Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026942 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR LOCAL DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL200004050019864 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 C ART24 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito dos trabalhadores à manutenção dum determinado local de trabalho, com a consequente inamovibilidade para outro local, não é um direito absoluto deles. II - Salvo estipulação em contrário, acordada aquando da contratação, é lícito ao empregador transferir os trabalhadores para outro local de trabalho se essa transferência não lhes causar prejuízo sério, ou se ela resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento. III - Não tendo a autora alegado e provado ter acordado com a primitiva empresa de limpezas (ou com as suas sucessivas) que os locais de execução do seu trabalho eram apenas e tão só as da área de Cascais, o seu local de trabalho pode ser só todo e qualquer sítio onde a empregadora execute serviços de limpeza, tanto mais que se tratava de uma encarregada de limpeza. IV - Assim, uma empresa de limpeza não está impedida, regra geral, de ordenar a uma sua encarregada de limpeza que deixe de fiscalizar o desenrolar das suas operações de limpeza nuns certos locais de trabalho e que passe a exercer as suas funções noutros locais, situados dentro da área normal de actuação da entidade empregadora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |