerado fortemente indiciada a ocorrência da seguinte factualidade (altera-se a numeração constante do despacho, que começava com o ponto 5.):
1.–Em data não concretamente apurada, mas anterior às 15h40 de dia 26.05.2021, os arguidos A_______, W_______, H_____  e N_____, também conhecido por N_____, traçaram um plano no sentido de, com recurso a violência física e ameaças com armas de fogo, privarem AR_____ e M_______ da sua liberdade de movimentos, para posteriormente os constrangerem a entregar-lhes uma determinada quantia monetária.
2.–Para o efeito, no dia 26.05.2021, pelas 15h00, os arguidos dirigiram-se às imediações da oficina “Multimotores”, sita na C..... M....., Nº..., em Q..... - O_____.
3.–Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, um dos arguidos dirigiu-se a LC_____ e demonstrou interesse numa viatura automóvel que AR_____ ali tinha deixado para reparar.
4.–Por entender que podia ser uma boa oportunidade de negócio, LC_____ ligou a AR_____ e disse-lhe que se quisesse vender a aludida viatura, estava ali um interessado na mesma.
5.–Deste modo, pelas 15h40, AR_____ e a namorada deste, M_______, dirigiram-se às imediações da oficina “Multimotores”, sita na C..... M....., Nº..., em Q..... - O_____, com o intuito de se encontrarem com um indivíduo que estaria interessado em adquirir a viatura automóvel acidentada de M_______.
6.–Pelas 15h50, AR_____ saiu da viatura em que se encontrava e dirigiu-se apeado na direcção da referida oficina.
7.–M_______ seguiu-o, distanciada cerca de 10 metros, em virtude de ter ficado a pegar na sua carteira e a trancar a viatura.
8.–Quando AR_____ entrou na referida oficina, o arguido N_____ abordou M_______ pelas costas, ao mesmo tempo que lhe apontou uma arma de fogo tipo pistola, lhe agarrou os cabelos e lhe fez uma rasteira, no intuito de a fazer cair ao chão.
9.–M_______ voltou-se para o arguido N_____, momento em que este lhe fez um gesto com o dedo indicador em frente da boca, como que a pedir silêncio, e lhe disse: «está calada senão mato-te já aqui».
10.– M_______ não obedeceu à ordem que lhe foi dada, começou a gritar por AR_____ e encetou passo de corrida em direcção à oficina “Multimotores”, onde conseguiu entrar.
11.–Entretanto, os arguidos W_______  e H_____  entraram na aludida oficina automóvel e dirigiram-se a AR_____.
12.–Quando M_______ entrou na oficina a chamar por AR_____, o arguido W_______  dirigiu-se à mesma, agarrou-a por um braço e, levantando a camisola que o próprio trajava, exibiu-lhe uma arma de fogo que o mesmo detinha no interior das calças, logo abaixo do umbigo.
13.–W_______  ainda pediu que M_______ lhe entregasse o telemóvel, ordem que esta não acatou.
14.–M_______ avistou no interior da oficina o tio LC_____, o qual os tinha ali chamado para tratarem da viatura acidentada, pelo que, dirigiu-se ao mesmo e disse: «Tio, chama a polícia».
15.–Nesse momento, um dos arguidos disse: «se chamares a polícia é pior, sobra para todos e morrem todos».
16.–De seguida, os arguidos N_____  e H_____desferiram diversos socos e pontapés em diversas partes do corpo de AR_____, ao mesmo tempo que lhe diziam: «Eu não te disse que a gente te ia apanhar? Agora vais connosco, tu e a tua dama.»
17.–AR_____ gesticulou e resistiu no sentido de evitar ser levado pelos arguidos.
18.–Perante esta resistência de AR_____, W_______largou M_______ e foi ajudar a imobilizar AR_____.
19.–Nesse momento, M_______ ficou livre e começou a correr dentro da oficina, dirigindo-se a um conjunto de ferramentas, local onde escondeu o seu telemóvel, anteriormente solicitado pelo arguido W_______ .
20.–Cerca de dois minutos depois, o arguido W_______ agarrou novamente M_______, momento em que esta se agarrou a uma grade da entrada da oficina para evitar ser levada pelos arguidos.
21.–Perante a dificuldade em levar M_______ com eles, o arguido H_____  disse: «Isto está a demorar muito tempo, temos de subir já.»
22.–Nesse momento, os arguidos H_____ e W______arrastaram AR_____ pela rua acima, enquanto o arguido N_____ desferia diversos pontapés na zona genital e nas costelas de AR_____.
23.–De seguida, os arguidos N_____, H_____  e W_______ entraram para a viatura automóvel da marca Mercedes, de cor branca, com a matrícula XX-XX-XX, propriedade do arguido A_______, o qual já se encontrava sentado no lugar do condutor da mesma.
24.–Os arguidos colocaram AR_____ no banco traseiro da aludida viatura, sendo que o arguido W______ ocupou o lugar do pendura e os arguidos N_____  e H_____  ocuparam o banco traseiro, junto com AR_____.
25.–Uma vez no interior da aludida viatura, os arguidos retiraram o telemóvel a AR_____, o qual tinha colocado o cartão telefónico n.° 96....... .
26.–Na medida em que AR_____ continuava a oferecer resistência, o arguido W_______  pegou numa arma de fogo, tipo revólver, de cor preta, com as platinas em madeira, e colocou a mesma no interior da boca de AR_____, ao mesmo tempo que lhe disse: «Agora vais morrer».
27.–Perante estes factos, AR_____ parou de resistir, momento em que os arguidos lhe colocaram um gorro preto sobre a cabeça, de modo a que não pudesse ver para onde estava a ser levado.
28.–Em acto contínuo, o arguido N_____  encostou uma arma de fogo, tipo pistola, de cor preta, à barriga de AR_____, ao mesmo tempo que disse: «vais morrer hoje».
29.–Os arguidos levaram AR_____ para uma zona industrial na área do município de Sintra, local onde lhe retiraram o gorro da cabeça e o levaram para um apartamento, no terceiro andar de um prédio, tendo, previamente, obrigado AR_____ a subir e a descer vários andares, de forma a confundi-lo sobre o piso para onde iria.
30.–Uma vez no aludido apartamento, os arguidos W_______ e N_____ levaram AR_____ para a cozinha, local onde lhe desferiram vários murros e pontapés na zona da cara e tronco e onde o deixaram cerca de uma hora.
31.–Enquanto lhe desferiam murros e pontapés, os arguidos em causa perguntaram a AR_____ se o mesmo lhes ia entregar «as cenas», ao que AR_____ disse que sim, que ia pedir à namorada e que esta lhes ia entregar tudo.
32.–Nesse momento, as agressões cessaram, e o arguido N_____ disse a AR_____ que iam para a zona deles, no E______, e que a M_______ deveria ir até lá entregar «as cenas».
33.–De seguida, os arguidos W_______, N_____  e H_____  levaram AR_____ para o interior da viatura automóvel supra referida, propriedade do arguido A_______, local de onde este nunca saiu.
34.–Em acto contínuo, seguiram pelo IC19 e, posteriormente, pela A1, em direcção ao E_____, tendo parado num posto de abastecimento de combustível da Galp, em A_____, para abastecer.
35.–Durante o trajecto, o arguido W______ empunhou um canivete de cor cinzenta e cortou AR_____ na zona da perna esquerda, ao mesmo tempo que dizia que o ia matar e que lhe ia fazer as torturas que lhe faziam nos fuzileiros.
36.–Os arguidos colocaram um gorro na cabeça de AR_____, o qual era de malha, com um pompom azul e branco, com uma risca azul escura e outra branca e com um símbolo na frente não concretamente apurado.
37.–Uma vez no E_____, os arguidos levaram AR_____ para o interior de uma residência, tendo entrado por um portão metálico.
38.–De seguida, os arguidos sentaram AR_____ num banco de ferro dourado e preto e amarraram-lhe as mãos atrás das costas com uma corda verde.
39.– O arguido W______ colocou os braços em torno do pescoço de AR_____ e aplicou uma manobra de estrangulamento, vulgarmente conhecida por mata-leão, levando a que AR_____ perdesse a consciência e caísse no chão.
40.–Quando AR_____ despertou, o arguido N_____  desferiu-lhe um pontapé na zona das costelas.
41.–Mais tarde, W_______  colocou um fio eléctrico em torno do pescoço de AR_____, estrangulando o mesmo até este perder a consciência.
42.–Quando recuperou a consciência, AR_____ foi novamente agredido com murros e pontapés pelos quatro arguidos, os quais lhe disseram, mais do que uma vez, que o iam matar.
43.–A determinada altura, N_____ quis penetrar o ânus de AR_____ com o cabo de uma vassoura, o que apenas não aconteceu porque o arguido A_______ interveio por achar tal comportamento excessivo.
44.–Nestas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos obrigaram AR_____ a efectuar diversas chamadas para a sua namorada M_______, para que esta desenvolvesse esforços no sentido de reunir o máximo de numerário que conseguisse para que AR_____ fosse libertado.
45.–Na primeira dessas chamadas, AR_____ disse a M_______ para ir ao pai buscar 9.000,00€ e que fosse buscar o restante ao “Parente”, código que previamente tinham acordado e que significava pedir ajuda à esquadra da PSP de Porto Salvo.
46.–Durante este período temporal em que AR_____ esteve privado de liberdade, H_____  enviou diversas mensagens a M_______  através do telemóvel de AR_____, fazendo passar-se por este.
47.–Igualmente durante aquele período temporal, enquanto AR_____ estava a ser agredido e encontrando-se na impossibilidade de resistir, o arguido A______, em conluio e conjugação de esforços com os demais arguidos, retirou a AR_____ uma bolsa da marca “Hugo Boss”, com a quantia de 5.000,00€ no seu interior, quantia esta que os arguidos fizeram sua.
48.–Na noite daquele mesmo dia, quando já se encontrava bastante cansado e fraco, AR_____ disse aos arguidos que tinha um amigo que lhes poderia dar uma boa quantia de dinheiro, mas que precisava de falar com ele pessoalmente.
49.– Após alguma discussão, os arguidos decidiram voltar à zona de Lisboa para que pudessem reunir o máximo de dinheiro possível.
50.–Para o efeito, encaminharam AR_____ para o exterior da aludida residência e fizeram-no entrar para o interior de uma outra viatura automóvel, da marca Mercedes, mas de cor cinzenta escura, com a matrícula YY-YY-YY, propriedade do arguido W_______ .
51.–Dez minutos após circularem na aludida viatura automóvel, o arguido H_____  saiu da viatura, não tendo regressado à zona de Lisboa.
52.– Posteriormente, o arguido W_______  conduziu a viatura em causa na direcção de Lisboa, sendo que o arguido A_______ ocupou o lugar do pendura e o N_____  ocupou o banco traseiro junto com AR_____.
53.–Os arguidos seguiram por diversas estradas secundárias e, depois, pela A5 até Caxias, local onde AR_____ disse aos arguidos que tinha um amigo que o ia ajudar.
54.–Pelas 03h00 de dia 27.05.2021, AR_____ levou os arguidos A_______, H_____  e N_____  até ao prédio de um amigo, todavia, após tocar à respectiva campainha, não obteve resposta.
55.–Nessa altura, AR_____, que sofre da doença de Mcardle, começou a urinar sangue e revelou este facto aos arguidos, ao mesmo tempo que lhes explicou da gravidade de tal doença.
56.–Nesse momento, o arguido A_______  disse que não queria ficar com um homicídio às costas e convenceu os demais arguidos a levarem AR_____ ao Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa, onde o deixaram para receber assistência médica pelas 04h00.
57.–No dia 18.10.2021, pelas 17h35, o arguido H_____ tinha guardado no interior da sua residência, sita na Rua ..... ....., bloco ..., apartamento nº..., 3.° andar, na G_____, três mil oitocentos e sessenta euros (3.860,00€) em notas do BCE, assim como cento e sessenta euros (160,00€) em notas do BCE, no bolso das calças que trajava, quantias estas que se suspeita resultarem da subtracção de cinco mil euros (5.000,00€) efectuada a AR_____ no dia 26.05.2021.
58.–No dia 19.10.2021, pelas 07h00, o arguido N_____  guardava, no interior da sua residência, sita na Rua ....., n.° ..., 1.° Dt.°, no E_______:
- 40 mini sacos de plástico transparentes;
- 15 mini-sacos de plástico transparentes;
- um frasco de vidro contendo diversos pedaços de produto suspeito de ser haxixe;
- um frasco metálico para moagem de erva e compartimentado com diversos tipos de filtros, aparentando ter vestígios de produto estupefaciente;
- duas embalagens de mortalhas da marca “Smoking Deluxe”;
- duas embalagens de mortalhas da marca “Smoking Brown”;
- uma embalagem de mortalhas da marca “Smoking Brown” por abrir;
- uma embalagem de mortalhas da marca “Raw”, já aberta;
- dois isqueiros;
- uma embalagem plástica com a inscrição “Jungle Berry” contendo vestígios de produto suspeito de ser estupefaciente;
- um maço de tabaco da marca “Português” contendo 9 cigarros;
- um telemóvel da marca “IPhone”;
- diversos anéis, crucifixos, pendentes e fios de cor amarela, que se presume serem de ouro;
- um pedaço de uma planta suspeita de ser estupefaciente;

59.–No interior da cozinha da aludida residência, o arguido N_____  guardava, ainda:
-um saco de plástico contendo diversos pedaços de uma planta suspeita de ser estupefaciente;
-uma balança electrónica de precisão;
60.–No interior do seu quarto na aludida residência, o arguido N_____  guardava, ainda:
- um telemóvel IPhone;
- um pedaço de uma substância suspeita de ser haxixe, embrulhada em película aderente, a qual se encontrava no interior de uma das gavetas do guarda-fatos;
- seis cartuchos de espingarda caçadeira da marca “Nobel Sport”, calibre 12, guardados dentro de uma caixa de plástico no interior do guarda-fatos;
- três mil e duzentos euros em notas do BCE acondicionadas em película aderente;
- quatrocentos e oitenta euros em notas do BCE;
- dois anéis, um fio e uma pulseira em metal amarelo que se presume serem de ouro;
61.–Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido N_____ guardava ainda, no quarto com mobiliário de criança, no interior da aludida residência:
seiscentos euros em notas do BCE;
- mil e setecentos em notas do BCE;

62.–A aludida substância supra referida envolta em película aderente e a guardada no interior de um frasco de vidro, suspeitas de serem haxixe, apresentavam um peso bruto de 43,81 gramas.
63.–As aludidas substâncias guardadas pelo arguido N_____ na sua residência, suspeitas de serem Liamba, apresentavam um peso bruto de 59 gramas.
64.–As aludidas substâncias estupefacientes pertenciam ao arguido N_____ e destinavam-se a ser cedidas a terceiros mediante contrapartida económica, sendo essa a origem da importância de 5.980,00€ que aquele guardava no interior da sua residência.
65.–Ao actuar da forma supra descrita relativamente a M_______, os arguidos fizeram-no de forma livre, deliberada e consciente, de acordo com um plano previamente traçado, em conjugação de esforços e divisão de tarefas com o objectivo de, através da força física e das ameaças de morte que lhe dirigiram, privar a mesma da sua liberdade de locomoção, para a conduzir para outro local, com intenção de a fazer pagar determinada quantia monetária, o que não sucedeu por razões alheias às suas vontades.
66.–Ao actuar da forma supra descrita relativamente a AR_____, os arguidos fizeram-no de forma livre, deliberada e consciente, de acordo com um plano previamente traçado, em conjugação de esforços e divisão de tarefas com objectivo de, através da força física, de ameaças de morte e de actos de tortura que lhe dirigiram, privar o mesmo da sua liberdade de locomoção, para o conduzir para outros locais onde AR_____ não teria apoio de terceiros, como veio a suceder, com intenção de o fazer entregar determinada quantia monetária, o que não sucedeu.
67.–Os quatro arguidos, agiram em conluio e em conjugação de esforços com o propósito de agredir e intimidar AR_____, assim como de o colocar na impossibilidade de lhes resistir, para deste modo se apropriarem da quantia monetária de 5.000,00€ que aquele trazia consigo, o que conseguiram, sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário.
68.–Ao guardar os cartuchos supra referidos na residência do arguido N_____, assim como ao deter e exibir a AR_____ as armas supra descritas, os arguidos W______ e N_____  fizeram-no de forma livre, deliberada e consciente, sendo conhecedores das características e modo de funcionamento das mesmas, bem sabendo que não as podiam guardar, transportar e deter sem para tal estarem devidamente autorizados.
69.–O arguido N_____ conhecia as características estupefacientes das referidas substâncias estupefacientes que guardava na sua residência no E______ e sabia que a sua detenção naquelas circunstâncias e para a finalidade referida é conduta proibida e punida por lei.
74.–Os arguidos agiram sempre bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.
75.–O arguido H_____  vive com a namorada e com os dois filhos de 2 e 4 anos.
O arguido tem o 9° ano de escolaridade.
O arguido gere uma empresa Unipessoal de nome H_____, auferindo cerca de 500€ mensais.
O arguido tem antecedentes criminais conforme CRC de fls. 1231 a 1252, cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
76.–O arguido N_____  vive com o filho de 2 anos de idade.
O arguido tem o 12° ano de escolaridade.
O arguido está desempregado e após ter sido abandonado pela namorada, há cerca de 2 semanas, com a qual tinha um negócio de roupa, está a viver com a mãe tendo ambos como objectivo fazer um hostel no E_____.
O arguido não tem antecedentes criminais conforme CRC de fls. 1230.
77.–O arguido W_______  vive com a companheira.
O arguido tem uma filha de 4 anos.
O arguido tem o 12° ano de escolaridade.
O arguido trabalha na loja da mãe que lhe paga a prestação do carro no valor 335€ e bem assim 300€.
O arguido não tem antecedentes criminais conforme CRC de fls. 1229.
78.–O arguido A_______  vive com a mãe.
O arguido tem uma Licenciatura feita no ISCAL.
O arguido não tem filhos.
O arguido gere um restaurante auferindo 2000€ mensais.
O arguido não tem antecedentes criminais conforme CRC de fls. 1253.
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2–Em face dos factos descritos foi considerado que se mostra fortemente indiciado o cometimento dos seguintes crimes:

i.- Quanto a todos os arguidos, em co-autoria:
- um crime de rapto, na forma tentada (na pessoa de M_______), p. e p. pelos art.°s 161°, n.° 1, al. a), 22° e 23° do Código Penal (CP) (em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143°, n.° 1 do CP e um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art.° 153°, n.° 1 e 155°, n.° 1, al. a), por referência ao art.° 131°, do CP);
- um crime de rapto agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161°, n.° 1, al. a) e n.° 2, al. a) do CP, por referência ao art.° 158°, n.° 2, al. b) do mesmo diploma legal;
- um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 210°, n.°s 1 e 2 do CP por referência ao art.° 204°, n.° 2, ais. f) e g) do mesmo diploma legal.

ii.-Quanto a W_______  foi-lhe imputada mais a prática de um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. pelo art.° 86°, al. c) do RJ AM.

iii.-Quanto a N_____  foi-lhe imputada mais a prática de um crime de um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. pelo art.° 86°, ais. c) e d) do RJAM, por referência ao art.° 2.°, n.° 3, al. p) do mesmo diploma legal e de outro crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C do mesmo diploma legal.
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3–O despacho recorrido fundamentou-se, ainda, nos seguintes considerandos:
«Os arguidos não prestaram declarações, a não ser quanto às suas condições pessoais, sociais e económicas.
A versão dos ofendidos é credível, porque absolutamente coincidente entre si e compatível com as declarações da testemunha LO______  que presenciou parcialmente os factos, com as localizações celulares de fls.70-71, 74-79, 83-85, 91-92, os autos de reconhecimento fotográfico e presencial de fls. 153 a 158 e 1163 a 1190.
Acresce ainda em termos probatórios, o auto de visionamento de imagens de fls. 194 e seguintes.
No tocante ainda aos factos valoraram-se também os autos de busca e apreensão e de exame direto, testes rápidos, fotogramas e documentação clínica de folhas 159.
Os ofendidos, designadamente o ofendido AR_____ descreveu de forma bastante pormenorizada o modo como reconheceu os arguidos e modo como todo este episódio ocorreu. Na verdade o (ofendido) que, segundo a sua companheira, já terá sido condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, o que é admitido pelo mesmo, relatou que os factos ocorridos são a retaliação por causa de um negócio de droga que celebrou com os arguidos que acabaram por perder o produto, naquilo a que vulgarmente se chama como um ajuste de contas relacionado com o tráfico de droga ao qual ofendido e arguidos pelos vistos se dedicariam.
O ofendido acabou por ser largado junto ao hospital numa fase em que depois de tanta tareia lhe terem dado os arguidos já temiam que o mesmo ofendido morresse.
O depoimento da ofendida é também muito claro e a mesma descreve os factos de forma também muito pormenorizada e exatamente igual à do ofendido.
Na manhã do dia 26 de Maio já os arguidos tinham sido detetados a tentar entrar num prédio em Paço de Arcos aproveitando-se da entrada de uma residente, sendo eles o W_______  o A_______ e o H_____  conforme resulta do auto de notícia de fls. 9 e seguintes.
Todos estes elementos de prova conjugados entre si levam a que o Tribunal considere fortemente indiciados os factos acima elencados, até porque os mesmos não foram contraditados pelos arguidos que, no exercício de um direito, se remeteram ao silêncio.
No que concerne às condições pessoais dos arguidos e aos seus antecedentes criminais, valoraram-se as suas declarações e os C.R.C’s juntos aos autos.
Os arguidos revelaram, na prática dos factos, personalidades muito violentas e perigosas, submetendo o ofendido a uma tortura que durou mais de 12 horas e que só cessou porquanto os arguidos tiveram medo que o ofendido morresse, dizendo mesmo um deles, o arguido A_______ que “não queria ficar com um homicídio às costas”.
Os arguidos circularam por diversos locais e entraram em diversas casas com o ofendido, colocando-lhe inclusive um gorro na cabeça para que o mesmo não soubesse para onde estava a ser levado, amarraram-lhe as mãos, tentaram estrangulá-lo com um fio elétrico, chegando o ofendido a perder a consciência, revelando uma particular energia criminosa, destreza e maldade.
São de extrema gravidade os factos praticados pelos arguidos e em especial a violência que os mesmos denotam contra as vítimas, importando atentar no alarme social, na vertente de perturbação da ordem pública, que condutas como a descrita causam na população em geral.
Acresce que, como diz e bem o Digno Magistrado do M. P.° os arguidos não desconhecem a gravidade dos crimes que cometeram, e as sanções que previsivelmente, lhes serão aplicadas em julgamento, designadamente uma pena de prisão efetiva, o que pode levá-los a fugir temendo as sanções penais.
Por outro lado, existe também perigo de continuação da atividade criminosa atendendo a que os arguidos agiram de forma premeditada e com bastante destreza o que denota grande à-vontade e desinibição que pode contribuir para a prática de factos semelhantes aos que aqui hoje se mostram fortemente indiciados, tanto mais que estes factos foram praticados por causa de um negócio de droga mal sucedido, situação que facilmente se pode repetir.
Por fim, existe também um evidente perigo de perturbação de inquérito, dado que após sofrerem factos deste jaez, seguramente, os ofendidos têm muito medo dos arguidos, que podem tentar intimidá-los no sentido de alterarem os seus depoimentos.
Mostram-se assim justificados os perigos a que aludem as als. a) a c) do artigo 204° do CPP.
Em face dos perigos enunciados e que urge acautelar, justifica-se a aplicação de uma medida de coação.
A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelam inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação (art°. 193.° n.° 2, do Código do Processo Penal).
No caso concreto, a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos, bem como às sanções que previsivelmente lhes virão a ser aplicadas em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a de prisão preventiva, mostrando-se inadequadas todas as outras.
Não nos parece que a medida de OPHVE servisse para acautelar os perigos acima elencados designadamente de perturbação do inquérito e também de fuga atenta a personalidade dos arguidos, demonstrada nos factos, que revelam enorme violência e imaturidade.
No caso dos autos não existe nenhuma outra medida que seja adequada, proporcional e suficiente para acautelar os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e da ordem pública que a de prisão preventiva tal como promovida pelo Digno Magistrado do M°. P°. e em conformidade com os princípios constantes dos art°. 191.°, 192.°, 193.°, 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a) e b) e 204.°, alíneas a) a c), todos do CPP.
Assim, nos termos dos art°s. supra citados os arguidos aguardarão os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de TIR já prestado e de prisão preventiva.»
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IV–Recursos:

A–O arguido H_____  recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.-O despacho recorrido excluiu a aplicação da medida de OPHVE por entender que esta não servia "para acautelar os perigos acima elencados, designadamente de perturbação do inquérito e também de fuga, atenta a personalidade dos arguidos, demonstrando nos factos, que revestem enorme violência e imaturidade".
2.-Com o devido respeito, discordamos da fundamentação apresentada, considerando que, por um lado, os perigos apontados não se fazem sentir ao ponto de excluir a medida de OPHVE e, por outro lado, por entendermos que a personalidade do arguido (que deve ser ponderada em sede de aplicação de medida de coação) não se resume àquela que sobressai dos factos imputados.

Vejamos:

Do perigo de fuga
3.–Considerou o Tribunal a quo que se verifica perigo de fuga apenas pelo facto de os arguidos temerem "sanções penais" que possam advir do seu julgamento.
4.–Salvo melhor entendimento, o perigo de fuga não se afere mediante a prognose de aplicação de uma pena de prisão efetiva, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência (cfr. n.°2 do Artigo 32.° da C.R.P.).
5.– Segundo Rui da Fonseca e Castro e Fernando da Fonseca e Castro, in Medidas de Coação e de Garantia Patrimonial, Quid Juris, 2013, página 110 e 114, respetivamente, "(...) O perigo de fuga deve traduzir-se, pelo menos, numa intenção do arguido de se colocar numa situação de fuga (...) e "não se pode partir da possibilidade de aplicação de uma pena, pois tal circunstância é inerente à natureza do processo criminal, não podendo, em caso algum, servir para consubstanciar a fuga ou o perigo de fuga (...)".
6.–Já Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, in Medidas de Coação no Processo Penal Português, Almedina, 2011, página 60, refere que "(...) a lei não presume o perigo de fuga, exigindo que esse perigo seja real ou concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstratas e genéricas presunções (…)".
7.–Pelo que a fundamentação do Tribunal a quo viola o princípio da presunção da inocência (consagrado no n.°2 do Artigo 32.° da C.R.P.), na medida em que, perante a mera probabilidade de vir a ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, levaria que sobre o arguido recaísse um dever apresentar garantias de que se encontrará sempre à disposição do processo.
8.–Dos autos não se extrai qualquer facto concreto que reflita a existência de um elemento volitivo quanto a uma eventual fuga por parte do arguido.
9.–Contrariamente, os factos em causa remontam ao mês de maio de 2021, a investigação iniciou-se, desenvolveu-se, o arguido foi controlado pela PJ e não houve qualquer notícia de o mesmo sequer ter tentado ausentar-se do país ou dado a entender essa pretensão.
10.–Na verdade, o arguido, residia com a sua namorada e os seus dois filhos de dois e quatro anos de idade na zona da G_____.
11.–Em suma, não é o mero facto de este poder vir a cumprir pena de prisão efetiva que determina a existência de perigo de fuga.
12.–Desta forma, o Tribunal a quo aplicou erradamente a alínea a) do Artigo 204.° do C.P.P. e procedeu a uma errada exclusão da medida de OPHVE com base na existência de um perigo de fuga que não podia ser acautelado mediante a execução da mesma.
Do perigo de perturbação do inquérito
13.–Resulta ainda da decisão recorrida que o perigo de perturbação do inquérito que se faz sentir, tendo em conta a personalidade do arguido, não poderia ser acautelado mediante a sua permanência na habitação.
14.– Este perigo "concretiza-se na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos têm capacidade e podem prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida" .
15.– A factualidade em investigação nos presentes autos remonta a maio de 2021 e já foram realizadas todas as principais diligências de prova que haviam de ter lugar (vigilâncias, intercepções telefónicas, exames médicos e inquirição de testemunhas.
16.–Cumpre apenas proceder a exames periciais aos objetos apreendidos no dia da realização das buscas.
17.– Os crimes em investigação são crimes de natureza pontual e circunscritos a uma única ocasião, não se tratando de crimes de natureza pontual ou cuja extensão da atividade ainda esteja por apurar.
18.–Desde a denúncia dos mesmos e a detenção do arguido decorreram cerca de seis meses e este nunca interferiu com o desenrolar da investigação, inexistindo notícia de qualquer contacto entre arguidos e ofendidos.
19.–Ademais, o arguido reside na G______ e o ofendido a zona de Oeiras - o que permite concluir que o arguido, sujeito a OPHVE, não o conseguiria contactar.
20.–A verificar-se a existência do referido perigo, tento em conta o referido, o mesmo conseguiria ser acautelado caso o arguido ficasse sujeito à medida de OPHVE.
21.–Desta forma, o Tribunal incorreu em erro de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 204.° e dos n.°s 2 e 3 do Artigo 193.°, todos do C.P.P. ao excluir a aplicação da medida de coação de OPHVE ao considerar que a mesma é inadequada a acautelar o perigo de perturbação do inquérito.

Da personalidade do arguido
22.–Resulta da decisão recorrida que, por considerar que "a personalidade dos arguidos, demonstrada nos factos, revelam enorme violência e imaturidade".
23.– Salvo melhor entendimento, a personalidade do arguido não se revela apenas nos factos que lhe são imputados.
24.–A referida fundamentação é genérica e abstrata, carecendo de indicação concreta relativa ao recorrente.
25.–O C.P.P. refere-se à personalidade do arguido na alínea c) do Artigo 204.°, sendo que, segundo a anotação feita a este artigo no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, página 389, ponto 32, "(...) No juízo de prognose, quanto a comportamento futuro do arguido, conjugam-se os sentimentos manifestados na prática dos crimes indiciados, a preparação escolar, o relacionamento e estruturação familiar e afetiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos relativos à atividade profissional, os antecedentes por factos da mesma natureza (...)".
26.– Resulta dos factos julgados indiciados que o arguido não apresenta antecedentes criminais e vivia com a sua namorada e os dois filhos de 2 e 4 anos de idade.
27.–Consideramos que, face ao facto de o arguido estar socialmente e profissionalmente inserido e de ter uma família presente, a exclusão ou aplicação da medida de OPHVE carecia de factos e de uma fundamentação adicionais acerca da personalidade.
28.–É, aliás, por esse mesmo motivo que o decisor só pode aplicar a medida de OPHVE depois de mandar elaborar os relatórios a que alude o n.° 2 do Artigo 7.° da Lei n.°33/2020, de 2 de setembro.
29.–Tais relatórios dotam o tribunal de informações/factos relativos à compatibilidade da medida de OPHVE face à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e ao seu meio familiar (contentor ou não).
30.–Entendemos, pois, que o decisor judicial podia ter adotado outro meio igualmente eficaz e menos limitativo/desvantajoso para o arguido que está social e profissionalmente inserido, tendo em conta o lapso temporal entre a prática dos factos e a data de detenção (cerca de seis meses) e natureza isolada dos crimes, acautele os perigos verificados.
31.–Parece-nos, atento o exposto, que as exigências cautelares do caso não reclamam a aplicação da medida de coação mais "severa" do nosso ordenamento jurídico sem que se afira da adequabilidade da medida de OPHVE mediante a elaboração dos a que alude o n.°2 do Artigo 7.° da Lei n.°33/2020, de 2 de setembro.
32.–Cremos ser suficiente a aplicação termo de identidade e residência já prestado, cumulado, medida de OPHVE, garantindo-se, deste modo, a adequação, necessidade e proporcionalidade exigida.
33.–Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 193.°, n.° 1 a 3, 196.°, 200.°, 202.°, 201.°, 202.° e 204.°, todos do Código de Processo Penal, incorrendo em erro de interpretação dos referidos normativos e em erro de subsunção dos mesmos ao caso concreto.

34.–Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine:
A)–A aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido H_____, cumulada a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica (assim que a DGRSP venha a verificar a existência de condições pessoais, logísticas e de contactos com as consentimentos) e com a proibição testemunhas/ofendidos e arguidos»
***

B–O arguido N_____  recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«A incorreta/falta de fundamentação e exclusão da medida de OPHVE e a desconformidade da decisão face aos princípios da "necessidade, adequação e proporcionalidade" da medida de coacão de prisão preventiva fixada ao Recorrente.
1.- O despacho recorrido excluiu a aplicação da medida de OPHVE por entender que esta não servia "para acautelar os perigos acima elencados, designadamente de perturbação do inquérito e também de fuga, atenta a personalidade dos arguidos, demonstrando nos factos, que revestem enorme violência e imaturidade".
2.-Com o devido respeito, discordamos da fundamentação apresentada, considerando que, por um lado, os perigos apontados não se fazem sentir ao ponto de excluir a medida de OPHVE e, por outro lado, por entendermos que a personalidade do arguido (que deve ser ponderada em sede de aplicação de medida de coação) não se resume àquela que sobressai dos factos imputados.

Vejamos:

Do perigo de fuga
3.–Considerou o Tribunal a quo que se verifica perigo de fuga apenas pelo facto de os arguidos temerem "sanções penais" que possam advir do seu julgamento.
4.–Salvo melhor entendimento, o perigo de fuga não se afere mediante a prognose de aplicação de uma pena de prisão efetiva, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência (cfr. n.°2 do Artigo 32.° da C.R.P.).
5.–Segundo Rui da Fonseca e Castro e Fernando da Fonseca e Castro, in Medidas de Coação e de Garantia Patrimonial, Quid Juris, 2013, página 110 e 114, respetivamente, "(...) O perigo de fuga deve traduzir-se, pelo menos, numa intenção do arguido de se colocar numa situação de fuga (...) e "não se pode partir da possibilidade de aplicação de uma pena, pois tal circunstância é inerente à natureza do processo criminal, não podendo, em caso algum, servir para consubstanciar a fuga ou o perigo de fuga (...)".
6.–Já Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, in Medidas de Coação no Processo Penal Português, Almedina, 2011, página 60, refere que "(...) a lei não presume o perigo de fuga, exigindo que esse perigo seja real ou concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstratas e genéricas presunções (…)".
7.–Pelo que a fundamentação do Tribunal a quo viola o princípio da presunção da inocência (consagrado no n.°2 do Artigo 32.° da C.R.P.), na medida em que, perante a mera probabilidade de vir a ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, levaria que sobre o arguido recaísse um dever apresentar garantias de que se encontrará sempre à disposição do processo.
8.– Dos autos não se extrai qualquer facto concreto que reflita a existência de um elemento volitivo quanto a uma eventual fuga por parte do arguido.
9.–Contrariamente, os factos em causa remontam ao mês de maio de 2021, a investigação iniciou-se, desenvolveu-se, o arguido foi controlado pela PJ e não houve qualquer notícia de o mesmo sequer ter tentado ausentar-se do país ou dado a entender essa pretensão.
10.– Na verdade, o arguido, residia com o seu filho de 2 anos de idade na zona do E______ (onde possuiu toda a restante família).
11.– Em suma, não é o mero facto de este poder vir a cumprir pena de prisão efetiva que determina a existência de perigo de fuga.
12.–Desta forma, o Tribunal a quo aplicou erradamente a alínea a) do Artigo 204.° do C.P.P. e procedeu a uma errada exclusão da medida de OPHVE com base na existência de um perigo de fuga que não podia ser acautelado mediante a execução da mesma.

Do perigo de perturbação do inquérito
13.–Resulta ainda da decisão recorrida que o perigo de perturbação do inquérito que se faz sentir, tendo em conta a personalidade do arguido, não poderia ser acautelado mediante a sua permanência na habitação.
14.–Este perigo "concretiza-se na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos têm capacidade e podem prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida" .
15.–A factualidade em investigação nos presentes autos remonta a maio de 2021 e já foram realizadas todas as principais diligências de prova que haviam de ter lugar (vigilâncias, intercepções telefónicas, exames médicos e inquirição de testemunhas.
16.–Cumpre apenas proceder a exames periciais aos objetos apreendidos no dia da realização das buscas.
17.–Os crimes em investigação são crimes de natureza pontual e circunscritos a uma única ocasião, não se tratando de crimes de natureza pontual ou cuja extensão da atividade ainda esteja por apurar.
18.–Desde a denúncia dos mesmos e a detenção do arguido decorreram cerca de seis meses e este nunca interferiu com o desenrolar da investigação, inexistindo notícia de qualquer contacto entre arguidos e ofendidos.
19.– Ademais, o arguido reside no E______ e o ofendido a zona de Oeiras - o que permite concluir que o arguido, sujeito a OPHVE, não o conseguiria contactar.
20.–A verificar-se a existência do referido perigo, tento em conta o referido, o mesmo conseguiria ser acautelado caso o arguido ficasse sujeito à medida de OPHVE.
21.–Desta forma, o Tribunal incorreu em erro de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 204.° e dos n.°s 2 e 3 do Artigo 193.°, todos do C.P.P. ao excluir a aplicação da medida de coação de OPHVE ao considerar que a mesma é inadequada a acautelar o perigo de perturbação do inquérito.

Da personalidade do arguido
22.–Resulta da decisão recorrida que, por considerar que "a personalidade dos arguidos, demonstrada nos factos, revelam enorme violência e imaturidade".
23.–Salvo melhor entendimento, a personalidade do arguido não se revela apenas nos factos que lhe são imputados.
24.–A referida fundamentação é genérica e abstrata, carecendo de indicação concreta relativa ao recorrente.
25.–O C.P.P. refere-se à personalidade do arguido na alínea c) do Artigo 204.°, sendo que, segundo a anotação feita a este artigo no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, página 389, ponto 32, "(...) No juízo de prognose, quanto a comportamento futuro do arguido, conjugam-se os sentimentos manifestados na prática dos crimes indiciados, a preparação escolar, o relacionamento e estruturação familiar e afetiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos relativos à atividade profissional, os antecedentes por factos da mesma natureza (...)".
26.–Resulta dos factos julgados indiciados que o arguido não apresenta antecedentes criminais e vivia com a sua mãe e com o seu filho de dois anos de idade depois de a mãe deste (namorada do arguido) os ter abandonado.
27.–Consideramos que, face à ausência de antecedentes criminais, à circunstância de o menor estar à guarda exclusiva do arguido e ao facto de o arguido estar socialmente inserido, a exclusão ou aplicação da medida de OPHVE carecia de factos e de uma fundamentação adicionais acerca da personalidade.
28.–É, aliás, por esse mesmo motivo que o decisor só pode aplicar a medida de OPHVE depois de mandar elaborar os relatórios a que alude o n.° 2 do Artigo 7.° da Lei n.°33/2020, de 2 de setembro.
29.–Tais relatórios dotam o tribunal de informações/factos relativos à compatibilidade da medida de OPHVE face à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e ao seu meio familiar (contentor ou não).
30.–A verdade é que estamos perante um arguido sem qualquer condenação averbada no seu registo criminal, que vivia com o seu filho de dois anos de idade, sendo certo que os factos em causa não podem ser perpetrados através da sua residência.
31.–Entendemos, pois, que o decisor judicial podia ter adotado outro meio igualmente eficaz e menos limitativo/desvantajoso para o arguido que, atendendo ao facto de ter um filho menor exclusivamente a seu cargo, à ausência de antecedentes criminais, ao lapso temporal entre a prática dos factos e a data de detenção (cerca de seis meses) e natureza isolada dos crimes, acautele os perigos verificados.
32.– Parece-nos, atento o exposto, que as exigências cautelares do caso não reclamam a aplicação da medida de coação mais "severa" do nosso ordenamento jurídico sem que se afira da adequabilidade da medida de OPHVE mediante a elaboração dos a que alude o n.°2 do Artigo 7.° da Lei n.°33/2020, de 2 de setembro.
33.–Cremos ser suficiente a aplicação termo de identidade e residência já prestado, cumulado, medida de OPHVE, garantindo-se, deste modo, a adequação, necessidade e proporcionalidade exigida.
34.–Cumpre ainda referir que a pequena quantidade de produto estupefaciente (haxixe e liamba) encontrada na residência do arguido (factos 58. a 62) destinava-se claramente ao seu consumo, atentas as declarações prestadas pelo mesmo em primeiro interrogatório judicial e os objetos apreendidos que estavam junto com aquele produto (maço de tabaco, mortalhas, grinders e isqueiro) numa única caixa (cfr. fls. 1095 a 1097) - pelo que o Tribunal a quo, ao considerar que os autos indiciavam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.°, n.°1, do Decreto-Lei n.°15/93, por referência à tabela I-C anexa) aplica erradamente o referido normativo, devendo antes julgar indiciado a prática de um crime de consumo de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 40.° do mesmo diploma).
35.–Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 193.°, n.° 1 a 3, 196.°, 200.°, 202.°, 201.°, 202.° e 204.°, todos do Código de Processo Penal, incorrendo em erro de interpretação dos referidos normativos e em erro de subsunção dos mesmos ao caso concreto.
36.–Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine:
A)–A aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido N_____, cumulada a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica (assim que a DGRSP venha a verificar a existência de condições pessoais, logísticas e de consentimentos) e com a proibição de contactos com as testemunhas/ofendidos e arguidos».
***

C–O arguido W______ recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.–O Recorrente não se conforma com a decisão que lhe aplicou a MC de prisão preventiva, pugnando que lhe seja aplicada MC não privativa da liberdade ou em último ratio MC de OPHVE.
2.–Inexistem nos autos indícios suficientes da prática do crime de rapto na forma tentada na pessoa da Ofendida M_______.
3.–Os factos atinentes a tal crime fundam-se exclusivamente no depoimento da Ofendida, que além de não ser corroborado pelo Ofendido AR_____ e pela Testemunha, é contraditório com estes.
4.–Deve sem proferida decisão que não considere indiciados os factos que em abstracto consubstanciam a prática do crime de rapto na forma tentada.
5.–Inexistem indícios suficientes da prática do crime de roubo, os factos fundam-se exclusivamente em declarações do ofendido Ricardo.
6.–Declarações que não foram prestadas de início, mas apenas aquando da detenção do arguido.
7.–Não são corroboradas por qualquer outra prova, seja ela testemunhal ou documental.
8.–Inexistem indícios dos factos constantes dos pontos 43, 45 e 47 e que permitem a agravação do crime, considerando que houve lugar a tratamento desumano e cruel.
9.–Tais factos fundam-se em exclusivo nas declarações do Ofendido, inexiste exame médico que os corrobore.
10.–O ofendido não sofreu lesões ou ferimentos graves, e não apresenta marcas no pescoço de qualquer estrangulamento.
11.–Não se verificam em concreto nenhum dos perigos elencados na decisão.
12.–Atento o lapso temporal decorrido entre a prática dos factos e a detenção, sem qualquer notícia de qualquer acontecimento nos autos.
13.– E sem que o recorrente, se tivesse tentado ocultar à justiça.
14.–A aplicação de MC de apresentações periódicas cumulada com proibição de contactos, é adequada justa e proporcional.
15.–O arguido dispõe de habitação no entroncamento, podendo ir para lá residir, com proibição de sair daquele concelho sem autorização.
16.–Em última ratio deve ser aplicada a MC de OPH com VE, a cumprir na casa da avó do arguido sita no entroncamento.

Das normas violadas
Artigo 161° n° 1 al. a) e n° 2 conjugado com o artigo 158° n° 1 e 2 al. e) do CP;
 Artigo 210° n° 1 e 2, por referência ao artigo 204° n° 2 al. f) e g) do CP;
 Artigos 18° n° 1, 27° n° 3, 28° n° 2 e 32° n° 2 da CRP;
 Artigos 191°, 193°, 201°, 202° e 204° do CPP».
***

D–O arguido A______ recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.–Veio o despacho aqui recorrido a aplicar ao Recorrente a medida de coacção de prisão preventiva.
2.–Considera, porém, o Arguido que essa medida é manifestamente excessiva, pelo que não pode ser mantida.
3.–Desde logo, porque entende que não está fortemente indiciada a prática do crime de tentativa de rapto de que teria sido vítima M_______.
4.–Com efeito, a descrição fáctica feita por esta ofendida (que foi a que, quanto a este crime, se deu como fortemente indiciada no despacho recorrido) é frontalmente contrariada pela narração factual feita pelo ofendido AR_____ e pela testemunha LO_____.
5.–Sendo que, também das declarações prestadas por AR_____ e LO_____, não se retira, sequer, que os Arguidos soubessem (ou esperassem) que a ofendida se dirigisse às proximidades da oficina “Multimotores” - para onde, alegadamente, quiseram e lograram atrair o ofendido (vide, em especial, linhas 13 a 24 do auto de fls. 111 a 114).
6.–Ou seja, da prova indiciaria existente, resulta de forma clara que o plano que teria sido construído e concretizado pelos Arguidos apenas visaria o ofendido (não a sua namorada).
7.–Quanto à oposição entre declarações, a testemunha LO______  (cfr. linhas 26 a 42 de auto de fls. 111 a 114) refere claramente que os três indivíduos que abordaram os ofendidos estiveram sempre “focados” apenas no seu sobrinho AR_____ e que a única interacção da ofendida com estes foi ter tentado, sem sucesso, libertar o ofendido e ter gritado bastante - nunca referindo a testemunha ter percepcionado qualquer abordagem à ofendida, ou que esta tivesse sido agarrada ou que tivessem tentado levá-la para onde quer que fosse.
8.–Também as declarações do ofendido (cfr. linhas 25 a 38 do auto de fls. 137 a 144) divergem enormemente quanto a ter o Arguido W_______ agarrado a ofendida ou procurado/tentado levá-la - pois que o ofendido descreve que logo após ter sido abordado, os três arguidos ali presentes começaram logo a agredi-lo e, “acto contínuo", agarraram em si e arrastaram-no para a viatura, onde o obrigaram a entrar.
9.–Em face destas contradições, que põem definitivamente em crise, neste particular, a prova indiciária consistente nas declarações da ofendida, é forçoso concluir que não se pode ter por minimamente indiciada a prática do crime de tentativa de rapto contra M_______, nem a factualidade que lhe subjaz.
10.–Considerando o Recorrente que, ainda que assim não fosse, sempre teria que se julgar ser extremamente dúbio que o comportamento descrito pela ofendida sobre si praticado pelo Arguido W_______ (um genérico “agarrar” - não se sabendo onde a agarrou, como, com que força...) possa enquadrar-se no conceito de actos preparatórios cuja existência é indispensável, de acordo com o art. 22°/2 CP, para que haja tentativa.
11.–Tal como dúbio é que esse genérico “agarrar” fosse apto a produzir o resultado delitual supostamente pretendido (raptar a ofendida), sendo que, nos termos do art. 23° CP, a tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente para a consumação do crime.
12.–Mas mesmo que se concebesse estar indiciado que, num dado momento, mas que não o momento prévio à chegada ao local dos ofendidos (porque já vimos que era impossível que os Arguidos soubessem que também a ofendida ali se iria dirigir), foi formulado o propósito de também raptar a ofendida, consideramos não se poder entender que o Recorrente tenha tomado parte (ou mesmo tido conhecimento) desse propósito, com isso se conformando.
13.–Note-se que, como resulta da factualidade indiciária e da prova coligida, durante a abordagem inicial feita aos ofendidos (e mesmo antes e depois disso), o Recorrente esteve sempre na sua viatura - portanto, afastado dos demais.
14.–Ora, se só pode haver co-autoria se cada um dos comparticipantes quiser causar o resultado como próprio e não resulta da prova indiciária que o Recorrente tivesse querido ou sabido que se procuraria raptar a ofendida, então não pode ser tido como co-autor de tais factos.
15.–Sendo que ainda que assim não fosse, sempre terá que se defender que se verificou desistência quanto a este crime!
16.–É que o que resulta do depoimento da ofendida (cfr. linhas 61 a 70 de auto de fls. 102 a 107), contrariamente ao que entendeu o tribunal recorrido, é que os Arguidos acabam por decidir não a levar consigo de forma voluntária e sem qualquer influência ou intervenção de factores externos ou alheios à sua vontade.
17.–A ofendida narra que, na sequência de ter o indivíduo de raça negra que estava com os demais dito que tinham que ir embora porque iá estavam a demorar muito tempo, os Arguidos. Voluntariamente, a deixaram onde se encontrava, tendo apenas agarrado e arrastado o ofendido AR_____.
18.–Ademais, terá que se considerar que se os Arguidos efectivamente tivessem querido concretizar o rapto, até atenta a violência que se deu por indiciada que terão empregado contra o ofendido, seguramente teriam procurado fazê-lo de forma mais dura e veemente e, também seguramente, tê-lo-iam conseguido.
19.–Assim, no limite, terá que se considerar que os Arguidos abandonaram voluntariamente a execução/concretização desse rapto, pelo que é evidente que não se lhes pode assacar, ainda que de forma indiciária, qualquer eventual conduta ilícita relativamente a esse crime.
20.–Entende o Recorrente também não estar fortemente indiciada a prática do crime de roubo que lhe é assacado no despacho recorrido.
21.–Pois que a respectiva prova indiciária consiste num “acrescento” feito pelo ofendido, às declarações que havia prestado em Maio de 2021. apenas em 19/10/2021 (fls. 1191 a 1193 dos autos).
22.–Sendo que este “acrescento” não é minimamente credível, em especial quando analisado à luz das regras da experiência comum!
23.–Primeiro, porque foi prestado somente CINCO MESES após as primeiras declarações do ofendido (não fazendo sentido que este tivesse demorado tanto tempo a recordar-se ou a aperceber-se que os Arguidos lhe haviam subtraído uma bolsa com tão elevada quantia - € 5.000 - e com o seu passaporte e o da sua namorada).
24.–Depois, porque se o eventual choque que pudesse estar a sentir no momento em que é ouvido pela primeira vez não o impediu de, de forma bastante completa e descritiva, narrar inúmeros pormenores dos eventos que havia vivenciado (nomes dos arguidos, frases/expressões pelos mesmos ditas, percursos, matrículas de automóveis, o preenchimento dos lugares ocupados nas viaturas em todas as viagens, casas, detalhes das casas por onde passou, etc...), também não é razoável crer que o tivesse levado a “esquecer-se” de referir o desapossamento da bolsa, do dinheiro e dos passaportes...
25.– Ainda, porque também a ofendida, nas suas declarações, nada diz sobre a bolsa que o ofendido alegadamente tinha consigo e onde estava o seu passaporte (da ofendida).
26.–Ademais, que razão teria o ofendido para, numa deslocação para vender um automóvel, levar consigo € 5.000 em dinheiro e os passaportes (parecendo-nos não ser minimamente normal que um cidadão ande com tão elevada quantia e sendo o ofendido um mero empregado de armazém)?
27.–Mas, ainda mais curioso, é que o “acrescento” em causa nem sequer ocorre no momento em que o ofendido é ouvido no âmbito dos reconhecimentos presenciais (cfr. fls. 1167 e 1168, 1175 e 1176, 1183 e 1184 e fls. 1187 e 1188), mas apenas meia hora mais tarde!
28.–Também deve relevar-se que em qualquer das buscas realizadas aos Arguidos foi encontrada ou a bolsa ou os passaportes...
29.–Como das intercepções telefónicas feitas em momento algum é referida esta quantia, o seu eventual destino ou a sua repartição pelos Arguidos...
30.–Finalmente, o ofendido comprometeu-se a juntar comprovativo do levantamento dos € 5.000, o que nunca fez (pelo que não só está por demonstrar que tivesse efectivamente tal quantitativo, como a licitude da sua proveniência).
31.–Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo - que tem que ser respeitado em todas as fases processuais há que considerar que quanto a este ilícito, poderá haver indícios, mas não são fortes.
32.–Crê o Recorrente que, em concreto, se não verificam quaisquer dos perigos convocados pelo tribunal recorrido para fundamentar a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva.
33.–Antes de mais, consideramos ser da maior relevância evidenciar que, como resulta à saciedade da factualidade dada como fortemente indiciada, a conduta do Recorrente é obiectivemente menos gravosa que a de outros Arguidos.
34.–Veja-se que: no que se refere à actuação inicial sobre os ofendidos, o Recorrente limitou- se a ser o condutor da viatura, não tendo tido qualquer outra intervenção;
35.–Já dentro da viatura, apenas conduziu, nada mais tendo feito;
36.–Não teve intervenção em quaisquer dos factos ocorridos na primeira casa para onde transportaram o ofendido, porquanto esteve sempre no interior da viatura;
37.–No transporte entre uma casa e outra, nenhuma interacção com o ofendido;
38.–Durante a estada no segundo imóvel apenas se lhe imputa genericamente ter dado murros e pontapés ao ofendido (mas não se sabendo quantos, onde, com que intensidade/força);
39.–Não foi o Recorrente quem praticou os actos mais violentos (o mata-leão e o estrangulamento com fio eléctrico);
40.–Recorrente impediu que o ofendido fosse sodomizado com o cabo de uma vassoura e
41.–Foi o Recorrente quem convenceu os Arguidos a levarem o ofendido para o hospital.
42.–Ou seja, da factualidade dada como indiciada resulta de forma clara que a actuação do recorrente foi sempre significativamente menos violenta, até se revelando apaziguadora, e que foi por sua intervenção que o ofendido não sofreu consequências mais gravosas.
43.–Pelo que é evidente que o Recorrente não evidenciou uma personalidade “muito violenta e perigosa”...
44.–Aliás, o tribunal recorrido não cuida - como deveria ter cuidado - de, para efeitos da existência de necessidades cautelares, analisar individualmente os Arguidos...
45.–No que concerne ao perigo de perturbação da ordem pública, escreveu-se que o mesmo resultava do alarme social que as condutas como as imputadas aos Arguidos geram na população.
46.–Sucede que, salvo melhor entendimento, o perigo em apreço não se confunde com o alarme social, antes tendo que se reportar a um comportamento futuro do agente ou a um qualquer evento comunitário danoso que possa ser gerado no futuro.
47.–Neste particular, desde já suscitamos a inconstitucionalidade da interpretação feito pelo tribunal recorrido dos arts. 191° e 204°/c) do CPP. no sentido de que o sentimento de alarme sentido pela comunidade com a prática dos crimes imputados aos arguidos corresponde ao perigo de perturbação da ordem pública e justifica/impõe a aplicação da prisão preventiva, assim atribuindo às medidas de coacção finalidades próprias das penas e não meramente cautelares/processuais - por violação do art. 32°/2 da CRP.
48.–Pelo que é evidente que, in casu, este perigo inexiste.
49.–Quanto ao suposto perigo de fuga, antes do mais, o despacho recorrido não concretiza minimamente qualquer facto ou elemento dos autos que sustente a respectiva existência em concreto e sendo certo que inexiste a presunção do perigo de fuga.
50.–Só há perigo de fuga se a personalidade e condições do agente apontarem para a convicção segura de que irá furtar-se à Justiça - o que, aqui, não sucede.
51.–Primeiro, olvidou o tribunal que, entre os factos e a detenção dos Recorrentes, decorreu um lapso temporal significativo, de cerca de 5 meses, e sem que se tenha carreado para os autos qualquer elemento demonstrativo da preparação de fuga ou da existência de vontade em fugir.
52.–Elementos que também não resultaram dos meses de intercepções telefónicas a que o Recorrente esteve sujeito (cfr. fls. 623 e autos intercalares de fls. 718 a 720, 748 a 750, 792 a 794, 829 a 831, 861 a 863 e 906 v. a 907).
53.–Depois, como vimos, não resulta dos autos que o Recorrente tenha uma personalidade particularmente desviante ou perigosa.
54.–O Recorrente está plenamente integrado do ponto de vista pessoal, familiar, social e laboral - vivendo com a sua mãe e sendo gerente de um restaurante, pelo que aufere € 2.000 mensais.
55.–Não tem quaisquer antecedentes criminais.
56.–Assim, nada nos autos indica que, quanto ao Recorrente e em concreto, haja o propalado perigo de fuga.
57.–Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, comece por se referir não se compreenderem as referências que, a este propósito, o tribunal recorrido faz a uma eventual ligação entre os factos indiciados e um qualquer negócio de droga - note-se que essa ligação não consta do rol da factualidade fortemente indiciada, nem está o Recorrente indiciado pela prática de crime relacionado com estupefacientes.
58.–Sendo certo que a continuação da actividade criminosa não poderá abranger comportamentos que ultrapassem o prolongamento dos que constituem o objecto deste processo, sob pena de se transformar a medida de coacção numa medida de segurança.
59.–Durante os cinco meses que decorreram entre a denúncia e a detenção do Recorrente, não foi recolhido um elemento, uma prova, um indício que demonstrasse que o Recorrente pudesse praticar novos ilícitos do mesmo tipo (ou de outro...) - e isto mesmo tendo as comunicações do Arguido sido escutadas durante meses.
60.–Referindo-se também quanto a este perigo, que o Recorrente não tem antecedentes criminais e está plenamente integrado e a sua personalidade não é desviante nem denota um perfil criminoso.
61.–E também se aludindo ao princípio da presunção de inocência, que exige que para que se considere haver o perigo ora em causa se faça um juízo sério, rigoroso e preciso sobre a plausibilidade de haver reiteração criminosa - sendo que no despacho recorrido não se escreveu em lado algum que essa possibilidade realmente existisse e não fosse mais que mero cenário hipotético.
62.–Evidente se tornando que também este perigo inexiste em concreto.
63.–No que toca ao perigo de perturbação de inquérito, o mesmo...
64.–Ou seja, o tribunal recorrido não indica um facto, não indica um elemento de onde se retire que o Recorrente irá/poderá procurar amedrontar os ofendidos ou testemunha para que mudem as suas versões ou de alguma outra forma perigar a prova já recolhida ou que ainda possa ser recolhida.
65.–Mesmo o medo que os ofendidos poderão sentir dos Arguidos a que alude o tribunal a quo, o que é facto é que não impediu aqueles de participarem criminalmente, de prestarem declarações às autoridades, nem de comparecerem nos reconhecimentos presenciais dos Arguidos...
66.–Também aqui se refira que, em cinco meses, não foi detectada qualquer movimentação do Recorrente no sentido de intimidar os ofendidos ou a testemunha (sequer de os contactar), de procurar impedir que apresentassem queixa ou de perceber se o haviam feito!
67.–Ora, o risco de perturbação da prova tem que ser sério e actual!
68.–Ademais, terá que se afirmar que o presente inquérito está concluído (o processo até já foi consultado na sua integralidade pelos mandatários dos arguidos), estando toda a prova já carreada para os autos e apenas se aguardando o despacho de encerramento.
69.–Do exposto, constata-se que também não há perigo de perturbação do inquérito.
70.–Ainda que se considere existir, em concreto, algum (ou alguns) perigo que justifique a aplicação de medida mais gravosa que o TIR, sempre se sustentará que a prisão preventiva é manifestamente excessiva - e, todos o sabemos, esta medida só pode ser aplicada como última rácio.
71.–Veio o tribunal recorrido a entender que, in casu, a OPHVE não acautelava suficientemente, em particular, os perigos de fuga e perturbação do inquérito, “atenta a personalidade dos arguidos”, que revelam enorme violência e imaturidade.
72.–Também nesta matéria, o tribunal recorrido olvidou ponderar que a personalidade do Recorrente, atenta a factualidade indiciada e como atrás referimos, mostra-se especialmente pouco desvaliosa - pois que não só não participou nos actos mais violentos/humilhantes praticados contra o ofendido, como impediu activamente a prática de actos excessivos, como foi por sua iniciativa e intervenção que é decidido levar o ofendido para o hospital.
73.–Ademais, nem sequer resulta da reportagem fotográfica constante dos autos (fls. 146 a 152) que o ofendido apresentasse marcas indicadoras de ter sido brutalmente agredido - pelo que não transparece um acentuado vigor delitual no que concerne a ofensas à integridade física.
74.–O que nos permite concluir que a justificação apresentada pelo tribunal para excluir medida de coacção menos gravosa que a prisão preventiva, pelo menos quanto ao Recorrente, não tem cabimento, nem se verifica em concreto.
75.–Então, se o único argumento expendido para negar a suficiência nomeadamente da OPHVE não tem aplicação ao Recorrente, sempre terá que se entender que nunca lhe poderia ter sido aplicada medida mais gravosa que aquela.
76.–Cremos que, in casu e tendo em que está demonstrado que o Recorrente não só não tem perfil criminoso, como está perfeitamente integrado (sob todos os pontos de vista), não sendo crível que vá procurar furtar-se à Justiça (também já o dissemos), e mesmo considerando-se existir algum perigo que o justificasse, seria adequada e suficiente a medida coactiva prevista no art. 198° CPP (com frequência semanal), ainda que cumulada com a proibição de se ausentar para o estrangeiro e de contactar com os co-arguidos, com os ofendidos e com a testemunha LO______ .
77.–Ou, no pior dos cenários, será mais que suficiente a sujeição do Recorrente à OPHVE, mesmo que cumulada, eventualmente, com a medida de coacção de proibição de contactos com os sujeitos atrás referidos ou com a imposição de outras proibições.
78.–Pois que, em bom rigor, a OPHVE acautela suficientemente o eventual perigo de fuga (pois são raríssimos os casos de violação desta medida); Como acautela suficientemente o perigo de continuação da actividade criminosa (até porque a factualidade delitual imputada ao Recorrente exige uma completa liberdade de movimentação/deslocação); Como acautela suficientemente o perigo de perturbação do inquérito, se cumulada com a proibição de contactos com os co-arguidos, ofendidos e testemunha (pois que limitaria a liberdade de o Recorrente encetar contactos com tais indivíduos).
79.–Afinal, está mais que demonstrado que a prisão preventiva não é a única medida que permite acautelar os perigos que possam existir.
80.–Dando, desde já, o Recorrente o seu consentimento para a OPHVE e sendo que beneficia das melhores condições objectivas para o cumprimento desta medida
81.–Devendo assinalar-se que, ao aplicar ao Recorrente medida de coacção manifestamente excessiva, o tribunal recorrido violou os arts. 193°/1, 2 e 3 e 202°/1 do CPP e os arts. 18°/2 e 28°/2 da Constituição da República Portuguesa - pelo que ora se impõe alterara medida de coacção aplicada ao Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se, nos termos supra expostos, a medida de coacção a que o Recorrente deverá estar sujeito.».
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Contra-alegou o Ministério Público, relativamente a todos os recursos, no sentido da improcedência dos mesmos.
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu à contra-motivação.

O arguido A_______ respondeu, reiterando a argumentação do recurso e considerando batota a alusão à referência à junção aos autos, pelo ofendido, da prova do levantamento dos cinco mil euros no dia dos factos.
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V–Questões a decidir:
Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).

As questões colocadas pelos recorrentes, arguidos, são:

a-Quanto aos arguidos H_____  e N_____ :
i.-Inexistência dos perigos enunciados ao ponto de excluir a medida de OPHVE
ii.-Suficiência de uma medida de coacção de termo de identidade e residência cumulada a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.

b-Ainda quanto ao arguido N_____ :
Inexistência de indícios da prática de um crime de tráfico de estupefaciente;

c-Quanto ao arguido W_______ :
i.-Inexistência de indícios da prática do crime de rapto na forma tentada na pessoa de MP______;
ii.-Inexistência de indícios suficientes da prática do crime de roubo;
iii.-Inexistência de indícios dos factos constantes dos pontos 43, 45 e 47;
iv.-Inexistência dos perigos enunciados.
v.-Suficiência de uma medida de coacção de apresentações periódicas cumulada com proibição de contactos ou, em última ratio, de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, a cumprir na casa da avó do arguido sita no E______.

d- Quanto ao arguido A_______ :
i.-Inexistência de indícios da prática do crime de rapto na forma tentada na pessoa de MP_______ ;
ii.-Inexistência de indícios suficientes da prática do crime de roubo;
iii.-Inexistência dos perigos enunciados ao ponto de excluir a medida de OPHVE;
iv.-Inconstitucionalidade da interpretação feito pelo tribunal recorrido dos arts. 191° e 204°/c) do CPP. no sentido de que o sentimento de alarme sentido pela comunidade com a prática dos crimes imputados aos arguidos corresponde ao perigo de perturbação da ordem pública e justifica/impõe a aplicação da prisão preventiva, assim atribuindo às medidas de coacção finalidades próprias das penas e não meramente cautelares/processuais - por violação do artigo 32°/2 da CRP.
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VI–Fundamentos de direito:

Os arguidos vêm indiciados pela prática, em co-autoria, de um crime de rapto consumado e outro tentado e de um crime de roubo qualificado.
Contestam a indiciação criminosa, relativamente aos crimes de rapto tentado e de roubo.
Não há dúvidas de que os factos relativos ao rapto do ofendido estão admitidos. Foi produzida prova muito veemente relativamente à sua prática, por todos os arguidos, nos termos contidos no despacho recorrido, sendo que em face dos exames médicos e até da prova fotográfica junta, resulta que o arguido foi sujeito a sofrimento físico e psicológico tal que activou uma doença de que é portador, pondo-o a urinar sangue, o que fez os arguidos temerem pela sua vida e irem largá-lo num hospital, onde ficou internado durante dois dias. Este quadro enforma a agravante que o arguido W______ pretende ver retirada.
Já quanto aos factos descritos em que surge como ofendida a M_______, os arguidos W_______  e A_______ vêm impugná-los, essencialmente com fundamento em que nada estava combinado quanto a ela e de que não há prova nos autos, para além das suas declarações.
Contudo, a prova contida nos autos é absolutamente consentânea com a prática dos factos imputados aos arguidos, relativos a esta senhora. O que se descreve é uma actuação levada a efeito sobre ela, quando mais ninguém se encontrava presente. Daqui resulta que a única pessoa que a pode testemunhar é precisamente a ofendida, não havendo motivo algum para duvidar das suas palavras, porque relatam uma situação normalíssima, segundo as regras da experiência comum. Os arguidos estariam à espera do ofendido, para o raptar e, estando ele acompanhado, impôs-se a necessidade de calar a companhia, sob pena de se gorarem os seus intentos, o que não quiseram, manifestamente. O próprio ofendido refere que os arguidos N_____  e H_____, enquanto lhe desferiam diversos socos e pontapés disseram «Eu não te disse que a gente te ia apanhar? Agora vais connosco, tu e a tua dama.»
Não há nada de anormal na descrição feita pela ofendida, também minimamente corroborada pela testemunha que estava na oficina, que referiu ter ouvido os seus gritos a pedir-lhe que chamasse a polícia. A testemunha apenas visualizou o que se passou com o ofendido, dentro da oficina onde ambos se encontravam.
O que evitou a consumação do crime foi a firme oposição que a ofendida moveu, conjugada com o facto de estarem na rua e os arguidos terem receio de serem vistos e terem pressa na execução do crime quanto ao ofendido. Como refere o MP «os arguidos não desistiram de levar M_______, apenas se viram impedidos de o fazer, na medida em que já se encontravam junto à entrada da oficina, num local onde podiam ser vistos e ouvidos por terceiros, e esta agarrou-se às grades ali existentes, impedindo, deste modo, que os arguidos concretizassem o objectivo de a levar juntamente com AR_____, por razões alheias às suas vontades». Não se pode falar de uma desistência, no sentido próprio, porque não fora essa oposição nem o tempo que ela exigia para ser superada – porque o ofendido também estava a mostrar resistência e foram precisos os três arguidos que estavam fora da viatura para o segurarem -– o crime ter-se-ia consumado. A desistência implica uma renúncia voluntária e espontânea à prática criminosa que se estava a levar a efeito, sendo que no caso não existe qualquer espontaneidade na conduta dos arguidos. Houve, sim, uma impossibilidade prática de continuar com a execução daquele crime.
Assumida a existência de um depoimento válido, circunstanciado, de acordo com as regras da experiência comum, não há motivo, pelo menos por agora, para duvidar da sua veracidade, pelo que se aceita como boa a indiciação da prática do crime tentado, imputada aos quatro arguidos.
É que, existindo um acordo para a prática do crime relativo ao ofendido, ele abrange todo e qualquer resultado que venha a ser produzido no âmbito dessa realização conjunta. Esta é uma característica da figura da co-autoria (artigo 26º/CP) que está fortissimamente indiciado nestes autos.
É óbvio que o arguido Alexandre, que executou o papel de condutor dos demais e do raptado, não tendo saído da viatura, ao que se indicia, não tomou parte na execução dos factos relativos à ofendida. Mas também é óbvio que, tendo ele delegado a execução física do rapto do ofendido nos demais arguidos, delegou inerentemente toda e qualquer execução de factos que os outros viessem a praticar no âmbito da actuação a que se determinaram. A sua responsabilidade é conjunta com a dos demais, na execução de todos os actos praticados por eles, como é a de todos os outros que possam não ter estado presentes neste ou naquele momento e possam não ter executado especificamente esta ou aquela acção.
Quanto à impugnação dos factos contidos nos pontos 43, 45 e 47, agora numerados de 40, 41 e 43, os fundamentos da sua aquisição probatória são as declarações do ofendido, corroboradas pelo arguido A_______ quando aos factos contidos em 40 e pela fotografia do ofendido em que se vê uma marca de fio no pescoço.
Quanto ao crime de roubo, há de facto uma circunstância a ponderar, que é o ofendido não o ter descrito quando da primeira tomada de declarações, altura em que descreveu os factos em apreço. Cinco mil euros não é, para o normal das pessoas, uma quantia desprezível, a ponto de ser esquecida numa prestação de declarações. Também não é uma quantia com que se ande por aí, sendo certo que o ofendido não ia comprar mas antes vender uma viatura. Por outro lado, não se percebe em que prova o Tribunal recorrido se fundamentou para entender que desse dinheiro faria parte a quantia de cerca de 4 mil euros apreendida a H_____, no dia seguinte.
Mas, o certo é que, conforme referido pelo MP, «o ofendido AR_____ juntou aos autos comprovativo bancário do levantamento da quantia monetária de 5.000,00€, embora o tenha feito em data posterior ao despacho recorrido. Sendo que tal levantamento ocorreu no próprio dia em que ocorreram os factos em investigação, o que, completado pelo facto de AR_____ ter referido em inquirição complementar perante o Ministério Público que tinha aquela quantia monetária com ele naquele dia porque ia de férias para o Algarve naquele mesmo dia, torna credível e fortemente indiciado que o mesmo transportasse tal quantia monetária no dia em causa e que a mesma lhe tivesse sido subtraída pelos arguidos, estando assim fortemente indiciada tal factualidade.» Ora, o Tribunal deve considerar os factos novos com relevância para a decisão de modo a que esta corresponda à situação de facto existente no momento da sua prolação (artigos 611º/CPC, ex vi 4º/CPP).
Assume-se, consequentemente, com este fundamento, a existência de prova suficiente à imputação do crime de roubo.
O arguido N_____  impugna também a existência de indícios suficientes à imputação do crime de tráfico.
Contudo, não havendo indícios de que o estupefaciente apreendido se destinava ao seu consumo, nem sequer de que o arguido seja consumidor e tendo o arguido na sua posse também balança, entramos na regra geral de que a detenção de estupefaciente é punida pelo tipo base, pelo qual foi indiciado.
Não havendo circunstanciação da detenção, não é viável, neste momento, a convolação do crime para tráfico de menor gravidade, que exige a verificação de requisitos relativos à ilicitude dos factos que não se reconduzem apenas à quantidade das substâncias.
Do exposto resulta que apreciada a prova indiciária não se vislumbra que o despacho recorrido tenha considerado indiciados factos relativamente aos quais tenha tido dúvidas relevantes sobre a sua ocorrência, nem tão pouco elas se revelam agora. Não há qualquer violação do princípio do in dubio pro reo porque há prova indiciária muitíssimo forte que aponta para a prática pelos arguidos dos precisos factos que foram descritos. 
***

Feita a apreciação da indiciação de facto, vejamos a questão da medida de coacção.  
As questões que os arguidos colocam a este respeito quais sejam os pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e a suficiência de outras medidas de coacção, são argumentadas de forma uniforme. Em causa está a pretensão de alteração das medidas de coacção de prisão preventiva.
Importa, pois, que se faça um pequeno resumo sobre o regime jurídico relevante.
A Constituição consagra, efectivamente, o direito à liberdade o que engloba a vertente do direito a não ser detido ou preso, salvo nos casos e termos prevenidos (artigo 27º).
Por outro lado, fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artigos 1º e 2º), afirmando o primado de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, «devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» e que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (artigo 32º/2). Significa isto que se permite que em certas condições se imponham medidas restritivas ou limitativas da liberdade individual, mas mediante o respeito pelos princípios de legalidade/tipicidade, sendo certo que a dignidade da pessoa humana que se proclama não é exclusiva dos delinquentes: aplica-se a todas as pessoas, incluindo as vítimas.
O Código de Processo Penal (CPP) reafirma essa natureza excepcional e residual da prisão preventiva - e da obrigação de permanência na habitação (artigos 193º/2 e 3 e 202º/1) - determinando que só se pode recorrer à prisão preventiva quando as demais medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes, houver fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (artigo 202º/1, a)) e se verifique, em concreto, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou se verifique, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e da tranquilidade públicas (artigo 204º).
Com a revisão do CPP, operada pela Lei 48/2007, de 29/8, o legislador proclamou o carácter subsidiário da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, relativamente às outras medidas de coacção (artigo 193º/2), acentuando o carácter de extrema ratio e de excepcionalidade da prisão preventiva, ao estipular, no artigo 193º/3, que quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade – prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação – deve dar preferência a esta sempre que ela se revelar suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
A taxatividade/tipicidade das medidas de coacção admissíveis, obstando a aplicação de outras não expressamente previstas, conforma-se com o princípio da legalidade previsto no artigo 191º/CPP, segundo o qual a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
A aplicação de medidas de coacção rege-se pelos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, e dependem da verificação, no momento da sua aplicação, dos pressupostos legais. Rege, a propósito, o artigo 204º/CPP: «nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida», qualquer dos pressupostos que indica.
A prisão preventiva é, em face da normalidade das situações, a mais gravosa de todas as medidas de coacção, porquanto contende frontalmente com o direito à liberdade. Tem aplicação apenas em casos em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes. Há-se de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará, em cada caso, a vulneração do princípio da presunção da inocência ([3]). Na verdade, implicando uma restrição, em medida elevada, além do mais, do direito fundamental à liberdade (artigo 27º/CRP), a sua aplicação deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 18º/2, da mesma Lei Fundamental; ou seja, tem por pressuposto material o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso ([4]) que se desdobra em três sub-princípios:
(a)-Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade -, que significa que as medidas restritivas aplicadas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
(b)-Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade -, que significa que as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins cautelares não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias;
(c)-Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados.
A aplicação de medidas de coacção não contende com a presunção da inocência consagrada no artigo 32º/2, da CRP, atendendo a que os pressupostos em que assentam as duas realidades são diferentes: as medidas de coacção assentam em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto tal presunção funciona até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípionulla poena sine culpa”.
De qualquer modo, sendo a presunção da inocência um princípio estruturante do processo criminal, a aplicação da prisão preventiva não poderá servir como antecipação de verdadeira pena a título de medida cautelar, ou como uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal. Ela só se justifica, tal como as restantes medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça (através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido) e o restabelecimento da paz jurídica ([5]).
O princípio da presunção de inocência reflecte-se, contudo, na ponderação da medida de coacção, na estrita medida em que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só lhe sejam aplicadas aquelas medidas que, em concreto, se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente ([6]).
O princípio da adequação relaciona o perigo que justifica a imposição da medida de coacção com a previsível capacidade de esta lhe fazer face. Adequada é a medida que realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para realização das exigências cautelares. Não diz a lei ao que refere a insuficiência das demais medidas de coacção. Mas, se bem entendemos, não pode deixar de ser à garantia do desenvolvimento de cada concreto procedimento criminal, de modo a não se desbaratarem os meios, através dos quais se manifesta e executa a pretensão punitiva do Estado, enquanto expressão de uma necessidade básica da organização colectiva, sem garantia da eficácia da actuação punitiva.
De todo o exposto decorre que sendo a prisão preventiva a medida de coacção mais drástica do rol das medidas de coacção, não padece de inconstitucionalidade e não viola o direito à liberdade, desde que aplicada mediante a verificação dos pressupostos, definidos pela lei processual penal. E neste âmbito impõe-se a análise sobre a verificação, ou não, desses pressupostos, elencados no artigo 204º/CPP. 
A aplicação das medidas de coacção, repete-se, tem por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento e fundamenta-se, necessariamente, em juízos de natureza.
No caso concreto as medidas de coacção aplicadas foram fundamentadas na existência dos perigos de fuga, perturbação do inquérito, continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

1– Quanto ao perigo de fuga:
Para que se considere que este perigo existe não é necessário que dos autos resulte que o arguido tenha praticado actos ou que, de alguma forma, tenha manifestado a intenção de fugir à acção da justiça, ou seja, não é necessário que se tenha detectado execução de actos próprios da fuga.
A tónica da norma coloca-se no perigo e não na execução da acção. Até porque, como se sabe, a intenção de fuga só é exequível se for devidamente guardada e os preparativos para a fuga são necessariamente secretos. Quem quer fugir sabe que tem que agir de modo a que a intenção ir seja indetectável e sabe que o êxito da operação depende da discrição com que execute os preparativos. Nesta perspectiva, até pode parecer que teríamos que considerar que só se poderia falar de elementos que levem a supor perigo de fuga quando a fuga foi tentada e descoberta. Mas não é essa a intenção legislativa.
Tendo em conta os fins cautelares das medidas de coacção, exige-se do aplicador um esforço para surpreender factos que indiciem comportamentos futuros de perturbação dos fins a acautelar. E esses factos não se confinam aos actos consumados ou a actos preparatórios já avançados.
Está em causa um juízo de prognose que, como se sabe, é sempre o fundamento legal para aplicação de medidas de coacção e, inclusivamente, das penas.
É apanágio da natureza humana o anseio pela liberdade. Não há prisão desejada, nem querida: haverá quanto muito a sua aceitação como castigo merecido.
Essa aceitação, ou não, depende da personalidade do agente, conjugada com o tempo previsível da pena e com mais uma série de outras circunstâncias que têm que ver com os elementos da sua vida pessoal (que ponderará para avaliar o que é o seu interesse) e com a sua capacidade de pôr em execução actuações negatórias das obrigações a que se encontra sujeito.
O perigo de fuga está sempre presente, quando se trata da possibilidade de aplicação de uma pena privativa de liberdade. A questão que se coloca, quando se aplica medida de coacção, está apenas na previsibilidade da capacidade de aquele concreto indivíduo manter, ou não, uma conduta que não colida com a eventual necessidade de lhe ser aplicada, em momento ulterior, pena ou medida de coacção privativa dessa liberdade. Daqui resulta que o perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e/ou dados de facto que se puderam colher, relativos à personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação.
Trata-se de um juízo de valor que se deve buscar no senso comum, sem sobrevalorizar os perigos, mas também sem os ignorar ou desvalorizar. O perigo «deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam “toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade”, bem como quaisquer outros, como “a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar ([7])».
A injunção, relativa a cada caso concreto, implica que a formulação de um juízo que deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente à integração do ilícito e à gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem possíveis apurar quanto à situação psicológica, pessoal, familiar, social e económica do agente. De entre estes devem, necessariamente, ponderar-se: a idade, as condições de saúde mental e física, os meios económicos aos seus dispor, a estabilidade da sua situação profissional e social, a sua inserção familiar e tudo aquilo que de interesse se mostre para a previsibilidade da sua conduta processual, incluindo o seu passado criminal. Primordial é averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo os venha a adquirir.
O perigo de fuga, no caso em apreço, emerge, sobretudo, da natureza dos crimes indiciados e das circunstâncias relativas ao móbil que se indicia.
O que está por detrás da prática dos factos indiciados é - conforme se percebe pelas regras da experiência e se confirma até pelas declarações do ofendido e da ofendida, que até já tinham códigos de conversa combinados para o caso de o ofendido vir a ser raptado, que foram efectivamente utilizados - uma circunstância relativa à actividade de tráfico de droga por todos eles, de tão grandes dimensões que o ofendido pediu à sua companheira que arranjasse 9 mil euros e que fosse buscar o resto ao “parente”. Isto foi a conversa que o ofendido arranjou para os arguidos ouvirem, o que significa que estava em causa uma cobrança de mais de 9 mil euros.
Este tipo de crime está consonante, aliás, com os valores apreendidos aos arguidos, sendo especialmente relevante o apreendido ao arguido N_____ , desempregado, e bem assim aos sinais exteriores de riqueza que ostentavam, designadamente ao custo dos veículos automóveis que detinham.
Ora, se é facto que aos arguidos foram imputados crimes de rapto, há que considerar que esse rapto motivou-se num crime de tráfico que é, por natureza, um crime de repetição. O tráfico transforma-se facilmente, se não no modo de vida, pelo menos em actividade secundária, permanente, dificilmente repudiada, por quem a pratica - do que será o caso do ofendido, porque não obstante ter cumprido pena de prisão por idêntico crime, já reiterou, confessadamente, as suas práticas. Implica ganhos económicos fáceis e substanciais e consoante a estrutura do grupo em que o agente se insira, ou para quem actue, pode representar uma subida de estatuto económico e social, respeitabilidade no grupo e, até, a garantia de protecção pessoal.
Por outro lado, o abandono dessa estrutura pode ser entendido como uma ameaça à segurança do grupo e implicar retaliações menos desejadas do que propriamente o cumprimento de uma pena de prisão. E é a conjugação da dificuldade da saída de uma rede de narcotráfico, com os benefícios emergentes da manutenção no grupo, que faz perigar que o agente, que beneficie de apoio da rede, se comporte de acordo com os interesses do grupo, com risco para a investigação processual e para a sociedade, não se apresentando em juízo quando necessário e eximindo-se ao cumprimento de pena. Sabe-se que as redes transnacionais dispõem de capacidade económica para apoio aos membros que convém manter, que abrangem, muito facilmente, o auxílio à fuga ou à manutenção na clandestinidade.
E vistas as coisas sob este prisma, que tem a ver com critérios de normalidade, o perigo de fuga existe no caso dos autos, se bem que algo mitigado.
Os arguidos estão, notoriamente, inseridos num grupo, que se mostra mobilizável para a prática criminosa, sendo que os montantes de dinheiro apurados são significativos, o que é um índice de que os arguidos têm suporte financeiro. Desconhece-se a dimensão do grupo, mas os factos revelam a inserção nalguma organização não despicienda – basta atentar nas quantidades de dinheiro apreendidas e na avaliação que os arguidos fizeram das vantagens e riscos que corriam, tendo colocado em primeiro lugar a recuperação do dinheiro perdido, sujeitando-se a penas de prisão. Isto demonstra a existência de pressão sobre os próprios de tal modo intensa que os colocou na situação que agora vivem.
Mas, por outro lado, também é da experiência comum que as organizações de tráfico não se molestam com a perda de peões, o que mitiga, de forma considerável a possibilidade de darem suporte à fuga dos arguidos, ficando esse perigo mais restrito à margem de manobra dos próprios. Não obstante estar fortemente indiciada a relação com o tráfico de grandes quantidades, como acima se referiu, também é certo que não chegam para se considerar que os arguidos terão alguma forte capacidade de determinação do grupos de que façam parte. A questão é, por fim, saber se têm meios para isso, o que não se nos afigura existir, considerando os factos enunciados.
O perigo de fuga, no caso, pode ainda advir pela previsibilidade das penas a aplicar, se considerarmos as molduras penais aplicáveis -  29 meses a 10 anos pelo crime de rapto tentado, 3 a 15 anos para o crime de rapto consumado, outro tanto pelo crime de roubo. Tais penas são um móbil mais do que suficiente para motivar um intenso desejo de fuga, segundo simples critérios de normalidade. Mas, perante as condições de vida dos arguidos, não se afigura tão intenso que exija, só por si, uma medida de prisão preventiva.
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2–Quanto ao perigo de perturbação do inquérito:
O despacho recorrido encontrou tal perigo porque «após sofrerem factos deste jaez, seguramente, os ofendidos têm muito medo dos arguidos, que podem tentar intimidá-los no sentido de alterarem os seus depoimentos.».
Os arguidos referem que não existe porque foram detidos cinco meses depois dos factos, sem que tenham actuado nessa vertente.
Em bom rigor, a fundamentação exarada está certa. A prova dos crimes carece de inquirição de testemunhas sendo esses crimes punidos com penas pesadas. Quem faz o que os arguidos fizeram para reaver dinheiro também não se inibirá de fazer outro tanto para calar as testemunhas. Se tal não foi feito até aqui não admira, porque os arguidos não sentiram, até à sua prisão, o risco sério de aplicação de penas duras. Agora sentem esse risco como eminente e, conforme depoimento do ofendido, já foi contactado por um terceiro, necessariamente a mando dos arguidos, para alterar o seu depoimento, isentando-os de pena. Mais do que um risco previsível, já há um facto consumado no sentido da perturbação da prova, estando os arguidos presos. Se soltos o risco que se revela no sentido da continuação da actuação perturbadora do inquérito é necessariamente sério e carente de tutela efectiva. 
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3–Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa:
A este respeito a decisão recorrida refere que «Por outro lado, existe também perigo de continuação da atividade criminosa atendendo a que os arguidos agiram de forma premeditada e com bastante destreza o que denota grande à-vontade e desinibição que pode contribuir para a prática de factos semelhantes aos que aqui hoje se mostram fortemente indiciados, tanto mais que estes factos foram praticados por causa de um negócio de droga mal sucedido, situação que facilmente se pode repetir».
Concordamos com a existência de indícios de perigo de que, uma vez em liberdade, os arguidos possam voltar a actuar perante os ofendidos, de forma semelhante àquela que aqui se descreve, quer para receber o dinheiro que não receberam na altura, quer para os calar relativamente ao processo. Estamos face a um grupo violento, armado, que não se coíbe de usar violência grave contra as pessoas para satisfazer os seus intentos. Desconhece-se até onde iriam, não fora o estado de saúde do ofendido ter-se degradado a ponto de lhes causar medo que ele lhes morresse nas mãos. É preciso não esquecer que até com um pau de vassoura quiseram sodomizar o ofendido. Este tipo de atitudes só pode ser atribuída a personalidades patologicamente desviadas, em que o sofrimento alheio é uma fonte de gáudio, qualquer que seja o fim visado.
Interpretando os factos e as personalidades reveladas à luz das regras da experiência, resulta indiciado, que o acto se pode repetir, com consequências altamente lesivas para a integridade física e psíquica dos ofendidos.
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4–Quanto ao perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas:
Este perigo tem por reporte para um juízo de probabilidade séria de que a não sujeição do arguido a medidas de coacção suficientes e adequadas para sustar a possibilidade de voltar a cometer crimes da mesma natureza cause inquietude séria aos cidadãos, perspectivados enquanto titulares do direito à segurança, necessariamente tutelado pelo Estado por via dos Tribunais. Não se trata da antecipação dos efeitos de prevenção geral das penas, mas de prevenir o efeito de insegurança e descrédito no funcionamento da justiça, enquanto persistem indícios fortes da prática de um crime, normalmente violento ou com contornos socialmente especialmente intoleráveis. A própria norma refere que os parâmetros a analisar se reconduzem à natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido.
Aplicam-se aqui os mesmos considerandos feitos anteriormente.
Os crimes relevantes são os de rapto e roubo. O crime de rapto foi acompanhado de sevícias, que duraram as 12 horas em que o ofendido foi mantido em cativeiro, com apetência para actuações que podiam mesmo colocar em perigo a sua vida, como sodomizá-lo com um pau de vassoura. Só o largaram quando ele começou a urinar sangue, porque temeram que ele viesse a morrer nas suas mãos.
Os arguidos demonstram uma personalidade perigosamente violenta, com total desprezo pelos valores mais básicos de qualquer ordem jurídica, como é o da integridade da vida humana.
Neste capítulo há que valorizar a conduta do arguido A_______ que, demonstrando maior maturidade, evitou a sodomização e alertou para o perigo de vida que o arguido corria, mas isso não é suficiente para o distinguir dos demais na execução dos raptos, roubos e sevícias descritas.
Os crimes estão circunstanciados numa “cobrança” de negócios de tráfico de droga, que é o que mais prolifera por este país, sendo que os arguidos revelaram um envolvimento sério no assunto, a ponto de terem posto a sua liberdade em causa para cobrar uns milhares de euros.
A experiência dos Tribunais diz-nos que o tráfico é um crime de repetição, o que significa que o envolvimento dos arguidos no submundo da droga pode perfeitamente fazê-los repetir a experiência, quer na vertente da cobrança quer na de tentativa de subordinação dos ofendidos ou das testemunhas aos seus desígnios de absolvição.
Estamos cientes de que, em face dos crimes e da personalidade manifestada, a libertação dos arguidos seria entendida como claudicação da justiça aos valores de segurança da vida em sociedade, inadmissível para qualquer cidadão e contrário aos princípios constitucionais vigentes. Aos Tribunais cabe administrar a Justiça e o Direito e o sentimento geral de Justiça é de extrema aversão à possibilidade de contacto com pessoas com as características reveladas.
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Apreciada a existência de requisitos gerais relativos às medidas de coacção, não se vislumbra em que medida haja cabimento para uma substituição da medida de prisão preventiva por outra, ainda que de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Esta última medida exige que haja uma relação mínima de confiança no seu cumprimento, revelada pela personalidade do agente, pois que ele, em bom rigor, está dependente da sua vontade. Depende ainda que a ordem pública não seja afectada com a sua aplicação. Ora, no caso, nenhum dos dois requisitos ocorrem pelo que, manifestamente, a medida aplicada se mostra a única adequada à tutela dos perigos revelados.
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Os arguidos invocam violação de preceitos constitucionais sem que, com excepção do arguido A_______, expliquem em que consiste essa violação.
Um dos princípios aplicáveis ao nosso sistema de recursos é o do dispositivo, que significa que cabe ao recorrente não só invocar mas sobretudo caracterizar concretamente em que consiste a ilegalidade que aponta. Não tendo cumprido o respectivo ónus, não há fundamento para apreciação das genericamente invocadas violações que, também, não se vislumbram.
O arguido A_______ invocou a «inconstitucionalidade da interpretação feito pelo tribunal recorrido dos arts. 191° e 204°/c) do CPP. no sentido de que o sentimento de alarme sentido pela comunidade com a prática dos crimes imputados aos arguidos corresponde ao perigo de perturbação da ordem pública e justifica/impõe a aplicação da prisão preventiva, assim atribuindo às medidas de coacção finalidades próprias das penas e não meramente cautelares/processuais - por violação do artigo 32°/2 da CRP».
A questão é improcedente porque o Tribunal recorrido não retirou da primeira premissa a conclusão que o arguido pretende, de que o perigo de perturbação da ordem pública, só por si, impõe a aplicação da medida de coacção, nem em termos genéricos nem relativamente ao caso concreto. Essa conclusão foi retirada da análise de todos os perigos que referiu.
Resta, portanto, a manutenção das medidas de coacção aplicadas, em face da improcedência do recurso.
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VII–Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento aos recursos, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas por cada recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs.
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.



Lisboa, 26/ 01/2022



Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço
                                  



[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, a pág.206.
[4]Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira em «Constituição da República Portuguesa Anotada», Coimbra Editora, 2007, vol.I, a pág.392.
[5]Cf. Prof. Figueiredo Dias, com a colaboração da Prof. Maria João Antunes, em «Direito Processual Penal», FDUC, 1988/9, pág. 20 e segs.
[6]Cf. Prof. Figueiredo Dias, em «Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal», «Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal», Almedina, 1988, a pág.27).
[7]Cf. Frederico Isasca, em «A Prisão Preventiva», Jornadas de Direito Processo Penal e Direitos Fundamentais, pág. 109, Almedina.