Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
807/23.0PEOER.L1-3
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE CONVICÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
As provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada.
Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância.
No caso, as provas a que o arguido alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27).
Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção.
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 807/23.0PEOER.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido julgar a acusação pública procedente por provada e, em consequência:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, no dia 28-07-2023, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo Art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão de 11 (onze) meses - à luz dos Arts. 13.º, 14.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 1.ª parte, 40.º, 41.º, 70.º, e 71.º do Código Penal;
b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período de 11 (onze) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão, sujeita à condição de pagamento da indemnização por danos sofridos ao ofendido/demandante, no valor fixado em sede de apreciação do pedido de indemnização civil, durante o prazo da suspensão, devendo fazer prova nos autos da entrega de tal valor – conforme Arts. 50.º, n.ºs 1 e 2, e 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal;
c) Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça, fixada em 2 (duas) UC’s, e dos encargos a que a sua atividade tenha dado lugar - cfr. Arts. 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1 e 3, 514.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal e Arts. 8.º, n.º 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
O Tribunal julga o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB parcialmente procedente por provado e, em consequência, decide:
a) Condenar o demandado AA no pagamento, ao demandante, da quantia de 1700,00€ (mil e setecentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
b) Condenar o demandado no pagamento, ao demandante, de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% e sobre a quantia de 195,00€ (cento e noventa e cinco euros), desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil (20-05-2025) até efetivo e integral pagamento; e no pagamento de juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa e sobre a quantia de 1505,00€ (mil quinhentos e cinco euros), desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
c) Absolver o demandado das demais quantias peticionadas.
d) Condenar o demandado/arguido no pagamento da proporção de 38% das custas processuais civis, e o demandante/ofendido no pagamento da proporção de 62% das custas - cfr. Arts. 523.º do Código de Processo Penal, 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 4.º, n.º 1, al. n), a contrario sensu, do Regulamento das Custas Processuais.
Não conformado com tal sentença, veio o arguido acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
A. O tribunal recorrido considerou, nos factos dados como provados em 1. Que “No dia 28 07-2023, pelas 17:20 horas, no hall de entrada do prédio sito na Travessa 1, o arguido abeirou-se do ofendido BB, e sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um soco de punho fechado, atingindo-o na zona da face e punho esquerdo, provocando-lhe uma hemorragia.”
B. E para fundamentar esta convicção baseou-se, no que concerne à prova testemunhal, nas declarações do arguido prestadas em sede de audiência, nas declarações do ofendido - os únicos que presenciaram o que efectivamente se passou – bem como nas declarações de três familiares do ofendido, a prima, senhora CC, o sobrinho do ofendido, senhor DD e, pasme-se, na irmã do ofendido, a senhora EE.
C. Ora, nenhuma destas testemunhas presenciou o ocorrido e como ficou patente, nas declarações que prestaram, todas nutriam pelo arguido um ódio ancestral, sendo que, como ficou demonstrado, a senhora CC tem uma acção cível a correr contra o arguido.
D. O ofendido mentiu de forma despudorada em tribunal, mas quando o defensor do arguido requereu – o que pode ser constatado a minutos 00:29:06 da inquirição da testemunha BB, no dia 30/09/2025 – a leitura da primeira inquirição do ofendido, tal foi recusado porque o Ministério Público não esteve interessado na descoberta da verdade material, mas apenas na condenação do arguido.
E. Ao contrário do que considerou a sentença recorrida, a versão do arguido é perfeitamente verosímil e corajosa.
F. Por seu turno, o ofendido mentiu de forma despudorada em tribunal, como aliás ao longo de todo o processo.
G. Esta versão fantasiada é em tudo diferente da que o ofendido forneceu no dia dos factos quando foi à PSP narrar o sucedido nos seguintes termos, que podem ser consultados no auto de denúncia datado de 28/072023: “que, em acto contínuo aproximou-se de si e agrediu-o com um soco no nariz provocando-lhe uma hemorragia.”
H. Com esta factualidade, a senhora juíza nunca poderia ter dado como provado que “No dia 28-07-2023, pelas 17:20 horas, no hall de entrada do prédio sito na Travessa 1, o arguido abeirou-se do ofendido BB, e sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um soco de punho fechado, atingindo-o na zona da face e punho esquerdo, provocando-lhe uma hemorragia.”
I. Perante a versão divergente dos depoimentos do arguido e do ofendido, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porque a factualidade dada como provada não permite, por exígua e inverosímil, fundamentar a solução de direito adoptada, designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal.
J. Ouvidos os depoimentos gravados, é manifesto que a senhora juíza se equivocou ao formar a sua convicção. É que o juiz tem de saber destrinçar o essencial do acessório, e a prova dos factos essenciais é que deve sobrepor-se à prova dos acessórios ou instrumentais, e não o contrário.
L. A persistência de dúvida razoável, após a produção da prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido.
M. No caso dos autos, o princípio in dubio pro reo foi desrespeitado e é manifesto que o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidiu contra o arguido.
N. Ressalta, de forma límpida, do texto da sentença, que o Tribunal não efectuou, como se impunha, a ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, de forma a obter a convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum.
O. A persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à sua absolvição.
P. Por outro lado, também o facto dado como provado na sentença recorrida sob o número 2. “Devido ao descrito em 1., o ofendido teve necessidade de receber tratamento hospitalar no Hospital São Francisco Xavier.”, é desmentido pela informação clínica junta aos autos, que a senhora juíza invoca para apreciação dos factos considerados provados.
Q. O que se sabe é que o arguido não foi diagnosticado com qualquer lesão e isso consta da informação clínica.
R. De igual modo, inexiste qualquer prova documental ou testemunhal que fundamente o facto dado como provado em 3. “A conduta supradescrita foi causa direta e adequada a provocar no ofendido traumatismo da face e do punho esquerdo com avulsão da estiloide cubital com fratura confirmada, lesões essas que determinaram 33 (trinta e três) dias para a consolidação médico-legal, com afetação nesse período da capacidade para o trabalho geral e sem afetação para o profissional.”
S. Da informação clínica junta aos autos e invocada pela senhora juíza para fundamentar os factos que deu como provados, o que consta é bem diverso.
T. Note-se que nenhuma referência é feita pelo ofendido à mão ou ao pulso.
U. Esta lesão é, na generalidade, causada por quedas, sendo a queda sobre a mão uma das causas mais comuns e quando ocorre provoca dor intensa e inchaço, o que como já se verificou, não ocorreu no presente caso.
V Assim, ao considerar que a conduta do arguido foi causa directa e adequada a provocar no ofendido traumatismo do pulso esquerdo com avulsão da estiloide cubital com fractura confirmada, a senhora juíza “a quo” incorreu em erro notório na apreciação da prova.
Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
De todo o exposto conclui-se que:
1. Nos presentes autos foi o arguido condenado, por sentença proferida a 07-11 2025, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo Art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão de 11 (onze) meses, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de pagamento da indemnização por danos sofridos ao ofendido/demandante, no valor de 1.700,00€, durante o prazo da suspensão devendo fazer prova nos autos.
2. Inconformado com o teor da condenação, por entender, em suma, que não foi feita prova dos factos, sobretudo pela falta de credibilidade das testemunhas que nada presenciaram, entendendo que, no estrito respeito do princípio do in dúbio pro reo, deveria ter sido absolvido, veio o arguido interpor recurso desta decisão.
3. Antes de mais, cumpre frisar que o arguido não indicou, nem na motivação, nem nas conclusões, como se impunha, a normas jurídicas violadas, ao contrário do que expressamente estatui o artigo 412.º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal (CPP), devendo, como consequência o recurso ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. Sem prescindir,
4. Não se compreende o motivo pelo qual o arguido coloca em causa a prova produzida na audiência de julgamento, tenta descredibilizar as testemunhas e entende que os documentos e prova pericial junta em nada permitem sustentar os factos dados como provados.
5. A sentença é clara e encontra-se bem fundamentada, escalpeliza todos os meios de prova e aporta cada meio de prova aos factos concretos dados como provados.
6. O tribunal a quo entendeu conferir credibilidade aos testemunhos apresentados porquanto, apesar de as testemunhas não terem presenciado os factos, viram o ofendido imediatamente após a agressão perpetrada pelo arguido e constaram as lesões sofridas, sendo que todas se apresentaram com um discurso coerente, corroborando a versão do ofendido que se consolida nas regras da experiência comum.
7. Acresce que, a testemunha CC, prima e vizinha do lado do ofendido, apesar de não ter presenciado a agressão propriamente dito, explicou que ouviu gritos, abriu a porta de casa e viu o ofendido com lesões na face, tendo o arguido assumido a autoria dos factos.
8. No mais, a prova documental e pericial junta aos autos, corrobora a versão do ofendido e das testemunhas.
9. Assim, dúvidas não restaram ao tribunal a quo, nem podiam ter restado, em decidir como decidiu, não havendo espaço para aplicação do princípio invocado pelo arguido – in dúbio pro reo.
10. Para finalizar diga-se que o comportamento assumido pelo arguido, quer durante a audiência de julgamento, quer no próprio recurso apresentado, é demonstrativo da falta de interiorização das regras socialmente vigentes, o que encontra ainda reflexo no seu registo criminal, verificando-se que o arguido já sofreu diversas condenações anteriores.
Respondeu também o demandante, concluindo da seguinte forma:
Tendo em conta que ocorrendo a prova de todos os factos da acusação, seja esta através de prova testemunhal ou documental não poderia o Tribunal a quo aplicar o princípio do in dúbio pro reo, tendo em conta que não existem dúvidas sobre a conduta do arguido, o Tribunal a quo esteve bem em proferir uma Sentença de condenação do arguido.
O recurso ora apresentado trata-se de mais um acto dilatório do arguido de forma a não cumprir com a sentença a que foi condenado.
Nestes termos a Sentença recorrida não merece qualquer censura, nem existiu qualquer violação de disposições levais, devendo ser declarado improcedente o recurso apresentado pelo arguido.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aderindo as alegações redigidas pela colega de primeira instância.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (fundamentação de facto e medida da pena):
***
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
Com relevância para a presente causa, expurgados de matéria conclusiva ou de direito, resultaram provados os seguintes factos da acusação pública:
1. No dia 28-07-2023, pelas 17:20 horas, no hall de entrada do prédio sito na Travessa 1, o arguido abeirou-se do ofendido BB, e sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um soco de punho fechado, atingindo-o na zona da face e punho esquerdo, provocando-lhe uma hemorragia.
2. Devido ao descrito em 1., o ofendido teve necessidade de receber tratamento hospitalar no Hospital São Francisco Xavier.
3. A conduta supradescrita foi causa direta e adequada a provocar no ofendido traumatismo da face e do punho esquerdo com avulsão da estiloide cubital com fratura confirmada, lesões essas que determinaram 33 (trinta e três) dias para a consolidação médico-legal, com afetação nesse período da capacidade para o trabalho geral e sem afetação para o profissional
4. O arguido agiu com o propósito concretizado de desferir um soco ao ofendido, bem sabendo que com tal conduta lhe causava dores e lesões no seu corpo e saúde, o que quis.
5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
*
Mais se provou, relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido/demandante:
6. Como consequência do descrito em 1., o demandante sofreu escoriações no nariz e dores no pulso, que passaram, e um estalar no seu maxilar, que se mantém atualmente.
7. Na sequência do descrito em 6., o demandante deslocou-se ao Hospital São Francisco Xavier três vezes, duas nos dias 28-07-2023, pelas 18:28 horas, e 29-07-2023, pelas 13:34 horas, e uma terceira em 15-08-2025, pelas 15:32 horas, atenta a manutenção das dores no pulso, tendo realizado um exame TAC ao pulso esquerdo, e utilizado uma tala amovível no pulso, durante duas semanas.
8. O demandante despendeu o montante de 26,50€ (vinte seis euros e cinquenta cêntimos) com a compra da tala amovível descrita em 7.
9. Como consequência da manutenção do estalar do maxilar descrito em 6., o demandante deslocou-se, entre 12-09-2023 e 14-11-2023, a duas consultas de cirurgia maxilo-facial no Hospital dos Lusíadas de Lisboa, que acarretaram a realização de uma radiografia panorâmica/ortopantomografia e um exame crânio-encefálico.
10. Com as deslocações e exames descritos em 10., o demandante despendeu, respetivamente, os montantes de 36,50€ (trinta e seis euros), 17,50€ (dezassete euros e cinquenta cêntimos), 49,50€ (quarenta e nove euros e cinquenta), e 65,00€ (sessenta e cinco euros), perfazendo o montante global de 168,50€ (cento e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
11. Em 11-12-2023, o demandante despendeu o montante de 123,00€ (cento e vinte e três euros) ao recorrer a serviços de advogados, para prestação de serviços jurídicos.
12. Em 03-04-2025, o demandante despendeu o montante de 180,00€ (cento e oitenta euros) ao recorrer a serviços de advogados com vista a deduzir pedido de indemnização civil no âmbito dos presentes autos.
13. Como consequência da conduta descrita em 1. e por receio de voltar a encontrar o arguido, o demandante passou a residir em Sesimbra e não visita o seu imóvel, sito em Carnaxide, durante longos períodos de tempo. * Mais se provou, relativamente às condições pessoais, económicas e sociais do arguido, que:
14. O arguido tem 61 (sessenta e um) anos de idade.
15. O arguido exercia a profissão de taxista, é doente oncológico e, atualmente, encontra-se a aguardar pela pensão, não auferindo quaisquer rendimentos e subsistindo com recurso às suas poupanças.
16. O arguido reside em casa própria, que já se encontra paga, e despende cerca de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) com as suas despesas domésticas.
17. O arguido possui o apoio da sua filha, que reside em habitação sita no mesmo prédio, no andar acima do seu.
18. O arguido possui os seguintes antecedentes criminais registados:
a. O arguido foi condenado por decisão proferida em 08-05-2013, transitada em julgado em 11-06-2013, pela prática, no dia 22-12-2012, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00€ (dez euros), no montante total de 600,00€ (seiscentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses, extintas pelo cumprimento em 18-09-2013 e 14-07-2014 - Proc. n.º 326/12.0PTLRS, que correu termos no Tribunal de Loures – Juízos e P.I. Criminais – 1.º Juízo Pequena Instância Criminal.
b. O arguido foi condenado por decisão proferida em 27-03-2014, transitada em julgado em 05-05-2014, pela prática, no dia 20-03-2014, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), no montante total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, extintas pelo cumprimento em 22-09-2014 e 12-05-2016 - Proc. n.º 309/14.6SILSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Amadora – Juízo de Pequena Instância Criminal.
c. O arguido foi condenado por decisão proferida em 03-07-2019, transitada em julgado em 09-07-2020, pela prática, no dia 19-06-2019, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante total de 660,00€ (seiscentos e sessenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses, extintas pelo cumprimento em 18-10-2022 e 01-04-2023 - Proc. n.º 235/19.2SCLSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – JL P. Criminalidade – Juiz 1.
d. O arguido foi condenado por decisão proferida em 27-04-2022, transitada em julgado em 27-05-2022, pela prática, no dia 13-11-2020, de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelo Art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias demulta, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), no montante total de 400,00€ (quatrocentos euros), extinta pelo cumprimento em 22-02-2023 - Proc. n.º 7047/21.1T9LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – JL P. Criminalidade – Juiz 4.
e. O arguido foi condenado por decisão proferida em 23-03-2023, transitada em julgado em 24-11-2023, pela prática, no dia 13-05-2021, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art. 292.º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano com sujeição a regras de conduta, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 8 (oito) meses, extintas pelo cumprimento em 24-11-2024 e 12-05-2025 - Proc. n.º 70/21.8PTAMD, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Amadora – JL Criminal – Juiz 2.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a presente causa, expurgados de matéria conclusiva ou de direito, resultaram não provados os seguintes factos:
i. No momento descrito em 2., o ofendido teve necessidade de receber tratamento de primeiros socorros no local. ii. iii. iv. v. vi. vii.
Como consequência da conduta descrita em 1., o demandante sentiu dores no maxilar. Atualmente, o demandante ainda sente dores, como consequência da conduta descrita em 1..
A fratura descrita em 3. determinou que o demandante desse sem efeito as férias que tinha marcado, atenta a necessidade de permanecer com o pulso imobilizado. Como consequência da conduta descrita em 1., o demandante sentiu e ainda sente, atualmente, tristeza e revolta.
Como consequência da conduta descrita em 1., o demandante alterou todas as suas rotinas e, quando ainda vivia em Carnaxide, ia verificar à janela se o demandado não estava por perto antes de sair do imóvel.
O demandante despendeu o montante de 123,00€ (cento e vinte e três euros) ao recorrer a serviços de advogados, para prestação de serviços jurídicos, conforme descrito em 11., como consequência da conduta do arguido descrita em 1.
A restante matéria de facto alegada não foi considerada por se mostrar irrelevante para o objeto do processo, consubstanciar mera negação de factos considerados provados, ou por revestir matéria conclusiva e/ ou de direito.
C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A motivação da decisão de facto do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida nestes autos, através das regras da experiência comum e da livre convicção do julgador, como previsto pelo Art. 127.º, do Código de Processo Penal. Para a apreciação dos factos considerados provados, o Tribunal teve em conta a seguinte prova documental:
− Auto de denúncia datado de 28-07-2023 (ref. 23867649);
− Informação clínica, de fls. 10 a 11, e 21 a 22 (ref. 27367292);
− Certificado do Registo Criminal do arguido de 15-09-2025 (ref. 28569503); − Informação da Segurança Social de 05-09-2025 (ref. 28516965);
− Documentação clínica e faturas juntas com o requerimento de dedução do pedido de indemnização civil do demandante, de 04-04-2025 (ref. 27671347).
Assim, no que concerne aos documentos autênticos juntos, consideram-se provados os factos que referem como praticados pela autoridade respetiva e os factos que neles são atestados com base nas perceções desta entidade, pois não foram fundadamente postos em causa, ao abrigo do Art. 169.º, do Código de Processo Penal.
No que respeita ao relatório pericial de 17-11-2023 (fls. 48 a 50, ref. 24475042), o juízo técnico e científico dos factos que este atesta presume-se subtraído à livre convicção do julgador (cfr. Arts. 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Foram igualmente consideradas as declarações do arguido, prestadas em sede de audiência de julgamento, bem como os depoimentos das seguintes testemunhas, com as razões de ciência indicadas, de acordo com os Arts. 128.º, 138.º, e 343.º, do Código de Processo Penal:
- BB, ofendido nos presentes autos;
- CC, residente no prédio onde sucederam os factos, e anterior vizinha da frente do ofendido;
- DD, sobrinho do ofendido e residente no mesmo prédio, porém apenas após a ocorrência dos factos provados 1. a 5., desconhecendo o arguido;
- EE, irmã do ofendido, mãe da testemunha DD, e residente no prédio em causa.
Da prova carreada para os autos resultaram, de forma suficientemente precisa, as circunstâncias de tempo, modo e de lugar que compõem os factos imputados ao arguido em sede de acusação.
Assim, cumpre explicitar, sucintamente, que elementos probatórios sustentam cada facto considerado provado, à luz do disposto no Art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
No que respeita à prova do facto 1., a sua credibilidade resulta da conjugação dos seguintes elementos:
- Auto de denúncia, onde é possível constatar que, no dia e hora descritos nestes factos, o ofendido deslocou-se à Esquadra de Carnaxide, com vista a denunciar os factos que constam neste documento e que se reportam ao evento em causa nestes autos;
- Depoimento da testemunha/ofendido BB: nesta sede, o ofendido identificou de forma cabal o arguido, situou o evento em apreço no espaço descrito, e no tempo, de forma bastante aproximada (considerando que já decorreram mais de dois anos), e descreveu o episódio em causa de forma pormenorizada, coerente, lógica e sem contradições, e com uma postura corporal calma.
Esclareceu que, neste dia, verificou que o arguido se encontrava no prédio em causa e tentou conversar com o mesmo, por razões relacionadas com uma infiltração na sua fração, ao que o arguido respondeu chamando ao ofendido «filho da puta» e outros adjetivos de conotação negativa. Acrescentou que, nessa sequência, o arguido desferiu-lhe um soco, tendo o ofendido tentado proteger a sua cara com a sua mão esquerda, o que determinou que o arguido lhe acertasse no seu pulso e, de modo não concretamente apurado, na sua cara, ficando este a sangrar do nariz.
O depoimento do ofendido mostrou-se credível atenta a sua razão de ciência, o seu discurso organizado, consistente e isento, evidenciando de forma clara e espontânea o que correspondia à verdade e o que não correspondia, mesmo quando tal se podia mostrar mais ou menos favorável à sua posição ou à posição do arguido, assim demonstrando objetividade.
- Declarações do arguido: nesta sede, o arguido esclareceu, em síntese, que no dia e hora em apreço, quando estava no hall do piso do prédio onde residia o ofendido, este abriu a porta de sua casa e fez um «par de cornos» com a mão, apontando para o teto da sua cozinha, por considerar que estava a cair água do piso de cima, propriedade do arguido. Narrou o arguido que, aí, dirigiu-se ao ofendido com a mão fechada, porém, o mesmo recuou para a entrada da sua casa e, conforme se desviou do soco, bateu com o nariz na porta, ficando a sangrar. Confirmou ter desferido o gesto de um soco, com intenção de acertar no ofendido, o que não sucedeu por este ter recuado e ter virado a cara, pelo que não lhe tocou. O arguido acrescentou ainda ter chamado ao ofendido vários nomes, que se este tivesse saído da sua casa «batia-lhe», que o mesmo «tem três prometidas: um murro pelo meu pai, um murro pela minha mãe e um murro meu (…) e ainda não tive oportunidade de dar, há de ser um dia» (o que relatou ter dito ao ofendido), e que a «a sorte dele [o ofendido] é que eu não estou em Carnaxide a morar». No que se reporta aos factos, é forçoso concluir que as declarações do arguido não se mostraram credíveis, por serem desconformes às regras da experiência comum e contrariadas pelos demais elementos probatórios.
Com efeito, a versão de que o ofendido sofreu uma hemorragia ao recuar, virar a cara e embater na porta de sua casa mostra-se desprovida de sentido. Como teria o ofendido embatido na porta de sua casa, se esta encontrava aberta, como referiu o arguido? Se o arguido refere que o ofendido abriu a porta, fez o gesto com os dedos na sua direção, recuou e, de seguida, virou a cara, tendo embatido na porta, o ofendido teria recuado a andar para trás? Tal ato não se compadece com as regras da experiência comum.
Se, por outro lado, o ofendido se virou primeiro na direção da porta, e “recuou” perante o arguido, andando em frente, não se entende como teria embatido na mesma, se se encontrava aberta e no seu campo de visão.
O discurso do arguido denota, assim, várias incongruências. Para além disso, a versão dos factos alegada pelo arguido não esclarece, nem permite compreender, como é que o ofendido teria ficado com uma fratura no pulso e com um estalar no maxilar no dia seguinte e uns dias após este evento – factos que resultam fortemente demonstrados pela prova documental clínica junta aos autos, como explicitado infra, e que foram corroborados pelo depoimento credível do ofendido
- Depoimento da testemunha CC: nesta sede, a testemunha esclareceu que, na data e local em causa, ouviu «gritaria» e abriu a porta da sua residência, tendo visto BB, seu vizinho da frente na época, a sangrar. Mais adiantou que o arguido se encontrava no local e, quando questionou o que se passava, o mesmo referiu-lhe que tinha dado um murro a BB.
O seu depoimento mostrou-se credível atenta a sua razão de ciência, a sua posição isenta e objetiva, relatando conhecer ambos e não ter nada contra o arguido, e a sua espontaneidade, referindo de forma voluntário os factos que viu e/ou ouviu, dos factos que não presenciou.
Por todas estas considerações, entende-se que ficou demonstrado que o arguido desferiu um soco ao ofendido naquele momento, atingindo-o na zona da face, e provocando hemorragia, com fundamento na falta de credibilidade das declarações do arguido, e no teor dos depoimentos credíveis do ofendido e da testemunha CC.
Em relação aos factos 2., 3., e 6. a 10., foram considerados os seguintes elementos:
- Informação clínica junta com a acusação e com o pedido de indemnização civil (e respetivas faturas), onde é possível observar: i) As deslocações do ofendido ao Hospital S. F. Xavier, através dos relatórios médicos desta entidade fidedigna e credível, que identificam o ofendido e relatam que, no próprio dia do evento, foi observada a sua pirâmide nasal; no dia seguinte, foi observada a sua mandibula esquerda, que foi sujeita a TC, sem sinais de fratura; e em 15-08-2023, foi observado o seu punho esquerdo, que foi sujeito a exames de RX e TAC, que confirmaram lesão da estiloide cubital, com utilização de tala por 2 semanas e restrição da atividade de impacto/carga por 4 semanas;
ii) As deslocações do ofendido ao Hospital Lusíadas de Lisboa, através das faturas emitidas por esta entidade fidedigna e credível, nas datas indicadas nestes factos, para comparência a 2 consultas e para realização dos exames aqui descritos, sendo o referido hospital identificado nestes documentos, bem como o nome do ofendido e o seu n.º de contribuinte;
iii) Os gastos que o ofendido suportou com a compra da tala, a comparência às consultas e a realização dos exames descritos, que correspondem ao evidenciado nestes factos, o que se comprova pela descrição dos serviços prestados, pelo respetivo valor pago, e pela identificação e n.º de contribuinte constante das faturas em apreço, que correspondem aos dados do ofendido;
- Relatório pericial, onde se constata que o perito médico concluiu pela existência das lesões em causa nestes factos, pelo nexo de causalidade entre a conduta descrita em 1. e os danos sofridos pelo ofendido, aqui descritos, e que tais danos determinaram ao ofendido a afetação da capacidade de trabalho geral conforme consta da acusação, fixando-se a data de consolidação médico-legal destas lesões em 30-08-2023;
- Depoimento da testemunha e ofendido/demandante BB: onde este esclareceu que, na sequência do soco desferido pelo arguido, ficou com a cara dorida e teve dores no nariz, que ficou negro, e no pulso, que já não sente; que, no próprio dia, recorreu ao hospital pela dor no nariz, pois a dor no pulso não lhe parecia nada de especial; que, no dia seguinte, sentiu um estalar no maxilar que, até hoje, não passou, deslocando-se novamente ao hospital; e ainda que a dor que sentia no pulso foi piorando, sentindo dificuldade a colocar o pisca a conduzir pelo que, passado cerca de dez dias ou duas semanas, deslocou-se novamente ao hospital por tal razão.
Corroborou igualmente as deslocações posteriores ao hospital privado por causa do seu maxilar, para ser mais rápido, bem como a realização de tais exames, adiantando que não terá de ser submetido a cirurgia no maxilar, a não ser que tal lesão se agrave.
Quanto a tais factos, o depoimento do ofendido mantém a sua credibilidade, pela coerência, consistência e detalhe que apresenta, pelo raciocínio logico e motivado com explicações que se mostram conformes aos princípios da normalidade, e pela sua identidade com a prova documental junta aos autos.
– Depoimento da testemunha EE: nesta sede, a testemunha, irmã do ofendido, esclareceu ter visualizado o ofendido a usar tala por volta daquela data, e ter ouvido o estalar do seu maxilar, tendo se mostrado credível atenta a sua razão de ciência, a sua postura corporal calma e o seu discurso coerente e convicto.
Quanto aos factos 4. e 5., referentes ao elemento subjetivo, a sua convicção infere-se da prova do facto 1., e da conjugação dos demais elementos probatórios.
Considerando tais elementos, verifica-se que o arguido atuava de forma livre, voluntária e consciente, inexistindo indício que indique o contrário. Acresce ainda que, atendendo ao princípio da normalidade, é de concluir que o arguido, ao desferir um soco de punho fechado, atingindo o ofendido na zona da face e punho esquerdo, representou que praticava uma conduta proibida e punível por lei, e que possuía intenção, com tal atuação, de atingir o ofendido (como o próprio arguido afirmou nas suas declarações), e assim ofender o seu corpo e a sua saúde, uma vez que é essa a consequência expectável, segundo a lógica, de se desferir um soco em alguém.
No que respeita aos factos provados 11. a 12., os mesmos foram assim considerados atento o teor das faturas juntas com o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido/demandante, que comprovam os valores pagos, conforme descrito nestes factos.
A prova do facto 13. assenta no teor do depoimento do ofendido, considerado credível pelos motivos já evidenciados, onde este relatou os factos aqui em apreço, o que foi ainda corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas EE, credível pelos motivos supra indicados, e DD, igualmente credível pela sua razão de ciência, e pelo facto de ter demonstrado espontaneamente não ter conhecimento de quaisquer factos, à exceção do receio que observou no seu tio (o ofendido), que deixou de se deslocar a este prédio após a referida data, ficando a testemunha responsável por levantar o correio do próprio.
No que concerne à prova dos factos 14. a 18., relativos às condições pessoais do arguido, esta decorre do teor das declarações prestadas pelo próprio em sede de audiência de julgamento, que se mostraram sinceras e convictas quanto a tais factos, e foram complementadas pela Informação da Segurança Social referente ao arguido, e pelo Certificado do Registo Criminal do mesmo, juntos aos autos.
Em relação aos factos não provados, estes foram assim considerados atenta a ausência de produção de prova quanto aos mesmos.
Quanto ao facto não provado ii., cumpre acrescentar que o ofendido relatou não ter sentido quaisquer dores no maxilar pelo que, atenta a credibilidade do seu depoimento, este facto foi considerado como não provado.
No que respeita ao facto não provado vii., do teor da prova documental junta não é possível extrair um nexo de causalidade entre os serviços jurídicos prestados e o presente processo, pelo que não considera provado que o ofendido despendeu tais montantes como consequência da conduta do arguido nestes autos.
Por último, importa referir que a alegação, em sede de pedido de indemnização civil, de que «será necessário possivelmente em termos futuros se a situação se complicar, ser alvo de uma intervenção cirúrgica» (cfr. 21.º), não foi considerada na matéria de facto por se mostrar irrelevante, dado que se traduz numa alegação de um dano eventual que se mostra imprevisível e que, por esse motivo, não é indemnizável antecipadamente (cfr. Art. 564.º, n.º 2, do Código Civil).
*
As questões colocadas à consideração deste Tribunal prendem-se, essencialmente, com:
1)- a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º, n.º3 do CPP,
2) - vícios do artigo 410º do CPP;
3)Violação do princípio da presunção da inocência;
1), 2) e 3) Da impugnação da matéria de facto, vícios do artigo 410º do CPP e violação do princípio do in dubio pro reo:
Alega o arguido que o tribunal errou ao dar como provados os factos 1. 2 e 3.
Recordemos os artigos em causa, na redacção que lhe foi dada pela sentença sob recurso:
1. No dia 28-07-2023, pelas 17:20 horas, no hall de entrada do prédio sito na Travessa 1, o arguido abeirou-se do ofendido BB, e sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um soco de punho fechado, atingindo-o na zona da face e punho esquerdo, provocando-lhe uma hemorragia.
2. Devido ao descrito em 1., o ofendido teve necessidade de receber tratamento hospitalar no Hospital São Francisco Xavier.
3. A conduta supradescrita foi causa direta e adequada a provocar no ofendido traumatismo da face e do punho esquerdo com avulsão da estiloide cubital com fratura confirmada, lesões essas que determinaram 33 (trinta e três) dias para a consolidação médico-legal, com afetação nesse período da capacidade para o trabalho geral e sem afetação para o profissional
A este respeito afirma o arguido nas suas alegações de recurso que o ofendido mentiu de forma despudorada em tribunal, mas quando o defensor do arguido requereu – o que pode ser constatado a minutos 00:29:06 da inquirição da testemunha BB, no dia 30/09/2025 – a leitura da primeira inquirição do ofendido, tal foi recusado porque o Ministério Público não esteve interessado na descoberta da verdade material, mas apenas na condenação do arguido.
Ao contrário do que considerou a sentença recorrida, a versão do arguido é perfeitamente verosímil e corajosa.
Mais diz que para fundamentar esta convicção baseou-se, no que concerne à prova testemunhal, nas declarações do arguido prestadas em sede de audiência, nas declarações do ofendido - os únicos que presenciaram o que efectivamente se passou – bem como nas declarações de três familiares do ofendido, a prima, senhora CC, o sobrinho do ofendido, senhor DD e, pasme-se, na irmã do ofendido, a senhora EE e que nenhuma destas testemunhas presenciou o ocorrido e como ficou patente, nas declarações que prestaram, todas nutriam pelo arguido um ódio ancestral, sendo que, como ficou demonstrado, a senhora CC tem uma acção cível a correr contra o arguido.
Contudo, a este respeito referiu o tribunal na fundamentação da matéria de facto, que No que respeita à prova do facto 1., a sua credibilidade resulta da conjugação dos seguintes elementos:
- Auto de denúncia, onde é possível constatar que, no dia e hora descritos nestes factos, o ofendido deslocou-se à Esquadra de Carnaxide, com vista a denunciar os factos que constam neste documento e que se reportam ao evento em causa nestes autos;
- Depoimento da testemunha/ofendido BB: nesta sede, o ofendido identificou de forma cabal o arguido, situou o evento em apreço no espaço descrito, e no tempo, de forma bastante aproximada (considerando que já decorreram mais de dois anos), e descreveu o episódio em causa de forma pormenorizada, coerente, lógica e sem contradições, e com uma postura corporal calma.
Esclareceu que, neste dia, verificou que o arguido se encontrava no prédio em causa e tentou conversar com o mesmo, por razões relacionadas com uma infiltração na sua fração, ao que o arguido respondeu chamando ao ofendido «filho da puta» e outros adjetivos de conotação negativa. Acrescentou que, nessa sequência, o arguido desferiu-lhe um soco, tendo o ofendido tentado proteger a sua cara com a sua mão esquerda, o que determinou que o arguido lhe acertasse no seu pulso e, de modo não concretamente apurado, na sua cara, ficando este a sangrar do nariz.
O depoimento do ofendido mostrou-se credível atenta a sua razão de ciência, o seu discurso organizado, consistente e isento, evidenciando de forma clara e espontânea o que correspondia à verdade e o que não correspondia, mesmo quando tal se podia mostrar mais ou menos favorável à sua posição ou à posição do arguido, assim demonstrando objetividade.
- Declarações do arguido: nesta sede, o arguido esclareceu, em síntese, que no dia e hora em apreço, quando estava no hall do piso do prédio onde residia o ofendido, este abriu a porta de sua casa e fez um «par de cornos» com a mão, apontando para o teto da sua cozinha, por considerar que estava a cair água do piso de cima, propriedade do arguido. Narrou o arguido que, aí, dirigiu-se ao ofendido com a mão fechada, porém, o mesmo recuou para a entrada da sua casa e, conforme se desviou do soco, bateu com o nariz na porta, ficando a sangrar. Confirmou ter desferido o gesto de um soco, com intenção de acertar no ofendido, o que não sucedeu por este ter recuado e ter virado a cara, pelo que não lhe tocou. O arguido acrescentou ainda ter chamado ao ofendido vários nomes, que se este tivesse saído da sua casa «batia-lhe», que o mesmo «tem três prometidas: um murro pelo meu pai, um murro pela minha mãe e um murro meu (…) e ainda não tive oportunidade de dar, há de ser um dia» (o que relatou ter dito ao ofendido), e que a «a sorte dele [o ofendido] é que eu não estou em Carnaxide a morar». No que se reporta aos factos, é forçoso concluir que as declarações do arguido não se mostraram credíveis, por serem desconformes às regras da experiência comum e contrariadas pelos demais elementos probatórios.
Com efeito, a versão de que o ofendido sofreu uma hemorragia ao recuar, virar a cara e embater na porta de sua casa mostra-se desprovida de sentido. Como teria o ofendido embatido na porta de sua casa, se esta encontrava aberta, como referiu o arguido? Se o arguido refere que o ofendido abriu a porta, fez o gesto com os dedos na sua direção, recuou e, de seguida, virou a cara, tendo embatido na porta, o ofendido teria recuado a andar para trás? Tal ato não se compadece com as regras da experiência comum.
Se, por outro lado, o ofendido se virou primeiro na direção da porta, e “recuou” perante o arguido, andando em frente, não se entende como teria embatido na mesma, se se encontrava aberta e no seu campo de visão.
O discurso do arguido denota, assim, várias incongruências. Para além disso, a versão dos factos alegada pelo arguido não esclarece, nem permite compreender, como é que o ofendido teria ficado com uma fratura no pulso e com um estalar no maxilar no dia seguinte e uns dias após este evento – factos que resultam fortemente demonstrados pela prova documental clínica junta aos autos, como explicitado infra, e que foram corroborados pelo depoimento credível do ofendido
- Depoimento da testemunha CC: nesta sede, a testemunha esclareceu que, na data e local em causa, ouviu «gritaria» e abriu a porta da sua residência, tendo visto BB, seu vizinho da frente na época, a sangrar. Mais adiantou que o arguido se encontrava no local e, quando questionou o que se passava, o mesmo referiu-lhe que tinha dado um murro a BB.
O seu depoimento mostrou-se credível atenta a sua razão de ciência, a sua posição isenta e objetiva, relatando conhecer ambos e não ter nada contra o arguido, e a sua espontaneidade, referindo de forma voluntário os factos que viu e/ou ouviu, dos factos que não presenciou.
Por todas estas considerações, entende-se que ficou demonstrado que o arguido desferiu um soco ao ofendido naquele momento, atingindo-o na zona da face, e provocando hemorragia, com fundamento na falta de credibilidade das declarações do arguido, e no teor dos depoimentos credíveis do ofendido e da testemunha CC.
Em relação aos factos 2., 3., e 6. a 10., foram considerados os seguintes elementos:
- Informação clínica junta com a acusação e com o pedido de indemnização civil (e respetivas faturas), onde é possível observar: i) As deslocações do ofendido ao Hospital S. F. Xavier, através dos relatórios médicos desta entidade fidedigna e credível, que identificam o ofendido e relatam que, no próprio dia do evento, foi observada a sua pirâmide nasal; no dia seguinte, foi observada a sua mandibula esquerda, que foi sujeita a TC, sem sinais de fratura; e em 15-08-2023, foi observado o seu punho esquerdo, que foi sujeito a exames de RX e TAC, que confirmaram lesão da estiloide cubital, com utilização de tala por 2 semanas e restrição da atividade de impacto/carga por 4 semanas;
ii) As deslocações do ofendido ao Hospital Lusíadas de Lisboa, através das faturas emitidas por esta entidade fidedigna e credível, nas datas indicadas nestes factos, para comparência a 2 consultas e para realização dos exames aqui descritos, sendo o referido hospital identificado nestes documentos, bem como o nome do ofendido e o seu n.º de contribuinte;
iii) Os gastos que o ofendido suportou com a compra da tala, a comparência às consultas e a realização dos exames descritos, que correspondem ao evidenciado nestes factos, o que se comprova pela descrição dos serviços prestados, pelo respetivo valor pago, e pela identificação e n.º de contribuinte constante das faturas em apreço, que correspondem aos dados do ofendido;
- Relatório pericial, onde se constata que o perito médico concluiu pela existência das lesões em causa nestes factos, pelo nexo de causalidade entre a conduta descrita em 1. e os danos sofridos pelo ofendido, aqui descritos, e que tais danos determinaram ao ofendido a afetação da capacidade de trabalho geral conforme consta da acusação, fixando-se a data de consolidação médico-legal destas lesões em 30-08-2023;
- Depoimento da testemunha e ofendido/demandante BB: onde este esclareceu que, na sequência do soco desferido pelo arguido, ficou com a cara dorida e teve dores no nariz, que ficou negro, e no pulso, que já não sente; que, no próprio dia, recorreu ao hospital pela dor no nariz, pois a dor no pulso não lhe parecia nada de especial; que, no dia seguinte, sentiu um estalar no maxilar que, até hoje, não passou, deslocando-se novamente ao hospital; e ainda que a dor que sentia no pulso foi piorando, sentindo dificuldade a colocar o pisca a conduzir pelo que, passado cerca de dez dias ou duas semanas, deslocou-se novamente ao hospital por tal razão.
Corroborou igualmente as deslocações posteriores ao hospital privado por causa do seu maxilar, para ser mais rápido, bem como a realização de tais exames, adiantando que não terá de ser submetido a cirurgia no maxilar, a não ser que tal lesão se agrave.
Quanto a tais factos, o depoimento do ofendido mantém a sua credibilidade, pela coerência, consistência e detalhe que apresenta, pelo raciocínio logico e motivado com explicações que se mostram conformes aos princípios da normalidade, e pela sua identidade com a prova documental junta aos autos.
– Depoimento da testemunha EE: nesta sede, a testemunha, irmã do ofendido, esclareceu ter visualizado o ofendido a usar tala por volta daquela data, e ter ouvido o estalar do seu maxilar, tendo se mostrado credível atenta a sua razão de ciência, a sua postura corporal calma e o seu discurso coerente e convicto.
O arguido, ao longo das suas alegações, a única coisa que faz é enaltecer as suas declarações, que, no entanto, são completamente desprovidas de nexo. O arguido pretendia que o tribunal credibilizasse as suas declarações em detrimento das declarações do ofendido a e da testemunha que abriu a porta de casa imediatamente a seguir a agressão e presenciou o ofendido a sangrar do nariz, tendo o arguido afirmado que lhe dera um soco.
Mais, o arguido pretendia até que as lesões documentadas em exame pericial, cujo juízo está subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do artigo 163º do CPP, não fossem dadas como provadas, pasme-se.
O tribunal, e bem, credibilizou as declarações do ofendido, da testemunha CC, no que tange à agressão e desconsiderou, e bem, as declarações do arguido, que, pretendia que o tribunal acreditasse que ele ia dar um soco ao ofendido, mas, no último minuto, este atirou-se contra a porta.
O arguido pode não falar com verdade, o que é compatível com o seu estatuto processual, o que não pode é pretender que o tribunal credibilize a sua versão absurda, em detrimento da versão credível e isenta do ofendido, a qual é corroborada por prova testemunhal, documental e pericial.
O tribunal verdadeiramente lançou mão do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente e, sem, naturalmente, chegar a qualquer estado de dúvida que justificasse o funcionamento do princípio in dubio pro reo.
Resumindo, o arguido impugnou a matéria de facto, mas, sem sucesso, invocando ainda o princípio da presunção da inocência.
Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam.
Isto é, as provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada.
Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância.
No caso, as provas a que o arguido alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27).
Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção.
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40).
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.
A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pró reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
No caso dos autos, aquilo que o recorrente pretendia, era discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, mas, conforme se descreveu acima, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, muito pelo contrário, e não foram violados quaisquer preceitos legais e/ou constitucionais na apreciação da prova que foi feita.
Não se detecta sequer que o Tribunal tenha ficado com alguma dúvida sobre a factualidade que entendeu assente e que justificasse o recurso ao princípio do in dúbio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deve ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213).
Também não se verifica nenhum dos vícios a que alude o n.º2 do artigo 410º do CPP.
Estatui o artigo 410º, n.º2 do CPP que: mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum:
a. a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b. a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c. erro notório na apreciação da prova.
Através da consagração, no nº2 do artigo 410º do CPP, do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de obtenção de uma “decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência” – Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, I Coimbra, 1967,p. 34 e seguintes.
Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.
Pode ler-se no Acórdão do STJ, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro João Silva Miguel, no processo n.º 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016, o seguinte, a propósito destes vícios:
O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
Por fim, ocorre o vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».
Quanto a aquilo que seja o chamado erro notório na apreciação da prova, escreve Maria João Antunes, no seu Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410º, n.º2 do CPP, p.120, que é de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência.
Percorrida a decisão, não se vislumbram os vícios do artigo 410º do CPP. Na decisão estão explanados os factos que conduziram à decisão e a possibilitaram, não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova. Nos factos provados e não provados nenhuma insuficiência se detecta, estando descritos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime.
Por outro lado, não há nenhuma contradição na matéria de facto, entre a matéria de facto e a respectiva motivação ou a qualificação jurídica dada.
Concluindo, não sendo procedente a impugnação da matéria de facto, não está também verificado nenhum dos vícios a que alude o n.º2 do artigo 410º, do CPP , tendo a Mma Juiz a quo feito correcta interpretação dos factos.
Em todas as suas vertentes, o recurso é absolutamente improcedente, sendo de confirmar a decisão recorrida, bem fundamentada de facto e de direito.

3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Notifique.

Lisboa, 8 de Abril de 2026
Cristina Isabel Henriques
Rosa Vasconcelos
João Bártolo