Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS UNIÃO DE FACTO PRESTAÇÕES POR MORTE CENTRO NACIONAL DE PENSÕES ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA LEI INTERPRETATIVA RETROACTIVIDADE DA LEI NORMAS COM REPERCUSSÃO ORÇAMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A partir da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, o autor deixou de ter de provar a necessidade de alimentos, para efeitos de benefício de prestação por morte nos termos do art.º 6º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. II – Deixou, ainda, de ser necessário que o sobrevivente da união de facto tivesse de propor uma acção judicial com vista ao reconhecimento do seu direito às prestações. III – A nova lei é inovadora e não interpretativa, quer pela sua natureza, quer por opção do próprio legislador. IV – A Lei n.º 23/2010 regula o conteúdo da relação jurídica constituída pela união de facto, sendo por isso de aplicação retrospectiva ou retroactiva, sendo imediatamente aplicável. V – Devido à repercussão orçamental da aplicação da Lei n.º 23/2010, a sua entrada em vigor apenas opera com a Lei do Orçamento do Estado para 2011, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2011, data a partir da qual se efectiva o direito à pensão de sobrevivência. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (2ª secção), contra: INSTITUTO DA SEGURANCA SOCIAL, IP — CENTRO NACIONAL DE PENSÕES Alegando, em síntese, que viveu maritalmente com o falecido “B”, durante vinte e seis anos e até à morte deste, sendo certo que não dispõe de meios económicos, inexistindo bens na herança que possam prestar alimentos. Concluiu pedindo que seja reconhecido que viveu durante vinte e seis anos consecutivos em união de facto com “B” e que seja o CNP condenado a reconhecer-lhe o direito a prestações sociais, nos termos do art.º 60º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e, ainda, nos termos do regime da Segurança Social. Citado regularmente, o réu apresentou contestação, excepcionando com a circunstância de a A. não ter alegado e comprovado o seu estado civil, nem alegado a ausência de ascendentes/descendentes ou irmãos que lhe possam prestar alimentos, mais afirmando desconhecer se a factualidade articulada na petição inicial, corresponde à verdade, sendo que o ónus da prova pertence à autora. A autora respondeu à contestação mantendo a posição já antes assumida e confirmando o seu estado de solteira. Foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada válida e regular em instância. Procedeu-se a julgamento. Foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, e, nessa medida, declarou a autora como titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social – por parte de pessoas que se encontrem na situação de união de facto – relativas ao falecido “B”, a serem processadas pelo réu. Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Por sentença ora recorrida, que correu termos na 9.ª Vara, 2.ª secção, Processo n.º 341/10.9TJLSB das Varas Cíveis de Lisboa, o ora recorrente foi condenado a reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de “B”, beneficiário n.º..., para efeitos do disposto no art.º 6.° da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio; 2ª – Porém, não se podendo com ele conformar, o ora Recorrente veio interpor recurso de Apelação para a Relação, nos termos do art.º 691.° do CPC; 3ª - Ora, analisando a Lei 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010, à luz desta interpretação resulta que a sua aplicação no tempo se fará da seguinte forma: Relativamente ao disposto no art.º 6°, n° 1, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art.º 3°, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do beneficiário tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei 23/2010, nos termos do disposto no n° 2, 1.ª parte, do art.º 12° do CC, e nesta medida não tem eficácia retroactiva; 4ª - Ainda relativamente ao art. 6°, n° 1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não há qualquer dúvida, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas al. e), f) e g) do art. 3°) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor; 5ª - Aliás, o próprio elemento literal do n° 2, 2.ª parte do art. 12° apoia, esta nossa posição quando refere "...a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor" sublinhado nosso; 6ª - Ora, sabendo-se que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são a vontade de um dos membros e o casamento de um dos membros -- art. 8°, n° 1 da Lei 7/2001, não pode aplicar-se o regime previsto no art. 6°, n° 1 a uma relação que já estava extinta, e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor; 7ª - Defender posição contrária, atribuir retroactividade a esta norma, seria violar quer o espírito quer a letra do art.12°, n° 2, 2.ª parte; 8ª - Dos factos assentes e dos factos provados em 1.ª instância não resultou provado no caso dos autos que a Autora não pudesse obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas do art.° 2009° do CC; 9ª - Mais precisamente, nada se sabe sobre a existência de familiares da Autora e se estes, têm ou não possibilidade de prestarem alimentos; 10ª - A Autora não fez prova, como lhe competia, do seu estado civil, não se sabendo por isso se tem ou não ex-cônjuge em condições de lhe prestar alimentos; 11ª - Ora, o Réu considera que estamos em face de factos constitutivos do direito da Autora, nos termos do artigo 342.° do CC, pelo que, no caso sub judice, não tendo sido feita qualquer prova desses factos, teria necessariamente a acção que improceder; 12ª - Da conjugação, quer do artigo 8° do Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, quer do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, quer do artigo 6° da Lei n.º 135/99 e da Lei n.º 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram para o art. 2020° do CC; 13ª - Assim, tendo em conta a data do óbito do beneficiário, afigura-se-nos claro e pacífico que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no anterior regime previsto no artigo 2020.° do CC; 14ª - Consequentemente, à luz daquele regime, importa começar por determinar quais os requisitos que permitiam a atribuição do direito a alimentos em situações de união de facto; 15ª - Assim, importa: g) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens.(...) h )Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este; i) Que a convivência marital entre eles se tenha processado "em condições análogas às dos cônjuges"; j) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme artigo 2009.°, n.°1, a) a d) do CC; k) Que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão; l) Que a necessidade do alimentando se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que o requerente e o falecido mantiveram durante a união de facto (pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1995, pág. 620; cfr., ainda, Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, in Reforma do Código Civil, Ordem dos Advogados —Instituto da Conferência, Lisboa, 1981, págs. 200-204; 16ª - Concluindo-se que resulta das disposições enunciadas que o direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação; 17ª - Exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020°, n.° 1 do CC: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às do cônjuge, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos; 18ª - Como se concluiu no Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 1999 (cfr. colectânea de jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, 1999, Tomo I), o direito às prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, depende da verificação dos pressupostos do 2020° do CC; 19ª - Assim, importa concluir que os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por banda do sobrevivente de união de facto são factos constitutivos (positivos e negativos) do respectivo direito, cabendo o ónus da respectiva prova cabe a quem invoca a titularidade desse direito (artigo 342°, n° 1 do CC); 20ª - A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas (artigo 2009° do CC) é, assim, não obstante se configurar como um facto negativo, um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer do direito a alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência; 21ª - Assim, a respectiva demonstração compete a quem invoca o direito; 22ª - Como resulta da intencionalidade das normas dos artigos 2020° do CC, 8°, n.°1, do Decreto-Lei n.° 322/90, e 1° e 3° do Decreto Regulamentar n.° 1/94 e bem assim, artigo 6° da Lei 7/2001, aquela impossibilidade — de obtenção de alimentos das pessoas a tal obrigadas — é pressuposto do direito a alimentos da herança e o direito a estes ou a impossibilidade da herança de os prestar cão momentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência; 23ª - O que necessariamente tem como consequência que caberá à Autora a prova da necessidade de alimentos, a inexistência dos bens da herança que os não possa prestar e a impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2009°do CC; 24ª - Pelo que, a Sentença ora recorrida viola as disposições conjugadas do artigo 8° do DL n.° 322/90 de 18 de Outubro, 1° e 3° do DR 1/94 de 18 de Janeiro, o artigo 6° da L 7/2001 de 11 de Maio e o artigo 2020.° do CC, tendo em conta o regime vigente à data do óbito do beneficiário, 13 de Outubro de 2009°, aplicável por força do n° 2, 1a parte, do art. 12° do CC; 25ª - Viola também o princípio da não retroactividade da lei previsto no art. 12°, n° 1, l.ª parte do CC. II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1. “B”, com 51 anos, faleceu a ... de ... de 2009, no estado civil de solteiro; 2. “A” nasceu a 00-00-1961, filha de “C” e de “D”, mantendo o estado civil de solteira; 3. “C” nasceu a 00-00-1939 tendo casado com “D” em ... de ... de 1960; 4. A Autora viveu com o falecido “B”, até à sua morte, desde 1984; 5. E fê-lo sem interrupções, como se fossem cônjuges; 6. E contribuindo ambos para os encargos da sua vida em comum; 7. A A. é empregada de limpeza, auferindo mensalmente cerca de € 400,00; 8. À sua morte, o falecido “B” era proprietário de uma motorizada considerada “antiga”; 9. A presente acção deu entrada em Tribunal a 29 de Março de 2010. III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes. Assim, a questão a conhecer no âmbito do presente recurso é a de saber se deve ou não ter aplicação ao presente processo as normas introduzidas pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, uma vez que o beneficiário da Segurança Social faleceu em data anterior ao início de vigência deste diploma legal. Defende o apelante, nas conclusões das alegações de recurso apresentadas, em suma, que a questão deve ser decidida com base na interpretação e aplicação das leis no tempo por as disposições da nova Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não têm eficácia retroactiva e, nesses termos, apenas se aplicam às situações que se verificarem após a sua entrada em vigor, com o que conclui pela sua não aplicação ao caso dos autos. Não se questiona que a nova lei regula de forma bem distinta a situação jurídica da autora, face àquela que vigorava à data da instauração da presente acção. Cabe, assim, verificar se, analisados os princípios de aplicação da lei no tempo, contidos no art.º 12º do Código Civil, podemos concluir pela aplicação desta nova lei à situação em apreciação. Ora, a leitura dos nºs 1 e 2 do art.º 12º do Código Civil desde logo nos remete para duas conclusões: - A primeira delas é que, em princípio, a lei nova apenas se aplica aos factos futuros, ou seja, àqueles que se produzem após a sua entrada em vigor; - A segunda delas é que, relativamente às situações jurídicas que emergem de tais factos, a lei nova aplica-se não só às relações jurídicas constituídas na sua vigência, mas também às relações já anteriormente constituídas e que prolonguem a sua vida para além da entrada em vigor desta nova lei. Neste segundo caso estamos, pois, perante as situações em que a lei nova dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas abrangendo, assim, as relações que subsistiam à data da sua entrada em vigor e, como tal, aplicável aos processos que se encontrem pendentes em tribunal. Como bem o define a jurisprudência constitucional, estamos perante normas que se configuram como “retrospectivas” ou de “retroactividade imprópria” (Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 156/95, 745/96 e 467/03, in www.tc.pt. No caso em análise não estamos perante a constituição de situações novas, mas sim, perante uma alteração legislativa que incide sobre o conteúdo das relações jurídicas e, como tal, tem aplicação imediata, mesmo em relação aos processos que deram entrada em tribunal em data anterior ao da sua entrada em vigor, ressalvados os casos em que estamos perante a existência de leis interpretativas, o que não é o caso da Lei n.º 23/2010 (art.º 13º, n.º 1, do Código Civil). Também no plano de aplicação da lei no tempo quanto ao direito adjectivo (leis processuais), o princípio geral é o da aplicação imediata da lei nova, sem que, salvo disposição concreta da nova lei em contrário, seja afectada a validade e eficácia dos actos praticados anteriormente á data da sua entrada em vigor – artºs 12º, n.º 1, do Código Civil e 142º do Código de Processo Civil. Estabelecidos os parâmetros da aplicação da lei no tempo, verificamos, no caso em análise, estarmos perante um pedido de atribuição de prestações pecuniárias formulado por pessoa que viveu em união de facto com um beneficiário do CNP, falecido em data anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010. Ora, anteriormente à publicação da citada Lei n.º 23/2010, no caso de morte do beneficiário da segurança social que vivesse em união de facto, impunha-se que o sobrevivente dessa relação tivesse de provar, para poder beneficiar do direito à protecção das respectivas pensões sociais, que reunia as condições constantes do art.º 2020º do Código Civil e dos artºs 3º, 6º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, art.º 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/90, de 18 de Outubro, e artºs 1º e 3º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/04, de 18 de Janeiro, e art.º 342º, n.º 1, do Código Civil. Com a nova Lei n.º 23/2010, a situação alterou-se, tanto no plano substantivo como no plano adjectivo. Com efeito, deixou se ser necessário que o sobrevivente da união de facto tivesse de alegar e provar todos os requisitos que anteriormente lhe eram impostos, sendo apenas necessária a existência da duração da união de facto – art.º 6º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, na redacção do art.º 1º da Lei n.º 23/2010. Por outro lado, deixou de ser necessário que o sobrevivente da união de facto tivesse de propor uma acção judicial com vista ao reconhecimento do seu direito às prestações, ónus esse que passou a recair sobre o responsável pelo pagamento das respectivas prestações sempre que tiver dúvidas sobre a duração da união de facto. Aqui chegados, debatemo-nos com a aplicação ou não desta nova lei às situações que lhe são pré-existentes, defendendo-se a natureza interpretativa ou inovadora, deste diploma. Trata-se de questão que tem dividido doutrina e jurisprudência, que levou à prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012, proferido no Recurso de Revista n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, ainda não publicado, que uniformizou a jurisprudência do seguinte modo: “A alteração que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.”. Entendemos que a nova lei é inovadora e não interpretativa, quer pela sua natureza, quer por opção do próprio legislador que à mesma não se refere nesses termos. Com efeito, para tal conclusão bastaria, desde logo, a simples constatação de que a nova lei determinou, de forma totalmente oposta ao entendimento que vinha sendo considerado – demonstração da necessidade de alimentos por parte do requerente às prestações pecuniárias – que o sobrevivente da união de facto, para além de já não necessitar de instaurar uma acção judicial, apenas terá de comprovar a duração da união de facto, se tal facto for questionado pela entidade responsável pela prestação dessas pensões de sobrevivência. Trata-se, pois, de matéria totalmente nova e em oposição àquela que anteriormente existia. Por outro lado, sendo certo que o facto constitutivo do direito à prestação das pensões é a existência da união de facto – elemento duradouro -, e não a morte do beneficiário – elemento que despoleta o pedido – sempre teríamos de concluir que a nova lei regula o conteúdo da relação jurídica constituída pela união de facto, de que a morte é um elemento extintivo, sendo, assim, a nova lei, de aplicação retrospectiva, tal como já anteriormente foi analisado. Com efeito, como se refere no acórdão uniformizador supra citado, “sendo a morte do beneficiário pressuposto essencial para a invocação, por parte do elemento sobrevivo da união de facto, do direito ao recebimento de prestações sociais, uma vez adquirido tal estatuto devem aplicar-se-lhe as novas regras definidoras do seu conteúdo, tal como se aplicariam se acaso, em lugar da união de facto, estivesse em causa a aplicação de um novo regime que beneficiasse as pessoas casadas entre si, o qual aproveitaria não apenas aos novos casamentos como ainda aos casamentos preexistentes”. Estamos, assim, perante uma lei nova que se aplica quer às situações em que o beneficiário tenha falecido antes ou depois da data do início da sua vigência, sendo imediatamente aplicável. Concluindo, à apelada assiste, assim, o direito à atribuição das prestações pecuniárias requeridas, tal como foi entendido pelo tribunal de 1.ª Instância. Todavia, cabe desde já ressalvar o facto de, apesar de a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ter entrado em vigor no dia 4 de Setembro, relativamente às normas com repercussão orçamental a sua entrada em vigor apenas opera com a Lei do Orçamento do Estado para 2011, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2011, data esta a partir da qual a apelada poderá ver efectivado o seu direito à pensão de sobrevivência – art.º 2º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, art.º 5º do Código Civil e art.º 187º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Por fim, cumpre ter presente que, contrariamente ao afirmado pelo apelante, está documentalmente provado nos autos, e consta da respectiva matéria de facto provada, que a apelada é solteira – veja-se o documento autêntico que consta de fls. 62 dos autos. Perante o exposto, a apelação terá de improceder. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, com a rectificação de que a pensão de sobrevivência de que a apelada é titular, por morte de “B”, apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Custas pelo apelante. Lisboa, 17 de Maio de 2012 Jorge Vilaça Vaz Gomes (com declaração de voto) Jorge Leitão Leal Declaração de voto Muito embora, anteriormente, tenha entendido de forma oposta no que toca à aplicação da nova lei, por razões que, ainda agora, me parecem pertinentes, designadamente por entender que a união de facto se extingue com a morte, momento relevante para a fixação dos direitos do unido sobrevivo, momento que sendo anterior à da vigência da nova lei fixa os direitos do unido sobrevivo e o modo dos exercer, face à prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência na Revista 772/10.4TVPRT.P1.S1 de 15/03/2012, ainda não publicado e referido na decisão, voto a decisão. João Miguel Mourão Vaz Gomes. |